Decreto nº 9.086 de 30/12/1993
Norma Estadual - Piauí - Publicado no DOE em 30 dez 1993
Dispõe sobre a substituição tributária nas operações com pneumáticos, câmaras de ar e protetores de borracha, novos.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO PIAUÍ, no uso da atribuição que lhe confere o inciso XIII, do art. 102, da Constituição estadual, CONSIDERANDO o disposto no art. 16, parágrafo único, da Lei nº 4.257, de 06 de janeiro de 1989, e nos Convênios ICMS 85/93 e 121/93, celebrados pelo Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, nos termos da Lei Complementar nº 24, de 07 de janeiro de 1975, e CONSIDERANDO o disposto no Protocolo ICMS 32/93, de 05 de outubro de 1993,
DECRETA:
do decreto
Art. 1º Nas operações interestaduais com pneumáticos, câmaras de ar e protetores de borracha, novos, classificados nas posições 4011 e 4013 e no código 4012.90.0000 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH, fica atribuída ao estabelecimento importador e ao industrial fabricante, na condição de substituto tributário, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação-ICMS devido nas subseqüentes saídas ou na entrada com destino ao uso ou bens do ativo imobilizado de contribuintes do imposto, deste Estado observado, no que couber, o disposto no art. 3ºA(Conv. 85/93). (Redação dada ao caput pelo Decreto nº 10.985, de 30.12.2002, DOE PI de 30.12.2002)
Nota:Redação Anterior:
"Art. 1º - Nas operações interestaduais com pneumáticos, câmaras-de-ar e protetores de borracha, novos, classificados nas posições 4011 e 4013 e no código 4012.90.0000 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH, fica atribuída ao estabelecimento importador e ao industrial fabricante, na condição de substituto tributário, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do imposto sobre Operações Relativas a Circulação de Mercadorias e Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS devido nas subseqüentes saídas ou na entrada com destino ao uso em bens do ativo imobilizado de contribuintes do imposto, deste Estado (Convênio ICMS nº 85/93). (Redação dada ao caput pelo Decreto nº 9.788, de 10.10.1997, DOE PI de 10.10.1997)"
§ 1º O regime de substituição tributária de que trata este artigo também se aplica:
I - às operações destinadas ao Município de Manaus e às Áreas de Livre Comércio;
II - às saídas internas promovidas pelos contribuintes substitutos, de que tratam o § 2º, inciso I, alínea a, deste artigo e o art. 6º;
III - às operações de importação do exterior, hipótese em que o imposto relativo às operações subseqüentes à importação deverá ser pago antecipadamente até o 9º (nono) dia do mês subseqüente ao da entrada da mercadoria no estabelecimento;
IV - às operações promovidas pelos demais contribuintes de outras Unidades da Federação, ainda que, quando da aquisição da mercadoria, o ICMS tenha sido pago em substituição tributária, caso em que o imposto deverá ser recolhido na forma do art. 29, inciso II, alínea b, do RICMS. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto nº 9.788, de 10.10.1997, DOE PI de 10.10.1997)
§ 2º O regime de substituição tributária de que trata este artigo não se aplica:
I - às saídas, observado o disposto no § 3º:
a) a título de transferências entre estabelecimentos da empresa industrial fabricante ou importadora, contribuintes substitutos neste Estado, em relação às mercadorias de que trata este artigo;
b) com destino à indústria automobilística, observado o disposto no § 4º;
II - às saídas de pneus e câmaras de ar de bicicletas;
III - às remessas em que as mercadorias devam retornar ao estabelecimento remetente. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto nº 9.788, de 10.10.1997, DOE PI de 10.10.1997)
§ 3º A condição de contribuinte substituto ou de indústria automobilística a que se refere o inciso I do parágrafo anterior será reconhecida mediante Regime Especial, que poderá ser concedido a requerimento do interessado, Anexo I, nos termos do Regulamento do ICMS. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto nº 9.788, de 10.10.1997, DOE PI de 10.10.1997)
§ 4º Na hipótese do inciso I, alínea b, do § 2º, se o produto previsto neste artigo não for aplicado no veículo, caberá ao estabelecimento fabricante do veículo a responsabilidade pela retenção do imposto devido nas operações subseqüentes. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto nº 9.788, de 10.10.1997, DOE PI de 10.10.1997)
Art. 2º Os contribuintes importadores e os industriais fabricantes localizados em outras Unidades da Federação, responsáveis pela retenção e recolhimento do imposto, conforme dispõe o artigo anterior, deverão inscrever-se, previamente, no CAGEP, como contribuinte substituto, Anexo II, na forma do art. 34 do Regulamento do ICMS. (Redação dada ao artigo pelo Decreto nº 9.788, de 10.10.1997, DOE PI de 10.10.1997)
Art. 3º A base de cálculo do imposto, para fins de substituição tributária, é:
I - nas operações com os revendedores, o valor correspondente ao preço de venda a consumidor constante de tabela estabelecida por órgão competente, acrescido do valor do frete e da parcela resultante da aplicação, sobre este último valor, do percentual de que trata o § 1º, conforme a mercadoria;
II - nas operações com os demais contribuintes, com as mercadorias destinadas ao uso em bens do ativo imobilizado, o preço praticado pelo substituto, incluído o valor do IPI.
