Portaria GSF nº 379 de 21/06/1990
Norma Estadual - Piauí - Publicado no DOE em 21 jun 1990
Concede diferimento do lançamento e do pagamento do ICMS nas saídas de gado que especifica, e dá outras providências.
O SECRETÁRIO DA FAZENDA DO ESTADO DO PIAUÍ, no uso de suas atribuições legais,
CONSIDERANDO as disposições do artigo 6º do Regulamento da Lei nº 4.257/89-RICMS, aprovado pelo Decreto nº 7.560/89,
CONSIDERANDO, ainda, a atribuição que lhe é conferida pelo inciso V do artigo 8º do RICMS, resolve baixar a seguinte PORTARIA:
Art. 1º Fica diferido o lançamento e o pagamento do ICMS nas saídas dentro do Estado, de gado bovino, suíno, caprino, ovino, eqüino e muar, entre os estabelecimentos agropecuários do mesmo titular, desde que inscritos no CAGEP.
§ 1º O diferimento a que se refere o caput deste artigo aplica-se também às seguintes operações com gado bovino, suíno, caprino e ovino entre os estabelecimentos do mesmo titular, desde que localizados na mesma área ou em áreas contíguas, no mesmo Município:
I - saídas promovidas por estabelecimentos agropecuários com destino a estabelecimento abatedor;
II - saídas promovidas por estabelecimentos abatedor com destino a estabelecimento industrializador ou que proceda tratamento de produtos animais, como salga e secagem.
§ 2º - O benefício referido no parágrafo anterior fica condicionado a que o estabelecimento destinatário esteja inscrito no CAGEP sob o regime de pagamento normal.
§ 3º - O imposto diferido, de conformidade com este artigo, deverá ser lançado no momento em que ocorrer:
I - a saída para estabelecimento de terceiros, ainda que localizado no mesmo Município;
II - a saída para outra Unidade da Federação ou para o Exterior;
III - a saída do produto resultante do seu abate, mesmo que não haja transmissão de propriedade e este ocorra no próprio estabelecimento agropecuário;
IV - a saída para estabelecimento abatedor e/ou industrializador, ou que proceda tratamento de produtos animais, desde que localizados em áreas diversas, ainda que do mesmo Município e do mesmo Titular;
V - a saída dos produtos resultantes do processo de tratamento ou industrialização;
VI - outras saídas não indicadas nos incisos anteriores, em que o ICMS diferido se torne devido.
§ 4º O diferimento do imposto, concedido no forma do caput deste artigo, aplicar-se-á, também, às saídas promovidas até 31.12.90, por produtores não inscritos no CAGEP, desde que cumpridas as exigências do artigo 3º e do artigo 6º.
Art. 2º Fica diferido o pagamento do ICMS, em relação às entradas de gado bovino, no território piauiense, quando ficar claramente comprovada a condição de:
I - Reprodutor;
II - Matriz;
III - Cria (para crescimento e engorda).
§ 1º O benefício de que trata este artigo fica subordinado ao cumprimento das disposições contidas nos arts. 1º, 3º, 4º, 5º, 6º, 7º, 8º e 10, desta Portaria.
§ 2º Encerrada a fase do diferimento referido neste artigo, o imposto será pago com base nos preços correntes de mercado, observados os valores mínimos fixados em Pauta Fiscal.
Art. 3º A fruição do benefício do diferimento fica condicionado a que o gado esteja acompanhado de Nota Fiscal idônea.
Parágrafo único. Na hipótese dos produtos pecuários transitarem desacompanhados de Nota Fiscal ou sendo esta inidônea, o ICMS será exigido, com os acréscimos legais, cuja base de cálculo, não poderá ser inferior ao mínimo fixado em Pauta Fiscal.
Art. 4º Nas operações amparadas por diferimento do imposto, o Agente Fazendário emitirá Nota Fiscal de Produtor ou Avulsa, conforme o caso, sem destaque do ICMS, fazendo constar, mediante carimbo, além dos requisitos exigidos, no anverso ou verso do documento fiscal, as indicações:
SEFAZ/PI ÓRGÃO LOCAL:
"ICMS DIFERIDO
Port. GSF Nº 379/90"
__________________ _______________
ASS. AGENT. FAZEND . Nº DA MATRÍCULA
§ 1º A emissão de Nota Fiscal a que se refere este artigo somente será procedida mediante a apresentação dos documentos que comprovem a propriedade dos imóveis, remetente e destinatário, ou autorize ou comprove sua utilização, e o pagamento do Imposto sobre Propriedade Territorial Rural - IPTR.
