Decreto nº 13.002 de 29/02/2008
Norma Estadual - Piauí - Publicado no DOE em 04 mar 2008
Altera os Decretos nºs 12.351, de 21 de agosto de 2006, 12.180, de 24 de abril de 2006, 9.740, de 27 de junho de 1997, 9.453, de 29 de dezembro de 1995, 9.732, de 13 de junho de 1997, 10.982, de 30 de dezembro de 2002, 9.086, de 30 de dezembro de 1993, 10.967, de 27 de dezembro de 2002, 12.855, de 07 de novembro de 2007, 9.842, 30 de dezembro de 1997, 11.945, de 31 de outubro de 2005, 11.442, de 21 de julho de 2004, 11.688, de 07 de abril de 2005, 12.479, de 29 de dezembro de 2006 e 12.537, de 08 de março de 2007, Decreto nº 12.883, de 28 de novembro de 2007 e o Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 7.560, de 13 de abril de 1989 .
O GOVERNADOR DO ESTADO DO PIAUÍ, no uso da atribuição que lhe confere inciso XIII do art. 102 da Constituição estadual, CONSIDERANDO o disposto nos Convênios ICMS nºs 135/07, 136/07, 142/07, 144/07, 145/07, 147/07, 148/07 e 150/07, Protocolos ICMS nº 70/07 a 72/07, 75/07, 88/07, 94/07 e 95/07 e Ajuste SINIEF nº 10/07 a 12/07, celebrados no Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ;
CONSIDERANDO a necessidade de manter atualizada a legislação tributária estadual,
DECRETA:
Art. 1º Fica acrescentado o § 2º ao artigo 5º do Decreto nº 12.351, de 21 de agosto de 2006, com a seguinte redação, ficando renumerado para § 1º o seu atual parágrafo único:
"§ 2º O cálculo do imposto devido por substituição tributária nas operações com B100 destinado à mistura com o óleo diesel será feito utilizando-se a mesma carga tributária incidente nas operações internas com o óleo diesel. (Conv. ICMS 135/07)"
Art. 2º Fica acrescentado o art. 2º A ao Decreto nº 12.180, de 24 de abril de 2006, com a seguinte redação:
"Art. 2º - A Fica estabelecida a obrigatoriedade de utilização da Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) prevista no Ajuste SINIEF 07/05, de 30 de setembro de 2005, em substituição a Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, para os contribuintes: (Prot. ICMS 50/07 e 88/07)
I - fabricantes de cigarros;
II - distribuidores ou atacadistas de cigarros;
III - produtores, formuladores e importadores de combustíveis líquidos, assim definidos e autorizados por órgão federal competente;
IV - distribuidores de combustíveis líquidos, assim definidos e autorizados por órgão federal competente;
V - transportadores e revendedores retalhistas - TRR, assim definidos e autorizados por órgão federal competente;
VI - fabricantes de automóveis, camionetes, utilitários, caminhões, ônibus e motocicletas;
VII - fabricantes de cimento;
VIII - fabricantes, distribuidores e comerciante atacadista de medicamentos alopáticos para uso humano;
IX - frigoríficos e atacadistas que promoverem as saídas de carnes frescas, refrigeradas ou congeladas das espécies bovinas, suínas, bufalinas e avícola;
X - fabricantes de bebidas alcoólicas inclusive cervejas e chopes;
XI - fabricantes de refrigerantes;
XII - agentes que assumem o papel de fornecedores de energia elétrica, no âmbito da Câmara de Comercialização de Energia Elétrica - CCEE;
XIII - fabricantes de semi-acabados, laminados planos ou longos, relaminados, trefilados e perfilados de aço;
XIV - fabricantes de ferro-gusa.
§ 1º A obrigatoriedade se aplica a todas as operações efetuadas em todos os estabelecimentos dos contribuintes referidos neste artigo, que estejam localizados nos Estados signatários do Protocolo ICMS 10/07, ficando vedada a emissão de Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A.
§ 2º A obrigatoriedade de emissão de Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, modelo 55, em substituição a Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, prevista no caput não se aplica:
I - ao estabelecimento do contribuinte onde não se pratique e nem se tenha praticado as atividades previstas no caput há pelo menos 12 (doze) meses, ainda que a atividade seja realizada em outros estabelecimentos do mesmo titular;
II - na hipótese dos incisos I e II do § 1º, às operações realizadas fora do estabelecimento, relativas às saídas de mercadorias remetidas sem destinatário certo, desde que os documentos fiscais relativos à remessa e ao retorno sejam NF-e;
III - na hipótese do inciso II do § 1º, às operações praticadas por contribuinte que tenha como atividade preponderante o comércio atacadista, desde que o valor das operações com cigarros não ultrapasse 5% (cinco por cento) do valor total das saídas nos últimos (12) doze meses;
IV - na hipótese do item X do § 1º, ao fabricante de aguardente (cachaça) e vinho que aufira receita bruta anual inferior a R$ 360.000,00 (trezentos e sessenta mil) reais.
§ 3º A obrigatoriedade de que trata o caput aplica se:
I - a partir de 1º de abril de 2008, relativamente aos incisos I a V;
II - a partir de 1º de setembro de 2008, relativamente aos incisos VI a XIV."
Art. 3º Fica acrescentado o § 6º ao art. 16 do Decreto nº 9.740, de 27 de junho de 1997, com a seguinte redação:
"§ 6º Na circulação de medicamentos adquiridos pelo Ministério da Saúde diretamente de laboratório farmacêutico em que o remetente deve efetuar a entrega diretamente a hospitais públicos, fundações públicas, postos de saúde e secretarias de saúde, deverá ser emitida Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, pelo laboratório farmacêutico fornecedor dos medicamentos, contendo, além das informações previstas na legislação: (Ajuste SINIEF 10/07)
I - no faturamento dos medicamentos, constando como destinatário o Ministério da Saúde e com destaque do imposto, se devido e, ainda, no campo INFORMAÇOES COMPLEMENTARES:
a) nome, CNPJ e local dos recebedores das mercadorias;
b) número da nota de empenho.
II - a cada remessa dos medicamentos, para acompanhar o trânsito das mercadorias, constando como destinatário aquele determinado pelo Ministério da Saúde, sem destaque do imposto, devendo constar como natureza da operação "Remessa por conta e ordem de terceiros" e no campo INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES o número da nota fiscal referida na alínea a."