§ 1º Inexistindo o preço de que trata o inciso I deste artigo, a base de cálculo será obtida tomando-se por base o preço praticado pelo substituto, incluídos o IPI, frete e as demais despesas debitadas ao estabelecimento destinatário, bem como a parcela resultante da aplicação sobre esse montante dos seguintes percentuais a título de lucro bruto (Conv. ICMS 110/96):
I - pneus, dos tipos utilizados em automóveis de passageiros (incluídos os veículos de uso misto, camionetas e os automóveis de corrida), 42% (quarenta e dois por cento);
II - pneus, dos tipos utilizados em caminhões (inclusive para os fora - de - estrada), ônibus, aviões, máquinas de terraplenagem, de construção e conservação de estradas, máquinas e tratores agrícolas, pá - carregadeira, 32% (trinta e dois por cento);
III - pneus para motocicletas, 60% (sessenta por cento);
IV - protetores, câmaras de ar e outros tipos de pneus, 45% (quarenta e cinco por cento).
§ 2º Não sendo possível a inclusão do valor do frete na composição da base de cálculo, de que trata o parágrafo anterior, deverá o imposto correspondente a esta parcela ser apurado e recolhido pelo destinatário no mês em que ocorrer a efetiva saída da mercadoria, e no prazo previsto na legislação tributária estadual, para o pagamento do imposto apurado mensalmente, hipótese em que a base de cálculo é o valor da operação, nunca inferior ao preço do frete adicionado da parcela resultante da aplicação, sobre este montante a título de lucro bruto, dos percentuais ali previstos, conforme a mercadoria.
§ 3º No que se refere ao imposto devido pela utilização de serviço de transporte relativo às mercadorias para uso em bens do ativo imobilizado, deverá ser pago pelo destinatário no prazo fixado, na legislação tributária estadual, para o pagamento do diferencial de alíquota, caso em que a base de cálculo é o preço do serviço de transporte. (Redação dada ao artigo pelo Decreto nº 9.788, de 10.10.1997, DOE PI de 10.10.1997)
§ 4 º
§ 5º O disposto neste artigo vigorará no período de 10 de novembro de 2002 a 31 de dezembro de 2008, ou até a vigência da Lei nº 10.485, de 03 de julho de 2002, caso esta seja revogada antes daquela data. (Conv. ICMS 10/04, 48/07, 76/07, 106/07, 117/07, 148/07 e 71/08). (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto nº 13.273, de 23.09.2008, DOE PI de 24.09.2008, Rep. DOE PI de 01.10.2008)
Art. 3º-A Nas operações interestaduais, observado o disposto no § 4º, efetuadas por estabelecimento fabricante ou importador com os produtos classificados nas posições 40.11 - PNEUMÁTICOS NOVOS DE BORRACHA e 40.13 - CÂMARAS-DE-AR DE BORRACHA, da TIPI, em que a receita bruta decorrente da venda dessas mercadorias esteja sujeita ao pagamento das contribuições para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PIS/PASEP) e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (COFINS), nos termos da Lei nº 10.485, de 3 de julho de 2002, a base de cálculo do ICMS fica reduzida do valor resultante da aplicação dos seguintes percentuais (Convs. ICMS 85/93 e 10/03): (Redação dada pelo Decreto nº 11.124/, de 10.08.2003, DOE PI de 12.09.2003)
Nota:Redação Anterior:
"Art. 3ºA Nas operações interestaduais a partir de 10 de outubro de 2002, realizadas com os produtos classificados nas posições 40.11 - PNEUMÁTICOS NOVOS DE BORRACHA e 40.13 - CÂMARAS-DE-AR DE BORRACHA, da TIPI, promovidas por estabelecimentos fabricantes e importadores, da base de cálculo do ICMS será deduzido o valor das contribuições para o PIS/PASEP e a COFINS referente às operações subseqüentes, cobradas englobadamente na respectiva operação (Conv. ICMS 127/02). (Acrescentado pelo Decreto nº 10.985, de 30.12.2002, DOE PI de 30.12.2002)"
