Decreto nº 11.945 de 31/10/2005

Norma Estadual - Piauí - Publicado no DOE em 31 out 2005

Dispõe sobre a substituição tributária nas operações com cerveja, refrigerantes, água mineral ou potável e gelo.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO PIAUÍ, no uso da atribuição que lhe confere o inciso XIII do art. 102 da Constituição estadual,

CONSIDERANDO o disposto no art. 16, § 6º da Lei nº 4.257, de 06 de janeiro de 1989 e nos Protocolos ICMS 10/92, de 03 de abril de 1992 e 11/91, de 21 de maio de 1991,

CONSIDERANDO, ainda, a necessidade de integrar, à legislação tributária, as disposições dos citados protocolos,

DECRETA:

Art. 1º Nas operações interestaduais com cerveja, inclusive chope, refrigerante, água mineral ou potável e gelo, classificados nas posições 2201 a 2203 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias, Sistema Harmonização - NBM/SH, entre contribuintes situados neste Estado e nos Estados signatários dos Protocolos ICMS 10/92, de 03 de abril de 1992 e 11/91, de 21 de maio de 1991, este a partir de 1º de julho de 1999, exceto, a partir de 1º de novembro de 2006, em relação a gelo originado ou destinado ao Estado de Sergipe e, a partir de 27 de dezembro de 2007, em relação a água mineral originada ou destinada ao Estado de Minas Gerais, fica atribuída ao estabelecimento industrial, importador, arrematante de mercadoria importada e apreendida ou engarrafador de água, na qualidade de sujeito passivo por substituição, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS) relativo às operações subseqüentes. (Protocolo ICMS 31/06 e 75/07) (NR) (Redação dada ao caput pelo Decreto nº 13.002, de 29.02.2008, DOE PI de 04.03.2008, Rep. DOE de 13.03.2008)

Nota:Redação Anterior:
  "Art. 1º Nas operações interestaduais com cerveja, inclusive chope, refrigerante, água mineral ou potável e gelo, classificados nas posições 2201 a 2203 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias, Sistema Harmonização - NBM/SH, entre contribuintes situados neste Estado e nos Estados signatários dos Protocolos ICMS 10/92, de 03 de abril de 1992 e 11/91, de 21 de maio de 1991, este a partir de 1º de julho de 1999, exceto, a partir de 1º de novembro de 2006, em relação a gelo originado ou destinado ao Estado de Sergipe, fica atribuída ao estabelecimento industrial, importador, arrematante de mercadoria importada e apreendida ou engarrafador de água, na qualidade de sujeito passivo por substituição, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS) relativo às operações subseqüentes. (Protocolo ICMS 31/06) (Redação dada ao caput pelo Decreto nº 12.496, de 31.01.2007, DOE PI   de 01.02.2007)"
  "Art. 1º Nas operações interestaduais com cerveja, inclusive chope, refrigerante, água mineral ou potável e gelo, classificados nas posições 2201 a 2203 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias, Sistema Harmonização - NBM/SH, entre contribuintes situados neste listado e nos Estados signatários dos Protocolos ICMS 10/92, de 03 de abril de 1992 e 11/91, de 21 de maio de 1991, este a partir de 1º de julho de 1999, fica atribuída ao estabelecimento industrial, importador, arrematante de mercadoria importada e apreendida ou engarrafador de água, na qualidade de sujeito passivo por substituição, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS) relativo às operações subseqüentes."

§ 1º O disposto neste artigo aplica-se, também, às operações com xarope ou extrato concentrado, classificado no Código 2106.90.10 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias, Sistema Harmonização - NBM/SH, destinado ao preparo de refrigerante em máquina pre-mix ou post-mix.

§ 2º Para os efeitos deste Decreto, equiparam-se a refrigerante as bebidas hidroeletrolíticas (isotônicas) e energéticas, classificadas nas posições 2106.90 e 2202.90 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias, Sistema Harmonização - NBM/SH.

§ 3º Respondem, também, cano substituto tributário, na forma deste artigo, os contribuintes substitutos estabelecidos neste Estado, nas saídas internas que promoverem a outros contribuintes.

Art. 2º O disposto no artigo anterior aplica-se, também, a qualquer estabelecimento que efetuar operação interestadual a contribuinte do ICMS localizado nos Estados mencionados, mesmo que o imposto já tenha sido retido anteriormente.

Art. 3º O regime de que trata este Decreto não se aplica:

1 - à transferência da mercadoria entre estabelecimentos da empresa industrial, importadora, arrematante ou engarrafadora;

II - às operações entre sujeitos passivos por substituição, industrial, importador, arrematante ou engarrafador.

Parágrafo único. Na hipótese deste artigo, a substituição tributária caberá ao estabelecimento destinatário que promover a saída da mercadoria para estabelecimento de pessoa diversa.