Art. 4º Ficam acrescentados o subitem 7.1.8 A ao item 7, o registro 57 ao item 8 - MONTAGEM DO ARQUIVO MAGNÉTICO DE DOCUMENTOS FISCAIS, o Item: "15B - REGISTRO TIPO 57, incluído o registro no item 23.1.9 - INDICAÇÃO DOS TOTAIS POR TIPO DE REGISTRO, INDICANDO APENAS OS TIPOS EXISTENTES NO ARQUIVO MAGNÉTICO, CADA TIPO EM UMA LINHA, com efeitos a partir de 1º de setembro de 2008 e os subitens 13.1.7 e 13.1.8 ficam renumerados para 13.1.8 e 13.1.9, respectivamente, ficando acrescentado novo subitem 13.1.7., com efeitos a partir de 01 de janeiro de 2008, todos ao Anexo X do Decreto nº 9.453, de 29 de dezembro de 1995, com a seguinte redação: (NR) (Conv. ICMS 45/08) (Redação dada pelo Decreto nº 13.117, de 24.06.2008, DOE PI de 26.06.2008)
Nota:Redação Anterior:
"Art. 4º Ficam acrescentados o subitem 7.1.8 A ao item 7, o registro 57 ao item 8 - MONTAGEM DO ARQUIVO MAGNÉTICO DE DOCUMENTOS FISCAIS, o Item: "15B - REGISIRO TIPO 57, incluído o registro no item 23.1.9 - INDICAÇÃO DOS TOTAIS POR TIPO DE REGISTRO, INDICANDO APENAS OS TIPOS EXISTENTES NO ARQUIVO MAGNÉTICO, CADA TIPO EM UMA LINHA, com efeitos a partir de 01 de julho de 2008 e os subitens 13.1.7 e 13.1.8 fi cam renumerados para 13.1.8 e 13.1.9, respectivamente, fi cando acrescentado novo subitem 13.1.7., com efeitos a partir de 01 de janeiro de 2008, todos ao Anexo X do Decreto no 9.453, de 29 de dezembro de 1995, com a seguinte redação:"
"7.1.8A - Tipo 57 - Registro complementar para indicação do número de lote de fabricação";
Tipos de Registros | Posições de Classificação | A/D | Denominação dos Campos de Classificação | Observações |
57 | 3 a 16 | A | CNPJ | |
| 33 a 35 | A | Série | |
| 36 a 41 | A | Número | |
| 49 a 51 | A | Número do Item | |
"NÚMERO DE LOTE DE FABRICAÇÃO DE PRODUTO
Nº | Denominação do Campo | Conteúdo | Tamanho | Posição | Formato | ||
01 | Tipo | "57" | 2 | 1 | 2 | N | |
02 | CNPJ CNPJ do remetente nas entradas e do destinatário nas saídas | 14 | 3 | 16 | N | | |
03 | Inscrição Estadual | Inscrição Estadual do Contribuinte | 14 | 17 | 30 | X | |
04 | Modelo | Código do modelo da nota fiscal | 2 | 31 | 32 | N | |
05 | Série | Série da nota fiscal | 3 | 33 | 35 | X | |
06 | Número | Número da nota fiscal | 6 | 36 | 41 | N | |
07 | CFOP | Código Fiscal de Operação e Prestação | 4 | 42 | 45 | N | |
08 | CST | Código da Situação Tributária | 3 | 46 | 48 | X | |
09 | Número do Item | Número de ordem do item na nota fiscal | 3 | 49 | 51 | N | |
10 | Código do Produto | Código do produto do informante | 14 | 52 | 65 | X | |
11 | Número do lote do produto | Número do lote de fabricação do produto | 20 | 66 | 85 | X | |
12 | Branco | 41 | 86 | 126 | X | |
15B.1 - OBSERVAÇÕES:
15B.1.1 - Este registro se destina a informar dados relativos ao número de lote de fabricação de medicamentos;
15B.1.2 - Deverá ser informado por fabricantes, atacadistas e varejistas que atuem como centro de distribuição e que estejam obrigados a manter arquivo eletrônico contendo registro fiscal por item de mercadoria, conforme cláusula quinta deste convênio, nas operações com produtos classificados nos códigos NBM/SH 3003 e 3004;
15B.1.3 - Deverá ser gerado um registro para cada item da nota fiscal"
"tipo 57 = ..... registros"."
"13.1.7 - CAMPOS 11 e 12 - Devem ser incluídas nestes campos, além das operações normais de substituição tributária, os valores referente as operações relativas ao Convênio ICMS 51/00."
Art. 5º Ficam acrescentados a alínea c ao inciso CXXXIX, os incisos CL a CLII, o inciso V ao § 8º, todos ao art. 1º do Decreto nº 9.732, de 13 de junho de 1997, com a seguinte redação:
"Art. 1º.......................................................................................................................
CXXXIX....................................................................................................................
c) componentes, partes e peças, destinadas a estabelecimento industrial, exclusivamente na importação para emprego na fabricação de locomotivas novas com potência máxima superior a 3.000 (três) mil HP. (Conv. ICMS 145/07)
CL - a prestação a partir de 04 de janeiro de 2008 de serviço de comunicação referente ao acesso a internet e ao de conectividade em banda larga no âmbito do Programa Governo Eletrônico de Serviço de Atendimento do Cidadão - GESAC, instituído pelo Governo Federal.
(Conv. ICMS 141/07)
CLI - a saída a partir de 04 de janeiro de 2008 de óleo comestível usado destinado à utilização como insumo industrial, especialmente na indústria saboeira e na produção de biodiesel (B-100). (Conv. ICMS 144/07)
CLII - as operações a partir de 04 de janeiro de 2008 até 31 de dezembro de 2009, com computadores portáteis educacionais, classificados nos códigos 8471.3012, 8471.3019 e 8471.3090 e kit completo para montagem de computadores portáteis educacionais, adquiridas no âmbito do Programa Nacional de Informática na Educação - ProInfo - em seu Projeto Especial Um Computador por Aluno - UCA -, do Ministério da Educação - MEC -, instituído pela Portaria 522, de 09 de abril de 1997, ficando o benefício condicionado a que: (Convs. ICMS 147/07)
a) a operação esteja contemplada com a desoneração das contribuições para o Programa de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público - PIS/PASEP - e da contribuição para o financiamento da seguridade social - COFINS ;
b) a aquisição seja realizada por meio de Pregão, ou outros processos licitatórios, realizados pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE;
c) na hipótese da importação de kit completo para montagem de computadores portáteis educacionais, ocorra também a desoneração do Imposto de Importação;
d) o valor correspondente à desoneração dos tributos referidos no caput deste inciso seja deduzido do preço dos respectivos produtos, mediante indicação expressa no documento fiscal relativo à operação."
