Decreto nº 10.946 de 17/12/2002
Norma Estadual - Piauí - Publicado no DOE em 17 dez 2002
Altera dispositivos do Regulamento do ICMS aprovado pelo Decreto nº 7.560, de 13 de abril de 1989, do Decreto nº 9.226, de 30 de setembro de 1994, revoga dispositivos do Regulamento do ICM, aprovado pelo Decreto nº 6.551, de 27 de dezembro de 1985, e acrescenta anexo ao Decreto nº 9.740, de 27 de junho de 1997.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO PIAUÍ, no uso da atribuição que lhe confere o inciso XIII do art. 102 da Constituição Estadual, CONSIDERANDO a necessidade de alterar a legislação tributária em decorrência das medidas recomendadas pelos setores envolvidos com a implantação do PROMOTAF/PNAFE,
DECRETA:
Art. 1º O Capítulo V do Título II e o Capítulo III do Título III do Regulamento do ICMS aprovado pelo Decreto nº 7.560, de 13 de abril de 1989, passam a vigorar com a seguinte redação:
"TÍTULO II
DA SUJEIÇÃO PASSIVA
CAPÍTULO V DO DOMICÍLO TRIBUTÁRIO
Art. 48-A. Para os efeitos de cumprimento da obrigação tributária e de determinação da competência das autoridades administrativas, considera-se domicílio tributário do sujeito passivo:
I - se pessoa jurídica de direito privado, ou firma individual, o lugar do estabelecimento responsável pelo cumprimento da obrigação tributária;
II - se pessoa jurídica de direito público, o lugar da repartição responsável pelo cumprimento da obrigação tributária;
III - se comerciante ambulante, a sede de seus negócios ou, na impossibilidade de determinação dela, o local de sua residência habitual, ou qualquer dos lugares em que exerça a sua atividade, quando não tenha residência certa ou conhecida;
IV - se pessoa natural não compreendida no inciso anterior, o local de sua residência habitual ou, sendo esta incerta ou desconhecida, o centro habitual de sua atividade.
§ 1º Quando não couber a aplicação das regras estabelecidas nos incisos deste artigo, considerar-se-á como domicílio tributário do sujeito passivo, a critério da autoridade fazendária competente, o lugar da situação dos bens ou da ocorrência dos atos ou fatos que deram origem à obrigação.
§ 2º Em se tratando de imóvel rural, quando este estiver situado em território de mais de um município, considera-se o contribuinte domiciliado no município onde se encontrar localizada a sede da propriedade, ou, na ausência desta, naquele em que se situar a maior área da propriedade."
"TÍTULO III
"CAPÍTULO III
DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO DO ESTADO
SEÇÃO I
DA DEFINIÇÃO E LANÇAMENTO
Art. 81-A. Constitui crédito tributário do Estado do Piauí o tributo que lhe é devido na forma da legislação vigente.
Art. 81-B. O crédito tributário poderá decorrer:
I - do autolançamento a cargo do contribuinte;
II - do lançamento de ofício efetuado pela autoridade competente;
III - de processo fiscal instaurado contra o contribuinte ou responsável;
IV - da exigência do imposto a ser pago nas hipóteses legais, independentemente de qualquer lançamento.
SEÇÃO II
DA EXTINÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO
Art. 81-C. Extinguem o crédito tributário:
I - o pagamento;
II - a compensação;
III - a transação;
IV - a remissão;
V - a prescrição e a decadência;
VI - a conversão de depósito em renda;
VII - o pagamento antecipado e a homologação do lançamento nos termos do art. 150 e seus parágrafos do Código Tributário Nacional;
VIII - a consignação em pagamento, nos termos do art. 164 do Código Tributário Nacional;
IX - a decisão administrativa irreformável, assim entendida a definitiva na órbita administrativa, que não mais possa ser objeto de ação anulatória;
X - a decisão judicial passada em julgado.
SEÇÃO III
DO PAGAMENTO
Art. 82. O pagamento se dará mediante recolhimento do tributo:
I - regularmente, na rede bancária autorizada pela Secretaria da Fazenda;
II - excepcionalmente, nas unidades fazendárias arrecadadoras, quando impossível o cumprimento do disposto no inciso anterior.
Art. 83. Para efeito de recolhimento do imposto será preenchido o documento de arrecadação padronizado.
Art. 84. Salvo disposição expressa em contrário, o recolhimento do imposto dar-se-á na jurisdição fiscal em que ocorrer o respectivo fato gerador.
Parágrafo Único. Havendo autorização para que o recolhimento se dê em local diferente daquele indicado neste artigo, será assegurado ao Município onde tenha ocorrido o fato gerador a parcela que lhe é devida na forma da lei.
Art. 85. Na hipótese de apreensão de mercadorias em trânsito ou constatação de prestação de serviços desacobertada do documento fiscal exigido, o imposto será recolhido no local onde for constatada a infração.
Art. 86. O pagamento do imposto será feito em moeda corrente ou em cheque.
Parágrafo Único. O pagamento em cheque somente extingue o crédito tributário com o resgate deste pelo sacado.
SEÇÃO IV
DOS PRAZOS DE RECOLHIMENTO
Art. 87. O imposto será recolhido, integralmente, nos prazos especificados nos incisos seguintes, observado o disposto nos §§ 1º a 5º:
I - quando apurado pela sistemática de que trata o art. 73, por estabelecimento de contribuinte, inscrito no CAGEP sob o regime de pagamento normal:
a) produtor:
1 - até o 15º (décimo quinto) dia do mês subseqüente a cada período de apuração, relativamente aos fatos geradores ocorridos até junho de 1991;
2 - até o 10º (décimo) dia do mês subseqüente a cada período de apuração, relativamente aos fatos geradores ocorridos no período de julho de 1991 a maio de 1993;
3 - até o 10º (décimo) dia do segundo mês subseqüente a cada período de apuração, relativamente aos fatos geradores ocorridos a partir de junho de 1993;
b) extrator:
1 - até o 15º (décimo quinto) dia do mês subseqüente a cada período de apuração, relativamente aos fatos geradores ocorridos até junho de 1991;
2 - até o 10º (décimo dia) do mês subseqüente a cada período de apuração, relativamente aos fatos geradores ocorridos a partir de julho de 1991;
c) comercial, inclusive o equiparado a industrial pela legislação do IPI:
1 - até o 15º (décimo quinto) dia do mês subseqüente a cada período de apuração, relativamente aos fatos geradores ocorridos até junho de 1991;
2 - até o 10º (décimo dia) do mês subseqüente a cada período de apuração, relativamente aos fatos geradores ocorridos a partir de julho de 1991;
d) industrial:
1 - até o 10º (décimo dia) do segundo mês subseqüente a cada período de apuração, relativamente aos fatos geradores ocorridos até junho de 1991;
2 - até o último dia do mês subseqüente a cada período de apuração, relativamente aos fatos geradores ocorridos no período de julho a outubro de 1991;
3 - até o último dia útil do mês subseqüente a cada período de apuração, relativamente aos fatos geradores ocorridos a partir de novembro de 1991 a maio de 2002;
4 - até o dia 25 (vinte e cinco) do mês subseqüente a cada período de apuração, relativamente aos fatos geradores ocorridos a partir de junho de 2002;
e) prestador de serviços de transporte interestadual e intermunicipal, observado o disposto nos §§ 6º e 7º relativamente aos prestadores de serviço de transporte aéreo:
1 - até o 25º (vigésimo quinto) dia do mês subseqüente a cada período de apuração, relativamente aos fatos geradores ocorridos até junho de 1991;
2 - até o 10º (décimo) dia do mês subseqüente a cada período de apuração, relativamente aos fatos geradores ocorridos a partir de julho de 1991;
f) concessionário distribuidor de energia elétrica:
1 - até o 10º (décimo dia) do segundo mês subseqüente a cada período de apuração, relativamente aos fatos geradores ocorridos até junho de 1991;
2 - até o último dia do mês subseqüente a cada período de apuração, relativamente aos fatos geradores ocorridos no período de julho a outubro de 1991;
3 - até o último dia útil do mês subseqüente a cada período de apuração, relativamente aos fatos geradores ocorridos a partir de novembro de 1991 a maio de 2002;
4 - até o dia 25 (vinte e cinco) do mês subseqüente a cada período de apuração, relativamente aos fatos geradores ocorridos a partir de junho de 2002;
5 - até o último dia útil do mês subseqüente a cada período de apuração, relativamente aos fatos geradores, ocorridos a partir de julho de 2002.
g) prestador de serviço de comunicação:
1 - até o 10º (décimo dia) do segundo mês subseqüente a cada período de apuração, relativamente aos fatos geradores ocorridos até junho de 1991;
2 - até o último dia do mês subseqüente a cada período de apuração, relativamente aos fatos geradores ocorridos no período de julho a outubro de 1991;
3 - até o último dia útil do mês subseqüente a cada período de apuração, relativamente aos fatos geradores ocorridos a partir de novembro de 1991 a maio de 2002;
4 - até o dia 25 (vinte e cinco) do mês subseqüente a cada período de apuração, relativamente aos fatos geradores ocorridos a partir de junho de 2002;
4-A - até o dia 10 (dez) do mês subseqüente, exclusivamente, nas prestações de serviços de comunicação não medidos, envolvendo localidades situadas em diferentes Unidades da Federação e cujo preço seja cobrado por períodos definidos, em partes iguais para as Unidades da Federação envolvidas na prestação, em Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais - GNRE, a partir de 1º de janeiro de 2001, exceto os serviços de telecomunicações, que vigorará a partir de 1º de agosto de 2000. (Conv. ICMS 47/00);
h) fornecedor de alimentação e/ou bebidas (restaurantes, bares e similares):
1 - até o 15º (décimo quinto) dia do mês subseqüente a cada período de apuração, relativamente aos fatos geradores ocorridos até junho de 1991;
2 - até o 10º (décimo dia) do mês subseqüente a cada período de apuração, relativamente aos fatos geradores ocorridos a partir de julho de 1991;
i) prestador de serviços compreendidos na competência tributária dos municípios, que envolvam fornecimento de mercadorias, e com indicação expressa da incidência do ICMS, definidos em lei complementar:
1 - até o 15º (décimo quinto) dia do mês subseqüente a cada período de apuração, relativamente aos fatos geradores ocorridos até junho de 1991;
2 - até o 10º (décimo dia) do mês subseqüente a cada período de apuração, relativamente aos fatos geradores ocorridos a partir de julho de 1991;
j) prestador de serviços não compreendidos na competência tributária dos municípios, que envolvam fornecimento de mercadorias:
1 - até o 15º (décimo quinto) dia do mês subseqüente a cada período de apuração, relativamente aos fatos geradores ocorridos até junho de 1991;
2 - até o 10º (décimo dia) do mês subseqüente a cada período de apuração, relativamente aos fatos geradores ocorridos a partir de julho de 1991;
l) das demais pessoas jurídicas cujas atividades não estejam especificadas nas alíneas deste inciso:
1 - até o 15º (décimo quinto) dia do mês subseqüente a cada período de apuração, relativamente aos fatos geradores ocorridos até junho de 1991;
2 - até o 10º (décimo dia) do mês subseqüente a cada período de apuração, relativamente aos fatos geradores ocorridos a partir de julho de 1991;
II - nos prazos fixados no inciso anterior, relativamente ao imposto devido a título de diferença de alíquota, pelos contribuintes nele mencionados, nas hipóteses:
a) de entrada, no estabelecimento, de mercadoria oriunda de outra Unidade da Federação, destinada ao seu consumo próprio ou ativo permanente, nos termos do inciso XIII do art. 2º;
b) de utilização de serviço cuja prestação se tenha iniciado em outra Unidade da Federação e não esteja vinculada a operação ou prestação subseqüente, nos termos do inciso XIV do art. 2º;
III - nos prazos fixados no inciso I, em relação ao imposto devido pelos contribuintes nele mencionados, nas saídas de mercadorias de uso ou consumo do próprio estabelecimento ou desincorporadas do ativo fixo da empresa;
IV - antes da saída das mercadorias, de qualquer estabelecimento, exceto de contribuintes;
V - no momento do desembaraço aduaneiro, no caso de importação de mercadoria ou bem do exterior, nos termos do inciso IX do art. 2º;
VI - antes da saída, nas aquisições em licitação promovida pelo Poder Público, de mercadoria ou bem importados do exterior e apreendidos, nos termos do inciso XI do art. 2º;
VII - antes da saída, nas aquisições, em alienação em leilões promovida pelo Poder Público, de mercadorias, inclusive decorrentes de apreensões, falências ou concordatas;
VIII - até o 5º (quinto) dia subseqüente ao do encerramento das atividades do estabelecimento, relativamente ao estoque de mercadorias ou bens disponíveis, inclusive de uso, consumo ou desincorporados do ativo permanente nos termos do art. 2º, § 3º, ressalvados os casos previstos no art. 5º, inciso II;
IX - no prazo fixado para o pagamento do imposto apurado pela sistemática normal, nos termos do art. 73, na hipótese de que trata o inciso II do art. 5º;
X - no prazo fixado no inciso I ou em norma específica, para o recolhimento do imposto, ressalvadas as hipóteses regulamentares, no caso de diferimento do lançamento e do pagamento do imposto de que tratam o art. 6º, §§ 1º, 3º e 5º, e demais normas tributárias pertinentes;
XI - no prazo a que se referem as alíneas seguintes, na hipótese de diferimento do pagamento do imposto relativo às operações com as mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária, sob a forma de antecipação, nos órgãos fazendários, na data da entrada das mesmas neste estado:
a) no prazo de 10 (dez) dias, contados ininterruptamente da data em que ocorreram as operações ou prestações, relativamente às realizadas até junho de 1991;
b) até o último dia do mês, quando as operações e/ou prestações ocorreram no período de 01 a 15, relativamente às realizadas no período de julho de 1991 a agosto de 1993;
c) até o último dia útil do mês, quando as operações e/ou prestações ocorrerem no período de 01 a 15, relativamente realizadas a partir de setembro de 1993;
d) até o dia 15 (quinze) do mês subseqüente, quando as operações ocorreram no período de 16 ao último dia do mês, relativamente aos fatos geradores ocorridos no período de julho de 1991 a julho de 1994;
e) até o 5º (quinto) dia subseqüente, ao decêndio a que se referem relativamente aos fatos geradores ocorridos até outubro de 1995;
f) até o dia 10 (dez) do mês subseqüente, relativamente aos fatos geradores ocorridos a partir de novembro de 1995;
XII - no momento em que ocorrer a operação de saída, quando o reconhecimento de isenção ou outro benefício fiscal depender de condição posterior, não sendo esta satisfeita, na forma do art. 7º, § 2º, da Lei nº 4.257, de 06 de janeiro de 1989, que dispõe sobre o ICMS;
XIII - no momento da descaracterização do benefício da suspensão, na forma do art. 13;
XIV - no momento da caracterização da responsabilidade, nos casos de responsabilidade solidária, por ocorrência de qualquer das hipóteses previstas no art. 19;
XV - antes da retirada das mercadorias, na hipótese de substituição tributária, pelas entradas, nos termos do art. 21, inciso I;
XVI - antes da saída da mercadoria, nos casos de impossibilidade de retenção do imposto na fonte, por incapacidade legal do alienante, nos termos do art. 21, § 5º;
XVII - no prazo a que se referem as alíneas seguintes, nas hipóteses de retenção do ICMS na fonte, pelo substituto deste Estado, nas saídas internas, nos termos do art. 21, e demais casos de retenção interna previstos na legislação tributária:
a) até o último dia do mês, quando a retenção ocorrer no período de 01 a 15, relativamente às operações ou prestações realizadas até agosto de 1993;
b) até o último dia útil do mês, quando a retenção ocorrer no período de 01 a 15, relativamente às operações ou prestações realizadas a partir de setembro de 1993;
c) até o dia 15 (quinze) do mês subseqüente, quando a retenção ocorrer no período de 16 (dezesseis) ao último dia do mês, relativamente às operações ou prestações realizadas no período de setembro de 1993 a julho de 1994;
d) até o 5º (quinto) dia subseqüente ao decêndio a que se refere, relativamente às operações ou prestações realizadas no período de agosto de 1994 a outubro de 1995;
e) até o dia 10 (dez) do mês subseqüente àquele em que ocorrer a retenção, relativamente às operações ou prestações realizadas a partir de novembro de 1995;
XVIII - no momento em que as mercadorias transitarem pela primeira unidade fazendária deste Estado, nas hipóteses de antecipação do imposto previstas no art. 25 e nas demais normas tributárias vigentes ou até 03 (três) dias úteis, contados da data da entrada da mercadoria neste Estado, ou da saída do estabelecimento remetente, caso a Nota Fiscal não contenha aquela indicação, na hipótese de não ter sido exigido o pagamento do imposto no prazo anteriormente mencionado ou na inexistência de unidade fazendária na fronteira ou no local de desembarque ou desembaraço da mercadoria.
XIX - antes da saída da mercadoria, na hipótese de adoção da sistemática de apuração diferenciada do imposto, de que trata o inciso I do art. 74;
XX - em guias em separado, antes de iniciada a saída das seguintes mercadorias (Convs ICM 09/76 e 15/89 e ICMS 89/99):
a) sucata, nas operações internas e interestaduais (Conv. ICM 09/76);
b) nas operações interestaduais:
1 - com couro e pele em estado fresco, salmourado ou salgado, de sebo, osso, chifre e casco, até 30 de dezembro de 1999;
2 - com couro e pele em estado fresco, salmourado ou salgado, com produto gorduroso não comestível de origem animal, inclusive o sebo, osso, chifre e casco, a partir de 1º de janeiro de 2000 (Conv. ICMS 89/99);
c) castanha de caju in natura, nas operações (Prot. ICMS 17/94):
1 - internas;
2 - interestaduais, entre os Estados do Piauí, Ceará, Maranhão, Pernambuco e Paraíba;
XXI - nos prazos previstos em Convênios e Protocolos, na hipótese de retenção e recolhimento do imposto, a favor deste Estado, por contribuintes substitutos;
XXII - antes de iniciada a saída de lingotes e tarugos de metais não ferrosos, classificados nas posições 7401, 7402, 7501, 7601, 7801, 7901 e 8001, da tabela de incidência do IPI, aprovada pelo Decreto nº 84.338, de 26 de dezembro de 1979:
a) internas;
b) interestaduais (Convs. ICM 17/82 e 30/82);
XXIII - no prazo previsto nas alíneas seguintes, relativamente ao imposto devido pelas empresas exclusivamente de construção civil, inscritas no CAGEP:
a) a título de diferença de alíquota, nas operações interestaduais de entradas de mercadorias no estabelecimento, para integrar o ativo imobilizado, para uso ou consumo do próprio estabelecimento ou para o fornecimento em obras, inclusive contratadas, que execute sob sua responsabilidade, bem como de utilização de serviços de transporte vinculados a essas operações (Conv. ICMS 71/89):
1 - até o 15º (décimo quinto) dia do mês subseqüente àquele em que ocorrer a entrada das mercadorias, relativamente aos fatos geradores ocorridos até junho de 1991;
2 - até o 10º (décimo) dia do mês subseqüente àquele em que ocorrer a entrada das mercadorias, relativamente aos fatos geradores ocorridos no período de julho de 1991 a maio de 1992;
3 - até o último dia do mês subseqüente àquele em que ocorrer a entrada das mercadorias, relativamente aos fatos geradores ocorridos no período de junho de 1992 a agosto de 1993;
4 - até o último dia útil do mês subseqüente àquele em que ocorrer a entrada das mercadorias, relativamente aos fatos geradores ocorridos no período de setembro de 1993 a 31 de agosto de 2001;
5 - até o último dia útil do mês subseqüente àquele em que ocorrer a entrada das mercadorias, relativamente aos fatos geradores ocorridos a partir de setembro de 2001 a maio de 2002;
6 - até o dia 25 (vinte e cinco) do mês subseqüente àquele em que ocorrer a entrada das mercadorias, relativamente aos fatos geradores ocorridos a partir de junho de 2002;
b) pelas aquisições internas de produtos minerais:
1 - até o 10º (décimo) dia do segundo mês subseqüente a cada período de apuração, no período de novembro de 1989 a setembro de 1991;
2 - até o último dia do mês, quando as operações ocorrerem no período de 01 a 15, relativamente às realizadas no período de outubro de 1991 a setembro de 1994;
3 - até o dia 15 do mês subseqüente, quando as operações ocorrerem no período de 16 ao último dia do mês, relativamente às realizadas no período de outubro de 1991 a setembro de 1994;
4 - até o 5º (quinto) dia subseqüente ao decêndio a que se refere, no período de agosto de 1994 a outubro de 1995;
5 - até o dia 10 (dez) do mês subseqüente àquele em que ocorrer a entrada das mercadorias, no período de novembro de 1995 a 31 de agosto de 2001;
XXIV - em um dos seguintes momentos, o que ocorrer primeiro na circulação de e-
qüino de qualquer raça, que tenha controle genealógico oficial e idade superior a 3 (três) anos, observado o disposto nos §§ 8º a 11(Conv. ICMS 136/93):
a) no recebimento, pelo importador, de eqüino importado do exterior;
b) no ato de arrematação em leilão do animal;
c) no registro da primeira transferência da propriedade no "Stud Book" da raça;
d) na saída para outra unidade da Federação;
XXV - nos prazos fixados nas peças, relativas a autuação, apreensão de mercadorias e demais feitos fiscais ou ainda pertinentes a decisão administrativa ou judicial;
XXVI - na data em que ocorrer a cessação ou a transferência de títulos representativos de mercadorias;
XXVII - nos prazos fixados na legislação tributária específica, nos casos nela previstos;
XXVIII - na data em que se realizar a operação ou prestação tributáveis pelo ICMS, cujos prazos não estejam previstos na legislação tributária;
XXIX - no momento da expedição, pela Secretaria da Fazenda, do documento fiscal avulso;
XXX - no prazo previsto nas alíneas seguintes, relativamente ao imposto devido pelos substitutos tributários situados em outras Unidades da Federação, exceto aqueles em relação aos quais Convênios e Protocolos estabeleçam período diverso (Conv. ICMS 75/94):
a) até o 5º (quinto) dia subseqüente ao decêndio a que se refere, no período de agosto de 1994 a novembro de 1995;
b) até o dia 9 (nove) do mês subseqüente ao da ocorrência da retenção, a partir de novembro de 1995.
§ 1º Os prazos fixados neste artigo e nas demais normas tributárias são contínuos, excluindo-se na sua contagem o dia do início e incluindo-se o do vencimento.
§ 2º Os prazos previstos neste artigo não poderão ser prorrogados, ainda que sob a forma de diferimento em Regime Especial, ressalvados os relativos às hipóteses:
I - de operações com as mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária, cujo pagamento do imposto seja exigido, antecipadamente, nos órgãos fazendários, na data da entrada das mesmas neste Estado;
II - de substituição tributária, pelas entradas, de que trata o art. 21, inciso I.
§ 3º Quando, no último dia do prazo para o recolhimento do imposto, não houver expediente nos órgãos arrecadadores, o prazo fica prorrogado para o primeiro dia útil subseqüente.
§ 4º O imposto, cujo vencimento ocorra no dia 31 de dezembro, tem seu prazo de pagamento antecipado para o dia útil imediatamente anterior, em que os órgãos arrecadadores funcionem para o público.
§ 5º O recolhimento do imposto, de forma espontânea e fora dos prazos regulamentares, fica sujeito aos acréscimos moratórios, sem prejuízo da atualização monetária, na forma dos arts. 102 a 104.
§ 6º As empresas prestadoras de serviços de transporte aéreo, exceto as de táxi aéreo e congêneres, poderão optar, em regime especial, pelo recolhimento do imposto, em parcelas, na forma dos incisos seguintes, relativamente aos fatos geradores ocorridos (Convs. ICMS 72/89, 109/89, 89/90, 80/91 e 120/96):
I - no período de 1º de agosto de 1989 a 30 de dezembro de 1994:
a) até o 10º (décimo) dia do mês subseqüente ao da prestação dos serviços, valor não inferior a 70% (setenta por cento) do montante do imposto devido no mês anterior;
b) até o último dia do mês subseqüente ao da prestação dos serviços, a parcela restante do imposto apurado, atualizado monetariamente, com base no índice de variação diária da UFIR, a partir do 10º (décimo) dia do referido mês;
II - no período de 1º de janeiro de 1995, a 31 de dezembro de 1996, até o décimo dia do mês subseqüente ao da prestação dos serviços;
III - a partir de 1º de janeiro de 1997:
a) até o dia 10 (dez) do mês subseqüente ao da prestação dos serviços, valor não inferior a 70% (setenta por cento) do montante do imposto devido no mês anterior ao da ocorrência dos fatos geradores;
b) até o último dia do mês subseqüente ao da prestação dos serviços, sua complementação.
§ 7º As empresas a que se refere o parágrafo anterior deverão apresentar a Guia Informativa Mensal do ICMS - GIM, até o último dia útil do mês subseqüente ao da ocorrência dos fatos geradores.
§ 8º Na hipótese do inciso XXIV, o imposto será pago em Regime Especial, na forma dos incisos seguintes:
I - a base de cálculo do imposto é o valor da operação;
II - na hipótese da alínea b do inciso XXIV, o imposto será arrecadado e pago pelo leiloeiro;
III - nas saídas para outra Unidade da Federação, quando inexistir o valor de que trata o inciso I deste parágrafo a base de cálculo do imposto será aquela fixada em pauta;
IV - o imposto será pago através de documento de arrecadação específico, do qual constarão todos os elementos necessários à identificação do animal;
V - por ocasião do recolhimento do tributo, o imposto que eventualmente tenha sido pago em operação anterior, será abatido do montante a recolher;
VI - o animal em seu transporte deverá estar sempre acompanhado do documento de arrecadação do imposto e do Certificado de Registro Definitivo ou Provisório permitida fotocópia autenticada por cartório, admitida a substituição do certificado pelo Cartão ou Passaporte de Identificação fornecido pelo "Stud Book" da raça que deverá conter o nome, a idade, a filiação e demais características do animal, além do número de registro no "Stud Book";
VII - o animal com mais de 3 (três) anos de idade, cujo imposto ainda não tenha sido pago por não ter ocorrido nenhum dos momentos previstos no inciso XXIV, poderá circular acompanhado apenas do Certificado de Registro Definitivo ou Provisório, fornecido pelo "Stud Book" da raça, desde que o certificado contenha todos os dados que permitam a plena identificação do animal, permitida fotocópia autenticada por cartório, válida por 6 (seis) meses;
VIII - na saída do eqüino de que trata este parágrafo para outra Unidade da Federação, para cobertura ou para participação em provas ou para treinamento, e cujo imposto ainda não tenha sido pago, fica suspenso o seu recolhimento desde que emitida a nota fiscal respectiva e o retorno do animal ocorra dentro do prazo de 60 (sessenta) dias, prorrogável, uma única vez, por período igual ou menor, a critério da repartição fiscal a que estiver vinculado o remetente.
§ 9º O eqüino de qualquer raça, que tenha controle genealógico oficial e idade de até 3 (três) anos poderá circular, nas operações internas, acompanhado apenas do Certificado de Registro Definitivo ou Provisório, fornecido pelo "Stud Book" da raça, permitida fotocópia autenticada, desde que o certificado contenha todos os dados que permitam a plena identificação do animal.
§ 10. As operações interestaduais com o animal a que se refere o parágrafo anterior ficam sujeitas ao regime normal de pagamento do ICMS.
§ 11. O proprietário ou possuidor do eqüino registrado que observar as disposições dos §§ 8º e 9º fica dispensado da emissão de nota fiscal para acompanhar o animal em trânsito.
§ 12. Nas operações de tratam os incisos XX e XXII, uma das vias do comprovante de recolhimento do imposto deverá acompanhar a mercadoria, juntamente com a Nota Fiscal própria, para fins de transporte e de aproveitamento do crédito pelo destinatário.
SEÇÃO V
DO PARCELAMENTO DO PAGAMENTO
Art. 88. O pagamento do crédito tributário decorrente de procedimentos administrativos, na esfera administrativa ou judicial, inclusive resultante de confissão de dívida, poderá ser parcelado, a critério do Secretário da Fazenda, em até 60 (sessenta) prestações mensais, iguais em quantidade de UFR-PI e sucessivas, não podendo cada parcela ser inferior a 200 (duzentas) UFR-PI, exceto em relação à microempresa estadual, a partir de 1º de março de 1998, cuja parcela mínima será de 50 (cinqüenta) UFR-PI (Convênio ICM 24/75)..
Art. 89. Para efeito de parcelamento, o crédito tributário será considerado em quantidade de UFR-PI.
§ 1º Os créditos tributários serão atualizados monetariamente até a data do pedido e o montante dividido pelo valor da UFR-PI desse mês, para determinação do número de parcelas e do valor de cada parcela expresso em quantidades de UFR-PI.
§ 2º As parcelas serão consideradas vincendas, sucessivamente, observado o disposto no parágrafo seguinte:
I - no último dia útil de cada mês, até o mês de junho de 2002;
II - no dia 25 (vinte e cinco) de cada mês, a partir de julho de 2002.
§ 3º A primeira parcela deverá ser paga na fase de instrução do processo, devendo o documento comprobatório do respectivo recolhimento tornar-se parte imprescindível à tramitação do pedido, na forma do § 5º, inciso IV, alínea c, do art. 93.
Art. 90. Para fins de parcelamento, o crédito tributário constitui-se do valor nominal da exigência fiscal, atualizado monetariamente e acrescido de multa e juros.
Parágrafo único. Aos créditos tributários espontaneamente declarados e objeto de parcelamento, aplicar-se-ão os acréscimos moratórios previstos nos artigos 102 e 103.
Art. 91. O pedido de parcelamento produz os seguintes efeitos:
I - confissão irretratável da dívida e renúncia à defesa ou recurso administrativo ou judicial, bem como desistência dos recursos já interpostos;
II - exclusão da ação fiscal, tratando-se de débito espontaneamente declarado.
Parágrafo único. Na hipótese do inciso II, a concessão do parcelamento não implicará no reconhecimento, por parte da Fazenda Estadual, do montante declarado nem tampouco na renúncia ao direito de apurar sua exatidão e exigir complementação com aplicação das sanções legais cabíveis, se for o caso.
Art. 92. Não será concedido parcelamento:
I - ao responsável por débito pendente da Dívida Ativa, salvo se for este o objeto do parcelamento pretendido, ou quando, não sendo esta a hipótese, seja expressamente autorizada, pelo devedor, a consolidação dos diversos processos pelos quais responde;
II - ao contribuinte em atraso com o recolhimento do ICMS apurado normalmente pela empresa, salvo se este for o objeto do parcelamento pretendido;
III - ao contribuinte que anteriormente tiver sofrido sustação de parcelamento, salvo se já decorrido o período de 05 (cinco) anos da data de ocorrência;
IV - ao contribuinte que estiver com 02 (dois) parcelamentos em aberto, considerando-se cada um o conjunto de débitos fiscais parcelados de uma única vez;
V - ao contribuinte considerado inidôneo em processo administrativo-fiscal;
VI - ao contribuinte cuja inscrição se encontre suspensa, cancelada ou baixada, observado o disposto nos §§ 1º e 2º.
§ 1º Nas hipóteses de que trata o inciso VI, o Secretário da Fazenda, atendendo a circunstâncias especiais, poderá autorizar o pagamento do crédito tributário, em número de parcelas nunca superior a 6 (seis).
§ 2º Para atendimento ao disposto no parágrafo anterior, assumirá a responsabilidade pelo pagamento do crédito tributário, mediante assinatura de documento específico, o titular ou o sócio responsável pela empresa cuja inscrição tenha sido suspensa cancelada ou baixada, em nome do qual será concedido o parcelamento.
Art. 93. O processo de parcelamento terá origem com o requerimento encaminhado pelo interessado ao órgão local da Secretaria de Fazenda, que no prazo de 72 (setenta e duas) horas, fará sua remessa à Diretoria Regional de sua jurisdição.
§ 1º De posse do processo, a Diretoria Regional terá o prazo de 05 (cinco) dias para encaminhá-lo ao Departamento de Arrecadação e Tributação.
§ 2º Ao Departamento de Arrecadação e Tributação, caberá:
I - informar sobre o que dispõem os incisos I, III, IV, V e VI do artigo anterior;
II - verificar o estágio da cobrança do crédito tributário com o fim de encaminhar o requerimento à Procuradoria Fiscal ou ao gabinete do Secretário de Fazenda, conforme esteja o crédito inscrito ou não na Dívida Ativa.
§ 3º Caso o crédito tributário esteja inscrito na Dívida Ativa, competirá à Procuradoria Fiscal adotar os procedimentos previstos nesta Seção.
§ 4º Não estando o crédito tributário inscrito na dívida Ativa, caberá ao Secretário da Fazenda exarar o devido despacho relativamente ao pedido, podendo os diretores Regionais da Fazenda decidir sobre processos de parcelamento com crédito tributário até 15.000 (quinze mil) UFIRs.
§ 5º O requerimento de parcelamento deverá:
I - identificar completamente o contribuinte, contendo nome, endereço, telefone comercial e número de inscrição no CAGEP;
II - discriminar os valores originais dos débitos a parcelar, a origem do crédito tributário e a data do seu lançamento, quando for o caso;
III - ser assinado pelo contribuinte ou seu mandatário, sendo indispensável, neste caso, a anexação do instrumento de procuração com os poderes necessários;
IV - ser instruído com:
a) cópia das Guias Informativas Mensais do ICMS - GIMs e respectivos documentos comprobatórios dos recolhimentos, referentes aos últimos seis períodos de apuração;
b) cópia das Guias Informativas Mensais do ICMS - GIMs referentes ao crédito tributário a parcelar, decorrente de apuração mensal e espontaneamente declarado;
c) documento comprobatório do recolhimento da primeira parcela, exceto no caso do § 1º do art. 89.
Art. 94. Enquanto não for proferida a decisão sobre o pedido de parcelamento o contribuinte deverá cumprir o disposto no § 3º, do artigo 89, relativamente ao pagamento mensal.
Art. 95. O parcelamento somente será deferido, em qualquer hipótese, se o contribuinte tiver cumprido as disposições prescritas no artigo anterior e no § 4º do artigo 89.
Parágrafo único. Se indeferido o pedido, por qualquer motivo, será o contribuinte notificado a pagar o saldo de uma só vez, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data da ciência.
Art. 96. Proferida a decisão final será o processo encaminhado à Diretoria Regional da jurisdição do requerente, e desta ao órgão fazendário local do seu domicílio fiscal, que deverá dar-lhe ciência da decisão, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas após o recebimento do processo.
Art. 97. O parcelamento será imediatamente sustado, tornado-se exigível o pagamento do saldo remanescente na forma e no prazo previstos no § 1º do art. 95, nas seguintes hipóteses:
I - atraso de 02 (duas) parcelas consecutivas ou de 03 (três) alternadas, antes ou após o deferimento do pedido;
II - atraso, por prazo superior a 15 (quinze) dias, no recolhimento do imposto resultante de apuração mensal.
Parágrafo único. O pagamento de parcelas fora dos prazos regulamentares ficará sujeito aos acréscimos moratórios previstos na legislação tributária em vigor.
Art. 98. É vedado o reparcelamento do crédito tributário.
Art. 99. A importância do ICMS retido em substituição tributária não será objeto de parcelamento.
Art. 100. As normas prescritas nesta Seção, quando necessário, serão complementadas por Ato baixado pelo Secretário de Fazenda.
Art. 101. Nos parcelamentos concedidos antes de 15.01.89, o valor de cada parcela deverá ser convertido em moeda corrente, tomando-se por base o valor da Obrigação do Tesouro Nacional - OTN de janeiro do referido exercício, aplicando-se sobre o valor obtido o índice de atualização referente à evolução do Índice de Preços ao Consumidor - IPC.
Parágrafo único. A atualização referida na parte final deste artigo será efetuada pelo coeficiente obtido com a divisão do índice do mês do efetivo pagamento pelo índice referente ao mês de fevereiro de 1989.
SEÇÃO VI
DOS ACRÉSCIMOS MORATÓRIOS
Art. 102. O pagamento espontâneo do imposto devido, fora dos prazos regulamentares e antes de qualquer procedimento do Fisco, ficará sujeito aos seguintes acréscimos moratórios, sem prejuízo, se for o caso, da atualização monetária:
I - 5% (cinco por cento) do valor do imposto, atualizado monetariamente, se efetuado integralmente no prazo de 30 (trinta) dias, contados do vencimento;
II - 10% (dez por cento) do valor do imposto, atualizado monetariamente, se efetuado integralmente depois de 30 (trinta) dias e até 60 (sessenta) dias, contados do vencimento;
III - 15% (quinze por cento) do valor do imposto, atualizado monetariamente, se efetuado integralmente depois de 60 (sessenta) dias, contados do vencimento;
IV - 20% (vinte por cento) do valor do imposto retido, atualizado monetariamente, quando recolhido pelo substituto, se efetuado integralmente até 60 (sessenta) dias, contados do vencimento;
V - 30% (trinta por cento) do valor do imposto retido, atualizado monetariamente, quando recolhido pelo substituto, se efetuado integralmente após 60 (sessenta) dias, contados do vencimento.
Parágrafo único. Os acréscimos moratórios previstos neste artigo serão aplicados, também, na hipótese de parcelamento do débito na forma deste Regulamento e no prazo indicado na Notificação de Lançamento lavrada nos termos do art. 62 da Lei nº 4.257, de 06 de janeiro de 1989.
Art. 103. O pagamento do imposto fora dos prazos regulamentares estará sujeito a juros de 1% (hum por cento) ao mês, contados a partir do prazo originalmente estabelecido para o seu recolhimento.
Parágrafo Único. Na impossibilidade de se determinar a data em que o imposto deveria ter sido pago, considerar-se-á, para início de aplicação de juros de mora, o último dia útil do período objeto de verificação fiscal.
SEÇÃO VII
DA ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA
Art. 104. Os créditos tributários não recolhidos na forma da legislação tributária terão seu valor atualizado em função da variação do poder aquisitivo da moeda, não podendo a atualização monetária ser considerada parcela autônoma ou acessória.
§ 1º A atualização monetária de que trata o caput, com base na variação dos índices a seguir indicados, será aplicada obedecidos os seguintes critérios, observado o disposto no § 2º:
I - após o prazo original para o recolhimento do imposto, previsto na legislação tributária, relativamente aos fatos geradores ocorridos:
a) até janeiro de 1989, com base na variação mensal das Obrigações do Tesouro Nacional - OTNs;
b) no período de fevereiro a setembro de 1989, com base na evolução mensal do Índice de Preços ao Consumidor - IPC;
II - a partir do 10º (décimo) dia subseqüente ao do encerramento do período de apuração ou do dia subseqüente ao da ocorrência do fato gerador, relativamente aos fatos geradores ocorridos (Conv. ICMS 92/89):
a) no período de 1º de outubro de 1989 a 28 de março de 1990, com base no índice de variação diária do Bônus do Tesouro Nacional - BTN;
b) no período de 29 de março de 1990 a 31 de julho de 1991, com base no índice de variação diária da Unidade Fiscal do Estado do Piauí - UFEPI;
III - após o prazo original para o recolhimento do imposto, previsto na legislação tributária, relativamente aos fatos geradores ocorridos no período de 1º de agosto de 1991 a 31 de março de 1994, com base no índice de variação diária da UFEPI;
IV - a partir de 1º de maio de 1994, relativamente aos fatos geradores ocorridos no mês de abril desse exercício e ao imposto normal apurado, por período mensal, de conformidade com o art. 13 do Dec. 9.178, de 30 de abril de 1994, com base na variação diária da UFEPI;
V - a partir do dia 3 de maio de 1994, relativamente aos fatos geradores ocorridos no mês de abril desse exercício e ao imposto normal apurado, por período decendial, na forma do art. 6º, inciso II, alínea b, item 2, do Dec. nº 9.178, de 30 de abril de 1994, com base na variação diária da UFEPI;
VI - a partir do dia 21 do mês a que se refere a apuração do imposto, se esta for mensal por opção do contribuinte, relativamente aos fatos geradores ocorridos no período de 1º de maio a 30 de junho de 1994 e ao imposto normal, bem como às demais hipóteses a que se refere o art. 1º do Dec. 9.178, de 30 de abril de 1994, com base no índice de variação diária da UFEPI, de conformidade com o art. 4º do citado Decreto;
VII - a partir do dia subseqüente ao decêndio a que se refere, relativamente aos fatos geradores ocorridos no período de 1º de abril a 30 de junho de 1994 e à apuração do imposto devido em substituição tributária e demais hipóteses a que se refere o art. 2º do Dec. 9.178, de 30 de abril de 1994, com base no índice de variação diária da UFEPI, na forma do art. 3º do citado Decreto;
VIII - após o prazo original para o recolhimento do imposto previsto na legislação tributária, relativamente aos fatos geradores ocorridos:
a) no período de 1º de julho a 31 de agosto de 1994, com base no índice de variação da UFEPI ocorrida entre o último dia do período de apuração ou o da ocorrência do fato gerador, conforme o caso, e o do dia do efetivo recolhimento;
b) a partir de 1º de setembro de 1994, com base no índice de variação da UFEPI ocorrida entre o mês correspondente ao período de apuração ou o da ocorrência do fato gerador, conforme o caso, e o do efetivo recolhimento.
§ 2º Para efeito de atualização monetária do crédito tributário serão aplicados, sucessivamente, os índices vigentes em cada período, até o efetivo recolhimento.
§ 3º A partir de 1º de setembro de 1994, os créditos tributários cujos fatos geradores tenham ocorrido até 31 de agosto de 1994, expressos em UFEPIs, serão reconvertidos para moeda corrente, com base no valor da UFEPI fixado para o mês do efetivo recolhimento.
§ 4º Os acréscimos penais e moratórios serão aplicados sobre o valor do imposto atualizado monetariamente.
§ 5º A atualização monetária abrangerá o período em que a cobrança do crédito tributário estiver suspensa por qualquer ato do contribuinte, na esfera administrativa ou judicial.
§ 6º Somente o depósito, em dinheiro, da importância exigida evitará ou sustará a atualização monetária do crédito tributário a partir de quando efetivado.
§ 7º A Secretaria da Fazenda baixará as normas complementares que julgar necessárias à operacionalização da sistemática de atualização monetária, inclusive as relativas à conversão do valor do crédito tributário em quantidade de UFEPI, até 31 de dezembro de 2000 e de Unidade Fiscal de Referência do Estado do Piauí - UFR-PI, a partir de 1º de janeiro de 2001, bem como a sua reconversão para moeda corrente.
Art. 105. Na impossibilidade de se determinar a data em que o imposto deveria ter sido pago, será adotado o índice correspondente ao último dia útil do período objeto de verificação fiscal.
Art. 106. Os créditos tributários objeto de parcelamento serão atualizados monetariamente, até a data do pedido, pelos índices e critérios estabelecidos no art. 104 e as parcelas vincendas, até o efetivo recolhimento, observado o disposto no art. 89, § 2º, com a multiplicação do valor da parcela expresso em UFR-PI, pelo valor desta no mês do efetivo recolhimento.
SEÇÃO VIII
DA TRANSAÇÃO COM O CRÉDITO TRIBUTÁRIO
Art. 106-A. Em casos excepcionais, quando inviável a extinção do crédito tributário pelo pagamento, poderá o Secretário de Fazenda celebrar a transação, desde que não resulte em qualquer prejuízo ao erário estadual (Conv. ICM 24/75).
SEÇÃO IX
DA SUSPENSÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO
Art. 106-B. Suspendem a exigibilidade do crédito tributário:
I - a moratória;
II - o depósito do seu montante integral;
III - as reclamações e os recursos, nos termos da legislação vigente;
IV - a concessão de medida liminar em mandado de segurança.
Art. 106-C. A suspensão do crédito tributário não dispensa o cumprimento das obrigações acessórias dependentes da obrigação principal cujo crédito seja suspenso, ou dela conseqüentes.
Art. 106-D. Mediante despacho do Secretário de Fazenda, poderá ser concedida moratória, com reabertura do prazo de pagamento do imposto vencido, mesmo que já parcelado, sem quaisquer acréscimos, aos contribuintes vítimas de calamidade pública, assim declarada por ato expresso da autoridade competente (Convênio ICM 24/75).
Art. 106-E. O depósito do crédito tributário em nome da Fazenda Estadual suspende a sua exigibilidade durante a fase litigiosa e será convertido em renda, sem qualquer acréscimo, em caso de decisão desfavorável ao contribuinte.
Parágrafo único. Na hipótese de decisão favorável ao contribuinte, o depósito será restituído nos termos da seção pertinente, contida neste Capítulo.
Art. 106-F. Nas hipóteses dos incisos III e IV do art. 137, o crédito tributário ficará sujeito, durante o período em que a cobrança esteja suspensa, à correção monetária de que trata a Seção XIV deste Capítulo."
SEÇÃO X
DA RESTITUIÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO
Art. 106-G. As quantias indevidamente recolhidas ao erário estadual serão restituídas, a requerimento ao contribuinte, desde que fique efetivamente comprovado o indébito fiscal.
§ 1º A restituição de que trata este artigo, mesmo sob a forma de crédito fiscal, será autorizada pelo Secretário de Fazenda e somente será feita a quem comprove haver assumido o encargo tributário, ou, no caso de tê-lo transferido a terceiro, estar por este expressamente autorizado a recebê-lo.
§ 2º A restituição do imposto dará lugar à devolução na mesma proporção, dos acréscimos legais e multas, salvo as referentes a infrações de caráter formal que não se devam reputar prejudicadas pela causa assecuratória da restituição.
§ 3º As quantias indevidamente recolhidas, cujo valor seja inferior a 500 (quinhentas) UFR-PI poderão ser apropriadas como crédito fiscal, ficando o aproveitamento deste condicionado a comunicação à Secretaria da Fazenda, no prazo de 10 (dez) dias contados do encerramento do período de apuração, para homologação pelo Fisco, dispensado o requerimento previsto no caput deste artigo.
§ 4º Tratando-se de substituição tributária, quando não ocorrer o fato gerador presumido, formulado o pedido de restituição e não havendo deliberação no prazo de 90 (noventa) dias, o contribuinte substituído poderá se creditar, em sua escrita fiscal, do valor objeto do pedido, devidamente atualizado segundo os mesmos critérios aplicáveis ao tributo.
§ 5º Na hipótese do parágrafo anterior, sobrevivendo decisão contrária irrecorrível, o contribuinte substituído, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da respectiva notificação, procederá ao estorno dos créditos lançados, também devidamente atualizados, com o pagamento dos acréscimos legais cabíveis.
Art. 2º O Título IV do Regulamento do ICMS aprovado pelo Decreto nº 7.560, de 13 de abril de 1989, passa a vigorar com a seguinte redação:
"TÍTULO IV
DAS OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS
CAPÍTULO I DO CADASTRO DE CONTRIBUINTES
SEÇÃO I
DO CONCEITO E DA CONSTITUIÇÃO
Art. 106-H. O Cadastro de Contribuintes é o registro centralizado das pessoas e estabelecimentos obrigados a inscrição, relacionados, direta ou indiretamente, com as operações relativas ao ICMS.
Art. 106-I. Compõe-se o Cadastro de Contribuintes do Estado do Piauí - CAGEP de elementos de identificação, localização e classificação das pessoas naturais ou jurídicas e seus estabelecimentos, administrado pela Divisão de Informações Econômico-Fiscais - DIEF, órgão central de apoio ao Departamento de Arrecadação e Tributação - DATRI, da Secretaria de Fazenda.
Art. 106-J. O CAGEP conterá os seguintes elementos básicos:
I - número de inscrição estadual;
II - número de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas - CNPJ;
III - firma ou razão social;
IV - endereço, composto, no mínimo, de:
a) logradouro e número;
b) distrito ou subdistrito;
c) município;
d) Unidade da Federação;
e) Código de Atividades Econômicas, até 31 de dezembro de 2002;
f) Código Nacional de Atividade Econômica - CNAE - FISCAL, a partir de 1º de janeiro de 2003.
Art. 106-L. O CAGEP poderá compor-se de segmentos específicos, em função da natureza, classe, atividade econômica, categoria, regime de pagamento e de outros elementos de identificação e classificação do contribuinte, de modo que atenda a seus objetivos.
Art. 106-M. O CAGEP não exclui a existência de controles especiais, nos órgãos competentes, com informações complementares julgadas necessárias e indispensáveis à administração, ao controle e à fiscalização dos tributos estaduais.
SEÇÃO II
DA INSCRIÇÃO
SUBSEÇÃO I
DA OBRIGATORIEDADE
Art. 107. São obrigados a inscrição no CAGEP antes de iniciarem as atividades:
I - o comerciante, o industrial, o produtor e o extrator de mercadorias;
II - o prestador de serviços de transportes interestadual e intermunicipal e de comunicação;
III - a cooperativa;
IV - a instituição financeira e a seguradora;
V - a empresa de construção civil ou similar;
VI - a concessionária ou permissionária de serviço público de transporte, de comunicação e de energia elétrica;
VII - o prestador de serviços não compreendidos na competência tributária dos Municípios, que envolvam fornecimento de mercadorias;
VIII - o prestador de serviços compreendidos na competência tributária dos Municípios, que envolvam fornecimento de mercadorias ressalvadas em Lei Complementar;
IX - o armazém geral e congênere;
X - as demais pessoas naturais ou jurídicas, de direito público ou privado, que praticarem, habitualmente, em nome próprio ou de terceiros, operações relativas à circulação de mercadorias ou à prestação de serviços, conforme definido neste Regulamento.
§ 1º Todo aquele que produzir em propriedade alheia e promover a saída de produtos em seu próprio nome fica também obrigado à inscrição.
§ 2º O Secretário de Fazenda poderá dispensar o produtor e o extrator da obrigatoriedade de que trata o caput deste artigo quando a sua capacidade econômica não justifique a inscrição e, consequentemente, a sistemática normal de apuração do ICMS e o cumprimento das obrigações acessórias decorrentes.
§ 3º Quando as pessoas mencionadas neste artigo mantiverem mais de um estabelecimento, seja filial, sucursal, depósito fechado ou qualquer outro, cada um será considerado autônomo para efeito de inscrição.
§ 4º A imunidade, a não incidência e a isenção não exoneram as pessoas referidas neste artigo da obrigatoriedade de inscrição no CAGEP.
SUBSEÇÃO II
DA NATUREZA CLASSE E ATIVIDADE ECONÔMICA
Art. 108. Para efeito de inscrição, o estabelecimento enquadrar-se-á, até 31 de dezembro de 2002, quanto à natureza, como:
I - produtor;
II - extrator;
III - comercial;
IV - industrial;
V - prestador de serviços;
VI - outros.
Parágrafo único. A aplicação do disposto neste artigo poderá importar na concessão de mais de uma inscrição para um só local, devendo-se observar o disposto no artigo 115.
Art. 109. O estabelecimento, obedecendo ao Código de Atividades Econômicas, enquadrar-se-á, até 31 de dezembro de 2002, nas seguintes Classes:
I - Cultura ou Produção Extrativa (exceto mineral);
II - Produção Extrativa Mineral;
III - Indústria de Transformação;
IV - Indústria de Beneficiamento;
V - Indústria de Montagem;
VI - Indústria de Acondicionamento e Recondicionamento;
VII - Comércio Atacadista;
VIII - Comércio Varejista;
IX - Serviços e Outros.
Art. 110. A especificação das atividades econômicas compreendidas nas classes mencionadas no artigo anterior será feita de acordo com a tabela constante do Anexo VIII, deste Regulamento, até 31 de dezembro de 2002.
Parágrafo único. A partir de 1º de janeiro de 2003, para efeito de inscrição no CAGEP, observar-se-ão as tabelas do Anexo VIII-A.
Art. 111. Na atribuição do código de atividade econômica ao estabelecimento, observar-se-ão os seguintes critérios:
I - até 31 de dezembro de 2002:
a) se este se enquadrar, simultaneamente, em duas ou mais classes da mesma natureza, será considerada a preponderante;
b) se este se propuser exercer mais de uma atividade econômica, simultaneamente, dentro de uma mesma classe, será considerada a preponderante.
II - a partir de 1º de janeiro de 2003:
a) atividade principal, aquela que gera maior receita operacional para o estabelecimento;
b) atividade secundária, aquela que gera receita operacional inferior à que resulta da atividade principal.
Art. 111-A. A partir de 1º de janeiro de 2003 a atribuição da atividade econômica observará o disposto na Classificação Nacional de Atividade Econômica - CNAE - FISCAL, adotada pela Comissão Nacional de Classificação - CONCLA, cuja tabela, Anexo VIII-A, está organizada considerando os seguintes níveis hierárquicos:
I - Seção;
II - Divisão;
III - Grupo;
IV - Classe;
V - Subclasse.
§ 1º O primeiro nível de agregação na tabela é a SEÇÃO, representada por letras "A" a "Q", compreendendo:
SEÇÃO | DESCRIÇÃO DA SEÇÃO | AGREGA AS DIVISÕES |
A | Agricultura, pecuária, silvicultura e exploração florestal | 01 e 02 |
B | Pesca | 05 |
C | Indústrias extrativas | 10 a 14 |
D | Indústrias de transformação | 15 a 37 |
E | Produção e distribuição de eletricidade, gás e água | 40 e 41 |
F | Construção | 45 |
G | Comércio: reparação de veículos automotores, objetos | |
| pessoais e domésticos | 50 a 52 |
H | Alojamento e alimentação | 55 |
I | Transporte, armazenagem e comunicações | 60 a 64 |
J | Intermediação financeira | 65 a 67 |
K | Atividades imobiliárias, aluguéis e serviços prestados às empresas | 70 a 74 |
L | Administração pública, defesa e seguridade social | 75 |
M | Educação | 80 |
N | Saúde e serviços sociais | 85 |
O | Outros serviços coletivos sociais e pessoais | 90 a 93 |
P | Serviços domésticos | 95 |
Q | Organismos internacionais e outras instituições extrater- | |
| ritoriais | 99 |
§ 2º O código CNAE - FISCAL é composto de sete dígitos que representam agregações correspondentes à estrutura hierárquica da classificação:
I - DIVISÃO, os dois primeiros números;
II - GRUPO, até o terceiro dígito;
III - CLASSE CNAE, até o quarto dígito + dígito verificador;
IV - DÍGITO VERIFICADOR;
V - SUBCLASSE CNAE - FISCAL, até o sétimo dígito.
§ 3º O código CNAE - FISCAL será demonstrado conforme gráfico abaixo:
§ 4º Caso a unidade produtiva exerça uma única atividade econômica, esta é a sua atividade principal, portanto, o Código CNAE-FISCAL correspondente é a atividade econômica do estabelecimento de pessoa jurídica ou de pessoa física, conforme o caso.
§ 5º Na hipótese do estabelecimento possuir mais de uma atividade econômica, o Código CNAE-FISCAL será determinado com a observância de regras e convenções, conforme Manual de Orientação a ser aprovado em portaria do Secretário da Fazenda, ou conforme informações constantes do endereço www.ibge.gov.br/concla/ (Concla, seção Subcomissões Técnicas, CNAE-FISCAL, CNAE-FISCAL, Assistente para Codificação).
SUBSEÇÃO III
DAS CATEGORIAS CADASTRAIS E DOS REGIMES DE PAGAMENTO
Art. 112. Sem prejuízo de outras que venham a ser criadas, os contribuintes do ICMS inscrever-se-ão, no CAGEP, nas seguintes categorias cadastrais, caracterizadas, principalmente, em função da sistemática de apuração e/ou pagamento do imposto e do limite de receita aplicáveis, como:
I - CORRENTISTA, os que, cumulativamente:
a) devam apurar o imposto por períodos, em conta corrente, mediante registros em escrita fiscal, segundo a sistemática normal de que trata o art. 73;
b) devam manter escrita contábil regular, obrigatoriamente;
II - SUBSTITUÍDO, os que promovam o pagamento do imposto sob o regime de substituição tributária, exclusivamente, mediante retenção na fonte, pelo substituto, ou antecipação nos órgãos fazendários, expressamente indicados na legislação, que disporá, também, sobre o cumprimento das obrigações acessórias, observado o disposto no § 2º, incluídos nesta categoria:
a) os Postos Revendedores de Combustíveis (Dec. nº 8.959, de 10.08.93);
b) as Farmácias, Drogarias e estabelecimentos varejistas, similares, que comercializem medicamentos, predominantemente (Dec. nº 9.228, de 30.09.94), até 31 de maio de 1999;
c) os Postos Revendedores de Jornais e Revistas (bancas de revistas);
d) os Produtores, pessoas físicas, optantes pela não emissão de documentos fiscais (Port. GASEC nº 162/94, de 02.05.94);
e) os estabelecimentos que comercializem, exclusivamente, mercadorias sujeitas ao pagamento do imposto sob o regime de substituição tributária, mediante retenção na fonte, pelo substituto, ou antecipação nos órgãos fazendários;
f) outros expressamente indicados na legislação tributária;
III - SUBSTITUTO, os que, em outra Unidade da Federação, sejam responsáveis pela retenção e pelo recolhimento do imposto devido pelo Substituído, na forma da legislação pertinente;
IV - MICROEMPRESA, os que, na qualidade de pessoa jurídica ou de firma individual, possuam limite de receita bruta operacional anual e tratamento diferenciado e simplificado nos campos administrativo e tributário, relativamente ao cumprimento das obrigações principal e/ou acessórias, nos termos da legislação pertinente, compreendendo:
a) Microempresa Comercial;
b) Microempresa Industrial ou Agroindustrial;
V - ESTIMATIVA, os que, expressamente indicados na legislação, devam, pelo volume ou modalidade de negócios, receber tratamento tributário simplificado, sendo o imposto calculado por base estimada;
VI - ESPECIAL, os que estejam sujeitos ao cumprimento de obrigações tributárias em função da peculiaridade das atividades ou das operações ou prestações que realizarem, incluídos:
a) as empresas de construção civil, exclusivamente;
b) as instituições financeiras, que promovam locação de bens móveis por arrendamento mercantil, "leasing";
c) as empresas que promovam serviços de agenciamento, corretagem ou intermediação de veículos automotores;
d) outros expressamente indicados na legislação tributária.
§ 1º O fato de o contribuinte Correntista assumir, também, a condição de Substituto, por força de legislação específica, não o descaracteriza como integrante da categoria original.
§ 2º Os contribuintes Substituídos, exceto aqueles especificados no parágrafo seguinte, estão obrigados à escrituração dos livros contábil e fiscais, exceto do livro Registro de Apuração do ICMS, e ao cumprimento das obrigações acessórias previstas na legislação.
§ 3º A obrigação de que trata o parágrafo anterior não se aplica:
I - àqueles contribuintes em relação aos quais a legislação específica disponha de forma diversa;
II - aos Revendedores de Jornais e Revistas ( bancas de revistas);
III - aos Produtores ( pessoas físicas), optantes pela não emissão de documentos fiscais;
IV - a outros contribuintes expressamente indicados na legislação tributária.
§ 4º Os contribuintes substituídos a que se referem os incisos II e III do parágrafo anterior estão obrigados, apenas, ao cumprimento das seguintes obrigações acessórias:
I - manutenção do livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências, exclusivamente para efeito de registro de ocorrências pelo Fisco;
II - guarda, pelo prazo de 05 (cinco) anos, para exibição ao Fisco, das Notas Fiscais de aquisição e respectivos conhecimentos de transporte, além de outros documentos relativos aos negócios que praticarem, inclusive documentos de despesas.
Art. 113. Das categorias previstas no artigo anterior decorrem, respectivamente, os seguintes Regimes de Recolhimento:
I - Normal;
II - Fonte;
III - Retenção na Fonte;
IV - Simplificado;
V - Estimado;
VI - Outros.
Parágrafo único. No ato da inscrição, caberá ao postulante indicar com precisão a categoria que lhe diz respeito, bem como os outros elementos de identificação e classificação.
SUBSEÇÃO IV
DO NÚMERO DE INSCRIÇÃO
Art. 114. O registro no CAGEP será concedido a cada estabelecimento mediante um número de inscrição que será seqüencial para todo o Estado, vedada a concessão de inscrição única a estabelecimentos distintos.
Art. 115. Consideram-se estabelecimentos distintos, para efeito de inscrição:
I - até 31 de dezembro de 2002:
a) os que, embora situados no mesmo local e com atividades da mesma natureza, pertençam a diferentes pessoas;
b) os que, embora pertencentes à mesma pessoa e com atividades da mesma natureza, estejam situados em locais diversos;
c) os que, embora situados no mesmo local e pertencentes à mesma pessoa, exerçam atividades de natureza diferente;
d) as lojas situadas em galerias comerciais ou mercadinhos, ainda que pertencentes à mesma pessoa, quando não contíguas ou intercomunicáveis.
II - a partir de 1º de janeiro de 2003:
a) os que, embora situados no mesmo local e com atividades enquadradas na mesma Divisão da CNAE Fiscal, pertençam a diferentes pessoas;
b) os que, embora pertencentes à mesma pessoa e enquadradas na mesma Divisão da CNAE Fiscal, estejam situados em locais diversos;
c) os que, embora situados no mesmo local e pertencentes à mesma pessoa, estejam enquadradas em Divisões diversas da CNAE Fiscal;
d) as lojas situadas em galerias comerciais ou mercadinhos, ainda que pertencentes à mesma pessoa, quando não contíguas ou intercomunicáveis.
Parágrafo único. Para os efeitos da alínea b dos incisos I e II deste artigo, não são considerados locais diversos:
I - dois ou mais imóveis contíguos, que tenham comunicação interna;
II - as salas ou conjuntos de salas contíguas de um mesmo pavimento;
III - os vários pavimentos de um mesmo imóvel.
Art. 116. O número de inscrição concedido ao estabelecimento constará obrigatoriamente:
I - dos papéis apresentados às repartições estaduais;
II - dos atos e contratos firmados no País;
III - das Faturas, Notas Fiscais, Notas Fiscais-Fatura, documentos de recolhimento do tributo;
IV - de quaisquer outros documentos fiscais que a pessoa inscrita emitir ou subscrever.
Art. 117. O número de inscrição somente será utilizado para novo registro depois de decorridos cinco anos da baixa da inscrição anterior, exceto no caso do art. 152.
SUBSEÇÃO V
DA FICHA DE INSCRIÇÃO DO CONTRIBUINTE
Art. 118. Autorizada a inscrição, a DIEF fornecerá a identidade do contribuinte do ICMS, denominada " FICHA DE INSCRIÇÃO DO CONTRIBUINTE - FIC, Anexo XI deste Regulamento, na qual serão indicados:
I - número de inscrição estadual;
II - número de inscrição no CNPJ ou CPF;
III - Código de Atividade Econômica - CAE, até 31 de dezembro de 2002;
IV - Código Nacional de Atividade Econômica - CNAE - FISCAL, a partir d e1º de janeiro de 2003;
V - firma ou razão social;
VI - endereço;
VII - nome do Município;
VIII - regime de pagamento;
IX - prazo de validade; e
X - controle de emissão.
Art. 119. A apresentação da FIC será obrigatória nas seguintes hipóteses:
I - nos atos mercantis em que se faça necessária a indicação e identificação do número de inscrição do contribuinte no CAGEP;
II - nos casos previstos para comprovação da identidade do contribuinte.
Art. 120. A FIC poderá diferir nas suas características, em função de elementos de identificação e classificação das pessoas naturais e jurídicas e seus estabelecimentos obrigados a inscrição no CAGEP.
Art. 121. De posse da FIC, o contribuinte estará legalmente inscrito no CAGEP.
Art. 122. O Secretário de Fazenda baixará normas estabelecendo os critérios de revalidação ou substituição da FIC.
Art. 123. Em caso de extravio da FIC, o contribuinte fará publicar a ocorrência no Diário Oficial do Estado ou em jornal de grande circulação, dentro de 72 (setenta e duas) horas, devendo, em igual prazo, requerer outra via ao Órgão Local de sua jurisdição fiscal, mediante preenchimento do requerimento padrão de que trata o art. 162, ao qual juntará a FAC, a prova da publicação e o comprovante de pagamento da Taxa de Prestação de Serviços Públicos.
§ 1º Encontrada a identidade cadastral do contribuinte em poder de outro que não o seu titular, será esta cancelada de ofício, após os procedimentos administrativos cabíveis, respondendo a pessoa inscrita pelos danos resultantes de sua utilização indevida.
§ 2º Não se aplicam as sanções previstas no parágrafo anterior quando a identidade cadastral do contribuinte tenha sido encontrada em poder de outrem em decorrência de extravio comunicado à repartição fiscal competente no prazo previsto no caput deste artigo.
Art. 124. A saída de mercadorias de estabelecimento produtor, industrial, comercial ou extrator, que deva ser, por sua natureza, quantidade ou qualidade, comercializada ou utilizada em processo de produção ou industrialização, somente poderá ser promovida se destinada a pessoa inscrita no CAGEP.
Parágrafo único. A prova de inscrição far-se-á mediante apresentação da FIC, Anexo XI, salvo em relação ao disposto no artigo 132, inciso I, alínea c, item 1.
Art. 125. A FIC é pessoal e intransferível.
Art. 126. A FIC será exibida às repartições fazendárias sempre que estas o exigirem.
Art. 127. Os funcionários da Secretaria de Fazenda deverão apreender a FIC sempre que houver prova ou suspeita de fraude, falsificação ou adulteração, total ou parcial da mesma, lavrando o respectivo termo de ocorrência, do qual ficará cópia em poder do contribuinte com a indicação das características da ficha apreendida e os dos motivos da apreensão.
SUBSEÇÃO VI
DO PEDIDO DE INSCRIÇÃO
Art. 128. A inscrição no CAGEP será requerida ao Órgão Local do domicílio fiscal do interessado, antes de iniciadas suas atividades, mediante preenchimento da FICHA DE ATUALIZAÇÃO CADASTRAL - FAC, Anexo XII, ou outro formulário aprovado pela Secretaria de Fazenda e apresentação dos seguintes documentos, conforme o caso, observado o disposto no § 3º deste artigo e no art. 157:
I - fotocópia do contrato de locação ou documento que autorize a utilização do imóvel ou comprove a sua propriedade;
II - fotocópia do alvará de licença da Prefeitura para localização e funcionamento ou documento equivalente;
III - fotocópia do contrato social ou estatuto e da ata que elegeu a última diretoria e das alterações porventura existentes, devidamente arquivados na Junta Comercial do Estado do Piauí, quando se tratar de sociedade de pessoas ou de capital;
IV - fotocópia da Declaração da Firma Individual, quando for o caso, devidamente registrada na Junta Comercial do Estado do Piauí;
V - fotocópia da Ficha de Inscrição no CNPJ;
VI - fotocópias da Carteira de Identidade, do CPF e do comprovante de residência do titular, sócio, diretor ou responsável que subscreveu o formulário de pedido de inscrição, para simples conferência;
VII - certidão negativa de débito para com a Fazenda estadual, relativa ao responsável pelo estabelecimento e ao seu cônjuge, observado o seguinte:
a) em se tratando de estabelecimento filial ou depósito fechado, relativamente à empresa;
b) em se tratando de empresa nova, em relação aos sócios, devendo, neste caso, constar expressamente que os sócios não são responsáveis, isoladamente ou em conjunto com terceiros, por crédito tributário da Fazenda estadual apurado regularmente;
VIII - fotocópia de instrumento legal ou contratual, devidamente registrado e publicado no órgão competente, em se tratando de órgão da Administração Pública, direta ou indireta;
IX - instrumento de outorga de poderes, quando for o caso;
X - comprovante de pagamento da Taxa de Prestação de Serviços Públicos;
XI - documento informando, em termos percentuais, qual atividade exercida pelo estabelecimento, gera maior receita operacional, a partir de 1º de janeiro de 2003.
§ 1º O Órgão Local autenticará as fotocópias dos documentos referidos neste artigo, mediante cotejo da cópia com o original, que será restituído ao interessado, dispensada essa formalidade se a fotocópia tiver sido previamente autenticada.
§ 2º Tratando-se de comércio ou indústria de fogos, armas ou munições, ou de qualquer atividade sujeita a controle especial de órgãos governamentais, deverão os interessados anexar, além dos documentos regularmente exigidos, original ou fotocópia autenticada de documento de licença fornecido pelo Ministério ou Secretaria competente, conforme o caso;
§ 3º O contribuinte poderá solicitar sua inscrição via internet, hipótese em que a documentação a que se referem os incisos do caput deste artigo serão apresentados ao agente fazendário por ocasião da diligência fiscal.
Art. 129. A Secretaria de Fazenda, na forma estabelecida em ato baixado por autoridade competente, poderá:
I - exigir ou dispensar a apresentação de documentos para efeito de inscrição, bem como determinar que se prestem, por escrito ou verbalmente, informações entendidas necessárias à apreciação do pedido de cadastramento;
II - fixar, para as localidades em que haja grande concentração de contribuintes, e atendendo a condições peculiares, períodos distintos de validade da inscrição, agrupando categorias ou classes de contribuintes ou utilizando critérios outros que se mostrem convenientes;
III - adotar regime especial e simplificado para cadastramento, na forma estabelecida na legislação tributária estadual.
Art. 130. O interessado responsabilizar-se-á pela veracidade das informações prestadas, dando causa a suspensão ou cancelamento da inscrição a constatação, a qualquer época, de erros, vícios insanáveis, adulteração ou quaisquer outras fraudes praticadas pelo mesmo.
Parágrafo único. Comprovadas as irregularidades, através de processo administrativo regular, em que se assegure ao acusado ampla defesa, o Secretário de Fazenda determinará o encaminhamento, se for o caso, do processo ao Ministério Público, para instauração do procedimento criminal cabível.
SUBSEÇÃO VII
DA CONCESSÃO DA INSCRIÇÃO
Art. 131. Preenchidas as formalidades previstas no artigo 128, o Órgão Local providenciará realização de diligência fiscal no estabelecimento requerente.
Parágrafo único. A diligência de que trata este artigo será realizada por agente fazendário habilitado, designado pela autoridade competente, que lavrará TERMO DE VISTORIA, Anexo XIII, e emitirá parecer circunstanciado.
Art. 132. Satisfeitas as exigências legais, o Órgão Local deverá:
I - encaminhar o processo à DIEF, caso o parecer seja pela homologação da inscrição, que providenciará:
a) o registro no CAGEP, até 31 de dezembro de 2002 e no CNAE-FISCAL, a partir de 1º de janeiro de 2003;
b) a emissão da FIC através de processamento de dados;
c) a devolução do processo ao órgão de origem, juntamente com as 2ª e 3ª vias da FAC, nas quais constará o número de inscrição atribuído ao contribuinte, que terão o seguinte destino:
1 - a 2ª via será entregue ao contribuinte, servindo como documento hábil de identidade cadastral pelo prazo de 60 (sessenta) dias, prorrogável, se for o caso, até a data da entrega da FIC;
2 - a 3ª via será arquivada no Órgão Local, anexada ao processo.
II - a ciência ao requerente, caso o parecer fiscal seja pelo indeferimento do pedido de cadastramento.
Art. 133. Concedida a inscrição o contribuinte estará:
I - apto a requerer a autorização para impressão de documentos fiscais e a autenticação destes;
II - sujeito ao cumprimento das obrigações principal, se for o caso e acessórias previstas na legislação tributária, ainda que não inicie efetivamente as atividades.
Art. 134. Na falta de agente fazendário, habilitado, a realização da diligência de que trata o artigo 131, ficará sob a responsabilidade do Órgão Regional da jurisdição fiscal.
Art. 135. A decisão que deferir ou indeferir o pedido de inscrição será proferida no prazo de 15 (quinze) dias, contados da data de sua entrada no Órgão Local.
Art. 136. A concessão de inscrição por prazo certo sujeitar-se-á às condições estabelecidas em ato baixado pelo Secretário de Fazenda.
Art. 137. A Secretaria da Fazenda poderá:
I - autorizar a concessão de inscrição, mediante regime especial, que não seja obrigatória, nos casos em que se mostre conveniente ao Fisco, caso em que fica o contribuinte obrigado a recolher o imposto devido, em relação às operações e prestações interestaduais, a título de diferença de alíquota;
II - indeferir o pedido de inscrição, nos casos em que julgar inconveniente a sua concessão.
SUBSEÇÃO VIII
DA SUSPENSÃO E DO CANCELAMENTO
Art. 138. A suspensão da inscrição dar-se-á por iniciativa da Secretaria de Fazenda ou por solicitação prévia do contribuinte.
Art. 139. A suspensão por iniciativa da Secretaria de Fazenda ocorrerá mediante despacho do Departamento de Arrecadação e Tributação, quando:
I - ficar comprovado, através de diligência fiscal, que o contribuinte:
a) não exerce suas atividades no endereço indicado no CAGEP;
b) exerce suas atividades em local diverso daquele;
c) deixou de revalidar sua FIC (artigo 122);
d) deixou de se apresentar à repartição fiscal para efeito de recadastramento;
e) deixou de comparecer ao órgão Local de sua jurisdição fiscal para receber a FIC;
f) deixou de apresentar ou apresentou sem movimento, a Guia Informativa Mensal do ICMS-GIM, por 06 (seis) meses consecutivos, ressalvados os casos previstos na legislação tributária.
II - ocorrerem outras hipóteses previstas na legislação estadual.
§ 1º Na hipótese da alínea a do inciso I, a suspensão será precedida de intimação por edital publicado no Diário Oficial do Estado, em jornal de grande circulação ou exposto em locais públicos, fixando-se o prazo de 08 (oito) dias para regularização, sem prejuízo das penalidades cabíveis, observado o disposto no § 4º.
§ 2º Nos casos do inciso I, alíneas b a f, a falta será apurada através de Auto de Infração, oportunidade em que será o contribuinte intimado a regularizar sua situação, no prazo de 08 (oito) dias.
§ 3º A suspensão de que trata este artigo terá a duração máxima de 180 (cento e oitenta) dias, devendo a repartição fiscal:
I - tão logo cessem as causas que lhe deram origem, providenciar a reativação da inscrição, exceto nas hipóteses de comprovação de existência de infração praticada com dolo, fraude ou simulação ou irregularidade que constitua crime de sonegação fiscal;
II - decorrido o prazo, adotar as medidas necessárias ao cancelamento da inscrição.
§ 4º Consideram-se locais públicos, para os efeitos do § 1º, as repartições públicas, federais, estaduais e municipais e os estabelecimentos bancários.
Art. 140. A suspensão da inscrição na forma do artigo anterior implicará no recolhimento da FIC, dos livros e documentos fiscais, em uso ou em branco, à Secretaria de Fazenda, bem como no levantamento do estoque existente.
Art. 141. O contribuinte poderá requerer à Secretaria de Fazenda a suspensão de sua inscrição mediante prévia solicitação, onde fique declarada, sob pena de responsabilidade, a paralisação periódica de suas atividades.
§ 1º A solicitação de suspensão será feita ao Órgão Local da jurisdição fiscal do contribuinte, mediante requerimento com informações que identifiquem o contribuinte, instruído com os seguintes documentos:
I - Ficha de Atualização Cadastral - FAC;
II - Ficha de Inscrição do Contribuinte - FIC;
III - livros e documentos fiscais em uso ou em branco;
IV - certidão negativa de débitos para com a Fazenda Estadual;
V - declaração de estoque de mercadorias;
VI - declaração do motivo do pedido;
VII - comprovante de pagamento da Taxa de Prestação de Serviços Públicos.
§ 2º Satisfeitos os requisitos legais, a autoridade competente verificará o cumprimento das obrigações principal e acessórias e agilizará a tramitação do processo com vistas à concessão da suspensão.
§ 3º A suspensão será concedida por até 180 (cento e oitenta) dias, prorrogáveis por igual período, e será sempre precedida de verificação fiscal.
§ 4º Antes de encerrado o prazo concedido, o contribuinte requererá ao Órgão Local de sua jurisdição fiscal, a reativação de sua inscrição, facultando ao mesmo solicitar, nessa fase, a respectiva baixa.
§ 5º O não cumprimento da formalidade prevista no parágrafo anterior implicará, após verificação fiscal, em cancelamento ex-ofício da inscrição.
§ 6º A suspensão da inscrição poderá ser solicitada via Internet, hipótese em que será observado, em relação à documentação a que se refere o § 1º deste artigo, o disposto no § 3º do art. 128.
Art. 142. A Secretaria de Fazenda poderá exigir a apresentação de quaisquer outros documentos, bem como que se prestem, por escrito ou verbalmente, outras informações julgadas necessárias à apreciação do pedido de que trata o artigo anterior.
Art. 143. A suspensão só produzirá efeitos legais após a publicação de edital no Diário Oficial do Estado e jornal de grande circulação, com especificação do nome, endereço e número de inscrição do contribuinte que a tiver solicitado dentro do mês correspondente.
Art. 144. A inscrição poderá ser cancelada quando:
I - findo o prazo da suspensão determinada pela Secretaria de Fazenda, o contribuinte não tiver regularizado sua situação (artigo 139, § 3º, inciso II);
II - ocorrer a hipótese do artigo 141, § 5º;
III - houver prova de infração praticada com dolo, fraude ou simulação, ou irregularidade que constitua crime de sonegação fiscal;
IV - transitar em julgado a sentença declaratória de falência;
V - as atividades do contribuinte forem encerradas definitivamente, por motivo relacionado com a Lei de Economia Popular;
VI - for cancelada sua inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas - CNPJ;
VII - ocorrerem outras hipóteses capituladas na legislação estadual.
Art. 145. Constatada a ocorrência de hipótese de cancelamento, o Órgão Local da jurisdição fiscal do contribuinte dará início ao processo fiscal administrativo e o encaminhará ao Departamento de Arrecadação e Tributação - DATRI, para fins de preparação do Ato Declaratório, que deverá ser baixado pelo Secretário de Fazenda.
Art. 146. Determinado o cancelamento ou a suspensão da inscrição, o contribuinte será considerado não inscrito no CAGEP, definitiva ou temporariamente, conforme o caso, sujeitando-se após a adoção da medida, caso continue em atividade:
I - às penalidades legais aplicáveis aos não inscritos;
II - à apreensão das mercadorias e documentos fiscais encontrados em seu poder;
III - à proibição de transacionar com os órgãos da Administração direta, indireta e fundações do Estado, bem como as suas instituições financeiras, ressalvado o recolhimento de tributos.
Parágrafo único. O ato que considerar cancelada a inscrição fará menção às disposições do "caput" deste artigo e será publicado no Diário Oficial do Estado. A partir da publicação, não será permitida a utilização, por terceiros, de crédito fiscal decorrente de operações realizadas com contribuinte enquadrado nas disposições deste artigo.
Art. 147. A inscrição será reativada quando:
I - o contribuinte fizer prova da cessação dos motivos que determinaram o cancelamento e, se for o caso, do pagamento do débito fiscal ou do depósito da importância reclamada pelo fisco para efeito de impetrar em juízo ação anulatória do ato administrativo.
II - for determinada, por decisão judicial, a reabilitação do contribuinte, sem prejuízo dos interesses da Fazenda Estadual.
Parágrafo único. A reativação nas hipóteses capituladas neste artigo será efetuada pela Secretaria de Fazenda, independentemente de solicitação do contribuinte, sendo automaticamente atualizado o cadastro.
SUBSEÇÃO IX
DA BAIXA
Art. 148. O contribuinte, ao encerrar suas atividades, requererá baixa de sua inscrição no prazo de 15 (quinze) dias, junto ao Órgão Local de sua circunscrição fiscal.
§ 1º O disposto neste artigo aplica-se também ao contribuinte que encerrar suas atividades em decorrência de fusão, cisão ou incorporação de sociedades.
§ 2º O pedido de baixa será feito através de formulário próprio, PEDIDO DE BAIXA DE INSCRIÇÃO, Anexo XIV, instruído com os seguintes documentos:
I - Ficha de Atualização Cadastral - FAC;
II - Ficha de Inscrição do Contribuinte - FIC;
III - Documentos de Arrecadação Estadual - DARs;
IV - cópia do balanço de encerramento, quando se tratar de correntista ou Declaração do estoque das mercadorias, nas demais hipóteses;
V - talonários de Notas Fiscais em uso e ainda não utilizados;
VI - livros fiscais;
VII - comprovante de pagamento do imposto devido no final da atividade, ou do instrumento contratual que caracterize a transferência da responsabilidade para outro contribuinte;
VIII - Guia Informativa Mensal do ICMS - GIM;
IX - comprovante de pagamento da Taxa de Prestação de Serviços Públicos.
X - inventário pormenorizado da mercadoria em estoque.
§ 3º Ao receber os talonários a que se refere o inciso V do parágrafo anterior, o Órgão Local procederá a inutilização dos mesmos, obedecendo aos métodos adotados pela Secretaria de Fazenda, destacando, dos blocos parcialmente utilizados, a parte usada e devolvendo-a ao contribuinte, para guarda até que decorra o prazo prescricional.
§ 4º O pedido de baixa, devidamente instruído na forma do § 2º, será encaminhado pelo Órgão Local à Diretoria Regional a que esteja subordinado.
§ 5º Recebido o processo de baixa, a Diretoria Regional o encaminhará à fiscalização que examinará:
I - os livros fiscais, lavrando os termos de encerramento, bem como os documentos alusivos à sua escrituração, cancelando aquelas ainda em branco;
II - toda a documentação anexada à FAC;
III - as escritas fiscal e contábil, com a finalidade de homologação dos lançamentos efetuados e levantamento do crédito tributário porventura existente.
