Decreto nº 12.479 de 29/12/2006

Norma Estadual - Piauí - Publicado no DOE em 02 jan 2007

Dispõe sobre a concessão de regime especial, na área do ICMS, nas prestações relativas a transporte ferroviário interestadual e intermunicipal e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO PIAUÍ, no uso da atribuição que lhe confere inciso XIII do art. 102 da Constituição estadual,

CONSIDERANDO o disposto no Ajuste SINIEF 19/89, de 22 de agosto de 1989 e suas alterações posteriores, celebrado no Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ,

CONSIDERANDO a necessidade de manter atualizada a legislação tributária estadual,

DECRETA:

Art. 1º As concessionárias de serviço público de transporte ferroviário relacionadas no Anexo I do Ajuste SINIEF 19/89, denominados neste Decreto de FERROVIAS, adotarão regime especial de apuração e escrituração do ICMS, nas prestações de serviços de transporte ferroviário.

§ 1º Para o cumprimento das obrigações principal e acessórias do ICMS, as FERROVIAS poderão manter inscrição única, em relação a seus estabelecimentos situados neste Estado.

§ 2º As FERROVIAS poderão centralizar, em um único estabelecimento, a elaboração da escrituração fiscal e a apuração do ICMS devido a este Estado.

§ 3º Sem prejuízo da escrituração fiscal centralizada de que trata o parágrafo anterior, as FERROVIAS, sempre que prestarem serviços em outras Unidades da Federação, recolherão para o Estado de origem do transporte ou para o Distrito Federal, quando for o caso, o ICMS devido.

§ 4º A Nota Fiscal de Serviço de Transporte, modelo 7 ou Nota Fiscal de Serviço de Transporte Ferroviário, modelo 27, conforme o caso, será o documento fiscal a ser emitido pelas FERROVIAS que procederem a cobrança do serviço prestado de transporte ferroviário intermunicipal e interestadual, ao fim da prestação do serviço, com base nos Despachos de Cargas. (Ajuste SINIEF 05/06) (NR) (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto nº 12.496, de 31.01.2007, DOE PI de 01.02.2007)

Nota:Redação Anterior:
  "§ 4º A Nota Fiscal de Serviço de Transporte constitui o documento fiscal a ser emitido pelas FERROVIAS, sempre que procederem à cobrança do serviço prestado de transporte ferroviário intermunicipal e interestadual, ao fim da prestação do serviço, com base nos Despachos de Cargas."

§ 5º Em substituição à discriminação do serviço prestado, no campo próprio da Nota Fiscal de Serviço de Transporte, poderá ser utilizada a RELAÇÃO DE DESPACHOS, Anexo I, que conterá, no mínimo, as seguintes indicações:

I - a denominação: "Relação de Despachos";

II - o número de ordem, a série e a subsérie da Nota Fiscal a que se vincule;

III - a data da emissão, idêntica à da Nota Fiscal;

IV - a identificação do emitente: nome, endereço e números de inscrição, estadual e no CNPJ;

V - o nome ou a razão social do tomador do serviço;

VI - o número e a data do Despacho;

VII - a procedência, o destino, o peso e a importância, por despacho;

VIII - o total dos valores.

§ 6º A Nota Fiscal de Serviço de Transporte, modelo 7 ou Nota Fiscal de Serviço de Transporte Ferroviário, modelo 27, só poderá englobar mais de um despacho, por tomador de serviço, quando acompanhada da Relação de Despachos, Anexo I, prevista no parágrafo anterior. (Ajuste SINIEF 05/06) (NR) (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto nº 12.496, de 31.01.2007, DOE PI de 01.02.2007)

Nota:Redação Anterior:
  "6º A Nota Fiscal de Serviço de Transporte só poderá englobar mais de um despacho, por tomador de serviço, quando acompanhada da Relação de Despachos, Anexo I, prevista no parágrafo anterior."