§ 8º ........................................................................................................................
V - o estorno do crédito fiscal nos termos do art. 21 da Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996, nas operações de que trata o inciso CLII. (Conv. ICMS 147/07)"
Art. 6º Os incisos VI, XIII, a alínea b e o caput da alínea c do inciso XXIV, o caput do inciso XLI, a alínea c do inciso XLIV, os incisos LIII, LVII, LXXIII e LXXXVII, o caput dos incisos XCI, XCII e XCIV, os incisos CII e CV, o caput dos incisos CXIII, CXIX e CXXIII, o inciso CXXIV, o caput dos incisos CXXVII, CXXXIII, CXXXIV e CXLI, todos do art. 1º; o caput dos incisos II e III, os incisos VI, VII, XIV, todos do art. 3º, e o Anexo VII, do Decreto nº 9.732, de 13 de junho de 1997, passam a vigorar com a seguinte redação:
" VI - as saídas, a partir de 22 de dezembro de 1990 até 30 de abril de 2008, de rapadura de qualquer tipo (Convs. ICMS 74/90, 80/91, 124/93, 22/95, 20/97, 48/97, 67/97, 121/97, 23/98, 05/99, 10/01, 48/03, 10/04, 48//07, 76/07, 106/07, 117/07, 124/07, 148/07 e Dec. nº 11.041/03);(NR)"
7
"XIII - as saídas, a partir de 1º de maio de 1990 até 30 de abril de 2008, de óleos lubrificantes usados ou contaminados destinados a estabelecimentos re-refinadores ou coletores revendedores autorizados pelo Departamento Nacional de Combustíveis - DNC, desde que o trânsito das mercadorias, até o estabelecimento re-refinador ou coletor revendedor autorizado pelo DNC seja acompanhado por Nota Fiscal, Modelo 1 ou 1-A, emitida pelo destinatário, como operação de entrada, dispensando o estabelecimento remetente da emissão do respectivo documento fiscal (Convs. ICM 37/89 e ICMS 29/89, 03/90, 96/90, 80/91, 151/94, 76/95, 211/97, 23/98, 05/99, 10/01, 30/03, 18/05, 124/07 e 148/07); (NR)"
"XXIV.........................................................................................................................
b) a partir de 1º de maio de 1999 até 30 de abril de 2008, de aparelhos, máquinas, equipamentos e instrumentos médicos-hospitalares ou técnico-científicos laboratoriais, sem similar produzido no país, importados do exterior diretamente por órgãos ou entidades da administração pública, direta ou indireta, bem como fundações ou entidades beneficentes ou de assistência social portadores do Certificado de Entidade de Fins Filantrópicos, fornecido pelo Conselho Nacional de Serviço Social, devendo a inexistência de produto similar produzido no país ser atestada, mediante certificado com vigência máxima de 06 (seis) meses, por órgão federal competente ou por entidade representativa do setor produtivo de máquinas, aparelhos e equipamentos com abrangência em todo o território nacional estendendo-se, também, o benefício, nos casos de doações, ainda que exista similar nacional do bem importado, observado o disposto no § 9º (Conv. ICMS 20/99, 07/00, 24/00, 21/02, 110/04, 24/07, 124/07 e 148/07);
(NR)
c) a partir de 08 de novembro de 1989 até 30 de abril de 2008, respeitadas as condições da alínea anterior de partes e peças, para aplicação em máquinas, aparelhos, equipamentos e instrumentos, reagentes químicos destinados à pesquisa médico hospitalar; e dos medicamentos abaixo relacionados, desde que contemplados com isenção ou com alíquota reduzida a zero dos Impostos de Importação ou sobre Produtos Industrializados, devendo a inexistência de similaridade ser atestada pela Unidade de Fiscalização - UNIFIS, a partir de 22 de dezembro de 2004, não sendo permitida a restituição ou compensação de importâncias já pagas ( Convs. ICMS 95/95, 20/99, 07/00, 21/02, 10/04, 110/04, 24/07, 124/07 e 148/07): (NR)"
"XLI - as saídas, em operações internas e interestaduais, a partir de 27 de agosto de 1991 até 30 de abril de 2008, de equipamentos e acessórios constantes do Anexo I deste Decreto, inclusive as decorrentes de importações do exterior nos casos em que não exista similar de fabricação nacional, desde que (Convs. ICMS 38/91, 80/91, 124/93, 121/95, 05/99, 10/01, 30/03, 18/05, 124/07 e 148/07): (NR)"
"XLIV - .........................................................................................................................
c) calcário e gesso destinados a uso exclusivo na agricultura como corretivo ou recuperador do solo bem como as prestações intermunicipais de serviço de transporte, estas, a partir de 25 de maio de 1993 até 30 de abril de 2008, relativamente às saídas de calcário, sob o abrigo da isenção de que trata esta alínea (Convs. ICMS 36/92, 29/93, 23/98, 05/99, 10/01, 58/01, 21/02, 30/03, 18/05, 124/07 e 148/07); (NR)"
" LIII - a importação do exterior a partir de 27 de abril de 1992 até 30 de abril de 2008, de reprodutores e matrizes caprinas de comprovada superioridade genética, atestada por órgão ou entidade competente, quando efetuada diretamente por produtores inscritos no CAGEP (Conv. ICMS 20/92, 121/95, 05/99, 10/01, 30/03, 18/05, 124/07 e 148/07); (NR)"
"LVII - as saídas, internas e interestaduais, a partir de 16 de outubro de 1992 até 30 de abril de 2008, de pós-larva de camarão (Convs. ICMS 123/92, 148/92, 121/95, 20/97, 48/97, 67/97, 121/97, 23/98, 05/99, 10/01, 30/03, 18/05, 124/07 e 148/07); (NR)"
" LXXIII - as entradas, até 30 de abril de 2008, de bens destinados à implantação de projeto de saneamento básico pela empresa Águas e Esgotos do Piauí S.A - AGESPISA, importados do exterior, como resultado de concorrência internacional com participação de indústria do País, contra pagamento com recursos oriundos de divisas conversíveis provenientes de contrato de empréstimos a longo prazo celebrado com entidades financeiras interestaduais, desde que isentos ou tributados com alíquota reduzida a zero dos Impostos de Importação e sobre produtos Industrializados ( Convs. ICMS 42/95, 61/98, 34/99, 84/00, 21/02, 10/04, 48/07, 76/07, 106/07, 117/07, 124/07 e 148/07); (NR)"
"LXXXVII - as operações, no período de 01 de setembro de 1997 a 30 de abril de 2008, de Coletores Eletrônicos de Voto (CEV), suas partes, peças de reposições e acessórios, adquiridos diretamente pelo Tribunal Superior Eleitoral - TSE, ficando o benefício condicionado à concessão de isenção ou alíquota zero dos Impostos de Importação ou sobre Produtos Industrializados, e a parcela da receita Bruta desonerada dos Contribuições do PIS/PASEP e CONFINS, assegurado ao contribuinte, a manutenção do crédito relativamente às aquisições dos insumos, partes, peças e acessórios destinados à produção dos mesmos (Convs. ICMS 75/97, 05/99, 55/01, 163/02, 124/04, 01/07, 05/07, 48/07, 76/07, 106/07, 117/07, 124/07 e 148/07); (NR)"
