Decreto nº 10.887 de 04/10/2002
Norma Estadual - Piauí - Publicado no DOE em 04 out 2002
Concede e prorroga benefícios fiscais e altera dispositivos dos Decretos nºs 9.732, de 13 de junho de 1997, 9.453, de 29 de dezembro de 1995, 8.854, de 03 de fevereiro de 1993, 9.227, de 30 de setembro de 1994, 9.434, de 30 de novembro de 2000, 9.591, de 24 de outubro de 1996, 9.966, de 09 de outubro de 1998 e do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 7.560, de 13 de abril de 1989.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO PIAUÍ, no uso da atribuição que lhe confere o inciso XIII do art. 102 da Constituição estadual, CONSIDERANDO o disposto nos Convênios ICMS 53/02, 55/02, 69/02, 77/02 a 80/02, 82/02, 83/02, 87/02, 94/02 e 102/02, celebrados pelos Estados e pelo Distrito Federal no Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ;
CONSIDERANDO a necessidade de manter atualizada a legislação tributária do Estado,
DECRETA:
Art. 1º Ficam acrescentados ao art. 1º do Decreto nº 9.732, de 13 de junho de 1997, os incisos CXV e CXVI com a seguinte redação:
"Art.1º ...............................................................
CXV - as saídas, a partir de 22 de julho de 2002, promovidas pela entidade Voluntariado de Obras Sociais do Piauí - VOS, das mercadorias recebidas em doação de pessoas físicas ou jurídicas, contribuintes ou não do ICMS, para operacionalização das ações sociais que constituem o objetivo da mesma (Conv. ICMS 83/02);
CXVI - as operações, a partir de 22 de julho de 2002 até 31 de julho de 2005, com os fármacos e medicamentos relacionados no Anexo VI deste Decreto, destinados a órgãos da Administração Pública Direta Federal, Estadual e Municipal, ficando o benefício condicionado a que (Conv. ICMS 87/02):
a) os fármacos e medicamentos estejam beneficiados com isenção ou alíquota zero dos Impostos de Importação ou sobre Produtos Industrializados;
b) a parcela relativa à receita bruta decorrente das operações previstas neste inciso esteja desonerada das contribuições do PIS/PASEP e COFINS;
c) o contribuinte abata do preço da mercadoria o valor equivalente ao imposto que seria devido se não houvesse a isenção, indicando expressamente esta condição, no documento fiscal
d) não haja redução no montante de recursos destinados ao co-financiamento dos Medicamentos Excepcionais constantes da Tabela do Sistema de Informações Ambulatoriais do Sistema Único de Saúde - SIA/SUS, repassados pelo Ministério da Saúde às Unidades federadas e aos municípios. (Conv. ICMS 87/02).
Art. 2º Fica acrescentado ao Decreto nº 9.732, de 13 de junho de 1997, o art. 1ºA, com a seguinte redação:
"Art.1º A Não serão exigidos:
I - a partir de 22 de julho de 2002, as multas e os juros devidos pelas empresas de telecomunicações, referentes ao ICMS incidente na prestação de serviços de telecomunicações que possibilita a ligação telefônica internacional, realizada no período de 1º de outubro de 1996 a 31 de dezembro de 1999, desde que o débito remanescente seja pago integralmente até 31 de dezembro de 2002 ou seja solicitado o parcelamento até 30 de novembro de 2002, hipótese em que a não exigência prevista neste inciso (Convs. ICMS 53/02 e 102/02):
a) não confere ao sujeito passivo direito a restituição ou compensação de valores eventualmente recolhidos até esta data;
b) fica condicionada ao pagamento pelo interessado dos honorários e custas pertinentes, tratando-se de débitos ajuizados;
II - a partir de 22 de julho de 2002, os débitos tributários relativos à parcela do ICMS devido na importação do exterior de bem, mercadoria ou serviço, cujo fato gerador tenha ocorrido até o dia 31 de dezembro de 2001, decorrente de base de cálculo obtida sem que o montante do imposto a integre, hipótese em que a não exigência prevista neste inciso (Conv. ICMS 77/02):
a) não autoriza a restituição ou compensação de importâncias já recolhidas;
b) fica condicionada à observância dos requisitos previstos na legislação estadual;
III - os créditos tributários, constituídos ou não, relativamente aos fatos geradores ocorridos até 22 de julho de 2002, da CAMEDE - COOPERATIVA DE ARTESANATO MESTRE DEZINHO, hipótese em que o benefício não gera direito adquirido nem autoriza restituição ou compensação de valores eventualmente recolhidos (Conv. ICMS 82/02)."
Art. 3º O dispositivo a seguir indicado do Decreto nº 9.732, de 13 de junho de 2002, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 1º ............................................................
LXI - o recebimento de mercadorias importadas do exterior, sem similar nacional, por órgão da Administração Pública Direta, suas Autarquias ou Fundações, destinadas a uso ou consumo ou para integrar o seu ativo imobilizado observado, a partir de 22 de julho de 2002, o seguinte (Convs. ICMS 48/93 e 55/02):
a) a comprovação da ausência de similaridade deverá ser feita por laudo emitido por entidade representativa do setor produtivo de máquinas, aparelhos e equipamentos com abrangência nacional ou por órgão federal especializado;
b) ficam dispensadas da apresentação do atestado de inexistência da similaridade nacional de que trata este inciso, as importações beneficiadas com as isenções previstas na Lei Federal nº 8010/90, de 29 de março de 1990;
Art. 4º O código da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH dos produtos:
I - "RM 1,5 Tesla, pesquisa e exames especiais" constante no Anexo V ao Decreto nº 9732, de 13 de junho de 1997, relativamente aos Estados Rio Grande do Norte, Rio de Janeiro e Rio Grande do Sul, passa a ser 9018.13.00. (Conv. ICMS 78/02)";
II - "sulfadiazina, constante da tabela do inciso XCVIII do art. 1º do Decreto nº 9.732, de 13 de junho de 1997, passa a ser 3003.90.82. (Conv. ICMS 79/02)";
Art. 5º O Anexo IV do Decreto nº 9.732, de 13 de junho de 1997, passa a vigorar, a partir de 22 de julho de 2002, com a redação baixada com este Decreto, ficando convalidados os procedimentos adotados, no período de 26 de dezembro de 2001 até 21 de julho de 2002, relativamente aos insumos de que trata o inciso XCIX do Decreto acima citado. (Conv. ICMS 80/02)
Art. 6º Os dispositivos a seguir indicados do Decreto nº 9.453, de 29 de dezembro de 1995, passam a vigorar com a seguinte redação (Conv. ICMS 69/02):
"Art. 5º ..............................................................
II - por totais de documentos fiscais, quando se tratar de:
a) até 21 de julho de 2002:
1 - Nota Fiscal de Serviço de Transporte, modelo 7, quando emitida por prestador de serviço de transporte ferroviário de carga;
2 - Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas, modelo 8;
3 - Conhecimento de Transporte Aquaviário de Cargas, modelo 9;
4 - Conhecimento Aéreo, modelo 10;
5 - Nota Fiscal/Conta de Energia Elétrica, modelo 6, nas entradas;
6 - Nota Fiscal de Serviço de Telecomunicações, modelo 22, nas aquisições;
7 - Nota Fiscal de Entrada, modelo 3, emitida até 29 de fevereiro de 1996 (Conv. ICMS 31/99).
b) a partir de 22 de julho de 2002 (Conv. ICMS 69/02):
1 - Nota Fiscal/Conta de Energia Elétrica, modelo 6;
2 - Nota Fiscal de Serviços de Transporte, modelo 7;
3 - Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas, modelo 8;
4 - Conhecimento de Transporte Aquaviário de Cargas, modelo 9;
5 - Conhecimento Aéreo, modelo 10;
6 - Conhecimento de Transporte Ferroviário de Cargas, modelo 11;
7 - Nota Fiscal de Serviço de Comunicação, modelo 21;
8 - Nota Fiscal de Serviço de Telecomunicações, modelo 22;"
§ 3º Fica obrigada a manutenção do arquivamento das informações em meio magnético a nível de item (classificação fiscal) para o Cupom Fiscal emitido por ECF, dados do Livro Registro de Inventário ou outros documentos fiscais.
CAPÍTULO II
SEÇÃO II
"Art. 8º O contribuinte, remeterá às Secretarias de Fazenda, Finanças ou Tributação das unidades da Federação, até o dia quinze (15), arquivo magnético, com registro fiscal, das operações e prestações interestaduais efetuadas no mês anterior, observado o disposto nos §§ 1º, parte final e 5º a 8º deste artigo (Convs. ICMS 31/99, 30/02 e 69/02). (NR)
§ 1º Sempre que, informada uma operação em arquivo, por qualquer motivo a mercadoria não for entregue ao destinatário, far-se-á geração de arquivo esclarecendo o fato, com o código de finalidade "5" (item 09.1.3 do Manual de Orientação), que será remetido juntamente com o relativo ao mês em que se verificar a ocorrência.
§ 2º O arquivo remetido a este Estado restringir-se-á, até 1º de abril de 2002, aos destinatários nele localizados, e a partir de 02 de abril de 2002 contemplará todas as operações realizadas (Conv. ICMS 30/02).
§ 3º Este Estado poderá exigir, a qualquer momento, que o arquivo magnético seja previamente consistido por programa validador por ela fornecido.
§ 4º Não deverão constar do arquivo os Conhecimentos emitidos em função de redespacho ou subcontratação.
§ 5º A obrigatoriedade de que trata este artigo fica dispensada, a partir de 02 de abril de 2002, desde que os contribuintes entreguem, mensalmente, até o dia 15 do mês subseqüente a cada período de apuração, à Secretaria da Fazenda, os arquivos magnéticos contendo o registro fiscal de todas as suas operações (Conv. ICMS 30/02).
§ 6º A Secretaria da Fazenda, disponibilizará os arquivos magnéticos de que trata o parágrafo anterior às unidade federadas de destino da mercadoria(Conv. ICMS 30/02).
§ 7º A Secretaria da Fazenda informará às Unidades da Federação, a relação dos contribuintes dispensados do cumprimento da obrigatoriedade prevista neste artigo (Conv. ICMS 30/02).
§ 8º Ficam os contribuintes deste Estado obrigados a partir de 22 de julho de 2002, a incluir no arquivo magnético de que trata este artigo, o registro das operações e prestações internas (Conv. ICMS 69/02)."
"CAPÍTULO III
DOS DOCUMENTOS FISCAIS
SEÇÃO I
DA NOTA FISCAL
Art. 9º A Nota Fiscal, modelo 1 e 1-A, será emitida, no mínimo, com o número de vias e destinação previstos no Convênio S/Nº, de 15 de dezembro de 1970. (Conv. ICMS 69/02). (NR)
§ 1º A partir de 07 de junho de 1996, quando a quantidade de itens de mercadorias, não puder ser discriminada em um único formulário, poderá o contribuinte utilizar mais de um formulário para a mesma nota fiscal, obedecido o seguinte:
I - em cada formulário, exceto o último, deverá constar, no campo "Informações Complementares" do quadro "Dados Adicionais", a expressão: "Folha XX/NN - Continua", sendo NN o número total de folhas utilizadas e XX o número que representa a seqüência da folha no conjunto total utilizado;
II - quando não se conhecer previamente a quantidade de formulários a serem utilizados, omitir-se-á, salvo o disposto no inciso III, o número total de folhas utilizadas (NN);
III - os campos referentes aos quadros "Cálculo do Imposto e Transportador/Volumes Transportados" só deverão ser preenchidos no último formulário, que também deverá conter, no referido campo "Informações Complementares", a expressão: "Folha XX/NN";
IV - nos formulários que antecedem o último, os campos referentes ao quadro "Cálculo do Imposto" deverão ser preenchidos com asteriscos (*).
V - fica limitada a 990 (novecentos e noventa) a quantidade de itens de mercadorias, por nota fiscal emitida (Conv. ICMS 31/99).
§ 2º As indicações referentes ao transportador e à data da efetiva saída da mercadoria do estabelecimento, podem ser feitas mediante utilização de qualquer meio gráfico indelével."
"Art. 10. Na hipótese de emissão por sistema eletrônico de processamento de dados de Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas, Conhecimento de Transporte Aquaviário de Cargas e Conhecimento Aéreo, fica dispensada a via adicional para controle do Fisco de destino, prevista no Convênio SINIEF 06/89, de 21 de fevereiro de 1989 (Conv. ICMS 69/02).
