Decreto nº 12.641 de 18/06/2007
Norma Estadual - Piauí - Publicado no DOE em 19 jun 2007
Dispõe sobre a substituição tributária nas operações com aparelhos celulares.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO PIAUÍ, no uso da atribuição que lhe confere o inciso XIII do art. 102 da Constituição estadual,
CONSIDERANDO o disposto no Convênio ICMS nº 135/06, celebrado no Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ;
DECRETA:
Art. 1º Nas operações interestaduais, entre os Estados do Acre, Alagoas, Amapá, este a partir de 1º de novembro de 2007, Bahia, Ceará, Espírito Santo, Goiás, Maranhão, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Minas Gerais, Pará, Piauí, Rio de Janeiro, Rondônia, Roraima, Sergipe, Tocantins e o Distrito Federal, a partir de 01 de março de 2007, com aparelhos celulares e cartões inteligentes (Smart Cards e SimCard), fica atribuída ao estabelecimento industrial ou importador, na qualidade de sujeito passivo por substituição, nos termos e condições deste decreto, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS devido pelas subseqüentes saídas, realizadas por estabelecimento atacadista, varejista ou prestador de serviços de telefonia móvel. (Conv. ICMS 30/07 e 122/07) (Redação dada ao caput pelo Decreto nº 12.930, de 10.12.2007, DOE PI de 12.12.2007)
Nota:Redação Anterior:
"Art. 1º. Nas operações interestaduais, a partir de 01 de março de 2007, realizadas entre estabelecimentos localizados neste Estado e nos Estados do Acre, Alagoas, Bahia, Ceará, Espírito Santo, Goiás, Maranhão, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Minas Gerais, Pará, Rio de Janeiro, Rondônia, Roraima, Sergipe, Tocantins, Distrito Federal, e a partir de 01 de setembro de 2007, Paraná e Rio Grande do Sul, com aparelhos celulares, fica atribuída ao estabelecimento industrial ou importador, na qualidade de sujeito passivo por substituição, nos termos e condições deste decreto, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS devido pelas subseqüentes saídas, realizadas por estabelecimento atacadista, varejista ou prestador de serviços de telefonia móvel (Conv. ICMS 104/07) (NR). (Redação dada ao caput pelo Decreto nº 12.821, de 18.10.2007, DOE PI de 18.10.2007)"
"Art. 1º. Nas operações interestaduais, entre os Estados do Acre, Alagoas, Bahia, Ceará, Espírito Santo, Goiás, Maranhão, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Minas Gerais, Pará, Piauí, Rio de Janeiro, Rondônia, Roraima, Sergipe, Tocantins e o Distrito Federal, a partir de 01 de março de 2007, com aparelhos celulares e cartões inteligentes (Smart Cards e SimCard), fica atribuída ao estabelecimento industrial ou importador, na qualidade de sujeito passivo por substituição, nos termos e condições deste decreto, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS devido pelas subseqüentes saídas, realizadas por estabelecimento atacadista, varejista ou prestador de serviços de telefonia móvel. (Conv. ICMS 30/07). (Redação dada ao caput pelo Decreto nº 12.729, de 15.08.2007, DOE PI de 20.08.2007)"
"Art. 1º. Nas operações interestaduais, entre os Estados do Acre, Alagoas, Bahia, Ceará, Espírito Santo, Goiás, Maranhão, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Minas Gerais, Pará, Piauí, Rio de Janeiro, Rondônia, Roraima, Sergipe e Tocantins e o Distrito Federal, a partir de 01 de março de 2007, com aparelhos celulares, fica atribuída ao estabelecimento industrial ou importador, na qualidade de sujeito passivo por substituição, nos termos e condições deste decreto, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS devido pelas subseqüentes saídas, realizadas por estabelecimento atacadista, varejista ou prestador de serviços de telefonia móvel."