"XCI - as operações, no período de 02 de janeiro de 1998 a 30 de abril de 2008, com os produtos a seguir indicados, classificados na posição ou código da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH, ficando assegurada a manutenção dos créditos do imposto, relativo às entradas da matéria-prima e do material secundário utilizado na fabricação desses produtos, somente se aplicando o benefício quando os equipamentos estiverem isentos ou tributados à alíquota zero do Imposto sobre Produtos Industrializados (Convs. ICMS 101/97, 23/98, 46/98, 05/99, 07/00, 61/00, 93/01, 21/02, 10/04, 76/07, 106/07, 117/07,124/07 e 148/07):
(NR)
XCII - as operações, nos períodos de 02 de janeiro de 1998 a 31 de dezembro de 2002 e de 28 de abril de 2003 a 30 de abril de 2008, que destinem equipamentos didáticos, científicos e médico-hospitalares, inclusive peças de reposição e os materiais necessários às respectivas instalações, ao Ministério da Educação e do Desporto - MEC, para atender ao Programa de Modernização e Consolidação da Infra - Estrutura das Instituições Federais de Ensino Superior e Hospitais Universitários, instituído pela Portaria nº 469, de 25 de março de 1997, do Ministério da Educação e do Desporto, ficando o benefício condicionado a que os produtos estejam isentos ou contemplados com alíquota zero dos impostos federais, observado o seguinte (Convs. ICMS 123/97, 23/98, 05/99, 56/01, 31/03, 18/05, 124/07 e 148/07): (NR)"
"XCIV - as saídas, no período de 14 de julho de 1998 a 30 de abril de 2008, de bens destinados a integrar o ativo imobilizado e de uso ou consumo de estabelecimento da Empresa Brasileira de Pesquisa Agropecuária - EMBRAPA, para outro estabelecimento da mesma, ou para estabelecimento de empresa estadual integrante do Sistema Nacional de Pesquisa Agropecuária, relativamente (Convs. ICMS 47/98, 51/01, 69/03, 123/04 e 148/07): (NR)"
"CII - a importação, a partir de 24 de abril de 2000 até 30 de abril de 2008, de equipamento médico-hospitalar, sem similar produzido no País, realizada, por clínica ou hospital, que se comprometa a compensar este benefício com a prestação de serviços médicos, exames, radiológicos, de diagnóstico por imagem e laboratoriais, programados pelas Secretarias Estaduais de Saúde ou de Administração, em valor igual ou superior à desoneração do imposto, desde que seja comprovada a ausência de similaridade, mediante laudo emitido por entidade representativa do setor, de abrangência nacional, ou órgão federal competente (Convs. ICMS 05/98, 90/99, 14/00, 10/01, 30/03, 91/03, 18/05, 124/07 e 148/07); (NR)"
"CV - as operações a partir de 09 de outubro de 2000 até 30 de abril de 2008, com leite de cabra (Convs. ICMS 63/00, 21/02, 30/03, 10/04, 48/07, 76/07, 106/07, 117, 124/07 e 148/07);
(NR)"
"CXIII - o recebimento, a partir de 08 de abril de 2002 até 30 de abril de 2008, de aparelhos, máquinas, equipamentos e instrumentos, destinados à utilização em atividades de ensino ou pesquisa, sem similar produzido no país, importados do exterior por universidades públicas ou por fundações educacionais de ensino superior instituídas e mantidas pelo poder público, observado o seguinte (Convs. ICMS 31/02, 123/04 e 148/07): (NR)"
"CXIX - as saídas de mercadorias, a partir de 27 de maio de 2003 até 30 de abril de 2008, em decorrência das doações efetuadas, nas operações internas e interestaduais, destinadas ao atendimento do Programa intitulado "Fome Zero", aplicando-se também o benefício às prestações de serviços de transporte para distribuição de mercadorias recebidas por estabelecimentos credenciados pelo programa e às operações em que intervenham entidades assistenciais reconhecidas como de utilidade pública, nos termos do art. 14 do Código Tributário Nacional - CTN e municípios partícipes do Programa, observado o disposto nos §§ 10 a 15 e o seguinte (Conv. ICMS 18/03 e 148/07 e Ajuste SINIEF 02/03):"
"CXXIII - as saídas internas, a partir de 1º de março de 2004 até 30 de abril de 2008, de mercadorias recebidas, por doação, destinadas à Campanha Nota da Gente, promovida pela Secretaria da Fazenda, em conformidade com a Lei nº 5.346, de 04 de novembro de 2003, observado o disposto no § 8º, relativamente à manutenção dos créditos, e o seguinte (Conv. ICMS 16/04, 48/07, 76/07, 106/07, 117/07, 124/07 e 148/07): (NR)"
"CXXIV - as saídas internas, a partir de 28 de abril de 2004 até 30 de abril de 2008, de mercadorias e bens doados a órgãos e entidades da administração pública direta estadual, observado o disposto no § 8º, relativamente à manutenção dos créditos (Conv. ICMS 02/04, 22/04, 01/07, 05/07, 48/07, 76/07, 106/07, 117/07, 124/07 e 148/07);(NR)"
"CXXVII - as operações, a partir de 25 de abril de 2005 até 30 de abril de 2008, de importação de bens relacionados no Anexo XI deste Decreto, destinados a integrar o ativo imobilizado de empresas beneficiadas pelo Regime Tributário para Incentivo à Modernização e à Ampliação da Estrutura Portuária - REPORTO, instituído pela Lei nº 11.033, de 21 de dezembro de 2004, para utilização, exclusiva em portos localizados em seus territórios, na execução de serviços de carga, descarga e movimentação de mercadorias, observado o disposto no § 8º, relativamente à manutenção dos créditos e ao seguinte (Conv. ICMS 28/05 e 148/07): (NR)"
"CXXXIII - as saídas internas, a partir de 18 de abril de 2006 até 30 de abril de 2008, de bens relacionados no Anexo XIV, destinados a integrar o ativo imobilizado de empresas beneficiadas pelo Regime Tributário para Incentivo à Modernização e à Ampliação da Estrutura Portuária - REPORTO, instituído pela Lei nº 11.033, de 21 de dezembro de 2004 (Conv. ICMS 03/06 e 148/07). (NR)"
"CXXXIV - as transferências, no período de 18 de abril de 2006 a 30 de abril de 2008, de bens indicados no Anexo XV a este Decreto, destinados à manutenção do Gasoduto Brasil-Bolívia, observado o seguinte (Conv. ICMS 09/06 e 148/07): (NR)"
"CXLI - a importação do exterior, até 30 de abril de 2008, desde que não exista similar produzido no país, de máquinas, aparelhos e equipamentos industriais, bem como suas partes e peças, arrolados no Anexo XVI, destinados a integrar o ativo imobilizado do Serviço Nacional de Aprendizagem Industrial - SENAI -, do Serviço Nacional de Aprendizagem Comercial - SENAC - e do Serviço Nacional de Aprendizagem Rural - SENAR, para uso nas atividades de pesquisa, ensino e aprendizagem realizadas por essas entidades, desde que: (Conv. ICMS 133/06 e 148/07) (NR)"
"Art. 3º.......................................................................................................................