§ 6º Na falta de Agente Fiscal na Diretoria Regional, esta solicitará ao Departamento de Fiscalização a designação de servidor dessa categoria funcional, para proceder ao exame previsto no parágrafo anterior.
§ 7º Feitas as verificações, o processo será instruído com parecer fiscal e competente Auto de Infração, quando for o caso, para cobrança de débitos porventura existentes, e devolvido à repartição fiscal de origem, que, observado o prazo limite de 30 (trinta) dias, contados da data do pedido:
I - homologará o parecer e remeterá a FAC à DIEF, para a baixa da inscrição no CAGEP;
II - determinará, caso o processo não atenda aos requisitos exigidos, o saneamento das irregularidades, dando ciência ao contribuinte.
§ 8º A baixa concedida em desacordo com as exigências deste artigo não terá validade, ficando a autoridade que a conceder responsável administrativamente por qualquer irregularidade que venha a ser constatada.
§ 9º A baixa poderá ser solicitada via Internet, hipótese em que será observado, em relação à documentação a que se refere o § 2º deste artigo, o disposto no § 3º do art. 128.
Art. 149. A repartição fiscal poderá dispensar a apresentação de documentos mencionados no § 2º do artigo anterior, para atender a características peculiares de contribuintes, na forma estabelecida em ato baixado pela autoridade competente, bem como, exigir a apresentação de outros que atendam ao interesse do fisco e determinar que se prestem por escrito ou verbalmente, informações julgadas necessárias à apreciação do pedido de que trata esta Subseção.
Art. 150. Cada estabelecimento do mesmo titular será considerado autônomo para efeito de baixa de inscrição.
Art. 151. A homologação da baixa não implicará em quitação de impostos nem em exclusão de responsabilidade de natureza fiscal, salvo na ocorrência dos prazos decadenciais ou prescricionais.
Art. 152. O contribuinte que pretender reiniciar suas atividades deverá requerer nova inscrição no CAGEP, observados os requisitos do artigo 128, caso em que, a critério da Secretaria de Fazenda poderá ser-lhe atribuído o mesmo número da inscrição anterior, desde que não tenham decorrido 5 (cinco) anos da respectiva baixa.
SUBSEÇÃO X
DA REATIVAÇÃO DE INSCRIÇÃO
Art. 153. A reativação da inscrição em função de suspensão temporária da validade da inscrição nos termos do artigo 140, deverá ser solicitada pelo contribuinte ao Órgão Local do seu domicílio fiscal, através de requerimento padronizado, PEDIDO DE REATIVAÇÃO DE INSCRIÇÃO, Anexo XV, instruído com os seguintes documentos:
I - Ficha de Atualização Cadastral - FAC;
II - Comprovante de pagamento da Taxa de Prestação de Serviços Públicos;
III - outros documentos que comprovem alterações ocorridas que resultem em atualização cadastral.
Art. 154. Atendidos os requisitos legais, o órgão de origem encaminhará o processo ao Departamento de Fiscalização, que, após as averiguações próprias, lavrará TERMO DE VISTORIA, Anexo XIII, de que trata o art. 131 e emitirá parecer fiscal.
Art. 155. Na falta do agente fazendário habilitado para a realização da diligência de que trata o artigo 131, adotar-se-á o procedimento prescrito no artigo 134.
Art. 156. A decisão que indeferir ou homologar o pedido de reativação será proferida de conformidade com o artigo 135.
SEÇÃO III
DA FICHA DE ATUALIZAÇÃO CADASTRAL
Art. 157. A FICHA DE ATUALIZAÇÃO CADASTRAL - FAC, Anexo XII, é o documento que reúne os elementos básicos para a manutenção do Cadastro de Contribuintes do ICMS do Estado do Piauí.
Art. 158. A FAC será utilizada nos seguintes casos:
I - inscrição no Cadastro;
II - alteração cadastral;
III - emissão de 2ª via da FIC;
IV - suspensão, reativação, baixa e cancelamento de inscrição.
§ 1º O preenchimento do formulário de que trata este artigo é de competência do Órgão Local e do contribuinte, com base nos atos constitutivos da firma ou sociedade, demais documentos exigidos e critérios estabelecidos na legislação tributária estadual, observadas as instruções nele contidas.
§ 2º Nas hipóteses dos arts. 139 e seu § 3º, 144 e 147, inciso II, a FAC será preenchida apenas pelo Órgão Local.
Art. 159. A FAC será adquirida pelo contribuinte no Órgão Local de seu domicílio fiscal, devendo ser preenchida em 3 (três) vias, a máquina ou em letra de forma, sem emendas nem rasuras, que terão a seguinte destinação:
I - 1ª via: DIEF, para processamento;
II - 2ª via: contribuinte;
III - 3ª via: Órgão Local.
Art. 160. A FAC servirá como documento hábil de identificação cadastral do contribuinte nos termos do item 1, alínea c do inciso I do artigo 132.
SEÇÃO IV
DA ATUALIZAÇÃO CADASTRAL
Art. 161. O contribuinte deverá requerer a atualização dos dados cadastrais sempre que se verificar alteração de firma individual, denominação ou razão social, ou do código de atividade econômica, aumento de capital social, transferência de local ou qualquer outra mudança em relação ao estabelecimento, observado o disposto no § 2º".
§ 1º A atualização de que trata este artigo será requerida ao Órgão Local da circunscrição fiscal do estabelecimento:
I - previamente, nos casos de mudança de endereço;
II - no prazo de 15 (quinze) dias, contados da data do arquivamento do aditivo ou Contrato Social ou ato legal de atualização na Junta Comercial do Estado do Piauí.
§ 2º A alteração de firma individual não compreende a transformação desta em sociedade, hipótese em que deverá ser solicitada a baixa.
Art. 162. Ao requerimento padronizado, PEDIDO DE ATUALIZAÇÃO CADASTRAL, Anexo XVI, serão anexados a FAC, a FIC, o comprovante de atualização no CNPJ, uma cópia do aditivo ao Contrato Social ou ato legal e atualização, devidamente registrado ao averbado no órgão competente, certidão negativa de débitos fiscais relativamente aos sócios, na hipótese de admissão destes e o comprovante de pagamento da Taxa de Prestação de Serviços Públicos.
Parágrafo único. Atendendo aos interesses do Fisco e a características próprias de contribuintes, outros documentos poderão ser exigidos pela repartição fiscal.
Art. 163. Satisfeitas as exigências legais, o Órgão Local adotará providências para que a fiscalização efetue diligência no estabelecimento, nas hipóteses de alteração cadastral relativa a mudança de endereço, de categoria cadastral e de atividade econômica.
Parágrafo único. O agente fazendário habilitado lavrará o competente Termo de Vistoria (art. 154) e emitirá parecer circunstanciado.
Art. 164. Na falta de agente fazendário habilitado, adotar-se-á o procedimento prescrito no artigo 134, exceto na hipótese de mudança de categoria cadastral e regime de pagamento, quando então o procedimento será o previsto no § 6º do artigo 146.
Art. 165. A decisão que deferir ou indeferir o pedido será proferida de conformidade com o artigo 135.
CAPÍTULO II DOS DOCUMENTOS DE INFORMAÇÕES
ECONÔMICO-FISCAIS
Art. 165-A. São documentos de informações econômico-fiscais (Ajuste SINIEF
01/96):
I - a Guia de Informação das Operações e Prestações Interestaduais-GI/ICMS, Anexo XVII;
II - a Guia Informativa Mensal do ICMS-GIM, Anexo XX;
III - a Guia de Informações do Valor Adicionado-GIVA (Dec. nº 9.226/94);
IV - o Resumo de Utilização de Documentos Fiscais, Anexo XXI;
V - a Guia Nacional de Informação e Apuração do ICMS - Substituição Tributária -
GIA - ST, Anexos IX e IX-A, na forma do disposto no art. 35 (Ajuste SINIEF 04/93 e 09/98).
Parágrafo único. Os contribuintes não obrigados à emissão e escrituração de documentos e livros fiscais ficam dispensados da apresentação dos documentos referidos neste artigo, podendo, a critério da Secretaria de Fazenda, ser-lhes exigida a apresentação de outros que visem a coletar informações relativas ao movimento econômico do exercício anterior.
SEÇÃO I
DA GUIA DE INFORMAÇÃO DAS
OPERAÇÕES E PRESTAÇÕES INTERESTADUAIS
Art. 165-B. Os contribuintes inscritos no CAGEP, apresentarão, anualmente, a GUIA DE INFORMAÇÃO DAS OPERAÇÕES E PRESTAÇÕES INTERESTADUAIS - GI/ICMS, Anexo XVII, destinada a apurar a balança comercial interestadual, que conterá, no mínimo, as seguintes indicações, observado para preenchimento e apresentação, o disposto nos §§ 3º e 7º do artigo seguinte (Ajuste SINIEF 01/96):
I - denominação: Guia de Informação das Operações e Prestações Interestaduais -GI/ICMS;
II - identificação do contribuinte;
III - inscrição estadual;
IV - período de referência;
V - informações relacionadas com entradas e saídas de mercadorias, aquisições e prestações de serviços por Unidade federada.
§ 1º A Guia de que trata este artigo deverá conter, por Unidade da Federação, os dados de entrada e saída de mercadorias tributadas, não tributadas, isentas e outras, bem como os dados referentes às aquisições e prestações de serviços, e constituir-se em resumo e exato reflexo das operações e prestações interestaduais lançadas nos livros Registro de Entradas e Registro de Saídas dos estabelecimentos dos contribuintes.
§ 2º A GI/ICMS deverá ser preenchida, até 31 de dezembro de 2002, no mínimo, em 02 (duas) vias, que terão a seguinte destinação:
I - 1ª via, órgão local da jurisdição fiscal do contribuinte;
II - 2ª via, contribuinte, após aposição do visto pelo agente fazendário, como prova de entrega ao Fisco.
§ 3º O documento de que trata este artigo, a partir de 1º de janeiro de 2003, somente poderá ser emitido em meio magnético.
Art. 165-C. A GI/ICMS terá periodicidade anual, compreendendo as operações e prestações realizadas no período de 01 de janeiro a 31 de dezembro de cada exercício, devendo ser entregue pelo contribuinte ao Órgão local de seu domicílio fiscal, até 15 de maio do exercício seguinte, observado o disposto no § 5º (Ajuste SINIEF 01/96).
§ 1º O Órgão local, até 31 de maio, encaminhará, através da Diretoria Regional de sua jurisdição, a GI/ICMS à Divisão de Informações Econômico Fiscais - DIEF, que providenciará o resumo das informações indicadas no artigo anterior e o remeterá à Secretaria Executiva da COTEPE/ICMS, em meio magnético, até 30 de setembro, devendo constar também das informações:
I - a quantidade total dos contribuintes do Estado;
II - a quantidade total dos contribuintes do Estado obrigados à apresentação da GI/ICMS;
III - a quantidade total dos contribuintes do Estado que entregaram a GI/ICMS.
* § 2º O resumo das informações de que trata o parágrafo anterior será remetido em meio magnético, devendo ser elaborado em planilha eletrônica ou em arquivo texto no formato ASCII, obedecendo, conforme o caso, os modelos de planilha ou layout, Anexos XVIII a XIX-A, respectivamente (Ajuste SINIEF 05/97).
§ 3º A COTEPE/ICMS, até 30 de outubro de cada ano, consolidará os dados coletados e informará o resultado às Unidades da Federação.
§ 4º Para fins de preenchimento da GI/ICMS, de que trata o artigo anterior, as Unidades da Federação serão identificadas em conformidade com os seguintes códigos numéricos:
01 - Acre;
02 - Alagoas;
03 - Amapá;
04 - Amazonas;
05 - Bahia;
06 - Ceará;
07- Distrito Federal;
08 - Espírito Santo;
10 - Goiás;
12 - Maranhão;
13- Mato Grasso;
28 - Mato Grosso do Sul;
14 - Minas Gerais;
15 - Pará;
16 - Paraíba;
17 - Paraná;
18 - Pernambuco;
19 - Piauí;
20 - Rio Grande do Norte;
21 - Rio Grande do Sul;
22 - Rio de Janeiro;
23 - Rondônia;
24 - Roraima;
25 - Santa Catarina;
26 - São Paulo;
27 - Sergipe;
29 - Tocantins.
§ 5º Ficam dispensados da apresentação da Guia de Informação das Operações e Prestações Interestaduais - GI/ICMS:
I - as microempresas;
II - os produtores pessoas físicas, optantes pela não emissão de documentos fiscais;
III - os Postos Revendedores de Jornais e Revistas (bancas de revistas).
§ 6º Durante o exercício de 1996, a GI/ICMS compreenderá, apenas, os dados relativos ao período de março a dezembro.
§ 7º A GI/ICMS deverá ser apresentada ainda que o contribuinte não tenha efetuado, no período, operações interestaduais de entrada e/ou de saída de mercadorias, hipótese em que deverá constar do documento a expressão "SEM MOVIMENTO."
Art. 165-D. A Secretaria da Fazenda manterá à disposição dos contribuintes do ICMS aplicativo em disquete, para uso alternativo à entrega da GI/ICMS.
SEÇÃO II
DA GUIA INFORMATIVA MENSAL DO ICMS
Art. 165-E. Os estabelecimentos inscritos no CAGEP, exceto os de que trata o § 5º do art. 165-C, utilizarão a GUIA INFORMATIVA MENSAL DO ICMS - GIM, Anexo XX.
§ 1º A guia de que trata este artigo reunirá dados constantes dos livros Registro de Entradas, Registro de Saídas de Mercadorias e Registro de Apuração do ICMS, bem como, em campos próprios, observado o disposto no § 3º, o valor do imposto creditado ou pago relativo:
I - a entrada de mercadorias ou bens destinados ao:
a) ativo imobilizado;
b) uso ou consumo do estabelecimento;
II - à diferença de alíquota.
§ 2º As informações sobre o estoque inicial do exercício deverão constar do campo "M" da GIM relativa às operações e prestações realizadas no mês de fevereiro de cada ano.
§ 3º Em relação ao disposto no § 1º, no exercício de 1997, as informações das entradas de mercadorias destinadas a uso ou consumo do estabelecimento deverão ser prestadas pelo valor de aquisição e agrupadas pela alíquota interna aplicável.
§ 4º A GIM deverá ser apresentada ao órgão local da jurisdição fiscal do contribuinte:
I - até o dia 15 (quinze) do mês subseqüente ao período de apuração do imposto, relativamente aos períodos de apuração até o mês de maio de 1998;
II - até o dia 10 (dez) do mês subseqüente ao período de apuração do imposto, relativamente aos períodos de apuração a partir do mês de junho de 1998 até o mês de fevereiro de 2002;
III - até o dia 7 (sete) do mês subseqüente ao período de apuração do imposto, relativamente aos períodos de apuração a partir do mês de março de 2002 até o mês de junho de 2002.
IV - até o dia 10 (dez) do mês subseqüente ao período de apuração do imposto, relativamente aos períodos de apuração a partir do mês de julho de 2002.
§ 5º O documento de que trata este artigo será emitido:
I - até 31 de dezembro de 2002, em 3 (três) vias com a seguinte destinação:
a) 1ª e 2ª vias, órgão fazendário da jurisdição fiscal do contribuinte, sendo:
b) 1ª via, processamento;
c) 2ª via, arquivo, para controle;
d) 3ª via, contribuinte, após carimbo de recepção aposto pelo agente fazendário;
II - a partir de 1º de janeiro de 2003 somente será emitido em meio magnético.
Art. 165-F. Para atender a interesse da administração fazendária, a Secretaria da Fazenda editará ato normativo estabelecendo que categorias e tipos de contribuintes do ICMS devam ou não apresentar a GIM.
Art. 165-G. No caso de encerramento de atividades, a GIM deverá ser apresentada com o pedido de baixa de inscrição.
Art. 165-H . A Secretaria da Fazenda baixará normas complementares quanto à utilização da GIM e ao processamento dos dados nela contidos.
SEÇÃO III
RESUMO DE UTILIZAÇÃO DE DOCUMENTOS FISCAIS
Art. 165-I. Os contribuintes do ICMS inscritos sob o regime de pagamento normal apresentarão, ao órgão local de sua jurisdição fiscal, o RESUMO DE UTILIZAÇÃO DE DOCUMENTOS FISCAIS - RUDF, conforme Anexo XXI:
I - mensalmente, no mesmo prazo de apresentação da GIM, até os fatos geradores ocorridos no mês de março de 1999;
II - trimestralmente, no mesmo prazo de apresentação da GIM, a partir dos fatos geradores ocorridos no mês de abril de 1999.
§ 1º O formulário de que trata este artigo será emitido:
I - até 31 de dezembro de 2002, em 02 (duas) vias, que terão a seguinte destinação:
a) 1ª via: órgão fazendário local, acompanhada das vias dos documentos fiscais a que fizer referência;
b) 2ª via: Contribuinte, após o visto de recepção dos documentos, dado pelo agente fazendário.
II - a partir de 1º de janeiro de 2003, somente será emitida em meio magnético.
§ 2º A 1ª via do formulário, com seus anexos, será encaminhada ao órgão de processamento de dados da Secretaria da Fazenda, após o que será devolvida ao órgão de origem, para arquivamento.
§ 3º Será exigida, a critério da autoridade competente, a apresentação da RUDF fora do prazo previsto no inciso II do caput, sempre que o contribuinte solicitar a impressão de documentos fiscais, hipótese em que será informada a numeração dos documentos utilizados ou cancelados, até a data anterior à do pedido.
§ 4º Na hipótese do parágrafo anterior, será exigida, no final do trimestre, a apresentação de RUDF complementar."
Art. 3º Fica acrescentado o Capítulo V ao Título V do Regulamento do ICMS aprovado pelo Decreto nº 7.560, de 13 de abril de 1989, com a seguinte redação:
"TÍTULO V
CAPÍTULO V DAS DISPOSIÇÕES ESPECIAIS
Art. 197-A. Fica instruído o CARIMBO OFICIAL PADRONIZADO DO ESTADO, Anexo XXII, que será utilizado, obrigatoriamente, por todos os contribuintes do Estado do Piauí.
Art. 197-B. O Carimbo Oficial Pradonizado, de que trata o artigo anterior, conterá:
I - identificação do CAGEP;
II - número de inscrição no Cadastro;
III - firma ou razão social;
IV - endereço do estabelecimento;
V - número de inscrição no CNPJ.
Parágrafo Único. O carimbo de que trata o artigo anterior com os dados constantes deste artigo, será confeccionado por iniciativa do contribuinte, conforme modelo à disposição no Órgão Local de seu domicílio (Anexo XXII).
Art. 197-C. O Carimbo Oficial Padronizado deverá ser aposto em todas as declarações, petições e formulários endereçados às repartições fazendárias, bem como nos documentos de arrecadação e outros de interesse do Fisco estadual.
Parágrafo Único. A utilização do carimbo dependerá de conferência e liberação pela repartição fazendária.
Art. 197-D. Sempre que as indicações pertinentes ao carimbo oficial padronizado tiverem de ser alteradas, será este modificado e submetido novamente ao procedimento previsto no parágrafo único do artigo anterior.
Art. 197-E. A criação, impressão e emissão de Documentos de Arrecadação serão disciplinadas por ato do Secretário de Fazenda, observada a legislação em vigor."
Art. 4º Os dispositivos a seguir indicados do Decreto nº 9.226, de 30 de setembro de 1994, passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 1º .........................................................
§ 1º ..............................................................
II - até 31 de dezembro de 2002, deverá ser preenchida em 3 (três) vias, datilograficamente, tendo a seguinte destinação:
a) 1ª via, ao órgão local, que a enviará ao Departamento de Informática-DINFO, para processamento dos dados;
b) 2ª via, após visada pela repartição fiscal, será encaminhada, pelo contribuinte, à Prefeitura Municipal do seu domicílio fiscal;
c) 3ª via, após visada pela repartição fiscal, ficará com o contribuinte, como prova de entrega ao Fisco;
III - a partir de 1º de janeiro de 2003, somente será emitida em meio magnético.
Art. 2º A Guia de Informações do Valor Adicionado - GIVA 1, de que trata o inciso II do art. 1º, deverá ser preenchida, até 31 de dezembro de 2002, com clareza, sem emendas ou rasuras e conterá:
Art. 3º ..........................................................
§ 1º A guia de que trata o caput deverá ser preenchida:
I - até 31 de dezembro de 2002, em 3 (três) vias, datilograficamente, sem emendas ou rasuras, tendo a seguinte destinação:
a) 1ª via, à Diretoria Regional, que a enviará ao Departamento de Informática-
DINFO, para processamento dos dados;
b) 2ª via, ao arquivo da Unidade Arrecadadora;
c) 3ª via, encaminhada, pelo órgão fazendário local, mediante protocolo, à Prefeitura Municipal do domicílio fiscal do contribuinte;
II - a partir de 1º de janeiro de 2003, somente será emitida em meio magnético.
Art. 5º Ficam revogados o Título II (art. 62), o Título III (arts. 111 a 113; 135 a 141 e o 163), o Capítulo I do Título IV (arts. 165 a 169), os Capítulos IV e V do Título IV (arts. 321 a 336) e os Anexos XIV a XIX, XXXIX, XL, XLII, XLVIII, XLIX, XLIX-A e L, todos do Regulamento do ICM, aprovado pelo Decreto nº 6.551, de 27 de dezembro de 1985, bem como os §§ 5º, 6º e 16, do art. 33 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 7.560, de 13 de abril de 1989.
Art. 6º Ficam acrescentados os Anexos XXIV-A ao Decreto nº 9.740, de 27 de junho de 1997, VIII-A e XI a XXII ao Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 7.560, de 13 de abril de 1989, com a redação baixada com este Decreto.
Art. 7º O § 2º do art. 14 do Decreto nº 9.740, de 27 de junho de 1997, passa a vigorar com seguinte redação:
"Art. 14 ......................................................
§ 2º O prazo de validade, para utilização como documentos fiscais, dos impressos a que se refere este artigo, observado o disposto no § 6º, será:
I - de 2 (dois) anos, contados da data da confecção pelo estabelecimento gráfico, para os impressos autorizados até 31.12.2002;
II - de 3 (três) anos, contados da data da confecção pelo estabelecimento gráfico, para os impressos autorizados após 31.12.2002.
Art. 8º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DE KARNAK, em Teresina(PI), 17 de dezembro de 2002.
Governador do Estado
Secretário de Governo
Secretário da Fazenda
ANEXO VIII-A - CLASSIFICAÇÃO NACIONAL DE ATIVIDADES ECONÔMICAS - FISCAL CNAE - Fiscal 1.0CNAE | CNAE-FISCAL | DENOMINAÇÃO |
A | | AGRICULTURA, PECUÁRIA, CAÇA, SILVICULTURA E EXPLORAÇÃO FLORESTAL |
01 | | AGRICULTURA, PECUÁRIA E SERVIÇOS RELACIONADOS COM ESSAS ATIVIDADES |
011 | | PRODUÇÃO DE LAVOURAS TEMPORÁRIAS |
0111-2 | | Cultivo de cereais para grãos |
| 0111-2/01 | Cultivo de arroz |
| 0111-2/02 | Cultivo de milho |
| 0111-2/03 | Cultivo de trigo |
| 0111-2/99 | Cultivo de outros cereais para grãos |
0112-0 | | Cultivo de algodão herbáceo |
| 0112-0/00 | Cultivo de algodão herbáceo |
0113-9 | | Cultivo de cana-de-açúcar |
| 0113-9/00 | Cultivo de cana-de-açúcar |
0114-7 | | Cultivo de fumo |
| 0114-7/00 | Cultivo de fumo |
0115-5 | | Cultivo de soja |
| 0115-5/00 | Cultivo de soja |
0119-8 | | Cultivo de outros produtos de lavoura temporária |
| 0119-8/01 | Cultivo de abacaxi |
| 0119-8/02 | Cultivo de amendoim |
| 0119-8/03 | Cultivo de batata inglesa |
| 0119-8/05 | Cultivo de mandioca |
| 0119-8/06 | Cultivo de feijão |
| 0119-8/07 | Cultivo de juta |
| 0119-8/08 | Cultivo de mamona |
| 0119-8/09 | Cultivo de melão |
| 0119-8/10 | Cultivo de tomate (rasteiro) |
| 0119-8/14 | Cultivo de girassol |
| 0119-8/15 | Cultivo de melancia |
| 0119-8/16 | Produção de sementes certificadas para formação de pastoforrageiras |
| 0119-8/17 | Produção de sementes certificadas, de lavouras temporárias, exclusive pasto-forrageiras |
| 0119-8/99 | Cultivo de outros produtos de lavoura temporária, não especificados anteriormente |
012 | | HORTICULTURA E PRODUTOS DE VIVEIRO |
0121-0 | | Cultivo de hortaliças, legumes e outros produtos da horticultura |
| 0121-0/01 | Cultivo de cebola |
| 0121-0/02 | Cultivo de alho |
| 0121-0/03 | Cultivo de morango |
| 0121-0/99 | Cultivo de outros produtos hortícolas |
0122-8 | | Cultivo de flores, plantas ornamentais e produtos de viveiros |
| 0122-8/00 | Cultivo de flores, plantas ornamentais e produtos de viveiros |
013 | | PRODUÇÃO DE LAVOURAS PERMANENTES |
0131-7 | | Cultivo de frutas cítricas |
| 0131-7/01 | Cultivo de laranja |
| 0131-7/99 | Cultivo de outros cítricos |
CNAE | CNAE-FISCAL | DENOMINAÇÃO |
0132-5 | | Cultivo de café |
| 0132-5/00 | Cultivo de café |
0133-3 | | Cultivo de cacau |
| 0133-3/00 | Cultivo de cacau |
0134-1 | | Cultivo de uva |
| 0134-1/00 | Cultivo de uva |
0139-2 | | Cultivo de outros produtos de lavoura permanente |
| 0139-2/01 | Cultivo de banana |
| 0139-2/02 | Cultivo de caju |
| 0139-2/03 | Cultivo de coco-da-baia |
| 0139-2/04 | Cultivo de pimenta do reino |
| 0139-2/05 | Cultivo de chá-da-índia |
| 0139-2/06 | Cultivo de maçã |
| 0139-2/07 | Cultivo de mamão |
| 0139-2/08 | Cultivo de manga |
| 0139-2/09 | Cultivo de maracujá |
| 0139-2/10 | Cultivo de erva-mate |
| 0139-2/11 | Cultivo de açaí |
| 0139-2/12 | Cultivo de pêssego |
| 0139-2/13 | Cultivo de seringueira |
| 0139-2/14 | Cultivo de guaraná |
| 0139-2/15 | Cultivo de dendê |
| 0139-2/16 | Cultivo de outras plantas para condimento |
| 0139-2/99 | Cultivo de outros produtos de lavoura permanente, não especificados anteriormente |
014 | | PECUÁRIA |
0141-4 | | Criação de bovinos |
| 0141-4/01 | Criação de bovinos para corte |
| 0141-4/02 | Criação de bovinos para leite |
0142-2 | | Criação de outros animais de grande porte |
| 0142-2/01 | Criação de bubalinos |
| 0142-2/02 | Criação de eqüinos |
| 0142-2/99 | Criação de outros animais de grande porte |
0143-0 | | Criação de ovinos |
| 0143-0/00 | Criação de ovinos e produção de lã |
0144-9 | | Criação de suínos |
| 0144-9/00 | Criação de suínos |
0145-7 | | Criação de aves |
| 0145-7/01 | Criação de galináceos para corte |
| 0145-7/02 | Criação de pintos de um dia |
| 0145-7/03 | Criação de outras aves |
| 0145-7/04 | Produção de ovos |
0146-5 | | Criação de outros animais |
| 0146-5/01 | Criação de caprinos |
| 0146-5/02 | Sericicultura |
| 0146-5/03 | Apicultura |
| 0146-5/04 | Ranicultura |
| 0146-5/05 | Criação de "escargot " |
| 0146-5/06 | Criação de animais domésticos |
| 0146-5/99 | Criação de outros animais |
015 | | PRODUÇÃO MISTA; LAVOURA E PECUÁRIA |
0150-3 | | Produção mista : lavoura e pecuária |
CNAE | CNAE-FISCAL | DENOMINAÇÃO |
| 0150-3/00 | Agropecuária |
016 | | ATIVIDADE DE SERVIÇOS RELACIONADOS COM A AGRICULTURA E PECUÁRIA, EXCETO ATIVIDADES VETERINÁRIAS |
0161-9 | | Atividades de serviços relacionados com a agricultura |
| 0161-9/01 | Serviço de jardinagem - inclusive plantio de gramado |
| 0161-9/02 | Serviço de pulverização da lavoura |
| 0161-9/03 | Serviço de poda de árvores |
| 0161-9/04 | Serviço de colheita |
| 0161-9/05 | Serviços relacionados ao tratamento de produtos agrícolas |
| 0161-9/99 | Outras atividades de serviços relacionados com a agricultura |
0162-7 | | Atividades de serviços relacionados com a pecuária exceto atividades veterinárias |
| 0162-7/01 | Serviço de inseminação artificial |
| 0162-7/02 | Serviço de inspeção sanitária |
| 0162-7/03 | Serviço de tosquiamento de ovelhas |
| 0162-7/04 | Serviço de manejo de animais |
| 0162-7/99 | Outras atividades de serviços relacionados com a pecuária - exceto atividades veterinárias |
017 | | CAÇA, REPOVOAMENTO CINEGÉTICO E ATIVIDADES DE SERVIÇOS RELACIONADOS |
0170-8 | | Caça, repovoamento cinegético e atividades de serviços relacionados |
| 0170-8/00 | Caça, repovoamento cinegético e atividades de serviços relacionados |
02 | | SILVICULTURA, EXPLORAÇÃO FLORESTAL E SERVIÇOS RELACIONADOS COM ESTAS ATIVIDADES |
021 | | SILVICULTURA, EXPLORAÇÃO FLORESTAL E SERVIÇOS RELACIONADOS COM ESTAS ATIVIDADES |
0211-9 | | Silvicultura |
| 0211-9/01 | Cultivo de eucalipto |
| 0211-9/02 | Cultivo de acácia negra |
| 0211-9/03 | Cultivo de pinus |
| 0211-9/04 | Cultivo de teca |
| 0211-9/05 | Cultivo de outras espécies de madeira |
| 0211-9/06 | Cultivo de mudas em viveiros florestais |
0212-7 | | Exploração florestal |
| 0212-7/01 | Extração de madeira |
| 0212-7/02 | Produção de casca de acácia negra |
| 0212-7/03 | Coleta de látex (borracha extrativa ) |
| 0212-7/04 | Coleta de castanha-do-Pará |
| 0212-7/05 | Coleta de palmito |
| 0212-7/99 | Coleta de outros produtos florestais silvestres |
0213-5 | | Atividades dos serviços relacionados com a silvicultura e a exploração florestal |
| 0213-5/00 | Atividades dos serviços relacionados com a silvicultura e a exploração florestal |
B | | PESCA |
05 | | PESCA, AQÜICULTURA E ATIVIDADES DOS SERVIÇOS RELACIONADOS COM ESTAS ATIVIDADES |
051 | | PESCA, AQÜICULTURA E ATIVIDADES DOS SERVIÇOS RELACIONADOS COM ESTAS ATIVIDADES |
CNAE | CNAE-FISCAL | DENOMINAÇÃO |
0511-8 | | Pesca e serviços relacionados |
| 0511-8/01 | Pesca de peixes |
| 0511-8/02 | Pesca de crustáceos e moluscos |
| 0511-8/03 | Coleta de produtos de origem marinha |
| 0511-8/04 | Atividades de serviços relacionados a pesca |
0512-6 | | Aqüicultura e serviços relacionados |
| 0512-6/01 | Criação de peixes |
| 0512-6/02 | Criação de camarões |
| 0512-6/03 | Criação de ostras e mexilhões |
| 0512-6/04 | Criação de peixes ornamentais |
| 0512-6/05 | Atividades de serviços relacionados a aqüicultura |
| 0512-6/99 | Outros cultivos e semicultivos da aqüicultura |
C | | INDÚSTRIAS EXTRATIVAS |
10 | | EXTRAÇÃO DE CARVÃO MINERAL |
100 | | EXTRAÇÃO DE CARVÃO MINERAL |
1000-6 | | Extração de carvão mineral |
| 1000-6/01 | Extração de carvão mineral |
| 1000-6/02 | Beneficiamento de carvão mineral |
11 | | EXTRAÇÃO DE PETRÓLEO E SERVIÇOS CORRELATOS |
111 | | EXTRAÇÃO DE PETRÓLEO E SERVIÇOS CORRELATOS |
1110-0 | | Extração de petróleo e gás natural |
| 1110-0/01 | Extração de petróleo e gás natural |
| 1110-0/02 | Extração e beneficiamento de xisto |
| 1110-0/03 | Extração e beneficiamento de areias betuminosas |
112 | | SERVIÇOS RELACIONADOS COM A EXTRAÇÃO DE PETRÓLEO E GÁS - EXCETO A PROSPECÇÃO REALIZADA POR TERCEIROS |
1120-7 | | Serviços relacionados com a extração de petróleo e gás exceto a prospecção realizada por terceiros |
| 1120-7/00 | Serviços relacionados com a extração de petróleo e gás -exceto a prospecção realizada por terceiros |
13 | | EXTRAÇÃO DE MINERAIS METÁLICOS |
131 | | EXTRAÇÃO DE MINÉRIO DE FERRO |
1310-2 | | Extração de minério de ferro |
| 1310-2/01 | Extração de minério de ferro |
| 1310-2/02 | Pelotização, sinterização e outros beneficiamentos de minério de ferro |
132 | | EXTRAÇÃO DE MINERAIS METÁLICOS NÃO-FERROSOS |
1321-8 | | Extração de minério de alumínio |
| 1321-8/01 | Extração de minério de alumínio |
| 1321-8/02 | Beneficiamento de minério de alumínio |
1322-6 | | Extração de minério de estanho |
| 1322-6/01 | Extração de minério de estanho |
| 1322-6/02 | Beneficiamento de minério de estanho |
1323-4 | | Extração de minério de manganês |
| 1323-4/01 | Extração de minério de manganês |
| 1323-4/02 | Beneficiamento de minério de manganês |
1324-2 | | Extração de minério de metais preciosos |
| 1324-2/00 | Extração de minérios de metais preciosos |
1325-0 | | Extração de minerais radioativos |
| 1325-0/00 | Extração de minerais radioativos |
1329-3 | | Extração de outros minerais metálicos não-ferrosos |
CNAE | CNAE-FISCAL | DENOMINAÇÃO |
| 1329-3/01 | Extração de nióbio e titânio |
| 1329-3/02 | Extração de tungstênio |
| 1329-3/03 | Extração de níquel |
| 1329-3/04 | Extração de cobre, chumbo, zinco e de outros minerais metálicos não-ferrosos não compreendidos em outras classes |
| 1329-3/05 | Beneficiamento de cobre, chumbo, zinco, níquel e de outros minerais metálicos não-ferrosos não compreendidos em outras classes |
14 | | EXTRAÇÃO DE MINERAIS NÃO-METÁLICOS |
141 | | EXTRAÇÃO DE PEDRA, AREIA E ARGILA |
1410-9 | | Extração de pedra, areia e argila |
| 1410-9/01 | Extração de ardósia e beneficiamento associado |
| 1410-9/02 | Extração de granito e beneficiamento associado |
| 1410-9/03 | Extração de mármore e beneficiamento associado |
| 1410-9/04 | Extração de calcário/dolomita e beneficiamento associado |
| 1410-9/05 | Extração de gesso e caulim e beneficiamento associado |
| 1410-9/06 | Extração de areia, cascalho ou pedregulho e beneficiamento associado |
| 1410-9/07 | Extração de argila e beneficiamento associado |
| 1410-9/08 | Extração de saibro e beneficiamento associado |
| 1410-9/09 | Extração de basalto e beneficiamento associado |
| 1410-9/99 | Extração e/ou britamento de pedras e de outros materiais para construção não especificados anteriormente e seu beneficiamento associado |
142 | | EXTRAÇÃO DE OUTROS MINERAIS NÃO METÁLICOS |
1421-4 | | Extração de minerais para fabricação de adubos, fertilizantes e produtos químicos |
| 1421-4/00 | Extração de minerais para fabricação de adubos, fertilizantes e produtos químicos |
1422-2 | | Extração e refino de sal marinho e sal-gema |
| 1422-2/01 | Extração de sal marinho |
| 1422-2/02 | Extração de sal-gema |
| 1422-2/03 | Refino e outros tratamentos do sal |
1429-0 | | Extração de outros minerais não-metálicos |
| 1429-0/01 | Extração de gemas |
| 1429-0/02 | Extração de grafita |
| 1429-0/03 | Extração de quartzo e cristal de rocha |
| 1429-0/04 | Extração de amianto |
| 1429-0/99 | Extração de outros minerais não-metálicos não especificados anteriormente |
D | | INDÚSTRIA DE TRANSFORMAÇÃO |
15 | | FABRICAÇÃO DE PRODUTOS ALIMENTÍCIOS E BEBIDAS |
151 | | ABATE E PREPARAÇÃO DE PRODUTOS DE CARNE E DE PESCADO |
1511-3 | | Abate de reses, preparação de produtos de carne |
| 1511-3/01 | Frigorífico -Abate de bovinos e preparação de carne e subprodutos |
| 1511-3/02 | Frigorífico - Abate de suinos e preparação de carne e subprodutos |
| 1511-3/03 | Frigorífico -Abate de eqüinos e preparação de carne e subprodutos |
| 1511-3/04 | Frigorífico - Abate de ovinos e caprinos e preparação de carne e subprodutos |
CNAE | CNAE-FISCAL | DENOMINAÇÃO |
| 1511-3/05 | Frigorífico - Abate de bubalinos e preparação de carne e subprodutos |
| 1511-3/06 | Matadouro - abate de reses e preparação de carne para terceiros |
1512-1 | | Abate de aves e outros pequenos animais e preparação de produtos de carne |
| 1512-1/01 | Abate de aves e preparação de produtos de carne |
| 1512-1/02 | Abate de pequenos animais e preparação de produtos de carne |
1513-0 | | Preparação de carne, banha e produtos de salsicharia não associadas ao abate |
| 1513-0/01 | Preparação de carne, banha e produtos de salsicharia não associadas ao abate |
| 1513-0/02 | Preparação de subprodutos não associado ao abate |
1514-8 | | Preparação e preservação do pescado e fabricação de conservas de peixes, crustáceos e moluscos |
| 1514-8/00 | Preparação e conservação do pescado e fabricação de conservas de peixes, crustáceos e moluscos |
152 | | PROCESSAMENTO, PRESERVAÇÃO E PRODUÇÃO DE CONSERVAS DE FRUTAS, LEGUMES E OUTROS VEGETAIS |
1521-0 | | Processamento, preservação e produção de conservas de frutas |
| 1521-0/00 | Processamento, preservação e produção de conservas de frutas |
1522-9 | | Processamento, preservação e produção de conservas de legumes e outros vegetais |
| 1522-9/00 | Processamento, preservação e produção de conservas de legumes e outros vegetais |
1523-7 | | Produção de sucos de frutas e de legumes |
| 1523-7/00 | Produção de sucos de frutas e de legumes |
153 | | PRODUÇÃO DE ÓLEOS E GORDURAS VEGETAIS E ANIMAIS |
1531-8 | | Produção de óleos vegetais em bruto |
| 1531-8/00 | Produção de óleos vegetais em bruto |
1532-6 | | Refino de óleos vegetais |
| 1532-6/00 | Refino de óleos vegetais |
1533-4 | | Preparação de margarina e outras gorduras vegetais e de óleos de origem animal não comestíveis |
| 1533-4/00 | Preparação de margarina e outras gorduras vegetais e de óleos de origem animal não comestíveis |
154 | | LATICÍNIOS |
1541-5 | | Preparação do leite |
| 1541-5/00 | Preparação do leite |
1542-3 | | Fabricação de produtos do laticínio |
| 1542-3/00 | Fabricação de produtos do laticínio |
1543-1 | | Fabricação de sorvetes |
| 1543-1/00 | Fabricação de sorvetes |
155 | | MOAGEM, FABRICAÇÃO DE PRODUTOS AMILÁCEOS E DE RAÇÕES BALANCEADAS PARA ANIMAIS |
1551-2 | | Beneficiamento de arroz e fabricação de produtos do arroz |
| 1551-2/01 | Beneficiamento de arroz |
| 1551-2/02 | Fabricação de produtos do arroz |
1552-0 | | Moagem de trigo e fabricação de derivados |
| 1552-0/00 | Moagem de trigo e fabricação de derivados |
1553-9 | | Produção de farinha de mandioca e derivados |
| 1553-9/00 | Produção de farinha de mandioca e derivados |
CNAE | CNAE-FISCAL | DENOMINAÇÃO |
1554-7 | | Fabricação de fubá e farinha de milho |
| 1554-7/00 | Fabricação de fubá, farinha e outros derivados de milho -exclusive óleo |
1555-5 | | Fabricação de amidos e féculas de vegetais e fabricação de óleos de milho |
| 1555-5/00 | Fabricação de amidos e féculas de vegetais e fabricação de óleos de milho |
1556-3 | | Fabricação de rações balanceadas para animais |
| 1556-3/00 | Fabricação de rações balanceadas para animais |
1559-8 | | Beneficiamento, moagem e preparação de outros produtos de origem vegetal |
| 1559-8/00 | Beneficiamento, moagem e preparação de outros produtos de origem vegetal |
156 | | FABRICAÇÃO E REFINO DE AÇÚCAR |
1561-0 | | Usinas de açúcar |
| 1561-0/00 | Usinas de açúcar |
1562-8 | | Refino e moagem de açúcar |
| 1562-8/01 | Refino e moagem de açúcar de cana |
| 1562-8/02 | Fabricação de açúcar de cereais (dextrose) e de beterraba |
| 1562-8/03 | Fabricação de açúcar de Stévia |
157 | | TORREFAÇÃO E MOAGEM DE CAFÉ |
1571-7 | | Torrefação e moagem de café |
| 1571-7/01 | Beneficiamento de café |
| 1571-7/02 | Torrefação e moagem de café |
1572-5 | | Fabricação de café solúvel |
| 1572-5/00 | Fabricação de café solúvel |
158 | | FABRICAÇÃO DE OUTROS PRODUTOS ALIMENTÍCIOS |
1581-4 | | Fabricação de produtos de padaria, confeitaria e pastelaria |
| 1581-4/01 | Fabricação de pães, bolos e equivalentes industrializados |
| 1581-4/02 | Fabricação de produtos de padaria, confeitaria e pastelaria, exclusive industrializados |
1582-2 | | Fabricação de biscoitos e bolachas |
| 1582-2/00 | Fabricação de biscoitos e bolachas |
1583-0 | | Produção de derivados do cacau e elaboração de chocolates, balas, gomas de mascar |
| 1583-0/01 | Produção de derivados do cacau e elaboração de chocolates |
| 1583-0/02 | Produção de balas e semelhantes e de frutas cristalizadas |
1584-9 | | Fabricação de massas alimentícias |
| 1584-9/00 | Fabricação de massas alimentícias |
1585-7 | | Preparação de especiarias, molhos, temperos e condimentos |
| 1585-7/00 | Preparação de especiarias, molhos, temperos e condimentos |
1586-5 | | Preparação de produtos dietéticos, alimentos para crianças e outros alimentos conservados |
| 1586-5/00 | Preparação de produtos dietéticos, alimentos para crianças e outros alimentos conservados |
1589-0 | | Fabricação de outros produtos alimentícios |
| 1589-0/01 | Fabricação de vinagres |
| 1589-0/02 | Fabricação de pós alimentícios |
| 1589-0/03 | Fabricação de fermentos, leveduras e coalhos |
| 1589-0/04 | Fabricação de gelo comum |
| 1589-0/05 | Beneficiamento de chá, mate e outras ervas para infusão |
| 1589-0/99 | Fabricação de outros produtos alimentícios |
CNAE | CNAE-FISCAL | DENOMINAÇÃO |
159 | | FABRICAÇÃO DE BEBIDAS |
1591-1 | | Fabricação, retificação, homogeneização e mistura de aguardentes e outras bebidas destiladas |
| 1591-1/01 | Fabricação, retificação, homogeneização e mistura de aguardente de cana-de-açúcar |
| 1591-1/02 | Fabricação, retificação, homogeneização e mistura de outras aguardentes e bebidas destiladas |
1592-0 | | Fabricação de vinho |
| 1592-0/00 | Fabricação de vinho |
1593-8 | | Fabricação de malte, cervejas e chopes |
| 1593-8/01 | Fabricação de malte, inclusive malte uísque |
| 1593-8/02 | Fabricação de cervejas e chopes |
1594-6 | | Engarrafamento e gaseificação de águas minerais |
| 1594-6/00 | Engarrafamento e gaseificação de águas minerais |
1595-4 | | Fabricação de refrigerantes e refrescos |
| 1595-4/01 | Fabricação de refrigerantes |
| 1595-4/02 | Fabricação de refrescos, xaropes e pós para refrescos |
16 | | FABRICAÇÃO DE PRODUTOS DO FUMO |
160 | | FABRICAÇÃO DE PRODUTOS DO FUMO |
1600-4 | | Fabricação de produtos do fumo |
| 1600-4/01 | Fabricação de cigarros e cigarrilhas |
| 1600-4/02 | Fabricação de fumo em rolo ou em corda e outros produtos do fumo |
| 1600-4/03 | Fabricação de filtros para cigarros |
17 | | FABRICAÇÃO DE PRODUTOS TÊXTEIS |
171 | | BENEFICIAMENTO DE FIBRAS TÊXTEIS NATURAIS |
1711-6 | | Beneficiamento de algodão |
| 1711-6/00 | Beneficiamento de algodão |
1719-1 | | Beneficiamento de outras fibras têxteis naturais |
| 1719-1/00 | Beneficiamento de outras fibras têxteis naturais |
172 | | FIAÇÃO |
1721-3 | | Fiação de algodão |
| 1721-3/00 | Fiação de algodão |
1722-1 | | Fiação de outras fibras têxteis naturais |
| 1722-1/00 | Fiação de outras fibras têxteis naturais |
1723-0 | | Fiação de fibras artificiais ou sintéticas |
| 1723-0/00 | Fiação de fibras artificiais ou sintéticas |
1724-8 | | Fabricação de linhas e fios para coser e bordar |
| 1724-8/00 | Fabricação de linhas e fios para coser e bordar |
173 | | TECELAGEM -INCLUSIVE FIAÇÃO E TECELAGEM |
1731-0 | | Tecelagem de algodão |
| 1731-0/00 | Tecelagem de algodão |
1732-9 | | Tecelagem de fios de fibras têxteis naturais |
| 1732-9/00 | Tecelagem de fios de fibras têxteis naturais |
1733-7 | | Tecelagem de fios e filamentos contínuos artificiais ou sintéticos |
| 1733-7/00 | Tecelagem de fios e filamentos contínuos artificiais ou sintéticos |
174 | | FABRICAÇÃO DE ARTEFATOS TÊXTEIS, INCLUINDO TECELAGEM |
1741-8 | | Fabricação de artigos de tecido de uso doméstico, incluindo tecelagem |
| 1741-8/00 | Fabricação de artigos de tecido de uso doméstico, incluindo |
CNAE | CNAE-FISCAL | DENOMINAÇÃO |
| | tecelagem |
1749-3 | | Fabricação de outros artefatos têxteis, incluindo tecelagem |
| 1749-3/00 | Fabricação de outros artefatos têxteis, incluindo tecelagem |
175 | | SERVIÇOS DE ACABAMENTO EM FIOS, TECIDOS E ARTIGOS TÊXTEIS |
1750-7 | | Serviços de acabamento em fios, tecidos e artigos têxteis produzidos por terceiros |
| 1750-7/01 | Estamparia e texturização em fios, tecidos e artigos têxteis, inclusive em confecções |
| 1750-7/02 | Alvejamento, tingimento e torção em fios, tecidos e artigos têxteis, inclusive em confecções |
| 1750-7/99 | Outros serviços de acabamento em fios, tecidos e artigos têxteis, inclusive em confecções |
176 | | FABRICAÇÃO DE ARTEFATOS TÊXTEIS A PARTIR DE TECIDOS -EXCLUSIVE VESTUÁRIO -E DE OUTROS ARTIGOS TÊXTEIS |
1761-2 | | Fabricação de artefatos têxteis a partir de tecidos, exclusive vestuário |
| 1761-2/00 | Fabricação de artefatos têxteis a partir de tecidos, exclusive vestuário |
1762-0 | | Fabricação de artefatos de tapeçaria |
| 1762-0/00 | Fabricação de artefatos de tapeçaria |
1763-9 | | Fabricação de artefatos de cordoaria |
| 1763-9/00 | Fabricação de artefatos de cordoaria |
1764-7 | | Fabricação de tecidos especiais - inclusive artefatos |
| 1764-7/00 | Fabricação de tecidos especiais - inclusive artefatos |
1769-8 | | Fabricação de outros artigos têxteis - exclusive vestuário |
| 1769-8/00 | Fabricação de outros artigos têxteis - exclusive vestuário |
177 | | FABRICAÇÃO DE TECIDOS E ARTIGOS DE MALHA |
1771-0 | | Fabricação de tecidos de malha |
| 1771-0/00 | Fabricação de tecidos de malha |
1772-8 | | Fabricação de meias |
| 1772-8/00 | Fabricação de meias |
1779-5 | | Fabricação de outros artigos do vestuário produzidos em malharias (tricotagens) |
| 1779-5/00 | Fabricação de outros artigos do vestuário produzidos em malharias (tricotagens) |
18 | | CONFECÇÃO DE ARTIGOS DO VESTUÁRIO E ACESSÓRIOS |
181 | | CONFECÇÃO DE ARTIGOS DO VESTUÁRIO |
1811-2 | | Confecção de peças interiores do vestuário |
| 1811-2/01 | Confecção de peças interiores do vestuário, exclusive sob medida |
| 1811-2/02 | Confecção, sob medida, de peças interiores do vestuário |
1812-0 | | Confecção de outras peças do vestuário |
| 1812-0/01 | Confecção de outras peças do vestuário, exclusive sob medida |
| 1812-0/02 | Confecção, sob medida, de outras peças do vestuário |
1813-9 | | Confecção de roupas profissionais |
| 1813-9/01 | Confecção de roupas profissionais, exclusive sob medida |
| 1813-9/02 | Confecção, sob medida, de roupas profissionais |
182 | | FABRICAÇÃO DE ACESSÓRIOS DO VESTUÁRIO E DE SEGURANÇA PROFISSIONAL |
1821-0 | | Fabricação de acessórios do vestuário |
| 1821-0/00 | Fabricação de acessórios do vestuário |
CNAE | CNAE-FISCAL | DENOMINAÇÃO |
1822-8 | | Fabricação de acessórios para Segurança industrial e pessoal |
| 1822-8/00 | Fabricação de acessórios para segurança industrial e pessoal |
19 | | PREPARAÇÃO DE COUROS E FABRICAÇÃO DE ARTEFATOS DE COURO, ARTIGOS DE VIAGEM E CALÇADOS |
191 | | CURTIMENTO E OUTRAS PREPARAÇÕES DE COURO |
1910-0 | | Curtimento e outras preparações de couro |
| 1910-0/00 | Curtimento e outras preparações de couro |
192 | | FABRICAÇÃO DE ARTIGOS PARA VIAGEM E DE ARTEFATOS DIVERSOS DE COURO |
1921-6 | | Fabricação de malas, bolsas, valises e outros artefatos para viagem, de qualquer material |
| 1921-6/00 | Fabricação de malas, bolsas, valises e outros artefatos para viagem, de qualquer material |
1929-1 | | Fabricação de outros artefatos de couro |
| 1929-1/00 | Fabricação de outros artefatos de couro |
193 | | FABRICAÇÃO DE CALÇADOS |
1931-3 | | Fabricação de calçados de couro |
| 1931-3/01 | Fabricação de calçados de couro |
| 1931-3/02 | Serviço de corte e acabamento de calçados |
1932-1 | | Fabricação de tênis de qualquer material |
| 1932-1/00 | Fabricação de tênis de qualquer material |
1933-0 | | Fabricação de calçados de plástico |
| 1933-0/00 | Fabricação de calçados de plástico |
1939-9 | | Fabricação de calçados de outros materiais |
| 1939-9/00 | Fabricação de calçados de outros materiais |
20 | | FABRICAÇÃO DE PRODUTOS DE MADEIRA |
201 | | DESDOBRAMENTO DE MADEIRA |
2010-9 | | Desdobramento de madeira |
| 2010-9/01 | Serrarias com desdobramento de madeira |
| 2010-9/02 | Serrarias sem desdobramento de madeira |
202 | | FABRICAÇÃO DE PRODUTOS DE MADEIRA, CORTIÇA E MATERIAL TRANÇADO - EXCLUSIVE MÓVEIS |
2021-4 | | Fabricação de madeira laminada e de chapas de madeira compensada, prensada ou aglomerada |
| 2021-4/00 | Fabricação de madeira laminada e de chapas de madeira compensada, prensada ou aglomerada |
2022-2 | | Fabricação de esquadrias de madeira, de casas de madeira pré-fabricadas, de estruturas de madeira e artigos de carpintaria |
| 2022-2/01 | Produção de casas de madeira pré-fabricadas |
| 2022-2/02 | Fabricação de esquadrias de madeira, venezianas e de peças de madeira para instalações industriais e comerciais |
| 2022-2/99 | Fabricação de outros artigos de carpintaria |
2023-0 | | Fabricação de artefatos de tanoaria e embalagens de madeira |
| 2023-0/00 | Fabricação de artefatos de tanoaria e embalagens de madeira |
2029-0 | | Fabricação de artefatos diversos de madeira, palha, cortiça e material trançado -exclusive móveis |
| 2029-0/00 | Fabricação de artefatos diversos de madeira, palha, cortiça e material trançado -exclusive móveis |
21 | | FABRICAÇÃO DE CELULOSE, PAPEL E PRODUTOS DE PAPEL |
211 | | FABRICAÇÃO DE CELULOSE E OUTRAS PASTAS PARA A |
CNAE | CNAE-FISCAL | DENOMINAÇÃO |
| | FABRICAÇÃO DE PAPEL |
2110-5 | | Fabricação de celulose e outras pastas para a fabricação de papel |
| 2110-5/00 | Fabricação de celulose e outras pastas para a fabricação de papel |
212 | | FABRICAÇÃO DE PAPEL, PAPELÃO LISO, CARTOLINA E CARTÃO |
2121-0 | | Fabricação de papel |
| 2121-0/00 | Fabricação de papel |
2122-9 | | Fabricação de papelão liso, cartolina e cartão |
| 2122-9/00 | Fabricação de papelão liso, cartolina e cartão |
213 | | FABRICAÇÃO DE EMBALAGENS DE PAPEL OU PAPELÃO |
2131-8 | | Fabricação de embalagens de papel |
| 2131-8/00 | Fabricação de embalagens de papel |
2132-6 | | Fabricação de embalagens de papelão -inclusive a fabricação de papelão corrugado |
| 2132-6/00 | Fabricação de embalagens de papelão -inclusive a fabricação de papelão corrugado |
214 | | FABRICAÇÃO DE ARTEFATOS DIVERSOS DE PAPEL, PAPELÃO, CARTOLINA E CARTÃO |
2141-5 | | Fabricação de artefatos de papel, papelão, cartolina e cartão para escritório |
| 2141-5/00 | Fabricação de artefatos de papel, papelão, cartolina e cartão para escritório |
2142-3 | | Fabricação de fitas e formulários contínuos - impressos ou não |
| 2142-3/00 | Fabricação de fitas e formulários contínuos -impressos ou não |
2149-0 | | Fabricação de outros artefatos de pastas, papel, papelão, cartolina e cartão |
| 2149-0/01 | Fabricação de fraldas descartáveis e de absorventes higiênicos |
| 2149-0/99 | Fabricação de outros artefatos de pastas, papel, papelão, cartolina e cartão |
22 | | EDIÇÃO, IMPRESSÃO E REPRODUÇÃO DE GRAVAÇÕES |
221 | | EDIÇÃO; EDIÇÃO E IMPRESSÃO |
2211-0 | | Edição; edição e impressão de jornais |
| 2211-0/00 | Edição; edição e impressão de jornais |
2212-8 | | Edição; edição e impressão de revistas |
| 2212-8/00 | Edição; edição e impressão de revistas |
2213-6 | | Edição; edição e impressão de livros |
| 2213-6/00 | Edição; edição e impressão de livros |
2214-4 | | Edição de discos, fitas e outros materiais gravados |
| 2214-4/00 | Edição de discos, fitas e outros materiais gravados |
2219-5 | | Edição; edição e impressão de produtos gráficos |
| 2219-5/00 | Edição; edição e impressão de produtos gráficos |
222 | | IMPRESSÃO E SERVIÇOS CONEXOS PARA TERCEIROS |
2221-7 | | Impressão de jornais, revistas e livros |
| 2221-7/00 | Impressão de jornais, revistas e livros |
2222-5 | | Serviço de impressão de material escolar e de material para usos industrial e comercial |
| 2222-5/01 | Impressão de material para uso escolar |
| 2222-5/02 | Impressão de material para uso industrial, comercial e publicitário |
| 2222-5/03 | Impressão de material de segurança |
2229-2 | | Execução de outros serviços gráficos |
CNAE | CNAE-FISCAL | DENOMINAÇÃO |
| 2229-2/01 | Serviços de encadernação e plastificação |
| 2229-2/02 | Composição de matrizes para impressão gráfica |
| 2229-2/99 | Outros serviços gráficos |
223 | | REPRODUÇÃO DE MATERIAIS GRAVADOS |
2231-4 | | Reprodução de discos e fitas |
| 2231-4/00 | Reprodução de discos e fitas |
2232-2 | | Reprodução de fitas de vídeos |
| 2232-2/00 | Reprodução de fitas de vídeos |
2233-0 | | Reprodução de filmes |
| 2233-0/00 | Reprodução de filmes |
2234-9 | | Reprodução de programas de informática em disquetes e fitas |
| 2234-9/00 | Reprodução de programas de informática em disquetes e fitas |
23 | | FABRICAÇÃO DE COQUE, REFINO DE PETRÓLEO, ELABORAÇÃO DE COMBUSTÍVEIS NUCLEARES E PRODUÇÃO DE ÁLCOOL |
231 | | COQUERIAS |
2310-8 | | Coquerias |
| 2310-8/00 | Coquerias |
232 | | REFINO DE PETRÓLEO |
2320-5 | | Refino de petróleo |
| 2320-5/00 | Refino de petróleo |
233 | | ELABORAÇÃO DE COMBUSTÍVEIS NUCLEARES |
2330-2 | | Elaboração de combustíveis nucleares |
| 2330-2/00 | Elaboração de combustíveis nucleares |
234 | | PRODUÇÃO DE ÁLCOOL |
2340-0 | | Produção de álcool |
| 2340-0/00 | Fabricação de álcool |
24 | | FABRICAÇÃO DE PRODUTOS QUÍMICOS |
241 | | FABRICAÇÃO DE PRODUTOS QUÍMICOS INORGÂNICOS |
2411-2 | | Fabricação de cloro e álcalis |
| 2411-2/00 | Fabricação de cloro e álcalis |
2412-0 | | Fabricação de intermediários para fertilizantes |
| 2412-0/00 | Fabricação de intermediários para fertilizantes |
2413-9 | | Fabricação de fertilizantes fosfatados, nitrogenados e potássicos |
| 2413-9/00 | Fabricação de fertilizantes fosfatados, nitrogenados e potássicos |
2414-7 | | Fabricação de gases industriais |
| 2414-7/00 | Fabricação de gases industriais |
2419-8 | | Fabricação de outros produtos inorgânicos |
| 2419-8/00 | Fabricação de outros produtos inorgânicos |
242 | | FABRICAÇÃO DE PRODUTOS QUÍMICOS ORGÂNICOS |
2421-0 | | Fabricação de produtos petroquímicos básicos |
| 2421-0/00 | Fabricação de produtos petroquímicos básicos |
2422-8 | | Fabricação de intermediários para resinas e fibras |
| 2422-8/00 | Fabricação de intermediários para resinas e fibras |
2429-5 | | Fabricação de outros produtos químicos orgânicos |
| 2429-5/00 | Fabricação de outros produtos químicos orgânicos |
243 | | FABRICAÇÃO DE RESINAS E ELASTÔMEROS |
2431-7 | | Fabricação de resinas termoplásticas |
| 2431-7/00 | Fabricação de resinas termoplásticas |
2432-5 | | Fabricação de resinas termofixas |
| 2432-5/00 | Fabricação de resinas termofixas |
CNAE | CNAE-FISCAL | DENOMINAÇÃO |
2433-3 | | Fabricação de elastômeros |
| 2433-3/00 | Fabricação de elastômeros |
244 | | FABRICAÇÃO DE FIBRAS, FIOS, CABOS E FILAMENTOS CONTÍNUOS ARTIFICIAIS E SINTÉTICOS |
2441-4 | | Fabricação de fibras, fios, cabos e filamentos contínuos artificiais |
| 2441-4/00 | Fabricação de fibras, fios, cabos e filamentos contínuos artificiais |
2442-2 | | Fabricação de fibras, fios, cabos e filamentos contínuos sintéticos |
| 2442-2/00 | Fabricação de fibras, fios, cabos e filamentos contínuos sintéticos |
245 | | FABRICAÇÃO DE PRODUTOS FARMACÊUTICOS |
2451-1 | | Fabricação de produtos farmoquímicos |
| 2451-1/00 | Fabricação de produtos farmoquímicos |
2452-0 | | Fabricação de medicamentos para uso humano |
| 2452-0/01 | Fabricação de medicamentos alopáticos para uso humano |
| 2452-0/02 | Fabricação de medicamentos homeopáticos para uso humano |
2453-8 | | Fabricação de medicamentos para uso veterinário |
| 2453-8/00 | Fabricação de medicamentos para uso veterinário |
2454-6 | | Fabricação de materiais para usos médicos, hospitalares e odontológicos |
| 2454-6/00 | Fabricação de materiais para usos médicos, hospitalares e odontológicos |
246 | | FABRICAÇÃO DE DEFENSIVOS AGRÍCOLAS |
2461-9 | | Fabricação de inseticidas |
| 2461-9/00 | Fabricação de inseticidas |
2462-7 | | Fabricação de fungicidas |
| 2462-7/00 | Fabricação de fungicidas |
2463-5 | | Fabricação de herbicidas |
| 2463-5/00 | Fabricação de herbicidas |
2469-4 | | Fabricação de outros defensivos agrícolas |
| 2469-4/00 | Fabricação de outros defensivos agrícolas |
247 | | FABRICAÇÃO DE SABÕES, DETERGENTES, PRODUTOS DE LIMPEZA E ARTIGOS DE PERFUMARIA |
2471-6 | | Fabricação de sabões, sabonetes e detergentes sintéticos |
| 2471-6/00 | Fabricação de sabões, sabonetes e detergentes sintéticos |
2472-4 | | Fabricação de produtos de limpeza e polimento |
| 2472-4/00 | Fabricação de produtos de limpeza e polimento |
2473-2 | | Fabricação de artigos de perfumaria e cosméticos |
| 2473-2/00 | Fabricação de artigos de perfumaria e cosméticos |
248 | | FABRICAÇÃO DE TINTAS, VERNIZES, ESMALTES, LACAS E PRODUTOS AFINS |
2481-3 | | Fabricação de tintas, vernizes, esmaltes e lacas |
| 2481-3/00 | Fabricação de tintas, vernizes, esmaltes e lacas |
2482-1 | | Fabricação de tintas de impressão |
| 2482-1/00 | Fabricação de tintas de impressão |
2483-0 | | Fabricação de impermeabilizantes, solventes e produtos afins |
| 2483-0/00 | Fabricação de impermeabilizantes, solventes e produtos afins |
249 | | FABRICAÇÃO DE PRODUTOS E PREPARADOS QUÍMICOS DIVERSOS |
2491-0 | | Fabricação de adesivos e selantes |
| 2491-0/00 | Fabricação de adesivos e selantes |
2492-9 | | Fabricação de explosivos |
CNAE | CNAE-FISCAL | DENOMINAÇÃO |
| 2492-9/01 | Fabricação de pólvoras, explosivos e detonantes |
| 2492-9/02 | Fabricação de artigos pirotécnicos |
2493-7 | | Fabricação de catalisadores |
| 2493-7/00 | Fabricação de catalisadores |
2494-5 | | Fabricação de aditivos de uso industrial |
| 2494-5/00 | Fabricação de aditivos de uso industrial |
2495-3 | | Fabricação de chapas, filmes, papéis e outros materiais e produtos químicos para fotografia |
| 2495-3/00 | Fabricação de chapas, filmes, papéis e outros materiais e produtos químicos para fotografia |
2496-1 | | Fabricação de discos e fitas virgens |
| 2496-1/00 | Fabricação de discos e fitas virgens |
2499-6 | | Fabricação de outros produtos químicos não especificados ou não classificados |
| 2499-6/00 | Fabricação de outros produtos químicos não especificados ou não classificados |
25 | | FABRICAÇÃO DE ARTIGOS DE BORRACHA E PLÁSTICO |
251 | | FABRICAÇÃO DE ARTIGOS DE BORRACHA |
2511-9 | | Fabricação de pneumáticos e de câmaras-de-ar |
| 2511-9/00 | Fabricação de pneumáticos e de câmaras-de-ar |
2512-7 | | Recondicionamento de pneumáticos |
| 2512-7/00 | Recondicionamento de pneumáticos |
2519-4 | | Fabricação de artefatos diversos de borracha |
| 2519-4/00 | Fabricação de artefatos diversos de borracha |
252 | | FABRICAÇÃO DE PRODUTOS DE PLÁSTICO |
2521-6 | | Fabricação de laminados planos e tubulares de plástico |
| 2521-6/00 | Fabricação de laminados planos e tubulares de plástico |
2522-4 | | Fabricação de embalagem de plástico |
| 2522-4/00 | Fabricação de embalagem de plástico |
2529-1 | | Fabricação de artefatos diversos de plástico |
| 2529-1/01 | Fabricação de artefatos de material plástico para uso pessoal e doméstico, reforçados ou não com fibra de vidro |
| 2529-1/02 | Fabricação de artefatos de material plástico para usos industriais - exclusive na indústria da construção civil |
| 2529-1/03 | Fabricação de artefatos de material plástico para uso na construção civil |
| 2529-1/99 | Fabricação de artefatos de plástico para outros usos |
26 | | FABRICAÇÃO DE PRODUTOS DE MINERAIS NÃOMETÁLICOS |
261 | | FABRICAÇÃO DE VIDRO E DE PRODUTOS DO VIDRO |
2611-5 | | Fabricação de vidro plano e de segurança |
| 2611-5/00 | Fabricação de vidro plano e de segurança |
2612-3 | | Fabricação de embalagens de vidro |
| 2612-3/00 | Fabricação de embalagens de vidro |
2619-0 | | Fabricação de artigos de vidro |
| 2619-0/00 | Fabricação de artigos de vidro |
262 | | FABRICAÇÃO DE CIMENTO |
2620-4 | | Fabricação de cimento |
| 2620-4/00 | Fabricação de cimento |
263 | | FABRICAÇÃO DE ARTEFATOS DE CONCRETO, CIMENTO, FIBROCIMENTO, GESSO E ESTUQUE |
2630-1 | | Fabricação de artefatos de concreto, cimento, fibrocimento, |
CNAE | CNAE-FISCAL | DENOMINAÇÃO |
| | gesso e estuque |
| 2630-1/01 | Fabricação de estruturas pré-moldadas de concreto armado, em série ou sob encomenda |
| 2630-1/02 | Fabricação de artefatos de cimento para uso na construção civil |
| 2630-1/03 | Fabricação de artefatos de fibrocimento para uso na construção civil |
| 2630-1/04 | Fabricação de casas pré-moldadas de concreto |
| 2630-1/05 | Preparação de massa de concreto e argamassa para construção |
| 2630-1/99 | Fabricação de outros artefatos ou produtos de concreto, cimento, fibrocimento, gesso e estuque |
264 | | FABRICAÇÃO DE PRODUTOS CERÂMICOS |
2641-7 | | Fabricação de produtos cerâmicos não-refratários para uso estrutural na construção civil |
| 2641-7/01 | Fabricação de artefatos de cerâmica ou barro cozido para uso na construção civil - exclusive azulejos e pisos |
| 2641-7/02 | Fabricação de azulejos e pisos |
2642-5 | | Fabricação de produtos cerâmicos refratários |
| 2642-5/00 | Fabricação de produtos cerâmicos refratários |
2649-2 | | Fabricação de produtos cerâmicos não-refratários para usos diversos |
| 2649-2/01 | Fabricação de material sanitário de cerâmica |
| 2649-2/99 | Fabricação de outros produtos cerâmicos não-refratários para usos diversos |
269 | | APARELHAMENTO DE PEDRAS E FABRICAÇÃO DE CAL E DE OUTROS PRODUTOS DE MINERAIS NÃO-METÁLICOS |
2691-3 | | Britamento, aparelhamento e outros trabalhos em pedras - não associado à extração |
| 2691-3/01 | Britamento de pedras (não associado à extração) |
| 2691-3/02 | Aparelhamento de pedras para construção (não associado à extração) |
| 2691-3/03 | Aparelhamento de placas e execução de trabalhos em mármore, granito, ardósia e outras pedras -exclusive para construção |
2692-1 | | Fabricação de cal virgem, cal hidratada e gesso |
| 2692-1/00 | Fabricação de cal virgem, cal hidratada e gesso |
2699-9 | | Fabricação de outros produtos de minerais não-metálicos |
| 2699-9/00 | Fabricação de outros produtos de minerais não-metálicos |
27 | | METALURGIA BÁSICA |
271 | | SIDERÚRGICAS INTEGRADAS |
2711-1 | | Produção de laminados planos de aço |
| 2711-1/01 | Produção de laminados planos de aço comum revestidos ou não |
| 2711-1/02 | Produção de laminados planos de aços especiais |
2712-0 | | Produção de laminados não-planos de aço |
| 2712-0/01 | Produção de tubos e canos sem costura |
| 2712-0/99 | Produção de outros laminados não-planos de aço |
272 | | FABRICAÇÃO DE PRODUTOS SIDERÚRGICOS - EXCLUSIVE EM SIDERÚRGICAS INTEGRADAS |
2721-9 | | Produção de gusa |
| 2721-9/00 | Produção de gusa |
2722-7 | | Produção de ferro, aço e ferro ligas em formas primárias e semi-acabados |
| 2722-7/00 | Produção de ferro, aço e ferro ligas em formas primárias e semiacabados |
CNAE | CNAE-FISCAL | DENOMINAÇÃO |
2729-4 | | Produção de relaminados, trefilados e retrefilados de aço - exclusive tubos |
| 2729-4/01 | Produção de arames de aço |
| 2729-4/02 | Produção de relaminados, trefilados e retrefilados de aço, e de perfis estampados - exclusive em siderúrgicas integradas |
273 | | FABRICAÇÃO DE TUBOS -EXCLUSIVE EM SIDERÚRGICAS INTEGRADAS |
2731-6 | | Fabricação de tubos de aço com costura |
| 2731-6/00 | Fabricação de tubos de aço com costura |
2739-1 | | Fabricação de outros tubos de ferro e aço |
| 2739-1/00 | Fabricação de outros tubos de ferro e aço |
274 | | METALURGIA DE METAIS NÃO-FERROSOS |
2741-3 | | Metalurgia do alumínio e suas ligas |
| 2741-3/01 | Metalurgia do alumínio e suas ligas |
| 2741-3/02 | Produção de laminados de alumínio |
2742-1 | | Metalurgia dos metais preciosos |
| 2742-1/00 | Metalurgia dos metais preciosos |
2749-9 | | Metalurgia de outros metais não-ferrosos e suas ligas |
| 2749-9/01 | Metalurgia do zinco |
| 2749-9/02 | Produção de laminados de zinco |
| 2749-9/03 | Produção de soldas e anodos para galvanoplastia |
| 2749-9/99 | Metalurgia de outros metais não-ferrosos |
275 | | FUNDIÇÃO |
2751-0 | | Fabricação de peças fundidas de ferro e aço |
| 2751-0/00 | Produção de peças fundidas de ferroa e aço |
2752-9 | | Fabricação de peças fundidas de metais não-ferrosos e suas ligas |
| 2752-9/00 | Produção de peças fundidas de metais não-ferrosos e suas ligas |
28 | | FABRICAÇÃO DE PRODUTOS DE METAL -EXCLUSIVE MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS |
281 | | FABRICAÇÃO DE ESTRUTURAS METÁLICAS E OBRAS DE CALDEIRARIA PESADA |
2811-8 | | Fabricação de estruturas metálicas para edifícios, pontes, torres de transmissão, andaimes e outros fins |
| 2811-8/00 | Fabricação de estruturas metálicas para edifícios, pontes, torres de transmissão, andaimes e outros fins, inclusive sob encomenda |
2812-6 | | Fabricação de esquadrias de metal |
| 2812-6/00 | Fabricação de esquadrias de metal |
2813-4 | | Fabricação de obras de caldeiraria pesada |
| 2813-4/00 | Fabricação de obras de caldeiraria pesada |
282 | | FABRICAÇÃO DE TANQUES, CALDEIRAS E RESERVATÓRIOS METÁLICOS |
2821-5 | | Fabricação de tanques, reservatórios metálicos e caldeiras para aquecimento central |
| 2821-5/01 | Fabricação de tanques, reservatórios metálicos e caldeiras para aquecimento central |
| 2821-5/02 | Manutenção e reparação de tanques, reservatórios metálicos e caldeiras para aquecimento central |
2822-3 | | Fabricação de caldeiras geradoras de vapor - exclusive para aquecimento central e para veículos |
| 2822-3/01 | Fabricação de caldeiras geradoras de vapor -exclusive para aquecimento central e para veículos |
CNAE | CNAE-FISCAL | DENOMINAÇÃO |
| 2822-3/02 | Manutenção e reparação de caldeiras geradoras de vapor exclusive para aquecimento central e para veículos |
283 | | FORJARIA, ESTAMPARIA, METALURGIA DO PÓ E SERVIÇOS DE TRATAMENTO DE METAIS |
2831-2 | | Produção de forjados de aço |
| 2831-2/00 | Produção de forjados de aço |
2832-0 | | Produção de forjados de metais não-ferrosos e suas ligas |
| 2832-0/00 | Produção de forjados de metais não-ferrosos e suas ligas |
2833-9 | | Produção de artefatos estampados de metal |
| 2833-9/00 | Produção de artefatos estampados de metal |
2834-7 | | Metalurgia do pó |
| 2834-7/00 | Metalurgia do pó |
2839-8 | | Têmpera, cementação e tratamento térmico do aço, serviços de usinagem, galvanotécnica e solda |
| 2839-8/00 | Têmpera, cementação e tratamento térmico do aço, serviços de usinagem, galvanotécnica e solda |
284 | | FABRICAÇÃO DE ARTIGOS DE CUTELARIA, DE SERRALHERIA E FERRAMENTAS MANUAIS |
2841-0 | | Fabricação de artigos de cutelaria |
| 2841-0/00 | Fabricação de artigos de cutelaria |
2842-8 | | Fabricação de artigos de serralheria |
| 2842-8/00 | Fabricação de artigos de serralheria |
2843-6 | | Fabricação de ferramentas manuais |
| 2843-6/00 | Fabricação de ferramentas manuais |
289 | | FABRICAÇÃO DE PRODUTOS DIVERSOS DE METAL |
2891-6 | | Fabricação de embalagens metálicas |
| 2891-6/00 | Fabricação de embalagens metálicas |
2892-4 | | Fabricação de artefatos de trefilados |
| 2892-4/01 | Fabricação de produtos padronizados trefilados de ferro, aço e de metais não-ferrosos |
| 2892-4/99 | Fabricação de outros produtos de trefilados de ferro, aço e de metais não-ferrosos |
2893-2 | | Fabricação de artigos de funilaria e de artigos de metal para usos Doméstico e pessoal |
| 2893-2/00 | Fabricação de artigos de funilaria e de artigos de metal para usos doméstico e pessoal |
2899-1 | | Fabricação de outros produtos elaborados de metal |
| 2899-1/00 | Fabricação de outros produtos elaborados de metal |
29 | | FABRICAÇÃO DE MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS |
291 | | FABRICAÇÃO DE MOTORES, BOMBAS, COMPRESSORES E EQUIPAMENTOS DE TRANSMISSÃO |
2911-4 | | Fabricação de motores estacionários de combustão interna, turbinas e outras máquinas motrizes não elétricas - exclusive para aviões e veículos rodoviários |
| 2911-4/01 | Fabricação de motores estacionários de combustão interna, turbinas e outras máquinas motrizes não elétricas, inclusive peças -exclusive para aviões e veículos rodoviários |
| 2911-4/02 | Instalação, reparação e manutenção de máquinas motrizes nãoelétricas |
2912-2 | | Fabricação de bombas e carneiros hidráulicos |
| 2912-2/01 | Fabricação de bombas e carneiros hidráulicos, inclusive peças |
| 2912-2/02 | Reparação e manutenção de bombas e carneiros hidráulicos |
CNAE | CNAE-FISCAL | DENOMINAÇÃO |
2913-0 | | Fabricação de válvulas, torneiras e registros |
| 2913-0/01 | Fabricação de válvulas, torneiras e registros, inclusive peças |
| 2913-0/02 | Reparação e manutenção de válvulas industriais |
2914-9 | | Fabricação de compressores |
| 2914-9/01 | Fabricação de compressores, inclusive peças |
| 2914-9/02 | Reparação e manutenção de compressores |
2915-7 | | Fabricação de equipamentos de transmissão para fins industriais -inclusive rolamentos |
| 2915-7/01 | Fabricação de equipamentos de transmissão para fins industriais inclusive rolamentos e peças |
| 2915-7/02 | Reparação e manutenção de equipamentos de transmissão para fins industriais |
292 | | FABRICAÇÃO DE MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS DE USO GERAL |
2921-1 | | Fabricação de fornos industriais, aparelhos e equipamentos não-elétricos para instalações térmicas |
| 2921-1/01 | Fabricação de fornos industriais, aparelhos e equipamentos nãoelétricos para instalações térmicas, inclusive peças |
| 2921-1/02 | Instalação, reparação e manutenção de fornos industriais, aparelhos e equipamentos não-elétricos para instalações térmicas |
2922-0 | | Fabricação de estufas elétricas para fins industriais |
| 2922-0/01 | Fabricação de estufas elétricas para fins industriais -inclusive peças |
| 2922-0/02 | Instalação, reparação e manutenção de estufas elétricas para fins industriais |
2923-8 | | Fabricação de máquinas, equipamentos para transporte e elevação de cargas e pessoas |
| 2923-8/00 | Fabricação de máquinas, equipamentos para transporte e elevação de cargas e pessoas -inclusive peças |
2924-6 | | Fabricação de máquinas e aparelhos de refrigeração e ventilação de uso industrial |
| 2924-6/01 | Fabricação de máquinas e aparelhos de refrigeração e ventilação de uso industrial -inclusive peças |
| 2924-6/02 | Instalação, reparação e manutenção de máquinas e aparelhos de refrigeração e ventilação de uso industrial |
2925-4 | | Fabricação de equipamentos de ar condicionado |
| 2925-4/00 | Fabricação de equipamentos de ar condicionado |
2929-7 | | Fabricação de outras máquinas e equipamentos de uso geral |
| 2929-7/01 | Fabricação de outras máquinas e equipamentos de uso geral - inclusive peças |
| 2929-7/02 | Instalação, reparação e manutenção de outras máquinas e equipamentos de uso geral |
293 | | FABRICAÇÃO DE TRATORES E DE MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS PARA AGRICULTURA, AVICULTURA E OBTENÇÃO DE PRODUTOS ANIMAIS |
2931-9 | | Fabricação de máquinas e equipamentos para agricultura, avicultura e obtenção de produtos animais |
| 2931-9/01 | Fabricação de máquinas e equipamentos para agricultura, avicultura e obtenção de produtos animais -inclusive peças |
| 2931-9/02 | Instalação, reparação e manutenção de máquinas e equipamentos para agricultura, avicultura e obtenção de produtos animais |
2932-7 | | Fabricação de tratores agrícolas |
| 2932-7/01 | Fabricação de tratores agrícolas -inclusive peças |
CNAE | CNAE-FISCAL | DENOMINAÇÃO |
| 2932-7/02 | Reparação e manutenção de tratores agrícolas |
294 | | FABRICAÇÃO DE MÁQUINAS-FERRAMENTA |
2940-8 | | Fabricação de máquinas-ferramenta |
| 2940-8/01 | Fabricação de máquinas-ferramenta -inclusive peças |
| 2940-8/02 | Instalação, reparação e manutenção de máquinas-ferramenta |
295 | | FABRICAÇÃO DE MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS PARA A INDÚSTRIA DE EXTRAÇÃO MINERAL E CONSTRUÇÃO |
2951-3 | | Fabricação de máquinas e equipamentos para a indústria de prospecção e extração de petróleo |
| 2951-3/01 | Fabricação de máquinas e equipamentos para a indústria de prospecção e extração de petróleo -inclusive peças |
| 2951-3/02 | Instalação, reparação e manutenção de máquinas e equipamentos para prospecção e extração de petróleo |
2952-1 | | Fabricação de outras máquinas e equipamentos para a extração de minérios e indústria da construção |
| 2952-1/01 | Fabricação de outras máquinas e equipamentos para a extração de minérios e indústria da construção -inclusive peças |
| 2952-1/02 | Instalação, reparação e manutenção de outras máquinas e equipamentos para a extração de minérios e indústria da construção |
2953-0 | | Fabricação de tratores de esteira e tratores de uso na construção e mineração |
| 2953-0/01 | Fabricação de tratores de esteira e tratores de uso na construção e mineração -inclusive peças |
| 2953-0/02 | Reparação e manutenção de tratores de esteira e tratores de uso na construção e mineração |
2954-8 | | Fabricação de máquinas e equipamentos de terraplenagem e pavimentação |
| 2954-8/01 | Fabricação de máquinas e equipamentos de terraplenagem e pavimentação |
| 2954-8/02 | Reparação e manutenção de máquinas e equipamentos de terraplenagem e pavimentação |
296 | | FABRICAÇÃO DE OUTRAS MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS DE USO ESPECÍFICO |
2961-0 | | Fabricação de máquinas para a indústria metalúrgica - exclusive máquinas - ferramenta |
| 2961-0/01 | Fabricação de máquinas para a indústria metalúrgica, inclusive peças - exclusive máquinas-ferramenta |
| 2961-0/02 | Instalação, reparação e manutenção de máquinas para indústria metalúrgica |
2962-9 | | Fabricação de máquinas e equipamentos para as indústrias alimentar, de bebidas e fumo |
| 2962-9/01 | Fabricação de máquinas e equipamentos para as indústrias alimentar, de bebidas e fumo -inclusive peças |
| 2962-9/02 | Instalação, reparação e manutenção de máquinas e equipamentos para as indústrias alimentar, de bebidas e fumo |
2963-7 | | Fabricação de máquinas e equipamentos para a indústria têxtil |
| 2963-7/01 | Fabricação de máquinas e equipamentos para a indústria têxtil inclusive peças |
| 2963-7/02 | Instalação, reparação e manutenção de máquinas e equipamentos para a indústria têxtil |
2964-5 | | Fabricação de máquinas e equipamentos para as indústrias |
CNAE | CNAE-FISCAL | DENOMINAÇÃO |
| | do vestuário e de couro e calçados |
| 2964-5/01 | Fabricação de máquinas e equipamentos para as indústrias do vestuário e de couro e calçados -inclusive peças |
| 2964-5/02 | Instalação, reparação e manutenção de máquinas e equipamentos do vestuário |
2965-3 | | Fabricação de máquinas e equipamentos para indústrias de celulose, papel e papelão e artefatos |
| 2965-3/01 | Fabricação de máquinas e aparelhos para a indústria de celulose, papel e papelão -inclusive peças |
| 2965-3/02 | Instalação, reparação e manutenção de máquinas e aparelhos para a indústria de celulose, papel e papelão |
2969-6 | | Fabricação de outras máquinas e equipamentos de uso específico |
| 2969-6/01 | Fabricação de outras máquinas e equipamentos de uso específico - inclusive peças |
| 2969-6/02 | Instalação, reparação e manutenção de outras máquinas e equipamentos de uso específico |
297 | | FABRICAÇÃO DE ARMAS, MUNIÇÕES E EQUIPAMENTOS MILITARES |
2971-8 | | Fabricação de armas de fogo e munições |
| 2971-8/00 | Fabricação de armas de fogo e munições |
2972-6 | | Fabricação de equipamento bélico pesado |
| 2972-6/00 | Fabricação de equipamento bélico pesado |
298 | | FABRICAÇÃO DE ELETRODOMÉSTICOS |
2981-5 | | Fabricação de fogões, refrigeradores e máquinas de lavar e secar para uso doméstico |
| 2981-5/00 | Fabricação de fogões, refrigeradores e máquinas de lavar e secar para uso doméstico -inclusive peças |
2989-0 | | Fabricação de outros aparelhos eletrodomésticos |
| 2989-0/00 | Fabricação de outros aparelhos eletrodomésticos -inclusive peças |
30 | | FABRICAÇÃO DE MÁQUINAS PARA ESCRITÓRIO E EQUIPAMENTOS DE INFORMÁTICA |
301 | | FABRICAÇÃO DE MÁQUINAS PARA ESCRITÓRIO E EQUIPAMENTOS DE INFORMÁTICA |
3011-2 | | Fabricação de máquinas de escrever e calcular, copiadoras e outros equipamentos não-eletrônicos para escritório |
| 3011-2/00 | Fabricação de máquinas de escrever e calcular, copiadoras e outros equipamentos não-eletrônicos para escritório -inclusive peças |
3012-0 | | Fabricação de máquinas de escrever e calcular, copiadoras e outros equipamentos eletrônicos destinados à automação gerencial e comercial |
| 3012-0/00 | Fabricação de máquinas de escrever e calcular, copiadoras e outros equipamentos eletrônicos destinados à automação gerencial e comercial -inclusive peças |
302 | | FABRICAÇÃO DE MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS DE SISTEMAS ELETRÔNICOS PARA PROCESSAMENTO DE DADOS |
3021-0 | | Fabricação de computadores |
| 3021-0/00 | Fabricação de computadores |
3022-8 | | Fabricação de equipamentos periféricos para máquinas eletrônicas para tratamento de informações |
CNAE | CNAE-FISCAL | DENOMINAÇÃO |
| 3022-8/00 | Fabricação de equipamentos periféricos para máquinas eletrônicas para tratamento de informações |
31 | | FABRICAÇÃO DE MÁQUINAS, APARELHOS E MATERIAIS ELÉTRICOS |
311 | | FABRICAÇÃO DE GERADORES, TRANSFORMADORES E MOTORES ELÉTRICOS |
3111-9 | | Fabricação de geradores de corrente contínua ou alternada |
| 3111-9/01 | Fabricação de geradores de corrente contínua ou alternada, inclusive peças |