I - 4,90% (quatro inteiros e noventa centésimos por cento), na hipótese de mercadoria saída das Regiões Sul e Sudeste, exclusive do Estado do Espírito Santo, para as Regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste e o Estado do Espírito Santo; (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 11.124/, de 10.08.2003, DOE PI de 12.09.2003)
II - 5,19% (cinco inteiros e dezenove centésimos por cento), na hipótese de mercadoria saída das Regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste ou do Estado do Espírito Santo para quaisquer Unidades federadas, bem como mercadoria saída das regiões Sul e Sudeste para essas mesmas regiões, exceto para o Estado do Espírito Santo; (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 11.124/, de 10.08.2003, DOE PI de 12.09.2003)
§ 1º O disposto neste artigo não se aplica:
I - à transferência para outro estabelecimento do fabricante ou importador;
II - à saída com destino à industrialização;
III - à remessa em que a mercadoria deva retornar ao estabelecimento remetente;
IV - à operação de venda ou faturamento direto ao consumidor final. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto nº 11.124/, de 10.08.2003, DOE PI de 12.09.2003)
Nota:Redação Anterior:
"§ 1º A dedução corresponderá ao valor obtido pela aplicação de um dos percentuais abaixo indicados, sobre a base de cálculo de origem, em função da alíquota interestadual referente à operação:
Alíquota de origem | Redução da base de cálculo |
7% | 4,90% |
12% | 5,19% |
(Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 10.985, de 30.12.2002, DOE PI de 30.12.2002)"
§ 2º Para efeito de apuração da base de cálculo do imposto a ser retido por substituição tributária a margem de valor agregado a que se refere o art. 3º deste Decreto (Convênio ICMS 85/93, de 10 de setembro de 1993), deverá incidir sobre o valor resultante da aplicação da redução prevista nos incisos do caput deste artigo. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto nº 11.124/, de 10.08.2003, DOE PI de 12.09.2003)
Nota:Redação Anterior:
"§ 2º O documento fiscal que acobertar as operações indicadas neste artigo, deverá, além das demais indicações previstas na legislação tributária:
I - conter a identificação dos produtos pelos respectivos códigos da TIPI;
II - constar no campo "Informações Complementares" a expressão "Base de Cálculo com dedução do PIS COFINS", seguida do número deste convênio. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 10.985, de 30.12.2002, DOE PI de 30.12.2002)"
§ 3º O documento fiscal que acobertar as operações indicadas neste artigo deverá, além das demais indicações previstas na legislação tributária:
I - conter a identificação das mercadorias pelos respectivos códigos da TIPI;
II - constar no campo "Informações Complementares" a expressão "Base de Cálculo reduzida nos termos do Convênio ICMS 10/03" (Dec nº 9.086/93, art. 3ºA)". (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto nº 11.124/, de 10.08.2003, DOE PI de 12.09.2003)
§ 4º Não será exigida a anulação do crédito de que trata o inciso V do art. 80 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 7.560, de 13 de abril de 1989. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto nº 11.124/, de 10.08.2003, DOE PI de 12.09.2003)
§ 5º O disposto neste artigo vigorará no período de 10 de novembro de 2002 a 30 de abril de 2008, ou até a vigência da Lei nº 10.485, de 03 de julho de 2002, caso esta seja revogada antes daquela data. (Conv. ICMS 10/04, 48/07, 76/07, 106/07, 117/07 e 148/07). (NR) (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto nº 13.002, de 29.02.2007, DOE PI de 04.03.2008, Rep. DOE PI de 13.03.2008)
Nota:Redação Anterior:
"§ 5º O disposto neste artigo vigorará no período de 10 de novembro de 2002 a 31 de outubro de 2007, ou até a vigência da Lei nº 10.485, de 03 de julho de 2002, caso esta seja revogada antes daquela data. (Conv. ICMS 10/04, 48/07, 76/07, 106/07 e 117/07). (NR) (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto nº 12.821, de 18.10.2007, DOE PI de 18.10.2007)"