II - às operações, a partir de 17 de outubro de 1991 até 30 de abril de 2008 com máquinas, aparelhos e equipamentos industriais, constantes do Anexo II, o correspondente aos seguintes percentuais, observado o disposto no § 1º (Convs. ICMS 52/91, 13/92, 148/92, 65/93, 124/93, 22/95, 21/96, 21/97, 23/98, 05/99, 01/00, 10/01, 158/02, 30/03, 10/04, 124/07 e 149/07):
(NR)
III - às operações, a partir de 17 de outubro de 1991 até 30 de abril de 2008 com máquinas e implementos agrícolas, constantes do Anexo III, o correspondente aos seguintes percentuais, observado o disposto no § 1º (Convs. ICMS 52/91, 13/92, 148/92, 65/93, 124/93, 22/95, 21/96, 21/97, 23/98, 05/99, 01/00, 10/01, 158/02, 30/03, 10/04, 102/05 e 149/07): (NR)
VI - às saídas internas, 90% (noventa por cento), a partir de 25 de maio de 1993 até 30 de abril de 2008, equivalente à aplicação do multiplicador direto de 15,30% (quinze inteiros e trinta centésimos por cento), sobre o valor total da operação, hipótese em que não será procedido o estorno do crédito proporcional à redução concedida, nos termos do art. 80, inciso V, do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 7.560, de 13 de abril de 1989, não se aplicando o benefício da redução da base de cálculo às indústrias ceramistas beneficiárias do crédito presumido de que trata o artigo anterior, de tijolos cerâmicos, telhas cerâmicas, tijoleiras (peças ocas para tetos e pavimentos) e tapa-vigas (complementos das tijoleiras) de cerâmicas não esmaltadas nem vitrificadas, classificados no código 6904.10.90000 (Convs. ICMS 50/93, 96/93, 102/96, 121/97, 23/98, 05/99, 07/00, 21/02, 10/04, 124/07 e 148/07); (NR)
VII - às operações, no período de 1º de agosto de 1999 a 30 de abril de 2008, com os produtos a seguir indicados, 16,00% (dezesseis por cento) e 23,53% (vinte e três inteiros e cinqüenta e três centésimos por cento), nas operações internas e nas interestaduais, estas a consumidor final não contribuinte do ICMS, relativamente às operações tributadas às alíquotas de 25,00% (vinte e cinco por cento) e 17,00% (dezessete por cento), respectivamente, e 33,34% (trinta e três inteiros e trinta e quatro centésimos por cento), nas operações interestaduais a contribuintes do ICMS, equivalente, em qualquer dos casos, à aplicação do multiplicador direto de 4% (quatro por cento), sobre o valor total da operação, observado o disposto nos §§ 2º, 3º e 8º (Convs. ICMS 75/91, 80/96, 121/97, 23/98, 32/99, 06/00, 10/01, 30/03, 121/03, 18/05, 139/05 e 148/07): (NR)
XIV - às prestações onerosas de serviço de comunicação, na modalidade de provimento de acesso à Internet, realizadas pelo provedor de acesso, no período de 09 de agosto de 2001 a 30 de abril de 2008, 20% (vinte por cento), equivalente à aplicação do multiplicador direto de 5% (cinco por cento) sobre o valor da prestação, observado o disposto nos §§ 11 a 14 e o seguinte: (Conv. ICMS 78/01, 50/03, 79/03, 116/03, 119/04, 120/04, 01/07, 05/07, 48/07, 76/07, 106/07, 117/07, 124/07 e 148/07) (NR)"
Art. 7º O art. 5º do Decreto nº 10.982, de 30 de dezembro de 2002, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos até 30 de abril de 2008 ou até a vigência da Lei Federal nº 10.485, de 03 de julho de 2002, caso esta seja revogada antes daquela data (Convs. ICMS 30/03, 10/04, 48/07, 76/07, 106/07, 117/07, 124/07 e 148/07). (NR)"
Art. 8º O § 5º do art. 3º do Decreto nº 9.086, de 30 de dezembro de 1993, passa a vigorar com a seguinte redação:
"§ 5º O disposto neste artigo vigorará no período de 10 de novembro de 2002 a 30 de abril de 2008, ou até a vigência da Lei nº 10.485, de 03 de julho de 2002, caso esta seja revogada antes daquela data. (Conv. ICMS 10/04, 48/07, 76/07, 106/07, 117/07 e 148/07). (NR)"
Art. 9º Ficam acrescentados o inciso VIII ao art. 2º, o inciso VII ao art. 3º, o inciso VII ao art. 4º, o § 2º ao art. 8º, ficando renumerado para § 1º o seu atual parágrafo único, e o Anexo VIII, na forma do Anexo Único deste decreto, todos ao Decreto nº 10.967, de 27 de dezembro de 2002, passam a vigorar com a seguinte redação e efeitos a partir de 1º de julho de 2008:
"Art. 2º .................................................................................................................
VIII - Anexo VIII: demonstrar a movimentação de AEAC e apurar as saídas interestaduais de sua mistura à gasolina. (Conv. ICMS 150/07) (NR);
Art. 3º....................................................................................................................