(NR)
Art. 7º O Manual de Orientação, Anexo X ao Decreto nº 9.453, de 29 de dezembro de 1995, passa a vigorar com as seguintes alterações (Conv. ICMS 69/02):
I - o subitem 2.1.2:
"2.1.2 - por totais de documento fiscal, quando se tratar de:
a) Nota Fiscal/Conta de Energia Elétrica, modelo 6;
b) Nota Fiscal de Serviços de Transporte, modelo 7;
c) Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas, modelo 8;
d) Conhecimento de Transporte Aquaviário de Cargas, modelo 9;
e) Conhecimento Aéreo, modelo 10;
f) Conhecimento de Transporte Ferroviário de Cargas, modelo 11;
g) Nota Fiscal de Serviço de Comunicação, modelo 21;
h) Nota Fiscal de Serviço de Telecomunicações, modelo 22;";
II - o subitem 2.1.4:
"2.1.4 - por total diário, por espécie de documento fiscal, quando se tratar de:
a) Autorização de Carregamento e Transporte, modelo 24;
b) Bilhete de Passagem Aquaviário, modelo 14;
c) Bilhete de Passagem e Nota de Bagagem, modelo 15;
d) Bilhete de Passagem Ferroviário, modelo 16;
e) Bilhete de Passagem Rodoviário, modelo 13;
f) Despacho de Transporte, modelo 17;
g) Manifesto de Carga, modelo 25;
h) Nota Fiscal de Venda a Consumidor, modelo 2;
i) Nota Fiscal de Produtor, modelo 4;
j) Ordem de Coleta de Carga, modelo 20;
l) Resumo Movimento Diário, modelo 18.";
III - o subitem 7.1.3:
"7.1.3 - Tipo 50 - Registro de total de Nota Fiscal modelos 1 e 1-A, Nota Fiscal/Conta de Energia Elétrica, modelo 6, Nota Fiscal de Serviço de Comunicação, modelo 21, e Nota Fiscal de Serviço de Telecomunicações, modelo 22, destinado a especificar as informações de totalização do documento fiscal, relativamente ao ICMS. No caso de documentos com mais de uma alíquota de ICMS e/ou mais de um Código Fiscal de Operação - CFOP, deve ser gerado para cada combinação de 'alíquota' e 'CFOP' um registro tipo 50, com valores nos campos monetários (11, 12, 13, 14 e 15) correspondendo à soma dos itens que compõe o mesmo, de tal forma que as somas dos valores dos campos monetários dos diversos registros que representam uma mesma nota fiscal, corresponderão aos valores totais da mesma;";
IV - o subitem 7.1.9:
"7.1.9 - Tipo 61 - Para os documentos fiscais descritos a seguir, quando não emitidos por equipamento emissor de cupom fiscal: Bilhete de Passagem Rodoviário (modelo 13), Bilhete de Passagem Aquaviário (modelo 14), Bilhete de Passagem e Nota de Bagagem (modelo 15), Bilhete de Passagem Ferroviário (modelo 16), Nota Fiscal de Venda a Consumidor (modelo 2), Nota Fiscal de Produtor (modelo 4);";
V - o subitem 7.1.10:
"7.1.10 - Tipo 70 - Registro de total de Nota Fiscal de Serviço de Transporte (modelo 7), de Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas (modelo 8), de Conhecimento de Transporte Aquaviário de Cargas (modelo 9), de Conhecimento Aéreo (modelo 10) e de Conhecimento de Transporte Ferroviário de Cargas (modelo 11), destinado a especificar as informações de totalização do documento fiscal, relativamente ao ICMS;";
VI - o subitem 7.1.11:
"7.1.11 - Tipo 71 - Registro de Informações da carga transportada referente a Nota Fiscal de Serviço de Transporte (modelo 7), Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas (modelo 8), Conhecimento de Transporte Aquaviário de Cargas ( modelo 9), de Conhecimento Aéreo (modelo 10) e de Conhecimento de Transporte Ferroviário de Cargas (modelo 11);";
VII - o subitem 8.1:
"8.1 - O arquivo deverá ser composto pelos seguintes conjuntos de registros, classificados na ordem abaixo:
Tipos de Registros | Posições de Classificação | A/D | Denominação dos Campos de Classificação | Observações |
10 | | | | 1º registro |
11 | | | | 2º registro |
50, 51, 53 | 1 a 2 | A | Tipo | |
| 31 a 38 | A | Data | |
54 | 3 a 16 | A | CGC | |
| 19 a 21 | A | Série | |
| 24 a 29 | A | Número | |
| 33 a 35 | A | Número do Item | |
55 | 31 a 38 | A | Data | |
60 (subtipos M, A, D e I) | 4 a 11 | A | Data | *observar a seguinte ordem de classificação: Mestre/Analítico/Diário/Item |
| 12 a 31 | A | Numero de série de fabricação Subtipo | |
| 3 | * | | |
60 (subtipo R) | 3 | | Subtipo ("R") | |
| 4 a 9 | A | Mês e Ano de emissão | |
| 10 a 23 | A | Código do Produto ou Serviço | |
61 | 1 a 2 | A | Tipo | |
| 31 a 38 | A | Data | |
70 e 71 | 1 a 2 | A | Tipo | |
| 31 a 38 | A | Data | |
74 | 3 a 10 | A | Data | |
| 11 a 24 | A | Código do Produto | |
75 | 19 a 32 | A | Código do | Produto ou Serviço |
90 | | | | Últimos registros |
VIII - o subitem 9.1.1:
"09.1.1 - Tabela para preenchimento do campo 10:
TABELA DE CÓDIGO DA IDENTIFICAÇÃO DO CONVÊNIO
Código | Descrição do código de identificação do Convênio |
1 | Convênio ICMS 31/99 |
2 | Convênio ICMS xx/02 |
IX - o subitem 9.1.3:
"09.1.3 - Tabela para preenchimento do campo 12:
TABELA DE FINALIDADES DA APRESENTAÇÃO DO ARQUIVO MAGNÉTICO
Código | Descrição da finalidade |
1 | Normal |
2 | Retificação total de arquivo: substituição total de informações prestadas pelo contribuinte referentes a este período |
3 | Retificação aditiva de arquivo: acréscimo de informação não incluída em arquivos já apresentados |
5 | Desfazimento: arquivo de informação referente a operações/prestações não efetivadas. |
| Neste caso, o arquivo deverá conter, além dos registros tipo 10 e tipo 90, apenas os registros referentes as operações/prestações não efetivadas |
X - o cabeçalho do item 11 e sua respectiva tabela:
"11 - REGISTRO TIPO 50
NOTA FISCAL, MODELO 1 OU 1-A (código 01), QUANTO AO ICMS
NOTA FISCAL/CONTA DE ENERGIA ELÉTRICA, MODELO 6 (código 06), NOTA FISCAL DE SERVIÇO DE COMUNICAÇÃO, MODELO 21
NOTA FISCAL DE SERVIÇOS DE TELECOMUNICAÇÕES, MODELO 22
(código 22)
Nº | Denominação do Campo | Conteúdo | Tamanho | Posição | Formato | ||
01 | Tipo | "50" | 02 | 1 | 2 | N | |
02 | CNPJ | CNPJ do remetente nas entradas e do destinatário nas saídas | 14 | 3 | 16 | N | |
03 | Inscrição Estadual | Inscrição Estadual do remetente nas entradas e do destinatário nas saídas | 14 | 17 | 30 | X | |
04 | Data de emissão ou recebimento | Data de emissão na saída ou de recebimento na entrada | 8 | 31 | 38 | N | |
05 | Unidade da Federação | Sigla da unidade da Federação do remetente nas entradas e do destinatário nas saídas | 2 | 39 | 40 | X | |
06 | Modelo | Código do modelo da nota fiscal | 2 | 41 | 42 | N | |
07 | Série | Série da nota fiscal | 3 | 43 | 45 | X | |
08 | Número | Número da nota fiscal | 6 | 46 | 51 | N | |
09 | CFOP | Código Fiscal de Operação e Prestação | 4 | 52 | 55 | N | |
10 | Emitente | Emitente da Nota Fiscal (P-próprio/T-terceiros) | 1 | 56 | 56 | X | |
11 | Valor Total | Valor total da nota fiscal (com 2 decimais) | 13 | 57 | 69 | N | |
12 | Base de Cálculo do ICMS | Base de Cálculo do ICMS (com 2 decimais) | 13 | 70 | 82 | N | |
13 | Valor do ICMS | Montante do imposto (com 2 decimais) | 13 | 83 | 95 | N | |
14 | Isenta ou não tributada | Valor amparado por isenção ou não incidência (com 2 decimais) | 13 | 96 | 10 8 | N | |
15 | Outras | Valor que não confira débito ou crédito do ICMS (com 2 decimais) | 13 | 109 | 12 1 | N | |
16 | Alíquota | Alíquota do ICMS (com 2 decimais) | 4 | 122 | 12 5 | N | |
17 | Situação | Situação da nota fiscal quanto ao cancelamento | 1 | 126 | 126 | X |
XI - o subitem 11.1.9.5:
"11.1.9.5 - No caso de documento fiscal de "Série Única" seguida por algarismo arábico ( "Série Única 1", "Série Única 2" etc...) preencher com a letra U na primeira posição, e o algarismo respectivo deverá ser indicado nas posições subseqüentes.";
XII - o subitem 11.1.10:
"11.1.10 - CAMPO 10 - Preencher com "P" se nota fiscal emitida pelo contribuinte informante (próprio) ou "T", se emitida por terceiros.";
XIII - subitem 11.1.11:
"11.1.11 - CAMPO 09 e 16 - Ver observação 11.1.4;";
XIV - o item 12:
"12 - REGISTRO TIPO 51
TOTAL DE NOTA FISCAL QUANTO AO IPI
Nº | Denominação do Campo | Conteúdo | Tamanho | Posição | Formato | ||
01 | Tipo | "51" | 2 | 1 | 2 | N | |
02 | CNPJ | CNPJ do remetente nas entradas e do destinatário nas saídas | 14 | 3 | 16 | N | |
03 | Inscrição Estadual | Inscrição Estadual do remetente nas entradas e do destinatário nas saídas | 14 | 17 | 30 | X | |
04 | Data de emissão/ recebimento | Data de emissão na saída ou recebimento na entrada | 8 | 31 | 38 | N | |
05 | Unidade da Federação | Sigla da unidade da Federação do remetente nas entradas e do destinatário nas saídas | 2 | 39 | 40 | X | |
06 | Série | Série da nota fiscal | 3 | 41 | 43 | X | |
07 | Número | Número da nota fiscal | 6 | 44 | 49 | N | |
08 | CFOP | Código Fiscal de Operação e Prestação | 4 | 50 | 53 | N | |
09 | Valor Total | Valor total da nota fiscal (com 2 decimais) | 13 | 54 | 66 | N | |
10 | Valor do IPI | Montante do IPI(com 2 decimais) | 13 | 67 | 79 | N | |
11 | Isenta ou não-tributada - IPI | Valor amparado por isenção ou não incidência do IPI(com 2 decimais) | 13 | 80 | 92 | N | |
12 | Outras - IPI | Valor que não confira débito ou crédito do IPI(com 2 decimais) | 13 | 93 | 10 | N | |
13 | Brancos | Brancos | 20 | 106 | 12 | X | |
| | | | | 5 | | |
14 | Situação | Situação do documento fiscal quanto ao cancelamento | 1 | 126 | 12 | X | |
| | | | | 6 | |
12.1 - OBSERVAÇÕES:
12.1.1 - Este registro deverá ser composto somente por contribuintes do IPI, obedecendo a sistemática semelhante à da escrituração dos livros Registro de Entradas e Registro de Saídas;
12.1.2 - CAMPO 02 - Valem as observações do subitem 11.1.5;
12.1.3 - CAMPO 03 - Valem as observações do subitem 11.1.6;
12.1.4 - CAMPO 05 - Valem as observações do subitem 11.1.7;
12.1.5 - CAMPO 06 - Valem as observações do subitem 11.1.9;
12.1.6 - CAMPO 09 - Valem as observações do subitem 11.1.11;
12.1.7 - CAMPO 15 - Valem as observações do subitem 11.1.14.";
XV - o item 13:
"13 - REGISTRO TIPO 53
SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
Nº | Denominação do Campo | Conteúdo | Tamanho | Posição | Formato | ||
01 | Tipo | "53" | 2 | 1 | 2 | N | |
02 | CNPJ | CNPJ do contribuinte Substituído | 14 | 3 | 16 | N | |
03 | Inscrição Estadual | Inscrição Estadual do Contribuinte substituído | 14 | 17 | 30 | X | |
04 | Data de emissão/recebimento | Data de emissão na saída ou recebimento na entrada | 8 | 31 | 38 | N | |
05 | Unidade da Federação | Sigla da unidade da Federação do Contribuinte substituído | 2 | 39 | 40 | X | |
06 | Modelo | Código do modelo da nota fiscal | 2 | 41 | 42 | N | |
07 | Série | Série da nota fiscal | 3 | 43 | 45 | X | |
08 | Número | Número da nota fiscal | 6 | 46 | 51 | N | |
09 | CFOP | Código Fiscal de Operação e Prestação | 4 | 52 | 55 | N | |
10 | Emitente | Emitente da Nota Fiscal (P-próprio/T-terceiros) | 1 | 56 | 56 | X | |
11 | Base Cálculo do ICMS Substituição Tributária | Base de cálculo de retenção do ICMS (com 2 decimais) | 13 | 57 | 69 | N | |
12 | ICMS retido | ICMS retido pelo substituto (com 2 decimais) | 13 | 70 | 82 | N | |
13 | Despesas Acessórias | Soma das despesas acessórias (frete, seguro e outras -com 2 decimais) | 13 | 83 | 95 | N | |
14 | Situação | Situação do documento fiscal quanto ao cancelamento | 1 | 96 | 96 | X | |
15 | Brancos | | 30 | 97 | 126 | X |
13.1 - OBSERVAÇÕES
13.1.1 - Este registro só é obrigatório para o contribuinte substituto tributário, nas operações com mercadorias.