| 3111-9/02 | Instalação, reparação e manutenção de geradores de corrente contínua ou alternada |
3112-7 | | Fabricação de transformadores, indutores, conversores, sincronizadores e semelhantes |
| 3112-7/01 | Fabricação de transformadores, indutores, conversores, sincronizadores e semelhantes, inclusive peças |
| 3112-7/02 | Instalação, reparação e manutenção de transformadores, indutores, conversores, sincronizadores e semelhantes |
3113-5 | | Fabricação de motores elétricos |
| 3113-5/01 | Fabricação de motores elétricos, inclusive peças |
| 3113-5/02 | Recuperação de motores elétricos |
312 | | FABRICAÇÃO DE EQUIPAMENTOS PARA DISTRIBUIÇÃO E CONTROLE DE ENERGIA ELÉTRICA |
3121-6 | | Fabricação de subestações, quadros de comando, reguladores de voltagem e outros aparelhos e equipamentos para distribuição e controle de energia |
| 3121-6/00 | Fabricação de subestações, quadros de comando, reguladores de voltagem e outros aparelhos e equipamentos para distribuição e controle de energia, inclusive peças |
3122-4 | | Fabricação de material elétrico para instalações em circuito de consumo |
| 3122-4/00 | Fabricação de material elétrico para instalações em circuito de consumo |
313 | | FABRICAÇÃO DE FIOS, CABOS E CONDUTORES ELÉTRICOS ISOLADOS |
3130-5 | | Fabricação de fios, cabos e condutores elétricos isolados |
| 3130-5/00 | Fabricação de fios, cabos e condutores elétricos isolados |
314 | | FABRICAÇÃO DE PILHAS, BATERIAS E ACUMULADORES ELÉTRICOS |
3141-0 | | Fabricação de pilhas, baterias e acumuladores elétricos exclusive para veículos |
| 3141-0/00 | Fabricação de pilhas, baterias e acumuladores elétricos -exclusive para veículos |
3142-9 | | Fabricação de baterias e acumuladores para veículos |
| 3142-9/01 | Fabricação de baterias e acumuladores para veículos |
| 3142-9/02 | Recondicionamento de baterias e acumuladores para veículos |
315 | | FABRICAÇÃO DE LÂMPADAS E EQUIPAMENTOS DE ILUMINAÇÃO |
3151-8 | | Fabricação de lâmpadas |
| 3151-8/00 | Fabricação de lâmpadas |
3152-6 | | Fabricação de luminárias e equipamentos de iluminação exclusive para veículos |
| 3152-6/00 | Fabricação de luminárias e equipamentos de iluminação exclusive para veículos |
CNAE | CNAE-FISCAL | DENOMINAÇÃO |
316 | | FABRICAÇÃO DE MATERIAL ELÉTRICO PARA VEÍCULOS EXCLUSIVE BATERIAS |
3160-7 | | Fabricação de material elétrico para veículos -exclusive baterias |
| 3160-7/00 | Fabricação de material elétrico para veículos -exclusive baterias |
319 | | FABRICAÇÃO DE OUTROS EQUIPAMENTOS E APARELHOS ELÉTRICOS |
3191-7 | | Fabricação de eletrodos, contatos e outros artigos de carvão e grafita para uso elétrico, eletroimãs e isoladores |
| 3191-7/00 | Fabricação de eletrodos, contatos e outros artigos de carvão e grafita para uso elétrico, eletroimãs e isoladores |
3192-5 | | Fabricação de aparelhos e utensílios para sinalização e alarme |
| 3192-5/00 | Fabricação de aparelhos e equipamentos para sinalização e alarme |
3199-2 | | Fabricação de outros aparelhos ou equipamentos elétricos |
| 3199-2/00 | Fabricação de outros aparelhos ou equipamentos elétricos |
32 | | FABRICAÇÃO DE MATERIAL ELETRÔNICO E DE APARELHOS E EQUIPAMENTOS DE COMUNICAÇÕES |
321 | | FABRICAÇÃO DE MATERIAL ELETRÔNICO BÁSICO |
3210-7 | | Fabricação de material eletrônico básico |
| 3210-7/00 | Fabricação de material eletrônico básico |
322 | | FABRICAÇÃO DE APARELHOS E EQUIPAMENTOS DE TELEFONIA E RADIOTELEFONIA E DE TRANSMISSORES DE TELEVISÃO E RÁDIO |
3221-2 | | Fabricação de equipamentos transmissores de rádio e televisão e de equipamentos para estações telefônicas, para radiotelefonia e radiotelegrafia - inclusive de microondas e repetidoras |
| 3221-2/01 | Fabricação de equipamentos transmissores de rádio e televisão e de equipamentos para estações telefônicas, para radiotelefonia e radiotelegrafia, de microondas e repetidoras - inclusive peças |
| 3221-2/02 | Manutenção de equipamentos transmissores de rádio e televisão e de equipamentos para estações telefônicas, para radiotelefonia e radiotelegrafia - inclusive de microondas e repetidoras |
3222-0 | | Fabricação de aparelhos telefônicos, sistemas de intercomunicação e semelhantes |
| 3222-0/01 | Fabricação de aparelhos telefônicos, sistemas de intercomunicação e semelhantes, inclusive peças |
| 3222-0/02 | Manutenção e reparação de sistemas de intercomunicação e semelhantes |
323 | | FABRICAÇÃO DE APARELHOS RECEPTORES DE RÁDIO E TELEVISÃO E DE REPRODUÇÃO, GRAVAÇÃO OU AMPLIFICAÇÃO DE SOM E VÍDEO |
3230-1 | | Fabricação de aparelhos receptores de rádio e televisão e de reprodução, gravação ou amplificação de som e vídeo |
| 3230-1/00 | Fabricação de aparelhos receptores de rádio e televisão e de reprodução, gravação ou amplificação de som e vídeo |
33 | | FABRICAÇÃO DE EQUIPAMENTOS DE INSTRUMENTAÇÃO MÉDICO-HOPITALARES, INSTRUMENTOS DE PRECISÃO E ÓPTICOS, EQUIPAMENTOS PARA AUTOMAÇÃO INDUSTRIAL, |
CNAE | CNAE-FISCAL | DENOMINAÇÃO |
| | CRONÔMETROS E RELÓGIOS |
331 | | FABRICAÇÃO DE APARELHOS E INSTRUMENTOS PARA USOS MÉDICO - HOSPITALARES, ODONTOLÓGICOS E DE LABORATÓRIOS E APARELHOS ORTOPÉDICOS |
3310-3 | | Fabricação de aparelhos e instrumentos para usos médicohospitalares, odontológicos e de laboratórios e aparelhos ortopédicos |
| 3310-3/01 | Fabricação de aparelhos, equipamentos e mobiliários para instalações hospitalares, em consultórios médicos e odontológicos e para laboratórios |
| 3310-3/02 | Fabricação de instrumentos e utensílios para usos médicos, cirúrgicos, odontológicos e de laboratórios |
| 3310-3/03 | Fabricação de aparelhos e utensílios para correção de defeitos físicos e aparelhos ortopédicos em geral -inclusive sob encomenda |
| 3310-3/04 | Manutenção e reparação de aparelhos e utensílios para usos médico-hospitalares, odontológicos e de laboratório |
| 3310-3/05 | Serviços de prótese dentária |
332 | | FABRICAÇÃO DE APARELHOS E INSTRUMENTOS DE MEDIDA, TESTE E CONTROLE - EXCLUSIVE EQUIPAMENTOS PARA CONTROLE DE PROCESSOS INDUSTRIAIS |
3320-0 | | Fabricação de aparelhos e instrumentos de medida, teste e controle - exclusive equipamentos para controle de processos industriais |
| 3320-0/01 | Fabricação de aparelhos e instrumentos de medida, teste e controle - exclusive equipamentos para controle de processos industriais |
| 3320-0/02 | Manutenção e reparação de aparelhos e instrumentos de medida, teste e controle - exclusive equipamentos para controle de processos industriais |
333 | | FABRICAÇÃO DE MÁQUINAS, APARELHOS E EQUIPAMENTOS DE SISTEMAS ELETRÔNICOS DEDICADOS A AUTOMAÇÃO INDUSTRIAL E CONTROLE DO PROCESSO PRODUTIVO |
3330-8 | | Fabricação de máquinas, aparelhos e equipamentos de sistemas eletrônicos dedicados a automação industrial e controle do processo produtivo |
| 3330-8/01 | Fabricação de máquinas, aparelhos e equipamentos de sistemas eletrônicos dedicados a automação industrial e controle do processo produtivo |
| 3330-8/02 | Manutenção e instalação de máquinas, aparelhos e equipamentos de sistemas eletrônicos dedicados a automação industrial e controle do processo produtivo |
334 | | FABRICAÇÃO DE APARELHOS, INSTRUMENTOS E MATERIAIS ÓPTICOS, FOTOGRÁFICOS E CINEMATOGRÁFICOS |
3340-5 | | Fabricação de aparelhos, instrumentos e materiais ópticos, fotográficos e cinematográficos |
| 3340-5/01 | Fabricação de aparelhos fotográficos e cinematográficos, peças e acessórios |
| 3340-5/02 | Fabricação de instrumentos ópticos, peças e acessórios |
CNAE | CNAE-FISCAL | DENOMINAÇÃO |
| 3340-5/03 | Fabricação de material óptico |
| 3340-5/04 | Serviços de laboratórios ópticos |
| 3340-5/05 | Manutenção e reparação de aparelhos e instrumentos ópticos e cinematográficos |
335 | | FABRICAÇÃO DE CRONÔMETROS E RELÓGIOS |
3350-2 | | Fabricação de cronômetros e relógios |
| 3350-2/00 | Fabricação de cronômetros e relógios |
34 | | FABRICAÇÃO E MONTAGEM DE VEÍCULOS AUTOMOTORES, REBOQUES E CARROCERIAS |
341 | | FABRICAÇÃO DE AUTOMÓVEIS, CAMIONETAS E UTILITÁRIOS |
3410-0 | | Fabricação de automóveis, camionetas e utilitários |
| 3410-0/01 | Fabricação de automóveis, camionetas e utilitários |
| 3410-0/02 | Fabricação de chassis com motor para automóveis, camionetas e utilitários |
| 3410-0/03 | Fabricação de motores para automóveis, camionetas e utilitários |
342 | | FABRICAÇÃO DE CAMINHÕES E ÔNIBUS |
3420-7 | | Fabricação de caminhões e ônibus |
| 3420-7/01 | Fabricação de caminhões e ônibus |
| 3420-7/02 | Fabricação de motores para caminhões e ônibus |
343 | | FABRICAÇÃO DE CABINES, CARROCERIAS E REBOQUES |
3431-2 | | Fabricação de cabines, carrocerias e reboques para caminhão |
| 3431-2/00 | Fabricação de cabines, carrocerias e reboques para caminhão |
3432-0 | | Fabricação de carrocerias para ônibus |
| 3432-0/00 | Fabricação de carrocerias para ônibus |
3439-8 | | Fabricação de cabines, carrocerias e reboques para outros veículos |
| 3439-8/00 | Fabricação de cabines, carrocerias e reboques para outros veículos |
344 | | FABRICAÇÃO DE PEÇAS E ACESSÓRIOS PARA VEÍCULOS AUTOMOTORES |
3441-0 | | Fabricação de peças e acessórios para o sistema motor |
| 3441-0/00 | Fabricação de peças e acessórios para o sistema motor |
3442-8 | | Fabricação de peças e acessórios para os sistemas de marcha e transmissão |
| 3442-8/00 | Fabricação de peças e acessórios para os sistemas de marcha e transmissão |
3443-6 | | Fabricação de peças e acessórios para o sistema de freios |
| 3443-6/00 | Fabricação de peças e acessórios para o sistema de freios |
3444-4 | | Fabricação de peças e acessórios para o sistema de direção e suspensão |
| 3444-4/00 | Fabricação de peças e acessórios para o sistema de direção e suspensão |
3449-5 | | Fabricação de peças e acessórios de metal para veículos automotores não classificados em outra classe |
| 3449-5/00 | Fabricação de peças e acessórios de metal para veículos automotores não classificados em outra classe |
345 | | RECONDICIONAMENTO OU RECUPERAÇÃO DE MOTORES PARA VEÍCULOS AUTOMOTORES |
3450-9 | | Recondicionamento ou recuperação de motores para veículos automotores |
| 3450-9/00 | Recondicionamento ou recuperação de motores para veículos |
CNAE | CNAE-FISCAL | DENOMINAÇÃO |
| | automotores |
35 | | FABRICAÇÃO DE OUTROS EQUIPAMENTOS DE TRANSPORTE |
351 | | CONSTRUÇÃO E REPARAÇÃO DE EMBARCAÇÕES |
3511-4 | | Construção e reparação de embarcações e estruturas flutuantes |
| 3511-4/01 | Construção e reparação de embarcações de grande porte |
| 3511-4/02 | Construção de embarcações para uso comercial e para usos especiais, exclusive de grande porte |
| 3511-4/03 | Reparação de embarcações para uso comercial e para usos especiais, exclusive de grande porte |
3512-2 | | Construção e reparação de embarcações para esporte e lazer |
| 3512-2/01 | Construção de embarcações para esporte e lazer |
| 3512-2/02 | Reparação de embarcações para esporte e lazer |
352 | | CONSTRUÇÃO, MONTAGEM E REPARAÇÃO DE VEÍCULOS FERROVIÁRIOS |
3521-1 | | Construção e montagem de locomotivas, vagões e outros materiais rodantes |
| 3521-1/00 | Construção e montagem de locomotivas, vagões e outros materiais rodantes |
3522-0 | | Fabricação de peças e acessórios para veículos ferroviários |
| 3522-0/00 | Fabricação de peças e acessórios para veículos ferroviários |
3523-8 | | Reparação de veículos ferroviários |
| 3523-8/00 | Reparação de veículos ferroviários |
353 | | CONSTRUÇÃO, MONTAGEM E REPARAÇÃO DE AERONAVES |
3531-9 | | Construção e montagem de aeronaves |
| 3531-9/00 | Construção e montagem de aeronaves |
3532-7 | | Reparação de aeronaves |
| 3532-7/00 | Reparação de aeronaves |
359 | | FABRICAÇÃO DE OUTROS EQUIPAMENTOS DE TRANSPORTE |
3591-2 | | Fabricação de motocicletas |
| 3591-2/00 | Fabricação de motocicletas -inclusive peças |
3592-0 | | Fabricação de bicicletas e triciclos não-motorizados |
| 3592-0/00 | Fabricação de bicicletas e triciclos não-motorizados -inclusive peças |
3599-8 | | Fabricação de outros equipamentos de transporte |
| 3599-8/00 | Fabricação de outros equipamentos de transporte |
36 | | FABRICAÇÃO DE MÓVEIS E INDÚSTRIAS DIVERSAS |
361 | | FABRICAÇÃO DE ARTIGOS DO MOBILIÁRIO |
3611-0 | | Fabricação de móveis com predominância de madeira |
| 3611-0/01 | Fabricação de móveis com predominância de madeira |
| 3611-0/02 | Serviços de montagem de móveis de madeira para consumidor final |
3612-9 | | Fabricação de móveis com predominância de metal |
| 3612-9/01 | Fabricação de móveis com predominância de metal |
| 3612-9/02 | Serviços de montagem de móveis de metal para consumidor final |
3613-7 | | Fabricação de móveis de outros materiais |
| 3613-7/01 | Fabricação de móveis de outros materiais |
| 3613-7/02 | Serviços de montagem de móveis de materiais diversos (exclusive madeira e metal), para consumidor final |
CNAE | CNAE-FISCAL | DENOMINAÇÃO |
| 3613-7/03 | Fabricação de bancos e estofados para veículos |
3614-5 | | Fabricação de colchões |
| 3614-5/00 | Fabricação de colchões |
369 | | FABRICAÇÃO DE PRODUTOS DIVERSOS |
3691-9 | | Lapidação de pedras preciosas e semi preciosas, fabricação de artefatos de ourivesaria e joalheria |
| 3691-9/01 | Lapidação de gemas |
| 3691-9/02 | Fabricação de artefatos de joalheria e ourivesaria |
| 3691-9/03 | Cunhagem de moedas e medalhas |
3692-7 | | Fabricação de instrumentos musicais |
| 3692-7/00 | Fabricação de instrumentos musicais, peças e acessórios |
3693-5 | | Fabricação de artefatos para caça, pesca e esporte |
| 3693-5/00 | Fabricação de artefatos para caça, pesca e esporte |
3694-3 | | Fabricação de brinquedos e de jogos recreativos |
| 3694-3/01 | Fabricação de mesas de bilhar, de "snooker" e acessórios, não associada à locação |
| 3694-3/02 | Fabricação de mesas de bilhar, de "snooker" e acessórios associada à locação |
| 3694-3/99 | Fabricação de brinquedos e de outros jogos recreativos |
3695-1 | | Fabricação de canetas, lápis, fitas impressoras para máquinas e outros artigos para escritório |
| 3695-1/00 | Fabricação de canetas, lápis, fitas impressoras para máquinas e outros artigos para escritório |
3696-0 | | Fabricação de aviamentos para costura |
| 3696-0/00 | Fabricação de aviamentos para costura |
3697-8 | | Fabricação de escovas, pincéis e vassouras |
| 3697-8/00 | Fabricação de escovas, pincéis e vassouras |
3699-4 | | Fabricação de produtos diversos |
| 3699-4/01 | Decoração, lapidação, gravação, espelhação, bisotagem, vitrificação e outros trabalhos em cerâmica, louça, vidro ou cristal |
| 3699-4/02 | Fabricação de fósforos de segurança |
| 3699-4/99 | Fabricação de produtos diversos |
37 | | RECICLAGEM |
371 | | RECICLAGEM DE SUCATAS METÁLICAS |
3710-9 | | Reciclagem de sucatas metálicas |
| 3710-9/01 | Reciclagem de sucatas de alumínio |
| 3710-9/99 | Reciclagem de outras sucatas metálicas |
372 | | RECICLAGEM DE SUCATAS NÁO-METÁLICAS |
3720-6 | | Reciclagem de sucatas não-metálicas |
| 3720-6/00 | Reciclagem de sucatas não-metálicas |
E | | PRODUÇÃO E DISTRIBUIÇÃO DE ELETRICIDADE, GÁS E ÁGUA |
40 | | ELETRICIDADE, GÁS E ÁGUA QUENTE |
401 | | PRODUÇÃO E DISTRIBUIÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA |
4010-0 | | Produção e distribuição de energia elétrica |
| 4010-0/01 | Produção de energia elétrica (inclusive produção integrada) |
| 4010-0/02 | Transmissão de energia elétrica |
| 4010-0/03 | Serviço de medição de consumo de energia elétrica |
| 4010-0/04 | Comércio atacadista de energia elétrica |
| 4010-0/05 | Distribuição de energia elétrica |
402 | | PRODUÇÃO E DISTRIBUIÇÃO DE GÁS ATRAVÉS DE TUBULAÇÕES |
CNAE | CNAE-FISCAL | DENOMINAÇÃO |
4020-7 | | Produção e distribuição de gás através de tubulações |
| 4020-7/01 | Produção e distribuição de gás através de tubulações |
| 4020-7/02 | Distribuição de combustíveis gasosos de qualquer tipo por sistema de tubulação |
| 4020-7/03 | Serviços de medição de consumo de gás |
403 | | PRODUÇÃO E DISTRIBUIÇÃO DE VAPOR E ÁGUA QUENTE |
4030-4 | | Produção e distribuição de vapor e água quente |
| 4030-4/00 | Produção e distribuição de vapor e água quente |
41 | | CAPTAÇÃO, TRATAMENTO E DISTRIBUIÇÃO DE ÁGUA |
410 | | CAPTAÇÃO, TRATAMENTO E DISTRIBUIÇÃO DE ÁGUA |
4100-9 | | Captação, tratamento e distribuição de água |
| 4100-9/01 | Captação, tratamento e distribuição de água canalizada |
| 4100-9/02 | Serviço de medição de consumo de água |
F | | CONSTRUÇÃO |
45 | | CONSTRUÇÃO |
451 | | PREPARAÇÃO DO TERRENO |
4511-0 | | Demolição e preparação do terreno |
| 4511-0/01 | Demolição de edifícios e outras estruturas |
| 4511-0/02 | Preparação de terrenos |
4512-8 | | Perfurações e execução de fundações destinadas à construção civil |
| 4512-8/01 | Perfurações e execução de fundações destinadas à construção civil |
| 4512-8/02 | Sondagens destinadas à construção civil |
4513-6 | | Grandes movimentações de terra |
| 4513-6/00 | Terraplenagem e outras movimentações de terra |
452 | | CONSTRUÇÃO DE EDIFÍCIOS E OBRAS DE ENGENHARIA CIVIL |
4521-7 | | Edificações (residenciais, industriais, comerciais e de serviços) |
| 4521-7/00 | Edificações (residenciais, industriais, comerciais e de serviços) |
4522-5 | | Obras viárias |
| 4522-5/01 | Obras viárias (rodovias, vias férreas e aeroportos) |
| 4522-5/02 | Pintura para sinalização em pistas rodoviárias e aeroportos |
4523-3 | | Grandes estruturas e obras de arte |
| 4523-3/00 | Grandes estruturas e obras de arte |
4524-1 | | Obras de urbanização e paisagismo |
| 4524-1/00 | Obras de urbanização e paisagismo |
4525-0 | | Montagem de estruturas |
| 4525-0/01 | Montagem de estruturas metálicas, exclusive andaimes |
| 4525-0/02 | Montagens de andaimes |
4529-2 | | Obras de outros tipos |
| 4529-2/01 | Obras marítimas e fluviais |
| 4529-2/02 | Obras de irrigação |
| 4529-2/03 | Construção de redes de água e esgoto |
| 4529-2/04 | Construção de redes de transportes por dutos |
| 4529-2/05 | Perfuração e construção de poços de águas |
| 4529-2/99 | Outras obras de engenharia civil |
453 | | OBRAS DE INFRA-ESTRUTURA PARA ENGENHARIA ELÉTRICA E DE TELECOMUNICAÇÕES |
4531-4 | | Construção de barragens e represas para geração de energia elétrica |
CNAE | CNAE-FISCAL | DENOMINAÇÃO |
| 4531-4/00 | Construção de barragens e represas para geração de energia elétrica |
4532-2 | | Construção de estações e redes de distribuição de energia elétrica |
| 4532-2/01 | Construção de estações e redes de distribuição de energia elétrica |
| 4532-2/02 | Manutenção de redes de distribuição de energia elétrica |
4533-0 | | Construção de estações e redes de telefonia e comunicação |
| 4533-0/01 | Construção de estações e redes de telefonia e comunicações |
| 4533-0/02 | Manutenção de estações e redes de telefonia e comunicações |
4534-9 | | Construção de obras de prevenção e recuperação do meio ambiente |
| 4534-9/00 | Construção de obras de prevenção e recuperação do meio ambiente |
454 | | OBRAS DE INSTALAÇÕES |
4541-1 | | Instalações elétricas |
| 4541-1/00 | Instalação e manutenção elétrica em edificações, inclusive elevadores, escadas, esteiras rolantes e antenas |
4542-0 | | Instalações de sistemas de ar condicionado, de ventilação e refrigeração |
| 4542-0/00 | Instalação e manutenção de sistemas centrais de ar condicionado, de ventilação e refrigeração |
4543-8 | | Instalações hidráulicas, sanitárias, de gás e de sistema de prevenção contra incêndio |
| 4543-8/01 | Instalações hidráulicas, sanitárias e de gás |
| 4543-8/02 | Instalações de sistema de prevenção contra incêndio |
4549-7 | | Outras obras de instalações |
| 4549-7/01 | Montagem e instalação de sistemas e equipamentos de iluminação e sinalização em vias públicas, portos e aeroportos |
| 4549-7/02 | Instalação de equipamentos para orientação à navegação marítima, fluvial e lacustre |
| 4549-7/03 | Tratamentos acústico e térmico |
| 4549-7/04 | Instalação de anúncios |
| 4549-7/99 | Outras obras de instalações |
455 | | OBRAS DE ACABAMENTO |
4551-9 | | Alvenaria e reboco |
| 4551-9/01 | Obras de alvenaria e reboco |
| 4551-9/02 | Obras de acabamento em gesso e estuque |
4552-7 | | Impermeabilização e serviços de pintura em geral |
| 4552-7/01 | Impermeabilização em obras de engenharia civil |
| 4552-7/02 | Serviços de pintura em edificações em geral |
4559-4 | | Outras obras de acabamento |
| 4559-4/01 | Instalação de portas, janelas, tetos, divisórias e armários embutidos de qualquer material, inclusive de esquadrias |
| 4559-4/02 | Serviços de revestimentos e aplicação de resinas em interiores e exteriores |
| 4559-4/99 | Outras obras de acabamento da construção |
456 | | ALUGUEL DE EQUIPAMENTOS DE CONSTRUÇÃO E DEMOLIÇÃO COM OPERÁRIOS |
4560-8 | | Aluguel de equipamentos de construção e demolição com operários |
| 4560-8/00 | Aluguel de máquinas e equipamentos de construção e demolição com operários |
CNAE | CNAE-FISCAL | DENOMINAÇÃO |
G | | COMÉRCIO; REPARAÇÃO DE VEÍCULOS AUTOMOTORES, OBJETOS PESSOAIS E DOMÉSTICOS |
50 | | COMÉRCIO E REPARAÇÃO DE VEÍCULOS AUTOMOTORES E MOTOCICLETAS; E COMÉRCIO A VAREJO DE COMBUSTÍVEIS |
501 | | COMÉRCIO A VAREJO E POR ATACADO DE VEÍCULOS AUTOMOTORES |
5010-5 | | Comércio a varejo e por atacado de veículos automotores |
| 5010-5/01 | Comércio por atacado de automóveis, camionetas e utilitários, novos e usados |
| 5010-5/02 | Comércio a varejo de automóveis, camionetas e utilitários novos |
| 5010-5/03 | Comércio por atacado de caminhões novos e usados |
| 5010-5/04 | Comércio por atacado de reboques e semi-reboques novos e usados |
| 5010-5/05 | Comércio por atacado de ônibus e microônibus novos e usados |
| 5010-5/06 | Comércio a varejo de automóveis, camionetas e utilitários usados |
| 5010-5/07 | Representantes comerciais e agentes do comércio de veículos automotores |
502 | | MANUTENÇÃO E REPARAÇÃO DE VEÍCULOS AUTOMOTORES |
5020-2 | | Manutenção e reparação de veículos automotores |
| 5020-2/01 | Serviços de manutenção e reparação de automóveis |
| 5020-2/02 | Serviços de manutenção e reparação de caminhões, ônibus e outros veículos pesados |
| 5020-2/03 | Serviços de lavagem, lubrificação e polimento de veículos |
| 5020-2/04 | Serviços de borracheiros e gomaria |
| 5020-2/05 | Serviços de manutenção e reparação de ar condicionado para veículos automotores |
| 5020-2/06 | Serviços de reboque de veículos |
503 | | COMÉRCIO A VAREJO E POR ATACADO DE PEÇAS E ACESSÓRIOS PARA VEÍCULOS AUTOMOTORES |
5030-0 | | Comércio a varejo e por atacado de peças e acessórios para veículos automotores |
| 5030-0/01 | Comércio por atacado de peças e acessórios novos para veículos automotores |
| 5030-0/02 | Comércio por atacado de pneumáticos e câmaras de ar |
| 5030-0/03 | Comércio a varejo de peças e acessórios novos para veículos automotores |
| 5030-0/04 | Comércio a varejo de pneumáticos e câmaras de ar |
| 5030-0/05 | Representantes comerciais e agentes do comércio de peças e acessórios novos e usados para veículos automotores |
| 5030-0/06 | Comércio a varejo de peças e acessórios usados para veículos automotores |
504 | | COMÉRCIO, MANUTENÇÃO E REPARAÇÃO DE MOTOCICLETAS, PARTES PEÇAS E ACESSÓRIOS |
5041-5 | | Comércio a varejo e por atacado de motocicletas, partes, peças e acessórios |
| 5041-5/01 | Comércio por atacado de motocicletas e motonetas |
| 5041-5/02 | Comércio por atacado de peças e acessórios para motocicletas e motonetas |
| 5041-5/03 | Comércio a varejo de motocicletas e motonetas |
| 5041-5/04 | Comércio a varejo de peças e acessórios para motocicletas e |
CNAE | CNAE-FISCAL | DENOMINAÇÃO |
| | motonetas |
| 5041-5/05 | Representantes comerciais e agentes do comércio de peças e acessórios para motocicletas e motonetas |
5042-3 | | Manutenção e reparação de motocicletas |
| 5042-3/00 | Manutenção e reparação de motocicletas e motonetas |
505 | | COMÉRCIO A VAREJO DE COMBUSTÍVEIS |
5050-4 | | Comércio a varejo de combustíveis |
| 5050-4/00 | Comércio a varejo de combustíveis e lubrificantes para veículos automotores |
51 | | COMÉRCIO POR ATACADO E INTERMEDIÁRIOS DO COMÉRCIO |
511 | | REPRESENTANTES COMERCIAIS E AGENTES DO COMÉRCIO |
5111-0 | | Representantes comerciais e agentes do comércio de matérias-primas agrícolas, animais vivos, matérias-primas têxteis e produtos semi-acabados |
| 5111-0/00 | Representantes comerciais e agentes do comércio de matériasprimas agrícolas, animais vivos, matérias-primas têxteis e produtos semi-acabados |
5112-8 | | Representantes comerciais e agentes do comércio de combustíveis, minerais, metais e produtos químicos industriais |
| 5112-8/00 | Representantes comerciais e agentes do comércio de combustíveis, minerais, metais e produtos químicos industriais |
5113-6 | | Representantes comerciais e agentes do comércio de madeira, material de construção e ferragens |
| 5113-6/00 | Representantes comerciais e agentes do comércio de madeira, material de construção e ferragens |
5114-4 | | Representantes comerciais e agentes do comércio de máquinas, equipamentos industriais, embarcações e aeronaves |
| 5114-4/00 | Representantes comerciais e agentes do comércio de máquinas, equipamentos industriais, embarcações e aeronaves |
5115-2 | | Representantes comerciais e agentes do comércio de móveis e artigos de uso doméstico |
| 5115-2/00 | Representantes comerciais e agentes do comércio de móveis e artigos de uso doméstico |
5116-0 | | Representantes comerciais e agentes do comércio de têxteis, vestuário, calçados e artigos de couro |
| 5116-0/00 | Representantes comerciais e agentes do comércio de têxteis, vestuário, calçados e artigos de couro |
5117-9 | | Representantes comerciais e agentes do comércio de produtos alimentícios, bebidas e fumo |
| 5117-9/00 | Representantes comerciais e agentes do comércio de produtos alimentícios, bebidas e fumo |
5118-7 | | Representantes comerciais e agentes do comércio especializado em produtos não especificados anteriormente |
| 5118-7/00 | Representantes comerciais e agentes do comércio especializado em produtos não especificados anteriormente |
5119-5 | | Representantes comerciais e agentes do comércio de mercadorias em geral (não especializado) |
| 5119-5/00 | Representantes comerciais e agentes do comércio de mercadorias em geral (não especializado) |
CNAE | CNAE-FISCAL | DENOMINAÇÃO |
512 | | COMÉRCIO ATACADISTA DE PRODUTOS AGROPECUÁRIOS "lN NATURA"; PRODUTOS ALIMENTÍCOS PARA ANIMAIS |
5121-7 | | Comércio atacadista de produtos agrícolas "in natura"; produtos alimentícios para animais |
| 5121-7/01 | Comércio atacadista de produtos alimentícios industrializados para animais, exclusive domésticos |
| 5121-7/02 | Comércio atacadista de algodão |
| 5121-7/03 | Comércio atacadista de café em grão |
| 5121-7/04 | Comércio atacadista de soja |
| 5121-7/05 | Comércio atacadista de fumo em folha não beneficiado |
| 5121-7/06 | Comércio atacadista de cacau em baga |
| 5121-7/07 | Comércio atacadista de sementes, flores, plantas e gramas |
| 5121-7/08 | Comércio atacadista de sisal |
| 5121-7/09 | Comércio atacadista de produtos agrícolas "in natura" com atividade de acondicionamento associada |
| 5121-7/99 | Comércio atacadista de outros cereais "in natura", leguminosas e matérias-primas agrícolas diversas |
5122-5 | | Comércio atacadista de animais vivos |
| 5122-5/01 | Comércio atacadista de bovinos |
| 5122-5/02 | Comércio atacadista de eqüinos |
| 5122-5/03 | Comércio atacadista de ovinos |
| 5122-5/04 | Comércio atacadista de suínos |
| 5122-5/05 | Comércio atacadista de outros animais vivos |
| 5122-5/06 | Comércio atacadista de couros, peles, chifres, ossos, cascos, crinas, lã, pelos e cerdas em bruto, penas e plumas |
513 | | COMÉRCIO ATACADISTA DE PRODUTOS ALIMENTÍCOS, BEBIDAS E FUMO |
5131-4 | | Comércio atacadista de leite e produtos do leite |
| 5131-4/00 | Comércio atacadista de leite e produtos do leite |
5132-2 | | Comércio atacadista de cereais beneficiados, farinhas, amidos e féculas |
| 5132-2/01 | Comércio atacadista de cereais e leguminosas beneficiados |
| 5132-2/02 | Comércio atacadista de farinhas, amidos e féculas |
| 5132-2/03 | Comércio atacadista de cereais e leguminosas beneficiados, farinhas, amidos e féculas, com atividade de acondicionamento associada |
5133-0 | | Comércio atacadista de hortifrutigranjeiros |
| 5133-0/01 | Comércio atacadista de frutas, verduras, raízes, tubérculos, hortaliças e legumes frescos |
| 5133-0/02 | Comércio atacadista de aves vivas e ovos |
| 5133-0/03 | Comércio atacadista de coelhos e outros pequenos animais vivos para alimentação |
5134-9 | | Comércio atacadista de carnes e produtos de carne |
| 5134-9/00 | Comércio atacadista de carnes e produtos de carne |
5135-7 | | Comércio atacadista de pescados |
| 5135-7/00 | Comércio atacadista de pescados e frutos do mar |
5136-5 | | Comércio atacadista de bebidas |
| 5136-5/01 | Comércio atacadista de água mineral |
| 5136-5/02 | Comércio atacadista de cerveja, chope e refrigerante |
| 5136-5/03 | Comércio atacadista de bebidas com atividade de acondicionamento associada |
| 5136-5/99 | Comércio atacadista de outras bebidas em geral |
CNAE | CNAE-FISCAL | DENOMINAÇÃO |
5137-3 | | Comércio atacadista de produtos do fumo |
| 5137-3/01 | Comércio atacadista de fumo beneficiado |
| 5137-3/02 | Comércio atacadista de cigarros, cigarrilhas e charutos |
5139-0 | | Comércio atacadista de outros produtos alimentícios, não especificados anteriormente |
| 5139-0/01 | Comércio atacadista de café torrado, moído e solúvel |
| 5139-0/02 | Comércio atacadista de açúcar |
| 5139-0/03 | Comércio atacadista de óleos e gorduras |
| 5139-0/04 | Comércio atacadista de pães, bolos, biscoitos e similares |
| 5139-0/05 | Comércio atacadista de massas alimentícias em geral |
| 5139-0/06 | Comércio atacadista de sorvetes |
| 5139-0/07 | Comércio atacadista de produtos alimentícios para animais domésticos |
| 5139-0/08 | Comércio atacadista de chocolates, confeitos, balas, bombons e semelhantes |
| 5139-0/09 | Comércio atacadista de outros produtos alimentícios não especificados anteriormente, com atividade de acondicionamento associada |
| 5139-0/99 | Comércio atacadista de outros produtos alimentícios |
514 | | COMÉRCIO ATACADISTA DE ARTIGOS DE USOS PESSOAL E DOMÉSTICO |
5141-1 | | Comércio atacadista de fios têxteis, tecidos, artefatos de tecidos e de armarinho |
| 5141-1/01 | Comércio atacadista de fios e fibras têxteis |
| 5141-1/02 | Comércio atacadista de tecidos |
| 5141-1/03 | Comércio atacadista de artigos de cama, mesa e banho |
| 5141-1/04 | Comércio atacadista de artigos de armarinho |
5142-0 | | Comércio atacadista de artigos do vestuário e complementos |
| 5142-0/01 | Comércio atacadista de artigos do vestuário e complementos, exclusive profissionais e de segurança |
| 5142-0/02 | Comércio atacadista de roupas e acessórios para uso profissional e de segurança do trabalho |
| 5142-0/03 | Comércio atacadista de bolsas, malas e artigos de viagem |
5143-8 | | Comércio atacadista de calçados |
| 5143-8/00 | Comércio atacadista de calçados |
5144-6 | | Comércio atacadista de eletrodomésticos e outros equipamentos de usos pessoal e doméstico |
| 5144-6/01 | Comércio atacadista de máquinas, aparelhos e equipamentos elétricos de uso pessoal e doméstico |
| 5144-6/02 | Comércio atacadista de aparelhos eletrônicos de uso pessoal e doméstico |
5145-4 | | Comércio atacadista de produtos farmacêuticos, médicos, ortopédicos e odontológicos |
| 5145-4/01 | Comércio atacadista de produtos farmacêuticos de uso humano |
| 5145-4/02 | Comércio atacadista de produtos farmacêuticos de uso veterinário |
| 5145-4/03 | Comércio atacadista de instrumentos e materiais médico-cirúrgico-hospitalares |
| 5145-4/04 | Comércio atacadista de próteses e artigos de ortopedia |
| 5145-4/05 | Comércio atacadista de produtos odontológicos |
5146-2 | | Comércio atacadista de cosméticos e produtos de perfumaria |
| 5146-2/01 | Comércio atacadista de cosméticos e produtos de perfumaria |
| 5146-2/02 | Comércio atacadista de produtos de higiene pessoal |
CNAE | CNAE-FISCAL | DENOMINAÇÃO |
5147-0 | | Comércio atacadista de artigos de escritório e de papelaria; livros, jornais e outras publicações |
| 5147-0/01 | Comércio atacadista de artigos de escritório e de papelaria |
| 5147-0/02 | Comércio atacadista de livros, jornais e outras publicações |
5149-7 | | Comércio atacadista de outros artigos de uso pessoal e doméstico, não especificados anteriormente |
| 5149-7/01 | Comércio atacadista de produtos de higiene, limpeza e conservação domiciliar |
| 5149-7/02 | Comércio atacadista de bicicletas, triciclos e outros veículos recreativos |
| 5149-7/03 | Comércio atacadista de móveis |
| 5149-7/04 | Comércio atacadista de artigos de tapeçaria, colchoaria; persianas e cortinas |
| 5149-7/05 | Comércio atacadista de lustres, luminárias e abajures |
| 5149-7/06 | Comércio atacadista de filmes, fitas e discos |
| 5149-7/07 | Comércio atacadista de produtos de higiene, limpeza e conservação domiciliar, com atividade de acondicionamento associada |
| 5149-7/99 | Comércio atacadista de outros artigos de uso pessoal e doméstico |
515 | | COMÉRCIO ATACADISTA DE PRODUTOS INTERMEDIÁRIOS NÃO-AGROPECUÁRIOS, RESÍDUOS E SUCATAS |
5151-9 | | Comércio atacadista de combustíveis |
| 5151-9/01 | Comércio atacadista de álcool carburante, gasolina e demais derivados de petróleo - exceto transportador retalhista (TRR) e lubrificantes |
| 5151-9/02 | Comércio atacadista de combustíveis realizado por transportador retalhista (TRR) |
| 5151-9/03 | Comércio atacadista de gás liquefeito de petróleo (GLP) |
| 5151-9/04 | Comércio atacadista de combustíveis de origem vegetal - exceto álcool carburante |
| 5151-9/05 | Comércio atacadista de combustíveis de origem mineral em bruto |
| 5151-9/06 | Comércio atacadista de lubrificantes |
5152-7 | | Comércio atacadista de produtos extrativos de origem mineral |
| 5152-7/00 | Comércio atacadista de produtos extrativos de origem mineral |
5153-5 | | Comércio atacadista de madeira, material de construção, ferragens e ferramentas |
| 5153-5/01 | Comércio atacadista de madeira em bruto e produtos derivados |
| 5153-5/02 | Comércio atacadista de cimento |
| 5153-5/03 | Comércio atacadista de ferragens e ferramentas |
| 5153-5/04 | Comércio atacadista de tintas, vernizes, solventes e similares |
| 5153-5/05 | Comércio atacadista de material elétrico para construção |
| 5153-5/06 | Comércio atacadista de mármores e granitos |
| 5153-5/07 | Comércio atacadista de vidros, espelhos, vitrais e molduras |
| 5153-5/99 | Comércio atacadista de outros materiais para construção |
5154-3 | | Comércio atacadista de produtos químicos |
| 5154-3/01 | Comércio atacadista de defensivos agrícolas, adubos, fertilizantes e corretivos do solo |
| 5154-3/02 | Comércio atacadista de resinas e elastômeros |
| 5154-3/99 | Comércio atacadista de outros produtos químicos |
5155-1 | | Comércio atacadista de resíduos e sucatas |
| 5155-1/01 | Comércio atacadista de resíduos e sucatas metálicos |
| 5155-1/02 | Comércio atacadista de resíduos e sucatas não-metálicos - |
CNAE | CNAE-FISCAL | DENOMINAÇÃO |
| | exclusive de papel e papelão recicláveis |
| 5155-1/03 | Comércio atacadista de resíduos de papel e papelão recicláveis |
5159-4 | | Comércio atacadista de outros produtos intermediários nãoagropecuários, não especificados anteriormente |
| 5159-4/01 | Comércio atacadista de embalagens |
| 5159-4/02 | Comércio atacadista de papel e papelão em bruto |
| 5159-4/99 | Comércio atacadista de outros produtos intermediários nãoagropecuários, não especificados anteriormente |
516 | | COMÉRCIO ATACADISTA DE MÁQUINAS, APARELHOS E EQUIPAMENTOS PARA USOS AGROPECUÁRIO, COMERCIAL, DE ESCRITÓRIO, INDUSTRIAL, TÉCNICO E PROFISSIONAL |
5161-6 | | Comércio atacadista de máquinas, aparelhos e equipamentos para uso agropecuário |
| 5161-6/00 | Comércio atacadista de máquinas, aparelhos e equipamentos de uso agropecuário; suas peças e acessórios |
5162-4 | | Comércio atacadista de máquinas e equipamentos para o comércio |
| 5162-4/00 | Comércio atacadista de máquinas e equipamentos para o comércio; suas peças e acessórios |
5163-2 | | Comércio atacadista de máquinas e equipamentos para escritório |
| 5163-2/01 | Comércio atacadista de máquinas e equipamentos para escritório |
| 5163-2/02 | Comércio atacadista de equipamentos de informática e comunicação |
5169-1 | | Comércio atacadista de máquinas, aparelhos e equipamentos para usos industrial, técnico e profissional e outros usos, não especificados anteriormente |
| 5169-1/01 | Comércio atacadista de máquinas, aparelhos e equipamentos para uso industrial |
| 5169-1/02 | Comércio atacadista de máquinas, aparelhos e equipamentos odonto-médico-hospitalares e laboratoriais |
| 5169-1/03 | Comércio atacadista de bombas e compressores |
| 5169-1/99 | Comércio atacadista de máquinas, aparelhos e equipamentos para outros usos não especificados anteriormente |
519 | | COMÉRCIO ATACADISTA DE MERCADORIAS EM GERAL OU NÃO COMPREENDIDAS NOS GRUPOS ANTERIORES |
5191-8 | | Comércio atacadista de mercadorias em geral (não especializado) |
| 5191-8/01 | Comércio atacadista de mercadorias em geral sem predominância de artigos para uso na agropecuária |
| 5191-8/02 | Comércio atacadista de artigos para uso na agropecuária |
5192-6 | | Comércio atacadista especializado em mercadorias não especificadas anteriormente |
| 5192-6/00 | Comércio atacadista especializado em mercadorias não especificadas anteriormente |
52 | | COMÉRCIO VAREJISTA E REPARAÇÃO DE OBJETOS PESSOAIS E DOMÉSTICOS |
521 | | COMÉRCIO VAREJISTA NÃO ESPECIALIZADO |
5211-6 | | Comércio varejista de mercadorias em geral, com |
CNAE | CNAE-FISCAL | DENOMINAÇÃO |
| | predominância de produtos alimentícios, com área de venda superior a 5000 metros quadrados -hipermercados |
| 5211-6/00 | Comércio varejista de mercadorias em geral, com predominância de produtos alimentícios, com área de venda superior a 5000 metros quadrados -hipermercados |
5212-4 | | Comércio varejista de mercadorias em geral, com predominância de produtos alimentícios, com área de venda entre 300 e 5000 metros quadrados -supermercados |
| 5212-4/00 | Comércio varejista de mercadorias em geral, com predominância de produtos alimentícios, com área de venda entre 300 e 5000 metros quadrados -supermercados |
5213-2 | | Comércio varejista de mercadorias em geral, com predominância de produtos alimentícios, com área de venda inferior a 300 metros quadrados -exclusive lojas de conveniência |
| 5213-2/01 | Minimercados |
| 5213-2/02 | Mercearias e armazéns varejistas |
5214-0 | | Comércio varejista de mercadorias em geral, com predominância de produtos alimentícios industrializados lojas de conveniência |
| 5214-0/00 | Comércio varejista de mercadorias em lojas de conveniência |
5215-9 | | Comércio varejista não especializado, sem predominância de produtos alimentícios |
| 5215-9/01 | Lojas de departamentos ou magazines |
| 5215-9/02 | Lojas de variedades, exclusive lojas de departamentos ou magazines |
| 5215-9/03 | Lojas "duty free" de aeroportos internacionais |
522 | | COMÉRCIO VAREJISTA DE PRODUTOS ALIMENTÍCIOS, BEBIDAS E FUMO, EM LOJAS ESPECIALIZADAS |
5221-3 | | Comércio varejista de produtos de padaria, de laticínio, frios e conservas |
| 5221-3/01 | Comércio varejista de produtos de padaria e de confeitaria |
| 5221-3/02 | Comércio varejista de laticínios, frios e conservas |
5222-1 | | Comércio varejista de balas, bombons e semelhantes |
| 5222-1/00 | Comércio varejista de balas, bombons e semelhantes |
5223-0 | | Comércio varejista de carnes -açougues |
| 5223-0/00 | Comércio varejista de carnes -açougues |
5224-8 | | Comércio varejista de bebidas |
| 5224-8/00 | Comércio varejista de bebidas |
5229-9 | | Comércio varejista de outros produtos alimentícios não especificados anteriormente e de produtos do fumo |
| 5229-9/01 | Tabacaria |
| 5229-9/02 | Comércio varejista de hortifrutigranjeiros |
| 5229-9/03 | Peixaria |
| 5229-9/99 | Comércio varejista de outros produtos alimentícios não especificados anterirormente |
523 | | COMÉRCIO VAREJISTA DE TECIDOS, ARTIGOS DE ARMARINHO, VESTUÁRIO, CALÇADOS, EM LOJAS ESPECIALIZADAS |
5231-0 | | Comércio varejista de tecidos e artigos de armarinho |
| 5231-0/01 | Comércio varejista de tecidos |
| 5231-0/02 | Comercio varejista de artigos de armarinho |
| 5231-0/03 | Comercio varejista de artigos de cama, mesa e banho |
CNAE | CNAE-FISCAL | DENOMINAÇÃO |
5232-9 | | Comércio varejista de artigos do vestuário e complementos |
| 5232-9/00 | Comércio varejista de artigos do vestuário e complementos |
5233-7 | | Comercio varejista de calçados, artigos de couro e de viagem |
| 5233-7/01 | Comercio varejista de calçados |
| 5233-7/02 | Comércio varejista de artigos de couro e de viagem |
524 | | COMÉRCIO VAREJISTA DE OUTROS PRODUTOS, EM LOJAS ESPECIALIZADAS |
5241-8 | | Comércio varejista de produtos farmacêuticos, artigos médicos e ortopédicos, de perfumaria e cosméticos |
| 5241-8/01 | Comércio varejista de produtos farmacêuticos alopáticos (farmácias e drogarias) |
| 5241-8/02 | Comércio varejista de produtos farmacêuticos homeopáticos |
| 5241-8/03 | Farmácias de manipulação |
| 5241-8/04 | Comércio varejista de artigos de perfumaria, cosméticos e de higiene pessoal |
| 5241-8/05 | Comércio varejista de artigos médicos e ortopédicos |
| 5241-8/06 | Comércio varejista de medicamentos veterinários |
5242-6 | | Comércio varejista de máquinas e aparelhos de usos doméstico e pessoal, discos e instrumentos musicais |
| 5242-6/01 | Comércio varejista de máquinas, aparelhos e equipamentos elétricos e eletrônicos de uso doméstico e pessoal, exclusive equipamentos de informática |
| 5242-6/02 | Comércio varejista de artigos fotográficos e cinematográficos |
| 5242-6/03 | Comércio varejista de instrumentos musicais e acessórios |
| 5242-6/04 | Comércio varejista de discos e fitas |
5243-4 | | Comércio varejista de móveis, artigos de iluminação e outros artigos para residência |
| 5243-4/01 | Comércio varejista de móveis |
| 5243-4/02 | Comércio varejista de artigos de colchoaria |
| 5243-4/03 | Comércio varejista de artigos de tapeçaria |
| 5243-4/04 | Comércio varejista de artigos de iluminação |
| 5243-4/99 | Comércio varejista de outros artigos de utilidade doméstica |
5244-2 | | Comércio varejista de material de construção, ferragens, ferramentas manuais e produtos metalúrgicos; vidros, espelhos e vitrais; tintas e madeiras |
| 5244-2/01 | Comércio varejista de ferragens, ferramentas e produtos metalúrgicos |
| 5244-2/02 | Comércio varejista de vidros, espelhos, vitrais e molduras |
| 5244-2/03 | Comércio varejista de material para pintura |
| 5244-2/04 | Comércio varejista de madeira e seus artefatos |
| 5244-2/05 | Comércio varejista de materiais elétricos para construção |
| 5244-2/06 | Comércio varejista de materiais hidráulicos |
| 5244-2/99 | Comércio varejista de materiais de construção em geral |
5245-0 | | Comércio varejista de equipamentos para escritório; informática e comunicação, inclusive suprimentos |
| 5245-0/01 | Comércio varejista de máquinas e equipamentos para escritório |
| 5245-0/02 | Comércio varejista de máquinas, equipamentos e materiais de informática |
| 5245-0/03 | Comércio varejista de máquinas, equipamentos e materiais de comunicação |
5246-9 | | Comércio varejista de livros, jornais, revistas e papelaria |
| 5246-9/01 | Comércio varejista de livros |
CNAE | CNAE-FISCAL | DENOMINAÇÃO |
| 5246-9/02 | Comércio varejista de artigos de papelaria |
| 5246-9/03 | Comércio varejista de jornais e revistas |
5247-7 | | Comércio varejista de gás liqüefeito de petróleo (GLP) |
| 5247-7/00 | Comércio varejista de gás liqüefeito de petróleo (GLP) |
5249-3 | | Comércio varejista de outros produtos não especificados anteriormente |
| 5249-3/01 | Comércio varejista de artigos de ótica |
| 5249-3/02 | Comércio varejista de artigos de relojoaria e joalheria |
| 5249-3/03 | Comércio varejista de artigos de "souvenirs", bijuterias e artesanatos |
| 5249-3/04 | Comércio varejista de bicicletas e triciclos; suas peças e acessórios |
| 5249-3/05 | Comércio varejista de artigos esportivos |
| 5249-3/06 | Comércio varejista de brinquedos e artigos recreativos |
| 5249-3/07 | Comércio varejista de plantas e flores naturais e artificiais e frutos ornamentais |
| 5249-3/08 | Comércio varejista de artigos de caça, pesca e "camping" |
| 5249-3/09 | Comércio varejista de armas e munições |
| 5249-3/10 | Comércio varejista de objetos de arte |
| 5249-3/11 | Comércio varejista de artigos para animais, ração e animais vivos para criação doméstica |
| 5249-3/12 | Comércio varejista de peças e acessórios para eletrodomésticos e aparelhos eletrônicos, exclusive peças e acessórios para informática |
| 5249-3/13 | Comércio varejista de fogos de artifício e artigos pirotécnicos |
| 5249-3/14 | Comércio varejista de embarcações e outros veículos recreativos; suas peças e acessórios |
| 5249-3/99 | Comércio varejista de outros produtos não especificados anteriormente |
525 | | COMÉRCIO VAREJISTA DE ARTIGOS USADOS, EM LOJAS |
5250-7 | | Comércio varejista de artigos usados, em lojas |
| 5250-7/01 | Comércio varejista de antigüidades |
| 5250-7/99 | Comércio varejista de outros artigos usados, em lojas |
526 | | COMÉRCIO VAREJISTA NÃO REALIZADO EM LOJAS |
5261-2 | | Comércio varejista de artigos em geral, por catálogo, televisão, internet e outros meios de comunicação |
| 5261-2/01 | Comércio varejista de artigos em geral, por catálogo ou pedido pelo correio |
| 5261-2/02 | Comércio varejista de artigos em geral, por televisão, internet e outros meios de comunicação |
5269-8 | | Comércio varejista realizado em vias públicas, postos móveis e outros tipos não realizados em loja |
| 5269-8/01 | Comércio varejista realizado em vias públicas |
| 5269-8/02 | Comércio varejista a domicílio |
| 5269-8/03 | Comércio varejista realizado em postos móveis |
| 5269-8/04 | Comércio varejista realizado através de máquinas automáticas |
| 5269-8/99 | Outros tipos de comércio varejista não realizado em lojas |
527 | | REPARAÇÃO DE OBJETOS PESSOAIS E DOMÉSTICOS |
5271-0 | | Reparação e manutenção de máquinas e de aparelhos eletrodomésticos |
| 5271-0/01 | Reparação e manutenção de máquinas e de aparelhos eletrodomésticos, exclusive aparelhos telefônicos |
CNAE | CNAE-FISCAL | DENOMINAÇÃO |
| 5271-0/02 | Reparação e manutenção de aparelhos telefônicos |
5272-8 | | Reparação de calçados |
| 5272-8/00 | Reparação de calçados |
5279-5 | | Reparação de outros objetos pessoais e domésticos |
| 5279-5/01 | Chaveiros |
| 5279-5/02 | Reparação de jóias e relógios |
| 5279-5/03 | Conserto e restauração de artigos de madeira e do mobiliário |
| 5279-5/04 | Reparação de bicicletas, triciclos e outros veículos recreativos |
| 5279-5/99 | Reparação de outros objetos pessoais e Domésticos |
H | | ALOJAMENTO E ALIMENTAÇÃO |
55 | | ALOJAMENTO E ALIMENTAÇÃO |
551 | | ESTABELECIMENTOS HOTELEIROS E OUTROS TIPOS DE ALOJAMENTO TEMPORÁRIO |
5511-5 | | Estabelecimentos hoteleiros, com restaurante |
| 5511-5/01 | Hotel com restaurante |
| 5511-5/02 | "Apart-hotel" (usado como hotel), com restaurante |
| 5511-5/03 | Motel (com serviço de alimentação) |
5512-3 | | Estabelecimentos hoteleiros, sem restaurante |
| 5512-3/01 | Hotel sem restaurante |
| 5512-3/02 | "Apart-hotel" (usado como hotel), sem restaurante |
| 5512-3/03 | Motel (sem serviço de alimentação) |
5519-0 | | Outros tipos de alojamento |
| 5519-0/01 | Albergues, exclusive assistenciais |
| 5519-0/02 | Camping |
| 5519-0/03 | Pensão com serviço de alimentação |
| 5519-0/04 | Pensão sem serviço de alimentação |
| 5519-0/99 | Outros tipos de alojamento |
552 | | RESTAURANTES E OUTROS ESTABELECIMENTOS DE SERVIÇOS DE ALIMENTAÇÃO |
5521-2 | | Restaurantes e estabelecimentos de bebidas, com serviço completo |
| 5521-2/01 | Restaurante |
| 5521-2/02 | Choperias, whiskeria e outros estabelecimentos especializados em servir bebidas |
5522-0 | | Lanchonetes e similares |
| 5522-0/00 | Lanchonete, casas de chá, de sucos e similares |
5523-9 | | Cantina (serviço de alimentação privativo) |
| 5523-9/01 | Cantina (serviço de alimentação privativo) - exploração própria |
| 5523-9/02 | Cantina (serviço de alimentação privativo) - exploração por terceiros |
5524-7 | | Fornecimento de comida preparada |
| 5524-7/01 | Fornecimento de alimentos preparados preponderantemente para empresas |
| 5524-7/02 | Serviços de "buffet" |
| 5524-7/03 | Fornecimento de alimentos preparados preponderantemente para consumo domiciliar |
5529-8 | | Outros serviços de alimentação |
| 5529-8/00 | Outros serviços de alimentação (em trailers, quiosques, veículos e outros equipamentos) |
I | | TRANSPORTE, ARMAZENAGEM E COMUNICAÇÕES |
60 | | TRANSPORTE TERRESTRE |
601 | | TRANSPORTE FERROVIÁRIO INTERURBANO |
CNAE | CNAE-FISCAL | DENOMINAÇÃO |
6010-0 | | Transporte ferroviário interurbano |
| 6010-0/01 | Transporte ferroviário de passageiros, intermunicipal e interestadual |
| 6010-0/02 | Transporte ferroviário de cargas, intermunicipal e interestadual |
602 | | OUTROS TRANSPORTES TERRESTRES |
6021-6 | | Transporte ferroviário de passageiros, urbano |
| 6021-6/00 | Transporte ferroviário de passageiros municipal e intermunicipal metropolitano |
6022-4 | | Transporte metroviário |
| 6022-4/00 | Transporte metroviário |
6023-2 | | Transporte rodoviário de passageiros, regular, urbano |
| 6023-2/01 | Transporte rodoviário de passageiros, regular, municipal urbano |
| 6023-2/02 | Transporte rodoviário de passageiros, regular, intermunicipal metropolitano |
6024-0 | | Transporte rodoviário de passageiros, regular, não urbano |
| 6024-0/01 | Transporte rodoviário de passageiros, regular, municipal não urbano |
| 6024-0/02 | Transporte rodoviário de passageiros, regular, intermunicipal |
| 6024-0/03 | Transporte rodoviário de passageiros, regular, interestadual |
| 6024-0/04 | Transporte rodoviário de passageiros, regular, internacional |
6025-9 | | Transporte rodoviário de passageiros, não regular |
| 6025-9/01 | Serviços de táxis |
| 6025-9/02 | Locação de veículos rodoviários de passageiros com motorista, municipal |
| 6025-9/03 | Locação de veículos rodoviários de passageiros com motorista, intermunicipal, interestadual e internacional |
| 6025-9/04 | Organização de excursões em veículos rodoviários próprios municipal |
| 6025-9/05 | Organização de excursões em veículos rodoviários próprios, intermunicipal, interestadual e internacional |
| 6025-9/06 | Transporte escolar municipal |
| 6025-9/07 | Transporte escolar intermunicipal |
6026-7 | | Transporte rodoviário de cargas, em geral |
| 6026-7/01 | Transporte rodoviário de cargas em geral, municipal |
| 6026-7/02 | Transporte rodoviário de cargas em geral, intermunicipal, interestadual e internacional |
| 6026-7/03 | Locação de veículos rodoviários de carga, com motorista |
6027-5 | | Transporte rodoviário de produtos perigosos |
| 6027-5/00 | Transporte rodoviário de produtos perigosos |
6028-3 | | Transporte rodoviário de mudanças |
| 6028-3/01 | Transporte rodoviário de mudanças |
| 6028-3/02 | Serviço de guarda-móveis |
6029-1 | | Transporte regular em bondes, funiculares, teleféricos ou trens próprios para exploração de pontos turísticos |
| 6029-1/00 | Transporte regular em bondes, funiculares, teleféricos ou trens próprios para exploração de pontos turísticos |
603 | | TRANSPORTE DUTOVIÁRIO |
6030-5 | | Transporte dutoviário |
| 6030-5/00 | Transporte dutoviário |
61 | | TRANSPORTE AQUAVIÁRIO |
611 | | TRANSPORTE MARÍTIMO DE CABOTAGEM E LONGO CURSO |
6111-5 | | Transporte marítimo de cabotagem |
CNAE | CNAE-FISCAL | DENOMINAÇÃO |
| 6111-5/00 | Transporte marítimo de cabotagem |
6112-3 | | Transporte marítimo de longo curso |
| 6112-3/00 | Transporte marítimo de longo curso |
612 | | OUTROS TRANSPORTES AQUAVIÁRIOS |
6121-2 | | Transporte por navegação interior de passageiros |
| 6121-2/01 | Transporte por navegação interior de passageiros, municipal, não urbano |
| 6121-2/02 | Transporte por navegação interior de passageiros, intermunicipal não urbano, interestadual e internacional |
6122-0 | | Transporte por navegação interior de carga |
| 6122-0/01 | Transporte por navegação interior de carga, municipal, não urbano |
| 6122-0/02 | Transporte por navegação interior de carga, intermunicipal, não urbano, interestadual e internacional |
6123-9 | | Transporte aquaviário urbano |
| 6123-9/01 | Transporte aquaviário municipal, urbano |
| 6123-9/02 | Transporte aquaviário intermunicipal, urbano |
62 | | TRANSPORTE AÉREO |
621 | | TRANSPORTE AÉREO, REGULAR |
6210-3 | | Transporte aéreo, regular |
| 6210-3/00 | Transporte aéreo, regular |
622 | | TRANSPORTE AÉREO, NÃO REGULAR |
6220-0 | | Transporte aéreo, não regular |
| 6220-0/01 | Serviços de táxis aéreos e locação de aeronaves com tripulação |
| 6220-0/02 | Outros serviços de transporte aéreo, não regular |
623 | | TRANSPORTE ESPACIAL |
6230-8 | | Transporte espacial |
| 6230-8/00 | Transporte espacial |
63 | | ATIVIDADES ANEXAS E AUXILIARES DO TRANSPORTE E AGÊNCIAS DE VIAGEM |
631 | | MOVIMENTAÇÃO E ARMAZENAMENTO DE CARGAS |
6311-8 | | Carga e descarga |
| 6311-8/00 | Carga e descarga |
6312-6 | | Armazenamento e depósitos de cargas |
| 6312-6/01 | Armazéns gerais (emissão de "warrants") |
| 6312-6/02 | Outros depósitos de mercadorias para terceiros |
| 6312-6/03 | Depósitos de mercadorias próprias |
632 | | ATIVIDADES AUXILIARES AOS TRANSPORTES |
6321-5 | | Atividades auxiliares aos transportes terrestres |
| 6321-5/01 | Terminais rodoviários e ferroviários |
| 6321-5/02 | Operação de pontes, túneis e rodovias |
| 6321-5/03 | Exploração de estacionamento para veículos |
| 6321-5/04 | Centrais de chamadas e reserva de táxis |
| 6321-5/99 | Outras atividades auxiliares aos transportes terrestres |
6322-3 | | Atividades auxiliares aos transportes aquaviários |
| 6322-3/01 | Operação de portos e terminais |
| 6322-3/02 | Rebocagem em estuários e portos |
| 6322-3/03 | Limpeza de cascos e manutenção de navios no porto |
| 6322-3/99 | Outras atividades auxiliares aos transportes aquaviários |
6323-1 | | Atividades auxiliares aos transportes aéreos |
| 6323-1/01 | Operação de aeroportos e campos de aterrissagem |
| 6323-1/02 | Manutenção de aeronaves na pista |
CNAE | CNAE-FISCAL | DENOMINAÇÃO |
| 6323-1/99 | Outras atividades auxiliares aos transportes aéreos |
633 | | ATIVIDADES DE AGÊNCIAS DE VIAGENS E ORGANIZADORES DE VIAGEM |
6330-4 | | Atividades de agências de viagens e organizadores de viagem |
| 6330-4/00 | Atividades de agências de viagens e organizadores de viagem |
634 | | ATIVIDADES RELACIONADAS À ORGANIZAÇÃO DO TRANSPORTES DE CARGAS |
6340-1 | | Atividades relacionadas a organização do transporte de cargas |
| 6340-1/01 | Atividades de despachantes aduaneiros |
| 6340-1/02 | Atividades de comissaria |
| 6340-1/03 | Agenciamento de cargas |
| 6340-1/99 | Outras atividades relacionadas a organização do transporte de cargas |
64 | | CORREIO E TELECOMUNICAÇÕES |
641 | | CORREIO |
6411-4 | | Atividades do Correio Nacional |
| 6411-4/01 | Atividades do Correio Nacional |
| 6411-4/02 | Atividades do Correio Nacional executadas por "franchising" |
6412-2 | | Outras atividades de correio |
| 6412-2/00 | Serviços de malotes e entrega rápida não realizados pelo Correio Nacional |
642 | | TELECOMUNICAÇÕES |
6420-3 | | Telecomunicações |
| 6420-3/01 | Telecomunicações por fio |
| 6420-3/02 | Telecomunicações sem fio |
| 6420-3/03 | Telecomunicações por satélite |
| 6420-3/04 | Outras telecomunicações |
| 6420-3/05 | Provedores de acesso as redes de telecomunicações |
J | | INTERMEDIAÇÃO FINANCEIRA |
65 | | INTERMEDIAÇÃO FINANCEIRA, EXCLUSIVE SEGUROS E PREVIDÊNCIA PRIVADA |
651 | | BANCO CENTRAL |
6510-2 | | Banco Central |
| 6510-2/00 | Banco Central |
652 | | INTERMEDIAÇÃO MONETÁRIA - DEPÓSITOS À VISTA |
6521-8 | | Bancos comerciais |
| 6521-8/00 | Bancos comerciais |
6522-6 | | Bancos múltiplos (com carteira comercial) |
| 6522-6/00 | Bancos múltiplos (com carteira comercial) |
6523-4 | | Caixas econômicas |
| 6523-4/00 | Caixas econômicas |
6524-2 | | Crédito cooperativo |
| 6524-2/01 | Bancos cooperativos |
| 6524-2/02 | Cooperativas de crédito mútuo |
| 6524-2/03 | Cooperativas de crédito rural |
653 | | INTERMEDIAÇÃO MONETÁRIA - OUTROS TIPOS DE DEPÓSITOS |
6531-5 | | Bancos múltiplos (sem carteira comercial) |
| 6531-5/00 | Bancos múltiplos (sem carteira comercial) |
6532-3 | | Bancos de investimento |
| 6532-3/00 | Bancos de investimento |
CNAE | CNAE-FISCAL | DENOMINAÇÃO |
6533-1 | | Bancos de desenvolvimento |
| 6533-1/00 | Bancos de desenvolvimento |
6534-0 | | Crédito imobiliário |
| 6534-0/01 | Sociedades de crédito imobiliário |
| 6534-0/02 | Associações de poupança e empréstimo |
| 6534-0/03 | Companhias hipotecárias |
6535-8 | | Sociedades de crédito, financiamento e investimento |
| 6535-8/00 | Sociedades de crédito, financiamento e investimento |
654 | | ARRENDAMENTO MERCANTIL |
6540-4 | | Arrendamento mercantil |
| 6540-4/00 | Arrendamento mercantil |
655 | | OUTRAS ATIVIDADES DE CONCESSÃO DE CRÉDITO |
6551-0 | | Agências de desenvolvimento |
| 6551-0/00 | Agências de desenvolvimento |
6559-5 | | Outras atividades de concessão de crédito |
| 6559-5/01 | Administração de consórcios |
| 6559-5/02 | Administração de cartão de crédito |
| 6559-5/03 | "Factoring" |
| 6559-5/04 | Caixas de financiamento de corporações |
| 6559-5/05 | Securitização de créditos |
| 6559-5/06 | Sociedades de crédito ao microempreendedor |
| 6559-5/99 | Outras atividades de concessão de crédito |
659 | | OUTRAS ATIVIDADES DE INTERMEDIAÇÃO FINANCEIRA, NÃO ESPECIFICADAS ANTERIORMENTE |
6591-9 | | Fundos mútuos de investimento |
| 6591-9/00 | Fundos mútuos de investimento |
6592-7 | | Sociedades de capitalização |
| 6592-7/00 | Sociedades de capitalização |
6599-4 | | Outras atividades de intermediação financeira, não especificadas anteriormente |
| 6599-4/01 | Clubes de investimento |
| 6599-4/02 | Sociedades de investimento |
| 6599-4/03 | Sociedades de participação |
| 6599-4/04 | Escritórios de representação de bancos estrangeiros |
| 6599-4/05 | "Holdings" de instituições financeiras |
| 6599-4/06 | Licenciamento, compra e venda e leasing de ativos intangíveis não financeiros, exclusive direitos autorais |
| 6599-4/07 | Gestão de fundos para fins diversos, exclusive investimentos |
| 6599-4/99 | Outras atividades de intermediação financeira, não especificadas anteriormente |
66 | | SEGUROS E PREVIDÊNCIA PRIVADA |
661 | | SEGUROS DE VIDA E NÃO-VIDA |
6611-7 | | Seguros de vida |
| 6611-7/00 | Seguros de vida |
6612-5 | | Seguros não-vida |
| 6612-5/01 | Seguro-saúde |
| 6612-5/99 | Outros seguros não-vida |
6613-3 | | Resseguros |
| 6613-3/00 | Resseguros |
662 | | PREVIDÊNCIA PRIVADA |
6621-4 | | Previdência privada fechada |
| 6621-4/00 | Previdência privada fechada |
CNAE | CNAE-FISCAL | DENOMINAÇÃO |
6622-2 | | Previdência privada aberta |
| 6622-2/00 | Previdência privada aberta |
663 | | PLANOS DE SAÚDE |
6630-3 | | Planos de saúde |
| 6630-3/00 | Planos de saúde |
67 | | ATIVIDADES AUXILIARES DA INTERMEDIAÇÃO FINANCEIRA |
671 | | ATIVIDADES AUXILIARES DA INTERMEDIAÇÃO FINANCEIRA, EXCLUSIVE SEGUROS E PREVIDÊNCIA PRIVADA |
6711-3 | | Administração de mercados bursáteis |
| 6711-3/01 | Bolsa de valores |
| 6711-3/02 | Bolsa de mercadorias |
| 6711-3/03 | Bolsa de mercadorias e futuros |
| 6711-3/04 | Administração de mercados de balcão organizados |
6712-1 | | Atividades de intermediários em transações de títulos e valores mobiliários |
| 6712-1/01 | Corretoras de títulos e valores mobiliários |
| 6712-1/02 | Distribuidoras de títulos e valores mobiliários |
| 6712-1/03 | Corretoras de câmbio |
| 6712-1/04 | Corretoras de contratos de mercadorias |
| 6712-1/05 | Administração de carteiras de títulos e valores para terceiros |
6719-9 | | Outras atividades auxiliares de intermediação financeira, não especificadas anteriormente |
| 6719-9/01 | Serviços de liquidação e custódia |
| 6719-9/02 | Caixas de liquidação de mercados bursáteis |
| 6719-9/03 | Emissão de vales alimentação, transporte e similares |
| 6719-9/99 | Outras atividades auxiliares da intermediação financeira, não especificadas anteriormente |
672 | | ATIVIDADES AUXILIARES DOS SEGUROS E DA PREVIDÊNCIA PRIVADA |
6720-2 | | Atividades auxiliares dos seguros e da previdência privada |
| 6720-2/01 | Corretores e agentes de seguros e de planos de previdência privada e de saúde |
| 6720-2/02 | Peritos e avaliadores de seguros |
| 6720-2/03 | Auditoria e consultoria atuarial |
| 6720-2/04 | Clube de seguros |
| 6720-2/99 | Outras atividades auxiliares dos seguros e da previdência privada, não especificadas anteriormente |
K | | ATIVIDADES IMOBILIÁRIAS, ALUGUÉIS E SERVIÇOS PRESTADOS ÀS EMPRESAS |
70 | | ATIVIDADES IMOBILIÁRIAS |
701 | | INCORPORAÇÃO E COMPRA E VENDA DE IMÓVEIS |
7010-6 | | Incorporação e compra e venda de imóveis |
| 7010-6/00 | Incorporação e compra e venda de imóveis |
702 | | ALUGUEL DE IMÓVEIS |
7020-3 | | Aluguel de imóveis |
| 7020-3/00 | Aluguel de imóveis |
703 | | ATIVIDADES IMOBILIÁRIAS POR CONTA DE TERCEIROS |
7031-9 | | Corretagem e avaliação de imóveis |
| 7031-9/00 | Corretagem e avaliação de imóveis |
7032-7 | | Administração de imóveis por conta de terceiros |
| 7032-7/00 | Administração de imóveis por conta de terceiros |
CNAE | CNAE-FISCAL | DENOMINAÇÃO |
704 | | CONDOMÍNIOS PREDIAIS |
7040-8 | | Condomínios Prediais |
| 7040-8/00 | Condomínios de prédios residenciais ou não |
71 | | ALUGUEL DE VEÍCULOS, MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS SEM CONDUTORES OU OPERADORES E DE OBJETOS PESSOAIS E DOMÉSTICOS |
711 | | ALUGUEL DE AUTOMÓVEIS |
7110-2 | | Aluguel de automóveis |
| 7110-2/00 | Aluguel de automóveis sem motorista |
712 | | ALUGUEL DE OUTROS MEIOS DE TRANSPORTE |
7121-8 | | Aluguel de outros meios de transporte terrestre |
| 7121-8/00 | Aluguel de outros meios de transporte terrestre, inclusive "containers" |
7122-6 | | Aluguel de embarcações |
| 7122-6/00 | Aluguel de embarcações sem tripulação, exclusive para fins recreativos |
7123-4 | | Aluguel de aeronaves |
| 7123-4/00 | Aluguel de aeronaves sem tripulação |
713 | | ALUGUEL DE MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS |
7131-5 | | Aluguel de máquinas e equipamentos agrícolas |
| 7131-5/00 | Aluguel de máquinas e equipamentos agrícolas |
7132-3 | | Aluguel de máquinas e equipamentos para construção e engenharia civil |
| 7132-3/00 | Aluguel de máquinas e equipamentos para construção e engenharia civil, inclusive andaime |
7133-1 | | Aluguel de máquinas e equipamentos para escritórios |
| 7133-1/00 | Aluguel de máquinas e equipamentos para escritórios, inclusive computadores e material telefônico |
7139-0 | | Aluguel de máquinas e equipamentos de outros tipos não especificados anteriormente |
| 7139-0/01 | Aluguel de aparelhos de jogos eletrônicos |
| 7139-0/02 | Aluguel de máquinas e equipamentos para extração de minérios e petróleo, sem operador |
| 7139-0/03 | Aluguel de equipamentos científicos, médicos e hospitalares, sem operador |
| 7139-0/99 | Aluguel de outras máquinas e equipamentos comerciais, industriais, elétricos ou não, sem operador |
714 | | ALUGUEL DE OBJETOS PESSOAIS E DOMÉSTICOS |
7140-4 | | Aluguel de objetos pessoais e domésticos |
| 7140-4/01 | Aluguel de objetos de vestuário, jóias, calçados e outros acessórios |
| 7140-4/02 | Aluguel de móveis, utensílios e aparelhos de uso doméstico e pessoal, inclusive instrumentos musicais |
| 7140-4/03 | Aluguel de fitas, vídeos, discos, cartuchos e similares |
| 7140-4/04 | Aluguel de material médico e paramédico |
| 7140-4/05 | Aluguel de material e equipamento esportivo |
| 7140-4/99 | Aluguel de outros objetos pessoais e domésticos |
72 | | ATIVIDADES DE INFORMÁTICA E CONEXAS |
721 | | CONSULTORIA EM SISTEMAS DE INFORMÁTICA |
7210-9 | | Consultoria em sistemas de informática |
| 7210-9/00 | Consultoria e/ou assessoria em sistemas de informática |
722 | | DESENVOLVIMENTO DE PROGRAMAS DE INFORMÁTICA |
CNAE | CNAE-FISCAL | DENOMINAÇÃO |
7220-6 | | Desenvolvimento de programas de informática |
| 7220-6/00 | Desenvolvimento de programas de informática |
723 | | PROCESSAMENTO DE DADOS |
7230-3 | | Processamento de dados |
| 7230-3/00 | Processamento de dados |
724 | | ATIVIDADES DE BANCO DE DADOS |
7240-0 | | Atividades de banco de dados |
| 7240-0/00 | Atividades de banco de dados |
725 | | MANUTENÇÃO E REPARAÇÃO DE MÁQUINAS DE ESCRITÓRIO E DE INFORMÁTICA |
7250-8 | | Manutenção e reparação de máquinas de escritório e de informática |
| 7250-8/00 | Manutenção, reparação e instalação de máquinas de escritório e de informática |
729 | | OUTRAS ATIVIDADES DE INFORMÁTICA, NÃO ESPECIFICADAS ANTERIORMENTE |
7290-7 | | Outras atividades de informática, não especificadas anteriormente |
| 7290-7/00 | Outras atividades de informática, não especificadas anteriormente |
73 | | PESQUISA E DESENVOLVIMENTO |
731 | | PESQUISA E DESENVOLVIMENTO DAS CIÊNCIAS FÍSICAS E NATURAIS |
7310-5 | | Pesquisa e desenvolvimento das ciências físicas e naturais |
| 7310-5/00 | Pesquisa e desenvolvimento das ciências físicas e naturais |
732 | | PESQUISA E DESENVOLVIMENTO DAS CIÊNCIAS SOCIAIS E HUMANAS |
7320-2 | | Pesquisa e desenvolvimento das ciências sociais e humanas |
| 7320-2/00 | Pesquisa e desenvolvimento das ciências sociais e humanas |
74 | | SERVIÇOS PRESTADOS PRINCIPALMENTE AS EMPRESAS |
741 | | ATIVIDADES JURIDICAS, CONTÁBEIS E DE ASSESSORIA EMPRESARIAL |
7411-0 | | Atividades jurídicas |
| 7411-0/01 | Serviços advocatícios |
| 7411-0/02 | Atividades cartoriais |
| 7411-0/03 | Atividades auxiliares da justiça |
7412-8 | | Atividades de contabilidade e auditoria |
| 7412-8/01 | Atividades de contabilidade |
| 7412-8/02 | Atividades de auditoria contábil |
7413-6 | | Pesquisas de mercado e de opinião pública |
| 7413-6/00 | Pesquisas de mercado e de opinião pública |
7414-4 | | Gestão de participações societárias "holdings" |
| 7414-4/00 | Gestão de participações societárias "holdings" |
7415-2 | | Sedes de empresas e unidades administrativas locais |
| 7415-2/00 | Sedes de empresas e unidades administrativas locais |
7416-0 | | Atividades de assessoria em gestão empresarial |
| 7416-0/01 | Assessoria às atividades agrícolas e pecuárias |
| 7416-0/02 | Atividades de assessoria em gestão empresarial |
742 | | SERVIÇOS DE ARQUITETURA E ENGENHARIA E DE ASSESSORAMENTO TÉCNICO ESPECIALIZADO |
7420-9 | | Serviços de arquitetura e engenharia e de assessoramento técnico especializado |
| 7420-9/01 | Serviços técnicos de arquitetura |
CNAE | CNAE-FISCAL | DENOMINAÇÃO |
| 7420-9/02 | Serviços técnicos de engenharia |
| 7420-9/03 | Serviços técnicos de cartografia, topografia e geodésia |
| 7420-9/04 | Atividades de prospecção geológica |
| 7420-9/05 | Serviços de desenho técnico especializado |
| 7420-9/99 | Outros serviços técnicos especializados |
743 | | ENSAIOS DE MATERIAIS E DE PRODUTOS; ANALISE DE QUALIDADE |
7430-6 | | Ensaios de materiais e de produtos; analise de qualidade |
| 7430-6/00 | Ensaios de materiais e de produtos; análise de qualidade |
744 | | PUBLICIDADE |
7440-3 | | Publicidade |
| 7440-3/01 | Agências de publicidade e propaganda |
| 7440-3/02 | Agenciamento e locação de espaços publicitários |
| 7440-3/99 | Outros serviços de publicidade |
745 | | SELEÇÃO, AGENCIAMENTO E LOCAÇÃO DE MÃO-DE-OBRA |
7450-0 | | Seleção, agenciamento e locação de mão-de-obra |
| 7450-0/01 | Seleção e agenciamento de mão-de-obra |
| 7450-0/02 | Locação de mão-de-obra |
746 | | ATIVIDADES DE INVESTIGAÇÃO, VIGILÂNCIA E SEGURANÇA |
7460-8 | | Atividades de investigação, vigilância e segurança |
| 7460-8/01 | Atividades de investigação particular |
| 7460-8/02 | Atividades de vigilância e segurança privada |
| 7460-8/03 | Serviços de adestramento de cães de guarda |
| 7460-8/04 | Serviços de transporte de valores |
747 | | ATIVIDADES DE LIMPEZA EM PRÉDIOS E DOMÍCILIOS |
7470-5 | | Atividades de limpeza em prédios e domicílios |
| 7470-5/01 | Atividades de limpeza em imóveis |
| 7470-5/02 | Serviços de dedetização, desratização, descupinização e similares |
749 | | OUTRAS ATIVIDADES DE SERVIÇOS PRESTADOS PRINCIPALMENTE ÀS EMPRESAS |
7491-8 | | Atividades fotográficas |
| 7491-8/01 | Estúdios fotográficos |
| 7491-8/02 | Exploração de máquinas fotográficas de auto-atendimento |
| 7491-8/03 | Laboratórios fotográficos |
| 7491-8/04 | Serviços de fotografias aéreas, submarinas e similares |
7492-6 | | Atividades de envasamento e empacotamento, por conta de terceiros |
| 7492-6/00 | Atividades de envasamento e empacotamento, por conta de terceiros |
7499-3 | | Outras atividades de serviços prestados principalmente às empresas não especificadas anteriormente |
| 7499-3/01 | Serviços de tradução, interpretação e similares |
| 7499-3/02 | Serviços de fotocópias e microfilmagem |
| 7499-3/03 | Serviços de contatos telefônicos |
| 7499-3/04 | Serviços de leiloeiros |
| 7499-3/05 | Serviços administrativos para terceiros |
| 7499-3/06 | Serviços de decoração de interiores |
| 7499-3/07 | Serviços de organização de eventos - exclusive culturais e desportivos |
| 7499-3/08 | Serviços de cobrança e de informações cadastrais |
| 7499-3/09 | Serviços de escafandria e mergulho |
| 7499-3/99 | Outros serviços prestados principalmente às empresas |
CNAE | CNAE-FISCAL | DENOMINAÇÃO |
L | | ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA, DEFESA E SEGURIDADE SOCIAL |
75 | | ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA, DEFESA E SEGURIDADE SOCIAL |
751 | | ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO E DA POLÍTICA ECONÔMICA E SOCIAL |
7511-6 | | Administração pública em geral |
| 7511-6/00 | Administração pública em geral |
7512-4 | | Regulação das atividades sociais e culturais |
| 7512-4/00 | Regulação das atividades sociais e culturais |
7513-2 | | Regulação das atividades econômicas |
| 7513-2/00 | Regulação das atividades econômicas |
7514-0 | | Atividades de apoio à administração pública |
| 7514-0/00 | Atividades de apoio à administração pública |
752 | | SERVIÇOS COLETIVOS PRESTADOS PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA |
7521-3 | | Relações exteriores |
| 7521-3/00 | Relações exteriores |
7522-1 | | Defesa |
| 7522-1/00 | Defesa |
7523-0 | | Justiça |
| 7523-0/00 | Justiça |
7524-8 | | Segurança e ordem pública |
| 7524-8/00 | Segurança e ordem pública |
7525-6 | | Defesa civil |
| 7525-6/00 | Defesa civil |
753 | | SEGURIDADE SOCIAL |
7530-2 | | Seguridade social |
| 7530-2/00 | Seguridade social |
M | | EDUCAÇÃO |
80 | | EDUCAÇÃO |
801 | | EDUCAÇÃO PRÉ-ESCOLAR E FUNDAMENTAL |
8011-0 | | Educação pré-escolar |
| 8011-0/00 | Educação pré-escolar |
8012-8 | | Educação fundamental |
| 8012-8/00 | Educação fundamental |
802 | | EDUCAÇÃO MÉDIA DE FORMAÇÃO GERAL, PROFISSIONALIZANTE OU TÉCNICA |
8021-7 | | Educação média de formação geral |
| 8021-7/00 | Educação média de formação geral |
8022-5 | | Educação média de formação técnica e profissional |
| 8022-5/00 | Educação média de formação técnica e profissional |
803 | | EDUCAÇÃO SUPERIOR |
8030-6 | | Educação Superior |
| 8030-6/00 | Educação Superior |
809 | | FORMAÇÃO PERMANENTE E OUTRAS ATIVIDADES DE ENSINO |
8091-8 | | Ensino em auto-escolas e cursos de pilotagem |
| 8091-8/00 | Ensino em auto-escolas e cursos de pilotagem |
8092-6 | | Educação supletiva |
| 8092-6/00 | Educação supletiva |
8093-4 | | Educação continuada ou permanente e aprendizagem profissional |
| 8093-4/01 | Cursos de línguas estrangeiras |
CNAE | CNAE-FISCAL | DENOMINAÇÃO |
| 8093-4/02 | Cursos de informática |
| 8093-4/03 | Cursos de aprendizagem e treinamento gerencial e profissional |
| 8093-4/04 | Cursos ligados às artes e cultura |
| 8093-4/99 | Outros cursos de educação continuada ou permanente |
8094-2 | | Ensino à distância |
| 8094-2/00 | Ensino à distância |
8095-0 | | Educação especial |
| 8095-0/00 | Educação especial |
N | | SAÚDE E SERVIÇOS SOCIAIS |
85 | | SAÚDE E SERVIÇOS SOCIAIS |
851 | | ATIVIDADES DE ATENDIMENTO À SAÚDE |
8511-1 | | Atividades de atendimento hospitalar |
| 8511-1/00 | Atividades de atendimento hospitalar |
8512-0 | | Atividades de atendimento a urgências e emergências |
| 8512-0/00 | Atividades de atendimento a urgências e emergências |
8513-8 | | Atividades de atenção ambulatorial |
| 8513-8/01 | Atividades de clínica médica (clínicas, consultórios e ambulatórios) |
| 8513-8/02 | Atividades de clínica odontológica (clínicas, consultórios e ambulatórios) |
| 8513-8/03 | Serviços de vacinação e imunização humana |
| 8513-8/99 | Outras atividades de atenção ambulatorial |
8514-6 | | Atividades de serviços de complementação diagnóstica e terapêutica |
| 8514-6/01 | Atividades dos laboratórios de anatomia patológica/citológica |
| 8514-6/02 | Atividades dos laboratórios de análises clínicas |
| 8514-6/03 | Serviços de diálise |
| 8514-6/04 | Serviços de raio-x, radiodiagnóstico e radioterapia |
| 8514-6/05 | Serviços de quimioterapia |
| 8514-6/06 | Serviços de banco de sangue |
| 8514-6/99 | Outras atividades de serviços de complementação diagnóstica e terapêutica |
8515-4 | | Atividades de outros profissionais da área de saúde |
| 8515-4/01 | Serviços de enfermagem |
| 8515-4/02 | Serviços de nutrição |
| 8515-4/03 | Serviços de psicologia |
| 8515-4/04 | Serviços de fisioterapia e terapia ocupacional |
| 8515-4/05 | Serviços de fonoaudiologia |
| 8515-4/99 | Outras atividades de serviços profissionais da área de saúde |
8516-2 | | Outras atividades relacionadas com a atenção à saúde |
| 8516-2/01 | Atividades de terapias alternativas |
| 8516-2/02 | Serviços de acupuntura |
| 8516-2/04 | Serviços de banco de leite materno |
| 8516-2/05 | Serviços de banco de esperma |
| 8516-2/06 | Serviços de banco de órgãos |
| 8516-2/07 | Serviços de remoções |
| 8516-2/99 | Outras atividades relacionadas com a atenção à saúde |
852 | | SERVIÇOS VETERINÁRIOS |
8520-0 | | Serviços veterinários |
| 8520-0/00 | Serviços veterinários |
853 | | SERVIÇOS SOCIAIS |