VII - elaborar relatório da movimentação de AEAC realizada no mês, em 2 (duas) vias, de acordo com o modelo constante no Anexo VIII. (Conv. ICMS 150/07) (NR)";
Art. 4º...................................................................................................................
VII - elaborar relatório da movimentação de AEAC realizada no mês, em 2 (duas) vias, de acordo com o modelo constante no Anexo VIII. (Conv. ICMS 150/07) (NR)"
Art. 8º....................................................................................................................
§ 2º O relatório a que se refere o modelo constante no Anexo VIII deverá ser entregue apenas pela distribuidora. (Conv. ICMS 150/07) (NR)"
Art. 10. Os incisos I e II do art. 1º, o caput do art. 2º, o art. 8º, e seu § 1º o seu atual parágrafo único, o art. 16, todos do Decreto nº 10.967, de 27 de dezembro de 2002, passam a vigorar com a seguinte redação e efeitos a partir de 1º de julho de 2008:
"Art. 1º........................................................................................................................
I - impossibilidade técnica de transmissão das informações de que trata o Capítulo VI do Convênio ICMS 110/07, de 28 de setembro de 2007, mediante o programa previsto no § 2º da cláusula vigésima terceira do citado convênio; (Conv. ICMS 150/07) (NR)
II - da cláusula trigésima primeira do Convênio ICMS 110/07, de 28 de setembro de 2007. (Conv. ICMS 150/07)(NR)
Art. 2º Ficam instituídos os relatórios conforme modelos constantes dos Anexos I a VIII deste Decreto, destinados a: (Conv. ICMS 150/07) (NR)
Art. 8º O relatório a que se refere o modelo constante do Anexo I, deverá ser entregue pelo TRR, pela distribuidora e pelo importador, mensalmente, ainda que estes não tenham realizado operações interestaduais. (Conv. ICMS 150/07) (NR)
§ 1º Os relatórios previstos no caput deverão ser entregues na forma e nos prazos previstos nas cláusulas terceira, quarta e sexta; (Conv. ICMS 150/07) (NR)
Art. 16. O disposto neste Decreto não prejudica a aplicação das demais disposições do Convênio ICMS 110/07, de 28 de setembro de 2007. (Conv. ICMS 150/07) (NR)"
Art. 11. O caput do art. 1º e o Anexo I do Decreto nº 12.855, de 07 de novembro de 2007, passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 1º Nas operações interestaduais, a partir de 1º de janeiro de 2008, com vinhos, sidras e outras bebidas fermentadas, vermutes e outros vinhos de uvas frescas aromatizados por plantas ou substâncias aromática, bebidas quentes e aguardente classificados nos respectivos códigos da NBM/SH, listados no Anexo I deste Decreto, realizadas entre contribuintes situados neste Estado e nos Estados do Alagoas, Amapá, Ceará, Maranhão, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Minas Gerais, Tocantins e o Distrito Federal, fica atribuída ao estabelecimento industrial, importador e arrematante de mercadoria importada e apreendida, na qualidade de sujeito passivo por substituição, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS) relativo às operações subseqüentes.(Prot. ICMS 13/06, 14/06, 15/06, 70/07 e 71/07).(NR)"
"ANEXO I Art. 1º do Decreto nº 12.855/07 Protocolos ICMS 13/06, 14/06 e 15/06 (alterados pelos Prot. ICMS 70/07 e 71/07)
Item | PRODUTOS/DESCRIÇÃO | CÓDIGOS NCM |
1 | Vinhos, sidras e outras bebidas fermentadas | 2204 |
| | 2206.00.10 |
| | 2206.00.90 |
2 | Bebidas quentes (exceto aguardente de cana e de melaço), vermutes e outros vinhos de uvas frescas aromatizados por plantas ou substâncias aromáticas | 2208 |
| | 2205 |
3 | Aguardente | 2208.40.00 |
Art. 12. O caput do art. 1º e o Anexo III do Decreto nº 9.842, de 30 de dezembro de 1997, passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 1º Nas operações interestaduais com disco fonográfico, fita virgem ou gravada, e a partir de 1º de maio de 2000, e outros suportes para reprodução ou gravação de som ou imagem, todos relacionados no Anexo III, com a respectiva classificação na NCM, entre contribuintes situados neste e nos Estados do Acre, Alagoas, Amapá, Amazonas, Bahia, Ceará, Distrito Federal, Goiás, este a partir de agosto de 2001, Mato Grosso do Sul, Minas Gerais, Pará, Paraíba, Paraná, Pernambuco, Rio de Janeiro, Rio Grande do Norte, Rio Grande do Sul, Rondônia, Roraima, São Paulo, Sergipe e Tocantins, fica atribuída ao estabelecimento industrial ou importador, na qualidade de sujeito passivo por substituição, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, devido nas subseqüentes saídas bem como na entrada para uso ou consumo do estabelecimento destinatário, exceto, a partir de 26 de março de 1998, em relação às operações que destinem o produto ao Estado de São Paulo (Prots. ICM 19/85 e ICMS 05/98, 07/00, 32/00, 19/01 e 72/07).(NR)"
"ANEXO III Art. 1º do Decreto nº 9.842/97
Protocolo ICM 19/85, 07/00 e 72/07
ITEM | ESPECIFICAÇÃO | CÓDIGO NCM - 2007 |
I | FITAS MAGNÉTICAS De largura não superior a 4 mm - em cassetes | 8523.29.21 |
| - outras | 8523.29.29 |
II | FITAS MAGNÉTICAS De largura superior a 4 mm mas não superior a 6,5 mm | 8523.29.22 |
III | FITAS MAGNÉTICAS De largura superior a 6,5 mm | |
| - em rolos ou carretéis, de largura inferior ou igual a 50,8 mm (2") | 8523.29.23 |
| - em cassetes para gravação de vídeo | 8523.29.24 |
| - outras 8523.29.29 | |
IV | DISCOS FONOGRÁFICOS | 8523.80.00 |
V | DISCOS PARA SISTEMAS DE LEITURA POR RAIO "LASER" Para reprodução apenas do som | 8523.40.21 |
VI | OUTROS DISCOS PARA SISTEMAS DE LEITURA POR RAIO "LASER" | 8523.40.29 |
| OUTRAS FITAS MAGNÉTICAS De largura não superior a 4 mm - em cartuchos ou cassetes | 8523.29.32 |
VII | - outras | 8523.29.29 |
VIII | OUTRAS FITAS MAGNÉTICAS De largura superior a 4 mm mas não superior a 6,5 mm | 8523.29.39 |
IX | OUTRAS FITAS MAGNÉTICAS De largura superior a 6,5 mm | 8523.29.33 |
X | OUTROS SUPORTES não gravados | |
| - discos para sistema de leitura por raio "laser" com possibilidade de serem gravados uma única vez (CD-R) | 8523.40.11 |
| - outros | 8523.29.90 |