13.1.2 - CAMPO 03 - Valem as observações do subitem 11.1.6;
13.1.3 - CAMPO 06 - Valem as observações do subitem 11.1.8;
13.1.4 - CAMPO 07 - Valem as observações do subitem 11.1.9;
13.1.5 - CAMPO 09 - Valem as observações do subitem 11.1.11;
13.1.6 - CAMPO 10 - Valem as observações do subitem 11.1.10;
13.1.7 - CAMPO 14 - Valem as observações do subitem 11.1.14.";
XVI - o cabeçalho do item 14 e sua respectiva tabela:
"14 - REGISTRO TIPO 54
PRODUTO
Nº | Denominação do Campo | Conteúdo | Tamanho | Posição | Formato | ||
01 | Tipo | "54" | 2 | 1 | 2 | N | |
02 | CNPJ | CNPJ do remetente nas entradas e do destinatário nas saídas | 14 | 3 | 16 | N | |
03 | Modelo | Código do modelo da nota fiscal | 2 | 17 | 18 | N | |
04 | Série | Série da nota fiscal | 3 | 19 | 21 | X | |
05 | Número | Número da nota fiscal | 6 | 22 | 27 | N | |
06 | CFOP | Código Fiscal de Operação e Prestação | 4 | 28 | 31 | N | |
07 | CST | Código da Situação Tributária | 3 | 32 | 34 | | |
08 | Número do Item | Número de ordem do item na nota fiscal | 3 | 35 | 37 | N | |
09 | Código do Produto ou Serviço | Código do produto ou serviço do informante | 14 | 38 | 51 | X | |
10 | Quantidade | Quantidade do produto (com 3 decimais) | 11 | 52 | 62 | N | |
11 | Valor do Produto | Valor bruto do produto (valor unitário multiplicado por quantidade) -com 2 decimais | 12 | 63 | 74 | N | |
12 | Valor do Desconto /Despesa Acessória | Valor do Desconto Concedido no item (com 2 decimais). | 12 | 75 | 86 | N | |
13 | Base de Cálculo do ICMS | Base de cálculo do ICMS (com 2 decimais) | 12 | 87 | 98 | N | |
14 | Base de Cálculo do ICMS para Substituição Tributária | Base de cálculo do ICMS de retenção na Substituição Tributária (com 2 decimais) | 12 | 99 | 110 | N | |
15 | Valor do IPI | Valor do IPI (com 2 decimais) | 12 | 11 1 | 122 | N | |
16 | Alíquota do ICMS | Alíquota Utilizada no Cálculo do ICMS (com 2 decimais) | 4 | 12 3 | 126 | N |
XVII - o subitem 14.1.4:
"14.1.4 - CAMPO 07 - o primeiro dígito da situação tributária será: 0, 1 ou 2, conforme tabela A - Origem da Mercadoria do Anexo ao Convênio SINIEF s/nº, de 15.12.70; o segundo dígito será de 0 a 9, exceto 8, e o terceiro dígito será zero ou um, ambos conforme tabela B - Tributação pelo ICMS, do mesmo anexo;";
XVIII - o subitem 14.1.5:
"14.1.5 - CAMPO 08 - Deve refletir a posição seqüencial de cada produto ou serviço na nota fiscal, obedecendo os seguintes critérios:
14.1.5.1 - 001 a 990 - número seqüencial do produto ou serviço;
14.1.5.2 - 991 - identifica o registro do frete;
14.1.5.3 - 992 - identifica o registro do seguro;
14.1.5.4 - 993 - PIS/COFINS;
14.1.5.5 - 994 - Apropriação de crédito de ativo imobilizado;
14.1.5.6 - 995 - ressarcimento de Substituição Tributária;
14.1.5.7 - 996- transferência de crédito;
14.1.5.8 - 997 - complemento de valor de Nota Fiscal e/ou ICMS;
14.1.5.9 - 998 - serviços não tributados;
14.1.5.10 - 999 - identifica o registro de outras despesas acessórias.";
XIX - subitem 14.1.6.1:
"14.1.6.1 - Informar a própria codificação utilizada no sistema de controle de estoque/emissão de nota fiscal do contribuinte, listando esta codificação e os demais dados do produto/ mercadoria, através do registro "Tipo 75" (considera-se o código EAN-13 ou equivalente como codificação própria);";
XX - o cabeçalho do item 15 e sua respectiva tabela:
"15 - REGISTRO TIPO 55
GUIA NACIONAL DE RECOLHIMENTO DE TRIBUTOS ESTADUAIS
Nº | Denominação do Campo | Conteúdo | Tamanho | Posição | Formato | ||
01 | Tipo | "55" | 2 | 1 | 2 | N | |
02 | CNPJ | CNPJ do contribuinte Substituto tributário | 14 | 3 | 16 | N | |
03 | Inscrição Estadual | Inscrição Estadual na Unidade da Federação destinatária) do contribuinte substituto tributário | 14 | 17 | 30 | X | |
04 | Data da GNRE | Data do pagamento do documento de Arrecadação | 8 | 31 | 38 | N | |
05 | Unidade da Federação do Substituto | Sigla da unidade da Federação do contribuinte substituto tributário | 2 | 39 | 40 | X | |
06 | Unidade da Federação Favorecida | Sigla da unidade da Federação de destino (favorecida) | 2 | 41 | 42 | X | |
07 | Banco GNRE | Código do Banco onde foi Efetuado o recolhimento | 3 | 43 | 45 | N | |
08 | Agência GNRE | Agência onde foi efetuado o recolhimento | 4 | 46 | 49 | N | |
09 | Número GNRE | Número de autenticação Bancária do documento de Arrecadação | 20 | 50 | 69 | X | |
10 | Valor GNRE | Valor recolhido (com 2 decimais) | 13 | 70 | 82 | N | |
11 | Data Vencimento | Data do vencimento do ICMS substituído | 8 | 83 | 90 | N | |
12 | Mês e ano de Referência | Mês e ano referente à ocorrência do fato gerador, formato MMAAAA | 6 | 91 | 96 | N | |
13 | Número do Convênio ou Protocolo /Mercadoria | Preencher com o conteúdo Do campo 15 da GNRE | 30 | 97 | 12 | X |
XXI - o item 16:
"16 - REGISTRO TIPO 60: Cupom Fiscal, Cupom Fiscal - PDV ,e os seguintes Documentos Fiscais quando emitidos por Equipamento Emissor de Cupom Fiscal: Bilhete de Passagem Rodoviário (modelo 13), Bilhete de Passagem Aquaviário (modelo 14), Bilhete de Passagem e Nota de Bagagem (modelo 15), Bilhete de Passagem Ferroviário (modelo 16), e Nota Fiscal de Venda a Consumidor (modelo 2)
16.1 - Devem ser gerados, diariamente, para cada equipamento:
16.1.1 - um registro "Tipo 60 - Mestre", como indicado no subitem 16.2 e os respectivos registros "Tipo 60 - Analítico", informando as situações tributárias praticadas, conforme subitem 16.3, de modo que este conjunto de registros represente os dados fiscais escriturados pelo contribuinte;
16.1.2 - se adotado pela unidade federada, os respectivos registros "Tipo 60 -
Resumo Diário", informando o total diário do item registrado em cada equipamento, conforme subitem 16.4, de modo que o conjunto de registros relativos a itens de idêntica situação tributária represente a informação constante do respectivo registro Tipo 60 - Analítico;
16.1.3 - se adotado pela unidade federada, os respectivos registros "Tipo 60 - Item", conforme subitem 16.5;
16.1.4 - se adotado pela unidade federada, os respectivos registros "Tipo 60 - Resumo Mensal", conforme subitem 16.6.
16.2 - Registro Tipo 60 - Mestre: Identificador do equipamento.
Nº | Denominação do Campo | Conteúdo | Tamanho | Posição | Formato | ||
01 | Tipo | "60" | 2 | 1 | 2 | N | |
02 | Subtipo | "M" | 1 | 3 | 3 | X | |
03 | Data de emissão | Data de emissão dos documentos fiscais | 8 | 4 | 11 | N | |
04 | Número de série de fabricação | Número de série de fabricação do equipamento | 20 | 12 | 31 | X | |
05 | Número de ordem do seqüencial equipamento | Número atribuído pelo estabelecimento ao equipamento | 3 | 32 | 34 | N | |
06 | Modelo do documento fiscal | Código do modelo do documento fiscal | 2 | 35 | 36 | X | |
07 | Número do Contador de Ordem de Operação no início do dia | Número do primeiro documento fiscal emitido no dia (Número do Contador de Ordem de Operação -COO) | 6 | 37 | 42 | N | |
08 | Número do Contador de Ordem de Operação no final do dia | fiscal emitido no dia (Número do Contador de Ordem de Operação -COO) | 6 | 43 | 48 | N | |
09 | Número do Contador de Redução Z | Número do Contador de Redução Z (CRZ) | 6 | 49 | 54 | N | |
05 | Contador de Reinício de Operação | Valor acumulado no Contador de Reinício de Operação (CRO) | 3 | 55 | 57 | N | |
10 | Valor da Venda Bruta | Valor acumulado no totalizador de Venda Bruta | 16 | 58 | 73 | N | |
11 | Valor do Totalizador Geral do equipamento | Valor acumulado no Totalizador Geral | 16 | 74 | 89 | N | |
12 | Brancos | | 37 | 90 | 126 | X |
16.2.1 - Observações:
16.2.1.1 - Registro composto apenas pelos emitentes dos documentos fiscais em questão, quando emitidos por PDV, Máquina Registradora e ECF;
16.2.1.2 - Registro utilizado para identificar o equipamento emissor de cupom fiscal no estabelecimento;
16.2.1.3 - Os dados diários de cada um dos totalizadores parciais de situação tributária do equipamento deverão ser informados no registro especificado no subitem 16.2
(Registro Tipo 60 - Analítico);
16.2.1.4 - CAMPO 02 - "M", indica que este registro é mestre, deste modo identifica o equipamento emissor de cupom fiscal no contribuinte;
16.2.1.5 - CAMPO 06 - Preencher com "2B", quando se tratar de Cupom Fiscal emitido por máquina registradora (não ECF), com "2C", quando se tratar de Cupom Fiscal PDV, ou "2D", quando se tratar de Cupom Fiscal (emitido por ECF). Já para os demais Documentos Fiscais devem ser preenchido conforme códigos da tabela de modelos, do subitem 3.3.1;
16.3 - Registro Tipo 60 - Analítico: Identificador de cada Situação Tributária no final do dia de cada equipamento emissor de cupom fiscal
Nº | Denominação do Campo | Conteúdo | Tamanho | Posição | Formato | ||
01 | Tipo | "60" | 2 | 1 | 2 | N | |
02 | Subtipo | "A" | 1 | 3 | 3 | X | |
03 | Data de emissão | Data de emissão dos | 8 | 4 | 11 | N | |
| | documentos fiscais | | | | | |
04 | Número de série de fabricação | Número de série de fabricação do equipamento | 20 | 12 | 31 | X | |
05 | Situação Tributária/ Alíquota | Identificador da Situação Tributária / Alíquota do ICMS | 4 | 32 | 35 | X | |
06 | Valor Acumulado no totalizador parcial | Valor acumulado no final do dia no totalizador parcial da situação tributária / alíquota indicada no campo 06 (com 2 decimais) | 12 | 36 | 47 | N | |
07 | Brancos | | 79 | 48 | 126 | X |
16.3.1 - Observações:
16.3.1.1 - Registro composto com as informações dos totalizadores parciais das máquinas ativas no dia;
16.3.1.2 - Deve ser gerado um registro para cada um dos totalizadores parciais de situação tributária por dia e por equipamento;
16.3.1.3 - CAMPO 02 - "A", indica que este registro é Tipo 60 - Analítico;
16.3.1.4 - CAMPO 06 - Informa a situação tributária / alíquota do totalizador parcial:
16.3.1.4.1 - Quando o totalizador parcial for de operação tributada na saída, este campo deve indicar alíquota praticada. Ela deve ser informada como campo numérico com duas casas decimais. Como exemplos, alíquota de:
- 8,4% deve ser informado -_"0840";
- 18% deve ser informado -_"1800";
16.3.1.4.2 Quando o totalizador parcial se referir a outra situação tributária, informar conforme tabela abaixo:
Situação Tributária | Conteúdo do Campo |
Substituição Tributária | F |
Isento | I |
Não incidência | N |
Cancelamentos | CANC |
Descontos | DESC |
ISSQN | ISS |
16.3.1.5 - CAMPO 07 - Deve informar o valor acumulado no totalizador parcial da situação tributária/alíquota indicada no campo 06. Este valor acumulado corresponde ao valor constante na Redução Z, emitido no final de cada dia, escriturado pelo contribuinte;
16.4 - Registro Tipo 60 - Resumo Diário: Registro de produto ou serviço registrado em documento fiscal emitido por Terminal Ponto de Venda (PDV) ou equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF).