8531-6 | | Serviços sociais com alojamento |
| 8531-6/01 | Asilos |
CNAE | CNAE-FISCAL | DENOMINAÇÃO |
| 8531-6/02 | Orfanatos |
| 8531-6/03 | Albergues assistenciais |
| 8531-6/04 | Centros de reabilitação para dependentes químicos com alojamento |
| 8531-6/99 | Outros serviços sociais com alojamento |
8532-4 | | Serviços Sociais sem alojamento |
| 8532-4/01 | Creches |
| 8532-4/02 | Centros de reabilitação para dependentes químicos sem alojamento |
| 8532-4/99 | Outros serviços sociais sem alojamento |
O | | OUTROS SERVIÇOS COLETIVOS, SOCIAIS E PESSOAIS |
90 | | LIMPEZA URBANA E ESGOTO; E ATIVIDADES CONEXAS |
900 | | LIMPEZA URBANA E ESGOTO; E ATIVIDADES CONEXAS |
9000-0 | | Limpeza urbana e esgoto; e atividades conexas |
| 9000-0/01 | Limpeza urbana -exclusive gestão de aterros sanitários |
| 9000-0/02 | Gestão de aterros sanitários |
| 9000-0/03 | Gestão de redes de esgoto |
| 9000-0/99 | Outras atividades relacionadas a limpeza urbana e esgoto |
91 | | ATIVIDADES ASSOCIATIVAS |
911 | | ATIVIDADES DE ORGANIZAÇÕES EMPRESARIAIS, PATRONAIS E PROFISSIONAIS |
9111-1 | | Atividades de organizações empresariais e patronais |
| 9111-1/00 | Atividades de organizações empresariais e patronais |
9112-0 | | Atividades de organizações profissionais |
| 9112-0/00 | Atividades de organizações profissionais |
912 | | ATIVIDADES DE ORGANIZAÇÕES SINDICAIS |
9120-0 | | Atividades de organizações sindicais |
| 9120-0/00 | Atividades de organizações sindicais |
919 | | OUTRAS ATIVIDADES ASSOCIATIVAS |
9191-0 | | Atividades de organizações religiosas |
| 9191-0/00 | Atividades de organizações religiosas |
9192-8 | | Atividades de organizações políticas |
| 9192-8/00 | Atividades de organizações políticas |
9199-5 | | Outras atividades associativas, não especificadas anteriormente |
| 9199-5/00 | Outras atividades associativas, não especificadas anteriormente |
92 | | ATIVIDADES RECREATIVAS, CULTURAIS E DESPORTIVAS |
921 | | ATIVIDADES CINEMATOGRÁFICAS E DE VÍDEO |
9211-8 | | Produção de filmes cinematográficos e fitas de vídeo |
| 9211-8/01 | Estúdios cinematográficos |
| 9211-8/02 | Atividades de produção de filmes e fitas de vídeo, exclusive estúdios cinematográficos |
| 9211-8/03 | Serviços de dublagem e mixagem sonora |
| 9211-8/99 | Outras atividades relacionadas a produção de filmes e fitas de vídeos |
9212-6 | | Distribuição de filmes e de vídeos |
| 9212-6/00 | Distribuição de filmes e de vídeos |
9213-4 | | Projeção de filmes e de vídeos |
| 9213-4/00 | Projeção de filmes e de vídeos |
922 | | ATIVIDADES DE RÁDIO E DE TELEVISÃO |
9221-5 | | Atividades de rádio |
| 9221-5/00 | Atividades de rádio |
CNAE | CNAE-FISCAL | DENOMINAÇÃO |
9222-3 | | Atividades de televisão |
| 9222-3/01 | Atividades de televisão aberta |
| 9222-3/02 | Atividades de televisão por assinatura |
923 | | OUTRAS ATIVIDADES ARTISTICAS E DE ESPETÁCULOS |
9231-2 | | Atividades de teatro, música e outras atividades artísticas e literárias |
| 9231-2/01 | Companhias de teatro |
| 9231-2/02 | Outras companhias artísticas, exclusive de teatro |
| 9231-2/03 | Produção, organização e promoção de espetáculos artísticos e eventos culturais |
| 9231-2/04 | Restauração de obras de arte |
| 9231-2/05 | Gestão de direitos autorais de obras artísticas, literárias e musicais |
| 9231-2/99 | Outros serviços especializados ligados às atividades artísticas |
9232-0 | | Gestão de salas de espetáculos |
| 9232-0/01 | Exploração de salas de espetáculos |
| 9232-0/02 | Agências de venda de ingressos para salas de espetáculos |
| 9232-0/03 | Estúdios de gravação de som |
| 9232-0/04 | Serviços de sonorização e outras atividades ligadas à gestão de salas de espetáculos |
9239-8 | | Outras atividades de espetáculos, não especificadas anteriormente |
| 9239-8/01 | Produção de espetáculos circenses, marionetes e similares |
| 9239-8/02 | Produção de espetáculos de rodeios, vaquejadas e similares |
| 9239-8/03 | Academias de dança |
| 9239-8/04 | Discotecas, danceterias e similares |
| 9239-8/99 | Outras atividades de espetáculos, não especificadas anteriormente |
924 | | ATIVIDADES DE AGÊNCIAS DE NOTÍCIAS |
9240-1 | | Atividades de agências de notícias |
| 9240-1/00 | Atividades de agências de notícias |
925 | | ATIVIDADES DE BIBLIOTECAS, ARQUIVOS, MUSEUS E OUTRAS ATIVIDADES CULTURAIS |
9251-7 | | Atividades de bibliotecas e arquivos |
| 9251-7/00 | Atividades de bibliotecas e arquivos |
9252-5 | | Atividades de museus e conservação do patrimônio histórico |
| 9252-5/01 | Gestão de museus |
| 9252-5/02 | Conservação de lugares e edifícios históricos |
9253-3 | | Atividades de jardins botânicos, zoológicos, parques nacionais e reservas ecológicas |
| 9253-3/00 | Atividades de jardins botânicos, zoológicos, parques nacionais e reservas ecológicas |
926 | | ATIVIDADES DESPORTIVAS E OUTRAS RELACIONADAS AO LAZER |
9261-4 | | Atividades desportivas |
| 9261-4/01 | Clubes sociais, desportivos e similares |
| 9261-4/02 | Organização e exploração de atividades desportivas |
| 9261-4/03 | Gestão de instalações desportivas |
| 9261-4/04 | Ensino de esportes |
| 9261-4/05 | Academias de ginástica |
| 9261-4/06 | Atividades ligadas à corrida de cavalos |
| 9261-4/99 | Outras atividades desportivas |
9262-2 | | Outras atividades relacionadas ao lazer |
CNAE | CNAE-FISCAL | DENOMINAÇÃO |
| 9262-2/01 | Exploração de bingos |
| 9262-2/02 | Atividades das concessionárias e da venda de bilhetes de loterias |
| 9262-2/03 | Atividades de sorteio via telefone |
| 9262-2/04 | Exploração de outros jogos de azar |
| 9262-2/05 | Exploração de boliches |
| 9262-2/06 | Exploração de fliperamas e jogos eletrônicos |
| 9262-2/07 | Exploração de parques de diversões e similares |
| 9262-2/08 | Exploração de jogos de sinuca, bilhar e similares |
| 9262-2/99 | Outras atividades relacionadas ao lazer |
93 | | SERVIÇOS PESSOAIS |
930 | | SERVIÇOS PESSOAIS |
9301-7 | | Lavanderias e tinturarias |
| 9301-7/01 | Lavanderias e tinturarias |
| 9301-7/02 | Toalheiros |
9302-5 | | Cabeleireiros e outros tratamentos de beleza |
| 9302-5/01 | Cabeleireiros |
| 9302-5/02 | Manicures e outros serviços de tratamento de beleza |
9303-3 | | Atividades funerárias e conexas |
| 9303-3/01 | Gestão e manutenção de cemitérios |
| 9303-3/02 | Serviços de cremação de cadáveres humanos e animais |
| 9303-3/03 | Serviços de sepultamento |
| 9303-3/04 | Serviços de funerárias |
| 9303-3/99 | Outras atividades funerárias |
9304-1 | | Atividades de manutenção do físico corporal |
| 9304-1/00 | Atividades de manutenção do físico corporal |
9309-2 | | Outras atividades de serviços pessoais, não especificadas anteriormente |
| 9309-2/01 | Atividades de agências matrimoniais |
| 9309-2/02 | Atividades de embelezamento de animais |
| 9309-2/99 | Outras atividades de serviços pessoais, não especificadas anteriormente |
P | | SERVIÇOS DOMÉSTICOS |
95 | | SERVIÇOS DOMÉSTICOS |
950 | | SERVIÇOS DOMÉSTICOS |
9500-1 | | Serviços domésticos |
| 9500-1/00 | Serviços domésticos |
Q | | ORGANISMOS INTERNACIONAIS E OUTRAS INSTITUIÇÕES EXTRATERRITORIAIS |
99 | | ORGANISMOS INTERNACIONAIS E OUTRAS INSTITUIÇÕES EXTRATERRITORIAIS |
990 | | ORGANISMOS INTERNACIONAIS E OUTRAS INSTITUIÇÕES EXTRATERRITORIAIS |
9900-7 | | Organismos internacionais e outras instituições extraterritoriais |
| 9900-7/00 | Organismos internacionais e outras instituições extraterritoriais |
A | AGRICULTURA, PECUÁRIA, SILVICULTURA E EXPLORAÇÃO FLORESTAL |
01 | AGRICULTURA, PECUÁRIA E SERVIÇOS RELACIONADOS COM ESSAS ATIVIDADES |
01.1 | PRODUÇÃO DE LAVOURAS TEMPORÁRIAS |
01.11-2 | Cultivo de cereais para grãos |
0111-2/01 | Cultivo de Arroz |
| Esta subclasse compreende: |
| - O cultivo de arroz |
| Esta subclasse não compreende: |
| - O beneficiamento do arroz, em estabelecimento não agrícola (1551.2/01) |
| - O beneficiamento do arroz, realizado por terceiros, em estabelecimento agrícola (0161-9/05) |
| - A produção de óleo de arroz em bruto(1531.8/00) |
| - O serviço de colheita realizado por conta de terceiros (0161.9/04) |
| - O serviço de preparação de terreno de cultivo realizado por terceiros (0161.9/99) |
0111-2/02 | Cultivo de milho |
| Esta subclasse compreende: |
| - O cultivo do milho |
| Esta subclasse não compreende: |
| - A produção de óleo de milho (1555.5/00) |
| - A fabricação de fubá (1554.7/00) |
| - O cultivo de milho forrageiro ( 0139-2/99) |
| - O serviço de colheita realizado por terceiros (0161.9/04) |
| - O serviço de preparação de terreno de cultivo realizado por terceiros (0161.9/99) |
0111-2/03 | Cultivo de trigo |
| Esta subclasse compreende: |
| - O cultivo do trigo |
| Esta subclasse não compreende: |
| - A moagem de trigo e fabricação de derivados (1552.0/00) |
| - O serviço de colheita realizado por terceiros (0161.9/04) |
| - O serviço de preparação de terreno de cultivo realizado por terceiros (0161.9/99) |
0111-2/99 | Cultivo de outros cereais para grãos |
| Esta subclasse compreende: |
| - O cultivo de aveia, centeio, cevada e outros cereais para grãos |
| Esta subclasse não compreende: |
| - O cultivo de arroz (0111.2/01) |
| - O cultivo de milho (0111.2/02) |
| - O cultivo de trigo (0111.2/03) |
| - O serviço de colheita realizado por terceiros (0161.9/04) |
| - A preparação de terreno de cultivo realizado por terceiros (0161.9/99) |
01.12-0 | Cultivo de algodão herbáceo |
0112-0/00 | Cultivo de algodão herbáceo |
| Esta subclasse compreende: |
| - O Cultivo do algodão herbáceo |
| Esta subclasse compreende também: |
| - Descaroçamento do algodão quando atividade complementar ao cultivo |
| Esta subclasse não compreende: |
| - Beneficiamento de algodão, em estabelecimento não agrícola (1711.6/00) |
| - O cultivo do algodão arbóreo (0139-2/99) |
| - O descaroçamento do algodão realizado por terceiros, em estabelecimento agrícola (0161.9/04) |
| - O descaroçamento de algodão, em estabelecimento não agrícola (1711.6/00) |
| - A fiação de algodão (1721.3/00) |
| - serviço de colheita realizado por terceiros (0161.9/04) |
| - A preparação de terreno de cultivo realizado por terceiros (0161.9/99) |
01.13-9 | Cultivo de cana-de-açúcar |
0113-9/00 | Cultivo de cana-de-açúcar |
| Esta subclasse compreende: |
| - Cultivo de cana-de-açúcar |
| Esta subclasse não compreende: |
| - Serviço de corte da cana realizado por terceiros (0161.9/04) |
| - As usinas de açúcar (1561.0/00) |
| - Refino e moagem de açúcar de cana (1562.8/01) |
| - A preparação de terreno de cultivo realizado por terceiros (0161.9/99) |
01.14-7 | Cultivo de fumo |
0114-7/00 | Cultivo de fumo |
| Esta subclasse compreende: |
| - Cultivo de fumo |
| Esta subclasse compreende também: |
| - Beneficiamento do fumo através de secagem, defumação e outros processos, quando atividade complementar ao cultivo de fumo |
| Esta subclasse não compreende: |
| - Beneficiamento do fumo em estabelecimento não agrícola (1600.4/02) |
| - Serviço de colheita realizado por terceiros (0161.9/04) |
| - A preparação de terreno de cultivo realizado por terceiros (0161.9/99) |
01.15-5 | Cultivo de soja |
0115-5/00 | Cultivo de soja |
| Esta subclasse compreende: |
| - O cultivo de soja |
| Esta subclasse não compreende: |
| - A produção de óleo de soja em bruto, inclusive tortas e farelos (1531.8/00) |
| - O refino de óleo de soja (1532.6/00) |
| - A preparação de margarinas e gorduras de soja (1533.4/00) |
| - O serviço de colheita realizado por terceiros (0161.9/04) |
| - O serviço de preparação de terreno de cultivo realizado por terceiros (0161-9/99) |
01.19-8 | Cultivo de outros produtos de lavoura temporária |
0119-8/01 | Cultivo de abacaxi |
| Esta subclasse compreende: |
| - O cultivo de abacaxi |
| Esta subclasse não compreende: |
| - A produção de suco de abacaxi (1523.7/00) |
| - O processamento, preservação e produção de conservas de abacaxi (1521.0/00) |
| - O serviço de colheita realizado por terceiros (0161.9/04) |
| - O serviço de preparação de terreno de cultivo realizado por terceiros (0161-9/99) |
0119-8/02 | Cultivo de amendoim |
| Esta subclasse compreende: |
| - O cultivo de amendoim |
| Esta subclasse não compreende: |
| - O beneficiamento do amendoim em estabelecimento não agrícola (1521-0/00) |
| - O beneficiamento do amendoim, realizado por terceiros em estabelecimento agrícola (0161-9/05) |
| - A produção de óleo de amendoim em bruto ( 1531-8/00) |
| - O serviço de colheita realizado por terceiros (0161.9/04) |
| - O serviço de preparação de terreno de cultivo realizado por terceiros (0161-9/99) |
0119-8/03 | Cultivo de batata inglesa |
| Esta subclasse compreende: |
| - O cultivo de batata inglesa |
| Esta subclasse não compreende: |
| - O serviço de colheita realizado por terceiros (0161.9/04) |
| - O serviço de preparação de terreno de cultivo realizado por terceiros (0161-9/99) |
0119-8/05 | Cultivo de mandioca |
| Esta subclasse compreende: |
| - O cultivo de mandioca |
| Esta subclasse não compreende: |
| - O processamento, preservação e produção de conserva de mandioca (1522.9/00) |
| - A produção de farinha de mandioca e derivados (1553.9/00) |
| - O serviço de colheita realizado por terceiros (0161.9/04) |
| - O serviço de preparação de terreno de cultivo realizado por terceiros (0161-9/99) |
0119-8/06 | Cultivo de feijão |
| Esta subclasse compreende: |
| - O cultivo de feijão |
| Esta subclasse não compreende: |
| - O processamento, preservação e produção de conservas de feijão (1522.9/00) |
| - O serviço de colheita realizado por terceiros (0161.9/04) |
| - O serviço de preparação de terreno de cultivo realizado por terceiros (0161-9/99) |
0119-8/07 | Cultivo de juta |
| Esta subclasse compreende: |
| - O cultivo da juta |
| Esta subclasse compreende também: |
| - O processo de maceração e secagem da fibra |
| Esta subclasse não compreende: |
| - O beneficiamento da juta, em estabelecimento não agrícola (1719.1/00) |
| - O serviço de colheita realizado por terceiros (0161.9/04) |
| - A preparação de terreno de cultivo realizado por terceiros (0161.9/99) |
0119-8/08 | Cultivo de mamona |
| Esta subclasse compreende: |
| - O cultivo da mamona |
| Esta subclasse não compreende: |
| - A produção de óleo de mamona em bruto (1531.8/00) |
| - O serviço de colheita realizado por terceiros (0161.9/04) |
| - O serviço de preparação de terreno de cultivo realizado por terceiros (0161-9/99) |
0119-8/09 | Cultivo de melão |
| Esta subclasse compreende: |
| - O cultivo do melão |
| Esta subclasse não compreende: |
| - A produção de sucos de melão (1523.7/00) |
| - O processamento, preservação e produção de conservas de melão (1521.0/00) |
| - O serviço de colheita realizado por terceiros (0161.9/04) |
| - O serviço de preparação de terreno de cultivo realizado por terceiros (0161-9/99) |
0119-8/10 | Cultivo de tomate (rasteiro) |
| Esta subclasse compreende: |
| - O cultivo do tomate industrial (rasteiro) |
| Esta subclasse não compreende: |
| - O cultivo de tomate para mesa (0121-0/99) |
| - A produção de suco de tomate (1523.7/00) |
| - A produção de concentrados de tomate (1521.0/00) |
| - O serviço de colheita realizado por terceiros (0161.9/04) |
| - O serviço de preparação de terreno de cultivo realizado por terceiros (0161-9/99) |
0119-8/14 | Cultivo de girassol |
| Esta subclasse compreende: |
| - O cultivo de girassol |
| Esta subclasse não compreende: |
| - A produção de óleo de girassol em bruto (1531-8/00) |
| - A produção de óleo de girassol refinado (1532-6/00) |
| - O serviço de colheita realizado por terceiros (0161-9/04) |
| - O serviço de preparação de terreno de cultivo realizado por terceiros (0161-9/99) |
0119-8/15 | Cultivo de melancia |
| Esta subclasse compreende: |
| - O cultivo de melancia |
0119-8/16 | Produção de sementes certificadas para formação de pasto-forrageiras |
| Esta subclasse compreende: |
| - A produção de sementes certificadas, básicas ou genéticas, para formação de pasto/forrageiras |
| Esta subclasse não compreende: |
| - A preparação do terreno de cultivo realizado por terceiros (0161-9/99) |
| - O serviço de colheita realizado por terceiros (0161-9/04) |
0119-8/17 | Produção de sementes certificadas de lavouras temporárias, exclusive pastoforrageiras |
| Esta subclasse compreende: |
| - A produção de sementes certificadas, básicas ou genéricas, de lavouras temporárias (exclusive pasto-forrageiras) |
| Esta subclasse não compreende: |
| - A produção de sementes certificadas para formação de pasto-forrageiras (0199-8/16) |
| - O serviço de preparação do terreno de cultivo realizado por terceiros (0161-9/99) |
| - O serviço de colheita realizado por terceiros (0161-9/04) |
0119-8/99 | Cultivo de outros produtos de lavoura temporária, não especificados anteriormente |
| Esta subclasse compreende: |
| - O cultivo de, colza e outros produtos oleaginosos originários de plantas de ciclo curto, exclusive o amendoim |
| - O cultivo de plantas têxteis ou fibrosas de ciclo curto, exclusive juta |
| - O cultivo de raízes e tubérculos: inhame, batata-doce e outras raízes e tubérculos, exclusive batata inglesa e mandioca |
| - O cultivo de plantas utilizadas em farmacologia ou como inseticidas, fungicidas e similares |
| - O cultivo de forrageiras para corte, inclusive sorgo forrageiro |
| - O cultivo de abóbora e melancia |
| - Outros cultivos de ciclo curto não classificados em outra sub-classe |
| Esta subclasse não compreende: |
| - O cultivo de amendoim (0119.8/02) |
| - O cultivo de batata inglesa (01119.8/03) |
| - O cultivo de mandioca (0119.8/05) |
| - O cultivo de juta ( 0119.8/07) |
| - O cultivo de sorgo (0119.8/13) |
| - O cultivo de legumes e hortaliças (0121-0/99) |
| - A preparação do terreno de cultivo realizado por terceiros (0161.9/99) |
| - Serviço de colheita realizado por terceiros (0161.9/04) |
01.2 | HORTICULTURA E PRODUTOS DE VIVEIRO |
01.21-0 | Cultivo de hortaliças, legumes e outros produtos da horticultura |
0121-0/01 | Cultivo de cebola |
| Esta subclasse compreende: |
| - O cultivo de cebola |
| Esta subclasse não compreende: |
| - O processamento, preservação e produção de conservas de cebola (1522.9/00) |
| - O serviço de colheita realizado por terceiros (0161.9/04) |
| - O serviço de preparação de terreno de cultivo realizado por terceiros (0161- 9/99) |
0121-0/02 | Cultivo de alho |
| Esta subclasse compreende: |
| - O cultivo de alho |
| Esta subclasse não compreende: |
| - O serviço de colheita realizado por terceiros (0161.9/04) |
| - O serviço de preparação de terreno de cultivo realizado por terceiros (0161-9/99) |
0121-0/03 | Cultivo de morango |
| Esta subclasse compreende: |
| - O cultivo de morango |
| Esta subclasse não compreende: |
| - A produção de suco de morango (1523.7/00) |
| - O processamento, preservação e produção de conserva de morango (1521.0/00) |
| - O serviço de colheita realizado por terceiros (0161.9/04) |
| - O serviço de preparação de terreno de cultivo realizado por terceiros (0161-9/99) |
0121-0/99 | Cultivo de outros produtos hortícolas |
| Esta subclasse compreende: |
| - O cultivo de hortaliças folhosas e de talo: alface, agrião, couve e outros |
| - O cultivo de hortaliças de fruto (legumes): chuchu, pimentão, beringela, pepino, tomate de mesa, abobrinha e outros |
| - O cultivo de beterraba, batata - boroa, cenoura, nabo e rabanete |
| - O cultivo de especiarias hortícolas para condimento: alcaparras, pimenta, erva - doce, coentro, manjericão, gengibre e outros |
| - O cultivo de cogumelos comestíveis |
| - O cultivo de plantas hortícolas em ambiente controlado ( plasticultura, hidroponia, casas de vegetação,etc.) |
| Esta subclasse não compreende: |
| - O cultivo de batata-doce e inhame (0119.8/99) |
| - O cultivo de melancia e abóbora (0119-8/99) |
| - O cultivo de batata inglesa (0119.8/03) |
| - O cultivo de cebola (0121.1/01) |
| - O cultivo de mandioca (0119.8/05) |
| - O cultivo de melão (0119.8/09) |
| - O cultivo de tomate industrial rasteiro (0119.8/10) |
| - O cultivo de alho (0121.1/02) |
| - A produção de sucos de frutas e de legumes (1523.7/00) |
| - Processamento, preservação e produção de conservas de frutas (1521.0/00) |
| - A preparação do terreno de cultivo realizado por terceiros (0161.9/99) |
| - Serviço de colheita realizado por terceiros (0161.9/04) |
01.22-8 | Cultivo de flores, plantas ornamentais e produtos de viveiro |
0122-8/00 | Cultivo de flores e plantas ornamentais e produtos de viveiros |
| Esta subclasse compreende: |
| - A produção de flores para corte e plantas em vasos |
| - O cultivo de mudas e plantas para jardinocultura ou paisagismo |
| - O cultivo de plantas de viveiros: frutíferas e de ornamentação |
| - A produção de sementes dos produtos agrícolas desta sub-classe |
| Esta subclasse não compreende: |
| - O cultivo de viveiros florestais (0211.9/06) |
| - O serviços de jardinagem (0161.9/01) |
01.3 | PRODUÇÃO DE LAVOURAS PERMANENTES |
01.31-7 | Cultivo de frutas cítricas |
0131-7/01 | Cultivo de laranja |
| Esta subclasse compreende: |
| - O cultivo da laranja |
| Esta subclasse não compreende: |
| - A produção de suco concentrado de laranja (1523.7/00) |
| - A preparação do terreno de cultivo realizado por terceiros (0161.9/99) |
| - O serviço de colheita realizado por terceiros (0161.9/04) |
0131-7/99 | Cultivo de outros cítricos |
| Esta subclasse compreende: |
| - O cultivo de limão, tangerina, pomelos e outros cítricos, exclusive laranja |
| Esta subclasse não compreende: |
| - A produção de sucos dessas frutas (1523.7/00) |
| - O cultivo de laranja (0131-7/01) |
| - A preparação do terreno de cultivo realizado por terceiros (0161.9/99) |
| - Serviço de colheita realizado por terceiros (0161.9/04) |
01.32-5 | Cultivo de café |
0132-5/00 | Cultivo de café |
| Esta subclasse compreende: |
| - O cultivo de café |
| Esta subclasse não compreende: |
| - A torrefação e moagem do café (1571.7/00) |
| - A fabricação de café solúvel (1572.5/00) |
| - A preparação do terreno de cultivo realizado por terceiros (0161.9/99) |
| - O serviço de colheita realizado por terceiros (0161.9/04) |
| - O beneficiamento de café desassociado ao cultivo (1571-7/01) |
01.33-3 | Cultivo de cacau |
0133-3/00 | Cultivo de cacau |
| Esta subclasse compreende: |
| - O cultivo de cacau |
| Esta subclasse não compreende: |
| - A produção de derivados do cacau e elaboração de chocolates (1583.0/01) |
| - A preparação do terreno de cultivo realizado por terceiros (0161.9/99) |
| - O serviço de colheita realizado por terceiros (0161.9/04) |
01.34-1 | Cultivo de uva |
0134-1/00 | Cultivo de uva |
| Esta subclasse compreende: |
| - O cultivo de uva para vinho e para mesa |
| Esta subclasse não compreende: |
| - A produção de sucos de uva (1523.7/00) |
| - A fabricação de vinho (1592.0/00) |
| - A fabricação de vinagre de uva (1589.0/01) |
| - A preparação do terreno de cultivo realizado por terceiros (0161.9/99) |
| - O serviço de colheita realizado por terceiros (0161.9/04) |
01.39-2 | Cultivo de outros produtos de lavoura permanente |
0139-2/01 | Cultivo de banana |
| Esta subclasse compreende: |
| - O cultivo de banana |
| Esta subclasse não compreende: |
| - A preparação do terreno de cultivo realizado por terceiros (0161.9/99) |
| - O serviço de colheita realizado por terceiros (0161.9/04) |
0139-2/02 | Cultivo de caju |
| Esta subclasse compreende: |
| - O cultivo de caju |
| Esta subclasse não compreende: |
| - A produção de sucos de caju(1523.7/00) |
| - A preparação do terreno de cultivo realizado por terceiros (0161.9/99) |
| - O serviço de colheita realizado por terceiros (0161.9/04) |
0139-2/03 | Cultivo de coco-da-baia |
| Esta subclasse compreende: |
| - O cultivo de coco-da-baia |
| Esta subclasse não compreende: |
| - Engarrafamento de água de coco (1523.7/00) |
| - Processamento, preservação e produção de conservas de coco-da-baia (coco ralado industrializado e leite de coco (1521.0/00) |
| - A preparação do terreno de cultivo realizado por terceiros (0161.9/99) |
| - O serviço de colheita realizado por terceiros (0161.9/04) |
0139-2/04 | Cultivo de pimenta do reino |
| Esta subclasse compreende: |
| - O cultivo de pimenta do reino |
| Esta subclasse não compreende: |
| - A preparação de especiarias, molhos, temperos e condimentos (1585.7/00) |
| - A preparação do terreno de cultivo realizado por terceiros (0161.9/99) |
| - O serviço de colheita realizado por terceiros (0161.9/04) |
0139-2/05 | Cultivo de chá-da-índia |
| Esta subclasse compreende: |
| - O cultivo de chá-da-índia |
| Esta subclasse não compreende: |
| - O beneficiamento de chá-da-índia (1589.0/05) |
| - A preparação do terreno de cultivo realizado por terceiros (0161.9/99) |
| - O serviço de colheita realizado por terceiros (0161.9/04) |
0139-2/06 | Cultivo de maçã |
| Esta subclasse compreende: |
| - O cultivo de maçã |
| Esta subclasse não compreende: |
| - A produção de suco de maçã (1523.7/00) |
| - A preparação do terreno de cultivo realizado por terceiros (0161.9/99) |
| - O serviço de colheita realizado por terceiros (0161.9/04) |
0139-2/07 | Cultivo de mamão |
| Esta subclasse compreende: |
| - O cultivo do mamão |
| Esta subclasse não compreende: |
| - A produção de suco de mamão (1523.7/00) |
| - Processamento, preservação e produção de conserva de mamão (1521.0/00) |
| - A preparação do terreno de cultivo realizado por terceiros (0161.9/99) |
| - O serviço de colheita realizado por terceiros (0161.9/04) |
0139-2/08 | Cultivo de manga |
| Esta subclasse compreende: |
| - O cultivo da manga |
| Esta subclasse não compreende: |
| - A produção de suco de manga (1523.7/00) |
| - O processamento, preservação e produção de conserva de manga (1521.0/00) |
| - A preparação do terreno de cultivo realizado por terceiros (0161.9/99) |
| - O serviço de colheita realizado por terceiros (0161.9/04) |
0139-2/09 | Cultivo de maracujá |
| Esta subclasse compreende: |
| - O cultivo do maracujá |
| Esta subclasse não compreende: |
| - A produção de suco maracujá (1523.7/00) |
| - O processamento, preservação e produção de conserva de maracujá (1521.0/00) |
| - A preparação do terreno de cultivo realizado por terceiros (0161.9/99) |
| - O serviço de colheita realizado por terceiros (0161.9/04) |
0139-2/10 | Cultivo de erva-mate |
| Esta subclasse compreende: |
| - O cultivo da erva-mate |
| Esta subclasse compreende também: |
| - Os serviços de cancheamento da erva-mate, executados pelo próprio produtor, abrangendo a colheita, o sapeco, a secagem e a trituração das folhas |
| Esta subclasse não compreende: |
| - Beneficiamento de erva-mate (1589.0/05) |
| - A preparação do terreno de cultivo realizado por terceiros (0161.9/99) |
| - O serviço de cancheamento realizado por terceiros, em estabelecimento agrícola (0161-9/04) |
| - O serviço de colheita realizado por terceiros (0161.9/04) |
0139-2/11 | Cultivo de açaí |
| Esta subclasse compreende: |
| - O cultivo do açaí para produção de palmito e açaí-fruto |
| Esta subclasse não compreende: |
| - A preparação do terreno de cultivo realizado por terceiros (0161.9/99) |
| - O serviço de colheita realizado por terceiros (0161.9/04) |
| - A produção de suco de açaí (1523.7/00) |
0139-2/12 | Cultivo de pêssego |
| Esta subclasse compreende: |
| - O cultivo de pêssego |
| Esta subclasse não compreende: |
| - A produção de suco de pêssego (1523.7/00) |
| - O processamento, preservação e produção de conserva pêssego (1521.0/00) |
| - O serviço de poda de árvores (0161.9/03) |
| - A preparação do terreno de cultivo realizado por terceiros (0161.9/99) |
| - O serviço de colheita realizado por terceiros (0161.9/04) |
0139-2/13 | Cultivo de seringueira |
| Esta subclasse compreende: |
| - O cultivo de seringueira |
| Esta subclasse não compreende: |
| - A coleta de látex da borracha extrativa (0212.7/03) |
0139-2/14 | Cultivo de guaraná |
| Esta subclasse compreende: |
| - O cultivo do guaraná |
| Esta subclasse não compreende: |
| - A preparação do terreno de cultivo realizado por terceiros (0161.9/99) |
| - Serviço de colheita realizado por terceiros (0161.9/04) |
0139-2/15 | Cultivo de dendê |
| Esta subclasse compreende: |
| - O cultivo de dendê |
| Esta subclasse não compreende: |
| - A produção de óleo de dendê em bruto (1531.8/00) |
| - A preparação do terreno de cultivo realizado por terceiros (0161.9/99) |
| - O serviço de colheita realizado por terceiros (0161.9/04) |
0139-2/16 | Cultivo de outras plantas para condimento |
| Esta subclasse compreende: |
| - O cultivo de canela, louro, cravo-da-índia, urucum, noz-moscada |
| Esta subclasse não compreende: |
| - A preparação do terreno de cultivo realizado por terceiros (0161.9/99) |
| - O serviço de colheita realizado por terceiros (0161.9/04) |
| - O cultivo de pimenta do reino (0139-2/04) |
| - O cultivo de cominho (0121-0/99) |
| - A produção de especiarias hortícolas utilizadas como condimentos (0121.0/00) |
0139-2/99 | Cultivo de outros produtos de lavoura permanente, não especificados anteriormente |
| Esta subclasse compreende: |
| - O cultivo de frutas: abacate, pêra, caqui, figo e outras, exclusive banana, caju, maçã, mamão, manga, maracujá e pêssego |
| - O cultivo de nozes, amêndoas e cocos comestíveis, exclusive o coco-da-baia |
| - O cultivo de outras lavouras permanentes não especificadas em outras subclasses |
| Esta subclasse não compreende: |
| - O cultivo de abacaxi (0119-8/01) |
| - O cultivo de melão (0119-8/09) |
| - O cultivo de melancia (0119-8/15) |
| - O cultivo de morango (0121-0/03) |
| - O cultivo de caju (0139-2/02) |
| - O cultivo de maracujá (0139-2/09) |
| - O cultivo de pêssego (0139-2/12) |
| - O cultivo de açaí (0139-2/11) |
| - O cultivo de guaraná (0139-2/14) |
| - O cultivo de pimenta do reino (0139-2/04) e de outras plantas para condimento |
| - A produção de especiarias hortícolas utilizadas como condimentos (0121.0/00) |
| - O cultivo de seringueira (0139-2/13) |
| - O cultivo de dendê (0139-2/15) |
| - O cultivo de coco-da-baia (0139-2/03) |
| - A produção de doces, compotas e geleias de frutas dessa sub-classe (1521-0/00) |
| - A produção de sucos de frutas dessa sub-classe ( 1523-7/00) |
| - A produção de mudas de viveiros (0122-8/00) |
| - A preparação do terreno de cultivo realizado por terceiros (0161.9/99) |
| - O serviço de colheita realizado por terceiros (0161.9/04) |
01.4 | PECUÁRIA |
01.41-4 | Criação de bovinos |
0141-4/01 | Criação de bovinos para corte |
| Esta subclasse compreende: |
| - A criação de bovinos para corte ou trabalho |
| - A criação de gado reprodutor para corte ou trabalho |
| - A coleta e venda de sêmen de gado para corte ou trabalho |
| Esta subclasse não compreende: |
| - A criação de bovinos para leite (0141-4/02) |
| - O frigorífico - abate de bovinos e preparação de carne e subprodutos (1511.3/01) |
| - O matadouro - abate de reses e preparação de carnes para terceiros (1511.3/06) |
| - O curtimento e outras preparações de couro (1910.0/00) |
| - O serviço de manejo de animais (0162.7/04) |
0141-4/02 | Criação de bovinos para leite |
| Esta subclasse compreende: |
| - A criação de bovinos para leite |
| - A criação de gado reprodutor leiteiro |
| - A coleta e venda de sêmen de gado leiteiro |
| Esta subclasse não compreende: |
| - A preparação do leite (1541.5/00) |
| - A fabricação de produtos do laticínio (1542.3/00) |
01.42-2 | Criação de outros animais de grande porte |
0142-2/01 | Criação de bubalinos |
| Esta subclasse compreende: |
| - A criação de búfalos para corte e leite |
| Esta subclasse não compreende: |
| - O frigorifico - abate de bubalinos e preparação de carne e subprodutos |
| - O matadouro - abate de reses e preparação de carnes para terceiros (1511.3/06) |
| - A preparação do leite (1541.5/00) |
| - A fabricação de produtos do laticínios (1542.3/00) |
| - Serviço de manejo de animais (0162.7/04) |
| - O curtimento e outras preparações de couro (1910.0/00) |
0142-2/02 | Criação de eqüinos |
| Esta subclasse compreende: |
| - A criação de eqüinos |
| Esta subclasse não compreende: |
| - Atividades ligadas às corridas de cavalos (9261.4/06) |
| - A exploração de centros de equitação (9262-2/99) |
| - O serviço de manejo de animais (0162.7/04) |
0142-2/99 | Criação de outros animais de grande porte |
| Esta subclasse compreende: |
| - A criação de asininos e muares |
| Esta subclasse não compreende: |
| - O serviço de manejo de animais (0162.7/04) |
01.43-3 | Criação de ovinos |
0143-0/00 | Criação de ovinos e produção de lã |
| Esta subclasse compreende: |
| - A criação de ovinos para corte, leite ou lã |
| Esta subclasse não compreende: |
| - O beneficiamento da lã (1719.1/00) |
| - A fiação da lã (1722.1/00) |
| - A fabricação de produtos do laticínios (1542.3/00) |
| - O frigorífico - abate de ovinos e caprinos e preparação de carne e subprodutos (1511.3/04) |
| - O matadouro - abate de reses e preparação de carne para terceiros (1511-3/06) |
| - O curtimento e outras preparações de couro (1910.0/00) |
| - O serviço de tosquiamento de ovelhas (0162.7/03) |
| - O serviço de manejo de animais (0162.7/04) |
01.44-9 | Criação de suínos |
0144-9/00 | Criação de suínos |
| Esta subclasse compreende: |
| - A criação de suínos para carne ou banha |
| Esta subclasse não compreende: |
| - O frigorífico - abate de suínos e preparação de carne e subprodutos (1511.3/02) |
| - O matadouro - abate de reses e preparação de carne para terceiros (1511-3/06) |
| - A preparação de carne, banha e produtos de salsicharia não associadas abate (1513.0/01) |
| - A preparação de subprodutos não associado ao abate (1513-0/02) |
01.45-7 | Criação de aves |
0145-7/01 | Criação de galináceos para corte |
| Esta subclasse compreende: |
| - A criação de galinhas, galos, frangos e frangas |
| Esta subclasse não compreende: |
| - O abate de aves e preparação de produtos de carne (1512.1/01) |
| - A produção de ovos (0145.7/04) |
| - A criação de pintos de um dia (0145-7/02) |
0145-7/02 | Criação de pintos de um dia |
| Esta subclasse compreende: |
| - A criação de pintos de um dia |
0145-7/03 | Criação de outras aves |
| Esta subclasse compreende: |
| - A criação de outras aves domésticas: perus, codornas, gansos, patos e marrecos |
| - A exploração de outras aves silvestres como: perdizes, faisões, etc. |
| Esta subclasse não compreende: |
| - O abate de aves e preparação de produtos de carne (1512.1/01) |
| - A produção de ovos (0145.7/04) |
0145-7/04 | Produção de ovos |
| Esta subclasse compreende: |
| - A produção de ovos de galinhas, patas, codornas e etc. |
01.46-5 | Criação de outros animais |
0146-5/01 | Criação de caprinos |
| Esta subclasse compreende: |
| - A criação de caprinos para corte ou leite |
| Esta subclasse não compreende: |
| - A preparação do leite (1541.5/00) |
| - A fabricação de produtos do laticínios (1542.5/00) |
| - O curtimento e outras preparações de couro (1910.0/00) |
| - O serviço de manejo de animais (0162.7/04) |
0146-5/02 | Sericicultura |
| Esta subclasse compreende: |
| - A criação do bicho-da-seda, tanto para a produção de ovos ou de larvas, quanto para a produção de casulos para fiação |
| Esta subclasse não compreende: |
| - O beneficiamento da seda (1719.1/00) |
| - A fiação da seda (1722.1/00) |
| - A tecelagem de fios de seda (1732.9/00) |
0146-5/03 | Apicultura |
| Esta subclasse compreende: |
| - A criação de abelhas para a produção de mel, cera e de outros produtos apícolas |
0146-5/04 | Ranicultura |
| Esta subclasse compreende: |
| - A criação de rãs |
| Esta subclasse não compreende: |
| - O abate de rãs e preparação dos produtos de carne, em estabelecimento não agrícola (1512.1/02) |
| - O curtimento e outras preparações de couro (1910.0/00) |
0146-5/05 | Criação de escargot |
| Esta subclasse compreende: |
| - A criação de escargot |
0146-5/06 | Criação de animais domésticos |
| Esta subclasse compreende: |
| - A criação de animais domésticos |
| Esta subclasse não compreende: |
| - O adestramento de cães de guarda (7460-8/03) |
| - O alojamento e cuidado de animais domésticos (0162-7/99) |
0146-5/99 | Criação de outros animais |
| Esta subclasse compreende: |
| - A criação de coelhos, a criação de minhocas e a correspondente produção de húmus |
| - A criação de animais para pesquisas (biotério) e para produção de vacinas e soros |
| Esta subclasse não compreende: |
| - O abate destes animais e preparação de suas carnes (l512.1/02) |
01.5 | PRODUÇÃO MISTA; LAVOURA E PECUÁRIA |
01.50-3 | Produção mista; lavoura e pecuária |
0150-3/00 | Agropecuária |
| Esta subclasse compreende: |
| - A produção agrícola combinada com a criação de animais em unidades de atividade, conjunta com percentagem de especialização em cada uma inferior a 66% |
| Nota: Quando a percentagem de especialização (coeficiente entre o valor obtido de uma atividade em relação ao total das duas) for superior a 66%, a unidade se classifica segundo sua atividade principal |
| Esta subclasse não compreende: |
| - Cultivos mistos em relação a várias classes dos grupos 011, 012 e 013 |
| - Criação mista de animais referentes às diversas classes do grupo 014 |
01.6 | ATIVIDADE DE SERVIÇOS RELACIONADOS COM A AGRICULTURA E PECUÁRIA, EXCETO ATIVIDADES VETERINÁRIAS |
01.61-9 | Atividades de serviços relacionados com a agricultura |
0161-9/01 | Serviço de jardinagem - inclusive plantio de gramado |
| Esta subclasse compreende: |
| - O plantio e manutenção de jardins, parques e áreas verdes, prestados por terceiros |
| Esta subclasse não compreende: |
| - O serviço técnico de agrônomo (7416.0/01) |
| - O desenho e projeto de jardins e instalações desportivas (7420.9/05) |
0161-9/02 | Serviço de pulverização aérea |
| Esta subclasse compreende: |
| - O serviço de pulverização aérea, prestado por terceiros |
0161-9/03 | Serviço de poda de árvores |
| Esta subclasse compreende: |
| - O serviço de corte e poda de árvores, prestado por terceiros |
| Esta subclasse não compreende: |
| - O serviço de jardinagem (0161.9/01) |
0161-9/04 | Serviço de colheita |
| Esta subclasse compreende: |
| - O serviço de colheita de produtos, prestado por conta de terceiros |
0161-9/05 | Serviços relacionados ao tratamento de produtos agrícolas |
| Esta subclasse compreende: |
| - Os serviços de limpeza, lavagem e classificação de produtos, realizado por conta de terceiros |
| - O descaroçamento de algodão, realizado por conta de terceiros |
| - O beneficiamento do arroz, realizado por terceiros, em estabelecimento agrícola |
| - Serviços de secagem de cereais |
| Esta subclasse não compreende: |
| - O serviço de colheita (0161.9/04) |
0161-9/99 | Outras atividades de serviços relacionados com agricultura |
| Esta subclasse compreende: |
| - As atividades agrícolas realizadas por conta de terceiros, referentes a: |
| . preparação de terrenos de cultivo, semeaduras, tratamento de cultivos, exclusive a pulverização aérea |
| . plantio de mudas nos campos de cultivo |
| . controle de pragas |
| . exploração de sistema de irrigação |
| - As atividades de contratantes de mão-de-obra para o setor agropecuário |
| - A locação de máquinas e equipamentos agrícolas com operador |
| Esta subclasse não compreende: |
| - O serviço de pulverização aérea (0161.9/02) |
| - O serviço de poda de árvores (0161.9/03) |
| - O serviço de colheita (0161.9/04) |
| - As atividades comerciais efetuadas por intermediários ou cooperativas (51) |
| - Os serviços técnicos de agrônomos (7416-0/01) |
01.62-7 | Atividades de serviços relacionados com a pecuária, exceto atividades veterinárias |
0162-7/01 | Serviço de inseminação artificial |
| Esta subclasse compreende: |
| - O serviço de inseminação de animais |
| Esta subclasse não compreende: |
| - O serviço dos laboratórios de análises veterinárias (8520.0/00) |
| - O serviço veterinário (8520-0/00) |
0162-7/02 | Serviço de inspeção sanitária |
| Esta subclasse compreende: |
| - O serviço de inspeção e controle do estado sanitário dos rebanhos |
| Esta subclasse não compreende: |
| - Os serviços veterinários (8520.0/00) |
0162-7/03 | Serviço de tosquiamento de ovelhas |
| Esta subclasse compreende: |
| - A atividade de tosquiar a lã dos animais |
| Esta subclasse não compreende: |
| - A criação de ovino e produção de lã (0143.0/00) |
0162-7/04 | Serviço de manejo de animais |
| Esta subclasse compreende: |
| - O serviço de manejo de animais: condução, pastoreio, etc. |
| Esta subclasse não compreende: |
| - O serviço de engorda do gado em currais (014) |
| - Os serviços veterinários (8520.0/00) |
| - A gestão de parque de leilão de gado (7499.3/99) |
0162-7/99 | Outras atividades de serviços relacionadas com a pecuária - exceto atividades veterinárias |
| Esta subclasse compreende: |
| - Outras atividades relacionadas com a pecuária, realizadas por conta de terceiros, tais como: |
| . os serviços de limpeza de galinheiro, limpeza de banheiro carrapaticida |
| . os serviços de sexagem de pinto |
| . a estabulação, cuidado e reprodução de animais de terceiros |
| . a classificação de produtos de origem animal |
| Esta subclasse compreende também: |
| - O alojamento e cuidado de animais domésticos |
| Esta subclasse não compreende: |
| - O serviço de inseminação artificial (0162.7/01) |
| - O serviço de inspeção sanitária (0162.7/02) |
| - O serviço de tosquiamento de ovelhas (0162.7/03) |
| - O serviço de manejo de animais (0162.7/04) |
| - O serviço de engorda do gado em currais (014) |
| - As atividades comerciais efetuadas por intermediários ou cooperativas (51) |
| - A organização de exposições e feiras agropecuárias (7499-3/07) |
| - Os serviços veterinários (8520-0/00) |
01.7 | CAÇA, REPOVOAMENTO CINEGÉTICO E ATIVIDADES DE SERVIÇOS RELACIONADAS COM ESTAS ATIVIDADES |
01.70-8 | Caça, repovoamento cinegético e atividades de serviços relacionadas com |
| Estas atividades |
0170-8/00 | Caça, repovoamento cinegético e atividades de serviços relacionadas com |
| Estas atividades |
| Esta subclasse compreende: |
| - A caça e a captura de animais com armadilha: |
| . para alimentação |
| . para obtenção de couros e peles |
| . com a finalidade de pesquisa |
| . para utilização em zoológicos |
| . para servir como animal de estimação |
| - O repovoamento cinegético |
| - As atividades dos serviços destinados a promover a caça comercial e a captura com armadilha |
| Esta classe compreende, também: |
| - A produção de couros e peles de animais pilosos e de répteis, e a produção de plumagens de aves, de animais provenientes da caça ou da captura com armadilha |
| Esta subclasse não compreende: |
| - A produção de couros e peles de animais pilosos e de répteis, a produção de plumagens de aves, de animais provenientes da atividade pecuária ( 0145; 0146) |
| - A criação de animais em estabelecimentos agropecuários (0145; 0146) |
| - A produção de couros e peles pilíferas provenientes de matadouros e abatedouros (1511; 1512) |
| - A caça como atividade esportiva ou de recreação (9261) . |
02 | SILVICULTURA, EXPLORAÇÃO FLORESTAL E SERVIÇOS RELACIONADOS COM ESTAS ATIVIDADES |
02.1 | SILVICULTURA, EXPLORAÇÃO FLORESTAL E SERVIÇOS RELACIONADOS COM ESTAS ATIVIDADES |
021.1-9 | Silvicultura |
0211-9/01 | Cultivo de eucalipto |
| Esta subclasse compreende: |
| - O cultivo de eucalipto |
| Esta subclasse não compreende: |
| - O serviço de poda de árvores (0161.9/03) |
| - O desdobramento da madeira (2010.9/01) |
0211-9/02 | Cultivo de acácia negra |
| Esta subclasse compreende: |
| - O cultivo de acácia-negra negra |
| Esta subclasse não compreende: |
| - O desdobramento da madeira (2010.9/01) |
| - A produção de casca de acácia negra (0212.7/02) |
0211-9/03 | Cultivo de pinus |
| Esta subclasse compreende: |
| - O cultivo de pinus americano |
| Esta subclasse não compreende: |
| - O desdobramento da madeira (2010.9/01) |
| - O serviço de poda de árvores (0161.9/03) |
0211-9/04 | Cultivo de teca |
| Esta subclasse compreende: |
| - O cultivo de teca |
| Esta subclasse não compreende: |
| - O desdobramento de madeira (2010.9/01) |
0211-9/05 | Cultivo de outras espécies de madeira |
| Esta subclasse compreende: |
| - O Cultivo de madeira, exclusive eucalipto, acácia, pinus e teca |
| Esta subclasse não compreende: |
| - O cultivo de eucalipto (0211-9/01) |
| - O cultivo de acácia (0211-9/02) |
| - O cultivo de pinus (0211-9/03) |
| - O cultivo de teca (0211-9/04) |
| - A extração de madeira (0212.7/01) |
| - O desdobramento de madeira (2010.9/01) |
| - O serviço de poda de árvores (0161.9/03) |
| - A produção de mudas em viveiros florestais (0211.9/06) |
0211-9/06 | Cultivo de viveiros florestais |
| Esta subclasse compreende: |
| - A produção de mudas em viveiros florestais |
02.12-7 | Exploração florestal |
0212-7/01 | Extração de madeira |
| Esta subclasse compreende: |
| - A derrubada de árvores e a produção de madeira bruta, troncos, moirões, |
| Estacas, lenha, etc. |
| Esta subclasse compreende também: |
| - O cultivo de espécies madeireiras para abate |
| Esta subclasse não compreende: |
| - O desdobramento de madeira (2010.9/01) |
| - O beneficiamento ou a transformação dos produtos dessa sub-classe (1559.8/00) |
0212-7/02 | Produção de casca de acácia negra |
| Esta subclasse compreende: |
| - Coleta de casca de acácia-negra para produção de tanino |
| Esta subclasse não compreende: |
| - O cultivo da acácia-negra (0211-9/02) |
| - A fabricação de tanino (2429-5/00) |
0212-7/03 | Coleta de látex (borracha extrativa) |
| Esta subclasse compreende: |
| - A coleta de látex em florestas naturais |
| Esta subclasse não compreende: |
| - O cultivo de seringueira para a produção de látex (0139.2/13) |
| - A fabricação de látex SBR (2433.3/00) |
| - A fabricação de colas a base de resinas sintéticas ou de látex (2491.0/00) |
0212-7/04 | Coleta de castanha-do-pará |
| Esta subclasse compreende: |
| - A coleta de castanha-do-pará de árvores nativas |
| Esta subclasse não compreende: |
| - O beneficiamento de castanha-do-pará, em estabelecimento não agrícola (1559.8/00) |
0212-7/05 | Coleta de palmito |
| Esta subclasse compreende: |
| - A coleta de palmito de palmeiras nativas |
| Esta subclasse não compreende: |
| - A produção de palmito em conservas (1522.9/00) |
| - O cultivo de açaí para produção de palmitos (0139-2/11) |
0212-7/99 | Coleta de outros produtos florestais silvestres |
| Esta subclasse compreende: |
| - A coleta de outros produtos florestais silvestres: babaçu, cêra de carnaúba, resinas,etc. |
| Esta subclasse não compreende: |
| - A coleta de palmito (0212.7/05) |
| - A coleta de castanha-do-pará (0212.7/04) |
| - A coleta de látex (0212.7/03) |
02.13-5 | Atividades dos serviços relacionados com a silvicultura e a exploração florestal |
0213-5/00 | Atividades dos serviços relacionados com a silvicultura e a exploração florestal |
| Esta subclasse compreende: |
| - Os serviços florestais realizados por conta de terceiros tais como: |
| . a avaliação de massas em pé |
| . a estimativa do valor da madeira |
| . a derrubada de árvores e transporte de toras |
| . o descarregamento de madeira |
| . os cuidados florestais, etc. |
| Esta subclasse compreende também: |
| - Os serviços de proteção contra incêndios florestais |
| Esta subclasse não compreende: |
| - O serviço de poda de árvores (0161.9/03) |
B | PESCA |
05 | PESCA, AQUICULTURA E ATIVIDADES DOS SERVIÇOS RELACIONADOS COM ESTAS ATIVIDADES |
05.1 | PESCA, AQUICULTURA E ATIVIDADES DOS SERVIÇOS RELACIONADOS COM ESTAS ATIVIDADES |
05.11-8 | Pesca e serviços relacionados |
0511-8/01 | Pesca de peixes |
| Esta subclasse compreende: |
| - A pesca marítima e a pesca em águas interiores de peixes |
| Esta subclasse compreende também: |
| - A preparação e conservação do peixe no próprio barco |
| Esta subclasse não compreende: |
| - A pesca de crustáceos e moluscos (0511.8/02) |
| - A preparação do peixe (frigorificado, congelado, salgado, seco) e a fabricação de conservas de peixe em estabelecimentos fabris, inclusive em barcos-fabrica (1514.8/00) |
| - A preparação de qualquer tipo de farinha de peixe (1514.8/00) |
| - A criação e cultivo de peixes (0512.6/01) |
0511-8/02 | Pesca de crustáceos e moluscos |
| Esta subclasse compreende: |
| - A pesca marítima e a pesca em águas interiores de crustáceos e moluscos |
| Esta subclasse não compreende: |
| - A preparação de crustáceos e moluscos (frigorificado, congelado, salgado, seco) e a fabricação de conservas de crustáceos e moluscos em estabelecimentos fabris, inclusive em barcos-fábrica (1514.8/00) |
0511-8/03 | Coleta de produtos de origem marinha |
| Esta subclasse compreende: |
| - A coleta de produtos marinhos: esponja, corais, pérolas, algas, etc. |
0511-8/04 | Atividades de serviços relacionados a pesca |
| Esta subclasse compreende: |
| - Os serviços relacionados com a pesca |
| Esta subclasse não compreende: |
| - A pesca esportiva e de lazer (9261.4/00) |
05.12-6 | Aquicultura e serviços relacionados |
0512-6/01 | Criação de peixes |
| Esta subclasse compreende: |
| - A criação e produção de peixes em águas continentais ou marinhas |
| Esta subclasse não compreende: |
| - A pesca de peixes (0511.8/01) |
| - A criação de peixes ornamentais (0512-6/04) |
| - A exploração da pesca desportiva e de lazer (9261-4/99) |
0512-6/02 | Criação de camarões |
| Esta subclasse compreende: |
| - A criação de camarões em águas continentais ou marinhas |
0512-6/03 | Criação de ostras e mexilhões |
| Esta subclasse compreende: |
| - Cultivo de mariscos (ostras e mexilhões) em águas continentais ou marinhas |
0512-6/04 | Criação de peixes ornamentais |
| Esta subclasse compreende: |
| - A criação de peixes ornamentais em águas continentais ou marinhas |
0512-6/05 | Atividades de serviços relacionados a aquicultura |
| Esta subclasse compreende: |
| - Os serviços relacionados com a aquicultura |
0512-6/99 | Outros cultivos e semicultivos da aquicultura |
| Esta subclasse compreende: |
| - A realização de cultivos e semicultivos de espécies animais ou vegetais aquáticos, em águas continentais ou marinhas (reprodução de parte ou todas as fases do ciclo vital das espécies), exclusive a criação de peixes, camarões, mariscos e peixes ornamentais |
| Esta subclasse não compreende: |
| - A criação de rãs e escargot (0146.5/04) |
| - A criação de peixes (0512-6/01) |
| - A criação de camarões (0512-6/02) |
| - A criação de mariscos (0512-6/03) |
| - A criação de peixes ornamentais(0512-6/04) |
C | INDÚSTRIAS EXTRATIVAS |
10 | EXTRAÇÃO DE CARVÃO MINERAL |
10.0 | EXTRAÇÃO DE CARVÃO MINERAL |
10.00-6 | Extração de carvão mineral |
1000-6/01 | Extração de carvão mineral |
| Esta subclasse compreende: |
| - A extração de todos os tipos de carvão mineral (linhito, turfa, antracito, hulha, etc.) |
| Esta subclasse não compreende: |
| - Fornos de coque para a produção de combustíveis (2310-8/00) ou coquerias de siderúrgicas integradas (27.1) |
| - A fabricação de produtos de turfa (2699-9/00) |
1000-6/02 | Beneficiamento de carvão mineral |
| Esta subclasse compreende: |
| - Beneficiamentos associados ou em continuação à extração (lavagem, aglomeração, classificação, pulverização, etc.) |
11 | EXTRAÇÃO DE PETRÓLEO E SERVIÇOS CORRELATOS |
11.1 | EXTRAÇÃO DE PETRÓLEO E GÁS NATURAL |
11.10-1 | Extração de petróleo e gás natural |
1110-0/01 | Extração de petróleo e gás natural |
| Esta subclasse compreende: |
| - A extração de petróleo cru e gás natural obtidos mediante a perfuração de poços |
| Esta subclasse compreende também: |
| - Processos que facilitem o transporte do gás natural produzido (liquefação e regaseificação |
| Esta subclasse não compreende: |
| - Serviços realizados por terceiros de perfuração dirigida e reperfuração, perfuração inicial, ereção, reparação e desmantelamento de torres de perfuração, cementação dos tubos dos poços de petróleo e gás, fechamento de poços e outras atividades conexas (1120-7/00) |
| - A extração de asfaltos e betumes naturais (1429-0/05) |
| - A fabricação de produtos do refino do petróleo (2320-5/00) |
1110-0/02 | Extração e beneficiamento de xisto |
| Esta subclasse compreende: |
| - A extração de xisto e todos os beneficiamentos associados ou em continuação à extração |
| Esta classe não compreende |
| - A extração de asfaltos e betumes naturais (1429-0/05) |
1110-0/03 | Extração e beneficimento de areias betuminosas |
| Esta classe compreende: |
| - A extração de areias betuminosas e todos os beneficiamentos associados ou em continuação à extração |
| Esta classe não compreende: |
| - A extração de asfaltos e betumes naturais (1429-0/05) |
11.2 | SERVIÇOS RELACIONADOS COM A EXTRAÇÃO DE PETRÓLEO E GÁS - EXCETO A PROSPECÇÃO REALIZADA POR TERCEIROS |
11.20-7 | Serviços relacionados com a extração de petróleo e gás - exceto a prospecção realizada por terceiros |
1120-7/00 | Serviços relacionados com a extração de petróleo e gás - exceto a prospecção realizada por terceiros |
| Esta subclasse compreende: |
| - As atividades de serviços realizadas em poços de petróleo e gás natural, por terceiros: perfuração dirigida, reperfuração, perfuração inicial, ereção, reparos e desmantelamento de torres de perfuração, cementação dos tubos dos poços de petróleo e gás, fechamento de poços e outras atividades conexas |
| Esta subclasse não compreende: |
| - Serviços relacionados à extração de petróleo cru e gás natural realizados pelos operadores dos poços (1110-0/01) |
| - A prospecção de petróleo e gás natural, realizada por terceiros, os estudos geofísicos, geológicos, sismográficos e outros (7420-9/04) |
13 | EXTRAÇÃO DE MINERAIS METÁLICOS |
13.1 | EXTRAÇÃO DE MINÉRIO DE FERRO |
13.10-2 | Extração de minério de ferro |
1310-2/01 | Extração de minério de ferro |
| Esta subclasse compreende: |
| - A extração de minério de ferro |
| Esta subclasse não compreende: |
| - A extração de pirita (1421-4/00) |
1310-2/02 | Pelotização/sinterização e outros beneficiamentos de minério de ferro |
| Esta subclasse compreende: |
| - Beneficiamentos associados ou em continuação à extração (pelotização, concentração, trituração, etc.) |
| - A produção de minério de ferro sinterizado |
13.2 | EXTRAÇÃO DE MINERAIS METÁLICOS NÃO-FERROSOS |
13.21-8 | Extração de minério de alumínio |
1321-8/01 | Extração de minério de alumínio |
| Esta subclasse compreende: |
| - A extração de minério de alumínio (bauxita) |
| Esta subclasse não compreende: |
| - A fabricação de óxido de alumínio (alumina) (2741-3/01) |
1321-8/02 | Beneficiamento de minério de alumínio |
| Esta subclasse compreende: |
| - O beneficiamento de minério de alumínio (bauxita), associado ou em continuação à extração |
13.22-6 | Extração de minério de estanho |
1322-6/01 | Extração de minério de estanho |
| Esta subclasse compreende: |
| - A extração de minério de estanho (cassiterita) |
1322-6/02 | Beneficiamento de minério de estanho |
| Esta subclasse compreende: |
| - O beneficiamento de minério de estanho (cassiterita), associado ou em continuação à extração |
13.23-4 | Extração de minério de manganês |
1323-4/01 | Extração de minério de manganês |
| Esta subclasse compreende: |
| - A extração de minério de manganês |
1323-4/02 | Beneficiamento de minério de manganês |
| Esta subclasse compreende: |
| - O beneficiamento de minério de manganês associado ou em continuação à extração |
13.24-2 | Extração de minério de metais preciosos |
1324-2/00 | Extração de minério de metais preciosos |
| Esta subclasse compreende: |
| - A extração de minérios de metais preciosos (ouro, prata e platina) e o beneficiamento associado ou em continuação à extração |
13.25-0 | Extração de minerais radioativos |
1325-0/00 | Extração de minerais radioativos |
| Esta subclasse compreende: |
| - A extração de minerais radioativos (urânio, tório, areia monazítica, etc.) e a concentração desses minerais |
| Esta subclasse não compreende: |
| - A extração de minerais metálicos de terras raras (1329-3/05)- |
| - O enriquecimento de urânio e tório (2330-2/00) |
| - A produção de urânio metálico (2330-2/00) |
13.29-3 | Extração de outros minerais metálicos não-ferrosos |
1329-3/01 | Extração de nióbio e titânio |
| Esta subclasse compreende: |
| - A extração de nióbio e titânio e o beneficiamento associado ou em continuação à extração |
1329-3/02 | Extração de tungstênio |
| Esta subclasse compreende: |
| - A extração de tungstênio e o beneficiamento associado ou em continuação à extração |
1329-3/03 | Extração de níquel |
| Esta subclasse compreende: |
| - A extração de níquel e o beneficiamento associado ou em continuação à extração |
| Esta subclasse não compreende: |
| - A produção de mates de níquel (2749-9/04) |
1329-3/04 | Extração de cobre, chumbo, zinco e de outros minerais metálicos nãoferrosos não compreendidos em outras classes |
| Esta subclasse compreende: |
| - A extração de cobre, chumbo, zinco e de outros minerais metálicos não-ferrosos não compreendidos em outras classes |
| Esta subclasse não compreende: |
| - A produção de mates de cobre (2749-9/04) |
1329-3/05 | Beneficiamento de cobre, chumbo, zinco e de outros minerais metálicos nãoferrosos não compreendidos em outras classes |
| Esta subclasse compreende: |
| - O beneficiamento cobre, chumbo, zinco e de outros minerais metálicos nãoferrosos não compreendidos em outras classes, associado ou em continuação à extração |
14 | EXTRAÇÃO DE MINERAIS NÃO-METÁLICOS |
14.1 | EXTRAÇÃO DE PEDRA, AREIA E ARGILA |
14.10-9 | Extração de pedra, areia e argila |
1410-9/01 | Extração de ardósia e o beneficiamento associado |
| Esta subclasse compreende: |
| - A extração de ardósia e o beneficiamento associado |
| Esta subclasse não compreende: |
| - Corte e aparelhamento de ardósia não associado à extração (2691-3/03) |
1410-9/02 | Extração de granito e o beneficiamento associado |
| Esta subclasse compreende: |
| - A extração de granito e o beneficiamento associado |
| Esta subclasse não compreende: |
| - Corte, aparelhamento e britamento de granito não associado à extração (2691- 3/01; 2691-3/02; 2691-3/03) |
1410-9/03 | Extração de mármore e o beneficiamento associado |
| Esta subclasse compreende: |
| - A extração de mármore e o beneficiamento associado |
| Esta subclasse não compreende: |
| - Corte e aparelhamento de mármore não associado à extração (2691-3/03) |
1410-9/04 | Extração de calcário/dolomita e o beneficiamento associado |
| Esta subclasse compreende: |
| - A extração de calcário/dolomita e o beneficiamento associado |
| Esta subclasse compreende também |
| - Trituração e fragmentação de pedras para serem utilizadas como fundentes e como matéria-prima para a produção de cal e cimento ou como material para construção |
| Esta classe não compreende |
| - A extração de minerais para a fabricação de adubos e fertilizantes e para a elaboração de outros produtos químicos (1421-4/00) |
1410-9/05 | Extração de gesso e caulim e beneficiamento associado |
| Esta subclasse compreende: |
| - A extração de gesso e caulim e o beneficiamento associado |
1410-9/06 | Extração de areia, cascalho ou pedregulho e o beneficiamento associado |
| Esta subclasse compreende: |
| - A extração de areia, cascalho ou pedregulho e o beneficiamento associado |
1410-9/07 | Extração de argila e o beneficiamento associado |
| Esta subclasse compreende: |
| - A extração de argilas para a indústria de cerâmica e de produtos refratários e para uso como meios filtrantes |
| - Beneficiamentos associados ou em continuação à extração |
1410-9/08 | Extração de saibro e o beneficiamento associado |
| Esta subclasse compreende: |
| - A extração de saibro e o beneficiamento associado |
1410-9/09 | Extração de basalto e o beneficiamento associado |
| Esta subclasse compreende: |
| - A extração de basalto e o beneficiamento associado |
1410-9/99 | Extração e/ou britamento de pedras e outros materiais para construção não especificados anteriormente e seu beneficiamento associado |
| Esta subclasse compreende: |
| - Extração e/ou britamento de pedras e outros materiais para construção não especificados anteriormente e seu beneficiamento associado |
| Esta subclasse compreende também: |
| - Britamento de pedras associado à extração |
| Esta subclasse não compreende: |
| - A extração de minerais para a fabricação de adubos e fertilizantes e para a elaboração de outros produtos químicos (1421-4/00) |
| - A extração de sal marinho e sal-gema (1422-2/02) |
| - A extração de asfaltos e betumes naturais (1429-0/05) |
| - Corte, aparelhamento e britamento de pedras não associados à extração (2691- 3/01; 2691-3/02; 2691-3/03) |
| - A extração de areias betuminosas (1110-0/03) |
14.2 | EXTRAÇÃO DE OUTROS MINERAIS NÃO-METÁLICOS |
14.21-4 | Extração de minerais para fabricação de adubos, fertilizantes e produtos químicos |
1421-4/00 | Extração de minerais para fabricação de adubos, fertilizantes e produtos químicos |
| Esta subclasse compreende: |
| - A extração de minerais para adubos e fertilizantes e para elaboração de produtos químicos (fosfatos, baritas,piritas, nitratos, potássio, fósforo, enxofre, guano, etc.) |
| Esta subclasse não compreende: |
| - A exploração de minas de sal (1422-2/01) |
| - A fabricação de adubos sintéticos (2413-9/00) |
14.22-2 | Extração e refino de sal marinho e sal-gema |
1422-2/01 | Extração de sal marinho |
| Esta subclasse compreende: |
| - A extração de sal e sua produção mediante a evaporação da água do mar |
| Esta subclasse não compreende |
| - Moagem, purificação, refino e outros tratamentos do sal (1422-2/03) |
1422-2/02 | Extração de sal-gema |
| Esta subclasse compreende: |
| - A extração de sal-gema |
| Esta subclasse não compreende: |
| - Beneficiamentos do sal -gema (1422-2/03) |
1422-2/03 | Refino e outros tratamentos do sal |
| Esta subclasse compreende: |
| - Moagem, purificação, refino e outros tratamentos do sal |
14.29-0 | Extração de outros minerais não-metálicos |
1429-0/01 | Extração de gemas |
| Esta subclasse compreende: |
| - A extração de gemas (pedras preciosas e semi-preciosas) - água-marinha, diamante, rubi, topázio, etc. |
| Esta subclasse não compreende: |
| - A lapidação de gemas (pedras preciosas e semi-preciosas) - (3691-9/01) |
1429-0/02 | Extração de grafita |
| Esta subclasse compreende: |
| - A extração de grafita |
1429-0/03 | Extração de quartzo e cristal de rocha |
| Esta subclasse compreende: |
| - A extração de quartzo e cristal de rocha |
1429-0/04 | Extração de amianto |
| Esta subclasse compreende: |
| - A extração de amianto |
1429-0/99 | Extração de outros minerais não-metálicos não especificados anteriormente |
| Esta subclasse compreende: |
| - A extração de minerais e de materiais não classificados em outras classes (materiais abrasivos, talco, asfaltos e betumes naturais, etc.) |
D | INDÚSTRIAS DE TRANSFORMAÇÃO |
15 | FABRICAÇÃO DE PRODUTOS ALIMENTÍCIOS E BEBIDAS |
15.1 | ABATE E PREPARAÇÃO DE PRODUTOS DE CARNE E DE PESCADO |
15.11-3 | Abate de reses, preparação de produtos de carne |
1511-3/01 | Frigorífico - Abate de bovinos e preparação de carne e subprodutos |
| Esta subclasse compreende: |
| - O abate de bovinos em matadouros e frigoríficos |
| - A produção de carne de bovino verde, congelada ou frigorificada |
| - A produção de conservas de carne de bovino e produtos de salsicharia em continuação ao abate |
| - A produção de sebo, óleos e gorduras comestíveis de origem animal, em continuação ao abate |
| - A produção de extratos e sucos de carne de bovino em continuação ao abate |
| Esta subclasse compreende também: |
| - A produção de farinha de carne de bovino e de despojos de carne; couros e peles sem curtir e outros subprodutos tais como: dentes, ossos, etc. |
| Esta subclasse não compreende: |
| - A preparação de carne de bovino e de conservas de carne de bovino e subprodutos não associadas ao abate (1513-0/01; 1513-0/02) |
1511-3/02 | Frigorífico - Abate de suínos, preparação de carne e subprodutos |
| Esta subclasse compreende: |
| - O abate de suínos em matadouros e frigoríficos |
| - A produção de carne de suíno verde, congelada ou frigorificada |
| - A produção de conservas de carne de suíno e produtos de salsicharia em continuação ao abate |
| - A produção de banha de porco em rama ou refinada, sebo, toucinho, óleos e gorduras comestíveis de origem animal, em continuação ao abate |
| - A produção de extratos e sucos de carne de suíno, em continuação ao abate |
| Esta subclasse compreende também: |
| - A produção de farinha de carne de suíno e de despojos de carne; couros e peles sem curtir, e outros subprodutos tais como: dentes, ossos, etc. |
| Esta subclasse não compreende: |
| - A preparação de carne de suíno e de conservas de carne e subprodutos não associadas ao abate (1513-0/01, 1513-0/02) |
1511-3/03 | Frigorífico - Abate de eqüinos e preparação de carne e subprodutos |
| Esta subclasse compreende: |
| - O abate de eqüinos em matadouros e frigoríficos |
| - A produção de carne de eqüino verde, congelada ou frigorificada |
| - A produção de conservas de carne de eqüino e produtos de salsicharia em continuação ao abate |
| - A produção de sebo, óleos e gorduras comestíveis de origem animal, em continuação ao abate |
| - A produção de extratos e sucos de carne de eqüino, em continuação ao abate |
| Esta subclasse compreende também: |
| - A produção de farinha de carne de eqüino e de despojos de carne; couros e peles sem curtir, e outros subprodutos tais como: dentes, ossos, etc. |
| Esta subclasse não compreende: |
| - A preparação de carne de equino e de conservas de carne e subprodutos não associadas ao abate (1513-0/01 ; 1513-0/02) |
1511-3/04 | Frigorífico - Abate de ovinos e caprinos e preparação de carne e subprodutos |
| Esta subclasse compreende: |
| - O abate de ovinos e caprinos em matadouros e frigoríficos |
| - A produção de carne de ovino e caprino verde, congelada ou frigorificada |
| - A produção de conservas de carne de ovino e caprino e produtos de salsicharia em continuação ao abate |
| - A produção de sebo, óleos e gorduras comestíveis de origem animal, em continuação ao abate |
| - A produção de extratos e sucos de carne de ovino e caprino, em continuação ao abate |
| Esta subclasse compreende também: |
| - A produção de farinha de carne de ovino e caprino e de despojos de carne; couros e peles sem curtir, lãs de matadouro e outros subprodutos tais como: dentes, ossos, etc. |
| Esta subclasse não compreende: |
| - A preparação de carne de ovino e caprino e de conservas de carne e subprodutos não associadas ao abate (1513-0/01; 1513-0/02) |
1511-3/05 | Frigorífico - Abate de bubalinos e preparação de carne e subprodutos |
| Esta subclasse compreende: |
| - O abate de bubalinos em matadouros e frigoríficos |
| - A produção de carne de bubalino verde, congelada ou frigorificada |
| - A produção de conservas de carne de bubalino e produtos de salsicharia em continuação ao abate |
| - A produção de sebo, óleos e gorduras comestíveis de origem animal, em continuação ao abate |
| - A produção de extratos e sucos de carne de bubalino, em continuação ao abate |
| Esta subclasse compreende também: |
| - A produção de farinha de carne de bubalino e de despojos de carne; couros e peles sem curtir, e outros subprodutos tais como: dentes, ossos, etc. |
| Esta subclasse não compreende: |
| - A preparação de carne de bubalino e de conservas de carne e subprodutos não associadas ao abate (1513-0/01; 1513-0/02) |
1511-3/06 | Matadouro - Abate de reses e preparação de carne para terceiros |
| Esta subclasse compreende: |
| - Matadouros municipais e particulares que efetuam o abate para terceiros |
15.12-1 | Abate de aves e outros pequenos animais e preparação de produtos de carne |
1512-1/01 | Abate de aves e preparação de produtos de carne |
| Esta subclasse compreende: |
| - O abate de aves e a preparação de carnes e subprodutos |
| Esta subclasse não compreende: |
| - O abate de aves realizado pelo comércio (5229-9/02) |
1512-1/02 | Abate de pequenos animais e preparação de produtos de carne |
| Esta subclasse compreende: |
| - O abate de coelhos e outros pequenos animais e a preparação de carnes e subprodutos |
15.13-0 | Preparação de carne, banha e produtos de salsicharia não associadas ao abate |
1513-0/01 | Preparação de carne, banha e produtos de salsicharia não associadas ao abate |
| Esta subclasse compreende: |
| - A preparação de conservas de carne (seca, salgada, defumada e conservada, enlatada ou não) não associada ao abate |
| - A produção de linguiças, língua, salsichas a granel ou enlatadas, miúdos, |
| produtos embutidos e de salamaria e de salsicharia não associadas ao abate |
| - A preparação de banha não associada ao abate |
| - A produção de patês e pratos a base de carne |
| Esta subclasse não compreende: |
| - A produção de conservas de carne, banha e produtos de salsicharia associados ao abate (1511-3) |
| - A preparação de sopas que contenham carne (1589-0/99) |
1513-0/02 | Preparação de subprodutos não associada ao abate |
| Esta subclasse compreende: |
| - A secagem e salga de couros (bovinos, equinos, etc) |
| - A preparação de subprodutos não associada ao abate |
| Esta subclasse não compreende: |
| - A secagem e salga de couros (bovinos, equinos, etc), associada ao abate (1511- 3) |
15.14-8 | Preparação e preservação do pescado e fabricação de conservas de peixes, crustáceos e moluscos |
1514-8/00 | Preparação e conservação do pescado e fabricação de conservas de peixes, crustáceos e moluscos |
| Esta subclasse compreende: |
| - A preparação de peixes, crustáceos e moluscos (frigorificados, congelados, salgados, secos) e a fabricação de conservas do pescado, mesmo quando efetuadas em barcos-fábrica |
| Esta subclasse compreende também: |
| - A produção de qualquer tipo de farinha do pescado |
| Esta subclasse não compreende: |
| - A pesca e elaboração do pescado nos próprios barcos pesqueiros (0511-8/01) |
| - A fabricação de sopas que contenham pescado (1589-0/99) |
| - A produção de óleos e gorduras do pescado (1533-4/00) |
15.2 | PROCESSAMENTO, PRESERVAÇÃO E PRODUÇÃO DE CONSERVAS DE FRUTAS, LEGUMES E OUTROS VEGETAIS |
15.21-0 | Processamento, preservação e produção de conservas de frutas |
1521-0/00 | Processamento, preservação e produção de conservas de frutas |
| Esta subclasse compreende: |
| - A produção de conservas de frutas (frutas em caldas, compotas, frutas conservadas em álcool, secas, desidratadas, polpas conservadas, purês e semelhantes) |
| - A fabricação de doces em massa ou pastas e geléias |
| - A produção de concentrados de tomate (extratos, purês, polpas) |
| - A produção de leite de coco |
| Esta subclasse não compreende: |
| - A produção de molhos de tomate preparados (1585-7/00) |
| - A produção de doces e geléias de outras matérias-primas (1589-0/99) |
| - A produção de sucos de frutas (1523-7/00) |
| - A produção de frutas cristalizadas (1583-0/02) |
| - A produção de alimentos dietéticos e para crianças (1586-5/00) |
15.22-9 | Processamento, preservação e produção de conservas de legumes e outros vegetais |
1522-9/00 | Processamento, preservação e produção de conservas de legumes e outros vegetais |
| Esta subclasse compreende: |
| - A produção de conservas de legumes e outros vegetais mediante congelamento, cozimento, imersão em azeite ou vinagre |
| - A produção de vegetais desidratados e liofilizados |
| - A elaboração de farinha e sêmola de batata, batata frita e aperitivos à base de batata |
| Esta subclasse não compreende: |
| - A produção de sopas (1589-0/99) |
| - A produção de alimentos dietéticos e para crianças (1586-5/00) |
15.23-7 | Produção de sucos de frutas e de legumes |
1523-7/00 | Produção de sucos de frutas e de legumes |
| Esta subclasse compreende: |
| - A produção de concentrados e de sucos puros de frutas, legumes e outros vegetais |
| Esta subclasse compreende também: |
| - A produção de mosto de uva não fermentado |
| Esta subclasse não compreende: |
| - A produção de refrescos (1595-4/02) |
15.3 | PRODUÇÃO DE ÓLEOS E GORDURAS VEGETAIS E ANIMAIS |
15.31-8 | Produção de óleos vegetais em bruto |
1531-8/00 | Produção de óleos vegetais em bruto |
| Esta subclasse compreende: |
| - A elaboração de óleos vegetais em bruto comestíveis ou não (óleo de soja, caroço de algodão, oliva, girassol, etc.) |
| - A produção de tortas, farinhas e farelos de sementes oleaginosas e de subprodutos residuais da produção de óleos (p. ex.: linter de algodão) |
| Esta subclasse não compreende: |
| - A refinação de óleos vegetais (1532-6/00) |
| - A produção de margarina (1533-4/00) |
| - A produção de óleos de milho em bruto (1555-5/00) |
| - A produção de óleos e gorduras essenciais (2494-5/00) |
15.32-6 | Refino de óleos vegetais |
1532-6/00 | Refino de óleos vegetais |
| Esta subclasse compreende: |
| - O refino de óleos vegetais, comestíveis ou não |
| Esta subclasse compreende também: |
| - A produção de ceras de origem vegetal |
| - Outros beneficiamentos processados em óleos vegetais (sopragem, hidrogenação, etc.) |
| Esta subclasse não compreende: |
| - A produção de óleo de milho refinado (1555-5/00) |
| - A produção de óleos e gorduras essenciais (2494-5/00) |
| - Os óleos vegetais quimicamente modificados (oxidados e desidratados) (2499-6/00) |
15.33-4 | Preparação de margarina e outras gorduras vegetais e de óleos de origem animal não comestíveis |
1533-4/00 | Preparação de margarina e outras gorduras vegetais e de óleos de origem animal não comestíveis |
| Esta subclasse compreende: |
| - A produção de margarina e de outras gorduras vegetais, comestíveis ou não |
| - A produção de preparações a base de creme vegetal |
| - A produção de óleos de origem animal não comestíveis |
| - A extração de óleos de peixe e de mamíferos marinhos |
| Esta subclasse não compreende: |
| - A produção de banha e outras gorduras e óleos de origem animal comestíveis (1511-3) |
| - Os óleos vegetais quimicamente modificados (oxidados e desidratados) (2499-6/00) |
15.4 | LATICÍNIOS |
15.41-5 | Preparação do leite |
15.41-5/00 | Preparação do leite |
