Decreto nº 12.883 de 28/11/2007

Norma Estadual - Piauí - Publicado no DOE em 29 nov 2007

Estabelece obrigatoriedade da utilização da Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) para os setores de fabricação de cigarros e distribuição de combustíveis líquidos.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO PIAUÍ, no uso da atribuição que lhe confere o inciso XIII do art. 102 da Constituição estadual, CONSIDERANDO o disposto no Protocolo ICMS 10/07, de 18 de abril de 2007 e alterações posteriores, celebrado pelos Estados no Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, CONSIDERANDO, ainda, a necessidade de integrar, à legislação tributária, as disposições do Protocolo ICMS 50/07, de 28 de setembro de 2007, D E C R E T A

Art. 1º Fica estabelecida a obrigatoriedade de utilização da Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) prevista no Ajuste SINIEF 07/05, de 30 de março de 2005, nas operações realizadas a partir de 1º de abril de 2008, por contribuintes (Prot. ICMS 10/07 e 50/07): (Redação dada pelo Decreto nº 12.946, de 18.12.2007, DOE PI de 19.12.2007)

Nota:Redação Anterior:
  "Art. 1º. Fica estabelecida a obrigatoriedade de utilização da Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) prevista no Ajuste SINIEF 07/05, de 30 de março de 2005, nas operações realizadas a partir de 1º de abril de 2008, entre este Estado e os Estados de Alagoas, Acre, Bahia, Ceará, Espírito Santo, Goiás, Maranhão, Mato Grosso, Minas Gerais, Pará, Paraíba, Paraná, Pernambuco, Rio de Janeiro, Rio Grande do Norte, Rio Grande do Sul, Rondônia, Santa Catarina, São Paulo, Sergipe e Tocantins e o Distrito Federal para os contribuintes (Prot. ICMS 10/07 e 50/07):"

I - fabricantes de cigarros;

II - distribuidores de cigarros;

III - produtores, formuladores e importadores de combustíveis líquidos, assim definidos e autorizados por órgão federal competente;

IV - distribuidores de combustíveis líquidos, assim definidos e autorizados por órgão federal competente;

V - transportadores e revendedores retalhistas - TRR, assim definidos e autorizados por órgão federal competente;

Parágrafo único. A obrigatoriedade se aplica a todas as operações realizadas pelos contribuintes referidos neste artigo ficando vedada a emissão de Nota Fiscal modelo 1 ou 1-A. (NR) (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto nº 12.946, de 18.12.2007, DOE PI de 19.12.2007)

Nota:Redação Anterior:
  "Parágrafo único. A obrigatoriedade se aplica a todas as operações dos contribuintes referidos neste artigo, que estejam localizados nos Estados constantes no caput do art. 1º, ficando vedada a emissão de Nota Fiscal modelo 1 ou 1-A, pelos mesmos."

Art. 2º Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DE KARNAK, em Teresina (PI), 28 de novembro de 2007.

GOVERNADOR DO ESTADO

SECRETÁRIO DE GOVERNO

SECRETÁRIO DA FAZENDA