Nº | Denominação do Campo | Conteúdo | Tamanho | Posição | Formato | ||
01 | Tipo | "60" | 2 | 1 | 2 | N | |
02 | Subtipo | "D" | 1 | 3 | 3 | X | |
03 | Data de emissão | Data de emissão dos documentos fiscais | 8 | 4 | 11 | N | |
04 | Número de série de fabricação | Número de série de fabricação do equipamento | 20 | 1 | 31 | X | |
| | | | 2 | | | |
05 | Código do Produto ou Serviço | Código do produto ou serviço do informante | 14 | 3 | 45 | X | |
| | | | 2 | | | |
06 | Quantidade | Quantidade comercializada do produto no dia (com 3 decimais) | 13 | 4 | 58 | N | |
| | | | 6 | | | |
07 | Valor do Produto ou Serviço | Valor bruto do produto - valor acumulado do produto no dia (com 2 decimais) | 16 | 5 | 74 | N | |
| | | | 9 | | | |
08 | Base de Cálculo do ICMS | (com 2 decimais) | 16 | 7 | 90 | N | |
| | | | 5 | | | |
09 | Situação Tributária/ Alíquota do Produto ou Serviço | Identificador da Situação Tributária / Alíquota do ICMS (com 2 decimais) | 4 | 9 | 94 | X | |
| | | | 1 | | | |
10 | Valor do ICMS | Montante do imposto | 13 | 9 | 10 | N | |
| | | | 5 | 7 | | |
11 | Brancos | | 19 | 1 | 12 | X | |
| | | | 0 | 6 | | |
| | | | 8 | | |
16.4.1 - Observações:
16.4.1.1 - Registro opcional, ficando sua adoção a critério das unidades da Federação;
16.4.1.2 - Registro composto com as informações totalizadas por código do produto ou serviço registrado em documentos fiscais emitidos no dia pelo equipamento identificado no campo 04;
16.4.1.3 - Para cada código de produto ou serviço deve ser gerado um registro com o total diário por equipamento;
16.4.1.4 - CAMPO 02 - "D", indica que este registro é Tipo 60 - Resumo Diário;
16.4.1.5 - CAMPO 05 - Valem as observações do subitem 14.2.6;
16.4.1.6 - CAMPO 06 - Quantidade do produto comercializada no dia registradas no equipamento identificado no campo 04, com 3 decimais;
16.4.1.7 - CAMPO 09 - Valem as observações do subitem 16.3.1.4.
16.4.1.8 - CAMPO 10 - Preencher com zeros no caso de Situação Tributária igual a F, N ou I.
16.5 - Registro Tipo 60 - Item: Item do documento fiscal documento fiscal emitido por Terminal Ponto de Venda (PDV) ou equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF)
Nº | Denominação do Campo | Conteúdo | Tamanho | Posição | Formato | ||
01 | Tipo | "60" | 2 | 1 | 2 | N | |
02 | Subtipo | "I" | 1 | 3 | 3 | X | |
03 | Data de emissão | Data de emissão do documento fiscal | 8 | 4 | 11 | N | |
04 | Número de série de fabricação | Número de série de fabricação do equipamento | 20 | 12 | 31 | X | |
05 | Modelo do documento fiscal | Código do modelo do documento fiscal | 2 | 32 | 33 | X | |
06 | Nº de ordem do documento fiscal | Número do Contador Ordem de Operação (COO) | 6 | 34 | 39 | N | |
07 | Número do item | Número de Ordem do item no Documento Fiscal | 3 | 40 | 42 | N | |
08 | Código do Produto ou Serviço | Código do produto ou serviço do informante | 14 | 43 | 56 | X | |
09 | Quantidade | Quantidade do Produto (com 3 decimais) | 13 | 57 | 69 | N | |
10 | Valor Unitário do Produto | Valor Unitário do produto (com 3 decimais) | 13 | 70 | 82 | N | |
11 | Base de Cálculo do ICMS | Base de Cálculo do ICMS do Item (com 2 decimais) | 12 | 83 | 94 | N | |
12 | Situação Tributária/ Produto ou Alíquota do Serviço | Identificador da Situação Tributária / Alíquota do ICMS (com 2 decimais) | 4 | 95 | 98 | X | |
13 | Valor do ICMS | Montante do imposto | 12 | 99 | 110 | N | |
14 | Brancos | | 16 | 111 | 126 | X |
16.5.1 - Observações:
16.5.1.1 - Registro opcional, ficando sua adoção a critério das unidades da Federação;
16.5.1.2 - Registro composto apenas pelos emitentes de documentos fiscais emitidos por Terminal Ponto de Venda (PDV) ou equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF);
16.5.1.3 - Deve ser gerado um registro para cada produto ou serviço constante do documento fiscal;
16.5.1.4 - CAMPO 02 - "I", indica que este registro é Tipo 60 - Item;
16.5.1.5 - CAMPO 05 - Valem as observações do subitem 16.2.1.5;
16.5.1.6 - CAMPO 08 - Valem as observações do subitem 14.2.6;
16.5.1.7 - CAMPO 10 - Valor unitário do produto com três decimais;
16.5.1.8 - CAMPO 11 - Valor utilizado como base de cálculo do ICMS;
16.5.1.9 - CAMPO 12 - Valem as observações do subitem 16.3.1.4;
16.5.1.10 - CAMPO 13 - Valem as observações do subitem 16.4.1.8.";
16.6 - Registro Tipo 60 - Resumo Mensal: Registro de produto ou serviço processado em equipamento Emissor de Cupom Fiscal.
Nº | Denominação do Campo | Conteúdo | Tamanho | Posição | Formato | ||
01 | Tipo | "60" | 2 | 1 | 2 | N | |
02 | Subtipo | "R" | 1 | 3 | 3 | X | |
03 | Mês e Ano de emissão | Mês e Ano de emissão dos documentos fiscais | 6 | 4 | 9 | N | |
04 | Código do Produto ou Serviço | Código do produto ou serviço do informante | 14 | 10 | 2 | X | |
| | | | | 3 | | |
05 | Quantidade | Quantidade do produto no mês (com 3 decimais) | 13 | 24 | 3 | N | |
| | | | | 6 | | |
06 | Valor do Produto ou Serviço | Valor bruto do produto - valor acumulado do produto no mês (com 2 decimais) | 16 | 37 | 5 | N | |
| | | | | 2 | | |
07 | Base de Cálculo do ICMS | Base de cálculo do ICMS - valor acumulado no mês(com 2 decimais) | 16 | 53 | 6 | N | |
| | | | | 8 | | |
08 | Situação Tributária/ Alíquota do Produto ou Serviço | Identificador da Situação Tributária / Alíquota do ICMS (com 2 decimais) | 4 | 69 | 7 2 | X | |
09 | Brancos | | 54 | 73 | 1 | X | |
| | | | | 2 | | |
| | | | | 6 | |
16.6.1 - Observações:
16.6.1.1 - Registro opcional, ficando sua adoção a critério das unidades da Federação;
16.6.1.2 - Registro composto com as informações sintéticas dos itens de mercadoria e serviço dos Cupons Fiscais emitidos pelas máquinas ECF ativas no mês:
16.6.1.3 - Deve ser gerados um registro para cada tipo de produto ou serviço processado em equipamento Emissor de Cupom Fiscal, acumulado por estabelecimento no mês;
16.6.1.4 - CAMPO 02 - "R", indica que este registro é Tipo 60 - Resumo Mensal;
16.6.1.5 - CAMPO 03 - Mês e Ano de emissão no formato "MMAAAA";
16.6.1.6 - CAMPO 04 - Valem as observações do subitem 14.2.6;
16.6.1.7 - CAMPO 05 - Quantidade de itens do produto comercializados no mês com 3 decimais;
16.6.1.8 - CAMPO 08 - Valem as observações do subitem 16.3.1.4.";
XXII - o cabeçalho do item 18 e sua respectiva tabela:
"18. REGISTRO TIPO 70
Nota Fiscal de Serviço de Transporte Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas Conhecimento de Transporte Aquaviário de Cargas Conhecimento de Transporte Ferroviário de Cargas Conhecimento Aéreo
Nº | Denominação do Campo | Conteúdo | Tamanho | Posição | Formato | ||
01 | Tipo | "70" | 2 | 1 | 2 | N | |
0 | CNPJ | CNPJ do emitente do documento, no caso de aquisição de serviço; CNPJ do tomador do serviço, no caso de emissão do documento | 14 | 3 | 16 | N | |
03 | Inscrição Estadual | Inscrição Estadual do emitente do documento, no caso de aquisição de serviço; Inscrição Estadual do tomador do serviço, no caso de emissão do documento | 14 | 17 | 30 | X | |
04 | Data de emissão / utilização | Data de emissão para o prestador, ou data de utilização do serviço para o tomador | 8 | 31 | 38 | N | |
05 | Unidade da Federação | Sigla da unidade da Federação do emitente do documento, no caso de aquisição de serviço, ou do tomador do serviço, no caso de emissão do documento | 2 | 39 | 40 | X | |
06 | Modelo | Código do modelo do documento fiscal | 2 | 41 | 42 | N | |
07 | Série | Série do documento | 1 | 43 | 43 | X | |
08 | Subsérie | Subsérie do documento | 2 | 44 | 45 | X | |
09 | Número | Número do documento | 6 | 46 | 51 | N | |
10 | CFOP | Código Fiscal de Operação e Prestação -Um registro para cada CFOP do documento fiscal | 4 | 52 | 55 | N | |
11 | Valor total do documento fiscal | Valor total do documento fiscal (com 2 decimais) | 13 | 56 | 68 | N | |
12 | Base de Cálculo do ICMS | Base de cálculo do ICMS (com duas decimais) | 14 | 69 | 82 | N | |
13 | Valor do ICMS | Montante do imposto (com duas decimais) | 14 | 83 | 96 | N | |
14 | Isenta ou não-tributada | Valor amparado por isenção ou não incidência (com duas decimais) | 14 | 97 | 110 | N | |
15 | Outras | Valor que não confira débito ou crédito do ICMS (com duas decimais) | 14 | 111 | 124 | N | |
16 | CIF/FOB | Modalidade do frete - "1" - CIF ou "2" - FOB | 1 | 125 | 125 | N | |
17 | Situação | Situação do documento fiscal quanto ao cancelamento | 1 | 126 | 126 | X |
XXIII - o cabeçalho do item 19 e sua respectiva tabela:
"19 - REGISTRO TIPO 71
Informações da Carga Transportada Referente a:
Nota Fiscal de Serviço de Transporte Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas Conhecimento de Transporte Aquaviário de Cargas Conhecimento Aéreo Conhecimento de Transporte Ferroviário de Cargas
Nº | Denominação do Campo | Conteúdo | Tamanho | Posição | Formato | ||
01 | Tipo | "71" | 2 | 1 | 2 | N | |
02 | CNPJ do tomador | CNPJ do tomador do serviço | 14 | 3 | 16 | N | |
03 | Inscrição Estadual do tomador | Inscrição estadual do tomador do serviço | 14 | 17 | 30 | X | |
04 | Data de emissão | Data de emissão do conhecimento | 8 | 31 | 38 | N | |
05 | Unidade da Federação do tomador | Unidade da Federação do tomador do serviço | 2 | 39 | 40 | X | |
06 | Modelo | Modelo do conhecimento | 2 | 41 | 42 | X | |
07 | Série | Série do conhecimento | 1 | 43 | 43 | X | |
08 | Subsérie | Subsérie do conhecimento | 2 | 44 | 45 | X | |
09 | Número | Número do conhecimento | 6 | 46 | 51 | N | |
10 | Unidade da Federação do remetente/ destinatário da nota fiscal | Unidade da Federação do remetente, se o destinatário for o tomador ou unidade da Federação do destinatário, se o remetente for o tomador | 2 | 52 | 53 | X | |
11 | CNPJ do remetente/destinatário da nota fiscal | CNPJ do remetente, se o destinatário for o tomador ou CNPJ do destinatário, se o remetente for o tomador | 14 | 54 | 67 | N | |
12 | Inscrição Estadual do remetente/ destinatário da nota fiscal | Inscrição Estadual do remetente, se o destinatário for o tomador ou Inscrição Estadual do destinatário, se o remetente for o tomador | 14 | 68 | 81 | X | |
13 | Data de emissão da Nota fiscal | Data de emissão da nota fiscal que acoberta a carga transportada | 8 | 82 | 89 | N | |
14 | Modelo da nota fiscal | Modelo da nota fiscal que acoberta a carga transportada | 2 | 90 | 91 | X | |
15 | Série da nota fiscal | Série da nota fiscal que acoberta a carga transportada | 3 | 92 | 94 | X | |
16 | Número da nota fiscal | Número da nota fiscal que acoberta a carga transportada | 6 | 95 | 100 | N | |
17 | Valor total da nota fiscal | Valor total da nota fiscal que acoberta a carga transportada (com duas decimais) | 14 | 101 | 114 | N | |
18 | Brancos | | 12 | 115 | 126 | X |
XXIV - O "Conteúdo" do campo N??08, denominado "Situação Tributária" do item 20:
"Código da situação tributária do produto ou serviço preponderante nas saídas ou prestações internas";
Art. 8º Ficam acrescentados ao Decreto nº 9.453, de 29 de dezembro de 1995, os dispositivos a seguir indicados com a seguinte redação:
I - o § 7º ao art. 2º:
"Art. 2º ..........................................................
