Decreto nº 10.371 de 30/08/2000

Norma Estadual - Piauí - Publicado no DOE em 08 set 2000

Dispõe sobre a substituição tributária nas operações com filme fotográfico e cinematográfico e slide, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO PIAUÍ, no uso da atribuição que lhe confere o inciso XIII do art. 102 da Constituição estadual,

CONSIDERANDO o disposto nos Protocolos ICM 15/85, de 25 de julho de 1985 e alterações posteriores e ICMS 15/00, de 07 de julho de 2000,

CONSIDERANDO, ainda, a necessidade de integrar, à legislação tributária, as disposições do Protocolo ICM 15/85, em vigor relativamente a este Estado, a partir de 1º de setembro de 2000,

DECRETA

Art. 1º Nas operações interestaduais com filme fotográfico e cinematográfico e slide entre contribuintes situados neste e nos Estados do Acre, Alagoas, Amapá, Amazonas, Bahia, Ceará, Espírito Santo, Maranhão, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Minas Gerais, Pará, Paraíba, Paraná, Pernambuco, Rio de Janeiro, Rio Grande do Norte, Rio Grande do Sul, Rondônia, Roraima, Santa Catarina, este a partir de 1º de junho de 2008, São Paulo, Sergipe, Tocantins e o Distrito Federal, fica atribuída ao estabelecimento industrial, na qualidade de sujeito passivo por substituição, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, relativo às saídas subseqüentes, bem como à entrada destinada a uso ou consumo do estabelecimento destinatário, exceto em relação às operações que destinem o produto ao Estado de São Paulo (Protocolo ICMS nº 15/1985 e ICMS nºs 15/2000, 33/2000, 46/2002 e 31/2008). (Redação dada ao caput pelo Decreto nº 13.117, de 24.06.2008, DOE PI de 26.06.2008)

Nota:Redação Anterior:
  "Art. 1º Nas operações interestaduais com filme fotográfico e cinematográfico e slide entre contribuintes situados neste e nos Estados do Acre, Alagoas, Amapá, Amazonas, Bahia, Ceará, Espírito Santo, Maranhão, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Minas Gerais, Pará, Paraíba, Paraná, Pernambuco, Rio de Janeiro, Rio Grande do Norte, Rio Grande do Sul, Rondônia, Roraima, São Paulo, Sergipe, Tocantins e o Distrito Federal, fica atribuída ao estabelecimento industrial, na qualidade de sujeito passivo por substituição, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, relativo às saídas subseqüentes, bem como à entrada destinada a uso ou consumo do estabelecimento destinatário, exceto em relação às operações que destinem o produto ao Estado de São Paulo, (Prot. ICM 15/85 e ICMS 15/00, 33/00 e 46/02). (Redação dada ao caput pelo Decreto nº 10.985, de 30.12.2002, DOE PI de 30.12.2002)"
  "Art. 1º Nas operações interestaduais com filme fotográfico e cinematográfico e slide entre contribuintes situados neste e nos Estados do Acre, Alagoas, Amapá, Amazonas, Bahia, Ceará, Espírito Santo, Maranhão, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Minas Gerais, Pará, Paraíba, Paraná, Pernambuco, Rio de Janeiro, Rio Grande do Norte, Rio Grande do Sul, Rondônia, Roraima, São Paulo, Sergipe e Tocantins, fica atribuída ao estabelecimento industrial, na qualidade de sujeito passivo por substituição, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, relativo às saídas subseqüentes, bem como à entrada destinada a uso ou consumo do estabelecimento destinatário, exceto em relação às operações que destinem o produto ao Estado de São Paulo, (Prot. ICM 15/85 e ICMS 15/00 e 33/00). (Redação dada ao caput pelo Decreto nº 10.448, de 15.12.2000, DOE PI de 26.12.2000)"
  "Art. 1º - Nas operações interestaduais com filme fotográfico e cinematográfico e slide entre contribuintes situados neste e nos Estados do Acre, Alagoas, Amapá, Amazonas, Bahia, Ceará, Espírito Santo, Maranhão, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Minas Gerais, Pará, Paraíba, Paraná, Pernambuco, Rio de Janeiro, Rio Grande do Norte, Rio Grande do Sul, Rondônia, São Paulo, Sergipe e Tocantins, fica atribuída ao estabelecimento industrial, na qualidade de sujeito passivo por substituição, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, relativo às saídas subseqüentes, bem como a entrada destinada a uso ou consumo do estabelecimento destinatário, exceto em relação às operações que destinem o produto ao Estado de São Paulo."

§ 1º O regime de que trata este Decreto não se aplica às transferências de mercadorias entre estabelecimentos da empresa industrial, nem às operações entre contribuintes substitutos industriais.

§ 2º Na hipótese do parágrafo anterior, a substituição tributária caberá ao estabelecimento da empresa industrial ou ao contribuinte substituto destinatário que promover a saída da mercadoria para estabelecimento de pessoa diversa.

§ 3º Respondem, também, como substituto tributário na forma deste artigo, os estabelecimentos industriais deste Estado, nas saídas internas que promoverem a outros contribuintes.

§ 4º A condição de contribuinte substituto, poderá, também, ser atribuída a contribuintes deste Estado, mediante Regime Especial, que poderá ser concedido a requerimento do interessado, Anexo I, nos termos do Regulamento do ICMS.

Art. 2º No caso de operação interestadual realizada por distribuidor, depósito ou estabelecimento atacadista, com a mercadoria a que se refere este Decreto, a substituição tributária caberá ao remetente, mesmo que o imposto já tenha sido retido anteriormente.

