Decreto nº 9.966 de 09/10/1998

Norma Estadual - Piauí - Publicado no DOE em 13 out 1998

Regulamenta o disposto nos §§ 3º a 6º do art. 75 do Regulamento da Lei nº 4.257, de 06 de janeiro de 1989, aprovado pelo Decreto nº 7.560, de 13 de abril de 1989.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO PIAUÍ, no uso da atribuição que lhe confere o inciso XIII do art. 102 da Constituição estadual,

CONSIDERANDO a necessidade de disciplinar a aplicação do disposto nos §§ 3º a 6º do art. 75 do Regulamento da Lei nº 4.257, de 06 de janeiro de 1989, aprovado pelo Decreto nº 7.560, de 13 de abril de 1989,

DECRETA:

Art. 1º A transferência dos créditos acumulados a que se referem os §§ 3º a 6º do art. 75 do Regulamento da Lei nº 4.257, de 06 de janeiro de 1989, aprovado pelo Decreto nº 7.560, de 13 de abril de 1989, far-se-á conforme o disposto neste Decreto.

Art. 2º A transferência dos créditos acumulados se efetivará mediante emissão de Nota Fiscal, modelos 1 ou 1-A ou Nota Fiscal de Produtor, modelos 4 ou 4-A, específicas, da qual deverá constar além dos demais requisitos exigidos:

I - como "Natureza da Operação": "TRANSFERÊNCIA DE CRÉDITO ACUMULADO DO ICMS;"

II - no quadro, "Cálculo do Imposto", nos campos "Valor do ICMS" e "Valor Total da Nota", o valor total do crédito a transferir;

III - no campo "Descrição dos Produtos", do quadro "Dados dos Produtos", a expressão: "TRANSFERÊNCIA DE CRÉDITO ACUMULADO - RICMS, art. 75, §§ 3º a 6º ". (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 10.887, de 04.10.2002, DOE PI de 04.10.2002)

Nota:Redação Anterior:
  "III - no campo "Descrição dos Produtos", do quadro "Dados dos Produtos", a expressão: "Transferência de crédito Acumulado - RICMS, art. 75, §§ 3º a 6º; observado o seguinte:
  a) na hipótese de aquisição de mercadoria, matéria-prima, produto intermediário e material de embalagem deverá constar, também, a razão social, o número, a série, a data e o valor total da nota fiscal, emitida pelo fornecedor deste Estado;
  b) em se tratando de aquisição de ações ou quotas de capital de empresa industrial, deste Estado, deverá ser indicado, ainda, o número dos títulos que as representam."

§ 1º Relativamente aos créditos acumulados de que trata o § 3º do art. 75, do Regulamento do ICMS, o contribuinte procederá na forma do disposto neste artigo, observado o seguinte: (Redação dada pelo Decreto nº 10.887, de 04.10.2002, DOE PI de 04.10.2002)

Nota:Assim dispunha a redação anterior
  "§ 1º A imputação do crédito acumulado a estabelecimento do mesmo contribuinte, de que trata o inciso I do §§ 3º do art. 75 do RICMS, far-se-á observando o disposto neste artigo, exceto em relação às disposições das alíneas "a" e "b" do inciso III, devendo ser comunicada a ocorrência ao Departamento de Fiscalização da Secretaria da Fazenda, até o dia 15 do mês subseqüente ao da emissão da Nota Fiscal, mediante entrega, ao órgão local da jurisdição fiscal do contribuinte, do formulário Anexo I, devidamente preenchido, acompanhado de fotocópia da referida nota fiscal."

I - poderá utilizar os créditos de que trata o inciso I do citado dispositivo, mediante solicitação à Secretaria da Fazenda, Anexo I, obrigatoriamente, para quitação de seus débitos inscritos na Dívida Ativa do Estado, não parcelados, e havendo saldo remanescente, opcionalmente:

a) de seus débitos inscritas na Dívida Ativa do Estado, parcelados;

b) de autuação fiscal ainda não definitivamente julgada, inclusive os débitos parcelados se houver; (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 12.822, de 18.10.2007, DOE PI de 18.10.2007)

Nota:Redação Anterior:
  "I - poderá utilizar os créditos de que trata o inciso I do citado dispositivo, mediante solicitação à Secretaria da Fazenda, Anexo I, para quitação de débitos inscritos na Dívida Ativa do Estado, parcelados ou não, ou decorrentes de autuação fiscal, ainda que não definitivamente julgados, inclusive os parcelados, se for o caso; (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 10.887, de 04.10.2002, DOE PI de 04.10.2002)"