§ 7º O formulário previsto no caput poderá ser alterado desde que contenha, no mínimo, as informações constantes dos incisos I a VI deste artigo."
II - o parágrafo único ao art. 19:
"Art. 19 .........................................................
Parágrafo único. Relativamente aos Registros tipos 60D, 60I, 60R e/ou 74, ficam os contribuintes obrigados a adequar-se ao armazenamento das novas informações, sendo obrigatória a apresentação ao Fisco dos arquivos magnéticos gerados, a partir de 1º de janeiro de 2003 (Conv. ICMS 69/02)."
III - ao Manual de Orientação, Anexo X:
a) o subitem 9.1.4:
"09.1.4 - No caso de "Retificação corretiva de arquivo: substituição de informação relativa a documento já informado" prevista nas versões anteriores do Convênio 57/95, deverá ser enviado novo arquivo completo, utilizando a "Retificação total de arquivo" (código 2). ";
b) o subitem 19A:
"19A - REGISTRO TIPO 74
REGISTRO DE INVENTÁRIO
Nº | Denominação do Campo | Conteúdo | Tamanho | Posição | Formato | ||
01 | Tipo | "74" | 2 | 1 | 2 | N | |
02 | Data do Inventário | Data do Inventário no formato AAAAMMDD | 8 | 3 | 10 | N | |
03 | Código do Produto | Código do produto do informante | 14 | 11 | 24 | X | |
04 | Quantidade | Quantidade do produto (com 3 decimais) | 13 | 25 | 37 | N | |
05 | Valor do Produto | Valor bruto do produto (valor unitário multiplicado por quantidade) -com 2 decimais | 13 | 38 | 50 | N | |
06 | Código de Posse das Mercadorias Inventariadas | Código de Posse das Mercadorias Inventariadas, conforme tabela abaixo | 1 | 51 | 51 | X | |
07 | CNPJ do Possuidor /Proprietário | CNPJ do Possuidor da Mercadoria de propriedade do Informante, ou do proprietário da Mercadoria em poder do Informante | 14 | 52 | 65 | N | |
08 | Inscrição Estadual do Possuidor / Proprietário | Inscrição Estadual do Possuidor da Mercadoria de propriedade do Informante, ou do proprietário da Mercadoria em poder do Informante | 14 | 66 | 79 | X | |
09 | UF do Possuidor/ Proprietário | Unidade da Federação do Possuidor da Mercadoria de propriedade do Informante, ou do proprietário da Mercadoria em poder do Informante | 2 | 80 | 81 | X | |
10 | Brancos | | 45 | 82 | 126 | X |
19A.1 - Observações:
19A.1.1 - Registro opcional, ficando sua adoção a critério das unidades da Federação;
19A.1.2 - Os Registros de Inventários devem ser incluídos nos arquivos referentes ao período de apuração do ICMS em que foi realizado o inventário e nos arquivos referentes ao período seguinte;
19A.1.3 - Deve ser gerado pelo menos um registro para cada tipo de produto constante do inventário codificando de acordo com o sistema de controle de estoque/emissão de nota fiscal utilizado pelo contribuinte. Será gerado um registro distinto para cada item, por CNPJ de empresa depositária/depositante deste item;
19A.1.4 - CAMPO 03 - Informar a própria codificação utilizada no sistema de controle de estoque/emissão de nota fiscal do contribuinte. Quando o informante não empregar codificação própria, utilizar o sistema de codificação da Nomenclatura Comum do Mercosul;
19A.1.5 - CAMPO 06 - Deverá ser preenchido conforme tabela abaixo:
TABELA DE CÓDIGO DE POSSE DAS MERCADORIAS INVENTARIADAS
Código | Descrição da posse das mercadorias inventariadas |
1 | Mercadorias de propriedade do Informante e em seu poder |
2 | Mercadorias de propriedade do Informante em poder de terceiros |
3 | Mercadorias de propriedade de terceiros em poder do Informante |
19A.1.6 - CAMPO 07 - Se o campo 06 for igual a 1, preencher com zeros; se o campo 06 for igual a 2, preencher com o CNPJ da empresa que detém a posse da mercadoria de propriedade do informante; se o campo 06 for igual a 3, preencher com o CNPJ da proprietária da mercadoria em poder do informante;
19A.1.7 - CAMPO 08 - Se o campo 06 for igual a 1, preencher com brancos; se o campo 06 for igual a 2, preencher com a Inscrição Estadual da empresa que detém a posse da mercadoria de propriedade do informante; se o campo 06 for igual a 3, preencher com a Inscrição Estadual da proprietária da mercadoria em poder do informante."
Art. 9º Ficam revogados os subitens 11.1.3 e 19.1.12 do Manual de Orientação, Anexo X, ao Decreto nº 9.453, de 29 de dezembro de 1995 (Conv. ICMS 69/02).
Art. 10. Fica acrescentado ao Decreto nº 9.732, de 13 de junho de 1997, o Anexo VI com a redação baixada com este Decreto.
Art. 11. O § 5º do art. 16 do Decreto nº 8.854, de 03 de fevereiro de 1993, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 16 ...........................................................
§ 5º Para determinação do ICMS devido na hipótese do inciso II do § 3º, o contribuinte deverá proceder a apuração do imposto, aplicando o percentual de 2,4 (dois inteiros e quatro décimos por cento), sobre o valor mais recente das aquisições de mercadorias feitas neste ou em outro Estado, proporcional às vendas efetuadas, sem prejuízo do pagamento da diferença de alíquota correspondente, cujo pagamento deverá ser efetuado:
I - até o último dia útil do mês subseqüente ao das saídas, relativamente aos fatos geradores ocorridos até junho de 2002;
II - até o dia 25 (vinte e cinco) do mês subseqüente ao das saídas, relativamente aos fatos geradores ocorridos a partir de julho de 2002.
Art. 12. O inciso III do § 3º do art. 1º do Decreto nº 9.227, de 30 de setembro de 1994, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 1º ..............................................................
§ 3º ...................................................................
III - às operações com mercadorias procedentes dos Estados a seguir indicados, caso em que o imposto será exigido na data da entrada neste Estado, na primeira unidade fazendária por onde a mesma circular, permitida a concessão de diferimento de pagamento do imposto:
a) Rio Grande do Norte e Sergipe, até 30 de abril de 1995;
b) São Paulo, a partir de 1º de novembro de 1997;
c) Ceará, a partir de 31 de novembro de 1997;
d) Amazonas, a partir de 18 de outubro de 1999;
e) Goiás, a partir de 1º de setembro de 2000;
f) Distrito Federal, a partir de 12 de dezembro de 2000;
g) Minas Gerais, a partir d e01 de abril d e2001;
h) Roraima, a partir de 06 de agosto de 2002.
Art. 13. O parágrafo Único do art. 2º do Decreto nº 10.434, de 30 de novembro de 2000, passa a vigorar com as seguintes alterações (Conv. ICMS 94/02):
"Art. 2º .............................................................
Parágrafo único .............................................
II - no período de 16 de abril de 2001 a 12 de agosto de 2002:
a) veículo saído das Regiões Sul e Sudeste, exceto do Estado do Espírito Santo, para as Regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste e o Estado do Espírito Santo:
1 - com alíquota do IPI de 0%, 45,08%;
2 - com alíquota do IPI de 5%, 42,75%;
3 - com alíquota do IPI de 10%, 41,56%;
4 - com alíquota do IPI de 15%, 37,86%;
5 - com alíquota do IPI de 20%, 36,83%;
6 - com alíquota do IPI de 25%, 35,47%;
7 - com alíquota do IPI de 35%, 32,25%;
b) veículo saído das Regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste ou do Estado do Espírito Santo, para quaisquer Unidades federadas, bem como veículo saído das Regiões Sul e Sudeste para essas mesmas regiões, exceto para o Estado do Espírito Santo:
1 - com alíquota do IPI de 0% e isento, 81,67%;
2 - com alíquota do IPI de 5%, 77,25%;
3 - com alíquota do IPI de 10%, 74,83%;
4 - com alíquota do IPI de 15%, 64,89%;
5 - com alíquota do IPI de 20%, 66,42%;
6 - com alíquota do IPI de 25%, 63,49%;
7 - com alíquota do IPI de 35%, 55,28%;
III - a partir de 13 de agosto de 2002 (Conv. ICMS 94/02):
a) veículo saído das Regiões Sul e Sudeste, exceto do Estado do Espírito Santo, para as Regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste e o Estado do Espírito Santo:
1 - com alíquota do IPI de 0%, 45,08%;
2 - com alíquota do IPI de 5%, 42,75%;
3 - com alíquota do IPI de 10%, 41,56%;
4 - com alíquota do IPI de 15%, 37,86%;
5 - com alíquota do IPI de 20%, 36,83%;
6 - com alíquota do IPI de 25%, 35,47%;
7 - com alíquota do IPI de 35%, 32,25%;
8 - com alíquota do IPI de 9%, 41,94%;
9 - com alíquota do IPI de 14%, 39,12%;
10 - com alíquota do IPI de 16%, 38,40%;
b) veículo saído das Regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste ou do Estado do Espírito Santo, para quaisquer Unidades federadas, bem como veículo saído das Regiões Sul e Sudeste para essas mesmas regiões, exceto para o Estado do Espírito Santo:
1 - com alíquota do IPI de 0% e isento, 81,67%;
2 - com alíquota do IPI de 5%, 77,25%;
3 - com alíquota do IPI de 10%, 74,83%;
4 - com alíquota do IPI de 15%, 64,89%;
5 - com alíquota do IPI de 20%, 66,42%;
6 - com alíquota do IPI de 25%, 63,49%;
7 - com alíquota do IPI de 35%, 55,28%;
8 - com alíquota do IPI de 9%, 75,60%;
9 - com alíquota do IPI de 14%, 70,34%;
10 - com alíquota do IPI de 16%, 68,90%;"
Art. 14. Fica acrescentado o parágrafo único ao art. 8º do Decreto nº 9.591, de 21 de outubro de 1996, com a seguinte redação:
"Art. 8º ..............................................................
Parágrafo único. Nas empresas beneficiárias do incentivo fiscal de que trata o caput, que utilizem a soja como matéria-prima, cujo processo de industrialização seja finalizado em outra Unidade da Federação, será considerado, para efeito do incentivo fiscal, o valor proporcional ao processo industrial realizado neste Estado, nas operações com óleo bruto a ser refinado em outros Estados."
Art. 15. Os dispositivos a seguir indicados do Decreto nº 9.966, de 09 de outubro de 1998, passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art.2º .........................................................
III - no campo "Descrição dos Produtos", do quadro "Dados dos Produtos", a expressão: "TRANSFERÊNCIA DE CRÉDITO ACUMULADO - RICMS, art. 75, §§ 3º a 6º ".
§ 1º Relativamente aos créditos acumulados de que trata o § 3º do art. 75, do Regulamento do ICMS, o contribuinte procederá na forma do disposto neste artigo, observado o seguinte:
I - poderá utilizar os créditos de que trata o inciso I do citado dispositivo, mediante solicitação à Secretaria da Fazenda, Anexo I, para quitação de débitos inscritos na Dívida Ativa do Estado, parcelados ou não, ou decorrentes de autuação fiscal, ainda que não definitivamente julgados, inclusive os parcelados, se for o caso;
II - poderá imputar os créditos acumulados a que se refere o inciso II do citado dispositivo, mediante comunicação à Secretaria da Fazenda, Anexo I, a qualquer estabelecimento seu, neste Estado, para, observados o disposto no § 6º deste artigo e a seguinte ordem de preferência:
a) quitar os débitos inscritos na Dívida Ativa do Estado;
b) quitar débitos decorrentes de autuação fiscal, ainda que não definitivamente julgados;
c) quitar saldo de parcelamento;
d) compensar com o ICMS a recolher, resultante da apuração normal do imposto, apropriado, no mínimo, em 06 (seis parcelas);
III - havendo saldo remanescente, transferir a outros contribuintes deste Estado, mediante a emissão, pela autoridade competente, de documento que reconheça a legitimidade do crédito, para, observada a seguinte ordem de preferência:
a) quitar débitos inscritos na Dívida Ativa do Estado;
b) quitar débitos decorrente de autuação fiscal, ainda que não definitivamente julgados;
c) quitar saldo de parcelamento;
d) compensar com o ICMS a recolher, resultante da apuração normal do imposto, apropriado, no mínimo, em 06 (seis) parcelas.