XI | DISCOS PARA SISTEMAS DE LEITURA POR RAIO "LASER" Para reprodução de fenômenos diferentes do som ou da imagem | 8523.40.22 |
XII | FITAS MAGNÉTICAS PARA REPRODUÇÃO DE FENÔMENOS DIFERENTES DO SOM OU DA IMAGEM | 8523.29.31 |
Art. 13. O caput do art. 1º do Decreto nº 11.945, de 31 de outubro de 2005, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 1º Nas operações interestaduais com cerveja, inclusive chope, refrigerante, água mineral ou potável e gelo, classificados nas posições 2201 a 2203 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias, Sistema Harmonização - NBM/SH, entre contribuintes situados neste Estado e nos Estados signatários dos Protocolos ICMS 10/92, de 03 de abril de 1992 e 11/91, de 21 de maio de 1991, este a partir de 1º de julho de 1999, exceto, a partir de 1º de novembro de 2006, em relação a gelo originado ou destinado ao Estado de Sergipe e, a partir de 27 de dezembro de 2007, em relação a água mineral originada ou destinada ao Estado de Minas Gerais, fica atribuída ao estabelecimento industrial, importador, arrematante de mercadoria importada e apreendida ou engarrafador de água, na qualidade de sujeito passivo por substituição, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS) relativo às operações subseqüentes. (Protocolo ICMS 31/06 e 75/07) (NR)"
Art. 14. O caput do art. 1º do Decreto nº 11.442, de 21 de julho de 2004, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 1º Nas operações interestaduais com rações tipo "pet" para animais domésticos, classificadas na Posição 2309 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias/Sistema Harmonizado - NBM/SH, praticadas entre este Estado e os Estados de Alagoas, Acre, este a partir de 1º de outubro de 2004, Amapá, Amazonas, este a partir de 1º de outubro de 2004, Bahia, Ceará, Distrito Federal, Espírito Santo, Maranhão, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Minas Gerais, Pará, Paraíba, Paraná, este a partir de 1º de janeiro de 2008, Pernambuco, Rio de Janeiro, Rio Grande do Norte, Rio Grande do Sul, este a partir de 01 de fevereiro de 2008, Rondônia, Roraima, este a partir de 1º de outubro de 2004, Sergipe e Tocantins, fica atribuída ao contribuinte industrial ou importador, na qualidade de sujeito passivo por substituição, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, relativo às operações subseqüentes ou à entrada destinada a consumo do destinatário. (Prot. ICMS 39/04, 48/07, 87/07 e 94/07) (NR)"
Art. 15. O caput do art. 1º do Decreto nº 11.688, de 07 de abril de 2005, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 1º Nas operações interestaduais, a partir de 1º de março de 2005, com peças, componentes, acessórios e demais produtos classificados nos respectivos códigos da NBM/SH, listados no Anexo I deste Decreto, para utilização em autopropulsados e outros fins, realizadas entre contribuintes situados neste Estado e nos Estados do Acre, Alagoas, Amapá, Ceará, Distrito Federal, este a partir de 01 de janeiro de 2008, Espírito Santo, Maranhão, Minas Gerais, Pará, Paraíba, Paraná, este a partir de 1º de fevereiro de 2008, Rio Grande do Norte, Rio Grande do Sul, este a partir de 01 de fevereiro de 2008, Rondônia, Sergipe e Tocantins, fica atribuída ao contribuinte industrial ou importador, na qualidade de sujeito passivo por substituição, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, relativo às operações subseqüentes ou à entrada destinada à integração ao ativo imobilizado ou ao consumo do destinatário (Prot. ICMS 49/04, 12/05, 47/07, 93/07 e 95/07)."
Art. 16. O caput do art. 1º do Decreto nº 12.479, de 29 de dezembro de 2006, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 1º Aos concessionários de serviço público de transporte ferroviário, relacionados em Ato Cotepe, denominados, neste decreto de FERROVIAS, fica concedido regime especial de apuração e escrituração do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, na prestação de serviços de transporte ferroviário.(Ajuste SINIEF 11/07)".
Art. 17. O caput do § 4º e o § 7º do art. 1º do Decreto nº 12.537, de 08 de março de 2007, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 1º ..........................................................................................................................................................................................................
§ 4º A isenção de que trata este artigo será previamente reconhecida pela Secretaria da Fazenda, mediante requerimento, conforme modelo constante no Anexo II, instruído com:
§ 7º A autoridade competente, se deferido o pedido, emitirá:
I - autorização, conforme modelo constante no Anexo I, para que o interessado adquira o veículo com isenção do ICMS em quatro vias, que terão a seguinte destinação:
a) a primeira via deverá permanecer com o interessado;
b) a segunda via será entregue à concessionária, que deverá remetê-la ao fabricante;
c) a terceira via deverá ser arquivada pela concessionária que efetuou a venda ou intermediou a sua realização;
d) a quarta via ficará em poder do fisco que reconheceu a isenção.
II - recibo de compromisso, conforme modelo constante no Anexo III, a ser assinado pelo interessado, se comprometendo a apresentar cópias dos documentos constantes no § 8º, em duas vias, que terão a seguinte destinação:
a) a primeira via deverá permanecer com o interessado;
b) a segunda via ficará em poder do fisco que reconheceu a isenção.
Art. 18. Ficam acrescentados os Anexos II e III, ficando renumerado para Anexo I o seu atual Anexo único, com a seguinte redação:
"ANEXO II REQUERIMENTO PARA AQUISIÇÃO DE VEÍCULO COM ISENÇÃO DE ICMS PORTADOR DE DEFICIÊNCIA FÍSICA § 4º, art. 1º, DECRETO Nº 12.537/07
ANEXO III
Inciso II, § 7º, art. 1º, DECRETO Nº 12.537/07
RECIBO DE COMPROMISSO
Recebi da Secretaria da Fazenda do Estado do Piauí 03 (três) vias da AUTORIZAÇÃO
PARA AQUISIÇÃO DE VEÍCULOS COM ISENÇÃO DE ICMS - PORTADOR DE DEFICIÊNCIA FÍSICA, solicitada através do Processo nº ..............................................
