Portaria GASEC nº 162 de 02/05/1994

Norma Estadual - Piauí - Publicado no DOE em 02 mai 1994

Dispõe sobre o cadastramento de produtor rural, no Cadastro de Contribuintes do ICMS do Estado do Piauí.

O SECRETÁRIO DA FAZENDA DO ESTADO DO PIAUÍ, no uso de suas atribuições legais,

RESOLVE:

Art. 1º A inscrição, no Cadastro de Contribuintes do Estado do Piauí - CAGEP, de produtor rural, pessoa física ou jurídica, proprietário ou dententor de imóvel rural a qualquer título, independentemente de sua localização, será requerida ao órgão local de sua jurisdição fiscal, com a apresentação da seguinte documentação:

I - Ficha de Atualização Cadastral - FAC;

II - fotocópia do CGC ou CPF, conforme o caso;

III - fotocópia da carteira de identidade;

IV - certidão negativa de débitos fiscais para com a Fazenda Estadual, relativa ao titular ou sócios;

V - fotocópia da escritura ou título de propriedade ou de arrendamento, registrado em cartório;

VI - fotocópia do Certificado de Cadastro no INCRA.

Art. 2º Estando o imóvel situado em território de mais de um município deste Estado, considera-se como jurisdição fiscal do contribuinte o município em que estiver situada a maior área da propriedade.

Art. 3º O estabelecimento produtor será inscrito no CAGEP nas categorias:

I - Correntista, com regime de pagamento normal, quando constituído:

a) como pessoa jurídica;

b) como pessoa física que faça opção pela emissão de Nota Fiscal, observado o disposto no artigo seguinte;

II - Substituído, com regime de pagamento fonte, quando constituído como pessoa física que faça opção pela não emissão de Nota Fiscal, hipótese em que o imposto devido pelas entradas ou saídas será pago em substituição tributária, na forma da legislação vigente.

Art. 4º Poderá ser autorizada a impressão de documentos fiscais aos produtores pessoas físicas, hipótese em que ficam os mesmos obrigados à escrituração fiscal regular.

Art. 5º O produtor rural pessoa física, substituído, fica:

I - dispensado da apresentação da Guia Informativa Mensal do ICMS - GIM e da escrituração fiscal;

II - obrigado à guarda, pelo prazo de cinco anos, para exibição ao Fisco, quando exigidas, das Notas Fiscais de aquisição e de saída dos produtos, emitidas pelos órgãos fazendários, e demais documentos relacionados com a atividade, inclusive os comprobatórios de despesas.

Art. 6º A concessão da inscrição e a autorização para impressão de documentos fiscais ficam condicionadas a prévia vistoria no local, a fim de que sejam avaliadas as condições de funcionamento e a efetiva produção do estabelecimento, conforme o caso.

Art. 7º Ao produtor rural cadastrado na forma desta Portaria aplicam-se as demais obrigações tributárias previstas na legislação.

Art. 8º Os contribuintes inscritos na Cadastro Provisório de Produtor, de que trata a Portaria GSF nº 379/90, terão até o dia 30 de junho de 1994 para providenciar novo cadastramento, na forma desta Portaria.

Art. 9º Para a fruição de qualquer benefício fiscal inerente ao ICMS o contribuinte deverá atender pelo menos uma das seguintes condições:

I - ser inscrito no Cadastro de Contribuintes do Estado do Piauí - CAGEP;

II - ser inscrito no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas - CNPJ;

III - ser inscrito no Cadastro do Imposto Territorial Rural;

IV - possuir outro meio de prova. (Redação dada ao artigo pela Portaria GSF nº 39, de 26.01.2006, DOE PI de 03.02.2006, com efeitos a partir de 01.01.2006)

Art. 10. O disposto nesta Portaria aplica-se, no que couber, ao estabelecimento extrator de produtos minerais ou vegetais.

Art. 11. Ficam revogadas as disposições em contrário, especialmente o art. 6º da Portaria GSF nº 379/90, que trata da manutenção do Cadastro Provisório de Produtor.

Art. 12. Esta Portaria entra em vigor na data da sua assinatura.

Publique-se.

Cumpra-se.

GABINETE DO SECRETÁRIO DA FAZENDA - GASEC, em Teresina, 02 de maio de 1994.

OCÍLIO PEREIRA DO LAGO NETO

Secretário da Fazenda