Art. 2º Para acobertar o transporte intermunicipal ou interestadual de mercadorias, desde a origem até o destino, independentemente do número de FERROVIAS co-participantes, nos termos do Ajuste SINIEF 19/89, as FERROVIAS, onde se iniciar o transporte, emitirão um único Despacho de Cargas, sem destaque do ICMS, quer para tráfego próprio, quer para tráfego mútuo, que servirá como documento auxiliar de fiscalização, observado o seguinte:

I - o DESPACHO DE CARGAS EM LOTAÇÃO, Anexo II, de tamanho não inferior a 19cm x 30cm, em qualquer sentido, será emitido, no mínimo, em 5 (cinco) vias, com a seguinte destinação:

a) 1ª via - ferrovia de destino;

b) 2ª via - ferrovia emitente;

c) 3ª via - tomador do serviço;

d) 4ª via - ferrovia co-participante, quando for o caso;

e) 5ª via - estação emitente;

II - o DESPACHO DE CARGAS MODELO SIMPLIFICADO, Anexo III, de tamanho não inferior a 12cm x 18cm, em qualquer sentido, será emitido, no mínimo, em 4 (quatro) vias, com a seguinte destinação:

a) 1ª via - ferrovia de destino;

b) 2ª via - ferrovia emitente;

c) 3ª via - tomador do serviço;

d) 4ª via - estação emitente.

III - O Despacho de Cargas em Lotação e o Despacho de Cargas Modelo Simplificado conterão, no mínimo, as seguintes indicações:

a) a denominação do documento;

b) o nome da ferrovia emitente;

c) o número de ordem;

d) as datas da emissão e do recebimento (dia, mês e ano);

e) a denominação da estação ou agência de procedência e do lugar de embarque, quando este se efetuar fora do recinto daquela estação ou agência;

f) o nome e o endereço do remetente, por extenso;

g) o nome e o endereço do destinatário, por extenso;

h) a denominação da estação ou agência de destino e do lugar de desembarque;

i) o nome do consignatário, por extenso, ou uma das expressões "à ordem" ou "ao portador", podendo o remetente designar-se como consignatário, ou ficar em branco o espaço a este resevado, caso em que o título se considerará "ao portador";

j) a indicação, quando necessária, da via de encaminhamento;

k) a espécie e o peso bruto do volume ou volumes despachados;

l) a quantidade dos volumes, suas marcas e acondicionamento;

m) a espécie e o número de animais despachados;

n) a condição do frete: se pago na origem ou se a pagar no destino, ou se em conta-corrente;

o) a declaração do valor provável da expedição;

p) a assinatura do agente autorizado responsável pela emissão do despacho;

q) o nome, o endereço e os números de inscrição estadual e no CNPJ, do impressor do documento, a data e quantidade de impressão, o número de ordem do primeiro e do último documento impresso, e o número da autorização para impresssão dos documentos fiscais, a partir de 1º de janeiro de 2007 (Ajustes SINIEF 04/05 e 03/06).

Art. 3º As FERROVIAS elaborarão, por estabelecimento centralizador, dentro dos 15 (quinze) dias subseqüentes ao mês da emissão da Nota Fiscal de Serviços de Transporte, os seguintes demonstrativos:

I - até 31 de dezembro de 2006, DEMONSTRATIVO DE APURAÇÃO DO ICMS (DAICMS), Anexo IV, relativo às prestações de serviços de transporte ferroviário, que conterá, no mínimo, os seguintes dados (Ajustes SINIEF 04/05 e 03/06):

a) identificação do contribuinte - nome, endereço, número de inscrição estadual e no CGC;

b) mês de referência;

c) número, série, subsérie, data da Nota Fiscal de Serviços de Transporte;

d) unidade da Federação de origem do serviço;

e) valor dos serviços prestados;

f) base de cálculo;

g) alíquota;

h) ICMS devido;

i) total do ICMS devido;

j) valor do crédito;

k) ICMS a recolher.

II - até 31 de dezembro de 2006, DEMONSTRATIVO DE APURAÇÃO DO COMPLEMENTO DO ICMS (DCICMS), Anexo V, relativo ao complemento do ICMS dos bens e serviços adquiridos em operações e prestações interestaduais, que conterá, no mínimo, os seguintes dados (Ajustes SINIEF 04/05 e 03/06):

a) identificação do contribuinte - nome, endereço, número de inscrição estadual e no CGC;

b) mês de referência;

c) documento fiscal, número, série, subsérie e data;

d) valor de bens e serviços adquiridos, tributados, isentos e não-tributados;

e) base de cálculo;

f) diferença de alíquota do ICMS;

g) valor do ICMS devido a recolher.