| Esta subclasse compreende: |
| - Filtração, esterilização, pasteurização, homogeneização e resfriamento de leite |
| Esta subclasse não compreende: |
| - A produção de leite cru (0141-4/02) |
| - O envasamento de leite por conta de terceiros (7492-6/00) |
15.42-3 | Fabricação de produtos do laticínio |
1542-3/00 | Fabricação de produtos do laticínio |
| Esta subclasse compreende: |
| - A produção de creme de leite, manteiga, coalhada, iogurtes, etc. |
| - A produção de bebidas achocolatadas |
| - A produção de leite em pó, dietético, concentrado, maltado, aromatizado, gelificado, etc. |
| - A produção de queijos, inclusive inacabados |
| - A produção de farinhas e sobremesas lácteas |
| Esta subclasse compreende também: |
| - A obtenção de subprodutos do leite: caseína, lactose, soro e outros |
| Esta subclasse não compreende: |
| - A produção de sorvetes (1543-1/00) |
15.43-1 | Fabricação de sorvetes |
1543-1/00 | Fabricação de sorvetes |
| Esta subclasse compreende: |
| - A produção de sorvetes, bolos e tortas gelados, coberturas, etc., a base de leite ou não |
15.5 | MOAGEM, FABRICAÇÃO DE PRODUTOS AMILÁCEOS E DE RAÇÕES BALANCEADAS PARA ANIMAIS |
15.51-2 | Beneficiamento de arroz e fabricação de produtos do arroz |
1551-2/01 | Beneficiamento de arroz |
| Esta subclasse compreende: |
| - O beneficiamento do arroz (arroz descascado, moído, branqueado, polido, parbolizado, ou convertido) |
| Esta subclasse não compreende: |
| - A produção de óleo de arroz em bruto (1531-8/00) |
| - A produção de óleo de arroz refinado (1532-6/00) |
| - A produção de amidos e féculas de arroz (1555-5/00) |
| - A produção de farinha de arroz (1551-2/02) |
| - A produção de flocos e outros produtos de arroz (1551-2/02) |
1551-2/02 | A fabricação de produtos do arroz |
| Esta subclasse compreende: |
| - A produção de farinha de arroz |
| - A produção de flocos e outros produtos de arroz |
| Esta subclasse não compreende: |
| - Beneficiamento do arroz (arroz descascado, moído, branqueado, polido, parbolizado, ou convertido) - (1551-2/01) |
| - A produção de óleo de arroz em bruto (1531-8/00) |
| - A produção de óleo de arroz refinado (1532-6/00) |
| - A produção de amidos e féculas de arroz (1555-5/00) |
15.52-0 | Moagem de trigo e fabricação de derivados |
1552-0/00 | Moagem de trigo e fabricação de derivados |
| Esta subclasse compreende: |
| - O beneficiamento do trigo (moagem, produção de farinha de trigo - mesmo integral, sêmola, farelo de trigo, etc.) |
| - A produção de farinhas e massas mescladas e preparadas para a fabricação de pães, bolos, biscoitos, etc. |
| Esta subclasse não compreende: |
| - A fabricação de amidos e féculas de trigo (1555-5/00) |
15.53-9 | Fabricação de farinha de mandioca e derivados |
1553-9/00 | Fabricação de farinha de mandioca e derivados |
| Esta subclasse compreende: |
| - A produção de farinha de mandioca |
| - A fabricação de raspa e farinha de raspa de mandioca e de outros derivados |
| Esta subclasse não compreende: |
| - A fabricação de amidos e féculas de mandioca (1555-5/00) |
15.54-7 | Fabricação de fubá e farinha de milho |
1554-7/00 | Fabricação de fubá, farinha e outros derivados de milho- exclusive óleo |
| Esta subclasse compreende: |
| - A fabricação de milho triturado (quirera) |
| - A fabricação de farinhas cruas de milho (creme de milho, gritz de milho, etc.), canjica, farelo de milho, etc. |
| - A fabricação de fubá de milho |
| - A fabricação de farinhas de milho termicamente tratadas ou alimentos a base de milho (pós, flocos como produtos pré-cozidos, etc.) |
| - A preparação de milho para pipoca |
| Esta subclasse não compreende: |
| - Fabricação de amidos e féculas de milho (1555-5/00) |
| - A fabricação de óleos de milho (1555-5/00) |
15.55-5 | Fabricação de amidos e féculas de vegetais e fabricação de óleos de milho |
1555-5/00 | Fabricação de amidos e féculas de vegetais e fabricação de óleos de milho |
| Esta subclasse compreende: |
| - A fabricação de amidos e féculas de arroz, trigo, mandioca, batata, etc. |
| - A fabricação de amidos e féculas de milho |
| - A fabricação de óleo de milho em bruto |
| - A fabricação de óleo de milho refinado |
| - A fabricação de amidos e a elaboração de dextrose |
| - A fabricação de produtos elaborados a partir do amido: açúcares (glicose, maltose e inulina), glúten, tapioca, etc. |
| Esta subclasse não compreende: |
| - A fabricação de fubá e farinha de milho (1554-7/00) |
| - A fabricação de acúcares sintéticos, mesmo modificados (2451-1/00) |
15.56-3 | Fabricação de rações balanceadas para animais |
1556-3/00 | Fabricação de rações balanceadas para animais |
| Esta subclasse compreende: |
| - A fabricação de rações e forragens balanceadas e de alimentos preparados para animais (bovinos, suínos, aves, coelhos, etc.) |
| - A fabricação de alimentos preparados para gatos, cachorros e outros animais |
| Esta subclasse compreende também: |
| - A obtenção de sal mineralizado |
| Esta subclasse não compreende: |
| - A produção de subprodutos que servem como alimentos para animais sem necessidade de tratamento ou elaboração posterior. Estes subprodutos se classificam junto com as indústrias em que se originam - p. ex.: a produção de tortas e farelos de sementes oleaginosas (1531-8/00), a produção de tortas e farelos de milho (1554-7/00), os resíduos de moagem (1551-2/.01; 1552-0/00; 1553-9/00; 1559-8/00); a fabricação de farinha do pescado para uso como alimento para animais (1514-8/00), etc. |
15.59-8 | Beneficiamento, moagem e preparação de outros produtos de origem vegetal |
1559-8/00 | Beneficiamento, moagem e preparação de outros produtos de origem vegetal |
| Esta subclasse compreende: |
| - A fabricação de farinhas de araruta, centeio, cevada, coco, aveia, farinhas compostas, gérmens de cereais, etc. |
| - A fabricação de aperitivos e alimentos para o café da manhã a base destes produtos |
| Esta subclasse não compreende: |
| - A fabricação de farinhas e alimentos a base de batata (1522-9/00) |
15.6 | FABRICAÇÃO E REFINO DE AÇÚCAR |
15.61-0 | Usinas de açúcar |
1561-0/00 | Usinas de açúcar |
| Esta subclasse compreende: |
| - A fabricação de açúcar de usina (açúcar cristal, demerara e mascavo) |
| Esta subclasse compreende também: |
| - A fabricação de derivados da produção de açúcar (caramelo industrial, rapadura, melado, melaço, mel rico, etc.) |
| Esta subclasse não compreende: |
| - A fabricação de açúcar refinado e moído (1562-8/01) |
15.62-8 | Refino e moagem de açúcar |
1562-8/01 | Refino e moagem de açúcar |
| Esta subclasse compreende: |
| - A fabricação de açúcar moído ou triturado, refinado e líquido |
| Esta classe compreende também: |
| - A fabricação de glicose de cana-de-açúcar |
| Esta subclasse não compreende: |
| - A fabricação de glicose e outros açúcares a partir de amidos (1555-5/00) |
1562-8/02 | Fabricação de açúcar de cereais (dextrose) e de beterraba |
| Esta subclasse compreende: |
| - A fabricação de açúcar de cereais (dextrose) |
| - A fabricação de açúcar de beterraba |
| Esta subclasse não compreende: |
| - A fabricação de glicose e outros açúcares a partir de amidos (1555-5/00) |
1562-8/03 | Fabricação de açúcar de Stévia (Stevisídeo) |
| Esta subclasse compreende: |
| - A fabricação de açúcar de Stévia (Stevisídeo), stevitas, granulado, cristal, caramelo |
| Esta subclasse não compreende: |
| - A fabricação de glicose e outros açúcares a partir de amidos (1555-5/00) |
15.7 | TORREFAÇÃO E MOAGEM DE CAFÉ |
15.71-7 | Torrefação e moagem de café |
1571-7/01 | Beneficiamento de café |
| Esta subclasse compreende: |
| - O beneficiamento de café desassociado ao cultivo |
| Esta subclasse não compreende: |
| - O beneficiamento de café associado ao cultivo (0132-5/00) |
| - A torrefação e moagem de café (1571-7/02) |
1571-7/02 | Torrefação e moagem de café. |
| Esta subclasse compreende: |
| - A produção da café torrado em grãos |
| - A produção de café torrado e moído |
| - A produção de café descafeinado |
| Esta subclasse não compreende: |
| - A produção da café solúvel (1572-5/00) |
| - O beneficiamento de café (1571-7/01) |
1572-5 | Fabricação de café solúvel |
1572-5/00 | Fabricação de café solúvel |
| Esta subclasse compreende: |
| - A produção de café solúvel, extratos e concentrados de café |
15.8 | FABRICAÇÃO DE OUTROS PRODUTOS ALIMENTÍCIOS |
15.81-4 | Fabricação de produtos de padaria, confeitaria e pastelaria |
1581-4/01 | Fabricação de pães, bolos e equivalentes industrializados |
| Esta subclasse compreende: |
| - A fabricação de produtos de padaria e confeitaria (pães e roscas, bolos, tortas e doces, etc.) exclusivamente pela industria |
| Esta subclasse não compreende: |
| - A fabricação de produtos de padaria e confeitaria (pães e roscas, bolos, tortas e doces, etc.) por panificadoras (1581-4/02) |
1581-4/02 | Fabricação de produtos de padaria, confeitaria e pastelaria, exclusive industrializados |
| Esta subclasse compreende: |
| - A fabricação de produtos de padaria e confeitaria (pães e roscas, bolos, tortas e doces, etc.) por panificadoras |
| - A produção de artigos de pastelaria (pastéis, empadas, pizzas e outros salgados) |
| - A produção de farinha de rosca |
| Esta subclasse não compreende: |
| - A produção de massas mescladas e preparadas para pães (1552-0/00) |
| - A produção de massas alimentícias (1584-9/00) |
| - A fabricação de biscoitos e bolachas (1582-2/00) |
| - A fabricação de produtos de padaria e confeitaria (pães e roscas, bolos, tortas e doces, etc.) exclusivamente pela indústria (1581-4/01) |
15.82-2 | Fabricação de biscoitos e bolachas |
1582-2/00 | Fabricação de biscoitos e bolachas |
| Esta subclasse compreende: |
| - A fabricação de biscoitos e bolachas |
| Esta subclasse compreende também: |
| - A fabricação de casquinhas para sorvetes e formas para recheios de doces e semelhantes |
15.83-0 | Produção de derivados do cacau e elaboração de chocolates, balas, gomas de mascar |
1583-0/01 | Produção de derivados do cacau e elaboração de chocolates |
| Esta subclasse compreende: |
| - A fabricação de cacau torrado (amêndoas) |
| - A fabricação de pasta de cacau (massa) e de outros derivados do beneficiamento do cacau (cacau em pó, manteiga de cacau, chocolate amargo para uso industrial, torta de cacau, etc.) |
| - A fabricação de bombons, chocolates e farinhas a base de chocolates |
| Esta subclasse não compreende: |
| - A produção de bebidas achocolatadas (1542-3/00) |
1583-0/02 | Produção de balas e semelhantes e de frutas cristalizadas |
| Esta subclasse compreende: |
| - A fabricação de balas, confeitos e semelhantes |
| - A fabricação de gomas de mascar |
| - A fabricação de frutas cristalizadas |
| Esta subclasse não compreende: |
| - A fabricação de bombons, chocolates e farinhas a base de chocolates (1583-0/01) |
15.84-9 | Fabricação de massas alimentícias |
1584-9/00 | Fabricação de massas alimentícias |
| Esta subclasse compreende: |
| - A fabricação de massas alimentícias (talharim, espaguete, ravioli, etc.) |
| - A fabricação de massas preparadas (frescas, congeladas ou resfriadas ) para lasanha, canneloni, etc., com ou sem recheio |
| Esta subclasse não compreende: |
| - A fabricação de massas preparadas e misturadas em pó para pães, bolos, tortas, etc. (1552-0/00) |
| - A fabricação de pós para pudins, gelatinas, etc. (1589-0/02) |
15.85-7 | Preparação de especiarias, molhos, temperos e condimentos |
1585-7/00 | Preparação de especiarias, molhos, temperos e condimentos |
| Esta subclasse compreende: |
| - A preparação de especiarias e condimentos (canela, baunilha, colorau, mostarda, sal preparado com alho, etc.) |
| - A preparação de molhos de tomate, molhos em conservas, maionese, etc. |
| - A preparação de bases para molhos |
| - A preparação de temperos diversos desidratados, congelados, liofilizados, em conservas, etc. |
| Esta subclasse não compreende: |
| - O cultivo de especiarias (0139-2/04, 0139-2/16) |
| - A produção de concentrados de tomate (extratos, purês, polpas) (1521-0/00) |
| - O sal refinado (1422-2/03) |
15.86.5 | Preparação de produtos dietéticos, alimentos para crianças e outros alimentos conservados |
1586-5/00 | Preparação de produtos dietéticos, alimentos para crianças e outros alimentos conservados |
| Esta subclasse compreende: |
| - A preparação de alimentos conservados (feijoadas, enlatados, etc.) |
| - A preparação de alimentos dietéticos e para crianças |
| - A preparação de alimentos para fins nutricionais |
| Esta subclasse não compreende: |
| - Refeições preparadas para consumo em restaurantes, aviões, hospitais, etc. (5524-7/01) |
15.89-0 | Fabricação de outros produtos alimentícios |
1589-0/01 | Fabricação de vinagres |
| Esta subclasse compreende: |
| - A fabricação de vinagres |
1589-0/02 | Fabricação de pós alimentícios |
| Esta subclasse compreende: |
| - A fabricação de pós para pudins, gelatinas, etc. |
1589-0/03 | Fabricação de fermentos, leveduras e coalhos |
| Esta subclasse compreende |
| - A fabricação de fermentos e leveduras |
1589-0/04 | Fabricação de gelo comum |
| Esta classe compreende |
| - A fabricação de gelo comum |
| Esta subclasse não compreende: |
| - A fabricação de gelo seco (2414-7/00) |
1589-0/05 | Beneficiamento de chá, mate e outras ervas para infusão |
| Esta subclasse compreende |
| - Beneficiamento de chá, mate e outras ervas para infusão |
1589-0/99 | Fabricação de outros produtos alimentícios |
| Esta subclasse compreende |
| - A fabricação de produtos a base de soja e de mel, mesmo o mel artificial |
| - A fabricação de sopas em estado líquido ou em pó, sopas congeladas e em tabletes |
| - A produção de preparações salgadas para aperitivos: torresminho, etc. |
| - A produção de doces, exclusive de frutas |
| - A fabricação de produtos não especificados em outras classes |
15.9 | FABRICAÇÃO DE BEBIDAS |
15.91-1 | Fabricação, retificação, homogeneização e mistura de aguardentes e outras bebidas destiladas |
1591-1/01 | Fabricação, retificação, homogeneização e mistura de aguardente de cana de açúcar |
| Esta subclasse compreende: |
| - A fabricação de aguardentes obtidas diretamente da cana-de-açúcar |
| - A padronização, retificação, homogeneização, etc., de aguardente de cana de açúcar para engarrafamento |
| Esta subclasse não compreende: |
| - A fabricação, retificação, homogeneização e mistura de outras aguardentes e bebidas destiladas (1591-1/02) |
| - A elaboração de vinhos (1592-0/00) |
| - A elaboração de cerveja e chope (1593-8/02) |
| - A fabricação de álcool para qualquer fim (2340-0/00) |
| - O engarrafamento de bebidas associado ao comércio atacadista (5136-5/99) |
| - O engarrafamento de bebidas efetuado por terceiros (7492-6/00) |
1591-1/02 | Fabricação, retificação, homogeneização e mistura de outras aguardentes e bebidas destiladas |
| Esta subclasse compreende: |
| - A fabricação de aguardentes de frutas, cereais e de outras matérias-primas (conhaque, rum, uísque, gim, vodca, etc ) e de aguardentes compostas |
| - A padronização, retificação, homogeneização, etc., de outras aguardentes e bebidas destiladas, para engarrafamento |
| Esta subclasse não compreende: |
| - A fabricação, retificação, homogeneização e mistura de aguardente de cana de açúcar (1591-1/01) |
| - A elaboração de vinhos (1592-0/00) |
| - A elaboração de cerveja e chope (1593-8/02) |
| - A fabricação de álcool para qualquer fim (2340-0/00) |
| - O engarrafamento de bebidas associado ao comércio atacadista (5136-5/99) |
| - O engarrafamento de bebidas efetuado por terceiros (7492-6/00) |
15.92-0 | Fabricação de vinho |
1592-0/00 | Fabricação de vinho |
| Esta subclasse compreende: |
| - A fabricação de vinhos de uva processados diretamente da uva |
| - A fabricação de vinhos processados do mosto e de vinhos de uva inacabados - inclusive licorosos e compostos |
| - A fabricação de vinhos de outras frutas e de essências artificiais |
| Esta subclasse não compreende: |
| - A fabricação de aguardentes de cana-de-açúcar (1591-1/01) |
| - A fabricação de aguardentes de cereais, de frutas ou de outras matérias-primas, e de aguardentes compostas (1591-1/02) |
| - A elaboração de cervejas e chopes (1593-8/02) |
| - O engarrafamento de bebidas associado ao comércio atacadista (5136-5/99) |
| - O engarrafamento de bebidas efetuado por terceiros (7492-6/00) |
15.93-8 | Fabricação de malte, cervejas e chopes |
1593-8/01 | Fabricação de malte, inclusive malte uísque |
| Esta subclasse compreende: |
| - A fabricação de malte, inclusive malte uísque |
| Esta subclasse não compreende: |
| - A fabricação de cervejas e chopes (1591-1/02) |
1593-8/02 | Fabricação de malte, cervejas e chopes |
| Esta subclasse compreende: |
| - A fabricação de cervejas e chopes |
| Esta subclasse não compreende: |
| - A fabricação de malte, inclusive malte uísque (1591.01) |
15.94-6 | Engarrafamento e gaseificação de águas minerais |
1594-6/00 | Engarrafamento e gaseificação de águas minerais |
| Esta subclasse compreende: |
| - O engarrafamento na fonte de águas minerais |
15.95-4 | Fabricação de refrigerantes e refrescos |
1595-4/01 | Fabricação de refrigerantes |
| Esta subclasse compreende: |
| - A fabricação de refrigerantes (guaraná, soda limonada, água tônica, etc.) |
| Esta subclasse não compreende: |
| - A fabricação de sucos puros ou concentrados de frutas e legumes (1523-7/00) |
| - A fabricação de refrescos naturais ou não (1595-4/02) |
| - A fabricação de xaropes e pós para refrescos de sabores naturais e artificiais (groselha, tamarindo, framboesa e outros) (1595-4/02) |
1595-4/02 | Fabricação de refrescos, xaropes e pós para refrescos |
| Esta subclasse compreende: |
| - A fabricação de refrescos naturais ou não |
| - A fabricação de xaropes e pós para refrescos de sabores naturais e artificiais (groselha, tamarindo, framboesa e outros) |
| Esta subclasse não compreende: |
| - A fabricação de sucos puros ou concentrados de frutas e legumes (1523-7/00) |
| - A fabricação de refrigerantes (guaraná, soda limonada, água tônica, etc (1595-4/01) |
16 | FABRICAÇÃO DE PRODUTOS DO FUMO |
16.0 | FABRICAÇÃO DE PRODUTOS DO FUMO |
16.00-4 | Fabricação de produtos do fumo |
1600-4/01 | Fabricação de cigarros e cigarrilhas |
| Esta subclasse compreende: |
| - A fabricação de cigarros e cigarrilhas, |
| Esta classe não compreende: |
| - A fabricação de filtros para cigarros(1600-4/03) |
| - O cultivo do fumo, bem como o beneficiamento inicial (0114-7/00) |
| - A elaboração de fumo em rolo ou em corda (1600-4/02) |
| - A fabricação de charutos, fumo desfiado, em pó ou pasta, fumo para mascar e rapé (1600-4/02) |
1600-4/02 | Fabricação de fumo em rolo ou em corda e outros produtos do fumo |
| Esta subclasse compreende: |
| - A elaboração de fumo em rolo ou em corda |
| - A fabricação de charutos, fumo desfiado, em pó ou pasta, fumo para mascar e rapé |
| Esta subclasse não compreende: |
| - O cultivo do fumo, bem como o beneficiamento inicial (0114-7/00) |
| - A fabricação de cigarros e cigarrilhas (1600-4/01) |
1600-4/03 | Fabricação de filtros para cigarros |
| Esta subclasse compreende: |
| - A fabricação de filtros para cigarros |
| Esta subclasse não compreende: |
| - A fabricação de cigarros (1600-4/01) |
17 | FABRICAÇÃO DE PRODUTOS TÊXTEIS |
17.1 | BENEFICIAMENTO DE FIBRAS TÊXTEIS NATURAIS |
17.11-6 | Beneficiamento de algodão |
1711-1/00 | Beneficiamento de algodão |
| Esta subclasse compreende: |
| - O beneficiamento de fibra de algodão (algodão cardado, algodão penteado, etc.) |
| Esta subclasse compreende também: |
| - Os subprodutos, inclusive os desperdícios |
| - O descaroçamento do algodão não associado ao cultivo |
| Esta subclasse não compreende: |
| - O descaroçamento do algodão, realizado por conta de terceiros, junto ao cultivo (0161-9/05) |
| - O descaroçamento de algodão associado ao cultivo (0112-0/00) |
| - Operações preparatórias nas fibras, realizadas em continuação a atividade agrícola (0112-0/00) |
17.19-1 | Beneficiamento de outras fibras têxteis naturais |
1719-1/00 | Beneficiamento de outras fibras têxteis naturais |
| Esta subclasse compreende: |
| - O beneficiamento de outras fibras têxteis naturais (linho, seda, sisal, juta, rami, lã, crina, etc., cardados, penteados, lavados, etc.) |
| Esta classe compreende também: |
| - Os subprodutos, inclusive os desperdícios (lanolina) |
| Esta subclasse não compreende: |
| - O beneficiamento de algodão (1711-1/00) |
| - Operações preparatórias nas fibras, realizadas em continuação a atividade agrícola (0119-8/07, 0119-8/99) |
| - A fabricação de fibra de vidro (2619-0/00) |
17.2 | FIAÇÃO |
17.21-3 | Fiação de algodão |
1721-3/00 | Fiação de algodão |
| Esta subclasse compreende: |
| - A produção de fios de algodão, inclusive mesclas, com predominância de algodão |
| Esta subclasse não compreende: |
| - Serviços de acabamento realizados em fios de algodão produzidos por terceiros (1750-7/99) |
17.22-1 | Fiação de outras fibras têxteis naturais |
1722-1/00 | Fiação de outras fibras têxteis naturais |
| Esta subclasse compreende: |
| - A produção de fios de fibras têxteis naturais (linho, rami, juta, seda, lã, etc.), inclusive mesclas, com predominância de fibras têxteis naturais |
| Esta subclasse compreende também: |
| - A fabricação de fios de papel |
| Esta subclasse não compreende: |
| - A fiação de algodão (1721-3/00) |
| - A fabricação de fios de fibra de vidro (2619-0/00) |
| - A fabricação de fios de amianto (2699-9/00) |
| - Serviços de acabamentos realizados em fios de fibras têxteis naturais produzidos por terceiros (1750-7/99) |
17.23-0 | Fiação de fibras artificiais ou sintéticas |
1723-0/00 | Fiação de fibras artificiais ou sintéticas |
| Esta subclasse compreende: |
| - A produção de fios de fibras artificiais ou sintéticas, inclusive mesclas, com predominância de fios de fibras artificiais ou sintéticas |
| Esta subclasse não compreende: |
| - Serviços de acabamento realizados em fios de fibras artificiais ou sintéticas produzidos por terceiros (1750-7/99) |
| - A fabricação de fibras, cabos e fios artificiais (2441-4/00) e sintéticos (2442-2/00) |
17.24-8 | Fabricação de linhas e fios para coser e bordar |
1724-8/00 | Fabricação de linhas e fios para coser e bordar |
| Esta subclasse compreende: |
| - A fabricação de linhas e fios para coser e bordar, de qualquer material (algodão, artificiais, sintéticos, sedas, lãs, etc.) |
17.3 | TECELAGEM - INCLUSIVE FIAÇÃO E TECELAGEM |
17.31-0 | Tecelagem de algodão |
1731-0/00 | Tecelagem de algodão |
| Esta subclasse compreende: |
| - A produção de tecidos de algodão, inclusive mesclas, com predominância de algodão |
| - A produção de veludos, tecidos felpudos, tecidos de gaze e outros tecidos elaborados com predominância de fios de algodão |
| Esta subclasse não compreende: |
| - Serviços de acabamentos em tecidos de algodão produzidos por terceiros (1750- 7/99) |
| - A produção de tecidos de malha (1771-0/00) |
| - A produção de tapetes e artefatos de tapeçaria (1762-0/00) |
17.32-9 | Tecelagem de fios de fibras têxteis naturais |
1732-9/00 | Tecelagem de fios de fibras têxteis naturais |
| Esta subclasse compreende: |
| - A produção de tecidos de fios de fibras têxteis naturais (lã, linho, juta, seda, rami, etc.), inclusive mesclas, com predominância de fibras naturais |
| Esta subclasse não compreende: |
| - A tecelagem de algodão (1731-0/00) |
| - Serviços de acabamento em tecidos de fibras têxteis naturais produzidos por terceiros (1750-7/99) |
| - A produção de tecidos de malha (1771-0/00) |
| - A produção de tapetes e artefatos de tapeçaria (1762-0/00) |
| - A tecelagem de fios de amianto (2699-9/00) |
17.33-7 | Tecelagem de fios e filamentos contínuos artificiais ou sintéticos |
1733-7/00 | Tecelagem de fios e filamentos contínuos artificiais ou sintéticos |
| Esta subclasse compreende: |
| - A produção de tecidos de fios e filamentos contínuos artificiais ou sintéticos, inclusive mesclas, com predominância de fios artificiais ou sintéticos |
| - A produção de tecidos de polipropileno |
| Esta subclasse compreende também: |
| - A fabricação de tecidos de fibra de vidro |
| Esta subclasse não compreende: |
| - Serviços de acabamento em tecidos de fios artificiais ou sintéticos produzidos por terceiros (1750-7/99) |
| - A produção de tecidos de malha (1771-0/00) |
| - A produção de tapetes e artefatos de tapeçaria (1762-0/00) |
17.4 | FABRICAÇÃO DE ARTEFATOS TÊXTEIS, INCLUINDO TECELAGEM |
17.41-8 | Fabricação de artigos de tecido de uso doméstico, incluindo tecelagem |
1741-8/00 | Fabricação de artigos de tecido de uso doméstico, incluindo tecelagem |
| Esta subclasse compreende: |
| - A fabricação de artefatos têxteis para uso doméstico (roupas de cama, mesa, copa, cozinha, etc.) produzidos nas fiações e tecelagens |
| - A fabricação de artigos de colchoaria produzidos em fiações e tecelagens (almofadas, travesseiros, edredons, etc.) |
| Esta subclasse não compreende: |
| - A fabricação de artigos de uso doméstico, a partir de tecidos produzidos por terceiros (1761-2/00) |
| - A produção de artefatos de tapeçaria (1762-0/00) |
17.49-3 | Fabricação de outros artefatos têxteis, incluindo tecelagem |
1749-3/00 | Fabricação de outros artefatos têxteis, incluindo tecelagem |
| Esta subclasse compreende: |
| - A fabricação de artefatos têxteis diversos produzidos nas fiações e tecelagens (sacos de algodão e de outras fibras têxteis, sacos de fita ráfia, polipropileno e outros materiais plásticos texteis, bandeiras, etc.) |
| Esta subclasse não compreende: |
| - A fabricação de artefatos têxteis diversos, a partir de tecidos produzidos por terceiros (1761-2/00) |
| - A produção de artefatos de tapeçaria (1762-0/00) |
17.5 | SERVIÇOS DE ACABAMENTO EM FIOS, TECIDOS E ARTIGOS TÊXTEIS |
17.50-7 | Serviços de acabamento em fios, tecidos e artigos têxteis produzidos por terceiros |
1750-7/01 | Estamparia e texturização em fios, tecidos e artigos têxteis, inclusive em confecções |
| Esta subclasse compreende: |
| - Texturização e estamparia em fios, tecidos e artigos têxteis, inclusive confecções, realizados para terceiros |
| - As atividades realizadas por contrato ou troca, ou mediante a compra de material e venda posterior de produtos acabados |
| Esta subclasse não compreende: |
| - Os acabamentos de fios ou tecidos produzidos na mesma unidade, incluídos nas classes correspondentes (fiação ou tecelagem) |
1750-7/02 | Alvejamento, tingimento em fios, tecidos e artigos têxteis, inclusive em confecções |
| Esta subclasse compreende: |
| - Alvejamento, tingimento e torção em fios, tecidos e artigos têxteis, inclusive confecções, realizados para terceiros |
| - As atividades realizadas por contrato ou troca, ou mediante a compra de material e venda posterior de produtos acabados |
| Esta subclasse não compreende: |
| - Os acabamentos de fios ou tecidos produzidos na mesma unidade, incluídos nas classes correspondentes (fiação ou tecelagem) |
1750-7/99 | Outros serviços de acabamento em fios, tecidos e artigos têxteis, inclusive em confecções |
| Esta subclasse compreende: |
| - Outros acabamentos em fios, tecidos e artigos têxteis, inclusive confecções, realizados para terceiros |
| - As atividades realizadas por contrato ou troca, ou mediante a compra de material e venda posterior de produtos acabados |
| Esta subclasse não compreende: |
| - Os acabamentos de fios ou tecidos produzidos na mesma unidade, incluídos nas classes correspondentes (fiação ou tecelagem) |
17.6 | FABRICAÇÃO DE ARTEFATOS TÊXTEIS A PARTIR DE TECIDOS - EXCLUSIVE VESTUÁRIO - E DE OUTROS ARTIGOS TÊXTEIS |
17.61-2 | Fabricação de artefatos têxteis a partir de tecidos - exclusive vestuário |
1761-2/00 | Fabricação de artefatos têxteis a partir de tecidos, exclusive vestuário |
| Esta subclasse compreende: |
| - A fabricação de artigos de tecidos de uso doméstico (roupas de cama, mesa, copa, cozinha, etc.) a partir de tecidos |
| - A fabricação de artigos de colchoaria a partir de tecidos (almofadas, travesseiros, edredons, etc.) |
| - A fabricação de sacos de tecidos |
| Esta subclasse não compreende: |
| - A fabricação de tapetes e artefatos de tapeçaria (1762-0/00) |
| - A produção de artefatos têxteis produzidos nas fiações e tecelagens (1741-8/00 e 1749-3/00) |
| - A produção de artigos do vestuário (18.1) |
17.62-0 | Fabricação de artefatos de tapeçaria |
1762-0/00 | Fabricação de artefatos de tapeçaria |
| Esta subclasse compreende: |
| - A fabricação de tapetes, forrações para revestimento de pisos (carpete) e outros artefatos de tapeçaria |
| Esta subclasse não compreende: |
| - A produção de linóleos, congóleos e semelhantes (3699-4/99); tapetes de borracha (2519-4/00) e de plástico (2529-1/00) |
17.63-9 | Fabricação de artefatos de cordoaria |
1763-9/00 | Fabricação de artefatos de cordoaria |
| Esta subclasse compreende: |
| - A fabricação de barbantes, cordas, cabos e cordéis e de outros artefatos de cordoaria |
| - A fabricação de redes de pesca a partir de fios e fibras |
| Esta subclasse não compreende: |
| - A fabricação de redes preparadas para esportes (3693-5/00) |
| - A fabricação de piçás, camaroeiros e semelhantes (3693-5/00) |
17.64-7 | Fabricação de tecidos especiais - inclusive artefatos |
1764-7/00 | Fabricação de tecidos especiais - inclusive artefatos |
| Esta subclasse compreende: |
| - A fabricação de feltros e artigos de feltro |
| - A fabricação de tecidos e artefatos de crinas e cerdas de origem animal ou de fibras vegetais |
| - A fabricação de tecidos impermeáveis e de acabamento especial e seus artefatos (tecidos revestidos de nylon, polipropileno e poliester, panos-couro, lonas, etc.) |
| - A fabricação de mantas de fibras artificiais ou sintéticas, agulhadas e/ou prensadas, para usos industriais (entretelas, forros, filtros industriais e outros produtos para usos técnico e industriais) |
| - A fabricação de artefatos de tecidos especiais |
| - A fabricação de telas para pneumáticos |
| - A fabricação de tecidos para telas de desenhos, pinturas, etc. |
| - A fabricação de barracas para acampamento, toldos, velas e semelhantes |
17.69-8 | Fabricação de outros artigos têxteis - exclusive vestuário |
1769-8/00 | Fabricação de outros artigos têxteis - exclusive vestuário |
| Esta subclasse compreende: |
| - A fabricação de artefatos de passamanaria (galões, vieses, cós, etc.) |
| - A fabricação de fitas elásticas e de tecidos elásticos |
| - A fabricação de filós, rendas, bordados e de tecidos bordados |
| - A fabricação de fitas de tecidos |
| Esta subclasse não compreende: |
| - A fabricação de artefatos têxteis diversos produzidos nas fiações e tecelagens (1749-3/00) |
17.7 | FABRICAÇÃO DE TECIDOS E ARTIGOS DE MALHA |
17.71-0 | Fabricação de tecidos de malha |
1771-0/00 | Fabricação de tecidos de malha |
| Esta subclasse compreende: |
| - A fabricação de tecidos de malha (de algodão, mesclas ou sintéticas) |
17.72-8 | Fabricação de meias |
1772-8/00 | Fabricação de meias |
| Esta subclasse compreende: |
| - A fabricação de meias para adultos e crianças |
| - A fabricação de meias esportivas e para qualquer fim |
17.79-5 | Fabricação de outros artigos do vestuário produzidos em malharias (tricotagens) |
1779-5/00 | Fabricação de outros artigos do vestuário produzidos em malharias (tricotagens) |
| Esta subclasse compreende: |
| - A fabricação de artefatos de tricotagem (puloveres, jaquetas, luvas, etc.) |
| Esta subclasse não compreende: |
| - A fabricação de artefatos do vestuário confeccionados a partir de tecidos, mesmo de malha (18.1) |
| - A fabricação de meias (1772-8/00) |
18 | CONFECÇÃO DE ARTIGOS DO VESTUÁRIO E ACESSÓRIOS |
18.1 | CONFECÇÃO DE ARTIGOS DO VESTUÁRIO |
18.11-2 | Confecção de peças interiores do vestuário |
1811-2/01 | Confecção de peças interiores do vestuário, exclusive sob medida |
| Esta subclasse compreende: |
| - A confecção de peças interiores do vestuário masculino, feminino e infantil confeccionadas com tecidos, inclusive tecidos de malha, não produzidos na mesma unidade (artigos de camisaria, camisas, camisetas, blusas, roupas para dormir, soutiens, calcinhas, cuecas, etc.) |
| Esta subclasse compreende também: |
| - A montagem de peças interiores do vestuário (costura) |
| - A facção de peças interiores do vestuário |
| Esta subclasse não compreende: |
| - A confecção de peças interiores do vestuário, sob medida (1811-2/02) |
| - A confecção de artefatos de tricotagem (malharia) (1779-5/00) |
1811-2/02 | Confecção, sob medida, de peças interiores do vestuário |
| Esta subclasse compreende: |
| - A confecção de peças interiores do vestuário masculino, feminino e infantil confeccionadas com tecidos, inclusive tecidos de malha, não produzidos na mesma unidade (artigos de camisaria, camisas, camisetas, blusas, roupas para dormir, soutiens, calcinhas, cuecas, etc.) |
| Esta subclasse não compreende: |
| - A confecção de peças interiores do vestuário, exclusive sob medida (1811-2/01) |
| - A confecção de artefatos de tricotagem (malharia) (1779-5/00) |
18.12-0 | Confecção de outras peças do vestuário |
1812-0/01 | Confecção de outras peças do vestuário, exclusive sob medida |
| Esta subclasse compreende: |
| - A confecção de artigos do vestuário masculino, feminino e infantil confeccionados com qualquer tipo de material (tecidos, mesmo de malha natural ou sintética, couros, p. ex.), não produzidos na mesma unidade - inclusive esporte (vestidos, saias, calças, ternos, casacos, etc.) |
| - A confecção de roupas para recém-nascidos |
| Esta subclasse compreende também: |
| - A montagem de outras peças do vestuário (costura) |
| - A facção de outras peças do vestuário |
| Esta subclasse não compreende: |
| - Confecção de outras peças do vestuário, sob medida (1812-0/02) |
| - A fabricação de artefatos de tricotagem (malharia) (1779-5/00) |
| - A confecção de roupas profissionais, exclusive sob medida (1813-9/01) |
1812-0/02 | Confecção, sob medida, de outras peças do vestuário |
| Esta subclasse compreende: |
| - A confecção de artigos do vestuário masculino, feminino e infantil confeccionados com qualquer tipo de material (tecidos, mesmo de malha natural ou sintética, couros, p. ex.), não produzidos na mesma unidade - inclusive esporte (vestidos, saias, calças, ternos, casacos, etc.) |
| - A confecção de roupas para recém-nascidos |
| Esta subclasse não compreende: |
| - Confecção de outras peças do vestuário, exclusive sob medida (1812-0/01) |
| - A fabricação de artefatos de tricotagem (malharia) (1779-5/00) |
| - A confecção de roupas profissionais, sob medida (1813-9/02) |
18.13-9 | Confecção de roupas profissionais |
1813-9/01 | Confecção de roupas profissionais, exclusive sob medida |
| Esta subclasse compreende: |
| - A confecção de roupas profissionais e para segurança industrial (uniformes, vestes especiais, roupas e macacões, mesmo revestidas de amianto, de chumbo,de borracha e de outros materiais) |
| Esta subclasse compreende também: |
| - A montagem de roupas profissionais (costura) |
| - A facção de roupas profissionais |
| Esta subclasse não compreende: |
| - Confecção de roupas profissionais, sob medida (1813-9/02) |
| - A fabricação de acessórios para segurança industrial e pessoal (1822-8/00) |
| - A fabricação de roupas de amianto (2699-9/00) |
| - A fabricação de calçados para segurança (193) |
1813-9/02 | Confecção, sob medida, de roupas profissionais |
| Esta subclasse compreende: |
| - A confecção de roupas profissionais e para segurança industrial (uniformes, vestes especiais, roupas e macacões, mesmo revestidas de amianto, de chumbo,de borracha e de outros materiais) |
| Esta subclasse não compreende: |
| - Confecção de roupas profissionais, exclusive sob medida (1813-9/01) |
| - A fabricação de acessórios para segurança industrial e pessoal (1822-8/00) |
| - A fabricação de roupas e calçados de amianto (2699-9/00) |
| - A fabricação de calçados para segurança (193) |
18.2 | FABRICAÇÃO DE ACESSÓRIOS DO VESTUÁRIO E DE SEGURANÇA PROFISSIONAL |
18.21-0 | Fabricação de acessórios do vestuário |
1821-0/00 | Fabricação de acessórios do vestuário |
| Esta subclasse compreende: |
| - A fabricação de gravatas e lenços para todos os usos |
| - A fabricação de cintos, suspensórios, luvas (inclusive de couro), etc. |
| - A fabricação de leques, xales e echarpes |
| - A preparação de peles e a fabricação de artigos de peleteria |
| - A fabricação de chapéus e suas partes, boinas, bonés, gorros, etc., de qualquer material |
| Esta subclasse não compreende: |
| - A fabricação de acessórios para segurança industrial (1822-8/00) |
| - A fabricação de capacetes de amianto para segurança industrial (2699-9/00) |
| - A fabricação de luvas e capacetes de couro para praticar esportes (3693-5/00) |
| - A fabricação de bolsas de qualquer material (1921-6/00) |
| - A fabricação de calçados (19.3) |
18.22-8 | Fabricação de acessórios para segurança industrial e pessoal |
1822-8/00 | Fabricação de acessórios para segurança industrial e pessoal |
| Esta subclasse compreende: |
| - A confecção de luvas, aventais, óculos, máscaras protetoras, protetores auditivos, cintos de segurança e semelhantes |
| Esta subclasse não compreende: |
| - A fabricação de capacetes, luvas e outros artigos de amianto para segurança industrial (2699-9/00) |
| - A fabricação de luvas para praticar esportes (3693-5/00) |
| - A fabricação de calçados (19.3) |
| - A fabricação de capacetes para esportes (3693-5/00) ou outros fins (2529-01 ou 2899-1/00) |
19 | PREPARAÇÃO DE COUROS E FABRICAÇÃO DE ARTEFATOS DE COURO, ARTIGOS DE VIAGEM E CALÇADOS |
19.1 | CURTIMENTO E OUTRAS PREPARAÇÕES DE COURO |
19.10-0 | Curtimento e outras preparações de couro |
1910-0/00 | Curtimento e outras preparações de couro |
| Esta subclasse compreende: |
| - A fabricação de couros curtidos, envernizados, metalizados, camurças, atanados, cromos, etc. |
| Esta subclasse compreende também: |
| - A regeneração, tingimento e pintura de couro |
| Esta subclasse não compreende: |
| - As atividades de secagem e salga de couros e peles desenvolvidas em matadouros (1511-3) |
| - A confecção de vestuário de couro (1812-0/01, 1812-0/02) |
19.2 | FABRICAÇÃO DE ARTIGOS PARA VIAGEM E DE ARTEFATOS DIVERSOS DE COURO |
19.21-6 | Fabricação de malas, bolsas, valises e outros artefatos para viagem, de qualquer material |
1921-6/00 | Fabricação de malas, bolsas, valises e outros artefatos para viagem, de qualquer material |
| Esta subclasse compreende: |
| - A fabricação de malas, maletas, bolsas, valises e outros artefatos para viagem de couro natural, sintético, tecidos, plásticos, fibras, papelão, madeira, etc. |
| Esta subclasse compreende também:: |
| - A fabricação de bolsas de qualquer material |
| Esta subclasse não compreende: |
| - A fabricação de malas de madeira não revestidas de outro material (2029-0/00) |
19.29-1 | Fabricação de outros artefatos de couro |
1929-1/00 | Fabricação de outros artefatos de couro |
| Esta subclasse compreende: |
| - A fabricação de artefatos de selaria e artigos de couro para pequenos animais |
| - A fabricação de artefatos de couro de uso pessoal como porta-notas, portadocumentos, bandoleiras, equipamentos para militares, cartucheiras e semelhantes |
| - A fabricação de correias de transmissão e artigos de couro para máquinas A fabricação de pulseiras para relógios, exclusive metálicas |
| Esta subclasse não compreende: |
| - A fabricação de roupas de couro (1812-0/01, 1812-0/02) |
| - A fabricação de calçados (1931-3/01) |
19.3 | FABRICAÇÃO DE CALÇADOS |
19.31-3 | Fabricação de calçados de couro |
1931-3/01 | Fabricação de calçados de couro |
| Esta subclasse compreende: |
| - A fabricação de calçados de couro, inclusive para esporte |
| - A fabricação de calçados de couro para segurança industrial e pessoal |
| Esta subclasse não compreende: |
| - A fabricação de tênis de couro ou de qualquer outro material (1932-1/00) |
| - A fabricação de calçados ortopédicos (3310-3/03) |
| - A fabricação de calçados de amianto (2699-9/00) |
1931-3/02 | Serviço de corte e acabamento de calçados |
| Esta subclasse compreende: |
| - A confecção de cortes, viras, contrafortes e saltos de couro para calçados |
| - A confecção de partes de calçados preparados para montagem (cortados, costurados e pespontados) |
| - Os serviços de corte, costura, pesponto, etc, de partes de calçados |
| Esta subclasse não compreende: |
| - O conserto de calçados (5272-8/00) |
19.32-1 | Fabricação de tênis de qualquer material |
1932-1/00 | Fabricação de tênis de qualquer material |
| Esta subclasse compreende: |
| - A fabricação de tênis de qualquer material |
| Esta subclasse não compreende: |
| - O conserto de tênis (5272-8/00) |
19.33-0 | Fabricação de calçados de plástico |
1933-0/00 | Fabricação de calçados de plástico |
| Esta subclasse compreende: |
| - A fabricação de calçados de material plástico, inclusive para esporte |
| - A fabricação de calçados de material plástico para segurança industrial e pessoal |
| Esta subclasse não compreende: |
| - A fabricação de tênis de plástico (1932-1/00) |
19.39-9 | Fabricação de calçados de outros materiais |
1939-9/00 | Fabricação de calçados de outros materiais |
| Esta subclasse compreende: |
| - A fabricação de calçados de madeira, de tecidos e fibras, de borracha e de outros materiais não especificados, inclusive para esporte |
| - A fabricação de calçados de borracha e de outros materiais para segurança industrial e pessoal |
20 | FABRICAÇÃO DE PRODUTOS DE MADEIRA |
20.1 | DESDOBRAMENTO DE MADEIRA |
20.10-9 | Desdobramento de madeira |
2010-9/01 | Serrarias com desdobramento de madeira |
| Esta subclasse compreende: |
| - A produção de madeira bruta desdobrada ou serrada em bruto (sem nenhum tipo de aplainamento, secagem ou lixamento) |
| Esta subclasse não compreende: |
| - O beneficiamento de madeira (2010-9/02) |
2010-9/02 | Serrarias sem desdobramento de madeira |
| Esta subclasse compreende: |
| - O beneficiamento de madeira, tais como: a produção de madeira resserrada (pranchas, pranchões, postes, tábuas, barrotes, caibros, tacos e parquetes para assoalhos, aplainados para caixas e engradados e semelhantes) |
| - A fabricação de dormentes para vias férreas |
| Esta subclasse compreende também: |
| - A fabricação de lã e partículas de madeira para qualquer fim |
| - A secagem, preservação e imunização da madeira |
| Esta subclasse não compreende: |
| - A fabricação de chapas de madeira compensada, prensada ou aglomerada (2021- 4/00) |
| - A fabricação de estruturas de madeira e vigamentos para construção (2022-2/00) |
| - A produção florestal de madeira em bruto (0211-9) |
20.2 | FABRICAÇÃO DE PRODUTOS DE MADEIRA, CORTIÇA E MATERIAL TRANÇADO - EXCLUSIVE MÓVEIS |
20.21-4 | Fabricação de madeira laminada e de chapas de madeira compensada, prensada ou aglomerada |
2021-4/00 | Fabricação de madeira laminada e de chapas de madeira compensada, prensada ou aglomerada |
| Esta subclasse compreende: |
| - A fabricação de madeira laminada ou de madeira folheada |
| - A fabricação de chapas e placas de madeira aglomerada ou prensada, revestidas ou não de material plástico |
| - A fabricação de chapas de madeira compensada revestidas ou não com material plástico |
20.22-2 | Fabricação de esquadrias de madeira, de casas de madeira pré-fabricadas, de estruturas de madeira e artigos de carpintaria |
2022-2/01 | Produção de casas de madeira pré-fabricadas |
| Esta subclasse compreende: |
| - A fabricação de casas de madeira pré-fabricadas |
| - A montagem de casas de madeira pré-fabricadas, de fabricação própria |
| Esta subclasse não compreende: |
| - A montagem de casas de madeira pré-fabricadas, quando não realizada pelo próprio fabricante (4521-7/00) |
2022-2/02 | Fabricação de esquadrias de madeira, venezianas e de peças de madeira para instalações industriais e comerciais |
| Esta subclasse compreende: |
| - A fabricação de componentes de casas de madeira pré-fabricadas |
| - A fabricação de estruturas de madeira e vigamentos para construção (vigas, caibros, etc.) |
| - A fabricação de esquadrias de madeira, venezianas e de peças de madeira para instalações industriais e comerciais |
| Esta subclasse não compreende: |
| - A fabricação de pisos de madeira e tábuas para assoalho e teto (2010-9/02) |
| - A instalação de esquadrias de madeira quando não realizada pelo próprio fabricante (4559-4/01) |
2022-2/99 | Fabricação de outros artigos de carpitaria |
| Esta subclasse compreende: |
| - A fabricação de escadas de madeira, cancelas e outros artefatos de carpintaria |
| Esta subclasse não compreende: |
| - A fabricação de armários e outros móveis embutidos, de madeira (2029-0/00) |
20.23-0 | Fabricação de artefatos de tanoaria e embalagens de madeira |
2023-0/00 | Fabricação de artefatos de tanoaria e embalagens de madeira |
| Esta subclasse compreende: |
| - A fabricação de artefatos de tanoaria (barris, tonéis, pipas, etc.) |
| - A fabricação de caixas, caixotes, cilindros e outros materiais de madeira para embalagem |
| - A fabricação de paletes e estrados de madeira para carga |
20.29-0 | Fabricação de artefatos diversos de madeira, palha, cortiça e material trançado - exclusive móveis |
2029-0/00 | Fabricação de artefatos diversos de madeira, palha, cortiça e material trançado - exclusive móveis |
| Esta subclasse compreende: |
| - A fabricação de malas e maletas de madeira não revestidas com outro material |
| - A fabricação de artefatos de madeira torneada (cabos para ferramentas e utensílios, etc.) |
| - A fabricação de armários e outros móveis embutidos de madeira |
| - A fabricação de molduras e execução de obras de talha |
| - A fabricação de formas e modelos de madeira |
| - A preparação e fabricação de artefatos de cortiça (rolhas, grânulos, etc.) |
| - A fabricação de artefatos de madeira para usos doméstico, industrial e comercial |
| - A fabricação de artefatos de bambu, vime, junco, palha e outros materiais trançados (peneiras, cestos, etc.) |
| Esta subclasse não compreende: |
| - A fabricação de malas e maletas revestidas de qualquer material (1921-6/00) |
| - A fabricação de móveis de vime, junco e palha trançada (3613-7/01) |
| - A fabricação de móveis de madeira (3611-0/01) |
| - A fabricação de bijuterias de madeira (3699-4/99) |
| - A fabricação de saltos e solados de madeira (1939-9/00) |
| - A fabricação de carretéis e bobinas de madeira (quando são componentes para máquinas têxteis) (2963-7/01) |
21 | FABRICAÇÃO DE CELULOSE, PAPEL E PRODUTOS DE PAPEL |
21.1 | FABRICAÇÃO DE CELULOSE E OUTRAS PASTAS PARA A FABRICAÇÃO DE PAPEL |
21.10-5 | Fabricação de celulose e outras pastas para a fabricação de papel |
2110-5/00 | Fabricação de celulose e outras pastas para a fabricação de papel |
| Esta subclasse compreende: |
| - A fabricação de celulose de madeira, fibra, bagaço de cana, papel usado ou de outros materiais, ao sulfato ou sulfito, branqueada ou não e celulose semiquímica |
| - A fabricação de pastas química, semiquímica, mecânica, mecanoquímica, termodinâmica, etc. e de polpa de madeira |
| Esta subclasse não compreende: |
| - A fabricação de artefatos de pasta e de polpa de madeira (2149-0/99) |
21.2 | FABRICAÇÃO DE PAPEL, PAPELÃO LISO, CARTOLINA E CARTÃO |
21.21-0 | Fabricação de papel |
2121-0/00 | Fabricação de papel |
| Esta subclasse compreende: |
| - A fabricação de papéis para impressão e para escrever (jornal, acetinado, "bouffant", "couche", ilustração, imprensa, mimeógrafo, monolúcido, ofsete, sulfite ou apergaminhado, registro, "superbond", "florpost" e semelhantes) |
| - A fabricação de papéis para embalagem ("kraft", manilha, impermeável, estiva, hamburguês, maculatura, seda e semelhantes) |
| - A fabricação de papéis para uso industrial, de acabamento especial e outros(crepom, sanitário, filtro e semelhantes; aluminizado, prateado ou dourado, impermeabilizado ou encerado, impregnado ou revestido, papel para fabricar cigarro, etc.) |
| Esta subclasse não compreende: |
| - A fabricação de papel abrasivo (lixa) (2699-9/00) |
21.22-9 | Fabricação de papelão liso, cartolina e cartão |
2122-9/00 | Fabricação de papelão liso, cartolina e cartão |
| Esta subclasse compreende: |
| - A fabricação de papelão liso, cartolina e cartão ("kraft", cinza, forrado, etc.) |
21.3 | FABRICAÇÃO DE EMBALAGENS DE PAPEL OU PAPELÃO |
21.31-8 | Fabricação de embalagens de papel |
2131-8/00 | Fabricação de embalagens de papel |
| Esta subclasse compreende: |
| - A fabricação de embalagens de papel, impressas ou não, simples, plastificadas ou de acabamento especial (sacos de papel "kraft" comuns ou multifolhados; de papel impermeável, etc.; sacolas, embalagens de papel para cigarros, balas e alimentos, de papel metalizado e semelhantes) - inclusive de papel celofane |
| - A fabricação de capas para discos musicais, impressas ou não |
| Esta subclasse não compreende: |
| - A fabricação de envelopes (2141-5/00) |
21.32-6 | Fabricação de embalagens de papelão - inclusive a fabricação de papelão corrugado |
2132-6/00 | Fabricação de embalagens de papelão - inclusive a fabricação de papelão corrugado |
| Esta subclasse compreende: |
| - A fabricação de papelão corrugado |
| - A fabricação de embalagens de papelão tais como: caixas de papelão liso ou corrugado, cartuchos, tubos, etc. |
| - A fabricação de arquivos, álbuns de papelão para discos, impressos ou não, simples ou plastificados A fabricação de embalagens de cartolina |
21.4 | FABRICAÇÃO DE ARTEFATOS DIVERSOS DE PAPEL, PAPELÃO, CARTOLINA E CARTÃO |
21.41-5 | Fabricação de artefatos de papel, papelão, cartolina e cartão para escritório |
2141-5/00 | Fabricação de artefatos de papel, papelão, cartolina e cartão para escritório |
| Esta subclasse compreende: |
| - A fabricação de artefatos de papel, papelão, cartolina e cartão, impressos ou não, simples ou plastificados para escritório (papel para ofício e cartas, envelopes, bobinas para máquinas, papel gomado, papel almaço, papel para mimeógrafo e semelhantes, classificadores, guias, fichas, separadores, pastas e semelhantes) |
| - A fabricação de papel carbono e estencil |
| - A fabricação de etiquetas impressas ou não |
| Esta subclasse não compreende: |
| - A fabricação de formulários contínuos (2142-3/00) |
| - A fabricação de selos e estampilhas (2222-5/02) |
21.42-3 | Fabricação de fitas e formulários contínuos - impressos ou não |
2142-3/00 | Fabricação de fitas e formulários contínuos - impressos ou não |
| Esta subclasse compreende: |
| - A fabricação de fitas e formulários contínuos |
21.49-0 | Fabricação de outros artefatos de pastas, papel, papelão, cartolina e cartão |
2149-0/01 | Fabricação de fraldas descartáveis e de absorventes higiênicos |
| Esta subclasse compreende: |
| - A fabricação de fraldas descartáveis |
| - A fabricação de absorventes higiênicos |
2149-0/99 | Fabricação de outros artefatos de pastas, papel, papelão, cartolina e cartão |
| Esta subclasse compreende: |
| - A fabricação de artefatos de papel e papelão de usos doméstico e sanitário (bandeirolas, festões, lanternas, confetes, serpentinas, copos, pratos, bandejas, forminhas, guardanapos, toalhas, lenços, papel higiênico, fraldas de papel, etc.) |
| - A fabricação de artefatos de papel, papelão, cartolina e cartão para revestimento (papel para parede, papel, papelão, cartolina e cartão gofrados ou estampados, impregnados ou revestidos) |
| - A fabricação de peças e acessórios para máquinas e meios de transporte confeccionados com papel, papelão, cartolina ou cartão (juntas, gaxetas, isolantes acústicos, etc.) |
| - A fabricação de artefatos diversos de pasta ou de polpa de madeira moldada |
| - A fabricação de artefatos diversos de papel, papelão, cartolina e cartão impressos ou não, simples ou plastificados, inclusive litografados (álbuns, ventarolas, carretéis, conicais, tubetes, cartões para processamento de dados, filtros, etc.) |
| Esta classe não compreende: |
| - A fabricação de fraldas descartáveis (2149-0/01) |
| - A fabricação de absorventes higiênicos (2149-0/01) |
22 | EDIÇÃO, IMPRESSÃO E REPRODUÇÃO DE GRAVAÇÕES |
22.1 | EDIÇÃO ; EDIÇÃO E IMPRESSÃO |
22.11-0 | Edição ; edição e impressão de jornais |
2211-0/00 | Edição ; edição e impressão de jornais |
| Esta subclasse compreende: |
| - A atividade de edição de jornais associada ou não a atividade de impressão |
| Esta subclasse não compreende: |
| - A atividade de impressão de jornais para terceiros (2221-7/00) |
22.12-8 | Edição; edição e impressão de revistas |
2212-8/00 | Edição; edição e impressão de revistas |
| Esta subclasse compreende: |
| - A atividade de edição de revistas e outros periódicos (de conteúdo técnico ou geral, revistas industriais, etc.) vinculada ou não a atividade de impressão |
| Esta subclasse não compreende: |
| - A atividade de impressão de revistas e outros periódicos para terceiros (2221- 7/00) |
22.13-6 | Edição; edição e impressão de livros |
2213-6/00 | Edição; edição e impressão de livros |
| Esta subclasse compreende: |
| - As atividades de edição de livros (livros de texto, atlas e mapas, partituras, livros em geral) vinculadas ou não a atividade de impressão |
| Esta subclasse não compreende: |
| - A atividade de impressão de livros para terceiros (2221-7/00) |
22.14-4 | Edição de discos, fitas e outros materiais gravados |
2214-4/00 | Edição de discos, fitas e outros materiais gravados |
| Esta subclasse compreende: |
| - A edição de materiais gravados em discos e fitas magnéticas musicais e outras gravações sonoras |
| Esta subclasse não compreende: |
| - A edição de filmes e fitas de vídeo (9211-8/03) |
22.19-5 | Edição ; edição e impressão de outros produtos gráficos |
2219-5/00 | Edição ; edição e impressão de outros produtos gráficos |
| Esta subclasse compreende: |
| - As atividades de edição de cartões postais, de felicitações, calendários, "posters" e gravuras avulsas, etc., vinculada ou não a atividade de impressão |
| - A impressão de cédulas |
| Esta subclasse não compreende: |
| - A atividade de impressão de outros produtos gráficos para terceiros (2222-5/02) |
22.2 | IMPRESSÃO E SERVIÇOS CONEXOS PARA TERCEIROS |
22.21-7 | Impressão de jornais, revistas e livros |
2221-7/00 | Impressão de jornais, revistas e livros |
| Esta subclasse compreende: |
| - A impressão para terceiros de jornais, revistas, publicações periódicas, livros em geral (atlas, mapas, partituras) |
| Esta subclasse não compreende: |
| - A atividade de impressão vinculada a atividade de edição (grupo 221) |
22.22-5 | Serviço de impressão de material escolar e de material para usos industrial e comercial |
2222-5/01 | Impressão de material escolar |
| Esta subclasse compreende: |
| - A impressão para terceiros de cadernos e cadernetas escolares |
2222-5/02 | Impressão de material para uso industrial, comercial e publicitário |
| Esta subclasse compreende: |
| - A impressão para terceiros de agendas, cartazes de propaganda, catálogos, prospectos, materiais para escritório, livros de escrituração contábil e fiscal, bilhetes eletromagnéticos, cartões de visita, de felicitações e outros, selos, etc. |
| - A impressão para terceiros em materiais diversos (plástico, tecido, couro, etc.) |
| Esta subclasse não compreende: |
| - A atividade de impressão de outros produtos gráficos vinculada a atividade de edição (2219-5/00) |
| - A impressão de chapas e peças metálicas (2839-8/00) |
| - Serviços para terceiros de fotocópias mecânicas ou eletrostáticas; microfilmagens (7499-3/02) |
| - A impressão de etiquetas (2141-5/00) |
2222-5/03 | Impressão de material de segurança |
| Esta subclasse compreende: |
| - A impressão de papel-moeda, ações, talões de cheque, documentos fiscais, etc |
22.29-2 | Execução de outros serviços gráficos |
2229-2/01 | Serviços de encadernação e plastificação |
| Esta subclasse compreende: |
| - A execução de serviços de pautação, encadernação, plastificação, corte, vinco, etc., para terceiros |
2229-2/02 | Composição de matrizes para impressão gráfica |
| Esta subclasse compreende: |
| - A produção de matrizes para impressão (fotolitos, clichês, chapas para off-set, fotogravuras, composição de textos e imagens em geral, etc.) para terceiros |
2229-2/99 | Outros serviços gráficos |
| Esta subclasse compreende: |
| - Serviços de acabamentos (colagem e dobra manual e mecânica, picote, intercalação, furação, relevo, corte e vinco, gofragem, envernizamento, laminação, plastificação, envelopagem, endereçamento e etiquetamento. |
| Esta subclasse compreende também: |
| - Serviços de confecção para terceiros de matrizes para impressão (fotolitos, clichês, chapas para off-set, fotogravuras, composição e etc.) |
| Esta subclasse não compreende: |
| - Edição e impressão de revistas 2212/8 |
| - Edição e impressão de livros 2213/6 |
| - Edição e impressão de revistas 2219/5 |
| - Impressão de jornais, revistas e livros 2221/7 |
| - Impressão de material para uso escolar 2222/5-01 |
| - Impressão de material para uso industrial, comercial e publicitário 2222/5-02 |
| - Impressão de material de segurança 2222/503 |
22.3 | REPRODUÇÃO DE MATERIAIS GRAVADOS |
22.31-4 | Reprodução de discos e fitas |
2231-4/00 | Reprodução de discos e fitas |
| Esta subclasse compreende: |
| - A reprodução de discos e fitas magnéticas a partir de gravações originais (matrizes) |
| Esta subclasse não compreende: |
| - A atividade de reprodução associada a atividade de edição (2214-4/00) |
22.32-2 | Reprodução de fitas de vídeos |
2232-2/00 | Reprodução de fitas de vídeos |
| Esta subclasse compreende: |
| - A reprodução de fitas e discos de vídeo (a partir de matrizes) |
| Esta subclasse não compreende: |
| - A edição de fitas de vídeo (9211-8/03) |
22.33-0 | Reprodução de filmes |
2233-0/00 | Reprodução de filmes |
| Esta subclasse compreende: |
| - A duplicação de filmes |
22.34-9 | Reprodução de programas de informática em disquetes e fitas |
2234-9/00 | Reprodução de programas de informática em disquetes e fitas |
| Esta subclasse compreende: |
| - A reprodução para difusão comercial, de programas de informática, em disquetes e fitas, a partir de matrizes. |
| Esta subclasse não compreende: |
| - A edição de programas de informática (7220-6/00) |
23 | FABRICAÇÃO DE COQUE, REFINO DE PETRÓLEO, ELABORAÇÃO DE COMBUSTÍVEIS NUCLEARES E PRODUÇÃO DE ÁLCOOL |
23.1 | COQUERIAS |
23.10-8 | Coquerias |
23.10-8/00 | Coquerias |
| Esta subclasse compreende: |
| - A fabricação do coque a partir do carvão mineral ou do linhito, inclusive a produção de resíduos, como o alcatrão de hulha, gás de coqueria, gás de hulha, etc, em coquerias independentes |
| Esta subclasse não compreende: |
| - A produção de breu e coque de breu (24.29-5/00) |
| - A fabricação de produtos da destilação do alcatrão de hulha (24.29-5/00) |
| - Coquerias de siderúrgicas integradas (grupo 27.1) |
23.2 | REFINO DE PETRÓLEO |
23.20-5 | Refino de petróleo |
23.20-5/00 | Refino de petróleo |
| Esta subclasse compreende: |
| - A fabricação de produtos do refino do petróleo: butano, metano, propano, gás liquefeito do petróleo (GLP), gasolina (A e B), nafta, gás de náfta craqueada, querosene de aviação, querosene comum, óleo diesel, óleo combustível, gasóleo, produtos aromáticos - BTX - em bruto e concentrados, concentrados aromáticos naftalênicos, outros resíduos aromáticos, gases residuais, ceras minerais, parafina, vaselina, hexano, aguarrás, lubrificantes, asfalto, coque de petróleo, alcatrão de petróleo, etc. |
| Esta subclasse compreende também: |
| - A obtenção de produtos a partir de minerais betuminosos (xisto e areias betuminosas) |
| Esta subclasse não compreende: |
| - A exploração de jazidas de petróleo e gás para obtenção de petróleo cru e gás natural (1110-0/01) |
| - A produção de lubrificantes especiais e de aditivos para lubrificantes (2494-5/00) |
| - A fabricação de produtos petroquímicos (24.21) |
| - A fabricação de gás de nafta craqueada associada à distribuição (4020-7/01) |
23.3 | ELABORAÇÃO DE COMBUSTÍVEIS NUCLEARES |
23.30-2 | Elaboração de combustíveis nucleares |
23.30-2/00 | Elaboração de combustíveis nucleares |
| Esta subclasse compreende: |
| - A elaboração de combustíveis nucleares, o enriquecimento de urânio e tório, a produção de elementos radioativos para uso médico ou industrial e o tratamento de resíduos radioativos |
23.4 | PRODUÇÃO DE ÁLCOOL |
23.40-0 | Produção de álcool |
23.40-0/00 | Fabricação de álcool |
| Esta subclasse compreende: |
| - A fabricação de álcool etílico, anidro e hidratado por processamento da cana-deaçúcar, mandioca, madeira e outros vegetais |
| Esta subclasse não compreende: |
| - A fabricação de álcool metílico (metanol), isopropílico e etílico, exclusive de vegetais (24.21-5/00 - 24.22-8/00) |
24 | FABRICAÇÃO DE PRODUTOS QUÍMICOS Nota: Em função da opção pela comparabilidade internacional dentro do critério de compatibilidade no nível de três dígitos da ISIC REV 3, a CNAE não define um grupo próprio para a Química Fina e suas Especialidades, apesar das especificidades tecnológicas e de mercado deste segmento da Química, sendo no entanto possível sua reconstituição aproximada, através da agregação das seguintes classes de atividades: 24.29; 24.51; 24.52; 24.53; 24.61; 24.62; 24.63; 24.69; 24.93 e 24.94. |
24.1 | FABRICAÇÃO DE PRODUTOS QUÍMICOS INORGÂNICOS |
24.11-2 | Fabricação de cloro e álcalis |
2411-2/00 | Fabricação de cloro e álcalis |
| Esta subclasse compreende: |
| - A fabricação de gás cloro; |
| - A fabricação de hidróxidos e óxidos dos metais alcalinos, como: hidróxido de potássio, hidróxido de sódio, etc. |
| Esta subclasse não compreende: |
| - A fabricação de hidróxido de lítio (24.19-8/00) |
| - A fabricação de hidróxidos e óxidos dos metais alcalinos terrosos como: hidróxido de magnésio, óxido de magnésio, óxido de berílio (24.19-8/00) |
24.12-0 | Fabricação de intermediários para fertilizantes |
2412-0/00 | Fabricação de intermediários para fertilizantes |
| Esta subclasse compreende: |
| - A fabricação de intermediários para adubos e fertilizantes como: ácido nítrico, ácido sulfúrico, ácido fosfórico, amônia (amoníaco liquefeito), fosfatos de amônio, uréia, etc. |
| Nota: Embora a uréia seja um produto orgânico, sua produção ocorre primordialmente em plantas que, em função do conjunto de produtos gerados, são classificados nesta atividade. |
| Esta subclasse não compreende: |
| - A fabricação de intermediários para agroquímicos (24.6) |
24.13-9 | Fabricação de fertilizantes fosfatados, nitrogenados e potássicos |
2413-9/00 | Fabricação de fertilizantes fosfatados, nitrogenados e potássicos |
| Esta subclasse comprrende: |
| - A fabricação de adubos e fertilizantes fosfatados, nitrogenados e potássicos, compostos e complexos, para uso agrícola e doméstico |
| - A fabricação de fertilizantes compostos NPK, etc. |
| Esta subclasse não compreende: |
| - A fabricação de adubos e fertilizantes naturais (14.21-4/00) |
| - A fabricação de produtos agroquímicos (24.6) |
24.14-7 | Fabricação de gases industriais |
2414-7/00 | Fabricação de gases industriais |
| Esta subclasse compreende: |
| - A fabricação de gases industriais ou médicos, líquidos ou comprimidos como: |
| - gases elementares (oxigênio, nitrogênio, hidrogênio, etc.) |
| - ar líquido ou comprimido |
| - gases refrigerantes |
| - gases inertes como dióxido de carbono |
| - misturas de gases industriais |
| - acetileno, etc. |
| Nota: Embora o acetileno seja um produto orgânico, sua produção ocorre, primordialmente, na atividade na qual foi classificado. |
| Esta subclasse compreende também: |
| - A fabricação de gelo seco (anidrido carbonico) |
| Esta subclasse não compreende: |
| - A fabricação dos gases metano, etano, propano e butano obtidos da extração do petróleo (1110-0/01) e do refino do petróleo (23.20-5/00) |
| - A fabricação de gás cloro (24.11-2/00) |
24.19-8 | Fabricação de outros produtos inorgânicos |
2419-8/00 | Fabricação de outros produtos inorgânicos |
| Esta subclasse compreende: |
| - A fabricação de corantes e pigmentos inorgânicos de origem mineral ou sintética, em forma básica ou concentrada |
| - A fabricação de elementos químicos - exceto metais, gases industriais elementares e elementos radioativos produzidos pela indústria de combustíveis nucleares |
| - A fabricação de sílica-gel |
| - A fabricação de outros produtos químicos inorgânicos como ácidos, bases, seus sais, etc. |
| Esta subclasse não compreende: |
| - A fabricação de ácidos nítrico e sulfonítricos, amoníaco, nitrítos e nitratos de potássio, fosfatos de triamonio, etc. (24.12-0/00) |
| - A fabricação de produtos de minerais não-metálicos (26) |
| - A fabricação de metais preciosos e metais não-ferrosos (27.4) |
| - A fabricação de corantes e pigmentos inorgânicos preparados (24.81-3/00) |
24.2 | FABRICAÇÃO DE PRODUTOS QUÍMICOS ORGÂNICOS |
24.21-0 | Fabricação de produtos petroquímicos básicos |
2421-0/00 | Fabricação de produtos petroquímicos básicos |
| Esta subclasse compreende: |
| - A fabricação de produtos da primeira geração petroquímica como: eteno, propeno, benzeno, tolueno, xilenos, butadieno, butenos, metanol, e naftaleno |
| Esta subclasse não compreende: |
| - A fabricação de metano, etano, propano e butano obtidos da extração do petróleo (1110-0/01) e do refino do petróleo (23.20-5/00) |
| - A fabricação de amônia (24.12-0/00) |
24.22-0 | Fabricação de intermediários para resinas e fibras |
2422-8/00 | Fabricação de intermediários para resinas e fibras |
| Esta subclasse compreende: |
| - A fabricação de produtos intermediários para resinas termoplásticas e termofixas como: cloreto de vinila monômero, dicloroetano, estireno, etilbenzeno, anidrido maleico, bisfenol A, etc. |
| - A fabricação de produtos intermediários para plastificantes como: anidrido ftálico, octanol, iso-butanol, etc. |
| - A fabricação de produtos intermediários para fibras como: ácido adípico, caprolactama, ácido tereftálico, acrilonitrila, adipato de hexametilenodiamina, dimetiltereftalato, monoetilenoglicol, etc. |
| Esta subclasse não compreende: |
| - A fabricação de resinas termoplásticas (24.31-7/00) |
| - A fabricação de resinas termofixas (24.32-5/00) |
24.29-5 | Fabricação de outros produtos químicos orgânicos |
2429-5/00 | Fabricação de outros produtos químicos orgânicos |
| Esta subclasse compreende: |
| - A fabricação de corantes e pigmentos orgânicos de origem animal, vegetal ou sintética em forma básica ou concentrada |
| - A fabricação de solventes orgânicos |
| - A fabricação de intermediários para detergentes e tensoativos |
| - A fabricação de intermediários para farmoquímicos, defensivos agrícolas e aditivos em geral |
| - A fabricação de plastificantes |
| - A produção de carvão vegetal |
| - A fabricação de ácidos graxos |
| - A fabricação de breu e coque de breu |
| - A fabricação de produtos da destilação do alcatrão de hulha |
| - A fabricação de produtos da destilação da madeira |
| - A fabricação de outros compostos orgânicos |
| Esta subclasse não compreende: |
| - A fabricação de álcool etílico obtido por fermentação (23.40-0/00) |
| - A fabricação de borracha sintética e matérias plásticas de base (24.31-7/00 e 2432-5/00) |
| - A fabricação de glicerina (24.71-6/00) |
| - A fabricação de óleos essenciais (24.94-5/00) |
24.3 | FABRICAÇÃO DE RESINAS E ELASTÔMEROS |
24.31-7 | Fabricação de resinas termoplásticas |
2431-7/00 | Fabricação de resinas termoplásticas |
| Esta subclasse compreende: |
| - A fabricação de polietilenos, polipropilenos, copolímero de etileno e acetato de vinila (EVA), policloreto de vinila (PVC), poliamidas, poliestireno, resinas celulósicas, resinas vinílicas, resinas de petróleo, etc. |
| Esta subclasse não compreende: |
| - A fabricação de artigos de plásticos (25.2) |
| - A reciclagem de plásticos (37.20-6/00) |
24.32-5 | Fabricação de resinas termofixas |
2432-5/00 | Fabricação de resinas termofixas |
| Esta subclasse compreende: |
| - A fabricação de resinas alquídicas, cresólicas, fenólicas, de poliuretano, ftálicas e epóxi |
| - A fabricação de silicones em forma primária |
| Esta subclasse não compreende: |
| - A fabricação de artigos de plásticos (25.2) |
| - A reciclagem de plásticos (37.20-6/00) |
24.33-3 | Fabricação de elastômeros |
2433-3/00 | Fabricação de elastômeros |
| Esta subclasse compreende: |
| - A fabricação de borrachas sintéticas como: acrílicas, cloradas, de silicone, nitrílicas |
| - A fabricação de mesclas de borracha sintética e borracha natural ou gomas similares a borracha |
| - A fabricação de borracha de butadieno-estireno (SBR) |
| - A fabricação de elastômeros não vulcanizados |
| - A fabricação de neopreno |
| - A fabricação de látex (látice) de SBR, etc. |
| Esta subclasse não compreende: |
| - A fabricação de artigos de borrachas (25.1) |
| - A reciclagem de borrachas (37.20-6/00) |
24.4 | FABRICAÇÃO DE FIBRAS, FIOS, CABOS E FILAMENTOS CONTÍNUOS ARTIFICIAIS E SINTÉTICOS |
24.41-4 | Fabricação de fibras, fios, cabos e filamentos contínuos artificiais |
2441-4/00 | Fabricação de fibras, fios, cabos e filamentos contínuos artificiais |
| Esta subclasse compreende: |
| - A fabricação de fios, cabos e filamentos artificiais |
| - A fabricação de fibras contínuas ou descontínuas de acetatos, de rayon, de viscose, etc. |
| Esta subclasse não compreende: |
| - A fabricação de fios (cardados, penteados, texturizados, etc.) de fibras e filamentos artificiais (17.23-0/00) |
24.42-2 | Fabricação de fibras, fios, cabos e filamentos contínuos sintéticos |
2442-2/00 | Fabricação de fibras, fios, cabos e filamentos contínuos sintéticos |
| Esta subclasse compreende: |
| - A fabricação de fibras sintéticas, contínuas ou descontínuas, como: acrílicas, de poliéster, de poliamida (nylon), de polietileno, de polipropileno, de poliuretano, etc. |
| Esta subclasse não compreende: |
| - A fabricação de fios (cardados, penteados, texturizados, etc.) de fibras e filamentos sintéticos (17.23-0/00) |
24.5 | FABRICAÇÃO DE PRODUTOS FARMACÊUTICOS |
24.51-1 | Fabricação de produtos farmoquímicos |
2451-1/00 | Fabricação de produtos farmoquímicos |
| Esta subclasse compreende: |
| - A fabricação de substâncias químicas ativas utilizadas nas preparações de medicamentos como: antibióticos, vitaminas, sulfas, plasma, alcalóides, etc. |
| Esta subclasse compreende também: |
| - A transformação do sangue e a fabricação de seus derivados |
| - A fabricação de açúcares e adoçantes de síntese |
| Esta subclasse não compreende: |
| - A fabricação de intermediários para fármacos (24.29-5/00) |
| - As preparações farmacêuticas (24.52-0/01, 2452-0/02 e 24.53-8/00) |
| - A coleta do sangue humano (85.14-6/06) |
24.52-0 | Fabricação de medicamentos para uso humano |
2452-0/01 | Fabricação de medicamentos alopáticos para uso humano |
| Esta subclasse compreende: |
| - A fabricação de especialidades farmacêuticas (alopáticas e homeopáticas) compreendidas nas classes terapêuticas: medicamentos sistêmicos específicos, agentes hematológicos, medicamentos dermatológicos, hormônios, medicamentos antiinfecciosos e soluções hospitalares |
| - A fabricação de soros e vacinas |
| - A fabricação de contraceptivos, etc. |
| Nota: Por especialidades farmacêuticas se entendem todos os medicamentos preparados, apresentados em acondicionamento particular e com a marca do fabricante, e no caso da medicina humana, tendo recebido registro de comercialização. |
| Esta subclasse não compreende: |
| - Fabricação de medicamentos homeopáticos para uso humano |
2452-0/02 | Fabricação de medicamentos homeopáticos para uso humano |
| Esta subclasse compreende: |
| - A fabricação de especialidades farmacêuticas (alopáticas e homeopáticas) compreendidas nas classes terapêuticas: medicamentos sistêmicos específicos, agentes hematológicos, medicamentos dermatológicos, hormônios, medicamentos antiinfecciosos e soluções hospitalares |
| - A fabricação de soros e vacinas |
| - A fabricação de contraceptivos, etc. |
| Nota: Por especialidades farmacêuticas se entendem todos os medicamentos preparados, apresentados em acondicionamento particular e com a marca do fabricante, e no caso da medicina humana, tendo recebido registro de comercialização. |
| Esta subclasse não compreende: |
| - Fabricação de medicamentos alopáticos para uso humano |
24.53-8 | Fabricação de medicamentos para uso veterinário |
2453-8/00 | Fabricação de medicamentos para uso veterinário |
| Esta subclasse compreende: |
| - A fabricação das especialidades farmacêuticas (alopáticas e homeopáticas) destinadas para uso veterinário |
| - A fabricação de vacinas veterinárias |
| - A fabricação de antiparasitários (bernicidas, sarnicidas, coccidiostáticos, etc.) |
24.54-6 | Fabricação de materiais para usos médicos, hospitalares e odontológicos |
2454-6/00 | - Fabricação de materiais para usos médicos, hospitalares e odontológicos |
| Esta subclasse compreende: |
| - A fabricação de: "catguts", "kits" para diagnósticos, curativos, bandagens, algodão em rama, gazes, hastes com extremidades envoltas em algodão, etc. impregnados ou não com substâncias medicinais |
| - A fabricação de medicamentos que não tenham o caráter de especialidades, tais como: água oxigenada, tintura de iodo, etc. |
| - A fabricação de material empregado em obturações dentárias Nota: A venda habitual ou exclusiva de um produto em farmácias não indica que sua fabricação pertença a esta classe. |
24.6 | FABRICAÇÃO DE DEFENSIVOS AGRÍCOLAS |
24.61-9 | Fabricação de inseticidas |
2461-9/00 | Fabricação de inseticidas |
| Esta subclasse compreende: |
| - A fabricação de formulações químicas e seus princípios ativos para o controle de insetos na agricultura e para uso doméstico |
| Esta subclasse não compreende: |
| - A fabricação de adubos e fertilizantes (24.13-9/00) |
| - A fabricação de intermediários de síntese (24.29-5/00) |
24.62-7 | Fabricação de fungicidas |
2462-7/00 | Fabricação de fungicidas |
