Decreto nº 13.409 de 03/12/2008

Norma Estadual - Piauí - Publicado no DOE em 03 dez 2008

Dispõe sobre a concessão de crédito fiscal presumido nas operações de aquisição de bebidas quentes.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO PIAUÍ, no uso das atribuições que lhe confere o inciso XIII do art. 102 da Constituição Estadual,

CONSIDERANDO a necessidade de manter atualizada a legislação tributária estadual,

DECRETA:

Art. 1º Fica concedido até 31 de dezembro de 2008, aos contribuintes beneficiários da sistemática de tributação prevista no Decreto nº 10.439, de 5 de dezembro de 2000, crédito fiscal presumido nas operações de aquisição de vinhos, sidras e outras bebidas fermentadas, vermutes e outros vinhos de uvas frescas aromatizados por plantas ou substâncias aromáticas, bebidas quentes e aguardente classificados nos respectivos códigos da NCM/SH, listados no Anexo I do Decreto nº 12.855, de 7 de novembro de 2007, correspondente a:

I - 28%, nas operações com mercadorias procedentes dos Estados do Sul e Sudeste, exceto o Estado do Espírito Santo;

II - 25,85%, nas operações com mercadorias procedentes dos Estados do Norte, Nordeste, Centro-oeste e o Estado do Espírito Santo;

III - 20,26%, nas operações internas.

§ 1º O crédito fiscal presumido de que trata o caput será obtido pela aplicação dos percentuais previstos nos incisos I, II e III, conforme o caso, sobre a base de cálculo correspondente ao montante formado pelo preço praticado pelo remetente, acrescido dos valores correspondentes a frete, seguro, impostos e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, adicionado da parcela resultante da aplicação, sobre o referido montante, de um dos percentuais indicados na tabela abaixo, conforme a origem da mercadoria:

Alíquota na operação de aquisição
Margem de Agregação
Alíquota interestadual de 7%
60,00%
Alíquota interestadual de 12%
51,40%
Alíquota interna
29,04%

§ 2º A fruição do crédito fiscal presumido exclui qualquer espécie de aproveitamento de crédito, quer seja pelo remetente ou pelo destinatário das mercadorias.

Art. 2º A apropriação do crédito de que trata o art. 1º será, preferencialmente, feita no momento do cálculo da substituição tributária devida na aquisição das mercadorias.

Parágrafo único. Na hipótese de aquisições procedentes de Estados signatários dos Protocolos ICMS nºs 13/2006, 14/2006 e 15/2006, de 7 de julho de 2006, o crédito presumido será abatido do imposto devido nos termos do inciso VII, do art. 3º do Decreto nº 10.439/2000.

Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos fiscais a partir de 7 de outubro de 2008.

PALÁCIO DE KARNAK, em Teresina/PI, 3 de dezembro de 2008.

Governador do Estado

Secretário de Governo

Secretário da Fazenda