§ 2º O Órgão Local deverá manter arquivadas cópias dos documentos referidas no parágrafo anterior, que deverão ser autenticadas pelo Agente Fazendário à vista dos originais apresentados pelo contribuinte.
Art. 5º Ocorrendo prestação de serviço de transporte, executado por transportador autônomo, relativa à operação amparada por diferimento do ICMS, o Agente Fazendário deverá:
I - emitir Conhecimento de Transporte Avulso e DAR, modelo 3, fazendo constar nos campos:
"09 - o código das taxas: 3581;
10 - o valor das taxas inclusive pela emissão do conhecimento de transporte;
11 - "ICMS TRANSPORTE";
12 - o código da receita de prestação dos serviços de transporte:
1430;
18 - o ICMS conforme Conhecimento de Transporte nº___________ de ______/______/______/______.".
II - Caso a Unidade Fazendária não disponha de Conhecimento de Transporte, deverá emitir, em substituição, Nota Fiscal Avulsa.
Art. 6º Caberá ao órgão local a manutenção do Cadastro dos Criadores de Gado de sua Circunscrição fiscal, conforme modelo anexo.
Art. 7º O ICMS diferido deverá ser recolhido:
I - nos prazos fixados no Regulamento do ICMS para os contribuintes que apuram normalmente o imposto, e
II - no momento em que ocorrer a fase final do diferimento, nas demais hipóteses.
Art. 8º O pagamento do ICMS diferido deverá ser efetuado em tempo hábil, ainda que a etapa posterior, esteja amparada por isenção ou não seja tributada, ressalvadas as hipóteses sob o abrigo da suspensão do imposto.
Art. 9º A base de cálculo do ICMS diferido é:
I - nas hipóteses dos incisos V e VI do § 3º do art. 1º, o valor dos produtos resultantes do abate, tratamento ou da industrialização;
II - nas demais hipóteses do § 3º do art. 1º, o valor da operação de saída dos produtos agropecuários.
Parágrafo único. Em qualquer hipótese, o valor da base de cálculo não poderá ser inferior ao indicado em Pauta Fiscal.
Art. 10. Às operações com diferimento do ICMS concedido na forma desta Portaria aplicar-se-ão, no que couber, as demais normas tributárias vigentes, especialmente as previstas nas Seções I do Capítulo III, do Título I, do Regulamento da Lei nº 4.257/89, aprovado pelo Decreto nº 7.560/89.
Art. 11. O Agente Fazendário responderá administrativa, civil e criminalmente, caso seja constatada a sua ação ou omissão que implique na postergação, dispensa parcial ou total do ICMS devido, ou no descumprimento das normas desta Portaria.
Art. 12. Revogadas as disposições em contrário, especialmente a Portaria GSF Nº 064/86 de 08.04.86, esta Portaria entra em vigor na data de sua assinatura.
Publique-se
Cumpra-se.
GABINETE DO SECRETÁRIO DA FAZENDA - GASEC, em Teresina(PI), 21 de Junho de 1990.
FRANCISCO DE ASSIS MENDES BRAGANÇA
Secretário da Fazenda
SECRETARIA DE FAZENDA
COORDENAÇÃO DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA
ANEXOÓRGÃO LOCAL: __________ Nº DO CADASTRO DO CRIADOR: ______________
CADASTRO DOS CRIADORES DE GADO DO ESTADO DO PIAUÍ
DIFERIMENTO DO ICMS - PORTARIA GSF Nº 379/90
NOME DO PRODUTOR | ENDEREÇO | FONE | MUNICÍPIO | C.G.C C.P.F. | | |
ESTABELECIMENTO AGROPECUÁRIO | LOCALIDADE | MUNICÍPIO | Nº DO CADASTRO (INCRA) | CAGEP | DATA DO CADASTRAMENTO | ASS. DO AGENTE FAZENDÁRIO |
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OBS: Anexar fotocópias:
1) - do Registro de Imóvel (INCRA)
2) - do pagamento do IPTR - Imposto sobre Propriedade Territorial Rural
3) - do CPF e identidade do produtor.