§ 1º Na hipótese deste artigo, o distribuidor, o depósito ou o estabelecimento atacadista emitirá nota fiscal para efeito de ressarcimento, junto ao estabelecimento que tenha efetuado a primeira retenção, no valor correspondente ao do imposto retido em favor deste Estado, acompanhada de cópia do respectivo documento de arrecadação.

§ 2º O estabelecimento que efetuou a primeira retenção poderá deduzir, do próximo recolhimento ao Estado de origem, a importância do imposto retido a que se refere o parágrafo anterior, desde que disponha dos documentos ali mencionados.

Art. 3º A base de cálculo do imposto, para fins de substituição tributária, será o preço máximo de venda a varejo, fixado pela autoridade federal competente.

§ 1º O imposto retido pelo contribuinte substituto será calculado mediante a aplicação da alíquota vigente nas operações internas sobre o preço a que se refere este artigo, deduzindo-se, do valor obtido, o imposto devido pela operação do próprio fabricante.

§ 2º No caso de não haver preço máximo de venda a varejo fixado nos termos deste artigo, o imposto retido pelo contribuinte substituto será calculado da seguinte forma:

I - ao montante formado pelo preço praticado pelo remetente nas operações com o comércio varejista, neste preço incluídos o valor do Imposto sobre Produtos Industrializados, o frete e/ou carreto até o estabelecimento varejista e demais despesas debitadas ao destinatário, será adicionada a parcela resultante da aplicação, sobre o referido montante, do percentual de 40% (quarenta por cento);

II - aplicar-se-á a alíquota vigente nas operações internas sobre o resultado obtido consoante o inciso anterior;

III - do valor encontrado no inciso anterior será deduzido o imposto devido pela operação do próprio remetente.

§ 3º O valor inicial para o cálculo mencionado no inciso I será o preço praticado pelo distribuidor ou atacadista, quando o estabelecimento industrial não realizar operações diretamente com o comércio varejista.

§ 4º Na remessa para a Zona Franca de Manaus, será deduzido o imposto relativo à operação do remetente, a que se refere o inciso III deste artigo, ainda que não cobrado em virtude do incentivo fiscal.

Art. 4º O imposto retido pelo sujeito passivo por substituição será recolhido até o dia 09 (nove) do mês subseqüente ao da remessa da mercadoria, mediante a Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais - GNRE.

Art. 5º Os contribuintes industriais fabricantes, localizados em outras Unidades da Federação, responsáveis pela retenção e recolhimento do imposto conforme dispõe o art. 1º, deverão inscrever-se previamente no CAGEP, como contribuinte substituto, Anexo II, na forma do art. 34 do Regulamento do ICMS, aplicando-se, ao regime previsto neste Decreto, as demais disposições do Capítulo III do Título II do citado Regulamento.

§ 1º O número de inscrição a que se refere este artigo deverá ser aposto em todo documento dirigido a este Estado, inclusive no documento de arrecadação.

§ 2º Por ocasião da saída da mercadoria, o contribuinte substituto emitirá nota fiscal que contenha, além das indicações exigidas na legislação, o valor que serviu de base de cálculo para a retenção e o valor do imposto retido.

Art. 6º O contribuinte substituto informará à Secretaria de Fazenda deste Estado, até o dia 15 (quinze) de cada mês, o montante das operações abrangidas por este Decreto, efetuadas no mês anterior, bem como o valor total do imposto retido.

Parágrafo Único. Para os efeitos legais, considera-se crédito tributário deste Estado o imposto retido, bem como a respectiva atualização monetária e os acréscimos penais e moratórios.

Art. 7º Na hipótese de existência de estoque em 31 de agosto de 2000, dos produtos de que trata este Decreto, deverão os contribuintes, exceto as microempresas comerciais e os inscritos nas categorias cadastrais substituído e especial, proceder o levantamento do mesmo e recolher o ICMS devido, observando o disposto no § 4º

§ 1º Para o cumprimento do disposto neste artigo o contribuinte deverá:

I - efetuar o levantamento físico-documental da mercadoria existente em estoque em 31 de agosto de 2000;

II - calcular o valor da mercadoria em estoque multiplicando a quantidade encontrada pelo valor da última aquisição, acrescido do valor do frete e outras despesas transferíveis ao destinatário;

III - agregar, a título de lucro bruto, o percentual de 40% (quarenta por cento), sobre o montante encontrado na forma do inciso anterior;

IV - aplicar sobre a base de cálculo encontrada a alíquota de 17% (dezessete por cento), para determinação do imposto a ser recolhido;

V - escriturar a quantidade em estoque em folha específica ao livro Registro de Inventário.

§ 2º O valor do ICMS apurado na forma do inciso IV do parágrafo anterior deverá ser recolhido, integralmente, até 29 de setembro de 2000, pelo seu valor nominal, ou em até 03 (três) parcelas, mensais, iguais e sucessivas, em quantidade de UFIRs, sendo:

I - a primeira, no dia 29 de setembro de 2000;

II - a segunda, no dia 31 de outubro de 2000;

II - a terceira, no dia 30 de novembro de 2000.

§ 3º O levantamento do estoque, o cálculo e o pagamento do imposto ficam sujeitos a posterior homologação pelo Fisco.

§ 4º Caso o contribuinte opere, exclusivamente, com os produtos a que se refere este Decreto, poderá abater do valor encontrado na forma do inciso IV do § 1º, o valor do crédito existente em sua escrita fiscal, se houver.

Art. 8º O Secretário da Fazenda, se necessário, baixará normas complementares à aplicação deste Decreto.

Art. 9º Revogadas as disposições em contrário, este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de setembro de 2000.

PALÁCIO DE KARNAK, em Teresina (PI), 30 de agosto de 2000.

GOVERNADOR DO ESTADO

SECRETÁRIO DE GOVERNO

SECRETÁRIO DA FAZENDA

ANEXO I ANEXO II