Decreto nº 12.946 de 18/12/2007
Norma Estadual - Piauí - Publicado no DOE em 19 dez 2007
Altera os Decretos nº 7.560, de 06 de janeiro de 1989; 12.461, de 20 de dezembro de 2006;12.883, de 28 de novembro de 2007.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO PIAUÍ, no uso da atribuição que lhe confere o inciso XIII do art. 102 da Constituição estadual, CONSIDERANDO a necessidade de manter atualizada a legislação tributária estadual,
DECRETA:
Art. 1º Os dispositivos a seguir indicados do Decreto nº 7.560, de 06 de janeiro de 1989, passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 21. ..........................................................................................................
III - ....................................................................................................................
c) .....................................................................................................................
24 - terminais portáteis de telefonia celular, terminais móveis de telefonia celular para veículos automóveis e outros aparelhos transmissores, com aparelho receptor incorporado, de telefonia celular, posições 8525.2022, 8525.2024 e 8525.2029 da NCM, a partir de 1º de janeiro de 2006, suas partes peças e acessórios, a partir de 1º de março de 2006, e cartões inteligentes (smart cards e sim card), posição 8523.52.00 da NCM, a partir de 1º de março de 2007."
..........................................................................................................................(NR)
"Art. 24. ...............................................................................................................
§ 2º ......................................................................................................................
I - para estabelecimentos, exceto varejistas, de empresa industrial fabricante ou importadora, em relação às mesmas mercadorias, observado o disposto nos §§ 3º e 4º;
.........................................................................................................................."(NR)
Art. 2º O caput do art. 1º do Decreto nº 12.461, de 20 de dezembro de 2006, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 1º. Na operação de venda de veículo autopropulsado, realizada por pessoa jurídica que explore a atividade de produtor agropecuário, locação de veículos e arrendamento mercantil, antes de 12 (doze) meses da data da aquisição junto à montadora, deverá ser efetuado o recolhimento do ICMS em favor do Estado do Piauí, nas condições estabelecidas neste Decreto."
..........................................................................................................................(NR)
Art. 3º O caput e o parágrafo único do art. 1º do Decreto nº 12.883, de 28 de novembro de 2007, passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 1º Fica estabelecida a obrigatoriedade de utilização da Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) prevista no Ajuste SINIEF 07/05, de 30 de março de 2005, nas operações realizadas a partir de 1º de abril de 2008, por contribuintes (Prot. ICMS 10/07 e 50/07):
Parágrafo único. A obrigatoriedade se aplica a todas as operações realizadas pelos contribuintes referidos neste artigo ficando vedada a emissão de Nota Fiscal modelo 1 ou 1-A."(NR)
Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DE KARNAK, em Teresina (PI), 18 de dezembro de 2007.
GOVERNADOR DO ESTADO
SECRETÁRIO DE GOVERNO
SECRETÁRIO DA FAZENDA