III - DEMONSTRATIVO DE CONTRIBUINTE SUBSTITUTO DO ICMS (DSICMS), Anexo VI, relativo às prestações de serviços cujo recolhimento do imposto devido foi efetuado por outra FERROVIA, que não a de origem dos serviços, devendo ser emitido pela FERROVIA arrecadadora do valor dos serviços, conforme o art. 2º, um demonstrativo por cada contribuinte substituído, que conterá, no mínimo, as seguintes indicações:

a) identificação do contribuinte substituto - nome, endereço, nº da inscrição estadual e no CGC;

b) identificação do contribuinte substituído - nome, endereço, nº da inscrição estadual e nº CGC;

c) mês de referência;

d) unidade da Federação e Município de origem dos serviços;

e) despacho, número, série e data;

f) número, série, subsérie e data da Nota Fiscal de Serviços de Transporte emitida pelo contribuinte substituto;

g) valor dos serviços tributados;

h) alíquota;

i) ICMS a recolher.

Art. 4º Até 31 de dezembro de 2006, o valor do ICMS a recolher apurado nos demonstrativos DAICMS e DSICMS, será recolhido pelas FERROVIAS até o 20º (vigésimo) dia do mês subseqüente ao da emissão da Nota Fiscal de Serviços de Transporte ou Nota Fiscal de Serviço de Transporte Ferroviário, modelo 27, e a partir dos fatos geradores ocorridos em janeiro de 2007, até o dia 15 (quinze) do mês subseqüente ao período de apuração, conforme o caput do art. 10 do Decreto nº 12.436, de 28 de novembro de 2006. (NR) (Redação dada ao caput pelo Decreto nº 12.496, de 31.01.2007, DOE PI de 01.02.2007)

Nota:Redação Anterior:
  "Art. 4º Até 31 de dezembro de 2006, o valor do ICMS a recolher apurado nos demonstrativos DAICMS e DSICMS, será recolhido pelas FERROVIAS até o 20º (vigésimo) dia do mês subseqüente ao da emissão da Nota Fiscal de Serviços de Transporte, e a partir de 1º de janeiro de 2007, no prazo previsto no art. 87, inciso I, alínea e, item 2 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 7.560, de 13 de abril de 1989 (Ajustes SINIEF 04/05 e 03/06)."

§ 1º Até 31 de dezembro de 2006, o valor do ICMS correspondente ao diferencial de alíquota apurado no DCICMS, será recolhido na forma e no prazo previsto no art. 87, inciso II, do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 7.560, de 13 de abril de 1989, e a partir dos fatos geradores ocorridos em janeiro de 2007, no prazo previsto no caput do art. 10 do Decreto nº 12.436, de 28 de novembro de 2006. (NR) (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto nº 12.496, de 31.01.2007, DOE PI de 01.02.2007)

Nota:Redação Anterior:
  "§ 1º O valor do ICMS correspondente ao diferencial de alíquota apurado no DCICMS, será recolhido na forma e no prazo previsto no art. 87, inciso II, do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 7.560, de 13 de abril de 1989."

§ 2º A atualização monetária do débito fiscal obedecerá às disposições da legislação estadual.

Art. 5º As FERROVIAS encaminharão à Secretaria da Fazenda, documento de informação anual consolidando os dados necessários ao cálculo do índice de participação dos Municípios na receita do ICMS, no prazo e forma fixados na legislação tributária estadual.

Art. 6º Até 31 de dezembro de 2006, o preenchimento dos demonstrativos DAICMS, DCICMS e DSICMS, a que se refere o art. 3º, e sua guarda, à disposição da fiscalização, assim como dos documentos relativos às prestações realizadas em cada período de apuração mensal do imposto, dispensa as FERROVIAS da escrituração de livros, à exceção do livro de Registro e Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências, modelo 6, observado, a partir de 1º de janeiro de 2007, o parágrafo único. (Ajustes SINIEF 04/05 e 03/06) (NR).