§ 2º Na transferência de que trata o inciso III do § 3º do art. 75 do Regulamento ICMS, o contribuinte deverá requerer, previamente, ao Secretário da Fazenda, Anexo I a emissão de documento que reconheça a legitimidade do crédito a ser transferido.
Art. 16. Ficam acrescentados os §§ 6º e 7º ao art. 2º do Decreto nº 9.966, de 09 de outubro de 1998, com a seguinte redação:
"Art. 2º............................................................
§ 6º Relativamente à imputação a que se refere o inciso II deste artigo, a ocorrência deverá ser comunicada ao Departamento de Fiscalização, até o dia 15 do mês subseqüente ao da emissão da Nota Fiscal, mediante entrega ao órgão local da jurisdição fiscal do contribuinte, do formulário Anexo I, devidamente preenchido, acompanhado de fotocópia da referida Nota Fiscal.
§ 7º Para a imputação e/ou transferência do crédito acumulado de que tratam os incisos II e III do § 3º do art. 75 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 7.560, de 13 de abril de 1989 e os incisos II e III, deste artigo, o contribuinte deverá:
I - estar em situação regular em relação às suas obrigações tributárias, principal e acessórias;
II - não possuir débito inscrito na Dívida Ativa do Estado;
III - atender as demais exigências, na forma que dispuser o Regulamento do ICMS."
Art. 17. Ficam revogados o inciso III do § 4º do art. 2º e o art. 5º, todos do Decreto nº 9.966, de 09 de outubro de 1998.
Art. 18. O Anexo I do Decreto nº 9.966, de 09 de outubro de 1998, passa a vigorar com a redação baixada com este Decreto.
Art. 19. O inciso II do art. 35 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 7.560, de 13 de abril de 1989, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 35 ............................................................
II - Guia Nacional de Informação e Apuração do ICMS - Substituição Tributária -
GIA - ST, Anexos IX e IX-A, até o dia 10 (dez) do mês subseqüente ao da apuração do imposto, a partir de 17 de dezembro de 1998, observado o disposto nos §§ 5º a 8º (Conv. ICMS 81/93 e 108/98)"
Art. 20. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DE KARNAK, em Teresina(PI), 04 de Outubro de 2002
Governador do Estado
Secretário de Governo
Secretário da Fazenda
ANEXO IVInciso XCIX do art. 1º do Dec. nº 9.732/97
Vigência até 21 de julho de 2002
Cód. | MATERIAL |
NBM/SH | |
3006.10.19 | Fio de nylon 8.0 |
3006.10.19 | Fio de nylon 10.0 |
3006.10.19 | Fio de nylon 9.0 |
3004.90.99 | Conjunto de troca para diálise peritonial ambulatorial e automática |
3006.10.90 | Hemostático (base celulose ou colágeno) |
3006.10.90 | Tela inorgânica pequena (até 100 cm2) |
3006.10.90 | Tela inorgânica média (101 a 400 cm2) |
3006.10.90 | Tela inorgânica grande (acima de 401 cm2) |
3006.40.20 | Cimento ortopédico (dose 40 grs) |
3702.10.10 | Chapas e Filmes para raios-X, sensibilizados em uma face |
3701.10.29 | Outras chapas e filmes para raios-X |
3701.10.10 | Filmes especiais para raios-X sensibilizados em uma face |
3702.10.20 | Filmes especiais para raios-X sensibilizados em ambas as faces |
3917.40.10 | Conector completo com tampa |
8421.29.11 | Hemodialisador capilar |
9018.39.21 | Sonda para nutrição enteral |
9018.39.22 | Cateter balão para embolectomia arterial ou venosa |
9018.39.29 | Cateter ureteral duplo "rabo de porco" |
9018.39.29 | Cateter para subclavia duplo lumen para hemodiálise |
9018.39.29 | Guia metálico para introdução de cateter duplo lumen |
9018.39.29 | Dilatador para implante de cateter duplo lumen |
9018.39.29 | Cateter balão para septostomia |
9018.39.29 | Cateter balão para angioplastia, recém-nato, lactente., Berrmann |
9018.39.29 | Cateter balão para angioplastia transluminal percuta |
9018.39.29 | Cateter guia para angioplastia transluminal percuta |
9018.39.29 | Cateter balão para valvoplastia |
9018.39.29 | Guia de troca para angioplastia |
9018.39.29 | Cateter multipolar (estudo eletrofisiológico/diagnóstico) |
9018.39.29 | Cateter multipolar (estudo eletrofisiológico/terapêutico) |
9018.39.29 | Cateter atrial/peritoneal |
9018.39.29 | Cateter ventricular com reservatório |
9018.39.29 | Conjunto de cateter de drenagem externa |
9018.39.29 | Cateter ventricular isolado |
9018.39.29 | Cateter total implantável para infusão quimioterápica |
9018.39.29 | Introdutor para cateter com e sem válvula |
9018.39.29 | Cateter de termodiluição |
9018.39.29 | Cateter tenckhoff ou similar de longa permanência para diálise peritoneal |
9018.39.29 | Kit cânula |
9018.39.29 | Conjunto para autotransfusão |
9018.39.29 | Dreno para sucção |
9018.39.29 | Cânula para traqueostomia sem balão |
9018.39.29 | Sistema de drenagem mediastinal |
9018.90.40 | Rins artificiais |
9018.90.95 | Clips para aneurisma |
9018.90.95 | Kit grampeador intraluminar Sap |
9018.90.95 | Kit grampeador linear cortante |
9018.90.95 | Kit grampeador linear cortante + uma carga |
9018.90.95 | Kit grampeador linear cortante + duas cargas |
9018.90.95 | Grampos de Blount |
9018.90.95 | Grampos de Coventry |
9018.90.95 | Clips venoso de prata |
9018.90.99 | Bolsa para drenagem |
9018.90.99 | Linhas arteriais |
9018.90.99 | Conjunto descartável de circulação assistida |
9018.90.99 | Conjunto descartável de balão intra-aórtico |
*9018.90.10 | Oxigenador de bolha com tubos para Circulação Extra Corpórea |
*9018.90.10 | Oxigenador de membrana com tubos para Circulação Extra Corpórea |
*9018.90.10 | Hemoconcentrador para circulação extracorpórea |
*9018.90.10 | Reservatório para cardioplegia com tubo sem filtro |
9021.11.10 | Endoprótese total biarticulada |
9021.11.10 | Componente femural não cimentado |
9021.11.10 | Componente femural não cimentado para revisão |
9021.11.10 | Cabeça intercambiável |
9021.11.10 | Componente femural |
9021.11.10 | Prótese de quadril thompson normal |
9021.11.10 | Componente total femural cimentado |
9021.11.10 | Componente femural parcial sem cabeça |
9021.11.10 | Componente femural total cimentado sem cabeça |
9021.11.10 | Endoprótese femural distal com articulação |
9021.11.10 | Endoprótese femural proximal |
9021.11.10 | Endoprótese femural diafisária |
9021.11.90 | Espacador de tendão |
9021.11.90 | Prótese de silicone |
9021.11.90 | Componente acetabular metálico + polietileno |
9021.11.90 | Componente acetabular metálico + polietileno para revisão |
9021.11.90 | Componente patelar |
9021.11.90 | Componente base tibial |
9021.11.90 | Componente patelar não cimentado |
9021.11.90 | Componente plateau tibial |
9021.11.90 | Componente acetabular charnley convencional |
9021.11.90 | Tela de reforço de fundo acetabular |
9021.11.90 | Restritor de cimento acetabular |
9021.11.90 | Restritor de cimento femural |
9021.11.90 | Anel de reforço acetabular |
9021.11.90 | Componente acetabular polietileno para revisão |
9021.11.90 | Componente umeral |
9021.11.90 | Prótese total de cotovelo |
9021.11.90 | Prótese ligamentar qualquer Segmento |
9021.11.90 | Componente glenoidal |
9021.11.90 | Endoprótese umeral distal com articulação |
9021.11.90 | Endoprótese umeral proximal |
9021.11.90 | Endoprótese umeral total |
9021.11.90 | Endoprótese umeral diafisária |
9021.11.90 | Endoprótese proximal com articulação |
9021.11.90 | Endoprótese diafisária |
9021.19.20 | Parafuso para componente acetabular |
9021.19.20 | Placa com finalidade específica L/T/Y |
9021.19.20 | Placa auto compressão largura ate 15 mm comprimento até 150 mm |
9021.19.20 | Placa auto compressão largura até 15 mm comprimemto acima 150 mm |
9021.19.20 | Placa auto compressão largura até 15 mm para uso parafuso 3,5 mm |
9021.19.20 | Placa auto compressão largura acima 15 mm comprimento até 220 mm |
9021.19.20 | Placa auto compressão largura acima 15 mm comprimento acima 220 mm |
9021.19.20 | Placa reta auto compressão estreita (abaixo 16 mm) |
9021.19.20 | Placa semitubular para parafuso 4,5 mm |
9021.19.20 | Placa semitubular para parafuso 3,5 mm |
9021.19.20 | Placa semitubular para parafuso 2,7 mm |
9021.19.20 | Placa angulada perfil "U" osteotomia |
9021.19.20 | Placa angulada perfil "U" autocompressão |
9021.19.20 | Conjunto placa angular (placa tubo + parafuso deslizante + contra-parafuso) |
9021.19.20 | Placa Jewett comprimento até 150 mm |
9021.19.20 | Placa Jewett comprimento acima 150 mm |
9021.19.20 | Conjunto placa tipo coventry (placa e parafuso pediátrico) |
9021.19.20 | Placa com finalidade específica -todas para parafuso até 3,5 mm |
9021.19.20 | Placa com finalidade específica -todas para parafuso acima 3,5 mm |
9021.19.20 | Placa com finalidade específica -cobra para parafuso 4,5 mm |
9021.19.20 | Haste intramedular de ender |
9021.19.20 | Haste de compressão |
9021.19.20 | Haste de distração |
9021.19.20 | Haste de luque lisa |
9021.19.20 | Haste de luque em "L" |
9021.19.20 | Haste intramedular de rush |
9021.19.20 | Retângulo tipo hartshill ou similar |
9021.19.20 | Haste intramedular de Kuntscher tibial bifenestrada |
9021.19.20 | Haste intramedular de Kuntscher femural bifenestrada |
9021.19.20 | Arruela para parafuso |
9021.19.20 | Arruela em "C" |
9021.19.20 | Gancho superior de distração (todos) |
9021.19.20 | Gancho inferior de distração (todos) |
9021.19.20 | Ganchos de compressão (todos) |
9021.19.20 | Arruela dentada para ligamento |
9021.19.20 | Pino de Kknowles |
9021.19.20 | Pino tipo Barr e Tibiais |
9021.19.20 | Pino de Gouffon |
9021.19.20 | Prego "OPS" |
9021.19.20 | Parafuso cortical, diâmetro de 4,5 mm |
9021.19.20 | Parafuso cortical diâmetro>= a 4,5 mm |
9021.19.20 | Parafuso maleolar (todos) |
9021.19.20 | Parafuso esponjoso, diâmetro de 6,5 mm |
9021.19.20 | Parafuso esponjoso, diâmetro de 4,0 mm |
9021.19.20 | Porca para haste de compressão |
9021.19.20 | Fio liso de Kirschner |
9021.19.20 | Fio liso de Steinmann |
9021.19.20 | Prego intramedular "rush" |
9021.19.20 | Fio rosqueado de Kirschner |
9021.19.20 | Fio rosqueado de Steinmann |
9021.19.20 | Fio maleável (sutura ou cerclagem diâmetro menor 1,00 mm por metro) |
9021.19.20 | Fio maleável (sutura ou cerclagem diâmetro>= 1,00 mm por metro) |
9021.19.20 | Fio maleável tipo luque diâmetro => 1,00 mm |
9021.19.20 | Fixador dinâmico para mão ou pé |
9021.19.20 | Fixador dinâmico para buco-maxilo-facial |
9021.19.20 | Fixador dinâmico para radio ulna ou úmero |
9021.19.20 | Fixador dinâmico para pelve |
