Decreto nº 12.332 de 08/08/2006

Norma Estadual - Piauí - Publicado no DOE em 08 ago 2006

Altera dispositivos do Decreto nº 10.439, de 05 de dezembro de 2000, que dispõe sobre a concessão de Regime Especial de tributação aos contribuintes enquadrados nos Códigos que especifica, da Classificação Nacional de Atividade Econômica - CNAE-FISCAL.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO PIAUÍ no uso da atribuição que lhe confere o inciso XIII do art. 102 da Constituição estadual, CONSIDERANDO solicitação da Unidade de Fiscalização - UNIFIS, da Secretaria da Fazenda, constante do MEMO GEAUD nº 062/2006, datado de 17 de abril de 2006;

CONSIDERANDO a necessidade de estabelecer procedimentos a serem adotados pelos estabelecimentos enquadrados nos Códigos que especifica, da Classificação Nacional de Atividade Econômica - CNAE-FISCAL,

DECRETA:

Art. 1º Os dispositivos a seguir indicados, do Decreto nº 10.439, de 05 de dezembro de 2000, passam a vigorar com as seguintes alterações:

I - O § 2º do art. 1º:

"Art. 1º..............................................................

§ 2º O credenciamento de que trata este artigo será concedido, inicialmente, pelo período de 90 dias, e somente poderá ser renovado após comprovação por parte do contribuinte, junto à SEFAZ, que, efetivamente, enquadra-se nas atividades econômicas previstas nos incisos I a VII, e atende às exigências mencionadas no parágrafo anterior e no inciso I do caput."

II - O § 1º do art. 3º:

"Art. 3º .............................................................

§ 1º Além do recolhimento de que trata o inciso VII deste artigo, o contribuinte atacadista credenciado nos termos deste Decreto, que realizar saídas a consumidor final não inscrito, e aos operadores da economia informal, deverá reter, na fonte, e recolher, o imposto devido pelas operações subseqüentes, conforme art. 21, inciso II do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 7.560, de 13 de abril de 1989, correspondente à aplicação do multiplicador direto de 3,4% (três inteiros e quatro décimos por cento) sobre o total das referidas saídas.

III - o caput do art. 8º:

"Art. 8º O contribuinte credenciado deverá enviar, via internet, com utilização do programa DECLARE, até o último dia útil do mês seguinte a cada período de apuração, os arquivos dos dados constantes do DEMONSTRATIVO DA BASE DE CÁLCULO E DA APURAÇÃO DO ICMS DEVIDO, Anexo II, bem como os valores dos estoques inicial e final.

Art. 2º O Anexo II do Decreto nº 10.439, de 05 de dezembro de 2000, passa a vigorar com a redação baixada por este decreto.

Art. 3º Fica revogado o § 1º do art. 8º do Decreto nº 10.439, de 05 de dezembro de 2000.

Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de setembro de 2006.

PALÁCIO DE KARNAK, em Teresina (PI), 08 de agosto de de 2006.

Governador do Estado

Secretário de Governo

Secretário da Fazenda

ANEXO II - Art. 8º, do Decreto nº 10.439/00 DEMONSTRATIVO DA BASE DE CÁLCULO E DA APURAÇÃO DO ICMS DEVIDO