Parágrafo único. A partir dos fatos geradores ocorridos em janeiro de 2007, os livros fiscais serão gerados e emitidos a partir dos arquivos contidos na DIEF, observadas as regras previstas no Decreto nº 9.453, de 29 de dezembro de 1995. (AC) (Redação dada ao artigo pelo Decreto nº 12.496, de 31.01.2007, DOE PI de 01.02.2007)

Nota:Redação Anterior:
  "Art. 6º Até 31 de dezembro de 2006, o preenchimento dos demonstrativos DAICMS, DCICMS e DSICMS, a que se refere o art. 3º, e sua guarda, à disposição da fiscalização, assim como dos documentos relativos às prestações realizadas em cada período de apuração mensal do imposto, dispensa as FERROVIAS da escrituração de livros, à exceção do livro de Registro e Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências, modelo 6 (Ajustes SINIEF 04/05 e 03/06)."

Art. 7º Até 31 de dezembro de 2006, o documento de informação e apuração do ICMS de que trata o art. 165-A do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 7.560, de 13 de abril de 1989, será entregue à Secretaria da Fazenda até o 20º (vigésimo) dia do mês subseqüente ao da emissão da Nota Fiscal de Serviços de Transporte ou Nota Fiscal de Serviço de Transporte Ferroviário, modelo 27, e a partir dos fatos geradores ocorridos em janeiro de 2007, as FERROVIAS encaminharão à Secretaria da Fazenda, na forma e no prazo previstos no Decreto nº 12.436, de 28 de novembro de 2006, a Declaração de Informações Econômico-Fiscais - DIEF (Ajustes SINIEF 04/05 e 03/06) (NR) (Redação dada ao artigo pelo Decreto nº 12.496, de 31.01.2007, DOE PI de 01.02.2007)

Nota:Redação Anterior:
  "Art. 7º Até 31 de dezembro de 2006, o documento de informação e apuração do ICMS será entregue à Secretaria da Fazenda até o 20º (vigésimo) dia do mês subseqüente ao da emissão da Nota Fiscal de Serviços de Transporte, e a partir de 1º de janeiro de 2007, as FERROVIAS encaminharão à Secretaria da Fazenda, na forma e no prazo previstos, os documentos de que trata o art. 165-A do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 7.560, de 13 de abril de 1989 (Ajustes SINIEF 04/05 e 03/06)."

Art. 8º Na prestação de serviços de transporte ferroviário com tráfego entre as FERROVIAS, na condição "frete a pagar no destino" ou "conta-corrente a pagar no destino", a empresa arrecadadora do valor do serviço emitirá Nota Fiscal de Serviço de Transporte ou Nota Fiscal de Serviço de Transporte Ferroviário, modelo 27, e recolherá, na qualidade de contribuinte substituto, o ICMS devido ao Estado de origem. (Ajustes SINIEF 05/06) (NR) (Redação dada ao artigo pelo Decreto nº 12.496, de 31.01.2007, DOE PI de 01.02.2007)

Nota:Redação Anterior:
  "Art. 8º Na prestação de serviços de transporte ferroviário com tráfego entre as FERROVIAS, na condição "frete a pagar no destino" ou "conta-corrente a pagar no destino", a empresa arrecadadora do valor do serviço emitirá Nota Fiscal de Serviço de Transporte e recolherá, na condição de sujeito passivo por substituição, o ICMS devido à Unidade Federada de origem, devendo, para isso, ser utilizado o banco indicado em convênio próprio ou, na sua ausência, no banco indicado pela Unidade da Federação beneficiária."

Art. 9º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.

PALÁCIO DE KARNAK, em Teresina (PI), 29 de dezembro de 2006.

GOVERNADOR DO ESTADO

SECRETÁRIO DE GOVERNO

SECRETÁRIO DA FAZENDA

SECRETÁRIO DA FAZENDA

ANEXO I ANEXO II ANEXO III ANEXO IV ANEXO V ANEXO VI