Decreto nº 12.994 de 15/02/2008

Norma Estadual - Piauí - Publicado no DOE em 15 fev 2008

Altera os Decretos nºs 12.703, de 30 de julho de 2007; 9.405, de 29 de setembro de 1995 e 9.732, de 13 de junho de 1997.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO PIAUÍ, no uso da atribuição que lhe confere inciso XIII do art. 102 da Constituição estadual, CONSIDERANDO a necessidade de proceder a adequações na legislação tributária do Estado;

DECRETA:

Art. 1º O Decreto nº 12.703, de 30 de julho de 2007 passa a vigorar acrescido dos arts. 2ºA e 8ºA, com a seguinte redação:

"Art. 2ºA. O contribuinte excluído do Simples Nacional na forma prevista na Resolução CGSN nº 15, de 23 de julho de 2007, ou impedido de recolher o ICMS nesse regime em razão do excesso de receita bruta em relação ao sublimite adotado pelo Estado do Piauí, deverá adotar os procedimentos relativos ao regime ordinário de apuração e recolhimento do imposto (Normal/Correntista), observando o seguinte:

I - na hipótese da existência de saldo credor do ICMS na escrita fiscal de estabelecimento vinculado ao regime normal de apuração do imposto até 30 de junho de 2007, deverá ser efetuado seu estorno na Ficha "Apuração do Imposto", no Campo "Débito do Imposto", Linha "Estorno de Créditos" da DIEF;

II - sobre o estoque de mercadorias tributadas existente no estabelecimento no último dia do período de apuração em que o contribuinte esteve enquadrado no Simples Nacional, excluídas as mercadorias isentas, sujeitas ao regime de substituição tributária e adquiridas de microempresa ou empresa de pequeno porte optante pelo simples nacional, será admitida a apropriação de créditos para compensação com o montante do imposto a recolher nos períodos de apuração subseqüentes;

III - para os fins de que trata o inciso II o contribuinte deverá:

a) calcular o valor das mercadorias em estoque, discriminadamente, multiplicando a quantidade encontrada pelo valor da última aquisição, acrescido de frete e outras despesas transferíveis ao destinatário;

b) aplicar sobre o valor total apurado na forma da alínea a, os multiplicadores diretos a seguir indicados, cujo montante poderá ser apropriado em, no mínimo, três parcelas mensais e consecutivas, a partir do primeiro período de apuração após o desenquadramento:

1. 0,17 (dezessete centésimos), quando se tratar de estabelecimento inscrito no CAGEP como estabelecimento comercial;

2. 0,12 (doze centésimos), quando se tratar de estabelecimento inscrito no CAGEP como estabelecimento industrial;

c) escriturar, para efeito de crédito, o valor a ser apropriado em cada período de apuração, correspondente ao ICMS incidente sobre o estoque de mercadorias de que tratam as alíneas a e b, utilizando a Ficha "Apuração do Imposto", no Campo "Crédito do Imposto", Linha "Outros Créditos" da DIEF;

d) registrar a relação de mercadorias a que se refere a alínea a, no livro Registro de Inventário, individualizando por produto.

Parágrafo único. Para fins do inciso II, também será admitido o crédito sobre o estoque de mercadorias adquiridas em operações internas de estabelecimentos industriais de microempresa ou empresa de pequeno porte optante pelo simples nacional.

Art. 8ºA. Fica suspensa a fruição do incentivo fiscal de que trata a Lei nº 4.859, de 27 de agosto de 1996, aos contribuintes optantes pelo simples nacional, durante o período em que permanecer vinculado a este regime.

Parágrafo único. O disposto neste artigo não suspende a contagem do prazo de fruição do incentivo fiscal."

Art. 2º O art. 6º do Decreto nº 9.405, de 29 de setembro de 1995, fica acrescido do inciso IV, com a seguinte redação:

"Art. 6º ....................................................................................................................

III - adquiridas em operações interestaduais para incorporação como bens do ativo imobilizado pelos estabelecimentos industriais de Microempresa - ME ou Empresa de Pequeno Porte - EPP, de que trata a Lei Complementar Federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006, instaladas no território piauiense, com receita bruta até o limite das faixas adotado pelo Estado." (Redação dada ao artigo pelo Decreto nº 13.009, de 13.03.2008, DOE PI de 13.03.2008, com efeitos a partir de 15.02.2008)

Nota:Redação Anterior:
  "Art. 2º O art. 6º do Decreto nº 9.405, de 29 de setembro de 1995, fica acrescido do inciso III, com a seguinte redação:
  "Art. 6º ...................................................................................................
  .................................................................................................................
  III - adquiridas em operações interestaduais para incorporação como bens do ativo imobilizado pelos estabelecimentos industriais de Microempresa - ME ou Empresa de Pequeno Porte - EPP, de que trata a Lei Complementar Federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006, instaladas no território piauiense, com receita bruta até o limite das faixas adotado pelo Estado."

Art. 2º O art. 6º do Decreto nº 9.405, de 29 de setembro de 1995, fica acrescido do inciso III, com a seguinte redação:

"Art. 6º ...................................................................................................

III - adquiridas em operações interestaduais para incorporação como bens do ativo imobilizado pelos estabelecimentos industriais de Microempresa - ME ou Empresa de Pequeno Porte - EPP, de que trata a Lei Complementar Federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006, instaladas no território piauiense, com receita bruta até o limite das faixas adotado pelo Estado."

Art. 3º O caput do art. 4ºA do Decreto nº 9.732, de 13 de junho de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 4ºA. Fica concedido, a partir de 1º de fevereiro de 2007 até 31 de março de 2008, crédito fiscal presumido do ICMS nas operações com aguardente de cana produzida no Estado do Piauí, correspondente aos percentuais a seguir indicados:

Art. 4º O art. 3º do Decreto nº 9.732, de 13 de junho de 1997, passa a vigorar acrescido do inciso XXVI, com a seguinte redação:

"Art. 3º ...................................................................................................................

XXVI - às operações internas, com aguardente de cana produzida no Estado do Piauí, correspondente aos seguintes percentuais:

a) a partir de 1º de abril de 2008 até 31 de dezembro de 2008, 41,17% (quarenta e um inteiros e dezessete centésimos por cento), equivalente à aplicação do multiplicador direto de 7,00% (sete por cento), sobre o valor total da operação;

b) a partir de 1º de janeiro de 2009, 70,59% (setenta inteiros e cinqüenta e nove centésimos por cento), equivalente à aplicação do multiplicador direto de 12% (doze por cento) sobre o valor total da operação.

Art. 5º Ficam revogados os incisos XXI e XXIII do art. 3º do Decreto nº 9.732, de 13 de junho de 1997. (Redação dada ao artigo pelo Decreto nº 13.009, de 13.03.2008, DOE PI de 13.03.2008, com efeitos a partir de 15.02.2008)

Nota:Redação Anterior:
  "Art. 5º Ficam revogados os incisos XXI e XXIII do art. 3º e o art. 4ºA do Decreto nº 9.732, de 13 de junho de 1997."

Art. 6º Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2008.

PALÁCIO DE KARNAK, em Teresina (PI), 15 de fevereiro de 2008.

GOVERNADOR DO ESTADO

SECRETÁRIO DE GOVERNO

SECRETÁRIO DA FAZENDA