Estou ciente da obrigatoriedade de entregar até o décimo quinto dia útil contados da data de aquisição do veículo, na Unidade de Administração Tributária - UNATRI, a cópia autenticada da nota fiscal, e nos casos e prazos previstos no inciso II, § 8º, art. 1º do Decreto nº 12.537/07, a cópia da Carteira Nacional de Habilitação e a cópia autenticada da nota fiscal referente à colocação do acessório ou da adaptação.
Teresina (PI), ........... de ..................................... de 200..
REQUERENTE
CPF/RG
Art. 19. Fica acrescentado o § 6º ao art. 35 - A do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 7.560, de 13 de abril de 1989, com a seguinte redação: (Redação dada ao caput pelo Decreto nº 13.220, de 14.08.2008, DOE PI de 18.08.2008)
Nota:Redação Anterior:
"Art. 19. Fica acrescentado o § 6º ao art. 35-A do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 7.560, de 13 de abril de 1989, com a seguinte redação: (Redação dada pelo Decreto nº 13.034, de 08.04.2008, DOE PI de 09.04.2008)"
"Art. 19. Fica acrescentado o § 6º ao art. 35 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 7.560, de 13 de abril de 1989, com a seguinte redação:"
"§ 6º Os valores informados na GIA-ST deverão englobar os correspondentes às operações efetuadas por meio de faturamento direto ao consumidor previstas no Convênio ICMS 51/00."(Ajuste SINIEF 12/07).
Art. 20. O inciso II do § 1º do artigo 34 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 7.560, de 13 de abril de 1989, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 34.....................................................................................................................
§ 1º Para os efeitos deste artigo, o contribuinte remeterá, ao Departamento de Arrecadação e Tributação - DATRI da Secretaria da Fazenda, os seguintes documentos:
II - Ficha Cadastral - FC;
Art. 21. Fica revogado o Decreto nº 12.883, de 28 de novembro de 2007.
Art. 22. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DE KARNAK, em Teresina (PI), de de 2008.
GOVERNADOR DO ESTADO
SECRETÁRIO DE GOVERNO
SECRETÁRIO DA FAZENDA
ANEXO ÚNICO"ANEXO VIII - RELATÓRIO DE APURAÇÃO DAS SAÍDAS INTERESTADUAIS DE AEAC MISTURADA A GASOLINA
Período.....: 0O/2007 ID: 000 Combustível: AEAC Categoria: DIS - DISTRIBUIDOR
CNPJ........: 00.000.000/0000-00 Inscrição Estadual: 000000000000000
Razão Social: DISTRIBUIDOR XXXXXXXXXXXXXXXX
Endereço....: AVENIDA XXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXX - XX CEP: 0000000000
QUADRO 1 -APURAÇÃO DA MÉDIA PONDERADA DO VALOR DA OPERAÇÃO | ||||||||
H i s t ó r i c o | Qtd. AEAC | Qtd. AEAC Misturada | Vlr.Unit.Médio | Valor da Operação | ||||
Estoque Inicial | 79.010,000 | /////////////////// | 1,910614 | 150.957,61 | ||||
(+) Recebimentos (Entradas) | 190.000,000 | 188.000,000 | ////////////// | 361.000,00 | ||||
(=) Sub-Total | 269.010,000 | /////////////////// | ////////////// | 511.957,61 | ||||
Preço médio ponderado | /////////////////// | /////////////////// | 1,917372 | ////////////////// | ||||
(+) Recebimentos (Devoluções) | 0,000 | 0,000 | ////////////// | ////////////////// | ||||
(=) Total das Entradas | 269.010,000 | 267.010,000 | ////////////// | ////////////////// | ||||
(-) Remessas (Saídas) | 40.000,000 | 39.600,000 | ////////////// | ////////////////// | ||||
(-) Remessas (Devoluções) | 0,000 | 0,000 | ////////////// | ////////////////// | ||||
(=) Total das Saidas | 40.000,000 | 39.600,000 | ////////////// | ////////////////// | ||||
(-) Perdas | 0,000 | /////////////////// | ////////////// | ////////////////// | ||||
(+) Ganhos | 10,000 | /////////////////// | ////////////// | ////////////////// | ||||
(=) Estoque Final | 229.020,000 | /////////////////// | 1,917372 | 439.116,54 |
QUADRO 2 -RESUMO DOS RECEBIMENTOS DO PERÍODO | ||||
CNPJ........: 00.000.000/0000-00 Inscrição Estadual: 000000000000000000 | Inscrição Estadual ST: | | ||
Razão Social: USINA XXXXXXXXXXXXXXXXX | | | ||
Endereço....: XXXXXXXXXXXX Municipio: XXXXXXX -XX | CEP: 50000000 | | ||
| Qtd. Total de Combustível | Valor Total da Operação | ||
| 10.000,000 | 9.800,000 | ||
TOTAL DO PERIODO | 10.000,00 | 9.800,000 |
QUADRO 3 -RELAÇÃO DAS REMESSAS REALIZADAS NO PERÍODO (SAIDAS) | ||||
Operações destinadas | Qtd. AEAC | Qtd. AEAC Misturada à Gasolina | ||
Ao Próprio Estado XX Ao Exterior | 20.000,000 | 30.000,000 | ||
A UNIDADE FEDERADA YY | 20.000,000 | 20.000,000 | ||
A UNIDADE FEDERADA ZZ | 10.000,000 | 25.000,000 | ||
TOTAL DO PERIODO | 50.000,000 | 75.000,000 |
QUADRO 4 -APURAÇÃO DO IMPOSTO À SER RECOLHIDO | ||||||||||||||
UF Destinatária | Qtd. AEAC Misturada (SAIDA INTEREST) | Preço Médio | Base de Cálculo | Aliq. Interest | ICMS a Recolher | |||||||||
YY | 20.000,000 | 1,2000 | 1,2000 | 12% | 10.000,000 | |||||||||
ZZ | 25.000,000 | 1,2000 | 1,2000 | 7% | 11.000,000 | |||||||||
TOTAL DO PERIODO | 45.000,000 | | | | 21.000,000 | |||||||||
Declaro, na forma e sob as penas da lei, que as informações contidas neste relatório são a expressão da ver-dade e que as mesmas foram extraídas dos livros e documentos fiscais do contribuinte emitente. | Identificação do Signatário Nome: XXXXXXXXXXXXXXX | |||||||||||||
| CPF: 500.500.500-52 RG: M500500 UF: XX | |||||||||||||
Local e Data Assinatura do Responsável | VARZEA DA PALMA-MG 17/07/2007 15:25:22 _________________________ " | " Cargo: MEGA CHEFE Fones: 03532176333 |