Decreto nº 12.461 de 20/12/2006
Norma Estadual - Piauí - Publicado no DOE em 21 dez 2006
Estabelece disciplina para a operação de venda de veiculo autopropulsado realizada por pessoa jurídica que explore a atividade de produtor agropecuário, locação de veículos e arrendamento mercantil, com menos de 12 (doze) meses da aquisição da montadora.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO PIAUÍ, no uso da atribuição que lhe confere o inciso XIII do art. 102 da Constituição estadual,
CONSIDERANDO o disposto no Conv. ICMS 64/06, de 07 de julho de 2006, celebrado pelo Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ,
DECRETA:
Art. 1º Na operação de venda de veículo autopropulsado, realizada por pessoa jurídica que explore a atividade de produtor agropecuário, locação de veículos e arrendamento mercantil, antes de 12 (doze) meses da data da aquisição junto à montadora, deverá ser efetuado o recolhimento do ICMS em favor do Estado do Piauí, nas condições estabelecidas neste Decreto. (Redação dada ao caput pelo Decreto nº 12.946, de 18.12.2007, DOE PI de 19.12.2007)
Nota:Redação Anterior:
"Art. 1º. Na operação de venda de veículo autopropulsado, realizada por pessoa jurídica estabelecida neste Estado, que explore a atividade de produtor agropecuário, locação de veículos e arrendamento mercantil, antes de 12 (doze) meses da data da aquisição junto à montadora, deverá ser efetuado o recolhimento do ICMS em favor do Estado do Piauí, nas condições estabelecidas neste Decreto."
Parágrafo único. A pessoa jurídica contribuinte do imposto poderá revender os veículos autopropulsados do seu ativo imobilizado, após transcorrido o período indicado no caput, na forma disposta no art. 3ºA do Decreto nº 9.732, de 13 de junho de 1997. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto nº 12.985, de 08.02.2008, DOE PI de 08.02.2008)
Nota:Redação Anterior:
"Parágrafo Único. A pessoa jurídica contribuinte do imposto poderá revender os veículos autopropulsados do seu ativo imobilizado, após transcorrido o período indicado no caput, na forma disposta no Decreto nº 10.383, de 01 de setembro de 2000."
Art. 2º A base de cálculo do imposto será o preço de venda ao público sugerido pela montadora.
§ 1º A base de cálculo de que trata o caput deste artigo fica reduzida de forma que a carga tributária resulte num percentual de 12% (doze por cento), quando o veículo houver sido adquirido junto a industrial fabricante ou importador.
§ 2º Sobre a base de cálculo reduzida será aplicada a alíquota interna vigente neste Estado para veículo novo.
§ 3º Do resultado obtido na forma do § 2º será deduzido o crédito fiscal constante da nota fiscal de aquisição emitida pela montadora.
§ 4º O imposto apurado será recolhido em favor deste Estado, pela pessoa jurídica indicada no art. 1º, através de GNRE quando localizado em outro Estado, e quando neste Estado, através de Documento de Arrecadação - DAR.
§ 5º A falta de recolhimento pela pessoa jurídica não exclui a responsabilidade do adquirente pelo pagamento do imposto que deverá fazê-lo através de Documento de Arrecadação - DAR, por ocasião da transferência do veículo.
Art. 3º A montadora quando da venda de veículo a pessoa jurídica indicada no art. 1º, além do cumprimento das demais obrigações previstas na legislação, deverá:
I - mencionar, na nota fiscal da respectiva operação, no campo "Informações Complementares", a seguinte indicação: "ocorrendo alienação do veículo antes de ___/____/____ (data correspondente ao último dia do décimo segundo mês posterior à emissão do respectivo documento fiscal) deverá ser recolhido o ICMS com base no Convênio ICMS 64/06 ";
II - encaminhar, mensalmente, à Secretaria da Fazenda do Estado do Piauí, informações relativas a:
a) endereço do adquirente e seu número de inscrição no CNPJ;
b) número, série e data da nota fiscal emitida e dos dados identificadores do veículo vendido.
Art. 4º Para controle do fisco, no primeiro licenciamento, deverá constar no "Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo" expedido pelo DETRAN, no campo "Observações" a indicação: "A alienação deste veículo antes de x/y (data indicada no campo "Informações Complementares" da nota fiscal da aquisição do veículo) somente com a apresentação do Documento de Arrecadação - DAR".
Art. 5º As pessoas indicadas no art. 1º, adquirentes de veículos, nos termos deste Decreto, quando procederem a venda, possuindo Nota Fiscal modelo 1 ou 1-A, deverá emiti-la, em nome do adquirente, na forma da legislação que rege a matéria, constando no campo "Informações Complementares" a apuração do imposto na forma do art. 2º.
§ 1º Caso a pessoa jurídica alienante não disponha do documento fiscal próprio, estas demonstrações deverão ser feitas no documento utilizado na transação comercial de forma que identifique o valor da base de cálculo, o débito do ICMS da operação e o de origem.
§ 2º Em qualquer caso, deverá fazer a juntada da cópia da nota fiscal original expedida pela montadora quando da aquisição do veículo.
Art. 6º O DETRAN não poderá efetuar a transferência de veículo oriundo de pessoa jurídica indicada no art. 1º, em desacordo com as regras estabelecidas neste Decreto.
Art. 7º A Secretaria da Fazenda poderá adotar procedimentos simplificados de cadastramento e escrituração fiscal para as pessoas jurídicas indicadas no art. 1º, que praticarem as operações disciplinadas neste Decreto.
Art. 8º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DE KARNAK, em Teresina (PI), 20 de dezembro de 2006.
GOVERNADOR DO ESTADO
SECRETÁRIO DE GOVERNO
SECRETÁRIO DA FAZENDA