| Esta subclasse compreende: |
| - A fabricação de formulações químicas e seus princípios ativos para o controle de fungos na agricultura |
| Esta subclasse não compreende: |
| - A fabricação de adubos e fertilizantes (24.13-9/00) |
| - A fabricação de intermediários de síntese (24.29-5/00) |
24.63-5 | Fabricação de herbicidas |
2463-5/00 | Fabricação de herbicidas |
| Esta subclasse compreende: |
| - A fabricação de formulações químicas e seus princípios ativos para controle de ervas daninhas na agricultura |
| Esta subclasse não compreende: |
| - A fabricação de adubos e fertilizantes (24.13-9/00) |
| - A fabricação de intermediários de síntese (24.29-5/00) |
24.69-4 | Fabricação de outros defensivos agrícolas |
2469-4/00 | Fabricação de outros defensivos agrícolas |
| Esta subclasse compreende: |
| - A fabricação de acaricidas, formicidas, etc. |
24.7 | FABRICAÇÃO DE SABÕES, DETERGENTES, PRODUTOS DE LIMPEZA E ARTIGOS DE PERFUMARIA |
24.71-6 | Fabricação de sabões, sabonetes e detergentes sintéticos |
2471-6/00 | Fabricação de sabões, sabonetes e detergentes sintéticos |
| Esta subclasse compreende: |
| - A fabricação de sabões na forma: pó, líquida, escamas e barra |
| - A fabricação de sabonetes na forma: líquida e barra |
| - A fabricação de suavizantes de tecidos |
| Esta subclasse compreende também: |
| - A fabricação de detergentes na forma: pó e líquida, para uso industrial e doméstico |
| - A fabricação de glicerina pura |
| Esta subclasse não compreende: |
| - A fabricação de intermediários para detergentes e tensoativos (24.29-5/00) |
| - A fabricação de xampus (24.73-2/00) |
24.72-4 | Fabricação de produtos de limpeza e polimento |
2472-4/00 | Fabricação de produtos de limpeza e polimento |
| Esta subclasse compreende: |
| - A fabricação de graxas, ceras artificiais ou mistas, polidores, saponáceos, branqueadores e desinfetantes |
| - A fabricação de preparados para perfumar e desodorizar locais |
| Esta subclasse não compreende: |
| - A produção de ceras de origem vegetal (15.32-6/00) |
24.73-2 | Fabricação de artigos de perfumaria e cosméticos |
2473-2/00 | Fabricação de artigos de perfumaria e cosméticos |
| Esta subclasse compreende: |
| - A fabricação de perfumes, produtos de beleza e higiene pessoal: |
| - perfumes, águas de colônia, desodorantes e sais de banho |
| - cosméticos e produtos de maquilagem |
| - dentifrícios e preparados para higiene pessoal |
| - xampus e outros produtos capilares |
| - depiladores, bronzeadores e protetores solares |
| - preparados para manicure ou pedicure |
| Esta subclasse não compreende: |
| - A fabricação de óleos essenciais (24.94-5/00) |
| - A fabricação de velas (36.99-4/99) |
24.8 | FABRICAÇÃO DE TINTAS, VERNIZES, ESMALTES, LACAS E PRODUTOS AFINS |
24.81-3 | Fabricação de tintas, vernizes, esmaltes e lacas |
2481-3/00 | Fabricação de tintas, vernizes, esmaltes e lacas |
| Esta subclasse compreende: |
| - A fabricação de tintas, vernizes, esmaltes e lacas para pintura e repintura de: imóveis, automóveis e móveis |
| Esta subclasse compreende também: |
| - A fabricação de pigmentos e corantes preparados, como por exemplo: pó- xadrez |
| Esta subclasse não compreende: |
| - A fabricação de corantes e pigmentos em forma básica ou concentrada (24.19-8/00 e 24.29-5/00) |
| - A fabricação de tintas de impressão (24.820-1/00) |
| - A fabricação de tintas para escrever e desenhar (24.99-6/00) |
24.82-1 | Fabricação de tintas de impressão |
2482-1/00 | Fabricação de tintas de impressão |
| Esta subclasse compreende: |
| - A fabricação de tintas gráficas |
| Esta subclasse não compreende: |
| - A fabricação de tintas para escrever e desenhar (24.99-6/00) |
24.83-0 | Fabricação de impermeabilizantes, solventes e produtos afins |
2483-0/00 | Fabricação de impermeabilizantes, solventes e produtos afins |
| Esta subclasse compreende: |
| - A fabricação de produtos utilizados como impermeabilizantes em pinturas, "tíneres ", e outros produtos afins, como por exemplo: massas para vidro e pintura; secantes, etc. |
| Esta subclasse não compreende: |
| - A fabricação de negro-de-fumo (24.99-6/00) |
| - A fabricação de pigmentos inorgânicos e orgânicos (24.19-8/00 e 24.29-5/00) |
| Nota: "Tíneres" são solventes utilizados para diminuir a viscosidade de tintas e removê-las. |
24.9 | FABRICAÇÃO DE PRODUTOS E PREPARADOS QUÍMICOS DIVERSOS |
24.91-0 | Fabricação de adesivos e selantes |
2491-0/00 | Fabricação de adesivos e selantes |
| Esta subclasse compreende: |
| - A fabricação de adesivos, colas, decalques e selantes para uso industrial e doméstico, de origem animal, vegetal e sintética (plástico e borracha) |
| Esta subclasse compreende também: |
| - A fabricação de gelatinas e derivados |
| Nota: A fabricação de adesivos aplicados sobre um suporte classifica-se junto com a fabricação do respectivo suporte (papel, plástico, tecido, etc.). |
24.92-9 | Fabricação de explosivos |
2492-9/01 | Fabricação de pólvoras, explosivos e detonantes |
| Esta subclasse compreende: |
| - A fabricação de explosivos, pólvoras e detonantes |
| Esta subclasse não compreende: |
| - A fabricação de dispositivos explosivos como: bombas, minas e torpedos (29.7) |
| - A fabricação de artigos pirotécnicos (2492-9/02) |
2492-9/02 | Fabricação de artigos pirotécnicos |
| Esta subclasse compreende: |
| - A fabricação de artigos pirotécnicos |
| Esta subclasse não compreende: |
| - A fabricação de explosivos, pólvoras e detonantes (2492-9/01) |
24.93-7 | Fabricação de catalisadores |
2493-7/00 | Fabricação de catalisadores |
| Esta subclasse compreende: |
| - A fabricação de catalisadores para a indústria química em geral, como: sais de níquel, prata, pentóxido de vanádio, cobalto, óxido crômico, óxido de molibdênio, etc. |
| - A fabricação de produtos utilizados como catalisadores em processos industriais do tipo: esterificação, hidrogenação de ácidos graxos e triglicerídeos, craqueamento de petróleo, desidrogenação de álcoois, condensação de polímeros, polimerização, alquilação, etc. |
| - A fabricação de catalisadores para automóveis |
24.94-5 | Fabricação de aditivos de uso industrial |
2494-5/00 | Fabricação de aditivos de uso industrial |
| Esta subclasse compreende: |
| - A fabricação de compostos químicos utilizados como auxiliares de processo ou de performance do produto final nos diversos segmentos de mercado, como: sucroálcool, papel e celulose, construção civil, alimentos, couro, têxtil, lubrificantes, etc. |
| Esta subclasse compreende também: |
| - A fabricação de óleos essenciais A fabricação de lubrificantes sintéticos não derivados do petróleo |
24.95-3 | Fabricação de chapas, filmes, papéis e outros materiais e produtos químicos para fotografia |
2495-3/00 | Fabricação de chapas, filmes, papéis e outros materiais e produtos químicos para fotografia |
| Esta subclasse compreende: |
| - A fabricação de placas fotográficas, filmes fotográficos e cinematográficos, papéis sensibilizados e preparações químicas de uso fotográfico |
24.96-1 | Fabricação de discos e fitas virgens |
2496-1/00 | Fabricação de discos e fitas virgens |
| Esta subclasse compreende: |
| - A fabricação de suportes virgens para gravação de som, vídeo e dados informáticos |
24.99-6 | Fabricação de outros produtos químicos não especificados ou não classificados |
2499-6/00 | Fabricação de outros produtos químicos não especificados ou não classificados |
| Esta subclasse compreende: |
| - A fabricação de tintas de escrever e desenhar |
| - A fabricação de negro-de-fumo |
| - A fabricação de outros produtos químicos não classificados anteriormente |
| Esta subclasse não compreende: |
| - A fabricação de parafina (23.20-5/00) |
| - A fabricação de ácidos graxos (24.29-5/00) |
| - A fabricação de velas (36.99-4/99) |
25 | FABRICAÇÃO DE ARTIGOS DE BORRACHA E PLÁSTICO |
25.1 | FABRICAÇÃO DE ARTIGOS DE BORRACHA |
25.11-9 | Fabricação de pneumáticos e de câmaras-de-ar |
25.11-9/00 | Fabricação de pneumáticos e de câmaras-de-ar |
| Esta subclasse compreende: |
| - A fabricação de pneumáticos e de câmaras-de-ar para todos os tipos de veículos e máquinas |
| Esta subclasse compreende também: |
| - A fabricação de partes de pneumáticos (borracha de ligação, "camelbacks", etc.) |
25.12-7 | Recondicionamento de pneumáticos |
2512-7/00 | Recondicionamento de pneumáticos |
| Esta subclasse compreende: |
| - O recondicionamento de pneumáticos de todos os tipos para veículos e máquinas |
| Esta subclasse não compreende: |
| - Os serviços de borracheiro (50.20-2/04) |
25.19-4 | Fabricação de artefatos diversos de borracha |
2519-4/00 | Fabricação de artefatos diversos de borracha |
| Esta subclasse compreende: |
| - A fabricação de laminados e fios de borracha |
| - A fabricação de espuma de borracha e de artefatos de espuma de borracha |
| - A fabricação de materiais para reparação de câmaras-de-ar e outros artigos de borracha |
| - A fabricação de artefatos de borracha para usos nas indústrias de material elétrico, eletrônico, transporte, mecânica, etc. (correias, tubos, gaxetas, juntas, etc.) |
| - A fabricação de artefatos de borracha para usos domésticos, pessoal, higiênico e farmacêutico (preservativos, bicos para mamadeira, chupetas, etc.) |
| - A fabricação de artigos diversos de borracha natural, sintética ou regenerada, vulcanizada ou não, inclusive borracha endurecida |
| Esta subclasse não compreende: |
| - A produção de látex (02.12-7/03) |
| - A fabricação de roupas de tecidos elásticos (18.1) |
| - A fabricação de calçados, saltos e solas de borracha (19.39-9/00) |
| - A fabricação de jogos e brinquedos (3694-3/99) |
| - A fabricação de artigos de usos médico, cirúrgico e odontológico (33.10-3/02) |
| - A fabricação de instrumentos científicos (3320-0/01) |
| - A fabricação de balsas e embarcações de passeio, infláveis (35.11-4/02 e 35.12- |
2/01) | |
| - A fabricação de colchões de espuma de borracha (36.14-5/00) |
| - A fabricação de acessórios esportivos (36.93-5/00) |
25.2 | FABRICAÇÃO DE PRODUTOS DE PLÁSTICO |
25.21-6 | Fabricação de laminados planos e tubulares plástico |
2521-6/00 | Fabricação de laminados planos e tubulares plástico |
| Esta subclasse compreende: |
| - A fabricação de produtos primários de plástico tais como: laminados planos e tubulares (plástico em lençol, filmes tubulares ou não, estampados ou não, tecidos, placas, fita-ráfia, cordoalha de plástico, espuma de material plástico expandido, etc.) |
25.22-4 | Fabricação de embalagem de plástico |
25.22-4/00 | Fabricação de embalagem de plástico |
| Esta subclasse compreende: |
| - A fabricação de embalagens de plástico (caixas, sacos, garrafas, frascos, etc.) |
25.29-1 | Fabricação de artefatos diversos de plástico |
2529-1/01 | Fabricação de artefatos de material plástico para usos pessoal e doméstico, reforçados ou não com fibras de vidro |
| Esta subclasse compreende: |
| - A fabricação de artigos e utensílios de plástico de usos doméstico (para mesa, copa, cozinha) |
| - A fabricação de artigos e utensílios de plástico de uso pessoal |
| Esta subclasse não compreende: |
| - A fabricação de calçados (19.33-0/00) |
| - A fabricação de artigos trançados e de cesteria (20.29-0/00) |
| - A fabricação de colchões de espuma (36.14-5/00) |
| - A fabricação de acessórios esportivos (36.93-5/00) |
| - A fabricação de jogos e brinquedos (3694-3/99) |
| - A fabricação de artefatos de plástico para viagem (19.21-6/00) |
| - A fabricação de móveis de plástico (36.13-7/01) |
2529-1/02 | Fabricação de artefatos de material plástico para usos industriais - exclusive na indústria da construção civil |
| Esta subclasse compreende: |
| - A fabricação de produtos plásticos, reforçados ou não com fibra de vidro, para uso nas indústrias mecânica, de material elétrico, eletrônico e de transporte |
| Esta subclasse não compreende: |
| A fabricação de produtos plásticos, reforçados ou não com fibra de vidro, para uso nas indústrias da construção (2529-1/03) |
| - A fabricação de resinas termoplásticas (24.31-7/00) ou termofixas (24.32-5/00) |
25.29-1/03 | Fabricação de artefatos de material plástico para uso na indústria da construção civil |
| Esta subclasse compreende: |
| - A fabricação de produtos plásticos, reforçados ou não com fibra de vidro, para uso nas indústrias da construção civil (telhas, pisos, caixas de descarga, esquadrias, interruptores, etc) |
| - A fabricação de manilhas, canos, tubos e conexões de plástico |
| Esta subclasse não compreende: |
| - A fabricação de resinas termoplásticas (24.31-7/00) ou termofixas (24.32-5/00) |
| - A fabricação de produtos plásticos, reforçados ou não com fibra de vidro, para uso nas indústrias mecânica, de material elétrico, eletrônico e de transporte (2529-1/02) |
25.29-1/99 | Fabricação de artefatos de plástico para outros usos |
| Esta subclasse compreende: |
| - A fabricação de artefatos de plástico para usos diversos (fitas adesivas, flâmulas, dísticos, álbuns, pastas, brindes, displays, etc), inclusive os artefatos diversos de plástico regenerado, o tingimento e a pigmentação e outros beneficiamentos de material plástico |
| Esta subclasse não compreende: |
| - A fabricação de resinas termoplásticas (24.31-7/00) ou termofixas (24.32-5/00) |
| - A fabricação de equipamentos médicos, odontológicos e cirúrgicos (33.10-3/01, 3310-3/02) |
| - A fabricação de instrumentos científicos (3320-0/01) |
26 | FABRICAÇÃO DE PRODUTOS DE MINERAIS NÃO-METÁLICOS |
26.1 | FABRICAÇÃO DE VIDRO E DE PRODUTOS DO VIDRO |
26.11-5 | Fabricação de vidro plano e de segurança |
2611-5/00 | Fabricação de vidro plano e de segurança |
| Esta subclasse compreende: |
| - A fabricação de vidro plano comum |
| - A fabricação de vidro plano de segurança |
| Esta subclasse não compreende: |
| - A fabricação de vasilhames de vidro ( 2612-3/00) |
| - A fabricação de peças de vidro e cristal para uso em residências, hotéis, bares e restaurantes (2619-0/00) |
| - A fabricação de espelhos para veículos e para outros fins (2619-0/00) |
| - A fabricação de bulbos e tubos de vidro para válvulas e para lâmpadas incandescentes, fluorescentes, a gás de mercúrio, neon e semelhantes (2619-0/00) |
26.12-3 | Fabricação de embalagens de vidro |
2612-3/00 | Fabricação de embalagens de vidro |
| Esta subclasse compreende: |
| - A fabricação de frascos e vasilhames de vidro para laboratórios farmacêuticos e perfumarias, para acondicionamento de conservas de frutas, legumes, condimentos, especiarias e semelhantes |
| - A fabricação de garrafas, garrafões e bombonas de vidro |
| Esta subclasse não compreende: |
| - A fabricação de aparelhos completos e de peças avulsas de vidro e cristal para uso em residências, hotéis, bares e restaurantes nos serviços de mesa, copa e cozinha (2619-0/00) |
26.19-0 | Fabricação de artigos de vidro |
2619-0/00 | Fabricação de artigos de vidro |
| Esta subclasse compreende: |
| - A fabricação de aparelhos completos e de peças avulsas de vidro e cristal para uso em residências, hotéis, bares e restaurantes nos serviços de mesa, copa e cozinha (inclusive de vidro refratário) |
| - A fabricação de artefatos de vidro e cristal para decoração |
| - A fabricação de espelhos para veículos e para outros fins |
| - A fabricação de bulbos e tubos de vidro para válvulas e para lâmpadas incandescentes, fluorescentes, a gás de mercúrio, neon e semelhantes |
| - A fabricação de bases e peças de vidro ou cristal para produtos da indústria do material elétrico e iluminação (bacias e mangas de vidro e cristal para lustres; missangas de vidro para uso em eletricidade, globo de vidro ou de cristal para iluminação e semelhantes) |
| - A fabricação de vidros para relógios, vidro óptico, peças de vidro óptico sem lavrar |
| - A fabricação de ampolas de vidro para garrafas e jarras térmicas, conta-gotas de vidro, contas, vidrilhos, missangas e lantejoulas, copos de vidro para liquidificador e demais artefatos de vidro para aplicações industriais não especificados ou não classificados |
| - A fabricação de fibra de vidro e de lã de vidro |
| - A fabricação de artefatos de fibra de vidro, de fios e filamentos de fibra de vidro, mantas de fibra de vidro e os produtos não tecidos de fibra de vidro |
| Esta subclasse não compreende: |
| - A fabricação de cabos de fibra ótica compostos de fibras recobertas individualmente de material isolante (31.30-5/00) |
| - A fabricação de fibra ótica, cabos de fibra ótica não-isolados e de instrumentos óticos lavrados (33.40-5/03) |
| - A fabricação de instrumentos médicos e de laboratório, inclusive seringas (33.10-3/02) |
| - A fabricação de carroçarias de fibra de vidro (34.39-8/00) |
| - A fabricação de jogos e brinquedos de vidro (3694-3/99) |
| - A fabricação de tecidos de fibra de vidro (17.33-7/00) |
| - A fabricação de artefatos de plástico nos quais a fibra de vidro é usada como reforço de estrutura (grupo 25.2) |
| - A fabricação de artigos de lã de vidro para isolamentos térmico e acústico (2699-9/00) |
26.2 | FABRICAÇÃO DE CIMENTO |
26.20-4 | Fabricação de cimento |
2620-4/00 | Fabricação de cimento |
| Esta subclasse compreende: |
| - A fabricação de cimento de todos os tipos |
| Esta classe compreende também: |
| - A fabricação de clínquer |
| Esta subclasse não compreende: |
| - A fabricação de cimento odontológico (24.54-6/00) |
| - A fabricação de cimento refratário (26.42-5/00) |
26.3 | FABRICAÇÃO DE ARTEFATOS DE CONCRETO, CIMENTO, FIBROCIMENTO, GESSO E ESTUQUE |
26.30-1 | Fabricação de artefatos de concreto, cimento, fibrocimento, gesso e estuque |
2630-1/01 | Fabricação de estruturas pré-moldadas de concreto armado, em série ou sob encomenda |
| Esta subclasse compreende: |
| - A fabricação de estacas, postes, dormentes, vigas, longarinas, aduelas, estruturas pré-moldadas de cimento |
| Esta subclasse não compreende: |
| - A fabricação de tijolos, lajotas, guias, bloquetes, meios-fios, canos, manilhas, tubos, conexões, ladrilhos e mosaicos de cimento 92630-1/02) |
| - A fabricação de artefatos de fibrocimento (chapas, telhas, canos, manilhas, tubos, conexões, reservatórios, etc.) (2630-1/03) |
| - A fabricação de calhas, cantoneiras, sancas, imagens, estatuetas e outros ornatos de gesso e estuque não especificados ou não classificados (2630-1/99) |
2630-1/02 | Fabricação de artefatos de cimento para uso na construção civil: |
| Esta subclasse compreende: |
| - A fabricação de tijolos, lajotas, guias, bloquetes, meios-fios, canos, manilhas, tubos, conexões, ladrilhos e mosaicos de cimento |
| - A fabricação de marmorite, granitina e de materiais semelhantes (ladrilhos, chapas, placas, mesas de pias, etc.) |
| Esta subclasse não compreende: |
| - A fabricação de artefatos de fibrocimento (chapas, telhas, canos, manilhas, tubos, conexões, reservatórios, etc.)(2630-1/03) |
| - A fabricação de calhas, cantoneiras, sancas, imagens, estatuetas e outros ornatos de gesso e estuque não especificados ou não classificados (2630-1/99) |
2630-1/03 | Fabricação de artefatos de fibrocimento para uso na construção civil |
| Esta subclasse compreende: |
| - A fabricação de artefatos de fibrocimento (chapas, telhas, canos, manilhas, tubos, conexões, reservatórios, etc.) |
2630-1/04 | Fabricação de casas pré-moldadas de concreto |
| Esta subclasse compreende: |
| - A fabricação de casas pré-moldadas de concreto |
2630-1/05 | Fabricação de massa de concreto e argamassa para construção |
| Esta subclasse compreende: |
| - A preparação de massa de concreto, argamassa e rebocos para construção |
2630-1/99 | Fabricação de outros artefatos ou produtos de concreto, cimento, fibrocimento, gesso e estuque |
| Esta subclasse compreende: |
| - A fabricação de calhas, cantoneiras, sancas, imagens, estatuetas e outros ornatos de gesso e estuque não especificados ou não classificados |
| - A fabricação de materiais de construção de substâncias vegetais (lã de madeira, palha, etc.) aglomerados com cimento, gesso e outros aglutinantes minerais |
| - A fabricação de artefatos de concreto, cimento, fibra, gesso e estuque não especificados |
26.4 | FABRICAÇÃO DE PRODUTOS CERÂMICOS |
26.41-7 | Fabricação de produtos cerâmicos não-refratários para uso estrutural na construção civil |
2641-7/01 | Fabricação de artefatos de cerâmica ou barro cozido para uso na construção civil - exclusive azulejos e pisos |
| Esta subclasse compreende: |
| - A fabricação de materiais cerâmicos ou de barro cozido para construção, tais como: telhas, tijolos, lajotas, etc. |
| - A fabricação de canos, manilhas, tubos, conexões, ladrilhos, mosaicos e pastilhas cerâmicas ou de barro cozido, vitrificadas ou não, etc. |
| Esta subclasse não compreende: |
| - A fabricação de azulejos lisos ou decorados, inclusive material de acabamento |
| - A fabricação de produtos cerâmicos refratários (26.42) |
| - A fabricação de artigos sanitários de cerâmica (26.49) |
2641-7/02 | Fabricação de azulejos e pisos |
| Esta subclasse compreende: |
| - A fabricação de azulejos lisos ou decorados, inclusive material de acabamento |
26.42-5 | Fabricação de produtos cerâmicos refratários |
2642-5/00 | Fabricação de produtos cerâmicos refratários |
| Esta subclasse compreende: |
| - A fabricação de artefatos refratários de cerâmica (tijolos, ladrilhos e semelhantes) |
| - A fabricação de materiais refratários aluminosos, silicosos, sílico-aluminosos, grafitosos, pós-exotérmicos, "chamote" e semelhantes |
| - A fabricação de cimento refratário |
26.49-2 | Fabricação de produtos cerâmicos não-refratários para usos diversos |
2649-2/01 | Fabricação de material sanitário de cerâmica |
| Esta subclasse compreende: |
| - A fabricação de artigos sanitários de cerâmica |
2649-2/99 | Fabricação de outros produtos cerâmicos não-refratários para usos diversos |
| Esta subclasse compreende: |
| - A fabricação de vasilhames e outros artefatos de cerâmica ou de barro cozido (panelas, talhas, filtros, potes, etc.) |
| - A fabricação de bases de cerâmica (porcelana) para produtos da indústria do material elétrico (isoladores, chaves elétricas, porta-fusíveis, interruptores, pinos, receptáculos, etc.) |
| - A fabricação de artefatos de porcelana, faiança e cerâmica artística (estatuetas, imagens, vasos, cerâmicas vazadas e de ornamentação) |
| - A fabricação de velas filtrantes e de outros artefatos de porcelana, faiança e cerâmica artística não especificados |
| - A fabricação de aparelhos completos e peças avulsas de louças para serviços de mesa (aparelhos de jantar, chá, café, bolo e semelhantes) |
| - A fabricação de produtos isolantes de cerâmica para máquinas e artefatos diversos |
| Esta subclasse não compreende: |
| - A fabricação de produtos cerâmicos para uso estrutural na construção (26.41-7/01) |
| - A fabricação de artefatos de cerâmica refratária (26.42-5/00) |
| - A fabricação de artigos sanitários de cerâmica (2649-2/01) |
| - A fabricação de dentes artificiais (33.10-3/03) |
| - A fabricação de bijuterias (36.99-4/99) |
26.9 | APARELHAMENTO DE PEDRAS E FABRICAÇÃO DE CAL E DE OUTROS PRODUTOS DE MINERAIS NÃO-METÁLICOS |
26.91-3 | Britamento, aparelhamento e outros trabalhos em pedras (não associado a extração) |
26.91-3/01 | Britamento de pedras (não associado a extração) |
| Esta subclasse compreende: |
| - O britamento de de pedras não associado a extração |
| Esta subclasse não compreende: |
| - As atividades de beneficiamento associados ou em continuação à extração (14.10-9-02) |
2691-3/02 | Aparelhamento de pedras para construção (não associado a extração) |
| Esta subclasse compreende: |
| - O aparelhamento de pedras para construção (meios-fios, paralelepípedos, pedras marroadas, lavradas, etc), não associado a extração |
| Esta subclasse não compreende: |
| - As atividades de aparelhamento, etc., associados ou em continuação à extração (14.10-9/01, 1410-9/02, 1410-9/03, 1410-9/09, 1410-9/99) |
2691-3/03 | Aparelhamento de placas e execução de trabalhos em mármore, granito, ardósia e outras pedras - exclusive para construção |
| Esta subclasse compreende: |
| - O aparelhamento em placas e execução de trabalhos em mármore, granito, ardósia e outras pedras (pefras para tanques e pias, etc) |
| - A execução de trabalhos artísticos em pedras (imagens, esculturas, pedras esculpidas para túmulos, etc) |
| Esta subclasse não compreende: |
| - As atividades de aparelhamento, etc., associados ou em continuação à extração (14.10-9/01, 1410-9/02, 1410-9/03, 1410-9/09, 1410-9/99) |
26.92-1 | Fabricação de cal virgem, cal hidratada e gesso |
2692-1/00 | Fabricação de cal virgem, cal hidratada e gesso |
| Esta subclasse compreende: |
| - A fabricação de cal virgem e cal hidratada |
| - A fabricação de gesso |
| Esta subclasse não compreende: |
| - A fabricação de artefatos de gesso (26.30-1/99) |
26.99-9 | Fabricação de outros produtos de minerais não-metálicos |
2699-9/00 | Fabricação de outros produtos de minerais não-metálicos |
| Esta subclasse compreende: |
| - A fabricação de fios e tecidos de amianto ou asbesto |
| - A fabricação de artefatos de amianto ou asbesto, tais como: fitas, cordoalhas, juntas, gaxetas, massa para revestimento de metais, peças para isolamento térmico, peças e acessórios para veículos, máquinas, aparelhos, etc. |
| - A fabricação de roupas e artefatos do vestuário (capacetes, calçados e outros artefatos do vestuário (capacetes, calçados e outros artefatos semelhantes) para segurança industrial, de amianto ou asbesto |
| - A produção de artigos de lã de vidro, lãs de escoria, lãs de rocha e outras lãs minerais para isolamento térmico e acústico |
| - A fabricação de artefatos de grafita (anéis, mancais, cadinhos, etc.) |
| - A fabricação de artigos de asfalto, de breu de alcatrão de hulha e de materiais similares |
| - A fabricação de materiais abrasivos (lixas de papel ou de pano, rebolos de esmeril, pedras de afiar, etc.) |
| - A fabricação de artigos de mica, turfa, etc. |
| - A fabricação de artigos elaborados com outras substâncias minerais não classificados em outras partes |
| - A fabricação de material isolante de origem mineral (lã de escoria, lã de rocha e outras lãs similares) |
| - O beneficiamento de minerais não- metálicos não associado à extração |
| Esta subclasse não compreende: |
| - A fabricação de lã de vidro (26.19-0/00) |
| - A fabricação de tecido de fibra de vidro (17.33-7/00) |
| - A confecção de roupas para segurança industrial revestidas de amianto, borracha e outros materiais (18.13-9/01) |
| - A fabricação de produtos de carvão e grafita para uso elétrico (31.91-7/00) |
27 | METALURGIA BÁSICA |
27.1 | SIDERÚRGICAS INTEGRADAS |
27.11-1 | Produção de laminados planos de aço |
27.11-1/01 | Produção de laminados planos de aço comum, revestidos ou não |
| Esta subclasse compreende: |
| - O funcionamento de altos-fornos, convertedores de aço e laminadores |
| - A produção de laminados planos de aço ao carbono, bobinas e chapas lisas ou corrugadas, chapas grossas, chapas e bobinas a quente, chapas e bobinas a frio, chapas pretas e brilhantes, chapas galvanizadas, etc. |
| - A produção de folhas de flandres |
| - A produção de tiras e fitas de aço |
| Esta subclasse compreende também: |
| - A produção de gusa, lingotes e outros produtos em formas primárias, semiacabados e acabados de ferro, ferro-ligas e aço em siderúrgicas integradas |
| Esta subclasse não compreende: |
| - A produção de minério de ferro sinterizado (13.10-2/02) |
| - O funcionamento de coquerias independentes (23.10-8/00) |
| - A produção de laminados planos de aços especiais (2711-1/02) |
2711-1/02 | Produção de laminados planos de aços especiais |
| Esta subclasse compreende: |
| - O funcionamento de altos-fornos, convertedores de aço e laminadores |
| - A produção de laminados planos de aços especiais (chapas inoxidáveis, silicosas, alto carbono e semelhantese |
| - A produção de tiras e fitas de aços especiais |
| Esta subclasse compreende também: |
| - A produção de gusa, lingotes e outros produtos em formas primárias, semiacabados e acabados de ferro, ferro-ligas e aço em siderúrgicas integradas |
| Esta subclasse não compreende: |
| - A produção de minério de ferro sinterizado (13.10-2/02) |
| - O funcionamento de coquerias independentes (23.10-8/00) |
| - A produção de laminados planos de aço comum (2711-1/01) |
27.12-0 | Produção de laminados não-planos de aço |
2712-0/01 | Produção de tubos e canos sem costura |
| Esta subclasse compreende: |
| - A produção de tubos e canos de aço sem costura |
2712-0/99 | Produção de outros laminados não-planos de aço |
| Esta subclasse compreende: |
| - A produção de laminados não-planos (longos) de aço ao carbono, aços especiais e ferroligas: barras, fio-máquina, perfis, trilhos, vergalhões de aço, etc. |
| Esta subclasse compreende também: |
| - A produção de gusa, lingotes e outros produtos em formas primárias, semiacabados e acabados de ferro, ferroligas e aço em siderúrgicas integradas |
| Esta subclasse não compreende: |
| - A produção de minério de ferro sinterizado (13.10-2/02) |
| - O funcionamento de coquerias independentes (23.10-8/00) |
| - A produção de tubos e canos de aço sem costura (2712-0/01) |
27.2 | FABRICAÇÃO DE PRODUTOS SIDERÚRGICOS - EXCLUSIVE EM SIDERÚRGICAS INTEGRADAS |
27.21-9 | Produção de gusa |
2721-9/00 | Produção de gusa |
| Esta subclasse compreende: |
| - A produção de ferro gusa e ferro esponja |
| Esta subclasse não compreende: |
| - A produção de minério de ferro sinterizado (13.10-2/02) |
| - A produção de gusa em siderúrgicas integradas (27.1) |
27.22-7 | Produção de ferro, aço e ferro ligas em formas primárias e semi-acabados |
2722-7/00 | Produção de ferro, aço e ferro ligas em formas primárias e semi-acabados |
| Esta subclasse compreende: |
| - A produção de ferro e aço ao carbono, aços especiais e ferroligas em formas primárias e semi-acabadas (lingotes, biletes, tarugos, palanquilhas, placas e formas semelhantes) |
| - A produção de granalha e pó metálico |
| Esta subclasse compreende também: |
| - A produção de aço líquido |
| Esta subclasse não compreende: |
| - A produção de minério de ferro sinterizado (13.10-2/02) |
| - A produção de ferro, aço e ferroligas em siderúrgicas integradas (27.1) |
27.29-4 | Produção de relaminados, trefilados e retrefilados de aço - exclusive tubos |
2729-4/01 | Produção de arames de aço |
| Esta subclasse compreende: |
| - A produção de arames de aço (simplesmente trefilados, ovalados, patenteados, galvanizados, retrefilados, etc.) |
| - A produção de grampos de aço |
| Esta subclasse não compreende: |
| - A produção de trefilados em siderúrgicas integradas (27.12-0/99) |
27.29-4/02 | Produção de relaminados, trefilados e retrefilados de aço e perfis estampados |
| - exclusive em siderúrgicas integradas |
| Esta subclasse compreende: |
| - A produção de relaminados e retrefilados de aço (chapas, tiras e fitas, perfis (inclusive perfis estampados), barras, vergalhões e semelhantes) |
| Esta subclasse não compreende: |
| - A produção de canos e tubos retrefilados (27.39-1/00) |
| - A produção de trefilados em siderúrgicas integradas (27.12-0/99) |
27.3 | FABRICAÇÃO DE TUBOS - EXCLUSIVE EM SIDERÚRGICAS INTEGRADAS |
27.31-6 | Fabricação de tubos de aço com costura |
2731-6/00 | Fabricação de tubos de aço com costura |
| Esta subclasse compreende: |
| - A produção de tubos de aço com costura e seus acessórios (pretos, inoxidáveis, galvanizados, etc.) |
| Esta subclasse compreende também: |
| - A produção de conexões |
| Esta subclasse não compreende: |
| - A produção de tubos de aço sem costura, como produto de siderúrgicas integradas (27.12-0/01) |
| - A produção de tubos de aço fundidos, trefilados, retrefilados, flexíveis, etc. (27.39- 1/00) |
27.39-1 | Fabricação de outros tubos de ferro e aço |
2739-1/00 | Fabricação de outros tubos de ferro e aço |
| Esta subclasse compreende: |
| - A produção de tubos e seus acessórios fundidos, trefilados, retrefilados, flexíveis e outros de ferro e aço, mesmo revestidos de qualquer material |
| Esta subclasse não compreende: |
| - A produção de tubos de aço com costura (27.31-6/00) |
| - A produção de tubos de aço sem costura, como produto de siderúrgicas integradas |
(27.12-0/01) | |
27.4 | METALURGIA DE METAIS NÃO-FERROSOS Notas: Neste grupo se inclui a produção de metais não-ferrosos utilizando minério em bruto, materiais intermediários (alumina, p. ex.) e sucata A metalurgia realizada como parte do processo produtivo de produtos com classificação própria fica incluída na classe dos produtos fabricados |
27.41-3 | Metalurgia do alumínio e suas ligas |
2741-3/01 | Metalurgia do alumínio e suas ligas |
| Esta subclasse compreende: |
| - A produção de alumina (óxido de alumínio) |
| - A produção de alumínio em formas primárias (lingotes, etc.) |
| Esta subclasse não compreende: |
| - A produção de laminados de alumínio (barras, canos e tubos, perfis, chapas, etc.) |
| - inclusive ligas (2741-3/01) |
| - A produção de relaminados e retrefilados de alumínio - inclusive ligas (2741-3/01) |
| - A produção de fundidos de alumínio (27.52-9/00) |
| - A produção de forjados de alumínio (28.32-0/00) |
2741-3/02 | Produção de laminados de alumínio |
| Esta subclasse compreende: |
| - A produção de laminados de alumínio (barras, canos e tubos, perfis, chapas, etc.) |
| - inclusive ligas |
| - A produção de relaminados e retrefilados de alumínio - inclusive ligas |
| Esta subclasse não compreende: |
| - A produção de fundidos de alumínio (27.52-9/00) |
| - A produção de forjados de alumínio (28.32-0/00) |
| - A produção de fios e cabos elétricos de alumínio isolados (31.30-5/00) |
27.42-1 | Metalurgia dos metais preciosos |
2742-1/00 | Metalurgia dos metais preciosos |
| Esta subclasse compreende: |
| - A metalurgia dos metais preciosos e suas ligas (fundição, laminação, trefilação, etc.) |
| Esta subclasse não compreende: |
| - A fabricação de artigos de ourivesaria e joalheria (36.91-9/02) |
27.49-9 | Metalurgia de outros metais não-ferrosos e suas ligas |
2749-9/01 | Metalurgia do zinco |
| Esta subclasse compreende: |
| - A metalurgia do zinco |
| Esta subclasse não compreende: |
| - A produção de laminados de zinco (27.49-9/02) |
| - A produção de fundidos de zinco (27.52-9/00) |
| - A produção de forjados de metais não-ferrosos e suas ligas (28.32-0/00) |
2749-9/02 | Produção de laminados de zinco |
| Esta subclasse compreende: |
| - A produção de laminados de zinco (placas, discos, chapas lisas, bobinas, tiras e fitas, perfis, barras redondas, chatas ou quadradas, vergalhões, tubos e canos. |
| Esta subclasse não compreende: |
| - A produção de fundidos de zinco (27.52-9/00) |
| - A produção de forjados de metais não-ferrosos e suas ligas (28.32-0/00) |
2749-9/03 | Produção de soldas e anodos para galvanoplastia |
| Esta subclasse compreende: |
| - A produção de soldas (fios, barras e tubos), anodos e catodos |
2749-9/99 | Metalurgia de outros metais não-ferrosos |
| Esta subclasse compreende: |
| - A metalurgia dos metais não-ferrosos (chumbo, estanho, cobre, cromo, níquel, tungstênio, titânio, etc.) e suas ligas (bronze, latão, etc.): em formas primárias, laminados, trefilados (arames, tubos), relaminados e retrefilados |
| - A fabricação de fios e cabos elétricos não-isolados de metais não-ferrosos e suas ligas |
| - A fabricação de mates de níquel e cobre |
| Esta subclasse não compreende: |
| - Metalurgia do alumínio e suas ligas (27.41-3/01) |
| - A produção de laminados de alumínio (2741-3/02) |
| - Metalurgia dos metais preciosos (27.42-1/00) |
| - A produção de fundidos de metais não-ferrosos e suas ligas (27.52-9/00) |
| - A produção de forjados de metais não-ferrosos e suas ligas (28.32-0/00) |
| - A produção de fios e cabos elétricos isolados de metais não-ferrosos e suas ligas (31.30-5/00) |
27.5 | FUNDIÇÃO Nota: As operações de fundição realizadas como parte da fabricação de um determinado produto incluem-se na classe correspondente à da fabricação do produto. Permanecem neste grupo serviços de fundição realizados para terceiros e a produção de grande variedade de produtos fundidos, cada qual pertencente a uma diferente classe de atividade. |
27.51-0 | Fabricação de peças fundidas de ferro e aço |
2751-0/00 | Fabricação de peças fundidas de ferro e aço |
| Esta subclasse compreende: |
| - A produção de peças fundidas de aço ao carbono, aços especiais e ligas de aço |
| Esta subclasse não compreende: |
| - A produção de artefatos fundidos de ferro e aço para uso doméstico (28.93-2/00) |
27.52-9 | Fabricação de peças fundidas de metais não-ferrosos e suas ligas |
2752-9/00 | Fabricação de peças fundidas de metais não-ferrosos e suas ligas |
| Esta subclasse compreende: |
| - A produção de peças fundidas de metais não-ferrosos e suas ligas |
| Esta subclasse não compreende: |
| - A fabricação de utensílios domésticos de metais não-ferrosos simplesmente fundidos (28.93-2/00) |
| - A produção de talheres de metais não-ferrosos e suas ligas (28.41-0/00) |
28 | FABRICAÇÃO DE PRODUTOS DE METAL - EXCLUSIVE MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS |
28.1 | FABRICAÇÃO DE ESTRUTURAS METÁLICAS E OBRAS DE CALDEIRARIA PESADA |
28.11-8 | Fabricação de estruturas metálicas para edifícios, pontes, torres de transmissão, andaimes e outros fins |
2811-8/00 | Fabricação de estruturas metálicas para edifícios, pontes, torres de transmissão, andaimes e outros fins, inclusive sob encomenda |
| Esta subclasse compreende: |
| - A fabricação de estruturas metálicas para edifícios, galpões, silos, pontes, viadutos e semelhantes |
| - A fabricação de estruturas metálicas para torres de transmissão de energia elétrica, para antenas de emissoras de rádio e televisão, para extração de petróleo, etc. |
| - A fabricação de andaimes tubulares |
| - A fabricação de elementos modulares para exposições |
| Esta subclasse compreende também: |
| - A montagem de estruturas metálicas compostas por peças de fabricação própria |
| Esta subclasse não compreende: |
| - A fabricação de estruturas para embarcações e de estruturas flutuantes (35.11- |
4/01, 3511-4/02) | |
| - A montagem de estruturas metálicas por conta de terceiros (divisão 4525-0/01) |
| - A fabricação de obras de caldeiraria pesada para máquinas e equipamentos (28.13-4/00) |
28.12-6 | Fabricação de esquadrias de metal |
2812-6/00 | Fabricação de esquadrias de metal |
| Esta subclasse compreende: |
| - A fabricação de esquadrias de metal (portões, marcos ou batentes, grades, basculantes, portas metálicas onduladas, portas corta-fogo, portas pantográficas, etc.) |
| Esta subclasse compreende também: |
| - A montagem de esquadrias metálicas de fabricação própria |
| Esta subclasse não compreende: |
| - A instalação de esquadrias metálicas quando não realizadas pelo próprio fabricante (divisão 4559-4/01) |
28.13-4 | Fabricação de obras de caldeiraria pesada |
2813-4/00 | Fabricação de obras de caldeiraria pesada |
| Esta subclasse compreende: |
| - A fabricação de obras de caldeiraria pesada para as indústrias mecânica, química, siderúrgica, etc. (partes e peças estruturais para: turbinas, colunas de processamento, moinhos, fornos, vasos de pressão e semelhantes) |
| - A fabricação de obras de caldeiraria pesada para a indústria da construção naval (painéis de escotilha, mastros tubulares, etc.) |
| - A fabricação de obras de caldeiraria para a indústria de veículos ferroviários |
| - A fabricação de obras de caldeiraria pesada para aplicações em hidrovias e hidrelétricas (grades, limpa-grades, condutos forçados, comportas, bifurcações, etc.) |
| - A fabricação de obras de caldeiraria pesada para aplicações industriais não especificadas |
| Esta subclasse compreende também: |
| - A montagem de obras de caldeiraria pesada de fabricação própria |
| Esta subclasse não compreende: |
| - A fabricação de estruturas para embarcações e de estruturas flutuantes (35.11- 4/01, 35.11-4/02) |
28.2 | FABRICAÇÃO DE TANQUES, CALDEIRAS E RESERVATÓRIOS METÁLICOS |
28.21-5 | Fabricação de tanques, reservatórios metálicos e caldeiras para aquecimento central |
2821-5/01 | Fabricação de tanques, reservatórios metálicos e caldeiras para aquecimento central |
| Esta subclasse compreende: |
| - A fabricação de tanques e reservatórios para combustíveis, lubrificantes, gás comprimido e gás liquefeito, etc. |
| - A fabricação de tanques e reservatórios cilíndricos, de teto fixo, flutuantes, etc., para armazenamento ou processamento de materiais |
| - A fabricação de caldeiras geradoras de vapor para aquecimento central A fabricação de recipientes metálicos para gases comprimidos e liquefeitos, de qualquer capacidade |
| Esta subclasse compreende também: |
| - As peças e acessórios de tanques, reservatórios e caldeiras para aquecimento central |
| Esta subclasse não compreende: |
| - A manutenção e reparação de tanques, reservatórios e caldeiras para aquecimento centra (2821-5/02) |
| - A instalação de tanques, reservatórios e caldeiras para aquecimento central de fabricação própria (2821-5/02) |
| - A fabricação de artigos de caldeiraria leve como bujões, cilindros para extintores de incêndio e semelhantes (28.91-6/00) |
| - A fabricação de caldeiras geradoras de vapor para outros usos (28.22-3/01) |
| - A fabricação de caldeiras para veículos (29.11-4/01) |
| - A fabricação de "containers" (34.39-8/00) |
2821-5/02 | Manutenção e reparação de tanques, reservatórios metálicos e caldeiras para aquecimento central |
| Esta subclasse compreende: |
| - A manutenção e reparação de tanques, reservatórios e caldeiras para aquecimento centra |
| - A instalação de tanques, reservatórios e caldeiras para aquecimento central de fabricação própria |
28.22-3 | Fabricação de caldeiras geradoras de vapor - exclusive para aquecimento central e para veículos |
2822-3/01 | Fabricação de caldeiras geradoras de vapor - exclusive para aquecimento central e para veículos |
| Esta subclasse compreende: |
| - A fabricação de caldeiras geradoras de vapor para usos diversos |
| - A fabricação de reatores nucleares |
| - A fabricação de economizadores, cilindros coletores e outros equipamentos auxiliares para utilização com geradores de vapor |
| Esta subclasse compreende também: |
| - As peças e acessórios |
| Esta subclasse não compreende: |
| - A montagem e instalação de caldeiras geradoras de vapor (exceto para aquecimento central e para veículos) de fabricação própria (2822-3/02) |
| - A reparação e manutenção de caldeiras geradoras de vapor (exceto para aquecimento central e para veículos) (2822-3/02) |
| - A fabricação de caldeiras geradoras de vapor para aquecimento central (28.21- 5/01) |
| - A fabricação de caldeiras geradoras de vapor para veículos (29.11-4/01) |
2822-3/02 | Manutenção e reparação de caldeiras geradoras de vapor - exclusive pasra aquecimento central e para veículos |
| Esta subclasse compreende: |
| - A reparação e manutenção de caldeiras geradoras de vapor - exclusive para aquecimento central e para veículos |
| - A montagem e instalação de caldeiras geradoras de vapor - exclusive para aquecimento central e para veículos, de fabricação própria |
28.3 | FORJARIA, ESTAMPARIA, METALURGIA DO PÓ E SERVIÇOS DE TRATAMENTO DE METAIS |
| Nota: As operações de forjaria, estamparia e a realização de serviços e atividades metalúrgicas em geral realizadas como parte da fabricação de um determinado produto incluem-se na classe correspondente à fabricação do produto. |
| Permanecem neste grupo as atividades realizadas para terceiros e a produção de grande variedade de produtos, cada qual pertencente a uma diferente classe de atividade. |
28.31-2 | Produção de forjados de aço |
2831-2/00 | Produção de forjados de aço |
| Esta subclasse compreende: |
| - A produção de peças forjadas em aço ao carbono, aços especiais ou ligas de aço |
28.32-0 | Produção de forjados de metais não-ferrosos e suas ligas |
2832-0/00 | Produção de forjados de metais não-ferrosos e suas ligas |
| Esta subclasse compreende: |
| - A produção de forjados de metais não-ferrosos e suas ligas |
28.33-9 | Fabricação de artefatos estampados de metal |
2833-9/00 | Fabricação de artefatos estampados de metal |
| Esta subclasse compreende: |
| - A produção de artefatos estampados de ferro e aço e suas ligas |
| - A produção de artefatos estampados de metais não-ferrosos e suas ligas |
| - A produção de peças repuxadas de metal |
| Esta subclasse não compreende: |
| - A produção de utensílios domésticos estampados de ferro e aço e de metais nãoferrosos (28.93-2/00) |
| - A produção de talheres (28.41-0/00) |
28.34-7 | Metalurgia do pó |
2834-7/00 | Metalurgia do pó |
| Esta subclasse compreende: |
| - produção de peças moldadas em pó metálico (sinterizadas) ou revestidas |
| Esta subclasse não compreende: |
| - A produção de pó metálico (grupos:27.1; 27.2; 27.4) |
28.39-8 | Têmpera, cementação e tratamento térmico do aço, serviços de usinagem, galvanotécnica e solda |
2839-8/00 | Têmpera, cementação e tratamento térmico do aço, serviços de usinagem, galvanotécnica e solda |
| Esta subclasse compreende: |
| - Os serviços de tempera, cementação, tratamento térmico do aço e recozimento de arames realizados para terceiros |
| - Os serviços de galvanotécnica (cobreagem, cromagem, estanhagem, douração, zincagem, niquelagem, esmaltagem, anodização, impressão e serviços afins) realizadas para terceiros |
| - Os serviços de engenharia mecânica realizados para terceiros por unidades independentes (usinagem, torno, fresa, solda, afiação e outros acabamentos de peças metálicas) |
| - O serviço industrial de polimento de metais |
| - O serviço de pintura industrial |
| - O serviço de impressão em chapas metálicas |
28.4 | FABRICAÇÃO DE ARTIGOS DE CUTELARIA, DE SERRALHERIA E FERRAMENTAS MANUAIS |
28.41-0 | Fabricação de artigos de cutelaria |
2841-0/00 | Fabricação de artigos de cutelaria |
| Esta subclasse compreende: |
| - A fabricação de artefatos de cutelaria (colheres, garfos, facas, lâminas e aparelhos não-elétricos de barbear, lâminas para facas, tesouras, alicates para unhas, faqueiros completos e semelhantes) |
| - A fabricação de armas brancas (navalhas, canivetes, espadas, etc.) |
| Esta subclasse não compreende: |
| - A fabricação de facões para trabalhos agrícolas e jardinagem (28.43-6/00) |
| - A fabricação de lâminas para máquinas ou ferramentas manuais (28.43-6/00) |
| - A fabricação de artefatos de cutelaria de metais preciosos (36.91-9/02) |
28.42-8 | Fabricação de artigos de serralheria |
2842-8/00 | Fabricação de artigos de serralheria |
| Esta subclasse compreende: |
| - A fabricação de cadeados, fechaduras e guarnições; ferragens para construção, móveis, bolsas, malas, dobradiças, trincos, lâminas para chaves, etc. |
| - A fabricação de conexões, joelhos, luvas e outros artefatos para encanamentos confeccionados em serralherias |
| - A fabricação de ferragens eletrotécnicas para instalações de redes e subestações de energia elétrica e telecomunicações (cintas ou braçadeiras para postes, parafusos (francês, olhal) hastes de aterramento, "mão-francesa", etc.) |
| - A fabricação de artefatos diversos de serralheria e caldeireiro |
| Esta subclasse não compreende: |
| - A fabricação de esquadrias metálicas (28.12-6/00) |
| - A fabricação de obras de caldeiraria pesada (28.13-4/00) |
| - A fabricação de artefatos de serralharia para uso doméstico (28.93-2/00) |
28.43-6 | Fabricação de ferramentas manuais |
2843-6/00 | Fabricação de ferramentas manuais |
| Esta subclasse compreende: |
| - A fabricação de enxadas, enxadões, facões agrícolas, cavadeiras e outras ferramentas e utensílios para a agricultura |
| - A fabricação de pás, picaretas, serras manuais, chaves de fenda, de boca, inglesa, colheres para pedreiros, limas, grosas e semelhantes; almotolias; machos e cossinetes para tarraxas, martelos, plainas manuais, etc. |
| - A fabricação de serras e lâminas para serras; facas e tesouras para máquinas e aparelhos mecânicos |
| - A fabricação de acessórios intercambiáveis para ferramentas manuais, mecânicas e para máquinas-ferramenta (brocas, pontas, punções, fresas, placas e acessórios similares) |
| Esta subclasse não compreende: |
| - A fabricação de ferramentas elétricas manuais (furadeiras, politrizes, etc.) (29.40-8/01) |
| - A fabricação de máquinas-ferramenta (29.40-8/01) |
28.9 | FABRICAÇÃO DE PRODUTOS DIVERSOS DE METAL |
28.91-6 | Fabricação de embalagens metálicas |
2891-6/00 | Fabricação de embalagens metálicas |
| Esta subclasse compreende: |
| - A fabricação de latas, tubos e bisnagas para alimentos, bebidas e produtos químicos; aerosóis |
| - A fabricação de tonéis, latões para transporte de leite, tambores, bujões e outros recipientes metálicos para transporte de mercadorias |
| - A fabricação de tampas de metal para embalagens |
| Esta subclasse não compreende: |
| - A fabricação de tanques e reservatórios para armazenamento ou processamento de materiais (28.21-5/01) |
| - A fabricação de "containers" (34.39-8/00) |
| A fabricação de recipientes metálicos para gases comprimidos e liquefeitos, de qualquer capacidade (2821-5/01) |
28.92-4 | Fabricação de artefatos de trefilados |
2892-4/01 | Fabricação de produtos padronizados trefilados de ferro, aço e de metais nãoferrosos |
| Esta subclasse compreende: |
| - A fabricação de produtos padronizados e os obtidos em torno automático (parafusos, pinos, rebites, porcas, arruelas, etc.) |
| Esta subclasse não compreende: |
| - A fabricação de artefatos de trefilados, produtos de arame e fio-máquina (cabos de aço, correntes, molas, pregos, tachas e aresta, tecidos e telas de arame e semelhantes) (2892-4/99) |
| - A produção de palha e esponja (lã) de aço (2892-4/99) |
| - A fabricação de móveis metálicos (36.12-9/01) |
| - A fabricação de molas para veículos rodoviários (34.44-4/00) |
| - A fabricação de molas para veículos ferroviários (35.22-0/00) |
| - A fabricação de molas para relógios (33.50-2/00) |
2892-4/99 | Fabricação de outros produtos trefilados de ferro, aço e de metais nãoferrosos |
| Esta subclasse compreende: |
| - A fabricação de artefatos de trefilados, produtos de arame e fio-máquina (cabos de aço, correntes, molas, pregos, tachas e aresta, tecidos e telas de arame e semelhantes) |
| - A produção de palha e esponja (lã) de aço |
| Esta subclasse não compreende: |
| - A fabricação de artefatos de trefilados, produtos de arame e fio-máquina (cabos de aço, correntes, molas, pregos, tachas e aresta, tecidos e telas de arame e semelhantes) (2892-4/01) |
| - A fabricação de móveis metálicos (36.12-9/01) |
| - A fabricação de molas para veículos rodoviários (34.44-4/00) |
| - A fabricação de molas para veículos ferroviários (35.22-0/00) |
| - A fabricação de molas para relógios (33.50-2/00) |
28.93-2 | Fabricação de artigos de funilaria e de artigos de metal para usos doméstico e pessoal |
2893-2/00 | Fabricação de artigos de funilaria e de artigos de metal para usos doméstico e pessoal |
| Esta subclasse compreende: |
| - A fabricação de artefatos de funilaria (baldes, regadores, calhas e condutores para água e artefatos semelhantes) |
| - A fabricação de artefatos de metal para uso doméstico (panelas, frigideiras, sacarolhas, abridores de latas e garrafas, espremedores de alho, cortadores de queijo, etc.) |
| - A fabricação de artefatos de metal para uso pessoal (grampos e clipes para cabelo, etc.) |
| - A produção de artefatos fundidos de ferro e aço para uso doméstico (panelas, máquinas de moer carne não-elétricas e semelhantes) - inclusive estanhados ou esmaltados |
| - A produção de utensílios domésticos de metais não-ferrosos simplesmente fundidos ou revestidos (estanhados, esmaltados, vitrificados, etc.) |
| - A produção de utensílios domésticos estampados de ferro e aço e de metais nãoferrosos |
| - A fabricação de artigos sanitários de metal: pias, banheiras (esmaltadas ou não), etc. |
28.99-1 | Fabricação de outros produtos elaborados de metal |
2899-1/00 | Fabricação de outros produtos elaborados de metal |
| Esta subclasse compreende: |
| - A fabricação de artefatos de metal para escritório (escaninhos para cartões de ponto, grampos e clipes para papel, percevejos, etc.) |
| - A fabricação de hélices e âncoras para embarcações |
| - A fabricação de placas metálicas indicadoras para qualquer fim |
| - A fabricação de troféus esportivos |
| - A fabricação de cofres, caixas de segurança, portas e compartimentos blindados |
| - A fabricação de produtos metalúrgicos diversos não compreendidos em outras classes |
| Esta subclasse não compreende: |
| - A fabricação de móveis de metal (36.12-9/01) |
| - A fabricação de brinquedos de metal (3694-3/99) |
29 | FABRICAÇÃO DE MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS Nota: A fabricação de peças e acessórios, assim como os serviços de instalação, reparação e manutenção incluem-se na classe do equipamento a que estão associados, com exceção da instalação, reparação e manutenção por terceiros de elevadores e escadas rolantes (na construção), a instalação de ar refrigerado central (construção), a reparação e manutenção de aparelhos de ar condicionado domésticos (em reparação de objetos pessoais e domésticos) e a instalação, reparação e manutenção de ar condicionado para veículos (em manutenção e reparação de veículos automotores). |
29.1 | FABRICAÇÃO DE MOTORES, BOMBAS, COMPRESSORES E EQUIPAMENTOS DE TRANSMISSÃO |
29.11-4 | Fabricação de motores estacionários de combustão interna, turbinas e outras máquinas motrizes não-elétricas, inclusive peças - exclusive para aviões e veículos rodoviários |
2911-4/01 | Fabricação de motores estacionários de combustão interna, turbinas e outras máquinas motrizes não-elétricas, exclusive para aviões e veículos rodoviários |
| Esta subclasse compreende: |
| - A fabricação de motores estacionários de combustão interna (gasolina e diesel) |
| - A fabricação de turbinas e rodas hidráulicas |
| - A fabricação de moinhos de vento e outras máquinas eólicas produtoras de energia motriz |
| - A fabricação de máquinas motrizes diversas |
| - A fabricação de caldeiras geradoras de vapor e de máquinas a vapor para embarcações, com ou sem caldeira |
| - A fabricação de motores marítimos |
| - A fabricação de turbinas a vapor para embarcações |
| - A fabricação de motores de combustão interna para locomotivas, carros-motor e automotrizes |
| - A fabricação de caldeiras geradoras de vapor para locomotivas |
| Esta subclasse compreende também: |
| - A fabricação de peças e acessórios para máquinas motrizes não-elétricas |
| Esta subclasse não compreende: |
| - Instalação, reparação e manutenção de máquinas motrizes não-elétricas (2911- 4/02) |
| - A fabricação de motores para veículos rodoviários (34.10-0/03 ou 34.20-7/02) |
| - A fabricação de motores para motocicletas (35.91-2/00) |
| - A fabricação de motores e turbinas para aeronaves (35.31-9/00) |
| - A fabricação de peças e dispositivos elétricos e eletrônicos para motores e máquinas (31.99-2/00) |
2911-4/02 | Instalação, reparação e manutenção de máquinas motrizes não-elétricas |
| Esta subclasse compreende: |
| - Instalação, reparação e manutenção de máquinas motrizes não-elétricas |
29.12-2 | Fabricação de bombas e carneiros hidráulicos |
2912-2/01 | Fabricação de bombas e carneiros hidráulicos, inclusive peças |
| Esta subclasse compreende: |
| - A fabricação de carneiros hidráulicos e de bombas hidráulicas centrífugas, rotativas ou de pistão, de baixa ou alta pressão |
| Esta subclasse compreende também: |
| - A fabricação de peças e acessórios para bombas e carneiros hidráulicos |
| Esta subclasse não compreende: |
| - Instalação, reparação e manutenção de bombas e carneiros hidráulicos (2912- 2/02) |
2912-2/02 | Reparação e manutenção de bombas e carneiros hidráulicos |
| Esta subclasse compreende: |
| - Instalação, reparação e manutenção de carneiros hidráulicos e de bombas hidráulicas centrífugas, rotativas ou de pistão, de baixa ou alta pressão |
29.13-0 | Fabricação de válvulas, torneiras e registros |
2913-0/01 | Fabricação de válvulas, torneiras e registros, inclusive peças |
| Esta subclasse compreende: |
| - A fabricação de válvulas industriais (automáticas, de pressão, solenóide simples, borboleta, esferas e semelhantes) |
| - A fabricação de válvulas sanitárias, torneiras e registros |
| Esta subclasse compreende também: |
| - A fabricação de peças e acessórios para válvulas, torneiras e registros |
| Esta subclasse não compreende: |
| - Instalação, manutenção e reparação de de válvulas industriais (2913-0/02) |
| - A manutenção de válvulas utilizadas como componentes para máquinas incluidas nas classes correspondentes às da produção da máquina |
2913-0/02 | Reparação e manutenção de válvulas industriais |
| Esta subclasse compreende: |
| - A instalação, reparação e manutenção de válvulas industriais (automáticas, de pressão, solenóide simples, borboleta, esferas e semelhantes) |
29.14-9 | Fabricação de compressores |
2914-9/01 | Fabricação de compressores, inclusive peças |
| Esta subclasse compreende: |
| - A fabricação de compressores de ar estacionários ou portáteis, equipados ou não com motores elétricos |
| Esta subclasse compreende também: |
| - A fabricação de peças e acessórios para compressores |
| Esta subclasse não compreende: |
| - A reparação e manutenção de de compressores de ar estacionários ou portáteis, equipados ou não com motores elétricos (2914-9/02) |
| - A produção de compressores selados ou não para refrigeradores, conservadoras e semelhantes de uso doméstico (29.81-0/00) |
| - A fabricação de compressores para aparelhos de refrigeração para usos industrial e comercial (29.24-6/01) |
2914-9/02 | Reparação e manutenção de compressores |
| Esta subclasse compreende: |
| - A reparação e manutenção de de compressores de ar estacionários ou portáteis, equipados ou não com motores elétricos |
| Esta subclasse não compreende: |
| - A manutenção de compressores para aparelhos de refrigeração para usos industrial e comercial (29.24-6/02) |
29.15-7 | Fabricação de equipamentos de transmissão para fins industriais - inclusive rolamentos |
2915-7/01 | Fabricação de equipamentos de transmissão para fins industriais - inclusive rolamentos e peças |
| Esta subclasse compreende: |
| - A fabricação de mancais, eixos, embreagens, ampliadores e redutores de velocidade, juntas de articulação e similares |
| Esta subclasse compreende também: |
| - A fabricação de rolamentos (esféricos, cilíndricos e outros) e outras partes e peças de equipamentos de transmissão para fins industriais |
| Esta subclasse não compreende: |
| - A fabricação de embreagens e outros equipamentos de transmissão para veículos (divisões 34 e 35) |
| - A fabricação de embreagens e outros equipamentos de transmissão eletromagnéticos (31.99-2/00) |
| - A manutenção e reparação de mancais, eixos, embreagens, ampliadores e redutores de velocidade, juntas de articulação e similares (2915-7/02) |
2915-7/02 | Reparação e manutenção de de equipamentos de transmissão para fins industriais |
| Esta subclasse compreende: |
| - A fabricação de mancais, eixos, embreagens, ampliadores e redutores de velocidade, juntas de articulação e similares, inclusive rolamentos |
29.2 | FABRICAÇÃO DE MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS DE USO GERAL |
29.21-1 | Fabricação de fornos industriais, aparelhos e equipamentos não-elétricos para instalações térmicas |
2921-1/01 | Fabricação de fornos industriais, aparelhos e equipamentos não-elétricos para instalações térmicas, inclusive peças |
| Esta subclasse compreende: |
| - A fabricação de estufas, secadores, evaporadores, trocadores de calor, fornos não-elétricos e semelhantes |
| - A fabricação de máquinas, aparelhos e equipamentos para instalações térmicas em cozinhas industriais |
| - A fabricação de máquinas, aparelhos e equipamentos para instalações térmicas alimentados por energia solar |
| Esta subclasse compreende também: Fabricação de peças e acessórios para fornos industriais, aparelhos e equipamentos não-elétricos para instalações térmicas |
| Esta subclasse não compreende: |
| - A fabricação de fornos e estufas elétricos (29.22-0/01) |
| - A fabricação de fornos não-elétricos para padarias (29.62-9/01), para tratamento de alimentos e bebidas mediante troca de temperatura (pasteurizar, condensar) |
| (29.62-9/01), para secagem de produtos agrícolas (29.62-9/01), para a produção de celulose e papel (29.65-3/01), ou de outros de uso exclusivo em indústrias específicas (29.6) |
| - Instalação, reparação e manutenção de fornos industriais, aparelhos e equipamentos não-elétricos para instalações térmicas (2921-1/02) |
2921-1/02 | Instalações, reparação e manutenção de fornos industriais, aparelhos e equipamentos não-elétricos para instalações térmicas |
| Esta subclasse compreende: |
| - Instalações, reparação e manutenção de fornos industriais, aparelhos e equipamentos não-elétricos para instalações térmicas |
29.22-0 | Fabricação de estufas e fornos elétricos para fins industriais |
2922-0/01 | Fabricação de estufas elétricas para fins industriais, inclusive peças |
| Esta subclasse compreende: |
| - A fabricação de estufas elétricas para fins industriais |
| - A fabricação de fornos elétricos para siderurgia, metalurgia e outras aplicações industriais |
| - A fabricação de incineradores |
| Esta subclasse compreende também: |
| - A fabricação de peças e acessórios para fornos elétricos para fins industriais, |
| Esta subclasse não compreende: |
| - A fabricação de fornos elétricos para tratamento de alimentos e bebidas mediante troca de temperatura (pasteurizar, condensar) (29.62-9/01), para secagem de produtos agrícolas (29.62-9/01), para a produção de celulose e papel (29.65-3/01), ou outros de uso exclusivo de indústrias específicas (29.6) |
| - A fabricação de esterilizadores para usos médico-hospitalares e para laboratórios (33.10-3/01) |
| - A reparação e manutenção de estufas e fornos elétricos para fins industriais (2922-0/02) |
2922-0/02 | Instalação, reparação e manutenção de estufas elétricas para fins industriais |
| Esta subclasse compreende: |
| - A instalação, reparação e manutenção de estufas e fornos elétricos para fins industriais |
29.23-8 | Fabricação de máquinas, equipamentos e aparelhos para transporte e elevação de cargas e pessoas |
2923-8/00 | Fabricação de máquinas, equipamentos e aparelhos para transporte e elevação de cargas e pessoas, inclusive peças |
| Esta subclasse compreende: |
| - A fabricação de elevadores (carga e passageiros), empilhadeiras, carregadores mecânicos, macacos hidráulicos, pontes rolantes, teleféricos, escadas rolantes e outros aparelhos para carga, descarga e manipulação de mercadorias |
| Esta subclasse compreende também: |
| - A fabricação de peças e acessórios para máquinas, equipamentos e aparelhos para transporte e elevação de cargas e pessoas |
| - A montagem, instalação e manutenção de elevadores (de carga ou passageiros) e de escadas rolantes, quando realizada pelo fabricante |
| Esta subclasse não compreende: |
| - A montagem, instalação e manutenção por terceiros de elevadores (de carga ou passageiros) e de escadas rolantes (45.41-1/00) |
29.24-6 | Fabricação de máquinas e aparelhos de refrigeração e ventilação de uso industrial |
2924-6/01 | Fabricação de máquinas e aparelhos de refrigeração e ventilação de uso industrial, inclusive peças |
| Esta subclasse compreende: |
| - A fabricação de balcões e câmaras frigoríficas, de usos industrial ou comercial, equipados ou não com motores elétricos |
| - A fabricação de armazéns frigoríficos pré-fabricados |
| - A fabricação de aspiradores, exaustores, ventiladores e outros aparelhos de refrigeração e ventilação equipados ou não com motores elétricos |
| - A fabricação de compressores para aparelhos de refrigeração de usos industrial e comercial |
| Esta subclasse compreende também: |
| - A fabricação de peças e acessórios para máquinas e aparelhos de refrigeração e ventilação de uso industrial |
| Esta subclasse não compreende: |
| - A fabricação de ventiladores de uso doméstico (29.89-0/00) |
| - A fabricação de refrigeradores de uso doméstico (29.81-5/00) |
| - Instalação, reparação e manutenção de máquinas e aparelhos de refrigeração e ventilação de uso industrial (2924-6/02) |
2924-6/02 | Instalação, reparação e manutenção de máquinas e aparelhos de refrigeração e ventilação de uso industrial |
| Esta subclasse compreende: |
| - Instalação, reparação e manutenção de máquinas e aparelhos de refrigeração e ventilação de uso industrial |
29.25-4 | Fabricação de equipamentos de ar condicionado |
2925-4/00 | Fabricação de equipamentos de ar condicionado |
| Esta subclasse compreende: |
| - A fabricação de equipamentos de ar condicionado central |
| - A fabricação de aparelhos de ar condicionado (domésticos e para veículos) |
| Esta subclasse compreende também: |
| - A instalação de equipamento de ar condicionado central, quando realizada pelo fabricante |
| Esta subclasse não compreende |
| - A instalação e manutenção de equipamentos de ar condicionado central realizadas por terceirtos (45.42-0/00) |
| - A manutenção de aparelhos de ar condicionado domésticos (5271-0/01) |
| - A manutenção de aparelhos de ar condicionado para veículos ( 50.20-2/05) |
29.29-7 | Fabricação de outras máquinas e equipamentos de uso geral |
2929-7/01 | Fabricação de outras máquinas e equipamentos de uso geral, inclusive peças |
| Esta subclasse compreende: |
| - A fabricação de unidades de retificação e destilação para refinarias de petróleo, indústrias químicas e de bebidas, etc. |
| - A fabricação de balanças industriais, comerciais ou domésticas, automáticas ou não |
| - A fabricação de plataformas para pesagem de caminhões |
| - A fabricação de extintores de incêndio |
| - A fabricação de máquinas de embalar, ensacar e etiquetar |
| - A fabricação de máquinas de filtrar e depurar líquidos |
| - A fabricação de calandras |
| - A fabricação de vaporizadores, exclusive agrícolas |
| - A fabricação de outras máquinas e equipamentos de uso geral |
| - A fabricação de máquinas automáticas para venda de produtos |
| Esta subclasse compreende também: |
| - A fabricação de peças e acessórios para máquinas e equipamentos de uso geral |
| Esta subclasse não compreende: |
| - A instalação, reparação e manutenção de máquinas e equipamentos de uso geral |
(2929-7/02) | |
| - A fabricação de balanças de precisão (3320-0/01) |
| - A fabricação de máquinas e equipamentos de uso exclusivo em indústrias específicas (29.6) |
2929-7/02 | Instalação, reparação e manutenção de outras máquinas e equipamentos de uso geral |
| Esta subclasse compreende: |
| - Instalação, reparação e manutenção de outras máquinas e equipamentos de uso geral |
29.3 | FABRICAÇÃO DE TRATORES E DE MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS PARA A AGRICULTURA, AVICULTURA E OBTENÇÃO DE PRODUTOS ANIMAIS |
29.31-9 | Fabricação de máquinas e equipamentos para agricultura, avicultura e obtenção de produtos animais |
2931-9/01 | Fabricação de máquinas e equipamentos para agricultura, avicultura e obtenção de produtos animais, inclusive peças |
| Esta subclasse compreende: |
| - A fabricação de máquinas para agricultura: arados, grades, adubadoras, semeadeiras, colhedeiras, trilhadeiras e semelhantes |
| - A fabricação de máquinas e aparelhos para extinção de pragas: pulverizadores, polvilhadeiras e semelhantes |
| - A fabricação de máquinas e aparelhos de tração animal |
| - A fabricação de máquinas e equipamentos para avicultura, apicultura, cunicultura e criação de pequenos animais (incubadoras, criadeiras, comedouros, colmeias, fumigadores, etc.) |
| - A fabricação de máquinas, aparelhos e materiais para obtenção de produtos de origem animal (ordenhadoras mecânicas, tosquiadores de lã, etc.) |
| - A fabricação de máquinas para beneficiamento ou preparação de produtos agrícolas: máquinas para beneficiar algodão, café, arroz, debulhadoras para milho, instalações para classificação, seleção e beneficiamento de frutas e semelhantes |
| - A fabricação de carroçarias e carretas agrícolas |
| Esta subclasse compreende também: |
| - A fabricação de peças e acessórios para máquinas agrícolas |
| Esta subclasse não compreende: |
| - A instalação, reparação e manutenção de máquinas agrícolas (2931-9/02) |
| - A fabricação de ferramentas manuais utilizadas no trabalho agrícola (28.43-6/00) |
| - A fabricação de esteiras transportadoras para uso em estabelecimentos agropecuários (29.23-8/00) |
| - A fabricação de tratores agrícolas (29.32-7/01) |
| - A fabricação de máquinas para beneficiamento de produtos agrícolas usadas na industria da moagem (29.62-9/01) |
2931-9/02 | Instalaçãos, reparação e manutenção de máquinas e equipamentos para agricultura, avicultura e obtenção de produtos animais |
| Esta subclasse compreende: |
| - Instalação, reparação e manutenção de máquinas e equipamentos para agricultura, avicultura e obtenção de produtos animais |
29.32-7 | Fabricação de tratores agrícolas |
2932-7/01 | Fabricação de tratores agrícolas - inclusive peças |
| Esta subclasse compreende: |
| - A fabricação de tratores agrícolas |
| - A fabricação de motores para tratores agrícolas |
| Esta subclasse compreende também: |
| - A fabricação de peças e acessórios para tratores agrícolas |
| Esta subclasse não compreende: |
| - A reparação e manutenção de tratores agrícolas (2932-7/02) |
| - A fabricação de tratores de terraplenagem e de tratores para a indústria da construção e mineração (29.53-0/01) |
2932-7/02 | Reparação e manutenção de tratores agrícolas |
| Esta subclasse compreende: |
| - A reparação e manutenção de tratores agrícolas |
29.4 | FABRICAÇÃO DE MÁQUINAS-FERRAMENTA |
29.40-8 | Fabricação de máquinas-ferramenta |
2940-8/01 | Fabricação de máquinas-ferramenta - inclusive peças |
| Esta subclasse compreende: |
| - A fabricação de máquinas-ferramenta para trabalhar metais, madeiras, pedras, borracha endurecida, plástico endurecido, etc. |
| - A fabricação de máquinas-ferramenta para estampar, tornear, fresar, retificar e prensar (prensas hidráulicas), cortadores, máquinas de forjar, etc. |
| - A fabricação de máquinas-ferramenta não-elétricas |
| - A fabricação de ferramentas elétricas manuais (furadeiras, lixadeiras, politrizes, serras, etc.) ou de funcionamento com ar comprimido |
| - A fabricação de máquinas-ferramenta de comando numérico ou que integre várias fases do trabalho |
| - A fabricação de máquinas-ferramenta para trabalhar mediante raio laser |
| - A fabricação de máquinas para solda, elétrica ou não, com ou sem capacidade para cortar metais |
| - A fabricação de máquinas de solda que utilizem raio laser, impulsos magnéticos, etc. |
| - A fabricação de freios hidráulicos |
| Esta subclasse compreende também: |
| - A fabricação de peças e acessórios para máquinas-ferramenta (mandris, portaferramentas, etc.) |
| Esta subclasse não compreende: |
| - A instalação, reparação e manutenção de máquinas-ferramentas (2940-8/02) |
| - A fabricação de acessórios similares para ferramentas manuais e máquinasferramenta (brocas, lâminas para serras, fresas, etc.) (28.43-6/00) |
| - A fabricação de máquinas utilizadas para fundição outras específicas à indústria metalúrgica básica (29.61-0/01) |
2940-8/02 | Instalação, reparação e manutenção de máquinas-ferramenta |
| Esta subclasse compreende: |
| - A instalação, reparação e manutenção de máquinas-ferramentas |
| - A instalação, reparação e manutenção de máquinas para solda, elétrica ou não |
29.5 | FABRICAÇÃO DE MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS PARA AS INDÚSTRIAS DE EXTRAÇÃO MINERAL E CONSTRUÇÃO |
| Nota: A fabricação de peças e acessórios, assim como os serviços de instalação, reparação e manutenção incluem-se na classe do equipamento a que estão associados. |
29.51-3 | Fabricação de máquinas e equipamentos para a indústria de prospecção e extração de petróleo |
2951-3/01 | Fabricação de máquinas e equipamentos para a indústria de prospecção e extração de petróleo, inclusive peças |
| Esta subclasse compreende: |
| - A fabricação de equipamentos para a indústria de prospecção e extração de petróleo (perfuratrizes, sondas, brocas rotativas, etc.) |
| Esta subclasse compreende também: |
| - A fabricação de peças e acessórios para máquinas e equipamentos para a indústria de prospecção e extração de petróleo |
| Esta subclasse não compreende: |
| - A construção de plataformas marítimas (35.11-4/01) |
| - A construção de máquinas para a indústria do refino do petróleo (29.69-6/01) |
| - A fabricação de unidades de retificação e destilação (29.29-7/01) |
| - Instalação, reparação e manutenção de máquinas e equipamentos para a indústria de prospecção e extração de petróleo (2951-3/02) |
2951-3/02 | Instalação, reparação e manutenção de máquinas e equipamentos para a indústria de prospecção e extração de petróleo |
| Esta subclasse compreende: |
| - A instalação, reparação e manutenção de equipamentos para a indústria de prospecção e extração de petróleo (perfuratrizes, sondas, brocas rotativas, etc.) |
29.52-1 | Fabricação de outras máquinas e equipamentos para a extração de minérios e indústria da construção |
2952-1/01 | Fabricação de outras máquinas e equipamentos para a extração de minérios e indústria da construção, inclusive peças |
| Esta subclasse compreende: |
| - A fabricação de máquinas e equipamentos para mineração, marmorarias, pedreiras, etc. |
| - A fabricação de máquinas para a indústria da construção (britadores, betoneiras, vibradores de concreto, etc.) |
| - A fabricação de elevadores e transportadores de ação contínua para trabalhos subterrâneos |
| - A fabricação de máquinas para beneficiar minerais (para classificação, separação, lavagem, trituração, etc.) |
| Esta subclasse compreende também: |