II - poderá imputar os créditos acumulados a que se refere o inciso II do citado dispositivo, mediante comunicação à Secretaria da Fazenda, Anexo I, a qualquer estabelecimento seu neste Estado, para quitação de débito inscrito na Dívida Ativa do Estado, não parcelados, obrigatoriamente, e havendo saldo remanescente, opcionalmente:

a) quitação de débito decorrente de autuação fiscal, ainda que não definitivamente julgado;

b) quitação de saldo de parcelamento de débito inscrito ou não na Dívida Ativa;

c) compensação com o ICMS a recolher, resultante da apuração normal do imposto, apropriado, no mínimo, em 6 (seis) parcelas; (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 12.822, de 18.10.2007, DOE PI de 18.10.2007)

Nota:Redação Anterior:
  "II - poderá imputar os créditos acumulados a que se refere o inciso II do citado dispositivo, mediante comunicação à Secretaria da Fazenda, Anexo I, a qualquer estabelecimento seu, neste Estado, para, observados o disposto no § 6º deste artigo e a seguinte ordem de preferência:
  a) quitar os débitos inscritos na Dívida Ativa do Estado;
  b) quitar débitos decorrentes de autuação fiscal, ainda que não definitivamente julgados;
  c) quitar saldo de parcelamento;
  d) compensar com o ICMS a recolher, resultante da apuração normal do imposto, apropriado, no mínimo, em 06 (seis parcelas); (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 10.887, de 04.10.2002, DOE PI de 04.10.2002)"

III - havendo saldo remanescente, transferir a outros contribuintes deste Estado, mediante a emissão, pela autoridade competente, de documento que reconheça o crédito, na forma que dispuser a legislação tributária, para quitação de débito inscrito na Dívida Ativa do Estado, obrigatoriamente, e havendo saldo remanescente, opcionalmente:

a) quitação de débito decorrente de autuação fiscal, ainda que não definitivamente julgado;

b) quitação de saldo de parcelamento de débito inscrito ou não na Dívida Ativa;

c) compensação com o ICMS a recolher, resultante da apuração normal do imposto, apropriado, no mínimo, em 6 (seis) parcelas. (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 12.822, de 18.10.2007, DOE PI de 18.10.2007)

Nota:Redação Anterior:
  "III - havendo saldo remanescente, transferir a outros contribuintes deste Estado, mediante a emissão, pela autoridade competente, de documento que reconheça a legitimidade do crédito, para, observada a seguinte ordem de preferência:
  a) quitar débitos inscritos na Dívida Ativa do Estado;
  b) quitar débitos decorrente de autuação fiscal, ainda que não definitivamente julgados;
  c) quitar saldo de parcelamento;
  d) compensar com o ICMS a recolher, resultante da apuração normal do imposto, apropriado, no mínimo, em 06 (seis) parcelas. (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 10.887, de 04.10.2002, DOE PI de 04.10.2002)"

§ 2º Na transferência de que trata o inciso III do § 3º do art. 75 do Regulamento ICMS, o contribuinte deverá requerer, previamente, ao Secretário da Fazenda, Anexo I a emissão de documento que reconheça a legitimidade do crédito a ser transferido. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto nº 10.887, de 04.10.2002, DOE PI de 04.10.2002)

Nota:Redação Anterior:
  "§ 2º Na transferência de que trata o inciso II do § 3º do art. 75 do RICMS, o contribuinte deverá requerer, previamente, ao Secretário da Fazenda, a emissão de documento que reconheça o crédito a ser transferido."

§ 3º Para cumprimento do disposto no parágrafo anterior, o interessado deverá protocolizar no órgão local de sua jurisdição fiscal, requerimento específico, Anexo I, ao qual serão anexados os seguintes documentos:

I - Certidão Negativa de Débito para com a SEFAZ;

II - (Revogado pelo Decreto nº 13.117, de 24.06.2008, DOE PI de 26.06.2008)

Nota:Redação Anterior:
  "II - fotocópias:
  a) concernentes aos 06 (seis) últimos meses, da GIM;
  b) concernentes aos 03 (três) últimos exercícios, da GIVA."