Parágrafo único. O disposto neste decreto aplica-se a: (Conv. ICMS 84/07)
I - terminais portáteis de telefonia celular, classificados na posição 8517.12.31 da NCM;
II - terminais móveis de telefonia celular para veículos automóveis, classificados na posição 8517.12.13 da NCM;
III - outros aparelhos transmissores, com aparelho receptor incorporado, de telefonia celular, classificados na posição 8517.12.19 da NCM;
IV - cartões inteligentes (Smart Cards e SimCard), classificados nas posições 8523.52.00 da NCM (Conv. ICMS 84/07). (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto nº 12.930, de 10.12.2007, DOE PI de 12.12.2007)
Nota:Redação Anterior:
"Parágrafo único. O disposto neste decreto aplica-se a: (Conv. ICMS 84/07)
I - terminais portáteis de telefonia celular, classificados na posição 8517.12.2231 da NCM;
II - terminais móveis de telefonia celular para veículos automóveis, classificados na posição 8517.12.13 da NCM;
III - outros aparelhos transmissores, com aparelho receptor incorporado, de telefonia celular, classificados na posição 8517.12.19 da NCM. (Redação dada ao caput pelo Decreto nº 12.821, de 18.10.2007, DOE PI de 18.10.2007)"
"Parágrafo único. O disposto neste decreto aplica-se a:
I - terminais portáteis de telefonia celular, classificados na posição 8525.20.22 da NCM;
II - terminais móveis de telefonia celular para veículos automóveis, classificados na posição 8525.20.24 da NCM;
III - outros aparelhos transmissores, com aparelho receptor incorporado, de telefonia celular, classificados na posição 8525.20.29 da NCM.
IV - cartões inteligentes (Smart Cards e SimCard), classificados nas posições 8523.52.00 e 8542.10.00 da NCM, respectivamente. (Conv. ICMS 30/07) (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 12.729, de 15.08.2007, DOE PI de 20.08.2007)"
Art. 2º O imposto a ser retido pelo sujeito passivo por substituição será calculado mediante a aplicação da alíquota vigente para as operações internas, neste Estado, sobre o preço máximo ou único de venda a ser praticado pelo contribuinte substituído, fixado por autoridade competente ou de preço final a consumidor sugerido pelo fabricante ou importador, deduzindo-se o imposto devido pelas suas próprias operações.
Parágrafo único. Na hipótese de não haver preço fixado ou sugerido nos termos do caput, a base de cálculo para a retenção será o montante formado pelo preço praticado pelo remetente, incluídos o frete ou carreto, IPI e demais despesas debitadas ao estabelecimento destinatário, adicionado da parcela resultante da aplicação, sobre o referido montante, do percentual de margem de valor agregado definido no Anexo I do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 7.560, de 13 de abril de 1989.
Art. 3º Os contribuintes industriais fabricantes ou importadores, localizados em outras Unidades da Federação, responsáveis pela retenção e recolhimento do imposto conforme dispõe o art. 1º, deverão inscrever-se previamente no CAGEP, como contribuinte substituto, na forma do art. 34 do Regulamento do ICMS, aplicando-se, ao regime previsto neste Decreto, as demais disposições do Capítulo III do Título II do citado Regulamento.
§ 1º O número de inscrição a que se refere este artigo deverá ser aposto em todo documento dirigido a este Estado, inclusive no documento de arrecadação.
§ 2º Por ocasião da saída da mercadoria, o contribuinte substituto emitirá nota fiscal que conterá, além das indicações exigidas na legislação, o valor que serviu de base de cálculo para a retenção e o valor do imposto retido.
Art. 4º Sem prejuízo do disposto no Convênio ICMS 81/93, de 10 de setembro de 1993, o imposto retido pelo sujeito passivo por substituição será recolhido até o dia nove do mês subseqüente ao da remessa da mercadoria, mediante a Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais.
Art. 5º A disposição contida neste decreto estende-se, também, às operações internas realizadas por contribuintes estabelecidos neste Estado, devendo o recolhimento do imposto devido ser efetuado até o 15º (décimo quinto) dia do mês subseqüente ao que ocorrer a saída da mercadoria.
Art. 6º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de março de 2007.
PALÁCIO DE KARNAK, em Teresina (PI), 18 de junho de 2007.
GOVERNADOR DO ESTADO
SECRETÁRIO DE GOVERNO
SECRETÁRIO DA FAZENDA