Art. 4º No caso de operação interestadual realizada por distribuidor, depósito ou estabelecimento atacadista com as mercadorias a que se refere este Decreto a substituição caberá ao remetente, mesmo que o imposto já tenha sido retido anteriormente, observado o seguinte:

I - já tendo o imposto sido retido, o distribuidor, o depósito ou o estabelecimento atacadista emitirá nota fiscal para efeito de ressarcimento, junto ao estabelecimento que efetuou a primeira retenção, do valor do imposto retido em favor do Estado de destino, acompanhada de cópia do respectivo documento de arrecadação;

II - o estabelecimento destinatário da nota fiscal a que se refere o inciso anterior poderá deduzir, do próximo recolhimento ao Estado a favor do qual foi feita a primeira retenção, a importância correspondente ao imposto anteriormente retido, desde que disponha dos documentos ali mencionados.

Art. 5º O imposto a ser retido pelo sujeito passivo por substituição será calculado mediante aplicação da alíquota vigente para as operações internas, sobre o preço máximo de venda a varejo fixado pela autoridade competente, deduzindo-se, do valor obtido, o imposto devido pelo industrial, importador, arrematante ou engarrafador, ou, na hipótese do artigo anterior, o imposto devido pelo distribuidor, depósito ou estabelecimento atacadista.

§ 1º Na hipótese de não haver preço máximo fixado por autoridade, o imposto a ser retido pelo contribuinte será calculado sobre a seguinte base de cálculo:

I - ao montante formado pelo preço praticado pelo distribuidor, depósito ou estabelecimento atacadista, incluídos o IPI, frete e/ou carreto até o estabelecimento varejista e demais despesas debitadas ao estabelecimento destinatário, será adicionada a parcela resultante da aplicação dos seguintes percentuais, sobre o referido montante:

a) 40% (quarenta por cento), quando se tratar de refrigerante em garrafa com capacidade igual ou superior a 600 ml;

b) 70% (setenta por cento), quando se tratar de água mineral, gasosa ou não, ou potável, naturais, em garrafa plástica de 1.500 ml;

c) 100% (cem por cento), quando se tratar de refrigerante pré-mix ou post-mix, e de água mineral, gasosa ou não, ou potável naturais, em copos plásticos e embalagem plástica com capacidade de até 500 ml;

d) 115% (cento e quinze por cento), quando se tratar de chope, e) 170% (cento e setenta por cento), quando se tratar de água mineral, gasosa ou não, ou potável, naturais, em garrafa de vidro, retornável ou não, com capacidade de até 500 ml;

f) 70% (setenta por curto), quando se tratar de água mineral, gasosa ou não, ou potável, naturais, em embalagem com capacidade igual ou superior a 5.000 ml;

g) 70% (setenta por cento), nos demais casos, inclusive quando se tratar de água gaseificada ou aromatizada artificialmente;

h) 100% (cem por cento), quando se tratar de água mineral, gasosa ou não, ou potável, naturais, em embalagem de vidro, não retornável, com capacidade de até 300 ml.

II - ao montante formado pelo prego praticado pelo industrial, incluídos o IPI, se for o caso, frete e/ou carreto até o estabelecimento destinatário e demais despesas a,ele debitadas, será acrescido do valor resultante da aplicação do percentual de 100% (cem por cento), quando se tratar de gelo.

§ 2º Na hipótese do inciso 1 do parágrafo anterior, quando o preço de partida for o praticado pelo próprio industrial, importador, arrematante ou engarrafador aplicam-se os seguintes percentuais:

I - 140% (cento e quarenta por cento), nos casos das mercadorias referidas nas alíneas "a", "c", "d", "g" e -h-

II - 250% (duzentos e cinqüenta por cento), no caso das mercadorias referidas na alínea e;

III - 100% (cem por cento), no caso das mercadorias referidas na alínea f

IV - 120% (cento e vinte por cento) no caso das mercadorias referidas na alínea b.

§ 3º Em substituição ao disposto neste artigo, este Estado poderá determinar que a base de cálculo para fins de substituição tributária seja a média ponderada dos preços a consumidor final, usualmente praticados em seu mercado varejista (Prot. ICMS 08/04).

Art. 6º 0 imposto retido pelo sujeito passivo por substituição será recolhido até o dia 9 (nove) do mês subseqüente ao da saída da mercadoria, mediante a Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais.

Art. 7º 0 sujeito passivo por substituição indicará, também, na Nota Fiscal o valor da base de cálculo para a retenção e o valor do imposto retido.

Art. 8º A fiscalização do estabelecimento responsável pela retenção do imposto poderá ser exercida, indistintamente, pelas unidades da Federação envolvidas na operação, condicionando-se a credenciamento prévio nesta Secretaria da Fazenda.

Art. 9º Os contribuintes importadores e os industriais fabricantes, localizados em outras Unidades da Federação, responsáveis pela retenção e recolhimento do imposto, conforme dispõe o art. 1º, deverão inscrever-se previamente no CAGEP, como contribuinte substituto, Anexo I, na forma do art. 34 do Regulamento do ICMS, aplicando-se, ao regime previsto neste Decreto as demais disposições do Capítulo III do Título II do citado Regulamento.

Art. 10. Fica revogado o Decreto nº 9.644, de 28 de janeiro de 1997.

Art. 11. Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DE KARNAK, em Teresina(PI), 31 de outubro de 2005.

GOVERNADOR DO ESTADO

SECRETÁRIO DE GOVERNO

SECRETÁRIO DA FAZENDA