§ 4º O reconhecimento do crédito de que trata o § 2º será efetivado através da emissão de ato específico do Secretário da Fazenda, Anexo II, o qual será precedido de parecer conclusivo do Departamento de Fiscalização que verificará:

I - a procedência, a legitimidade e a proporcionalidade do crédito fiscal nos termos do § 3º do art. 75 do RICMS;

II - a comprovação da efetiva saída da mercadoria para o exterior, em observância, no que couber, ao disposto no inciso II e §§ 1º a 19 do art. 4º do RICMS;

III - (Revogado pelo Decreto nº 10.887, de 04.10.2002, DOE PI de 04.10.2002)

Nota:Redação Anterior:
  "III - a comprovação, na hipótese do inciso II do art. 75 do RICMS, de que o crédito a ser transferido respeita o limite de até 40% (quarenta por cento) do valor da operação;"

IV - o atendimento ao disposto no § 6º do art. 75 do RICMS.

§ 5º O Fisco poderá exigir a apresentação de documentos e livros fiscais, bem como de quaisquer dados e informações necessários à verificação da legitimidade do crédito acumulado.

§ 6º Relativamente à imputação a que se refere o inciso II deste artigo, a ocorrência deverá ser comunicada ao Departamento de Fiscalização, até o dia 15 do mês subseqüente ao da emissão da Nota Fiscal, mediante entrega ao órgão local da jurisdição fiscal do contribuinte, do formulário Anexo I, devidamente preenchido, acompanhado de fotocópia da referida Nota Fiscal. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 10.887, de 04.10.2002, DOE PI de 04.10.2002)

§ 7º Para a imputação e/ou transferência do crédito acumulado de que tratam os incisos II e III do § 3º do art. 75 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 7.560, de 13 de abril de 1989 e os incisos II e III, deste artigo, o contribuinte deverá:

I - estar em situação regular em relação às suas obrigações tributárias, principal e acessórias;

II - não possuir débito inscrito na Dívida Ativa do Estado;

III - atender as demais exigências, na forma que dispuser o Regulamento do ICMS. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 10.887, de 04.10.2002, DOE PI de 04.10.2002)

Art. 3º A Nota Fiscal de transferência dos créditos de que trata este artigo será emitida e escriturada no mês da autorização:

I - pelo estabelecimento transmitente:

a) no livro Registro de Saídas de Mercadorias, na coluna "Documento Fiscal", fazendo constar no campo "Observação" a seguinte expressão: "TRANSFERÊNCIA DE CRÉDITO FISCAL";

b) no livro Registro de apuração do ICMS, consignando o valor do crédito objeto de transferência na coluna "Outros Débitos", anotando no campo "Observações" o número e a data da Nota Fiscal de transferência do crédito fiscal;

II - pelo estabelecimento recebedor:

a) na coluna "Documento Fiscal" do livro Registro de Entradas de Mercadorias, fazendo constando no campo "Observação" a seguinte expressão:

"RECEBIMENTO DE CRÉDITO FISCAL EM TRANSFERÊNCIA";

b) na coluna "Outros Créditos", do livro Registro de Apuração do ICMS, lançando o valor recebido a título de transferência, anotando no campo "Observações" o número e a data da Nota Fiscal de transferência do crédito fiscal.

Art. 4º Nos casos de venda à ordem ou para entrega futura, a transferência dos créditos acumulados somente poderá ocorrer após o efetivo recebimento da mercadoria.

Art. 5º (Revogado pelo Decreto nº 10.887, de 04.10.2002, DOE PI de 04.10.2002)

Nota:Redação Anterior:
  "Art. 5º Nas hipóteses de aquisições de mercadoria, matériaprima, produto intermediário e material de embalagem, bem como nas aquisições de ações ou quotas de capital, a homologação da transferência do crédito fica condicionada à comprovação do efetivo recebimento dos produtos ou dos títulos."

Art. 6º O uso da faculdade prevista neste Decreto não implicará reconhecimento da legitimidade do crédito acumulado, nem homologação dos lançamentos efetuadas pelo contribuinte.

Art. 7º O Secretário da Fazenda, baixará, se necessário, normas complementares para a aplicação deste Decreto.

Art. 8º Revogadas as disposições em contrário, este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 26 de maio de 1997.

PALÁCIO DE KARNAK, em Teresina(PI), 09 de outubro de 1998.

Governador do Estado

Secretário de Governo

Secretário da Fazenda

ANEXO I ANEXO II