| - A fabricação de peças e acessórios para máquinas e equipamentos para a extração de minérios e indústria da construção |
| Esta subclasse não compreende: |
| - A fabricação de máquinas-ferramenta para trabalhar pedras (29.40-8/01) |
| - A fabricação de tratores usados na construção ou mineração (29.53-0/01) |
| - A fabricação de máquinas de terraplenagem (29.54-8/01) |
| - A fabricação de caminhões-betoneira (34.20-7/01) |
| - A fabricação de máquinas para transporte e elevação de cargas (29.23-8/00) |
| - Instalação, reparação e manutenção de outras máquinas e equipamentos para a extração de minérios e indústria da construção (2952-1/02) |
2952-1/02 | Instalação, reparação e manutenção de outras máquinas e equipamentos para a extração de minérios e indústria da construção |
| Esta subclasse compreende: |
| - Instalação, reparação e manutenção de outras máquinas e equipamentos para a extração de minérios e indústria da construção |
29.53-0 | Fabricação de tratores de esteira e tratores de uso na construção e mineração |
2953-0/01 | Fabricação de tratores de esteira e tratores de uso na construção e mineração, inclusive peças |
| Esta subclasse compreende: |
| - A fabricação de tratores de rodas ou esteiras de uso na construção ou mineração |
| - A fabricação de motores para tratores |
| Esta subclasse compreende também: |
| - Fabricação de peças e acessórios para tratores de esteira e tratores de uso na construção e mineração |
| Esta subclasse não compreende: |
| - A fabricação de tratores agrícolas (29.32-7/01) |
| - A fabricação de máquinas para pavimentação e terraplenagem (29.54-8/01) |
| - Reparação e manutenção de tratores de esteira e tratores de uso na construção e mineração(2953-0/02) |
2953-0/02 | Reparação e manutenção de tratores de esteira e tratores de uso na construção e mineração |
| Esta subclasse compreende: |
| - Reparação e manutenção de tratores de esteira e tratores de uso na construção e mineração |
29.54-8 | Fabricação de máquinas e equipamentos de terraplenagem e pavimentação |
2954-8/01 | Fabricação de máquinas e equipamentos de terraplenagem e pavimentação |
| Esta subclasse compreende: |
| - A fabricação de máquinas e equipamentos de terraplenagem e pavimentação (escavadoras, escarificadores, perfuradoras, pás mecânicas, rolos compressores, e semelhantes) |
| - A fabricação de máquinas de espalhar asfalto |
| Esta subclasse compreende também: |
| - Fabricação de peças e acessórios para máquinas e equipamentos de terraplenagem e pavimentação |
| Esta subclasse não compreende: |
| - A fabricação de tratores para terraplenagem e pavimentação (29.53-0/01) |
| - Reparação e manutenção de máquinas e equipamentos de terraplenagem e pavimentação (2954-8/02) |
2954-8/02 | Reparação e manutenção de máquinas e equipamentos de terraplenagem e pavimentação |
| Esta subclasse compreende: |
| - Reparação e manutenção de máquinas e equipamentos de terraplenagem e pavimentação |
29.6 | FABRICAÇÃO DE OUTRAS MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS DE USO ESPECÍFICO |
| Nota: A fabricação de peças e acessórios, assim como os serviços de instalação, reparação e manutenção incluem-se na classe do equipamento a que estão associados. |
29.61-0 | Fabricação de máquinas para a indústria metalúrgica - exclusive máquinasferramenta |
2961-0/01 | Fabricação de máquinas para a indústria metalúrgica, inclusive peças - exclusive máquinas-ferramenta |
| Esta subclasse compreende: |
| - A fabricação de máquinas e equipamentos para a indústria siderúrgica e metalurgia em geral (convertedores, laminadores, trens de laminação, etc.) |
| - A fabricação de lingoteiras para siderurgia |
| - A fabricação de cadinhos ou colheres para fundição |
| Esta subclasse compreende também: |
| - Fabricação de peças e acessórios de máquinas para a indústria metalúrgica |
| Esta subclasse não compreende: |
| - A fabricação de máquinas-ferramenta para trabalhar metais (29.40-0/01) |
| - A fabricação de máquinas e aparelhos para soldas (29.40-8/01) |
| - A fabricação de moldes, modelos e matrizes para fundição (29.69-6/01) |
| - A fabricação de máquinas para fabricar moldes para fundição (29.69-6/01) |
| - A instalação, reparação e manutenção de máquinas e equipamentos para a indústria siderúrgica e metalurgia em geral (2961-0/02) |
2961-0/02 | Instalação, reparação e manutenção de máquinas para a indústria metalúrgica |
| Esta subclasse compreende : |
| - A instalação, reparação e manutenção de máquinas e equipamentos para a indústria siderúrgica e metalurgia em geral |
29.62-9 | Fabricação de máquinas e equipamentos para as indústrias alimentar, de bebida e fumo, inclusive peças |
2962-9/01 | Fabricação de máquinas e equipamentos para as indústrias alimentar, de bebida e fumo, inclusive peças |
| Esta subclasse compreende: |
| - A fabricação de máquinas e equipamentos para frigoríficos, matadouros e abatedouros (para encher salsicha, linguiças outros embutidos; máquinas depenadeiras para aves, etc.) |
| - A fabricação de máquinas e aparelhos para a indústria do laticínio (desnatadeiras, pasteurizadores, batedores de manteiga, etc.) |
| - A fabricação de equipamentos, inclusive de calefação elétrica, para tratamento de alimentos e bebidas, mediante troca de temperatura (pasteurizar, condensar, etc.) |
| - A fabricação de máquinas e aparelhos para as indústrias de conservas de frutas e legumes (descascadeiras, cozinhadores, etc.) |
| - A fabricação de máquinas e aparelhos para panificação, massas alimentícias, biscoitos, balas e bombons (masseiras, cortadeiras, cilindros, fornos não-elétricos para padarias, etc.) |
| - A fabricação de máquinas para a moagem de grãos, para produzir farinhas, sêmolas, etc. |
| - A fabricação de máquinas, aparelhos e instalações para a indústria de óleos |
| - A fabricação de máquinas e aparelhos para a indústria do fumo (picadores, máquinas para cigarros, etc.) |
| - A fabricação de máquinas para a indústria do açúcar (moendas, cozinhadores, etc.) |
| - A fabricação de máquinas e aparelhos para a indústria de bebidas (dosadores, misturadores, etc.) |
| - A fabricação de máquinas para beneficiamento e preparação de produtos agrícolas utilizadas na industria da moagem |
| Esta subclasse compreende também: |
| - Fabricação de peças e acessórios para máquinas e equipamentos para as indústrias alimentar, de bebida e fumo |
| Esta subclasse não compreende: |
| - A fabricação de máquinas para beneficiamento de produtos agrícolas (p. ex.: limpeza e seleção) (29.31-9/01) |
| - A fabricação de máquinas para a obtenção de produtos de origem animal (29.31- 9/01) |
| - A fabricação de máquinas para embalar, ensacar e etiquetar (29.29-7/01) |
| - Instalação, reparação e manutenção de máquinas e equipamentos para as indústrias alimentar, de bebida e fumo (2962-9/02) |
2962-9/02 | Instalação, reparação e manutenção de máquinas e equipamentos para as indústrias alimentar, de bebida e fumo |
| Esta subclasse compreende: |
| - Instalação, reparação e manutenção de máquinas e equipamentos para as indústrias alimentar, de bebida e fumo |
29.63-7 | Fabricação de máquinas e equipamentos para a indústria têxtil |
2963-7/01 | Fabricação de máquinas e equipamentos para a indústria têxtil, inclusive peças |
| Esta subclasse compreende: |
| - A fabricação de máquinas e equipamentos para a indústria têxtil (abridores, cardas, maçaroqueiras, urdideiras, filatórios, teares, instalações para tinturaria e |
| Estamparia de tecidos, etc.) |
| - A fabricação de equipamentos auxiliares para máquinas têxteis (bastidores, liços, mecanismo jacquard, agulhas, etc.) |
| - A fabricação de carretéis e bobinas de madeira (componentes para máquinas têxteis) |
| Esta subclasse compreende também: |
| - Fabricação de peças e acessórios para máquinas e equipamentos para a indústria têxtil |
| Esta subclasse não compreende: |
| - A fabricação de máquinas para a indústria do vestuário e artefatos de tecidos (29.64-5/01) |
| - A fabricação de máquinas para trabalhar fibra de vidro e filamentos contínuos artificiais (29.69-6/01) |
| - A fabricação de calandras (29.29-7/01) |
| - Instalação, reparação e manutenção de máquinas e equipamentos para a indústria têxtil (2963-7/02) |
2963-7/02 | Instalação, reparação e manutenção de máquinas e equipamentos para a indústria têxtil |
| Esta subclasse compreende: |
| - Instalação, reparação e manutenção de máquinas e equipamentos para a indústria têxtil |
29.64-5 | Fabricação de máquinas e equipamentos para as indústrias do vestuário e de couro e calçados |
2964-5/01 | Fabricação de máquinas e equipamentos para as indústrias do vestuário e de couro e calçados, inclusive peças |
| Esta subclasse compreende: |
| - A fabricação de máquinas e aparelhos para as indústrias do vestuário e confecção de tecidos (para cortar, casear, pregar botões, bordar, etc.) |
| - A fabricação de máquinas e aparelhos para as indústrias do couro, curtumes, correaria, selaria, etc. (alisadores para couros, prensas, etc.) |
| - A fabricação de máquinas e aparelhos para a indústria do calçado (pespontadeiras, máquinas para montar calçados, etc.) |
| - A fabricação de máquinas de tricotar |
| Esta subclasse compreende também: |
| - A fabricação de máquinas de costura de uso industrial |
| - A fabricação de máquinas de costura de uso doméstico |
| - A fabricação de máquinas, aparelhos e equipamentos para instalações térmicas e hidráulicas em lavanderias, tinturarias e semelhantes |
| - A fabricação de máquinas para reparação de calçados |
| - A fabricação de cabeçotes para máquinas de costura |
| - A fabricação de agulhas para máquinas de costura |
| - A fabricação de peças e acessórios para máquinas e equipamentos para as indústrias do vestuário e de couro e calçados |
| Esta subclasse não compreende: |
| - A fabricação de calandras (29.29-7/01) |
| - A reparação de máquinas de costura de uso doméstico (5271-0/01) |
| - Instalação, reparação e manutenção de máquinas e equipamentos para as indústrias do vestuário e de couro e calçados (2064/5/02) |
2964-5/02 | Instalação, reparação e manutenção de máquinas e equipamentos do vestuário |
| Esta subclasse compreende: |
| - Instalação, reparação e manutenção de máquinas e equipamentos para as indústrias do vestuário e de couro e calçados |
29.65-3 | Fabricação de máquinas e equipamentos para as indústrias de celulose, papel e papelão e artefatos |
2965-3/01 | Fabricação de máquinas e aparelhos para as indústrias de celulose, papel e papelão e artefatos, inclusive peças |
| Esta subclasse compreende: |
| - A fabricação de máquinas e aparelhos para a indústria da celulose, papel e papelão (despolpadeiras, cozinhadores, clarificadores, tesourões, guilhotinas, etc.) |
| - A fabricação de máquinas e equipamentos para a indústria de artefatos de papel e cartonagem (máquinas para a fabricação de sacos e bolsas de papel e papelão, cadernos e outros artefatos de papel impressos ou não) |
| Esta subclasse compreende também: |
| - Fabricação de peças e acessórios para máquinas e equipamentos para as indústrias de celulose, papel e papelão e artefatos |
| Esta subclasse não compreende: |
| - A fabricação de máquinas para a indústria gráfica (29.69-6/01) |
| - Instalação, reparação e manutenção de máquinas e equipamentos para as indústrias de celulose, papel e papelão e artefatos (2965-3/02) |
2965-3/02 | Instalação, reparação e manutenção de máquinas e aparelhos para a indústria de celulose, papel e papelão |
| Esta subclasse compreende: |
| - Instalação, reparação e manutenção de máquinas e equipamentos para as indústrias de celulose, papel e papelão e artefatos |
29.69-6 | Fabricação de outras máquinas e equipamentos de uso específico |
2969-6/01 | Fabricação de outras máquinas e equipamentos de uso específico - inclusive peças |
| Esta subclasse compreende: |
| - A fabricação de máquinas e equipamentos para a indústria da madeira: serrarias, carpintarias, marcenarias, etc. |
| - A fabricação de máquinas e equipamentos para a indústria de perfumaria, sabões e velas (cozinhadores, cilindros, etc.) |
| - A fabricação de máquinas e aparelhos para a indústria de cerâmica, artefatos de cimento e olarias (marombas, prensas, modeladores, etc.) |
| - A fabricação de máquinas e aparelhos para a indústria de artigos de plástico |
| - A fabricação de máquinas e aparelhos para a indústria da borracha |
| - A fabricação de máquinas e aparelhos para a indústria gráfica (máquinas impressoras, máquinas para litografia, linotipos, máquinas para a fundição de tipos, máquinas para clicheria, prensas para livros, etc.) |
| - A fabricação de máquinas para encadernação |
| - A fabricação de caixas, moldes, modelos e matrizes de metal, inclusive para fundição |
| - A fabricação de máquinas para trabalhar fios de fibra de vidro |
| - A fabricação de máquinas para a indústria do refino do petróleo |
| - A fabricação de outras máquinas e equipamentos de uso específico |
| Esta subclasse compreende também: |
| - Fabricação de peças e acessórios de outras máquinas e equipamentos para uso específico |
| Esta subclasse não compreende: |
| - A fabricação de máquinas-ferramenta, para as indústrias da madeira, plástico endurecido, borracha endurecida, etc. (29.40-8/01) |
| - A fabricação de máquinas para reprodução (30.11-2/00) |
| - A fabricação de lingoteiras (29.61-0/01) |
| - Instalação, reparação e manutenção de outras máquinas e equipamentos de uso específico (2969-6/02) |
2969-6/02 | Instalação, reparação e manutenção de outras máquinas e equipamentos de uso específico |
| Esta subclasse compreende: |
| - Instalação, reparação e manutenção de outras máquinas e equipamentos de uso específico |
29.7 | FABRICAÇÃO DE ARMAS, MUNIÇÕES E EQUIPAMENTOS MILITARES |
29.71-8 | Fabricação de armas de fogo e munições |
2971-8/00 | Fabricação de armas de fogo e munições |
| Esta subclasse compreende: |
| - A fabricação de armas de fogo (revólveres e pistolas, fuzis automáticos ou não, metralhadoras leves (portáteis), espingardas, carabinas e rifles para caça e esporte e semelhantes) |
| - A fabricação de munições para armas de fogo, inclusive para caça e esporte |
29.72-6 | Fabricação de equipamento bélico pesado |
2972-6/00 | Fabricação de equipamento bélico pesado |
| Esta subclasse compreende: |
| - A fabricação de equipamento bélico pesado (metralhadoras, armas e elementos de artilharia, canhões navais, aéreos, lança-bombas, foguetes, tanques e carros de combate, inclusive anfíbios e similares) |
| - A fabricação, carregamento e montagem de munições para equipamento bélico pesado (inclusive a produção de bombas, torpedos, minas, granadas, cargas de profundidade, foguete-bazuca e outros similares) |
| - A fabricação de material bélico e equipamentos militares não especificados ou não classificados |
| Esta subclasse não compreende: |
| - A fabricação de aeronaves, navios, veículos terrestres para transporte de tropas, material elétrico, eletrônico e de comunicações, aparelhos e instrumentos óticos e fotográficos, partes e peças do vestuário (classe específica dos produtos equivalentes para uso civil) |
29.8 | FABRICAÇÃO DE ELETRODOMÉSTICOS |
29.81-5 | Fabricação de fogões, refrigeradores e máquinas de lavar e secar para uso doméstico |
2981-5/00 | Fabricação de fogões, refrigeradores e máquinas de lavar e secar para uso doméstico, inclusive peças |
| Esta subclasse compreende: |
| - A fabricação de fogões |
| - A fabricação de refrigeradores, conservadoras e semelhantes |
| - A fabricação de máquinas de lavar e secar (roupas, utensílios de mesa, copa e cozinha) |
| Esta subclasse compreende também: |
| - A produção de compressores selados ou não para refrigeradores e conservadoras de uso doméstico |
| - A produção de peças e acessórios de fogões, regrigeradores e máquinas de lavar e secar para uso doméstico |
| Esta subclasse não compreende: |
| - A reparação de máquinas e aparelhos de uso doméstico (5271-0/01) |
29.89-0 | Fabricação de outros aparelhos eletrodomésticos |
2989-0/00 | Fabricação de outros aparelhos eletrodomésticos, inclusive peças |
| Esta subclasse compreende: |
| - A fabricação de barbeadores, secadores de cabelo e outros aparelhos elétricos de uso pessoal |
| - A fabricação de aspiradores de pó, enceradeiras, processadores de alimentos, liqüidificadores, ozonizadores, chuveiros elétricos, torradeiras, ventiladores e outros eletrodomésticos |
| - A fabricação de fornos (inclusive microondas), fogareiros, churrasqueiras, grelhas e aquecedores domésticos, elétricos ou não |
| - A fabricação de outros aparelhos elétricos de uso doméstico |
| Esta subclasse compreende também: |
| - A fabricação de resistências para aparelhos de aquecimento |
| - A produção de peças e acessórios de aparelhos eletrodomésticos |
| Esta subclasse não compreende: |
| - A fabricação de máquinas de costura de uso doméstico (29.64-5/01) |
| - A fabricação de aparelhos de ar condicionado (29.25-4/00) |
| - A reparação de aparelhos eletrodomésticos (5271-0/01) |
30 | FABRICAÇÃO DE MÁQUINAS PARA ESCRITÓRIO E EQUIPAMENTOS DE INFORMÁTICA |
30.1 | FABRICAÇÃO DE MÁQUINAS PARA ESCRITÓRIO |
30.11-2 | Fabricação de máquinas de escrever e calcular, copiadoras e outros equipamentos não-eletrônicos para escritório |
3011-2/00 | Fabricação de máquinas de escrever e calcular, copiadoras e outros equipamentos não-eletrônicos para escritório, inclusive peças |
| Esta subclasse compreende: |
| - A fabricação de máquinas mecânicas ou elétricas de escrever, de somar, de calcular, de contabilidade e semelhantes |
| - A fabricação de máquinas registradoras não eletrônicas |
| - A fabricação de mimeógrafos e duplicadores, de aparelhos para cópias (eletrostáticas, fotostáticas, heliográficas e semelhantes); máquinas para autenticar cheques, para endereçar, para selagem automática de correspondência, etc.) |
| Esta subclasse não compreende: |
| - A fabricação de máquinas e equipamentos eletrônicos para escritório (30.12-0/00) |
| - A fabricação de utensílios simples de escritório, classificados segundo a matériaprima predominante |
| - A manutenção de máquinas para escritório (72.50-8/00) |
30.12-0 | Fabricação de máquinas de escrever e calcular, copiadoras e outros equipamentos eletrônicos destinados à automação gerencial e comercial |
3012-0/00 | Fabricação de máquinas de escrever e calcular, copiadoras e outros equipamentos eletrônicos destinados à automação gerencial e comercial, inclusive peças |
| Esta subclasse compreende: |
| - A fabricação e montagem de máquinas, aparelhos e equipamentos de sistemas eletrônicos dedicados a automação gerencial e comercial (equipamentos de sistemas contábeis, para processamento de textos, para fotocomposição (ATM; PAC; FAC; EAC), caixas registradoras eletrônicas, equipamentos autenticadores eletrônicos) |
| - A fabricação de calculadoras de bolso, máquinas de escrever eletrônicas, etc. |
| - A fabricação de terminais especializados: terminal ponto de venda, terminais bancários, caixas automáticos, etc. |
| Esta subclasse não compreende: |
| - A fabricação de componentes e material eletrônico básico para máquinas eletrônicas para escritório (32.10-7/00) |
| - A manutenção e reparação de equipamentos para escritórios (72.50-8/00) |
30.2 | FABRICAÇÃO DE MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS DE SISTEMAS ELETRÔNICOS PARA PROCESSAMENTO DE DADOS |
30.21-0 | Fabricação de computadores |
3021-0/00 | Fabricação de computadores |
| Esta subclasse compreende: |
| - A fabricação e montagem de máquinas, aparelhos e equipamentos de sistemas eletrônicos para processamento de dados de uso geral (computadores pessoais, de médio e grande porte, micros, minis e superminicomputadores, etc.) |
| Esta subclasse não compreende: |
| - A fabricação de componentes e material eletrônico básico para computadores |
(32.10-7/00) | |
| - A manutenção de equipamentos de informática (72.50-8/00) |
| - A locação de computadores (71.33-1/00) |
| - A montagem de equipamentos de informática realizada por autônomos (72.50-8/00) |
30.22-8 | Fabricação de equipamentos periféricos para máquinas eletrônicas para tratamento de informações |
3022-8/00 | Fabricação de equipamentos periféricos para máquinas eletrônicas para tratamento de informações |
| Esta subclasse compreende: |
| - A fabricação de terminais para máquinas eletrônicas para tratamento de informações (terminais de vídeo, de teleinformática - videotexto, teletexto, teletex, etc.) |
| - A fabricação de impressoras para máquinas eletrônicas para tratamento de informações (impressoras de linha, seriais, de página-laser e outras, teleimpressoras, etc.) |
| - A fabricação de leitoras para máquinas eletrônicas para tratamento de informações (leitoras ópticas, de cartão magnético, de código de barras - "scanners", etc.) |
| - A fabricação de unidades de fita e disco magnético para máquinas eletrônicas para tratamento de informações (unidades de fita magnética, de disco magnético rígido ou flexível, etc.) |
| - A fabricação de outros equipamentos periféricos às máquinas eletrônicas para tratamento de informações (monitores de vídeo, teclados, plotadoras, mesas digitalizadoras, unidades de controle de comunicações - processador de comunicações, redes locais de computadores - LAN, processador/leitor de microfilme, sintetizador de voz, perfuradoras de cartão e fitas de papel, placasmemória, lógica, interface, etc.) |
| Esta subclasse não compreende: |
| - A fabricação de material eletrônico básico para as máquinas e equipamentos de informática (32.10-7/00) |
31 | FABRICAÇÃO DE MÁQUINAS, APARELHOS E MATERIAIS ELÉTRICOS |
31.1 | FABRICAÇÃO DE GERADORES, TRANSFORMADORES E MOTORES ELÉTRICOS |
31.11-9 | Fabricação de geradores de corrente contínua ou alternada |
3111-9/01 | Fabricação de geradores de corrente contínua ou alternada, inclusive peças |
| Esta subclasse compreende: |
| - A fabricação de geradores de corrente contínua ou alternada |
| - A fabricação de turbogeradores, motogeradores, etc. |
| Esta subclasse compreende: |
| - Fabricação de peças e acessórios para geradores de corrente contínua ou alternada |
| Esta subclasse não compreende: |
| - Instalação, reparação e manutenção de peças e acessórios para geradores de corrente contínua ou alternada (3111-9/02) |
3111-9/02 | Instalação, reparação e manutenção de geradores de corrente contínua ou alternada |
| Esta subclasse compreende: |
| - Instalação, reparação e manutenção de peças e acessórios para geradores de corrente contínua ou alternada |
31.12-7 | Fabricação de transformadores, indutores, conversores, sincronizadores e semelhantes |
3112-7/01 | Fabricação de transformadores, indutores, conversores, sincronizadores e semelhantes, inclusive peças |
| Esta subclasse compreende: |
| - A fabricação de transformadores para transmissão e distribuição (transformadores de força, de corrente e de potencial), inclusive microtransformadores |
| - A fabricação de indutores, conversores, sincronizadores e semelhantes |
| Esta subclasse compreende também: |
| - Fabricação de peças e acessórios para transformadores, indutores, conversores, sincronizadores e semelhantes |
| Esta subclasse não compreende: |
| - Instalação, reparação e manutenção de transformadores, indutores, conversores, sincronizadores e semelhantes (3112-7/02) |
3112-7/02 | Instalação, reparação e manutenção de transformadores, indutores, conversores, sincronizadores e semelhantes |
| Esta subclasse compreende: |
| - Instalação, reparação e manutenção de transformadores, indutores, conversores, sincronizadores e semelhantes |
31.13-5 | Fabricação de motores elétricos |
3113-5/01 | Fabricação de motores elétricos, inclusive peças |
| Esta subclasse compreende: |
| - A fabricação de motores e micromotores elétricos (trifásicos, monofásicos com capacitor permanente, com capacitor de partida, fase auxiliar, com campo distorcido e semelhantes) |
| - A fabricação de motores elétricos de tração para veículos ferroviários |
| Esta subclasse compreende também: |
| - A fabricação de peças e acessórios para motores elétricos |
| Esta classe não compreende |
| - A recuperação de motores elétricos (3113-5/02) |
3113-5/02 | Recuperação de motores elétricos |
| Esta subclasse compreende: |
| - A recuperação de motores elétricos |
31.2 | FABRICAÇÃO DE EQUIPAMENTOS PARA DISTRIBUIÇÃO E CONTROLE DE ENERGIA ELÉTRICA |
31.21-6 | Fabricação de subestações, quadros de comando, reguladores de voltagem e outros aparelhos e equipamentos para distribuição e controle de energia |
3121-6/00 | Fabricação de subestações, quadros de comando, reguladores de voltagem e outros aparelhos e equipamentos para distribuição e controle de energia, inclusive peças |
| Esta subclasse compreende: |
| - A fabricação de subestações, casas ou cabines de força, quadros de comando ou distribuição |
| - A fabricação de pára-raios de proteção de linhas e de rede de distribuição, etc. |
| - A fabricação de disjuntores, chaves de todos os tipos, seccionadores, comutadores, reguladores de voltagem, isoladores completos e semelhantes para uso em sistemas de distribuição de energia |
| Esta subclasse não compreende: |
| - A fabricação de material destinado a instalações em circuito de consumo (31.22- 4/00) |
| - A fabricação de instrumentos de medida de grandezas elétricas (3320-0/01) |
31.22-4 | Fabricação de material elétrico para instalações em circuito de consumo |
3122-4/00 | Fabricação de material elétrico para instalações em circuito de consumo |
| Esta subclasse compreende: |
| - A fabricação de material para instalações elétricas em circuito de consumo (prédios residenciais ou não); isoladores, reles, fusíveis, cigarras e campainhas, interruptores internos, externos, de alarme, etc.; tomadas, pinos e plugues, bases e caixas completas para fusíveis, derivações, botoeiras, minuterias, soquetes para lâmpadas, equipamentos herméticos para iluminação subaquática e semelhantes |
| Esta subclasse não compreende: |
| - A fabricação de isoladores e peças feitas de cerâmica (2649-2/99), vidro (26.19- 0/00), ou plástico (25.29-1/02) |
| - A fabricação de eletrodos de carvão ou grafita (31.91-7/00) |
31.3 | FABRICAÇÃO DE FIOS, CABOS E CONDUTORES ELÉTRICOS ISOLADOS |
31.30-5 | Fabricação de fios, cabos e condutores elétricos isolados |
3130-5/00 | Fabricação de fios, cabos e condutores elétricos isolados |
| Esta subclasse compreende: |
| - A fabricação de fios, cabos, barramentos, cordoalhas e outros condutores elétricos isolados; fios telefônicos; fios coaxiais e fios magnéticos para enrolamento de motores, bobinas, transformadores, etc. |
| - A fabricação de cabos de fibra ótica compostos de fibras recobertas individualmente com material isolante |
| Esta subclasse não compreende: |
| - A fabricação de fios e cabos elétricos não-isolados: grupo 27.4 |
| - A fabricação de fibra ótica e de fios de fibra ótica não-isolados (33.40-5/03) |
31.4 | FABRICAÇÃO DE PILHAS, BATERIAS E ACUMULADORES ELÉTRICOS |
31.41-0 | Fabricação de pilhas, baterias e acumuladores elétricos - exclusive para veículos |
3141-0/00 | Fabricação de pilhas, baterias e acumuladores elétricos - exclusive para veículos |
| Esta subclasse compreende: |
| - A fabricação de pilhas e baterias secas para aparelhos transistorizados, lanternas, etc. |
| - A fabricação de acumuladores elétricos, inclusive partes e peças (separadores, placas, etc.) |
| Esta subclasse não compreende: |
| - A fabricação de baterias e acumuladores para veículos (31.42-9/01) |
31.42-9 | Fabricação de baterias e acumuladores para veículos |
3142-9/01 | Fabricação de baterias e acumuladores para veículos |
| Esta subclasse compreende: |
| - A fabricação de baterias e acumuladores para veículos |
| Esta subclasse não compreende: |
| - A fabricação de material elétrico para veículos (31.60-7/00) |
| - O recondicionamento de baterias e acumuladores para veículos (3142-9/02) |
3142-9/02 | Recondicionamento de baterias e acumuladores para veículos |
| Esta subclasse compreende: |
| - O recondicionamento de baterias e acumuladores para veículos |
31.5 | FABRICAÇÃO DE LÂMPADAS E EQUIPAMENTOS DE ILUMINAÇÃO |
31.51-8 | Fabricação de lâmpadas |
3151-8/00 | Fabricação de lâmpadas |
| Esta subclasse compreende: |
| - A fabricação de lâmpadas incandescentes, fluorescentes, a gás de mercúrio, sódio e neon, halógenas, de arco, de raios infravermelho e ultravioleta e semelhantes |
| - A fabricação de lâmpadas miniaturas e lâmpadas descartáveis para "flash" |
| Esta subclasse compreende também: |
| - A fabricação de jogos de lâmpadas usados em árvores de natal |
| - A fabricação de filamentos para lâmpadas |
| - A fabricação de tubos de descarga para lâmpadas a vapor metálico |
| - A fabricação de reatores para lâmpadas fluorescentes, "starters" e outros acessórios para lâmpadas |
| Esta subclasse não compreende: |
| - A fabricação de bulbos de vidro para lâmpadas (26.19-0/00) |
| - A fabricação de soquetes para lâmpadas (31.22-4/00) |
31.52-6 | Fabricação de luminárias e equipamentos de iluminação - exclusive para veículos |
3152-6/00 | Fabricação de luminárias e equipamentos de iluminação - exclusive para veículos |
| Esta subclasse compreende: |
| - A fabricação e montagem de lustres, abajures, luminárias completas (arandelas, calhas fluorescentes, etc.) - refletores blindados ou não, lanternas, etc. |
| - A fabricação de painéis de letreiros luminosos completos (iluminação fluorescente, a gás neón, etc.) |
| Esta subclasse não compreende: |
| - A fabricação de material elétrico para veículo (31.60-7/00) |
31.6 | FABRICAÇÃO DE MATERIAL ELÉTRICO PARA VEÍCULOS - EXCLUSIVE BATERIAS |
31.60-7 | Fabricação de material elétrico para veículos - exclusive baterias |
3160-7/00 | Fabricação de material elétrico para veículos - exclusive baterias |
| Esta subclasse compreende: |
| - A fabricação de dínamos e motores de arranque e sistemas de partida |
| - A fabricação de bobinas e velas de ignição |
| - A fabricação de faróis selados, faróis de neblina e de outros tipos |
| - A fabricação de reguladores de tensão, reles, fusíveis, condensadores, buzinas, limpadores de para-brisas, sinalizadores automáticos de direção e de alerta, distribuidores, platinados e outros materiais elétricos para veículos não especificados ou não classificados |
| - Fabricação de peças e acessórios de eletrônica embarcada (computador de bordo, unidade de controle para ignição eletrônica, unidade de controle para injeção eletrônica, etc.) |
| Esta subclasse não compreende: |
| - A fabricação de baterias e acumuladores para veículos (31.42-9/01) |
31.9 | FABRICAÇÃO DE OUTROS EQUIPAMENTOS E APARELHOS ELÉTRICOS |
31.91-7 | Fabricação de eletrodos, contatos e outros artigos de carvão e grafita para uso elétrico, eletroimãs e isoladores |
3191-7/00 | Fabricação de eletrodos, contatos e outros artigos de carvão e grafita para uso elétrico, eletroimãs e isoladores |
| Esta subclasse compreende: |
| - A fabricação de eletrodos, placas, bastões, escovas e contatos de carvão e grafita para máquinas e aparelhos elétricos |
| - A fabricação de eletroimãs, fita isolante e massa isolante |
31.92-5 | Fabricação de aparelhos e utensílios para sinalização e alarme |
3192-5/00 | Fabricação de aparelhos e equipamentos para sinalização e alarme |
| Esta subclasse compreende: |
| - A fabricação de aparelhos e equipamentos para sinalização e alarme, segurança e controle de tráfego rodoviário, aéreo, ferroviário e marítimo (semáforo ou sinais luminosos de tráfego, faróis marítimos completos, aparelhos e instalações para sinalização de ferrovias e aeroportos, aparelhos completos de alarme contra indêndio ou roubo e aparelhos eletrônicos para controle de tráfego em geral) |
| Esta subclasse não compreende: |
| - A manutenção de alarmes contra incêndio (4543-8/02) |
| - A manutenção de alarmes contra roubo (4541-1/00) |
31.99-2 | Fabricação de outros aparelhos ou equipamentos elétricos |
3199-2/00 | Fabricação de outros aparelhos ou equipamentos elétricos |
| Esta subclasse compreende: |
| - A fabricação de embreagens e variadores de velocidade eletromagnéticos para fins industriais |
| - A fabricação de aparelhos e dispositivos elétricos e eletrônicos para máquinas e motores industriais |
| - A fabricação de aparelhos e utensílios elétricos, eletrônicos e eletromagnéticos para fins industriais não especificados ou não classificados (geradores de sinais, aceleradores de partículas, detonadores elétricos, etc.) |
| Esta subclasse não compreende: |
| - A fabricação de material eletrônico básico (32.10-7/00) |
32 | FABRICAÇÃO DE MATERIAL ELETRÔNICO E DE APARELHOS E EQUIPAMENTOS DE COMUNICAÇÕES |
32.1 | FABRICAÇÃO DE MATERIAL ELETRÔNICO BÁSICO |
32.10-7 | Fabricação de material eletrônico básico |
3210-7/00 | Fabricação de material eletrônico básico |
| Esta subclasse compreende: |
| - A fabricação de válvulas e tubos eletrônicos, cinescópios, transistores, núcleos magnéticos, circuitos integrados e impressos, diodos, triodos, células fotoelétricas, capacitores ou condensadores eletrônicos fixos ou variáveis, resistências eletrônicas, inclusive reostatos e potenciômetros, "flashes" eletrônicos e semelhantes |
| Esta subclasse compreende também: |
| - A montagem de circuitos eletrônicos para terceiros |
| Esta subclasse não compreende: |
| - A fabricação de transformadores (31.12-7/01) |
| - A fabricação de resistências de aquecimento (29.89-0/00) |
32.2 | FABRICAÇÃO DE APARELHOS E EQUIPAMENTOS DE TELEFONIA E RADIOTELEFONIA E DE TRANSMISSORES DE TELEVISÃO E RÁDIO |
32.21-2 | Fabricação de equipamentos transmissores de rádio e televisão e de equipamentos para estações telefônicas, para radiotelefonia e radiotelegrafia |
| - inclusive de microondas e repetidoras |
3221-2/01 | Fabricação de equipamentos transmissores de rádio e televisão e de equipamentos para estações telefônicas, para radiotelefonia e radiotelegrafia, de microondas e repetidoras, inclusive peças e acessórios |
| Esta subclasse compreende: |
| - A fabricação de radiotransmissores, transmissores de televisão, gravadores, amplificadores de som para estúdios, câmeras de televisão, sistemas de altofalantes para retransmissão, circuitos fechados de televisão, etc. |
| - A fabricação de equipamentos para estações telefônicas (centrais telefônicas, mesas comutadoras, ramais de mesas telefônicas como PBX, PAX, PABX e KS); aparelhos de teleimpressão, radiocomunicação, radiotelefonia (mesmo para equipamentos de transporte), aparelhos de radiotelegrafia, inclusive do tipo "facsimile", etc.) |
| - A fabricação de quadros de comutação automáticos ou não, para telefonia e telegrafia |
| - A fabricação de aparelhos e equipamentos para estações de microondas e repetidoras e para rastreamento de satélites |
| Esta subclasse compreende também: |
| - A fabricação de componentes, peças e acessórios para equipamentos e redes de telecomunicações |
| Esta subclasse não compreende: |
| - A fabricação de material eletrônico básico (32.10-7/00) |
| - Manutenção de equipamentos transmissores de rádio e televisão e de equipamentos para estações telefônicas, para radiotelefonia e radiotelegrafia, inclusive de microondas e repetidoras (3221-2/02) |
3221-2/02 | Manutenção de equipamentos transmissores de rádio e televisão e de equipamentos para estações telefônicas, para radiotelefonia e radiotelegrafia, inclusive de microondas e repetidoras |
| Esta subclasse compreende: |
| - Manutenção de equipamentos transmissores de rádio e televisão e de equipamentos para estações telefônicas, para radiotelefonia e radiotelegrafia, inclusive de microondas e repetidoras |
32.22-0 | Fabricação de aparelhos telefônicos, sistemas de intercomunicação e semelhantes |
3222-0/01 | Fabricação de aparelhos telefônicos, sistemas de intercomunicação e semelhantes, inclusive peças |
| Esta subclasse compreende: |
| - A fabricação de aparelhos telefônicos, de sistemas de intercomunicação, ditafones e semelhantes |
| Esta subclasse compreende também: |
| - A fabricação de peças e acessórios para aparelhos telefônicos, de sistemas de intercomunicação, ditafones e semelhantes |
| Esta subclasse não compreende: |
| - A fabricação de material eletrônico básico (32.10-7/00) |
| - A manutenção e reparação de aparelhos telefônicos (5271-0/02) |
| - A manutenção e reparação de sistemas de intercomunicação, ditafones e semelhantes (3222-0/02) |
3222-0/02 | Manutenção e reparação de sistemas de intercomunicação e semelhantes |
| Esta subclasse compreende: |
| - A manutenção e reparação de sistemas de intercomunicação, ditafones e semelhantes |
32.3 | FABRICAÇÃO DE APARELHOS RECEPTORES DE RÁDIO E TELEVISÃO E DE REPRODUÇÃO, GRAVAÇÃO OU AMPLIFICAÇÃO DE SOM E VÍDEO |
32.30-1 | Fabricação de aparelhos receptores de rádio e televisão e de reprodução, gravação ou amplificação de som e vídeo |
3230-1/00 | Fabricação de aparelhos receptores de rádio e televisão e de reprodução, gravação ou amplificação de som e vídeo |
| Esta subclasse compreende: |
| - A fabricação de televisores, sistemas integrados de som, radiorreceptores, fonógrafos, toca-discos, toca-fitas e gravadores de fitas, vídeo-cassetes, vídeocâmaras, |
| secretárias eletrônicas e aparelhos de recepção e semelhantes |
| Esta subclasse compreende também: |
| - A fabricação de microfones, alto-falantes, amplificadores, antenas e outras partes e peças para aparelhos de recepção, gravação e reprodução de som e vídeo |
| Esta subclasse não compreende: |
| - A fabricação de tubos de imagem e outros materiais eletrônicos básicos (32.10-7/00) |
33 | FABRICAÇÃO DE EQUIPAMENTOS DE INSTRUMENTAÇÃO MÉDICO - HOSPITALARES, INSTRUMENTOS DE PRECISÃO E ÓPTICOS, EQUIPAMENTOS PARA AUTOMAÇÃO INDUSTRIAL, CRONÔMETROS E RELÓGIOS |
33.1 | FABRICAÇÃO DE APARELHOS E INSTRUMENTOS PARA USOS MÉDICO - HOSPITALARES, ODONTOLÓGICOS E DE LABORATÓRIOS E APARELHOS ORTOPÉDICOS |
33.10-3 | Fabricação de aparelhos e instrumentos para usos médico-hospitalares, odontológicos e de laboratórios e aparelhos ortopédicos |
3310-3/01 | Fabricação de aparelhos, equipamentos e mobiliários para instalações hospitalares, em consultórios médicos e odontológicos e para laboratórios |
| Esta subclasse compreende: |
| - A fabricação de aparelhos e equipamentos mecânicos, elétricos ou eletrônicos para instalações hospitalares, em consultórios médicos e odontológicos e para laboratórios (aparelhos eletrodentários, eletrocirúrgicos e para eletrodiagnóstico, para aplicação de raios ultravioleta e infra-vermelho, aparelhos de raio x (inclusive para outros usos), esterilizadores, eletrocardiógrafos, equipamentos oftalmológicos de ultrassom, etc.) |
| - A fabricação de mobiliário de uso médico, cirúrgico e odontológico (cadeiras e equipos dentários, cadeiras e colunas de instrumentos para oftalmologia, mesas para operações cirúrgicas, equipamentos para mecanoterapia e massagens, etc.) |
| Esta subclasse compreende também: |
| - A fabricação de cadeiras para barbeiros e cabeleireiros |
| - A fabricação de peças e acessórios para aparelhos, equipamentos e mobiliários para instalações hospitalares, em consultórios médicos e odontológicos e de laboratórios |
| Esta subclasse não compreende: |
| - A fabricação de instrumentos e utensílios para usos médico-cirúrgico, odontológicos e de laboratório (estetoscópio, aparelhos para pressão arterial, para endoscopia, bisturís, pinças, tesouras, sondas, boticões para extração dentária, "forceps" e outros instrumentos cirúrgicos e odontológicos, etc.) (3310-3/02) |
| - A fabricação de cimento usado em odontologia (24.54-6/00) |
| - A fabricação de ataduras, "catgut", fios para suturas, curativos, etc. (24.54-6/00) |
| - A fabricação de termômetros (3320-0/01) |
| - A fabricação de "kits" para diagnósticos (24.54-6/00) |
| - A fabricação de seringas hipodérmicas de qualquer material, inclusive agulhas (3310-3/02) |
| - A fabricação de aparelhos e instrumentos para correção de defeitos físicos, membros artificiais e aparelhos ortopédicos em geral (pernas, braços, mãos, pés e outras partes do corpo humano, articuladas ou não, próteses dentárias, calçados ortopédicos, muletas, suspensórios ortopédicos, aparelhos para redução de fraturas, aparelhos auditivos, marcapassos, válvulas cardíacas e semelhantes) (3310-3/03) |
| - A manutenção e reparação de aparelhos, equipamentos e mobiliários para instalações hospitalares, em consultórios médicos e odontológicos e de laboratórios (3310-3/04) |
3310-3/02 | Fabricação de instrumentos e utensílios para usos médicos, cirúrgicos, odontológicos e de laboratórios |
| Esta subclasse compreende: |
| - A fabricação de instrumentos e utensílios para usos médico-cirúrgico, odontológicos e de laboratório (estetoscópio, aparelhos para pressão arterial, para endoscopia, bisturís, pinças, tesouras, sondas, boticões para extração dentária, "forceps" e outros instrumentos cirúrgicos e odontológicos, etc.) |
| - A fabricação de seringas hipodérmicas de qualquer material, inclusive agulhas |
| Esta subclasse não compreende: |
| - A fabricação de cimento usado em odontologia (24.54-6/00) |
| - A fabricação de ataduras, "catgut", fios para suturas, curativos, etc. (24.54-6/00) |
| - A fabricação de termômetros (3320-0/01) |
| - A fabricação de "kits" para diagnósticos (24.54-6/00) |
| - A fabricação de aparelhos e instrumentos para correção de defeitos físicos, membros artificiais e aparelhos ortopédicos em geral (pernas, braços, mãos, pés e outras partes do corpo humano, articuladas ou não, próteses dentárias, calçados ortopédicos, muletas, suspensórios ortopédicos, aparelhos para redução de fraturas, aparelhos auditivos, marcapassos, válvulas cardíacas e semelhantes) (3310-3/03) |
| - A manutenção e reparação de aparelhos, equipamentos e mobiliários para instalações hospitalares, em consultórios médicos e odontológicos e de laboratórios |
3310-3/03 | Fabricação de aparelhos e utensílios para correção de defeitos físicos e aparelhos ortopédicos em geral - inclusive sob encomenda |
| Esta subclasse compreende: |
| - A fabricação de aparelhos e instrumentos para correção de defeitos físicos, membros artificiais e aparelhos ortopédicos em geral (pernas, braços, mãos, pés e outras partes do corpo humano, articuladas ou não, calçados ortopédicos, muletas, suspensórios ortopédicos, aparelhos para redução de fraturas, aparelhos auditivos, marcapassos, válvulas cardíacas e semelhantes) (3310-3/03) |
| Esta subclasse compreende também: |
| - A fabricação de palmilhas ortopédicas |
| Esta subclasse não compreende: |
| - A fabricação de cadeiras de rodas e outros veículos para inválidos (3592-0/00) |
| - O serviço de prótese dentária (3310-3/05) |
3310-3/04 | Manutenção e reparação de aparelhos e utensílios para usos médicohospitalares, odontológicos e de laboratório |
| Esta subclasse compreende: |
| - A manutenção e reparação de aparelhos, equipamentos e mobiliários para instalações hospitalares, em consultórios médicos e odontológicos e de laboratórios |
3310-3/05 | Serviços de prótese dentária |
| Esta subclasse compreende: |
| - O serviço de prótese dentária |
33.2 | FABRICAÇÃO DE APARELHOS E INSTRUMENTOS DE MEDIDA, TESTE E CONTROLE - EXCLUSIVE EQUIPAMENTOS PARA CONTROLE DE PROCESSOS INDUSTRIAIS |
33.20-0 | Fabricação de aparelhos e instrumentos de medida, teste e controle - exclusive equipamentos para controle de processos industriais |
3320-0/01 | Fabricação de aparelhos e instrumentos de medida, teste e controle - exclusive equipamentos para controle de processos industriais |
| Esta subclasse compreende: |
| - A fabricação de instrumentos de medida elétricos ou eletrônicos (osciloscópios, amperímetros, voltímetros, etc.) |
| - A fabricação de instrumentos, utensílios e aparelhos de medida para usos técnicos e profissionais (réguas, alidades, esquadros e semelhantes; altímetros, anemômetros, barômetros e barógrafos, bússolas, compassos, densímetros, escalas de redução, focometros, fotômetros e aparelhos semelhantes; gasômetros, hidrômetros e hidrógrafos, manômetros, metros, fitas métricas, trenas e semelhantes; micrômetros, calibres e semelhantes; micrôtomos, pantógrafos, pirômetros, pluviômetros, polarímetros ou sacarímetros, sismômetros e sismógrafos, taxímetros, pedômetros, tacômetros, velocímetros, paquímetros e semelhantes; planímetros e teodolitos, termômetros, estojos de desenho, etc.) |
| - A fabricação de instrumentos e aparelhos de regulação e controle (termostatos, controladores de pressão, de umidade, etc.), exclusive para controle de processos industriais |
| - A fabricação de aparelhos e instrumentos para análises físicas ou químicas (espectômetros, colorímetros, calorímetros, etc.) |
| - A fabricação de balanças de precisão |
| - A fabricação de instrumentos e aparelhos de navegação (aparelhos de rádio para apoio a navegação, etc.), para meteorologia, geodésia, etc. |
| Esta subclasse não compreende: |
| - A fabricação de equipamentos de controle de processos industriais (33.30-8/01) |
| - A fabricação de equipamentos e instrumentos ópticos (33.40-5/02, 3340-5/03) |
| - A manutenção e reparação de aparelhos e instrumentos de medida, teste e controle (3320-0/02) |
3320-0/02 | Manutenção e reparação de aparelhos e instrumentos de medida, teste e controle - exclusive equipamentos para controle de processos industriais |
| Esta subclasse compreende: |
| - A manutenção e reparação de aparelhos e instrumentos de medida, teste e controle - exclusive equipamentos para controle de processos industriais |
33.3 | FABRICAÇÃO DE MÁQUINAS, APARELHOS E EQUIPAMENTOS DE SISTEMAS ELETRÔNICOS DEDICADOS A AUTOMAÇÃO INDUSTRIAL E CONTROLE DO PROCESSO PRODUTIVO |
33.30-8 | Fabricação de máquinas, aparelhos e equipamentos de sistemas eletrônicos dedicados a automação industrial e controle do processo produtivo |
3330-8/01 | Fabricação de máquinas, aparelhos e equipamentos de sistemas eletrônicos dedicados a automação industrial e controle do processo produtivo |
| Esta subclasse compreende: |
| - A fabricação de máquinas, aparelhos e equipamentos de sistemas eletrônicos dedicados a automação industrial (unidades centrais para supervisão e controle, controladores lógicos programáveis - CLP, equipamentos de sistemas digitais de controle distribuído - SCD, comando numérico computadorizado - CNC, etc.) |
| - A fabricação de equipamentos eletrônicos digitais de instrumentação para controle de processos e análises (controladores de pressão, temperatura, viscosidade, etc.) |
| Esta subclasse compreende também: |
| - A concepção e integração de sistemas de automação industrial |
| Esta subclasse não compreende: |
| - A fabricação de material eletrônico básico (32.10-7/00) |
| - A fabricação de máquinas e equipamentos de produção dotados de controles automáticos (torno com CNC, por exemplo, é classificado em 29.40-8/01) |
| - Manutenção e instalação de máquinas, aparelhos e equipamentos de sistemas eletrônicos dedicados a automação industrial e controle do processo produtivo (3330-8/02) |
3330-8/02 | Manutenção e instalação de máquinas, aparelhos e equipamentos de sistemas eletrônicos dedicados a automação industrial e controle do processo produtivo |
| Esta subclasse compreende: |
| - Manutenção e instalação de máquinas, aparelhos e equipamentos de sistemas eletrônicos dedicados a automação industrial e controle do processo produtivo |
33.4 | FABRICAÇÃO DE APARELHOS, INSTRUMENTOS E MATERIAIS ÓPTICOS, FOTOGRÁFICOS E CINEMATOGRÁFICOS |
33.40-5 | Fabricação de aparelhos, instrumentos e materiais ópticos, fotográficos e cinematográficos |
3340-5/01 | Fabricação de aparelhos fotográficos e cinematográficos, peças e acessórios |
| Esta subclasse compreende: |
| - A fabricação de aparelhos fotográficos e cinematográficos (máquinas fotográficas, filmadoras, projetores cinematográficos, projetores de "slides", ampliadores e redutores de fotografia, etc.) |
| Esta subclasse não compreende: |
| - A fabricação de material fotográfico (chapas e filmes virgens, papéis sensíveis para reprodução e semelhantes) (24.95-3/00) |
| - A fabricação de produtos químicos para fotografia (24.95-3/00) |
| - A fabricação de câmeras de televisão (32.21-2/01) e vídeo (3230-1/00) |
| - A reparação de câmaras fotográficas e filmadoras (5279-5/99) |
| - A manutenção de aparelhos e instrumentos profissionais fotográficos e cinematográficos (3340-5/05) |
3340-5/02 | Fabricação de instrumentos ópticos, peças e acessórios |
| Esta subclasse compreende: |
| - A fabricação de instrumentos ópticos (para astronomia e cosmografia: lunetas, telescópios, etc.; para laboratórios: microscópios ópticos, etc.; para outros usos: |
binóculos, espelhos refletores e semelhantes) | |
| Esta subclasse não compreende: |
| - A fabricação de cabos de fibra ótica isolados (31.30-5/00) |
| - A fabricação de câmeras de televisão (32.21-2/01) e vídeo (32.30-1/00) |
| - A fabricação de material óptico (óculos, lentes de contato, lentes de projeção, lentes fotográficas, lentes para óculos, prismas ópticos, armações para óculos, óculos de sol, lupas e semelhantes) (3340-5/03) |
| - A fabricação de fibra ótica e de cabos de fibra ótica não-isolados (3340-5/03) |
| - A manutenção de instrumentos ópticos profissionais (3340-5/05) |
3340-5/03 | Fabricação de material óptico |
| Esta subclasse compreende: |
| - A fabricação de instrumentos ópticos (para astronomia e cosmografia: lunetas, telescópios, |
| - A fabricação de material óptico (óculos, lentes de contato, lentes de projeção, lentes fotográficas, lentes para óculos, prismas ópticos, armações para óculos, óculos de sol, lupas e semelhantes) |
| Esta subclasse compreende também: |
| - A fabricação de fibra ótica e de cabos de fibra ótica não-isolados |
| Esta subclasse não compreende: |
| - A fabricação de cabos de fibra ótica isolados (31.30-5/00) |
| - A fabricação de instrumentos ópticos (para astronomia e cosmografia: lunetas, telescópios, etc.; para laboratórios: microscópios ópticos, etc.; para outros usos: binóculos, espelhos refletores e semelhantes) (3340-5/02) |
3340-5/04 | Serviços de laboratórios ópticos |
| Esta subclasse compreende: |
| - O serviço de lapidação das lentes |
| - O serviço de sufassagem para atingir o grau de dioptria óptica |
| Esta subclasse não compreende: |
| - A fabricação de material óptico (óculos, lentes de contato, lentes de projeção, lentes fotográficas, lentes para óculos, prismas ópticos, armações para óculos, óculos de sol, lupas e semelhantes) (3340-5/03) |
3340-5/05 | Manutenção e reparação de aparelhos e instrumentos ópticos e cinematográficos |
| Esta subclasse compreende: |
| - A manutenção de instrumentos ópticos profissionais |
| - A manutenção de aparelhos e instrumentos profissionais fotográficos e cinematográficos |
33.5 | FABRICAÇÃO DE CRONÔMETROS E RELÓGIOS |
33.50-2 | Fabricação de cronômetros e relógios |
3350-2/00 | Fabricação de cronômetros e relógios |
| Esta subclasse compreende: |
| - A fabricação de relógios (de parede, de mesa, de ponto, de pulso, de bolso e semelhantes) |
| - A fabricação de cronômetros, parquímetros, temporizadores e outros dispositivos |
| Esta classe compreende também: |
| - A fabricação de caixas para relógicos, de qualquer material |
| - A fabricação de partes e peças para relógios, inclusive pulseiras de metal |
| Esta subclasse não compreende: |
| - A fabricação de pulseiras para relógios, exclusive metálicas (19.29-1/00) |
| - A fabricação de rádios, vídeo-cassetes e outros equipamentos com relógios incorporados (32.30-1/00) |
| - A freparação de relógios (5279-5/99) |
34 | FABRICAÇÃO E MONTAGEM DE VEÍCULOS AUTOMOTORES, REBOQUES E CARROCERIAS |
34.1 | FABRICAÇÃO DE AUTOMÓVEIS, CAMIONETAS E UTILITÁRIOS |
34.10-0 | Fabricação de automóveis, camionetas e utilitários |
3410-0/01 | Fabricação de automóveis, camionetas e utilitários |
| Esta subclasse compreende: |
| - A fabricação de automóveis, camionetas e utilitários |
| Esta subclasse não compreende : |
| - A fabricação de chassis com motor para automóveis, camionetas e utilitários (3410-0/02) |
| - A fabricação de motores para automóveis, camionetas e utilitários (3410-0/03) |
| - A fabricação de peças e acessórios para veículos automotores, (grupo 34.4) |
| - A fabricação de baterias e acumuladores para veículos (31.42-9/01) |
| - A fabricação de material elétrico para veículos (31.60-7/00) |
| - A fabricação de peças para motores de veículos automotores (34.41-0/00) |
| - A reparação de veículos (50.20-2/01) |
3410-0/02 | Fabricação de chassis com motor para automóveis, camionetas e utilitários |
| Esta subclasse compreende: |
| - A fabricação de chassis com motor para automóveis, camionetas e utilitários |
| Esta subclasse não compreende: |
| - A fabricação de motores para automóveis, camionetas e utilitários (3410-0/03) |
| - A fabricação de peças e acessórios para veículos automotores, (grupo 34.4) |
| - A fabricação de baterias e acumuladores para veículos (31.42-9/01) |
| - A fabricação de material elétrico para veículos (31.60-7/00) |
| - A fabricação de peças para motores de veículos automotores (34.41-0/00) |
| - A reparação de veículos (50.20-2/01) |
3410-0/03 | Fabricação de motores para automóveis, camionetas e utilitários |
| Esta subclasse compreende: |
| - A fabricação de motores para automóveis, camionetas e utilitários |
| Esta subclasse não compreende: |
| - A fabricação de chassis com motor para automóveis, camionetas e utilitários (3410-0/02) |
| - A fabricação de peças e acessórios para veículos automotores, (grupo 34.4) |
| - A fabricação de baterias e acumuladores para veículos (31.42-9/01) |
| - A fabricação de material elétrico para veículos (31.60-7/00) |
| - A fabricação de peças para motores de veículos automotores (34.41-0/00) |
| - O recondicionamento, recuperação ou retifica de motores para veículos automotores (3450-9/00) |
34.2 | FABRICAÇÃO DE CAMINHÕES E ÔNIBUS |
34.20-7 | Fabricação de caminhões e ônibus |
3420-7/01 | Fabricação de caminhões e ônibus |
| Esta subclasse compreende: |
| - A fabricação de caminhões e ônibus completos (com chassis, motor e carroceria) |
| - A fabricação de vassouras mecanicas para limpeza de vias públicas |
| Esta subclasse compreende também: |
| - A fabricação de chassis com motor para caminhões, ônibus e microônibus |
| - A fabricação de cavalos mecânicos e outras unidades motrizes |
| Esta subclasse não compreende: |
| - A fabricação de motores para caminhões e ônibus (3420-7/02) |
| - A fabricação de peças e acessórios para veículos automotores, (grupo 34.4) |
| - A fabricação de baterias e acumuladores para veículos (31.42-9/01) |
| - A fabricação de material elétrico para veículos (31.60-7/00) |
| - A fabricação de peças para motores de veículos automotores (34.41-0/00) |
| - O recondicionamento, recuperação ou retifica de motores para veículos automotores (3450-9/00) |
| - A fabricação de cabines e carroceria para caminhões, ônibus e microônibus grupo 343 |
| - A reparação de caminhões e ônibus (50.20-2/02) |
3420-7/02 | Fabricação de motores para caminhões e ônibus |
| Esta subclasse compreende: |
| - A fabricação de motores para caminhões e ônibus |
| Esta subclasse não compreende: |
| - A fabricação de baterias e acumuladores para veículos (31.42-9/01) |
| - A fabricação de material elétrico para veículos (31.60-7/00) |
| - A fabricação de peças para motores de veículos automotores (34.41-0/00) |
| - O recondicionamento, recuperação ou retifica de motores para veículos automotores (3450-9/00) |
| - A reparação de caminhões e ônibus (50.20-2/02) |
34.3 | FABRICAÇÃO DE CABINES, CARROCERIAS E REBOQUES |
34.31-2 | Fabricação de cabines, carrocerias e reboques para caminhão |
3431-2/00 | Fabricação de cabines, carrocerias e reboques para caminhão |
| Esta subclasse compreende: |
| - A fabricação de cabines e carrocerias para caminhões, metálicas ou não (basculantes, tanques, compactadoras de lixo, frigoríficas e outras especializadas) |
| - A fabricação de reboques para caminhões |
| Esta subclasse compreende também: |
| - A fabricação de reboques, semi-reboques ou carretas com carroceria aberta para carga seca: "prancha", "cegonha", frigorífica, silo para cimento, centopeia, para transporte de "container" e outras especializadas |
| Esta subclasse não compreende: |
| - A fabricação de carrocerias para ônibus e microônibus (34.32-0/00) |
34.32-0 | Fabricação de carrocerias para ônibus |
3432-0/00 | Fabricação de carrocerias para ônibus |
| Esta subclasse compreende: |
| - A fabricação de carrocerias para ônibus e microônibus |
34.39-8 | Fabricação de cabines, carrocerias e reboques para outros veículos |
3439-8/00 | Fabricação de cabines, carrocerias e reboques para outros veículos |
| Esta subclasse compreende: |
| - A fabricação de carrocerias para automóveis e utilitários de qualquer material |
| - A fabricação de carrocerias e capotas metálicas ou de fibra de vidro para veículos automotores não especificados |
| - A fabricação de "containers" |
| - A fabricação de "traillers" para serem acoplados a outros veículos |
| Esta subclasse não compreende: |
| - A fabricação de cabines e carrocerias para caminhões (34.31-2/00) |
| - A fabricação de carrocerias para ônibus e microônibus (34.32-0/00) |
| - A fabricação de carrocerias e carretas agrícolas (29.31-9/01) |
34.4 | FABRICAÇÃO DE PEÇAS E ACESSÓRIOS PARA VEÍCULOS AUTOMOTORES |
34.41-0 | Fabricação de peças e acessórios para o sistema motor |
3441-0/00 | Fabricação de peças e acessórios para o sistema motor |
| Esta subclasse compreende: |
| - A fabricação de embreagens, pistão, biela, cilindro, cabeçote, árvore de manivela, etc. |
34.42-8 | Fabricação de peças e acessórios para os sistemas de marcha e transmissão |
3442-8/00 | Fabricação de peças e acessórios para os sistemas de marcha e transmissão |
| Esta subclasse compreende: |
| - A fabricação de engrenagens, eixos da caixa de mudança, etc. |
| - A fabricação de sistemas de marcha e de transmissão completos |
34.43-6 | Fabricação de peças e acessórios para o sistema de freios |
3443-6/00 | Fabricação de peças e acessórios para o sistema de freios |
| Esta subclasse compreende: |
| - A fabricação de lonas e pastilhas para freios, cilindros de freio, cilindro mestre, etc. |
| - A fabricação de sistemas de freios completos |
34.44-4 | Fabricação de peças e acessórios para o sistema de direção e suspensão |
3444-4/00 | Fabricação de peças e acessórios para o sistema de direção e suspensão |
| Esta subclasse compreende: |
| - A fabricação de eixos dianteiros e traseiros, corpos do eixo dianteiro, barras de torção, estabilizadores dianteiro e traseiro, amortecedores, caixas de direção, articuladores da árvore de direção, volantes de direção, árvores de direção, amortecedores de direção, diferenciais, molas, etc. |
| - A fabricação dos sistemas de direção e suspensão completos |
34.49-5 | Fabricação de peças e acessórios de metal para veículos automotores não classificados em outra classe |
3449-5/00 | Fabricação de peças e acessórios de metal para veículos automotores não classificados em outra classe |
| Esta subclasse compreende: |
| - A fabricação de peças e acessórios não-elétricos para veículos automotores não compreendidos nas demais classes (rodas, radiadores, tanques de gasolina, pedais, tubos de escape, etc.) |
| Esta subclasse não compreende: |
| - A fabricação de bancos e estofados para veículos (3613-7/03) |
| - A fabricação de motores para veículos ( 3410-0/03 ou 3420-7/02) |
| - A fabricação de baterias (31.42-9/00) e de peças e acessórios elétricos para veículos (3160-7/00) |
34.5 | RECONDICIONAMENTO OU RECUPERAÇÃO DE MOTORES PARA VEÍCULOS AUTOMOTORES |
34.50-9 | Recondicionamento ou recuperação de motores para veículos automotores |
3450-9/00 | Recondicionamento ou recuperação de motores para veículos automotores |
| Esta subclasse compreende: |
| - O recondicionamento, recuperação ou retifica de motores para veículos automotores |
| Esta subclasse não compreende: |
| - A reparação de automóveis (50.20-2/01) |
| - A reparação de caminhões e ônibus (50.20-2/02) |
35 | FABRICAÇÃO DE OUTROS EQUIPAMENTOS DE TRANSPORTE |
35.1 | CONSTRUÇÃO E REPARAÇÃO DE EMBARCAÇÕES |
35.11-4 | Construção e reparação de embarcações e estruturas flutuantes |
3511-4/01 | Construção e reparação de embarcações de grande porte |
| Esta subclasse compreende: |
| - A construção de embarcações de grande porte |
| - A repaaração de embarcações de grande porte |
| Esta subclasse compreende também: |
| - A fabricação de balsas infláveis e depósitos flutuantes |
| - A construção de estruturas flutuantes (desembocadouros, diques, pontões, boias, plataformas para torres de perfuração de petróleo, etc.) |
| - O desmantelamento de embarcações |
| Esta subclasse não compreende: |
| - A construção e reparação de embarcações para usos especiais (rebocadores, pesqueiros, barcos-farol, embarcações para uso do corpo de bombeiros, para usos militares, dragas e afins) (3511-4/02) |
| - A construção e reparação de embarcações para uso comercial (3511-4/02) |
| - A construção de embarcações para esporte e lazer (3512-2/01) |
| - A fabricação de máquinas, turbinas, motores e caldeiras marítimas (2911-4/01) |
| - A manutenção de máquinas, turbinas, motores e caldeiras marítimas (2911-4/02) |
| - A fabricação de bancos e estofados para embarcações (grupo 36.1) |
| - A fabricação de hélices e âncoras para navios (28.99-1/00) |
3511-4/02 | Construção de embarcações para uso comercial e para usos especiais, exclusive de grande porte |
| Esta subclasse compreende: |
| - A construção de embarcações de uso comercial |
| - A construção de embarcações para usos especiais (rebocadores, pesqueiros, barcos-farol, embarcações para uso do corpo de bombeiros, para usos militares, dragas e afins) |
| Esta subclasse compreende também: |
| - O desmantelamento de embarcações |
| Esta subclasse não compreende: |
| - A construção e reparação de embarcações de grande porte (3511-4/01) |
| - A construção de embarcações para esporte e lazer (3512-2/01) |
| - A reparação de embarcações para esporte e lazer (3512-2/02) |
| - A fabricação de máquinas, turbinas, motores e caldeiras marítimas (2911-4/01) |
| - A manutenção de máquinas, turbinas, motores e caldeiras marítimas (2911-4/02) |
| - A fabricação de bancos e estofados para embarcações (grupo 36.1) |
| - A fabricação de hélices e âncoras para navios (28.99-1/00) |
3511-4/03 | Reparação de embarcações para uso comercial e para usos especiais, exclusive de grande porte |
| Esta subclasse compreende: |
| - A reparação de embarcações para uso comercial e para usos especiais |
35.12-2 | Construção e reparação de embarcações para esporte e lazer |
3512-2/01 | Construção de embarcações para esporte e lazer |
| Esta subclasse compreende: |
| - A construção de embarcações para esporte e lazer (veleiros, lanchas, canoas, caiaques, botes rígidos ou infláveis, pedalinho, etc.) |
| Esta subclasse não compreende: |
| - A reparação de embarcações para esporte e lazer (3512-2/02) |
| - A fabricação de máquinas, turbinas, motores e caldeiras marítimas (2911-4/01) |
| - A fabricação de bancos e estofados para embarcações (grupo 36.1) |
3512-2/02 | Reparação de embarcações para esporte e lazer |
| Esta subclasse compreende: |
| - A reparação embarcações para esporte e lazer (veleiros, lanchas, canoas, caiaques,, pedalinho, etc.) |
35.2 | CONSTRUÇÃO, MONTAGEM E REPARAÇÃO DE VEÍCULOS FERROVIÁRIOS |
35.21-1 | Construção e montagem de locomotivas, vagões e outros materiais rodantes |
3521-1/00 | Construção e montagem de locomotivas, vagões e outros materiais rodantes |
| Esta subclasse compreende: |
| - A construção e montagem de locomotivas a vapor, elétricas ou a diesel |
| - A construção e montagem de vagões para transporte de carga e passageiros, vagões especiais de serviço (carros-restaurante, dormitórios, de correio e de bagagem) e materiais rodantes em geral |
| Esta subclasse não compreende: |
| - A fabricação de peças e acessórios para veículos ferroviários (35.22-0/00) |
| - A fabricação de máquinas, turbinas, motores e caldeiras para veículos ferroviários |
(29.11-4/01) | |
| - A fabricação de motores elétricos para veículos ferroviários (3113-5/01) |
| - A reparação de veículos ferroviários (3523-8/00) |
| - A fabricação de bancos e estofados para veículos ferroviários (grupo 36.1) |
35.22-0 | Fabricação de peças e acessórios para veículos ferroviários |
3522-0/00 | Fabricação de peças e acessórios para veículos ferroviários |
| Esta subclasse compreende: |
| - A fabricação de rodas, eixos, rodeiros, truques, mancais, aros e frisos para rodas, sapatas para freios, engates, para-choques, estrados para vagões e semelhantes |
| - A fabricação de equipamentos de sinalização e segurança mecânicos e eletromecânicos para ferrovias |
| Esta subclasse não compreende: |
| - A fabricação de peças e acessórios para máquinas, turbinas, motores e caldeiras para veículos ferroviários (2911-4/01) |
| - A fabricação de equipamentos de sinalização e segurança elétricos e eletrônicos para ferrovias (3192-5/00) |
| - A fabricação de motores elétricos para veículos ferroviários (3113-5/01) |
35.23-8 | Reparação de veículos ferroviários |
3523-8/00 | Reparação de veículos ferroviários |
| Esta subclasse compreende: |
| - A reparação de veículos ferroviários |
| Esta subclasse não compreende: |
| - A reparação de caldeiras e motores para veículos ferroviários (29.11-4/02) |
| - A reparação de motores elétricos para veículos ferroviários (31.13-5/02) |
35.3 | CONSTRUÇÃO, MONTAGEM E REPARAÇÃO DE AERONAVES |
35.31-9 | Construção e montagem de aeronaves |
3531-9/00 | Construção e montagem de aeronaves |
| Esta subclasse compreende: |
| - A construção e montagem de aeronaves para passageiros, esporte, para fins militares, etc. |
| - A construção de helicópteros |
| - A construção de asas delta, planadores e outras aeronaves com ou sem motor |
| - A construção de veículos espaciais, satélites, sondas e balões meteorológicos ou para outros fins |
| Esta subclasse compreende também: |
| - A fabricação de motores, peças e acessórios para aeronaves |
| - A fabricação de simuladores de vôo |
| Esta subclasse não compreende: |
| - A fabricação de bancos e estofados para veículos (grupo 36.1) |
| - A fabricação de equipamentos e instrumentos para navegação aérea (3320-0/01) |
| - A fabricação de peças e acessórios elétricos para aeronaves (3160-7/00) |
35.32-7 | Reparação de aeronaves |
3532-7/00 | Reparação de aeronaves |
| Esta subclasse compreende: |
| - A reparação e manutenção de aeronaves, turbinas e motores de aviação |
| Esta subclasse não compreende: |
| - A reparação de instrumentos para navegação aérea (3320-0/02) |
35.9 | FABRICAÇÃO DE OUTROS EQUIPAMENTOS DE TRANSPORTE |
35.91-2 | Fabricação de motocicletas |
3591-2/00 | Fabricação de motocicletas, inclusive peças |
| Esta subclasse compreende: |
| - A fabricação de motociclos (motocicletas, motonetas e semelhantes) e triciclos - inclusive "side cars" |
| Esta subclasse compreende também: |
| - A fabricação de motores, peças e acessórios para motocicletas |
| Esta subclasse não compreende: |
| - A manutenção e reparação de motocicletas e motonetas (5042-3/00) |
| - A fabricação de bicicletas e triciclos não-motorizados (3592-0/00) |
35.92-0 | Fabricação de bicicletas e triciclos não-motorizados |
3592-0/00 | Fabricação de bicicletas e triciclos não-motorizados, inclusive peças |
| Esta subclasse compreende: |
| - A fabricação de bicicletas e triciclos não-motorizados |
| Esta subclasse compreende também: |
| - A fabricação de cadeiras de rodas e de outros veículos para inválidos, com ou sem motor |
| - A fabricação de peças e acessórios para bicicletas |
| Esta subclasse não compreende: |
| - A reparação e manutenção de bicicletas e triciclos não-motorizados (5279-5/99) |
35.99-8 | Fabricação de outros equipamentos de transporte |
3599-8/00 | Fabricação de outros equipamentos de transporte |
| Esta subclasse compreende: |
| - A fabricação de veículos de tração animal (carroças, carros, charretes e semelhantes) |
| - A fabricação de carros e carrinhos de mão para transporte de carga, carrinhos para supermercados, térmico para transporte de sorvetes, e outros veículos não especificados |
| Esta subclasse não compreende: |
| - A fabricação de carrinhos para bebê (36.99-4/99) |
36 | FABRICAÇÃO DE MÓVEIS E INDÚSTRIAS DIVERSAS |
36.1 | FABRICAÇÃO DE ARTIGOS DO MOBILIÁRIO |
36.11-0 | Fabricação de móveis com predominância de madeira |
3611-0/01 | Fabricação de móveis com predominância de madeira |
| Esta subclasse compreende: |
| - A fabricação de móveis de madeira, ou com predominância de madeira, envernizados, encerados, esmaltados, laqueados, recobertos com lâminas de material plástico, estofados, para usos residencial e não-residencial |
| Esta subclasse compreende também: |
| - A fabricação de caixas e gabinetes de madeira para televisores, máquinas de costura, aparelhos de som, etc. |
| - A fabricação de esqueletos de madeira para móveis |
| Esta subclasse não compreende: |
| - A fabricação de mobiliário para uso específico como equipamento médico, cirúrgico ou odontológico (33.10-3/01) |
| - A fabricação de móveis embutidos de madeira (20.29-0/00) |
| - A montagem e acabamento de móveis (envernizamento, esmaltagem, laqueação e serviços similares) associados a produção de móveis (3611-0/02) |
| - A reparação e restauração de móveis (52.79-5/99) |
3611-0/02 | Serviços de montagem de móveis de madeira para consumidor final |
| Esta subclasse compreende: |
| - Serviços de montagem de móveis de madeira para consumidor final |
| - A montagem e acabamento de móveis (envernizamento, esmaltagem, laqueação e serviços similares) associados a produção de móveis |
36.12-9 | Fabricação de móveis com predominância de metal |
3612-9/01 | Fabricação de móveis com predominância de metal |
| Esta subclasse compreende: |
| - A fabricação de móveis de metal ou com predominância de metal, mesmo recobertos com lâminas de material plástico, para usos residencial e nãoresidencial |
| Esta subclasse compreende também: |
| - A fabricação de peças e armações metálicas para móveis |
| Esta subclasse não compreende: |
| - A montagem e acabamento (esmaltagem, laqueação e serviços similares) associados a fabricação de móveis (3612-9/02) |
| - A reparação e restauração de móveis (52.79-5/99) |
3612-9/02 | Serviços de montagem de móveis de metal para consumidor final |
| Esta subclasse compreende: |
| - Serviços de montagem de móveis de metal para consumidor final |
| - A montagem e acabamento (esmaltagem, laqueação e serviços similares) associados a fabricação de móveis |
36.13-7 | Fabricação de móveis de outros materiais |
3613-7/01 | Fabricação de móveis de outros materiais |
| Esta subclasse compreende: |
| - A fabricação de móveis de material plástico moldados ou extrudados, ou com predominância de material plástico, estofados ou não, inclusive reforçados com fibra de vidro, para usos residencial e não residencial |
| Esta subclasse compreende também: |
| - A fabricação de caixas e gabinetes de material plástico para televisores, aparelhos de som, etc. |
| - A fabricação de móveis de vime e junco ou com predominância de vime e junco |
| - A montagem e acabamento de móveis associados a fabricação de móveis |
| Esta subclasse não compreende: |
| - A fabricação de móveis de cimento (26.30-1/00) e pedras (26.91-3/03), de usos residencial e não-residencial |
| - A reparação e restauração de móveis (52.79-5/99) |
3613-7/02 | Serviços de montagem de móveis de materiais diversos (exclusive madeira e metal), para consumidor final |
| Esta subclasse compreende: |
| - Serviços de montagem de móveis de materiais diversos (exclusive madeira e metal), para consumidor final |
| - A montagem e acabamento (esmaltagem, laqueação e serviços similares) associados a fabricação de móveis |
3613-7/03 | Fabricação de bancos e estofados para veículos |
| Esta subclasse compreende: |
| - A fabricação de bancos e estofados de qualquer material para veículo |
36.14-5 | Fabricação de colchões |
3614-5/00 | Fabricação de colchões |
| Esta subclasse compreende: |
| - A fabricação de colchões de qualquer material |
| Esta subclasse não compreende: |
| - A fabricação de travesseiros, almofadas, acolchoados, edredons e semelhantes, de qualquer material (17.61-2/00) |
36.9 | FABRICAÇÃO DE PRODUTOS DIVERSOS |
36.91-9 | Lapidação de pedras preciosas e semi-preciosas, fabricação de artefatos de ourivesaria e joalheria |
3691-9/01 | Lapidação de gemas |
| Esta subclasse compreende: |
| - A lapidação de gemas (pedras preciosas e semi-preciosas) |
| - A produção de pérolas trabalhadas |
| Esta subclasse não compreende: |
| - A extração de gemas (pedras preciosas e semi-preciosas) e o beneficiamento associado ou em continuação (1429-0/01) |
| - A fabricação de artefatos de joalheria e ourivesaria (3691-9/02) |
3691-9/02 | A fabricação de artefatos de joalheria e ourivesaria |
| Esta subclasse compreende: |
| - A fabricação de artefatos de joalheria e ourivesaria |
| - A fabricação de artigos para serviços de mesa, toucador e religiosos elaborados com metais preciosos |
| - A fabricação de artigos de usos técnico e de laboratório elaborados com metais preciosos |
| Esta subclasse não compreende: |
| - A fabricação de abrasivos (26.99-9/00) |
| - A fabricação de materiais de uso farmacêutico (2454-6/00) |
| - A fabricação de caixas de relógios (3350-2/00) |
| - A fabricação de bijuterias (36.99-4/99) |
| - A lapidação de gemas (pedras preciosas e semi-preciosas) (3691-9/01) |
| - A cunhagem de moedas, mesmo as de uso legal, e de medalhas, sejam ou não de metais preciosos (3691-9/03) |
| - A reparação de jóias (5279-5/99) |
3691-9/03 | A cunhagem de moedas e medalhas |
| Esta subclasse compreende: |
| - A cunhagem de moedas, mesmo as de uso legal, e de medalhas, sejam ou não de metais preciosos |
36.92-7 | Fabricação de instrumentos musicais |