9021.19.20 | Fixador dinâmico para tíbia |
9021.19.20 | Fixador dinâmico para femur |
9021.30.11 | Prótese valvular mecânica de bola |
9021.30.11 | Anel para aneloplastia valvular |
9021.30.11 | Prótese valvular mecânica de duplo folheto |
9021.30.11 | Prótese valvular mecânica de baixo perfil (disco) |
9021.30.19 | Prótese valvular biológica |
9021.30.30 | Enxerto arterial tubular bifurcado inorgânico |
9021.30.30 | Enxerto arterial tubular orgânico |
9021.30.30 | Enxerto arterial tubular valvado orgânico |
9021.30.80 | Prótese para esôfago |
9021.30.80 | Tubo de ventilação de teflon ou silicone |
9021.30.80 | Prótese de aço-teflon |
9021.30.80 | Patch inorgânico (por cm2) |
9021.30.80 | Patch orgânico (por cm2) |
9021.50.00 | Marcapasso cardíaco multiprogramável com telimetria |
9021.50.00 | Marcapasso cardíaco câmara dupla |
9021.90.19 | Filtro de linha arterial |
9021.90.19 | Reservatório de cardiotomia |
9021.90.19 | Filtro de sangue arterial para recirculação |
9021.90.19 | Filtro para cardioplegia |
9021.90.80 | Conjunto para hidrocefalia de baixo perfil |
9021.90.80 | Coletor para unidade de drenagem externa |
9021.90.80 | Shunt lombo-peritonal |
9021.90.80 | Conector em "Y" |
9021.90.80 | Conjunto para hidrocefalia standard |
9021.90.80 | Válvula para hidrocefalia |
9021.90.80 | Válvula para tratamento de ascite |
9021.90.91 | Introdutor de punção para implante de eletrodo endocárdico |
9021.90.91 | Eletrodo para marcapasso temporário endocárdico |
9021.90.91 | Eletrodo endocárdico definitivo |
9021.90.91 | Eletrodo epicárdico definitivo |
9021.90.91 | Eletrodo para marcapasso temporário epicárdico |
9021.90.99 | Substituto temporário de pele (biológica/sinética) (por cm2) |
9021.90.99 | Enxerto tubular de ptfe (por cm2) |
9021.90.99 | Enxerto arterial tubular inorgânico |
9021.90.99 | Botão para crâneo" |
Vigência a partir de 22 de julho de 2002
ITENS | NBM/SH | EQUIPAMENTOS E INSUMOS |
1 | 3006.10.19 | Fio de nylon 8.0 |
2 | 3006.10.19 | Fio de nylon 10.0 |
3 | 3006.10.19 | Fio de nylon 9.0 |
4 | 3004.90.99 | Conjunto de troca para diálise peritonial ambulatorial e automática |
5 | 3006.10.90 | Hemostático (base celulose ou colágeno) |
6 | 3006.10.90 | Tela inorgânica pequena (até 100 cm2) |
7 | 3006.10.90 | Tela inorgânica média (101 a 400 cm2) |
8 | 3006.10.90 | Tela inorgânica grande (acima de 401 cm2) |
9 | 3006.40.20 | Cimento ortopédico (dose 40 g) |
10 | 3702.10.10 | Chapas e Filmes para raios-X, sensibilizados em uma face |
11 | 3701.10.29 | Outras chapas e filmes para raios-X |
12 | 3702.10.10 | Filmes especiais para raios-X sensibilizados em uma face |
13 | 3702.10.20 | Filmes especiais para raios-X sensibilizados em ambas as faces |
14 | 3917.40.00 | Conector completo com tampa |
15 | 8421.29.11 | Hemodialisador capilar |
16 | 9018.39.21 | Sonda para nutrição enteral |
17 | 9018.39.22 | Cateter balão para embolectomia arterial ou venosa |
18 | 9018.39.29 | Cateter ureteral duplo "rabo de porco" |
19 | 9018.39.29 | Cateter para subclavia duplo lumen para hemodiálise |
20 | 9018.39.29 | Guia metálico para introdução de cateter duplo lumen |
21 | 9018.39.29 | Dilatador para implante de cateter duplo lumen |
22 | 9018.39.29 | Cateter balão para septostomia |
23 | 9018.39.29 | Cateter balão para angioplastia, recém-nato, lactente., Berrmann |
24 | 9018.39.29 | Cateter balão para angioplastia transluminal percuta |
25 | 9018.39.29 | Cateter guia para angioplastia transluminal percuta |
26 | 9018.39.29 | Cateter balão para valvoplastia |
27 | 9018.39.29 | Guia de troca para angioplastia |
28 | 9018.39.29 | Cateter multipolar (estudo eletrofisiológico/diagnóstico) |
29 | 9018.39.29 | Cateter multipolar (estudo eletrofisiológico/terapêutico) |
30 | 9018.39.29 | Cateter atrial/peritoneal |
31 | 9018.39.29 | Cateter ventricular com reservatório |
32 | 9018.39.29 | Conjunto de cateter de drenagem externa |
33 | 9018.39.29 | Cateter ventricular isolado |
34 | 9018.39.29 | Cateter total implantável para infusão quimioterápica |
35 | 9018.39.29 | Introdutor para cateter com e sem válvula |
36 | 9018.39.29 | Cateter de termodiluição |
37 | 9018.39.29 | Cateter tenckhoff ou similar de longa permanência para diálise peritoneal |
38 | 9018.39.29 | Kit cânula |
39 | 9018.39.29 | Conjunto para autotransfusão |
40 | 9018.39.29 | Dreno para sucção |
41 | 9018.39.29 | Cânula para traqueostomia sem balão |
42 | 9018.39.29 | Sistema de drenagem mediastinal |
43 | 9018.90.40 | Rins artificiais |
44 | 9018.90.95 | Clips para aneurisma |
45 | 9018.90.95 | Kit grampeador intraluminar Sap |
46 | 9018.90.95 | Kit grampeador linear cortante |
47 | 9018.90.95 | Kit grampeador linear cortante + uma carga |
48 | 9018.90.95 | Kit grampeador linear cortante + duas cargas |
49 | 9018.90.95 | Grampos de Blount |
50 | 9018.90.95 | Grampos de Coventry |
51 | 9018.90.95 | Clips venoso de prata |
52 | 9018.90.99 | Bolsa para drenagem |
53 | 9018.90.99 | Linhas arteriais |
54 | 9018.90.99 | Conjunto descartável de circulação assistida |
55 | 9018.90.99 | Conjunto descartável de balão intra-aórtico |
56 | 9018.90.10 | Oxigenador de bolha com tubos para Circulação Extra Corpórea |
57 | 9018.90.10 | Oxigenador de membrana com tubos para Circulação Extra Corpórea |
58 | 9018.90.10 | Hemoconcentrador para Circulação Extra Corpórea |
59 | 9018.90.10 | Reservatório para cardioplegia com tubo sem filtro |
60 | 9021.31.10 | Endoprótese total biarticulada |
61 | 9021.31.10 | Componente femural não cimentado |
62 | 9021.31.10 | Componente femural não cimentado para revisão |
63 | 9021.31.10 | Cabeça intercambiável |
64 | 9021.31.10 | Componente femural |
65 | 9021.31.10 | Prótese de quadril thompson normal |
66 | 9021.31.10 | Componente total femural cimentado |
67 | 9021.31.10 | Componente femural parcial sem cabeça |
68 | 9021.31.10 | Componente femural total cimentado sem cabeça |
69 | 9021.31.10 | Endoprótese femural distal com articulação |
70 | 9021.31.10 | Endoprótese femural proximal |
71 | 9021.31.10 | Endoprótese femural diafisária |
72 | 9021.31.90 | Espacador de tendão |
73 | 9021.31.90 | Prótese de silicone |
74 | 9021.31.90 | Componente acetabular metálico + polietileno |
75 | 9021.31.90 | Componente acetabular metálico + polietileno para revisão |
76 | 9021.31.90 | Componente patelar |
77 | 9021.31.90 | Componente base tibial |
78 | 9021.31.90 | Componente patelar não cimentado |
79 | 9021.31.90 | Componente plateau tibial |
80 | 9021.31.90 | Componente acetabular charnley convencional |
81 | 9021.31.90 | Tela de reforço de fundo acetabular |
82 | 9021.31.90 | Restritor de cimento acetabular |
83 | 9021.31.90 | Restritor de cimento femural |
84 | 9021.31.90 | Anel de reforço acetabular |
85 | 9021.31.90 | Componente acetabular polietileno para revisão |
86 | 9021.31.90 | Componente umeral |
87 | 9021.31.90 | Prótese total de cotovelo |
88 | 9021.31.90 | Prótese ligamentar qualquer segmento |
89 | 9021.31.90 | Componente glenoidal |
90 | 9021.31.90 | Endoprótese umeral distal com articulação |
91 | 9021.31.90 | Endoprótese umeral proximal |
92 | 9021.31.90 | Endoprótese umeral total |
93 | 9021.31.90 | Endoprótese umeral diafisária |
94 | 9021.31.90 | Endoprótese proximal com articulação |
95 | 9021.31.90 | Endoprótese diafisária |
96 | 9021.10.20 | Parafuso para componente acetabular |
97 | 9021.10.20 | Placa com finalidade específica L/T/Y |
98 | 9021.10.20 | Placa auto compressão largura ate 15 mm comprimento até 150 mm |
99 | 9021.10.20 | Placa auto compressão largura até 15 mm comprimemto acima 150 mm |
100 | 9021.10.20 | Placa auto compressão largura até 15 mm para uso parafuso 3,5 mm |
101 | 9021.10.20 | Placa auto compressão largura acima 15 mm comprimento até 220 mm |
102 | 9021.10.20 | Placa auto compressão largura acima 15 mm comprimento acima 220 mm |
103 | 9021.10.20 | Placa reta auto compressão estreita (abaixo 16 mm) |
104 | 9021.10.20 | Placa semitubular para parafuso 4,5 mm |
105 | 9021.10.20 | Placa semitubular para parafuso 3,5 mm |
106 | 9021.10.20 | Placa semitubular para parafuso 2,7 mm |
107 | 9021.10.20 | Placa angulada perfil "U" osteotomia |
108 | 9021.10.20 | Placa angulada perfil "U" autocompressão |
109 | 9021.10.20 | Conjunto placa angular (placa tubo + parafuso deslizante + contra-parafuso) |
110 | 9021.10.20 | Placa Jewett comprimento até 150 mm |
111 | 9021.10.20 | Placa Jewett comprimento acima 150 mm |
112 | 9021.10.20 | Conjunto placa tipo coventry (placa e parafuso pediátrico) |
113 | 9021.10.20 | Placa com finalidade específica -todas para parafuso até 3,5 mm |
114 | 9021.10.20 | Placa com finalidade específica -todas para parafuso acima 3,5 mm |
115 | 9021.10.20 | Placa com finalidade específica -cobra para parafuso 4,5 mm |
116 | 9021.10.20 | Haste intramedular de ender |
117 | 9021.10.20 | Haste de compressão |
118 | 9021.10.20 | Haste de distração |
119 | 9021.10.20 | Haste de luque lisa |
120 | 9021.10.20 | Haste de luque em "L" |
121 | 9021.10.20 | Haste intramedular de rush |
122 | 9021.10.20 | Retângulo tipo hartshill ou similar |
123 | 9021.10.20 | Haste intramedular de Kuntscher tibial bifenestrada |
124 | 9021.10.20 | Haste intramedular de Kuntscher femural bifenestrada |
125 | 9021.10.20 | Arruela para parafuso |
126 | 9021.10.20 | Arruela em "C" |
127 | 9021.10.20 | Gancho superior de distração (todos) |
128 | 9021.10.20 | Gancho inferior de distração (todos) |
129 | 9021.10.20 | Ganchos de compressão (todos) |
130 | 9021.10.20 | Arruela dentada para ligamento |
131 | 9021.10.20 | Pino de Kknowles |
132 | 9021.10.20 | Pino tipo Barr e Tibiais |
133 | 9021.10.20 | Pino de Gouffon |
134 | 9021.10.20 | Prego "OPS" |
135 | 9021.10.20 | Parafuso cortical, diâmetro de 4,5 mm |
136 | 9021.10.20 | Parafuso cortical diâmetro>= a 4,5 mm |
137 | 9021.10.20 | Parafuso maleolar (todos) |
138 | 9021.10.20 | Parafuso esponjoso, diâmetro de 6,5 mm |
139 | 9021.10.20 | Parafuso esponjoso, diâmetro de 4,0 mm |
140 | 9021.10.20 | Porca para haste de compressão |
141 | 9021.10.20 | Fio liso de Kirschner |
142 | 9021.10.20 | Fio liso de Steinmann |
143 | 9021.10.20 | Prego intramedular "rush" |
144 | 9021.10.20 | Fio rosqueado de Kirschner |
145 | 9021.10.20 | Fio rosqueado de Steinmann |
146 | 9021.10.20 | Fio maleável (sutura ou cerclagem diâmetro menor 1,00 mm por metro) |