"§ 5º O disposto neste artigo vigorará no período de 10 de novembro de 2002 a 31 de julho de 2007, ou até a vigência da Lei nº 10.485, de 03 de julho de 2002, caso esta seja revogada antes daquela data. (Conv. ICMS 10/04 e 48/07). (NR) (Redação dada ao parágrafo Decreto nº 12.643, de 18.06.2007, DOE PI de 19.06.2007)"
"§ 5º O disposto neste artigo vigorará no período de 10 de novembro de 2002 a 30 de abril de 2007, ou até a vigência da Lei nº 10.485, de 03 de julho de 2002, caso esta seja revogada antes daquela data. (Conv. ICMS 10/2004). (NR) (Redação dada ao parágrafo Decreto nº 11.551, de 22.11.2004, DOE PI de 23.11.2004)"
Art. 4º O imposto retido na fonte, em operações interestaduais, deverá ser recolhido, na forma do Regulamento do ICMS, até o 9º (nono) dia do mês subseqüente àquele em que for efetuada a retenção. (Redação dada ao artigo pelo Decreto nº 9.788, de 10.10.1997, DOE PI de 10.10.1997)
Art. 5º Nas eventuais saídas de mercadorias quando adquiridas para uso em bens do ativo imobilizado, o imposto será devido e assegurado o ressarcimento, ao contribuinte substituído, do imposto pago em substituição tributária sob a forma de crédito fiscal, observado o disposto no parágrafo único.
Parágrafo Único. Na hipótese de ocorrência de operações interestaduais deverão ser adotados os seguintes procedimentos:
I - retenção do imposto na fonte em favor do Estado destinatário caso a operação ocorra com revendedores, adotando como base de cálculo o preço de aquisição da mercadoria acrescido do valor das despesas acessórias e da parcela resultante da aplicação sobre esse montante, a título de lucro bruto, dos percentuais previstos no § 1º do art. 3º;
II - apropriação do crédito fiscal correspondente à aplicação da alíquota interna sobre o valor que serviu de base de cálculo do imposto pago em substituição tributária na última aquisição da mercadoria, vedado o aproveitamento de quaisquer outros créditos. (Redação dada ao artigo pelo Decreto nº 9.788, de 10.10.1997, DOE PI de 10.10.1997)
Art. 6º Respondem pela retenção e recolhimento do ICMS, na forma e condições previstas no art. 1º, como substituto tributário, os industriais fabricantes deste Estado, os estabelecimentos de empresas importadoras e de indústrias fabricantes localizados em outra Unidade da Federação, inscritos no CAGEP sob o regime de pagamento normal, que recebam as mercadorias em transferências, nas operações internas que promoverem com os estabelecimentos comerciais revendedores, relativamente ao imposto devido nas operações subseqüentes.
Parágrafo Único. O imposto retido na forma do caput deverá ser pago no prazo fixado no art. 87 do RICMS, em estabelecimento bancário autorizado, através de DAR, modelo 1, específico, em cujo preenchimento o contribuinte fará consignar, além dos elementos exigidos na forma própria, as seguintes indicações:
I - no campo 11: "ICMS RETIDO NA FONTE / OPERAÇÕES INTERNAS - Pneus Câmaras de ar e Protetores";
II - no campo 12, o código 298-6. (Redação dada ao artigo pelo Decreto nº 9.788, de 10.10.1997, DOE PI de 10.10.1997)
Art. 7º Aplicam-se ao regime previsto neste Decreto as disposições do capítulo III, do Título II, do Regulamento da Lei nº 4.257, de 06 de janeiro de 1989, aprovado pelo Decreto nº 7.560, de 13 de abril de 1989, no que couber. (Redação dada ao artigo pelo Decreto nº 9.788, de 10.10.1997, DOE PI de 10.10.1997)
Art. 8º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 01 de novembro de 1993. (Redação dada ao artigo pelo Decreto nº 9.788, de 10.10.1997, DOE PI de 10.10.1997)
PALÁCIO PIRAJÁ, em Teresina(PI), 30 de dezembro de 1993.