147 | 9021.10.20 | Fio maleável (sutura ou cerclagem diâmetro>= 1,00 mm por metro) |
148 | 9021.10.20 | Fio maleável tipo luque diâmetro => 1,00 mm |
149 | 9021.10.20 | Fixador dinâmico para mão ou pé |
150 | 9021.10.20 | Fixador dinâmico para buco-maxilo-facial |
151 | 9021.10.20 | Fixador dinâmico para radio ulna ou úmero |
152 | 9021.10.20 | Fixador dinâmico para pelve |
153 | 9021.10.20 | Fixador dinâmico para tíbia |
154 | 9021.10.20 | Fixador dinâmico para femur |
155 | 9021.39.11 | Prótese valvular mecânica de bola |
156 | 9021.39.11 | Anel para aneloplastia valvular |
157 | 9021.39.11 | Prótese valvular mecânica de duplo folheto |
158 | 9021.39.11 | Prótese valvular mecânica de baixo perfil (disco) |
159 | 9021.39.19 | Prótese valvular biológica |
160 | 9021.39.30 | Enxerto arterial tubular bifurcado inorgânico |
161 | 9021.39.30 | Enxerto arterial tubular orgânico |
162 | 9021.39.30 | Enxerto arterial tubular valvado orgânico |
163 | 9021.39.80 | Prótese para esôfago |
164 | 9021.39.80 | Tubo de ventilação de teflon ou silicone |
165 | 9021.39.80 | Prótese de aço-teflon |
166 | 9021.39.80 | Patch inorgânico (por cm2) |
167 | 9021.39.80 | Patch orgânico (por cm2) |
168 | 9021.50.00 | Marcapasso cardíaco multiprogramável com telimetria |
169 | 9021.50.00 | Marcapasso cardíaco câmara dupla |
170 | 9021.90.19 | Filtro de linha arterial |
171 | 9021.90.19 | Reservatório de cardiotomia |
172 | 9021.90.19 | Filtro de sangue arterial para recirculação |
173 | 9021.90.19 | Filtro para cardioplegia |
174 | 9021.90.89 | Conjunto para hidrocefalia de baixo perfil |
175 | 9021.90.89 | Coletor para unidade de drenagem externa |
176 | 9021.90.89 | Shunt lombo-peritonal |
177 | 9021.90.89 | Conector em "Y" |
178 | 9021.90.89 | Conjunto para hidrocefalia standard |
179 | 9021.90.89 | Válvula para hidrocefalia |
180 | 9021.90.89 | Válvula para tratamento de ascite |
181 | 9021.90.91 | Introdutor de punção para implante de eletrodo endocárdico |
182 | 9021.90.91 | Eletrodo para marcapasso temporário endocárdico |
183 | 9021.90.91 | Eletrodo endocárdico definitivo |
184 | 9021.90.91 | Eletrodo epicárdico definitivo |
185 | 9021.90.91 | Eletrodo para marcapasso temporário epicárdico |
186 | 9021.90.99 | Substituto temporário de pele (biológica/sinética) (por cm2) |
187 | 9021.90.99 | Enxerto tubular de ptfe (por cm2) |
188 | 9021.90.99 | Enxerto arterial tubular inorgânico |
189 | 9021.90.99 | Botão para crâneo |
Inciso CXVI do art. 1º do Dec. nº 9.732/97
Conv. ICMS 87/02
ITENS | FÁRMACOS | NBM/SH FÁRMACOS | MEDICAMENTOS | NBM/SH MEDICAMENTOS |
1 | Acetato de Desmopressina | 2937.99.90 | Acetato de Desmopressina 0,1 mg/ml - aplic. nasal - (por frasco 2,5 ml) | 3003.39.29 / 3004.39.29 |
2 | Acetato de Ciproterona | 2937.29.31 | Acetato de Ciproterona 50 mg - (por comprimido) | 3003.39.39 / 3004.39.39 |
3 | Acetato deGlatiramer | 2922.49.90 | Acetato de Glatiramer - 20 mg - por frasco/ampola para injeção subcutânea +diluente + seringa/agulha | 3003.90.49 / 3004.90.39 |
4 | Acetato de Goserelina | 2937.90.90 | Goserelina 3,60 mg - injetável - (por frasco ampola) | 3003.39.26 / 3004.39.27 |
| | | Goserelina 10,80 mg - injetável - (por seringa pronta para administração) | |
5 | Acetato de Leuprolida | 2937.90.90 | Acetato de Leuprolida 3,75 mg - injetável -(por frasco) | 3003.39.19 / 3004.39.19 |
6 | Acitretina | 2918.90.99 | Acitretina 10 mg - (por cápsula) | 3003.90.39 / 3004.90.29 |
| | | Acitretina 25 mg - (por cápsula) | |
7 | Alendronado Monossódico | 2931.00.39 | Bifosfonato 10 mg - (por comprimido) | 3003.90.69 / 3004.90.59 |
8 | Alfacalcidol | 2936.10.00 | Alfacalcidol 0,25 mcg (comprimidos) | |
| | | Alfacalcidol 1,0 mcg - (comprimidos) | 3003.90.19 / 3004.50.90 |
9 | Azatioprina | 2933.59.34 | Azatioprina 50 mg - (comprimidos) | 3003.90.76 / 3004.90.66 |
10 | Calcitonina Sintética de Salmão | 2937.90.90 | Calcitonina Sintética de Salmão - 200 UI - spray nasal - (por frasco) | 3003.39.29 / 3004.39.25 |
11 | Calcitriol | 2936.29.29 | Calcitriol 0,25 mcg - (por cápsula) | |
| | | Calcitriol 1,0 g - injetável - (por ampola) | 3003.90.19 / 3004.50.90 |
12 | Ciclosporina | 2941.90.99 | Ciclosporina 100 mg - Solução oral 100 mg/ml - (por frasco com 50 ml) | 3003.90.78 / 3004.90.68 |
| | | Ciclosporina 25 mg - (por cápsula) | |
| | | Ciclosporina 50 mg - (por cápsula) | |
| | | Ciclosporina 100 mg - (por cápsula) | |
| | | Ciclosporina 10 mg - (por cápsula) | |
| | | | |
13 | Clozapina | 2933.90.39 | Clozapina 100 mg - (por comprimido) | |
| | | Clozapina 25 mg - (por comprimido) | 3003.90.79 / 3004.90.69 |
14 | Danazol | 2937.19.90 | Danazol 100 mg - (por cápsula) | 3003.39.39 / 3004.39.39 |
15 | Deferoxamina | 2928.00.90 | Deferoxamina 500 mg - injetável - (por frasco) | 3003.90.58 / 3004.90.48 |
16 | Dornase alfa | 3002.10.39 | Dornase alfa 2,5 mg - (por ampola) | 3003.90.23 / 3004.90.13 |
17 | Eritropoetina Humana Recombinante | 3001.20.90 | Eritropoetina Humana Recombinante -1.000 U - por injetável - (por frasco/ampola) | 3001.20.90 |
| | | Eritropoetina Humana Recombinante 2.000 U - Injetável - (por frasco/ampola) | |
| | | Eritropoetina Humana Recombinante -3.000 U - injetável - (por frasco/ampola) | |
| | | Eritropoetina Humana Recombinante -4.000 U - injetável - (por frasco/ampola) | |
| | | Eritropoetina Humana Recombinante - 10.000U - injetável - (por frasco/ampola) | |
18 | Hidróxido de Ferro Endovenoso | 2821.10.30 | Hidróxido de Ferro Endovenoso - injetável - (por frasco) | 3003.90.99 / 3004.90.99 |
19 | Imiglucerase | 3002.90.99 | Imiglucerase 200 U.I. - injetável - (por frasco/ampola) | 3003.90.29 / 3004.90.19 |
20 | Imunoglobulina | 3002.10.35 | Imunoglobulina Humana Intravenosa 500 mg- injetável - (por frasco) | 3002.10.35 |
| | | Imunoglobulina Humana Intravenosa 2,5 g - injetável - (por frasco) | |
| | | Imunoglobulina Humana Intravenosa 5,0 g - injetável - (por frasco) | |
| | | Imunoglobulina Humana Intravenosa 1,0 g - injetável - (por frasco) | |
| | | Imunoglobulina Humana Intravenosa 3,0 g - Injetável - (por frasco) | |
| | | Imunoglobulina Humana Intravenosa 6,0 g - Injetável - (por frasco) | |
21 | Interferon Beta 1a | 3002.10.36 | Interferon Beta 1a - 3.000.000 UI - injetável - (por frasco/ampola) | 3002.10.36 |
| | | Interferon Beta 1a - 6.000.000 UI (22 mcg) | |
| | | Interferon Beta 1a - 12.000.000 UI (44 mcg) - Injetável - (por seringa prépreenchida) | |
| | | Interferon Beta 1a - 6.000.000 UI (30 mcg) - Frasco/ampola para injeção intramuscular + diluente + mais seringa/agulha por frasco/ampola. | |
22 | Interferon Beta 1b | -3002.10.36 | Interferon Beta 1b - 9.600.000 UI Injetável - (por frasco/ampola) | 3002.10.36 |
| | | Isotretioína 10 mg - uso oral - por cápsula | |
23 | Isotretioína | 2936.21.19 | Isotretioína 20 mg - uso oral - por cápsula | 3003.90.19 / 3004.50.90 |
24 | Lamotrigina | 2933.69.19 | Lamotrigina 100 mg - (por comprimido) | 3003.90.79 / 3004.90.69 |
25 | Lipase Pancreática + Protease Pancreática+ Amilase Pancreática | | Enzimas Pancreáticas- 4.000 UI - microg. c/ lib. entérica (lipase, amilase., prot.) com 4.000 UI de lípase - (por cápsula) | 3003.90.29 / 3004.90.19 |
| | | Enzimas Pancreáticas - 4.500 UI - microg. c/ lib. Entérica (lipase, amilase., prot.) com 4.500 UI de lípase - (por cápsula) | |
| | | Enzimas Pancreáticas - 8.000 UI - microg c/ lib. Entérica (lipase, amilase., prot.) com 8.000 UI de lípase - (por cápsula) | |
| | | Enzimas Pancreáticas - 12.000 UI - microg. c/ lib. Entérica (lipase, amilase., prot.) com 12.000 UI de lípase - (por cápsula) | |
| | | Enzimas Pancreáticas - 18.000 UI - microg. c/ lib. Entérica (lipase, amilase., prot.) com 18.000 UI de lípase - (por cápsula) | |
| | | Enzimas Pancreáticas - 20.000 UI - microg. c/ lib. Entérica (lipase, amilase., prot.) com 20.000 UI de lípase - (por cápsula) | |
26 | Mesilato de Bromocriptina | 2939.69.90 | Bromocriptina 2,5 mg - (por comprimido) | 3003.40.90 / 3004.40.90 |
27 | Micofenolato Mofetil | 2934.99.19 | Micofenolato Mofetil 500 mg - (por comprimido) | 3003.90.89 / 3004.90.79 |
28 | Filgrastima | 3002.90.99 | Filgrastima 300 mcg - injetável - (por frasco) | 3002.10.39 |
29 | Molgramostima | 3002.90.99 | Molgramostima 300 mcg 300 mcg - injetável - (por frasco) | 3002.10.39 |
30 | Octreotida | 2936.21.90 | Octreotida 0,1 mg/ml - injetável - (por frasco/ampola) | 3003.39.25 / 3004.39.26 |
| | | Octreotida LAR 20 mg - injetável - (porfrasco/ampola) + diluentes - Tratamento Mensal | |
| | | Octreotida LAR 30 mg - injetável - (por frasco/ampola) + diluentes - Tratamento Mensal | |
| | | Octreotida LAR 10 mg - injetável - (por frasco/ampola) + diluentes - Tratamento Mensal | |
31 | Olanzapina | 2933.99.69 | Olanzapina 5 mg - (por comprimido) | 3003.90.79 / 3004.90.69 |
| | | Olanzapina 10 mg - (por comprimido) | |
32 | 2930.90.19 | Penicilamina | Penicilamina 250 mg - por cápsula | 3003.90.69 / 3004.90.59 |
33 | 2934.99.99 | Ribavirina | Ribavirina 250 mg - (por cápsula) | 3003.90.89 / 3004.90.79 |
34 | Risperidona | 2933.59.99 | Risperidona 1 mg - (por comprimido) | 3003.90.79 / 3004.90.69 |
| | | Risperidona 2 mg - (por comprimidos) | |
35 | Sirolimus | 2933.39.99 | SIROLIMUS - Solução oral 1mg/mg por ml | 3003.90.69 / 3004.90.59 |
36 | Somatotrofina Recombinante Humana | 2937.11.00 | Somatotrofina Recombinante Humana - 4 UI - Injetável - (por frasco/ampola) | 3003.39.11 / 3004.39.11 |
| | | Somatotrofina Recombinante Humana - 12 UI - injetável - (por frasco/ampola) | |
37 | Succinato Sódico de Metilprednisolona | 2937.29.20 | Metilprednisolona 500 mg - injetável - (por ampola) | 3003.39.99 / 3004.39.99 |
38 | Sulfassalazina | 2935.00.19 | Sulfassalazina 500 mg - (por comprimido) | 3003.90.89 / 3004.90.79 |
39 | Tacrolimus | 2933.39.99 | Tacrolimus 1 mg - (por cápsula) | 3003.90.79 / 3004.90.69 |
| | | Tacrolimus 5 mg - (por cápsula) | |
40 | Toxina Tipo A de Clostridium Botulinum | 3002.90.92 | Toxina Tipo A de Clostridium Botulinum - 100 UI - Injetável (por frasco/ampola) | 3002.90.92 |
| | | Toxina Tipo A de Clostridium Botulinum -500 UI - injetável - (por frasco/ampola) | |
41 | Triptorelina | 2937.90.90 | Triptorelina 3,75 mg - injetável - (por frasco ampola) | 3003.39.18 / 3004.39.18 |
42 | Vigabatrina | 2922.49.90 | Vigabatrina 500 mg - (por comprimido) | 3003.90.49 / 3004.90.39 |
Art. 2º, § 1º do Dec. nº 9.966/98