GOVERNADOR DO ESTADO
SECRETÁRIO DE GOVERNO
SECRETÁRIO DA FAZENDA
ANEXO I - Art. 1º, § 3º, do Decreto nº 9.086/93 REQUERIMENTO PARA CONCESSÃO DE REGIME ESPECIAL COMO CONTRIBUINTE SUBSTITUTO Convênio ICMS 85/931. QUALIFICAÇÃO DO REQUERENTE | | | |
RAZÃO SOCIAL | | | |
ENDEREÇO | | | BAIRRO OU DISTRITO |
MUNICÍPIO | CEP | FONE(S) Nº(S) | FAX(Nº) |
CGC/MF (Nº) | | | INSCRIÇÃO ESTADUAL (Nº) |
2. OUTRAS INFORMAÇÕES (INCLUSIVE CADASTRAIS) | | | |
2.1. O ESTABELECIMENTO JÁ É BENEFICIÁRIO DE REGIME ESPECIAL ? | | | |
" SIM ATO CONCESSIVO:________________________ | | | |
" NÃO | | | |
2.2. ______________________________________________ | | | |
___________________________________________________ | | | |
3. ATIVIDADE ECONÔMICA | MERCADORIA OBJETO DA RETENÇÃO DO IMPOSTO | | |
(CONVÊNIO ICMS 85/93) | | | |
" IMPORTADOR | " PNEUMÁTICOS | | |
" INDUSTRIAL OU FABRICANTE | " CÂMARAS DE AR | | |
DISTRIBUIDOR AUTORIZADO: | " PROTETORES DE BORRACHA PROTETORES DE BORRACHA | | |
OUTRAS (ESPECIFICAR): | " OUTRAS (ESPECIFICAR): | | |
4. Sr. Secretário. | | | |
O contribuinte acima qualificado, anexando a documentação exigida, requer que lhe seja concedida, em Regime Especial, a condição de Contribuinte Substituto, na forma do art. 1º, § 3º, do Decreto nº 9.086, de 30.12.93 e art. 24, §§ 3º e 4º do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 7.560/89. | | | |
Local e Data: _______________________, ____ de ______________de 19___ | | | |
| | | _____________________ |
| | | ASSINATURA DO REQUERENTE |
(Redação dada ao anexo pelo Decreto nº 9.788, de 10.10.1997, DOE PI de 10.10.1997)
ANEXO II - Art. 2º do Dec. nº 9.086/93 REQUERIMENTO INSCRIÇÃO NO CAGEP COMO CONTRIBUINTE SUBSTITUTO Convênio ICMS 85/931. QUALIFICAÇÃO DO REQUERENTE | | | |
RAZÃO SOCIAL | | | |
ENDEREÇO | | | BAIRRO OU DISTRITO |
MUNICÍPIO | CEP | FONE(S) Nº(S | FAX(Nº) |
CGC/MF (Nº) | | | INSCRIÇÃO ESTADUAL (Nº) |
2. OUTRAS INFORMAÇÕES (INCLUSIVE CADASTRAIS) | | | |
2.1. O ESTABELECIMENTO JÁ ESTÁ INSCRITO NO CADASTRO DE CONTRIBUINTES DO ICMS DESTE ESTADO? | | | |
" SIM Nº DA INSCRIÇÃO:________________________ | | | |
" NÃO | | | |
2.2. _______________________________________ | | | |
___________________________________________________ | | | |
3. ATIVIDADE ECONÔMICA | MERCADORIA OBJETO DA RETENÇÃO DO IMPOSTO (CONVÊNIO ICMS 85/93) | | |
" IMPORTADOR | | | |
" INDUSTRIAL OU FABRICANTE | " PNEUMÁTICOS | | |
" DISTRIBUIDOR AUTORIZADO: | " CÂMARAS DE AR | | |
" OUTRAS (ESPECIFICAR): | " PROTETORES DE BORRACHA | | |
4. Sr. Secretário. | | | |
O contribuinte acima qualificado, anexando a documentação exigida, requer que lhe seja concedida, em Regime Especial, inscrição no Cadastro de Contribuinte do ICMS do Estado do Piauí, como substituto, na forma do art. 34 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 7.560/89. | | | |
Local e Data: _______________________, ____ de ______________de 19___ | | | |
| | | ____________________________ |
| | | ASSINATURA DO REQUERENTE |
(Redação dada ao anexo pelo Decreto nº 9.788, de 10.10.1997, DOE PI de 10.10.1997)