3692-7/00 | Fabricação de instrumentos musicais, peças e acessórios |
| Esta subclasse compreende: |
| - A fabricação de pianos, órgãos, pianolas, instrumentos musicais de corda, sopro, percussão, eletrônicos e outros |
| Esta subclasse compreende também: |
| - A fabricação de caixas de música, apitos, metrônomos Partes, peças e acessórios para instrumentos musicais |
| Esta subclasse não compreende: |
| - A fabricação de microfones, alto-falantes, audiofones e artigos similares (32.30-1/00) |
| - A fabricação de instrumentos musicais de brinquedo (3694-3/99) |
| - A manutenção de instrumentos musicais (5279-5/99) |
36.93-5 | Fabricação de artefatos para caça, pesca e esporte |
3693-5/00 | Fabricação de artefatos para caça, pesca e esporte |
| Esta subclasse compreende: |
| - A fabricação de artefatos para caça e pesca (armadilhas, pios, equipamentos para caça submarina, varas para pesca, molinetes, giradores, linhas para pesca de qualquer material, anzóis, chumbadas, iscas artificiais, etc.) |
| - A fabricação de artefatos para esporte (bolas para futebol, tênis, golfe, polo, etc.; luvas para boxe, máscaras protetoras para esgrima, etc.; raquetes para tênis, tênis de mesa, tacos para polo, golfe, etc.; patins e demais artefatos para esporte) |
| - A fabricação de pranchas com ou sem vela |
| - A fabricação de capacetes protetores para esporte |
| - A fabricação de equipamentos para ginástica, musculação, etc. |
| Esta subclasse não compreende: |
| - A fabricação de velas de barco (1764-7/00) |
| - A fabricação de roupas para esporte (1812-0/01) |
| - A fabricação de equipamentos para montaria e artefatos de selaria (1929-1/00) |
| - A fabricação de calçados esportivos (grupo19.3) |
| - A fabricação de armas e munições (2971-8/00) |
| - A fabricação de veículos esportivos (3410-0/01), exceto tobogã e similares (3699-4/99) |
| - A fabricação de embarcações para esporte (35.12-2/01) |
| - A fabricação de mesas de bilhar (3694-3/01) |
| - A fabricação de chicotes (36.99-4/99) |
36.94-3 | Fabricação de brinquedos e de jogos recreativos |
3694-3/01 | Fabricação de mesas de bilhar, de snooker e acessórios, não associada à locação |
| Esta subclasse compreende: |
| - A fabricação de mesas de bilhar, de snooker e acessórios não associados à locação. |
| Esta subclasse não compreende: |
| - A fabricação de brinquedos |
| - A fabricação de roupas para bonecas |
| - A fabricação de aparelhos para jogos eletrônicos |
| - A fabricação de artefatos para jogos recreativos |
| - A fabricação de artefatos para caça pesca e esportes |
3694-3/02 | Fabricação de mesas de bilhar, de snooker e acessórios, associada à locação |
| Esta subclasse compreende: |
| - A fabricação de mesas de bilhar, de snooker e acessórios, associados à locação |
| Esta subclasse não compreende: |
| - A fabricação de mesas de bilhar, de snooker e acessórios não associados à locação (3694-3/01) |
3694-3/99 | Fabricação de brinquedos e de outros jogos recreativos |
| Esta subclasse compreende: |
| - A fabricação de brinquedos de metal, madeira, papel, papelão, cartão, borracha, plástico, tecidos, etc., mecanizados ou não - inclusive patinetes, velocípedes, |
automóveis e outros veículos para crianças, armas de brinquedo | |
| - A fabricação de roupas para bonecos |
| - A fabricação de aparelhos para jogos e diversões eletrônicos |
| - A fabricação de artefatos para jogos recreativos (jogos de dama, xadrez, bingo, gamão, dominó, dados, baralho, etc.; instalações para boliches, bochas, etc.) |
| Esta subclasse não compreende: |
| - A fabricação de bicicletas para crianças (35.92-0/00) |
| - A fabricação de artigos para festas, carnaval, etc. (36.99-4/99) |
| - A reparação de brinquedos (5279-5/99) |
36.95-1 | Fabricação de canetas, lápis, fitas impressoras para máquinas e outros artigos para escritório |
3695-1/00 | Fabricação de canetas, lápis, fitas impressoras para máquinas e outros artigos para escritório |
| Esta subclasse compreende: |
| - A fabricação de canetas (esferográficas, tinteiros, hidrográficas, etc.), lápis e lapiseiras |
| - A fabricação de fitas impressoras de qualquer material para máquinas - inclusive para máquinas de processamento de dados |
| - A fabricação de carimbos e sinetes - inclusive almofadas para carimbos |
| - A fabricação de cargas para canetas, minas para lápis e lapiseiras - inclusive outras peças e acessórios |
| - A fabricação de penas de escrever, de borracha para apagar escritos, de corretor para uso em datilografia, de fichários, porta-canetas, porta-clipes e de outros artefatos para escritório não especificados ou não classificados |
| Esta subclasse não compreende: |
| - A fabricação de papel carbono (21.41-5/00) |
| - A fabricação de papel autocopiativo (21.41-5/00) |
36.96-0 | Fabricação de aviamentos para costura |
3696-0/00 | Fabricação de aviamentos para costura |
| Esta subclasse compreende: |
| - A fabricação de aviamentos para costura (botões, colchetes de gancho, de pressão, fecho-ecler, etc.) |
36.97-8 | Fabricação de escovas, pincéis e vassouras |
3697-8/00 | Fabricação de escovas, pincéis e vassouras |
| Esta subclasse compreende: |
| - A fabricação de escovas (para unhas, cabelos, dentes, roupas, calçados, enceradeiras, etc.) |
| - A fabricação de broxas e pincéis (broxas e trinchas, pincéis de barba, maquilagem, pintura, rolos para pintura, etc.) |
| - A fabricação de vassouras, esfregões, rodos, espanadores e semelhantes |
| - A fabricação de escovas que constituem partes de máquinas |
36.99-4 | Fabricação de produtos diversos |
3699-4/01 | Decoração, lapidação, gravação, espelhação, bisotagem, vitrificação e outros trabalhos em cerâmica, louça, vidro e cristal |
| Esta subclasse compreende |
| - A decoração, lapidação, gravação, espelhação, bisotagem, vitrificação e outros trabalhos em cerâmica, louça, vidro e cristal |
3699-4/02 | Fabricação de fósforos de segurança |
| Esta subclasse compreende |
| - A fabricação de fósforos de segurança, em qualquer material, para uso doméstico, inclusive suas embalagens |
| Esta subclasse não compreende |
| - A fabricação de isqueiros de qualquer material e acendedores automáticos para fogões (3699-4/99) |
3699-4/99 | Fabricação de produtos diversos |
| Esta subclasse compreende: |
| - A fabricação de artefatos de pelos, plumas, chifres e garras, etc. |
| - A fabricação de quadros-negros, lousas e outros artefatos escolares não compreendidos em outros grupos (giz, globos geográficos, figuras geométricas e material didático em geral) |
| - A fabricação de carrossel, balanços, galerias de tiro e outras atrações para feiras e parques |
| - A fabricação de perucas, inclusive cílios postiços e afins |
| - A fabricação de artigos para festas, carnaval, etc. |
| - A fabricação de bijuterias |
| - A fabricação de linóleos e outros recobrimentos rígidos de piso |
| - A fabricação de sombrinha, guarda-chuva e bengala |
| - A fabricação de carrinhos para bebê |
| - A fabricação de garrafas e outros recipientes térmicos |
| - A fabricação de isqueiros de qualquer material e acendedores automáticos para fogões |
| - A montagem de filtros de água potável para uso doméstico, de qualquer material |
| - A fabricação de velas de cera, sebo, estearina, etc. |
| - A fabricação de artefatos diversos não especificados ou não classificados (adornos para árvores de natal, artefatos modelados ou talhados de ceras ou resinas naturais, trabalhos em marfim, osso, nacar; piteiras, cigarreiras, cachimbos, flores e frutos artificiais, chaveiros de qualquer material, chicotes, manequins, pentes, etc.) |
| Esta subclasse não compreende: |
| - A fabricação de pavios para isqueiro (1763-9/00) |
| - A fabricação de fósforos de segurança (3699-4/02) |
| - A fabricação de velas filtrantes (2649-2/99) |
| - A fabricação de artefatos para festas confeccionados com papel, tais como bandeirolas, confetes, etc. (2149-0/99) |
37 | RECICLAGEM Nota: Esta divisão compreende: |
| - A transformação de sucatas e resíduos através de: compactação, tratamentos químicos, físicos, etc., em matérias-primas secundárias permitindo nova transformação. Os produtos obtidos pela reciclagem serão utilizados na indústria. |
| Esta divisão não compreende: |
| - A fabricação de produtos novos a partir de matérias-primas secundárias, atividade classificada de acordo com os produtos fabricados |
| - A venda de artigos resultantes de demolição (51.55) |
| - A revenda de sucatas e resíduos no seu próprio estado (51.55) |
37.1 | RECICLAGEM DE SUCATAS METÁLICAS |
37.10-9 | Reciclagem de sucatas metálicas |
3710-9/01 | Reciclagem de sucatas de alumínio |
| Esta subclasse compreende: |
| - A seleção do alumínio; |
| - A compactação e/ou trituração de sucatas de alumínio em geral; |
| Esta subclasse não compreende: |
| - A reciclagem de outras sucatas metálicas (3710-9/99) |
| - A reciclagem de sucatas não metálicas (3720-6/00) |
3710-9/99 | Reciclagem de outras sucatas metálicas |
| Esta subclasse compreende: |
| - A seleção de metais ferrosos e não-ferrosos |
| - A compactação de ferragens e de sucatas metálicas em geral |
| - A trituração mecânica de sucata, como automóveis, máquinas de lavar, etc. |
| - A redução mecânica de peças de ferro volumosas como vagões ferroviários, p. ex. |
| - O desmantelamento de bens usados, como automóveis, geladeiras, etc., para obtenção de peças reutilizáveis ou para remoção de desperdícios nocívos (óleo, líquido refrigerante, etc.) |
| Esta subclasse não compreende: |
| - A fabricação de produtos novos à partir de sucatas |
37.2 | RECICLAGEM DE SUCATAS NÃO-METÁLICAS |
37.20-6 | Reciclagem de sucatas não-metálicas |
3720-6/00 | Reciclagem de sucatas não-metálicas |
| Esta subclasse compreende: |
| - A recuperação de materiais não-metálicos diversos (papéis, artigos têxteis, vidros, plásticos, borrachas, etc.) |
| - A recuperação de resíduos contendo produtos químicos (p. ex.: chapas de raios x) |
| - A recuperação de óleos usados |
| - A regeneração de substâncias químicas a partir de desperdícios de produtos químicos |
| - A trituração, limpeza e triagem de vidro |
| - A trituração, limpeza e triagem de outros desperdícios, para obtenção de matérias-primas secundárias |
| Esta subclasse não compreende |
| - A fabricação de produtos novos à partir de sucatas, como por ex. a fiação de fibras à partir de desperdícios, a fabricação de pastas de papel à partir de papéis velhos, etc,; essas atividades devem ser classificadas na classe da indústria produtora |
E | PRODUÇÃO E DISTRIBUIÇÃO DE ELETRICIDADE, GÁS E ÁGUA |
40 | ELETRICIDADE, GÁS E ÁGUA QUENTE |
40.1 | PRODUÇÃO E DISTRIBUIÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA |
40.10-0 | Produção e distribuição de energia elétrica |
4010-0/01 | Produção de energia elétrica (inclusive produção integrada) |
| Esta subclasse compreende: |
| - A produção de energia elétrica de origem hidráulica, térmica, nuclear, eólica, solar, etc. |
| - A manutenção de redes de eletricidade quando executada por empresas de produção de energia elétrica |
| Esta subclasse compreende também: |
| - Os serviços de medição de consumo de energia elétrica, quando executados por empresas de produção de energia elétrica |
| Esta subclasse não compreende : |
| A transmissão e a distribuição de energia elétrica (4010-0/02) |
| - A manutenção de redes de eletricidade quando executada por empresas de distribuição de energia elétrica (4010-0/02) |
| - Os serviços de medição de consumo de energia elétrica quando executados por terceiros (4010-0/03) |
| - A manutenção de redes de distribuição de energia elétrica quando executada por empresas não produtoras ou distribuidoras de energia elétrica (4532-2/02) |
4010-0/02 | Transmissão de energia elétrica |
| Esta subclasse compreende: |
| - A transmissão de energia elétrica |
| - A manutenção de redes de eletricidade quando executada por empresas de transmissão e distribuição de energia elétrica |
| Esta subclasse compreende também: |
| - Os serviços de medição de consumo de energia elétrica, quando executados por empresas de distribuição de energia elétrica |
| Esta subclasse não compreende : |
| - A distribuição de energia elétrica |
| - A produção de energia elétrica de origem hidráulica, térmica, nuclear, eólica, solar, etc. (4010-0/01) |
| - Os serviços de medição de energia elétrica, quando executados por terceiros (4010-0/03) |
| - A manutenção de redes de eletricidade quando executada por empresas de produção de energia elétrica (4010-0/01) |
| - A manutenção de redes de distribuição de energia elétrica quando executada por empresas não produtoras ou distribuidoras de energia elétrica (4532-2/02) |
4010-0/03 | Serviço de medição de consumo de energia elétrica |
| Esta subclasse compreende: |
| - Os serviços de medição de consumo de energia elétrica, quando executados por terceiros |
| Esta subclasse não compreende: |
| - Os serviços de medição de energia elétrica, quando executado por empresas de produção (4010-0/01) e distribuição de energia elétrica(4010-0/05) |
4010-0/04 | Comércio atacadista de energia elétrica |
| Esta subclasse compreende: |
| - O comércio atacadista de energia elétrica, inclusive importação e exportação. |
| Esta subclasse não compreende: |
| - Produção de energia elétrica (4010-0/01) |
| - Transmissão de energia elétrica (4010-0/02) |
| - Distribuição de energia elétrica (4010-0/05) |
4010-0/05 | Distribuição de energia elétrica |
| Esta subclasse compreende: |
| - O serviços de fornecimento de energia elétrica a consumidores em média e baixa tensão a partir dos sistemas geradores ou das subestações de distribuição primária, por circuitos de distribuição primária. |
| Esta subclasse não compreende: |
| - Produção de energia elétrica (4010-0/01) |
| - Transmissão de energia elétrica (4010-0/02) |
| - Comércio de energia elétrica (4010-0/04) |
40.2 | PRODUÇÃO E DISTRIBUIÇÃO DE GÁS ATRAVÉS DE TUBULAÇÕES |
40.20-7 | Produção e distribuição de gás através de tubulações |
4020-7/01 | Produção e distribuição de gás através de tubulações |
| Esta subclasse compreende: |
| - A produção associada à distribuição de combustíveis gasosos com determinado poder calorífico obtidos por purificação, mistura ou outros tratamentos a partir de gases de origens diversas |
| Esta subclasse compreende também: |
| - Os serviços de medição de consumo de gás quando executados por empresas de produção e distribuição de gás |
| Esta subclasse não compreende: |
| - A distribuição de combustíveis gasosos de qualquer tipo por sistema de tubulação (4020-7/02) |
| - Os serviços de medição de gás quando executados por terceiros (4020-7/03) |
| - A fabricação de gás de coquerias (2310-8/00) |
| - A fabricação de produtos do refino do petróleo - GLP (2320-5/00) |
| - A comercialização do GLP (5247-7/00) |
| - A produção de gases industriais (2414-7/00) |
| - O transporte de gases através de gasodutos feito por terceiros (6030-5/00) |
| - A fabricação de gás de náfta craqueada não associada à distribuição (2320-5/00) |
4020-7/02 | Distribuição de combustíveis gasosos de qualquer tipo por sistema de tubulação |
| Esta subclasse compreende: |
| Os serviços de utilidade pública de distribuição de gás |
| - A distribuição de combustíveis gasosos de qualquer tipo por sistema de tubulação |
| Esta subclasse não compreende: |
| - A distribuição associada à produção de combustíveis gasosos (4020-7/01) |
| - Os serviços de medição de consumo de gás quando executados por terceiros (4020-7/03) |
| - A fabricação de gás de coquerias (23.10-8/00) |
| - A fabricação de produtos do refino do petróleo - GLP (23.20-5/00) |
| - A comercialização do GLP (52.47-7/00) |
| - A produção de gases industriais (24.14-7/00) |
| - O transporte de gases através de gasodutos feito por terceiros (60.30-5/00) |
| - A fabricação de gás de náfta craqueada não associada à distribuição (23.205/00) |
4020-7/03 | Serviços de medição de consumo de gás |
| Esta subclasse compreende: |
| - Os serviços de medição de consumo de gás quando executados por terceiros |
| Esta subclasse não compreende: |
| - Os serviços de medição de consumo de gás quando executados por empresas de produção e/ou distribuição de gás |
40.3 | PRODUÇÃO E DISTRIBUIÇÃO DE VAPOR E ÁGUA QUENTE |
40.30-4 | Produção e distribuição de vapor e água quente |
4030-4/00 | Produção e distribuição de vapor e água quente |
| Esta subclasse compreende: |
| - A produção, captação e distribuição de vapor e água quente para calefação, energia e outros usos |
41 | CAPTAÇÃO, TRATAMENTO E DISTRIBUIÇÃO DE ÁGUA |
41.0 | CAPTAÇÃO, TRATAMENTO E DISTRIBUIÇÃO DE ÁGUA |
41.00-9 | Captação, tratamento e distribuição de água |
4100-9/01 | Captação, tratamento e distribuição de água |
| Esta subclasse compreende: |
| - A captação, tratamento e distribuição de água canalizada |
| Esta classe compreende também : |
| - Serviço de medição de consumo de água quando executados por empresas de captação, tratamento e/ou distribuição de água |
| Esta subclasse não compreende: |
| - A operação de sistemas de irrigação para fins agrícolas (0161-9/99) |
| - O tratamento de águas residuais (9000-0/99) |
| - A perfuração de poços artesianos (4529-2/05) |
| Nota: Por convenção, as unidades que operam conjuntamente a produção de água e a coleta e tratamento de esgotos são classificadas na produção (4100-9/01) |
4100-9/02 | Serviço de medição de consumo de água |
| Esta subclasse compreende: |
| - Serviço de medição de consumo de água quando executados por terceiros |
| Esta subclasse não compreende : |
| - Serviço de medição de consumo de água quando executados por empresas de captação, tratamento e/ou distribuição de água |
F | CONSTRUÇÃO |
45 | CONSTRUÇÃO |
45.1 | PREPARAÇÃO DO TERRENO |
45.11-0 | Demolição e preparação do terreno |
4511-0/01 | Demolição de edifícios e outras estruturas |
| Esta subclasse compreende: |
| - A demolição de edifícios e outras estruturas |
4511-0/02 | Preparação de terrenos |
| Esta subclasse compreende: |
| - A preparação de canteiros |
| - A execução de escavações diversas para construções |
| - Nivelamentos diversos |
| Esta subclasse não compreende: |
| - A demolição de edifícios e outras estruturas (4511-0/01) |
45.12-8 | Perfurações e execução de fundações destinadas à construção civil |
4512-8/01 | Perfurações e execução de fundações destinadas à construção civil |
| Esta subclasse compreende: |
| - Perfurações com a finalidade de construção |
| - Perfurações para exploração mineral |
| - Execução de fundações para edificações e outras obras de engenharia civil |
| Esta subclasse não compreende: |
| - As atividades geológicas e de prospecção (74.20-9/04)- A perfuração de poços para exploração de petróleo e gás natural quando realizada pela própria empresa (11.10-0/01), ou quando realizada por terceiros (11.20-7/00) |
| - A perfuração e abertura de poços de água (45.29-2/05) |
| - Sondagens destinadas à construção civil (4512-8/02) |
4512-8/02 | Sondagens destinadas à construção civil |
| Esta subclasse compreende: |
| Sondagens com a finalidade de construção |
| Esta subclasse não compreende: |
| - As atividades geológicas e de prospecção (74.20-9/04) |
| - A perfuração de poços para exploração de petróleo e gás natural quando realizada pela própria empresa (11.10-0/01), ou quando realizada por terceiros (11.20-7/00) |
| - A perfuração e abertura de poços de água (45.29-2/05) |
45.13-6 | Grandes movimentações de terra |
4513-6/00 | Terraplenagem e outras movimentações de terra |
| Esta subclasse compreende: |
| - Obras de terraplenagem |
| - Obras de drenagem |
| - Rebaixamento de lençois d'água |
| - Derrocamentos |
| - Preparação de locais para exploração mineral |
| Esta subclasse comprende também: |
| - A remoção de rochas através de explosivos |
45.2 | CONSTRUÇÃO DE EDIFÍCIOS E OBRAS DE ENGENHARIA CIVIL |
45.21-7 | Edificações (residenciais, industriais, comerciais e de serviços) |
4521-7/00 | Edificações (residenciais, industriais, comerciais e de serviços) |
| Esta subclasse compreende: |
| - A construção de edificações de todos os tipos ou de suas partes |
| Esta subclasse compreende também: |
| - A montagem de edificações pré-moldadas, quando não realizada pelo próprio fabricante |
| Esta subclasse não compreende: |
| - A fabricação de casas de madeira pré-fabricadas (20.22-2/01) |
| - A construção de plantas hidrelétricas, nucleares e termoelétricas (45.32-2/01) |
| - A construção de estações telefônicas (4533-0/01) |
| - A construção de instalações desportivas tais como: piscinas, quadras esportivas (45.24-1/00) |
| - As obras de instalações elétricas, hidráulicas, sanitárias, etc. (grupo 45.4) |
| - Os serviços de acabamentos da construção (grupo 45.5) |
| - As montagens de estruturas metálicas, de madeira etc.(45.25-0/01) |
| - Os serviços de arquitetura e engenharia (74.20-9/01, 7420-9/02) |
| - O gerenciamento de projetos de construção (74.20-9/01, 7420-9/02) |
45.22-5 | Obras Viárias |
4522-5/01 | Obras Viárias (rodovias, vias férreas e aeroportos) |
| Esta subclasse compreende: |
| - A construção de rodovias, inclusive pavimentação |
| - A construção de vias férreas, inclusive para metropolitanos ( preparação do leito, colocação dos trilhos) |
| - A construção de pistas de aeroportos |
| Esta subclasse não compreende: |
| - As grandes estruturas e obras de arte (45.23-3/00) |
| - As obras de urbanização e paisagismo (45.24-1/00) |
| - A construção de gasodutos, oleodutos e minerodutos (45.29-2/04) |
| - A sinalização com pintura de rodovias (4522-5/02) |
45.22-5/02 | Pintura para sinalização em pistas rodoviárias e aeroportos |
| Esta subclasse compreende: |
| - A sinalização com pintura de rodovias e aeroportos |
| Esta subclasse não compreende: |
| - A sinalização com pintura em ruas e estacionamentos (4524-1/00) |
45.23-3 | Grandes estruturas e obras de arte |
4523-3/00 | Grandes estruturas e obras de arte |
| Esta subclasse compreende: |
| - A construção de pontes, viadutos, elevados, passarelas etc. |
| - A construção de túneis (urbanos, em rodovias, ferrovias, metropolitanos) |
| Esta subclasse não compreende: |
| - A construção de rodovias e vias férreas (45.22-5/01) |
| - construção de portos e terminais marítimos e fluviais (45.29-2/02) |
| - A montagem de estruturas metálicas (45.25-0/01) |
45.24-1 | Obras de urbanização e paisagismo |
4524-1/00 | Obras de urbanização e paisagismo |
| Esta subclasse compreende: |
| - A construção de vias urbanas, praças, calçadas, parques, chafarizes, |
| Estacionamentos etc. |
| - A sinalização com pintura em ruas e estacionamentos |
| Esta subclasse compreende também: |
| - A construção de instalações desportivas tais como pistas de competição, quadras esportivas, piscinas, etc. |
| Esta subclasse não compreende: |
| - A sinalização com pintura de rodovias e aeroportos (4522-5/02) |
45.25-0 | Montagem de estruturas |
4525-0/01 | Montagem de estruturas metálicas, exclusive andaimes |
| Esta subclasse compreende: |
| - A montagem de estruturas metálicas por conta de terceiros |
| - A montagem e desmontagem de estruturas metálicas móveis |
| Esta subclasse compreende também: |
| - Os serviços de soldagem |
| Esta subclasse não compreende: |
| - A montagem e instalação de máquinas e equipamentos industriais(classes 28, 29, 32,33) |
| - A montagem e desmontagem de andaimes (4525-0/02) |
4525-0/02 | Montagem de andaimes |
| Esta subclasse compreende: |
| - A montagem e desmontagem de andaimes, plataformas, formas para concreto e escoramento |
| Esta subclasse não compreende: |
| - A montagem e instalação de máquinas e equipamentos industriais (classes 28, 29, 32,33) |
| - A montagem de estruturas metálicas por conta de terceiros (4525-0/01) |
| - A montagem e desmontagem de estruturas metálicas móveis (4525-0/01) |
45.29-2 | Obras de outros tipos |
4529-2/01 | Obras marítimas e fluviais |
| Esta subclasse compreende: |
| - Obras marítimas e fluviais, tais como: |
| - construção de portos, terminais marítimos e fluviais |
| - construção de marinas |
| - construção de eclusas e canais de navegação |
| - obras de dragagem |
| - aterro hidráulico |
| - barragens, represas e diques (exclusive para energia elétrica) |
| - Construção de emissários submarinos |
| - Instalação de cabos submarinos |
| Esta subclasse não compreende: |
| - As obras de drenagem (45.13-6/00) |
4529-2/02 | Obras de irrigação |
| Esta subclasse compreende: |
| - Obras de irrigação |
| Esta subclasse não compreende: |
| - As obras de drenagem (45.13-6/00) |
4529-2/03 | Construção de redes de água e esgotos |
| Esta subclasse compreende: |
| - Construção de redes de distribuição de água |
| - Construção de redes de esgoto, inclusive de interceptores |
| - Construção de galerias pluviais |
| Esta subclasse não compreende: |
| - As obras de drenagem (45.13-6/00) |
4529-2/04 | Construção de redes de transportes por dutos |
| Esta subclasse compreende: |
| - Construção de redes de transporte por dutos: oleodutos, gasodutos, minerodutos |
4529-2/05 | Perfuração e construção de poços de águas |
| Esta subclasse compreende: |
| - Perfuração e construção de poços de água |
4529-2/99 | Outras obras de engenharia civil |
| Esta subclasse compreende: |
| - Obras de concretagem de estruturas |
| - Colocação de telhados, coberturas |
| - Construção de chaminés, lareiras, churrasqueiras |
| - Obras de atirantamentos e cortinas de proteção de encostas |
| Esta subclasse não compreende: |
| - As obras de drenagem (45.13-6/00) |
| - A montagem de estruturas metálicas (45.25-0/01) |
45.3 | OBRAS DE INFRA-ESTRUTURA PARA ENGENHARIA ELÉTRICA E DE TELECOMUNICAÇÕES |
45.31-4 | Construção de barragens e represas para geração de energia elétrica |
4531-4/00 | Construção de barragens e represas para geração de energia elétrica |
| Esta subclasse compreende: |
| - A construção de barragens e represas para geração de energia elétrica |
45.32-2 | Construção de estações e redes de distribuição de energia elétrica |
4532-2/01 | Construção de estações e redes de distribuição de energia elétrica |
| Esta subclasse compreende: |
| - Construção de plantas hidrelétricas, nucleares, termoelétricas, inclusive estações e subestações |
| - Construção de linhas de transmissão e distribuição de energia elétrica, inclusive o serviço de eletrificação rural |
| - Construção de linhas de eletrificação para ferrovias e metropolitanos |
| Esta subclasse não compreende: |
| - A manutenção de redes de distribuição de energia elétrica quando executada por empresa não produtora ou distribuidora de energia elétrica (4532-2/02) |
4532-2/02 | Manutenção de redes de distribuição de energia elétrica |
| Esta subclasse compreende: |
| - A manutenção de redes de distribuição de energia elétrica quando executada por empresa não produtora ou distribuidora de energia elétrica |
| Esta subclasse não compreende: |
| - A manutenção de redes de eletricidade quando executada por empresas de produção (4010-0/01) e distribuição de energia elétrica (40.10-0/05) |
45.33-0 | Construção de estações e redes de telefonia e comunicação |
4533-0/01 | Construção de estações e redes de telefonia e comunicação |
| Esta subclasse compreende: |
| - Construção de linhas e redes de telecomunicações |
| - Construção de estações telefônicas |
4533-0/02 | Manutenção de estações e redes de telefonia e comunicação |
| Esta subclasse compreende: |
| - A manutenção de estações e redes de telefonia e comunicação |
45.34-9 | Construção de obras de prevenção e recuperação do meio ambiente |
4534-9/00 | Construção de obras de prevenção e recuperação do meio ambiente |
| Esta subclasse compreende: |
| - Construção de obras de prevenção e recuperação do meio ambiente |
45.4 | OBRAS DE INSTALAÇÕES Este grupo compreende: |
| - Os trabalhos de instalação nas edificações de qualquer natureza dos equipamentos técnicos necessários a seu funcionamento normal |
45.41-1 | Instalações elétricas |
4541-1/00 | Instalação e manutenção elétrica em edificações, inclusive elevadores, escadas, esteiras rolantes e antenas |
| Esta subclasse compreende: |
| - A instalação de sistemas de eletricidade (cabos de qualquer tensão, fiação, materiais elétricos) |
| - A colocação de cabos para instalações telefônicas, informáticas, comunicações; instalação de equipamentos telefônicos |
| - A instalação de sistemas de alarme contra roubo |
| - A instalação de sistemas de controle eletrônico |
| - A instalação de antenas coletivas e parabólicas |
| - A instalação de para-raios |
| - A montagem, instalação, reparação e manutenção por terceiros de elevadores, escadas e esteiras rolantes |
| Esta subclasse não compreende: |
| - A instalação de sistemas de prevenção de incêndios (4543-8/02) |
45.42-0 | Instalações de sistemas de ar condicionado, de ventilação e refrigeração |
4542-0/00 | Instalações e manutenção de sistemas centrais de ar condicionado, de ventilação e refrigeração |
| Esta subclasse compreende: |
| - A montagem de sistemas de refrigeração central em imóveis residenciais e comerciais |
| - A instalação de sistemas de ventilação mecânica controlada, inclusive exaustores |
| Esta subclasse compreende também; |
| - A instalação de sistemas de aquecimento em imóveis residenciais e comerciais |
45.43-8 | Instalações hidráulicas, sanitárias, de gás e de sistema de prevenção contra incêndio |
4543-8/01 | Instalações hidráulicas, sanitárias, de gás |
| Esta subclasse compreende: |
| - As instalações hidráulicas, sanitárias e de gás |
| - A instalação de placas coletoras para aquecimento solar, quando não realizada pelo fabricante |
| Esta subclasse compreende também: |
| - A instalação de rede para distribuição de fluidos diversos (oxigênio nos hospitais) |
4543-8/02 | Instalações de sistema de prevenção contra incêndio |
| Esta subclasse compreende: |
| - As instalações de sistemas de prevenção contra incêndio |
45.49-7 | Outras obras de instalações |
4549-7/01 | Montagem e instalação de sistemas e equipamentos de iluminação e sinalização em vias públicas, portos e aeroportos |
| Esta subclasse compreende: |
| - A montagem e instalação de sistemas de iluminação e sinalização em vias públicas, portos e aeroportos |
4549-7/02 | A instalação de equipamentos para orientação a navegação marítima, fluvial e lacustre |
| Esta subclasse compreende: |
| - A instalação de equipamentos para orientação a navegação marítima, fluvial e lacustre |
4549-7/03 | Tratamentos acústico e térmico |
| Esta subclasse compreende: |
| - Tratamentos acústicos e térmicos |
4549-7/04 | Instalação de anúncios |
| Esta subclasse compreende:- |
| - A instalação de anúncios luminosos ou não |
4549-7/99 | Outras obras de instalações |
| Esta subclasse compreende |
| - Revestimento de tubulações |
| - Rebaixamento de teto |
| - Stands para feiras |
| - Outras obras de instalações |
| Esta subclasse não compreende: |
| - A impermeabilização de paredes, caixas d'água, lajes, etc. (45.52-7/01) |
| - A instalação de toldos e persianas (45.59-4/01) |
| - A instalação de esquadrias de metal ou madeira (45.59-4/01) |
| - A instalação de sistemas de refrigeração e aquecimento (45.42-0/00) |
45.5 | OBRAS DE ACABAMENTOS |
45.51-9 | Alvenaria e reboco |
4551-9/01 | Obras de alvenaria e reboco |
| Esta subclasse compreende: |
| - Obras de alvenaria |
| - Os serviços de emboço e reboco |
4551-9/02 | Obras de acabamento em gesso e estuque |
| Esta subclasse compreende: |
| - Os serviços de acabamento em gesso e estuque |
| Esta subclasse não compreende: |
| - Os serviços de limpeza de fachada, com jateamento de areia e semelhante (45.59-4/99) |
| - Os serviços de impermeabilização (4552-7/01) e de pintura em geral (45.52-7/02) |
45.52-7 | Impermeabilização e serviços de pintura em geral |
4552-7/01 | Impermeabilização em obras de engenharia civil |
| Esta subclasse compreende: |
| - A impermeabilização de paredes, caixas d'água, piscinas, etc. |
| - A impermeabilização em obras de engenharia civil |
4552-7/02 | Serviços de pintura em edificações em geral |
| Esta subclasse compreende: |
| - Os serviços de pintura, interior e exterior, em edificações de qualquer tipo |
| - Os serviços de pintura em obras de engenharia civil |
| Esta subclasse não compreende: |
| - A sinalização com pintura em ruas e estacionamentos (45.24-1/00) |
| - Os serviços de acabamento em gesso e estuque (45.51-9/02) |
| - A colocação de papéis de parede (45.59-4/02) |
45.59-4 | Outras obras de acabamento |
4559-4/01 | Instalação de portas, janelas, tetos, divisórias e armários embutidos de qualquer material, inclusive de esquadrias |
| Esta subclasse compreende: |
| - A instalação de esquadrias de metal, madeira ou qualquer outro material, quando não realizada pelo fabricante |
| - A instalação de portas, janelas, alisares de portas e janelas, cozinhas equipadas, escadas, equipamentos para lojas comerciais e similares, em madeira e outros materiais, quando não realizada pelo fabricante |
| - A execução de trabalhos em madeira em interiores: tetos, divisórias, armários embutidos, etc. |
4559-4/02 | Serviços de revestimentos e aplicações de resinas em interiores e exteriores |
| Esta subclasse compreende: |
| - A colocação de revestimentos de cerâmica, azulejo, mármore, granito, pedras e outros materiais em paredes e pisos, tanto no interior quanto no exterior de edificações |
| - A colocação de tacos, tábua corrida, carpetes e outros materiais de revestimento de pisos |
| - A calafetagem, raspagem, polimento e aplicação de resinas em pisos |
| - Colocação de papéis de parede |
4559-4/99 | Outras obras de acabamento da construção |
| Esta subclasse compreende: |
| - Colocação de vidros, cristais e espelhos |
| - A instalação de piscinas pré-fabricadas, quando não realizada pelo fabricante |
| - A instalação de toldos e persianas |
| - Os serviços de limpeza de fachadas, com jateamento de areia e semelhantes |
| - A retirada de entulhos após o término das obras |
| - Outras obras de acabamento |
45.6 | ALUGUEL DE EQUIPAMENTOS DE CONSTRUÇÃO E DEMOLIÇÃO COM OPERÁRIOS |
45.60-8 | Aluguel de equipamentos de construção e demolição com operários |
4560-8/00 | Aluguel de máquinas e equipamentos de construção e demolição com operários |
| Esta subclasse compreende: |
| - O aluguel de máquinas e equipamentos de construção e demolição com operários |
G | COMÉRCIO; REPARAÇÃO DE VEÍCULOS AUTOMOTORES, OBJETOS PESSOAIS E DOMÉSTICOS |
50 | COMÉRCIO E REPARAÇÃO DE VEÍCULOS AUTOMOTORES E MOTOCICLETAS; E COMÉRCIO A VAREJO DE COMBUSTÍVEIS |
| Esta divisão compreende: |
| - A venda a varejo e por atacado de veículos automotores novos e usados |
| - A manutenção e reparação de veículos automotores |
| - A venda a varejo e por atacado de peças e acessórios para veículos automotores e motocicletas |
| Esta divisão compreende também: |
| - As atividades dos representantes comerciais e agentes do comércio a varejo e por atacado de veículos automotores e motocicletas |
| - A venda a varejo de combustíveis e lubrificantes para veículos |
| Esta divisão não compreende: |
| - O aluguel de veículos sem motorista (71) e com motorista (60) |
| - A fabricação de veículos (34) |
| - A venda por atacado de combustíveis e lubrificantes para veículos (51.51-1/01 a 51.51-1/06) |
50.1 | COMÉRCIO A VAREJO E POR ATACADO DE VEÍCULOS AUTOMOTORES |
50.10-5 | Comércio a varejo e por atacado de veículos automotores |
5010-5/01 | Comércio por atacado de automóveis, camionetas e utilitários, novos e usados |
| Esta subclasse compreende: |
| - O comércio atacadista de veículos automotores novos e usados |
| . automóveis, utilitários, camionetas, etc. |
| Esta subclasse compreende também: |
| - O comércio atacadista de veículos especiais: reboques e semi-reboques |
| Esta subclasse não compreende: |
| - O comércio atacadista de motocicletas e motonetas (50.41-5/01) e bicicletas (51.49-7/99) |
| - A venda de peças e acessórios para veículos (50.30-0/01) |
| - O comércio de tratores agrícolas (51.61-6/00) |
| - As atividades dos intermediários do comércio de veículos automotores (50.10-5/07) |
5010-5/02 | Comércio a varejo de automóveis, camionetas e utilitários novos |
| Esta subclasse compreende: |
| - O comércio varejista de automóveis, camionetas e veículos utilitários novos |
| Esta subclasse não compreende: |
| - O comércio varejista de motocicletas e motonetas (50.41-5/03) e bicicletas (52.49-3/04) |
| - A venda de peças e acessórios para veículos (50.30-0/03) |
| - As atividades dos intermediários do comércio de veículos automotores (50.10-5/07) |
5010-5/03 | Comércio por atacado de caminhões novos e usados |
| Esta subclasse compreende: |
| - O comércio atacadista de caminhões novos e usados |
| - O comércio atacadista de gruas e betoneiras de concreto |
| Esta subclasse não compreende: |
| - As atividades dos representantes comerciais e agentes do comércio de veículos automotores (50.10-5/07) |
| - A venda de peças e acessórios para veículos (50.30-0/03) |
5010-5/04 | Comércio por atacado de reboques e semi-reboques novos e usados |
| Esta subclasse compreende: |
| - O comércio atacadista de veículos especiais: reboques e semi-reboques novos e usados |
| Esta subclasse não compreende: |
| - O comércio de tratores agrícolas (51.61-6/00) |
| - As atividades dos representantes comerciais e agentes do comércio de veículos automotores (50.10-5/07) |
5010-5/05 | Comércio por atacado de ônibus e microônibus novos e usados |
| Esta subclasse compreende: |
| - O comércio atacadista de veículos de transporte coletivo: ônibus, microônibus, etc. |
| Esta subclasse não compreende: |
| - A venda de peças e acessórios para veículos automotores (50.30-0/03) |
| - As atividades dos representantes comerciais e agentes do comércio de veículos automotores (50.10-5/07) |
5010-5/06 | Comércio a varejo de automóveis, camionetas e utilitários usados |
| Esta subclasse compreende: |
| - O comércio varejista de veículos usados (automóveis, camionetes, furgões, etc.) |
| Esta subclasse não compreende: |
| - A venda de peças e acessórios para veículos automotores (50.30-0/03) |
| - As atividades dos representantes comerciais e agentes do comércio de veículos automotores (50.10-5/07) |
5010-5/07 | Representantes comerciais e agentes do comércio de veículos automotores |
| Esta subclasse compreende: |
| - As atividades dos representantes comerciais e agentes do comércio atacadista e varejista de veículos automotores |
50.2 | MANUTENÇÃO E REPARAÇÃO DE VEÍCULOS AUTOMOTORES |
50.20-2 | Manutenção e reparação de veículos automotores |
5020-2/01 | Serviços de manutenção e reparação de automóveis |
| Esta subclasse compreende: |
| - A manutenção e reparação de automóveis |
| . reparações mecânicas e elétricas |
| . reparações em rádios e auto-falantes de automóveis |
| . serviços de lanternagem ou funilaria e pintura |
| Esta subclasse não compreende: |
| - A manutenção e reparação de motocicletas (50.42-3/00) e de bicicletas (52.79-5/99) |
| - O recondicionamento de pneumáticos (25.12-7/00) |
| - O recondicionamento ou retífica de motores (34.50-9/00) |
5020-2/02 | Serviços de manutenção e reparação de caminhões, ônibus e outros veículos pesados |
| Esta subclasse compreende: |
| - A manutenção e reparação de caminhões, ônibus e outros veículos pesados |
5020-2/03 | Serviços de lavagem, lubrificação e polimento de veículos |
| Esta subclasse compreende: |
| - Os serviços de lavagem, lubrificação e polimento de veículos |
5020-2/04 | Serviços de borracheiros e gomaria |
| Esta subclasse compreende: |
| - Os serviços de reparação e conserto de pneus e câmaras-de-ar |
| Esta subclasse não compreende: |
| - O recondicionamento de pneumáticos (25.12-7/00) |
5020-2/05 | Serviços de manutenção e reparação de ar condicionado para veículos automotores |
| Esta subclasse compreende: |
| - A instalação, manutenção e reparação de ar condicionado para veículos automotores |
5020-2/06 | Serviços de reboque de veículos |
| Esta subclasse compreende: |
| - Os serviços de guincho (reboque de veículos) - inclusive a assistência a veículos em estradas |
50.3 | COMÉRCIO A VAREJO E POR ATACADO DE PEÇAS E ACESSÓRIOS VEÍCULOS AUTOMOTORES |
50.30-0 | Comércio a varejo e por atacado de peças e acessórios para veículos automotores |
5030-0/01 | Comércio por atacado de peças e acessórios novos para veículos automotores |
| Esta subclasse compreende: |
| - O comércio atacadista de peças e acessórios novos mecânicos e elétricos |
| - O comércio atacadista de motores completos, novos e recondicionados |
| - O comércio atacadista de peças e acessórios novos para carrocerias |
| - O comércio atacadista de capas, capotas, bancos e estofados, ar condicionado, etc.) |
| Esta subclasse não compreende: |
| - O comércio atacadista de peças e acessórios para motocicletas (50.41-5/02) e bicicletas (51.49-7/02) |
5030-0/02 | Comércio por atacado de pneumáticos e câmaras- de- ar |
| Esta subclasse compreende: |
| - O comércio atacadista de pneumáticos e câmaras-de-ar novos e usados para veículos automotores |
5030-0/03 | Comércio a varejo de peças e acessórios novos para veículos automotores |
| Esta subclasse compreende: |
| - O comércio varejista de peças e acessórios novos, mecânicos e elétricos |
| - O comércio varejista de motores completos, novos e recondicionados |
| - O comércio varejista de peças e acessórios novos para carrocerias |
| - O comércio varejista de capas, capotas, bancos e estofados, ar condicionado, etc.) |
| Esta subclasse não compreende: |
| - O comércio varejista de peças e acessórios para motocicletas (50.41-5/04) e bicicletas (52.49-3/04) |
| - O comércio varejista de peças e acessórios usados para veículos automotores (5030-0/06) |
5030-0/04 | Comércio a varejo de pneumáticos e câmaras-de-ar |
| Esta subclasse compreende: |
| - O comércio varejista de pneumáticos e câmaras-de-ar novos e usados para veículos automotores |
5030-0/05 | Representantes comerciais e agentes do comércio de peças e acessórios novos e usados para veículos automotores |
| Esta subclasse compreende: |
| - As atividades dos representantes comerciais e agentes do comércio atacadista e varejista de peças e acessórios para veículos automotores |
5030-0/06 | Comércio a varejo de peças e acessórios usados para veículos automotores |
| Esta subclasse compreende: |
| - O comércio varejista de peças e acessórios usados, mecânicos e elétricos |
| - O comércio varejista de motores completos usados |
| - O comércio varejista de peças e acessórios usados para carrocerias |
| - O comércio varejista de capas, capotas, bancos e estofados, ar condicionado, etc.) usados |
| Esta subclasse não compreende: |
| - O comércio varejista de peças e acessórios para motocicletas (50.41-5/04) e bicicletas e triciclos (52.49-3/04) |
| - O comércio varejista de peças e acessórios novos para veículos automotores (5030-0/03) |
50.4 | COMÉRCIO, MANUTENÇÃO E REPARAÇÃO DE MOTOCICLETAS, PARTES, PEÇAS E ACESSÓRIOS |
50.41-5 | Comércio a varejo e por atacado de motocicletas, partes, peças e acessórios |
5041-5/01 | Comércio por atacado de motocicletas e motonetas |
| Esta subclasse compreende: |
| - Comércio atacadista de motocicletas e motonetas novas e usadas |
| Esta subclasse não compreende: |
| - O comércio atacadista de bicicletas, triciclos e outros veículos recreativos (51.49-7/02) |
| - A manutenção e reparação de motocicletas e motonetas (50.42-3/00) |
| - O comércio atacadista de peças e acessórios para motocicletas e motonetas (5041-5/02) |
5041-5/02 | Comércio por atacado de peças e acessórios para motocicletas e motonetas |
| Esta subclasse compreende: |
| - O comércio atacadista de peças, partes e acessórios para motocicletas e motonetas |
5041-5/03 | Comércio a varejo de motocicletas e motonetas |
| Esta subclasse compreende: |
| - O comércio varejista de motocicletas e motonetas novas e usadas |
| Esta subclasse não compreende: |
| - O comércio varejista de bicicletas e tricíclos (52.49-3/04) |
| - A manutenção e reparação de motocicletas e motonetas (50.42-3/00) |
| - O comércio atacadista de peças e acessórios para motocicletas e motonetas (5041-5/04) |
5041-5/04 | Comércio a varejo de peças e acessórios para motocicletas e motonetas |
| Esta subclasse compreende: |
| - O comércio varejista de peças, partes e acessórios para motocicletas e motonetas |
5041-5/05 | Representantes comerciais e agentes do comércio de peças e acessórios para motocicletas e motonetas |
| Esta subclasse compreende: |
| - As atividades dos representantes comerciais e agentes do comércio atacadista e varejista de motocicletas, partes, peças e acessórios |
50.42-3 | Manutenção e reparação de motocicletas |
5042-3/00 | Manutenção e reparação de motocicletas e motonetas |
| Esta subclasse compreende: |
| - A manutenção e reparação de motocicletas e motonetas |
| - A instalação de acessórios em motocicletas e motonetas |
| Esta subclasse não compreende: |
| - A manutenção e reparação de bicicletas, triciclos e outros veículos recreativos (52.79-5/04) |
50.5 | COMÉRCIO A VAREJO DE COMBUSTÍVEIS |
50.50-4 | Comércio a varejo de combustíveis |
5050-4/00 | Comércio a varejo de combustíveis e lubrificantes para veículos automotores |
| Esta subclasse compreende: |
| - A venda a varejo de combustíveis e lubrificantes para veículos, realizadas em postos de combustíveis |
| - A venda de gás natural de petróleo para veículos automotores |
| Esta subclasse compreende também: |
| - A venda a varejo de álcool carburante |
| - A venda a varejo de lubrificantes e outros produtos para veículos automotores: limpa vidros, silicones, etc. |
| Esta subclasse não compreende: |
| - A venda por atacado de combustíveis e lubrificantes, incluindo o álcool carburante (51.51-9/01 a 51.51-9/06) |
| - A venda de gás liqüefeito de petróleo (GLP) (52.47-00) |
| - A venda de carvão vegetal (51.51-9/04) |
51 | COMÉRCIO POR ATACADO, REPRESENTANTES COMERCIAIS E AGENTES DO COMÉRCIO |
| Esta divisão compreende: |
| - Os estabelecimentos cuja atividade principal consiste na venda por atacado de mercadorias e na prestação de serviços conexos de logística, de marketing e de apoio. Em geral, esta venda é uma etapa intermediária da distribuição de mercadorias; essa forma de venda está organizada para vender mercadorias em grandes quantidades a varejistas, a empresas e a uma clientela institucional. Entretanto alguns estabelecimentos atacadistas, sobretudo os que fornecem bens de capital que não são de grande consumo, vendem mercadorias por unidade aos usuários finais. |
| - Esta divisão compreende dois grandes tipos de atacadistas, ou seja, por um lado, os comerciantes por atacado - Grupos 51.2 a 51.9 - e, por outro, os representantes comerciais e os agentes do comércio atacadista - Grupo 51.1. |
| Nota: Estas atividades são desenvolvidas por comerciantes atacadistas, distribuidores de produtos industriais, exportadores, importadores, cooperativas de compra, comissários, agentes de fábricas, centrais de compras, compradores itinerantes e cooperativas que comercializam produtos agrícolas. |
| Esta divisão compreende também: |
| - As manipulações habituais do comércio atacadista: montagem, classificação e agrupamento de produtos em grande escala, acondicionamento e envasasamento, redistribuição em recipientes de menor escala, quando realizadas por conta própria. |
| Esta divisão não compreende: |
| - O comércio atacadista e os representantes comerciais e agentes do comércio de veículos automotores e motocicletas, suas peças e acessórios (50) |
| - O aluguel de máquinas e equipamentos sem operadores, de objetos pessoais e utilidades domésticas (71) |
| - As atividades de acondicioamento e envasamento por conta de terceiros (74.92- 6/00) |
51.1 | REPRESENTANTES COMERCIAIS E AGENTES DO COMÉRCIO Este grupo compreende: |
| - Os representantes comerciais e agentes do comércio compram e vendem mercadorias por conta de terceiros mediante o pagamento de honorários ou de comissão. Eles não tem a propriedade das mercadorias, e normalmente exercem suas atividades em escritórios. Os representantes comerciais e agentes do comércio são conhecidos sob diversos nomes, por exemplo, agentes de importação e exportação, agentes comissionados, representantes comerciais, corretores de atacado e agentes comerciais. Este grupo não compreende: |
| - A venda por atacado em nome própria (51.2 ao 51.9) |
| - As atividades dos representantes comerciais e agentes do comércio varejista ( 52) |
| - As atividades dos agentes de seguro (67) |
| - As atividades dos agentes imobiliários (70) |
| - A organização do transporte de mercadorias (63) |
| - As atividades dos representantes comerciais e agentes de veículos automotores e motocicletas, suas peças e acessórios (50) |
51.11-0 | Representantes comerciais e agentes do comércio de matérias primas agrícolas, animais vivos, matérias primas têxteis e produtos semi-acabados |
5111-0/00 | Representantes comerciais e agentes do comércio de matérias primas agrícolas, animais vivos, matérias primas têxteis e produtos semi-acabados |
| Esta subclasse compreende também: |
| - Os representantes comerciais e agentes do comércio de couro em bruto |
| - Os representantes comerciais e agentes do comércio de semem bovino e casulos do bicho da seda |
| Esta subclasse não compreende: |
| - Os representantes comerciais e agentes do comércio de café beneficiado (51.17- 9/00) |
51.12-8 | Representantes comerciais e agentes do comércio de combustíveis, minerais, metais e produtos químicos industriais |
5112-8/00 | Representantes comerciais e agentes do comércio de combustíveis, minerais, metais e produtos químicos industriais |
| Esta classe compreende também: |
| - Os representantes comerciais e agentes do comércio de produtos químicos para higiene doméstica |
| - Os representantes comerciais e agentes do comércio de produtos siderúrgicos |
| - Os representantes comerciais e agentes do comércio de produtos fitosanitários |
51.13-6 | Representantes comerciais e agentes do comércio de madeira, material de construção e ferragens |
5113-6/00 | Representantes comerciais e agentes do comércio de madeira, material de construção e ferragens |
| Esta classe compreende: |
| - Os representantes comerciais e agentes do comércio de madeira, material de construção e ferragens |
| Esta subclasse não compreende: |
| - Os representantes comerciais e agentes do comércio de lustres, luminárias e abajures (51.15-2/00) |
51.14-4 | Representantes comerciais e agentes do comércio de máquinas, equipamentos industriais, embarcações e aeronaves |
5114-4/00 | Representantes comerciais e agentes do comércio de máquinas, equipamentos industriais, embarcações e aeronaves |
| Esta classe compreende: |
| - Os representantes comerciais e agentes do comércio de máquinas e equipamentos agrícolas |
| - Os representantes comerciais e agentes do comércio de máquinas e equipamentos para escritórios |
| - Os representantes comerciais e agentes do comércio de equipamentos para informática. |
| Esta subclasse não compreende: |
| - Os representantes comerciais e agentes do comércio, na organização do transporte de mercadorias (63.40-1/99) |
51.15-2 | Representantes comerciais e agentes do comércio de móveis e artigos de uso doméstico |
5115-2/00 | Representantes comerciais e agentes do comércio de móveis e artigos de uso doméstico |
| Esta classe compreende também: |
| - Os representantes comerciais e agentes do comércio de lustres, luminárias e abajures |
| - Os representantes comerciais e agentes do comércio de material de limpeza, exclusive produtos químicos para higiene doméstica |
51.16-0 | Representantes comerciais e agentes do comércio de têxteis, vestuário, calçados e artigos de couro |
5116-0/00 | Representantes comerciais e agentes do comércio de têxteis, vestuário, calçados e artigos de couro |
| Esta subclasse compreende também: |
| - Os representantes comerciais e agentes do comércio de couro curtido |
| - Os representantes comerciais e agentes do comércio de injetados, partes e componentes para calçados |
| Esta subclasse não compreende: |
| - Os representantes comerciais e agentes do comércio de couro em bruto (51.11- 0/00) |
51.17-9 | Representantes comerciais e agentes do comércio de produtos alimentícios, bebidas e fumo |
5117-9/00 | Representantes comerciais e agentes do comércio de produtos alimentícios, bebidas e fumo |
| Esta subclasse compreende : |
| - Os representantes comerciais e agentes do comércio de produtos alimentícios, bebidas e fumo |
| Esta subclasse não compreende: |
| - Os representantes comerciais e agentes do comércio de fumo em folha não beneficiado (51.11-0/00) |
51.18-7 | Representantes comerciais e agentes comércio especializado em produtos não especificados anteriormente |
5118-7/00 | Representantes comerciais e agentes do comércio especializado em produtos não especificados anteriormente |
| Esta subclasse compreende: |
| - Os representantes comerciais e agentes do comércio de produtos farmacêuticos, médicos e de cosméticos |
| - Os representantes comerciais e agentes do comércio de bicicletas, triciclos e outros veículos recreativos |
| - Os representantes comerciais e agentes do comércio de brinquedos, artigos veterinários e eletrodomésticos |
| - Os representantes comerciais e agentes do comércio de jornais, revistas e outras publicações |
| - Os representantes comerciais e agentes do comércio especializado em produtos não especificados anteriormente |
51.19-5 | Representantes comerciais e agentes do comércio de mercadorias em geral (não especializado) |
5119-5/00 | Representantes comerciais e agentes do comércio de mercadorias em geral (não especializado) |
| Esta subclasse compreende: |
| - Os representantes comerciais e agentes do comércio sem predominância nenhuma mercadoria |
51.2 | COMÉRCIO ATACADISTA DE PRODUTOS AGROPECUÁRIOS "IN NATURA"; PRODUTOS ALIMENTÍCOS PARA ANIMAIS |
51.21-7 | Comércio atacadista de produtos agrícolas "in natura"; produtos alimentícios para animais |
5121-7/01 | Comércio atacadista de produtos alimentícios industrializados para animais, exclusive domésticos |
| Esta subclasse compreende: |
| - O comércio atacadista de produtos alimentícios para animais, exclusive domésticos |
| Esta subclasse não compreende: |
| - O comércio varejista de rações e produtos alimentícios para animais domésticos (52.49-3/11) |
| - O comércio atacadista de produtos farmacêuticos de uso veterinário (51.45-4/02) |
5121-7/02 | Comércio atacadista de algodão |
| Esta subclasse compreende: |
| - O comercio atacadista de algodão (em caroço ou em pluma) |
5121-7/03 | Comércio atacadista de café em grão |
| Esta subclasse compreende: |
| - O comércio atacadista de café (em grão, in natura, em coco ou verde) |
5121-7/04 | Comércio atacadista de soja |
| Esta subclasse compreende: |
| - O comércio atacadista de soja em bruto |
5121-7/05 | Comércio atacadista de fumo em folha não beneficiado |
| Esta subclasse compreende: |
| - O comércio atacadista de fumo em folha não beneficiado |
5121-7/06 | Comércio atacadista de cacau em baga |
| Esta subclasse compreende: |
| - O comércio atacadista de cacau (em bagas ou em amendoas) |
5121-7/07 | Comércio atacadista de sementes, flores, plantas e gramas |
| Esta subclasse compreende: |
| - O comércio atacadista de sementes, flores, plantas e gramas |
5121-7/08 | Comércio atacadista de sisal |
| Esta subclasse compreende: |
| - O comércio atacadista de sisal |
5121-7/09 | Comércio atacadista de produtos agrícola "in natura" com atividade de acondicionamento associada. |
| Esta subclasse compreende: |
| - O comércio atacadista de produtos agrícolas "in natura" que não tenham passado por nenhum processo de beneficiamento (limpeza, secagem, etc.), tais como: arroz, feijão, milho, café, trigo, etc., com atividade de acondicionamento associada |
| Esta subclasse não compreende: |
| - Comércio atacadista de frutas em conservas (5139-0/90) |
| - Produção de legumes e vegetais em conservas (1522-9/00) |
5121-7/99 | Comércio atacadista de outros cereais "in natura", leguminosas e matérias primas agrícolas diversas |
| Esta subclasse compreende: |
| - O comércio atacadista de outros cereais e leguminosas em bruto, tais como: feijão, arroz, aveia, centeio, milho, trigo, etc. |
| - O comércio atacadista de matérias primas agrícolas diversas, tais como: látex natural e borracha, juta, rami, vime, xaxim, etc. |
| Esta subclasse não compreende: |
| - O comércio atacadista de produtos agrícolas "in natura" com atividade de acondicionamento associada (5121-7/09) |
51.22-5 | Comércio atacadista de animais vivos |
5122-5/01 | Comércio atacadista de bovinos |
| Esta subclasse compreende: |
| - O comércio atacadista de bovinos vivos destinados a criação, engorda e abate - inclusive a comercialização de sêmen bovino |
| Esta subclasse não compreende: |
| - O comércio atacadista de leite e produtos do leite (51.31-4/00) |
| - O comércio atacadista de couro verde (51.22-5/06) |
5122-5/02 | Comércio atacadista de eqüinos |
| Esta subclasse compreende: |
| - O comércio atacadista de cavalos vivos |
5122-5/03 | Comércio atacadista de ovinos |
| Esta subclasse compreende: |
| - O comércio atacadista de ovelhas vivas |
5122-5/04 | Comércio atacadista de suínos |
| Esta subclasse compreende: |
| - O comércio atacadista de porcos vivos |
5122-5/05 | Comércio atacadista de outros animais vivos |
| Esta subclasse compreende: |
| - O comércio atacadista de outros animais vivos de grande porte, tais como: bubalinos (búfalos), caprinos (cabras, bodes), asininos (burros), muares (mula), etc. |
5122-5/06 | Comércio atacadista de couros, peles, chifres, ossos, cascos, crinas, lã, pelos e cerdas em bruto, penas e plumas |
| Esta subclasse compreende: |
| - O comércio atacadista de couros, peles, chifres, ossos, cascos, crinas, lã, pelos e cerdas em bruto, penas e plumas |
51.3 | COMÉRCIO ATACADISTA DE PRODUTOS ALIMENTÍCOS, BEBIDAS E FUMO |
51.31-4 | Comércio atacadista de leite e produtos do leite |
5131-4/00 | Comércio atacadista de leite e produtos do leite |
| Esta subclasse compreende: |
| - O comércio atacadista de leite resfriado, pasteurizado, aromatizado e em pó |
| - O comércio atacadista de manteigas, coalhos, queijos, requeijão, etc. |
51.32-2 | Comércio atacadista de cereais beneficiados, farinhas, amidos e féculas |
5132-2/01 | Comércio atacadista de cereais e leguminosas beneficiados |
| Esta subclasse compreende: |
| - O comércio atacadista de cereais e leguminosas beneficiados ( feijão, arroz, milho, trigo, centeio, sorgo, etc.) |
| Esta subclasse não compreende: |
| - O comércio atacadista de produtos alimentícios para animais domésticos ( 5139-0/07) |
| - O comércio atacadista de produtos alimentícios industrializados para animais, exclusive domésticos (5121-7/01) |
| - O comércio atacadista de produtos agrícolas "in natura", leguminosas e matérias primas agrícolas diversas (5121-7/99) |
5132-2/02 | Comércio atacadista de farinhas, amidos e féculas |
| Esta subclasse compreende: |
| - Comércio atacadista de farinhas, amidos e féculas |
5132-2/03 | Comércio atacadista de cereais e leguminosas beneficiados, farinhas, amidos e féculas, com atividade de acondicionamento associada |
| Esta subclasse compreende: |
| - Comércio atacadista de cereais e leguminosas beneficiados, farinhas, amidos e féculas, com atividade de acondicionamento associada |
| - Os serviços de empacotamento de cereais e leguminosas por conta própria |
| Esta subclasse não compreende: |
| - O comércio atacadista de produtos agrícolas "in natura", com atividade de acondicionamento associada (5121-7/09) |
51.33-0 | Comércio atacadista de hortifrutigranjeiros |
5133-0/01 | Comércio atacadista de frutas, verduras, raízes, tubérculos, hortaliças e legumes frescos |
| Esta subclasse compreende: |
| - O comércio atacadista de frutas, verduras, raízes, tubérculos, hortaliças e legumes frescos |
| Esta subclasse não compreende: |
| - O comércio atacadista de frutas em conservas ( 51.39-0/99 ) |
5133-0/02 | Comércio atacadista de aves vivas e ovos |
| Esta subclasse compreende: |
| - O comércio atacadista de aves vivas para alimentação e ovos |
5133-0/03 | Comércio atacadista de coelhos e outros pequenos animais vivos para alimentação |
| Esta subclasse compreende: |
| - O comércio atacadista de coelhos e outros pequenos animais vivos para alimentação |
51.34-9 | Comércio atacadista de carnes e produtos da carne |
5134-9/00 | Comércio atacadista de carnes e produtos de carne |
| Esta subclasse compreende: |
| - O comércio atacadista de carne fresca, frigorificada ou congelada de bovinos, suinos, caprinos, ovinos, equideos, coelhos e outros pequenos animais |
| - O comércio atacadista de aves abatidas e miúdos, frescos, frigorificados e congelados |
| Esta subclasse compreende também: |
| - O comércio atacadista de carne preparada e produtos de salsicharia |
51.35-7 | Comércio atacadista de pescados |
5135-7/00 | Comércio atacadista de pescados e frutos do mar |
| Esta subclasse compreende: |
| - O comércio atacadista de pescados: frescos, congelados ou frigorificados |
| Esta subclasse compreende também: |
| - O comércio atacadista de pescado preparado |
51.36-5 | Comércio atacadista de bebidas |
5136-5/01 | Comércio atacadista de água mineral |
| Esta subclasse compreende: |
| - O comércio atacadista de água mineral |
| Esta subclasse não compreende: |
| - O comércio atacadista de água mineral com atividade de engarrafamento associado ao comércio atacadista de água mineral (5136-5/03) |
| - O engarrafamento de água mineral por conta de terceiros (7492-6/00) |
5136-5/02 | Comércio atacadista de cerveja, chope e refrigerante |
| Esta subclasse compreende: |
| - O comércio atacadista de cerveja, chope e refrigerante |
| Esta subclasse não compreende: |
| - O comércio atacadista de cerveja, chope e refrigerante com atividade de engarrafamento associado ao comércio atacadista de cerveja, chope e refrigerante (5136-5/03) |
| - O engarrafamento de cerveja, chope e refrigerante por conta de terceiros (7492-6/00) |
5136-5/03 | Comércio atacadista de bebidas com atividade de acondicionamento associada |
| Esta subclasse compreende: |
| - O comércio atacadista de água mineral com atividade de engarrafamento associado ao comércio atacadista de água mineral |
| - O comércio atacadista de cerveja, chope e refrigerante com atividade de engarrafamento associado ao comércio atacadista de cerveja, chope e refrigerante |
| - Comércio atacadista de outras bebidas alcoólicas (vinhos, cachaças, bebidas destiladas, etc.) e não alcoólicas com atividade de engarrafamento associado ao comércio atacadista de outras bebidas alcoólicas e não alcoólicas não especificadas anteriormente |
| Esta subclasse não compreende: |
| - O engarrafamento por conta de terceiros ( 74.92-6/00 ) |
5136-5/99 | Comércio atacadista de outras bebidas em geral |
| Esta subclasse compreende: |
| - Comércio atacadista de outras bebidas alcoólicas (vinhos, cachaças, bebidas destiladas, etc.) e não alcoólicas |
| Esta subclasse não compreende: |
| - Comércio atacadista de outras bebidas alcoólicas (vinhos, cachaças, bebidas destiladas, etc.) e não alcoólicas com atividade de engarrafamento associado ao comércio atacadista de outras bebidas alcoólicas e não alcoólicas não especificadas anteriormente (5136-5/03) |
| - O engarrafamento por conta de terceiros (7492-6/00) |
51.37-3 | Comércio atacadista de produtos do fumo |
5137-3/01 | Comércio atacadista de fumo beneficiado |
| Esta subclasse compreende: |
| - O comércio atacadista de fumo beneficiado |
| Esta subclasse não compreende: |
| - O comércio atacadista de fumo em folha não beneficiado ( 51.21-7/05 ) |
5137-3/02 | Comércio atacadista de cigarros, cigarrilhas e charutos |
| Esta subclasse compreende: |
| - O Comércio atacadista de cigarros, cigarrilhas e charutos |
| Esta subclasse não compreende: |
| - O comércio atacadista de artigos de tabacaria (isqueiros, cachimbos, piteiras) e demais artigos de tabacaria ( 51.49-7/99 ) |
51.39-0 | Comércio atacadista de outros produtos alimentícios, não especificados anteriormente |
5139-0/01 | Comércio atacadista de café torrado, moído e solúvel |
| Esta subclasse compreende: |
| - O comércio atacadista de café torrado, moído e solúvel |
5139-0/02 | Comércio atacadista de açúcar |
| Esta subclasse compreende: |
| - O comércio atacadista de açúcar |
5139-0/03 | Comércio atacadista de óleos e gorduras |
| Esta subclasse compreende: |
| - O comércio atacadista de óleos e gorduras |
5139-0/04 | Comércio atacadista de pães, bolos, biscoitos e similares |
| Esta subclasse compreende: |
| - O comércio atacadista de pães, bolos, biscoitos e similares |
5139-0/05 | Comércio atacadista de massas alimentícias em geral |
| Esta subclasse compreende: |
| - O comércio atacadista de massas alimentícias em geral |
5139-0/06 | Comércio atacadista de sorvetes |
| Esta subclasse compreende: |
| - O comércio atacadista de sorvetes |
5139-0/07 | Comércio atacadista de produtos alimentícios para animais domésticos |
| Esta subclasse compreende: |
| - O comércio atacadista de rações e outros produtos alimentícios para animais domésticos |
5139-0/08 | Comércio atacadista de chocolates, confeitos, balas, bombons e semelhantes |
| Esta subclasse compreende: |
| - O comércio atacadista de chocolates, confeitos, balas e bombons |
| Esta subclasse não compreende: |
| - O comércio atacadista de produtos de padaria (pães, bolos, biscoitos e similares (5139-4/04) |
5139-0/09 | Comércio atacadista de outros produtos alimentícios não especificados anteriormente, com atividade de acondicionamento associada |
| Esta subclasse compreende: |
| - O comércio atacadista de outros produtos alimentícios, tais como: chás, mel sucos e conservas de frutas e legumes, frutas secas, etc. condimentos e vinagres, com atividade de acondicionamento associada |
| - O comércio atacadista de produtos alimentícios em geral, com atividade de acondicionamento associada |
5139-0/99 | Comércio atacadista de outros produtos alimentícios |
| Esta subclasse compreende: |
| - O comércio atacadista de outros produtos alimentícios, tais como: chás, mel sucos e conservas de frutas e legumes, frutas secas, etc. condimentos e vinagres |
| - O comércio atacadista de produtos alimentícios em geral |
| Esta subclasse não compreende: |
| - O comércio atacadista de outros produtos alimentícios, com atividade de acondicionamento associada (5139-0/09) |
51.4 | COMÉRCIO ATACADISTA DE ARTIGOS DE USOS PESSOAL E DOMÉSTICO |
51.41-1 | Comércio atacadista de fios têxteis, tecidos, artefatos de tecidos e de armarinho |
5141-1/01 | Comércio atacadista de fios e fibras têxteis |
| Esta subclasse compreende: |
| - O comércio atacadista de fios naturais, artificiais e sintéticos |
| - O comércio atacadista de fibras têxteis beneficiadas |
| Esta subclasse não compreende: |
| - O comércio atacadista de resíduos têxteis (5155-1/02 ) |
| - O comércio atacadista de fibras têxteis não beneficiadas ( 51.21-7/99 ) |
5141-1/02 | Comércio atacadista de tecidos |
| Esta subclasse compreende: |
| - O comércio atacadista de tecidos em geral |
5141-1/03 | Comércio atacadista de artigos de cama, mesa e banho |
| Esta subclasse compreende: |
| - O comércio atacadista de artigos de cama, mesa e banho |
5141-1/04 | Comércio atacadista de artigos de armarinho |
| Esta subclasse compreende: |
| - O comércio atacadista de artigos de armarinho |
| - O comércio atacadista de feltros e entretelas |
51.42-0 | Comércio atacadista de artigos do vestuário e complementos |
5142-0/01 | Comércio atacadista de artigos do vestuário e complementos, exclusive profissionais e de segurança |
| Esta subclasse compreende: |
| - O comércio atacadista de artigos do vestuário, tais como: vestidos, calça, roupas íntimas, etc. |
| - O comércio atacadista de complementos do vestuário, tais como: cintos, chapéus, gravatas, luvas, guarda-chuva, etc. |
| Esta subclasse compreende também: |
| - O comércio atacadista de roupas desportivas |
| - O comércio atacadista de roupas de couro |
| Esta subclasse não compreende: |
| - O comércio atacadista de calçados de qualquer material ( 51.43-8/00 ) |
| - O comércio atacadista de jóias e bijuterias ( 51.49-7/99 ) |
5142-0/02 | Comércio atacadista de roupas e acessórios para uso profissional e de segurança do trabalho |
| Esta subclasse compreende: |
| - O comércio atacadista de roupas para segurança pessoal, inclusive acessórios |
| - O comércio atacadista de roupas para uso profissional, inclusive acessórios |
| - O comércio atacadista de fardamentos e uniformes |
| Esta subclasse não compreende: |
| - O comércio atacadista de calçados de qualquer material ( 51.43-8/00 ) |
5142-0/03 | Comércio atacadista de bolsas, malas e artigos de viagem |
| Esta subclasse compreende: |
| - O comércio atacadista de bolsas, malas e artigos de couro e outros materiais |
51.43-8 | Comércio atacadista de calçados |
5143-8/00 | Comércio atacadista de calçados |
| Esta subclasse compreende: |
| - Comércio atacadista de calçados de qualquer material, inclusive tênis e calçados desportivos |
| Esta subclasse não compreende: |
| - O comércio atacadista de de calçados ortopédicos ( 51.45-4/04 ) |
51.44-6 | Comércio atacadista de eletrodomésticos e outros equipamentos de usos pessoal e doméstico |
5144-6/01 | Comércio atacadista de máquinas, aparelhos e equipamentos elétricos de uso pessoal e doméstico |
| Esta subclasse compreende: |
| - O comércio atacadista de máquinas, aparelhos e equipamentos eletros, tais como: |
| máquina de costura, de lavar, fogões, geladeiras, fornos microondas, etc. |
5144-6/02 | Comércio atacadista de aparelhos eletrônicos de uso pessoal e doméstico |
| Esta subclasse compreende: |
| - O comércio atacadista de aparelhos eletrônicos domésticos, tais como: rádios, televisores, vídeos cassete, câmaras filmadoras e fotográficas, etc. |
51.45-4 | Comércio atacadista de produtos farmacêuticos, médicos, ortopédicos e odontológicos |
5145-4/01 | Comércio atacadista de produtos farmacêuticos de uso humano |
| Esta subclasse compreende: |
| - O comércio atacadista de produtos farmacêuticos de uso humano |
| - O comércio atacadista de produtos da flora medicinal |
5145-4/02 | Comércio atacadista de produtos farmacêuticos de uso veterinário |
| Esta subclasse compreende: |
| - O comércio atacadista de produtos farmacêuticos de uso veterinário |
5145-4/03 | Comércio atacadista de instrumentos e materiais médico-cirúrgicos hospitalares |
| Esta subclasse compreende: |
| - O comércio atacadista de instrumentos e materiais médico-cirúrgicos hospitalares |
| - O comércio atacadista de instrumentos odontológicos |
| Esta subclasse não compreende: |
| - O comércio atacadista de equipamentos médico-cirúrgico hospitalares (51.69-1/02) |
5145-4/04 | Comércio atacadista de próteses e artigos de ortopedia |
| Esta subclasse compreende: |
| - O comércio atacadista de próteses e artigos de ortopedia |
| Esta subclasse não compreende: |
| - A fabricação de próteses ortopédicas e calçados ortopédicos sob medida (33.10-3/03) |
5145-4/05 | Comércio atacadista de produtos odontológicos |
| Esta subclasse compreende: |
| - O comércio atacadista de produtos odontológicos |
| Esta subclasse não compreende: |
| - A fabricação de dentes e dentaduras e os laboratórios de próteses dentária (3310-3/05 ) |
51.46-2 | Comércio atacadista de cosméticos e produtos de perfumaria |
5146-2/01 | Comércio atacadista de cosméticos e produtos de perfumaria |
| Esta subclasse compreende: |
| - O comércio atacadista de cosméticos e produtos de perfumaria |
5146-2/02 | Comércio atacadista de produtos de higiene pessoal |
| Esta subclasse compreende: |
| - O comércio atacadista de produtos de higiene pessoal |
51.47-0 | Comércio atacadista de artigos de escritório e de papelaria; livros, jornais, e outras publicações |
5147-0/01 | Comércio atacadista de artigos de escritório e de papelaria |
| Esta subclasse compreende: |
| - O comércio atacadista de artigos de escritório e de papelaria |
| - O comércio atacadista de artigos escolares; |
| - O comércio atacadista de papel, papelão e seus artefatos |
| Esta subclasse não compreende: |
| - O comércio atacadista de aparas de papel ( 5155-1/03 ) |
| - O comércio atacadista de papel e papelão em bruto ( 51.59-4/02 ) |
| - O comércio atacadista de embalagens de papel e papelão ( 51.59-4/01 ) |
| - O comércio atacadista de papel e papelão usados ( 5155-1/03 ) |
5147-0/02 | Comércio atacadista de livros, jornais e outras publicações |
| Esta subclasse compreende: |
| - O comércio atacadista de livros, jornais, revistas e outras publicações |
51.49-7 | Comércio atacadista de outros artigos de uso pessoal e doméstico, não especificados anteriormente |
5149-7/01 | Comércio atacadista de produtos de higiene, limpeza e conservação domiciliar |
| Esta subclasse compreende: |
| - O comércio atacadista de produtos de higiene, limpeza e conservação domiciliar |
| Esta subclasse não compreende: |
| - O comércio atacadista de produtos de higiene, limpeza e conservação domiciliar, com atividade de acondicionamento associada (5149-7/07) |
5149-7/02 | Comércio atacadista de bicicletas, triciclos e outros veículos recreativos |
| Esta subclasse compreende: |
| - O comércio atacadista de bicicletas, triciclos e outros veículos recreativos |
| - O comércio atacadista de peças e acessórios para bicicletas e veículos recreativos |
5149-7/03 | Comércio atacadista de móveis |
| Esta subclasse compreende: |
| - O comércio atacadista de móveis em geral, de qualquer material |
| - O comércio atacadista de móveis para escritórios |
5149-7/04 | Comércio atacadista de artigos de tapeçaria, colchoaria; persianas e cortinas |
| Esta subclasse compreende: |
| - O comércio atacadista de artigos de colchoaria; persianas e cortinas; tapetes e outros artigos de tapeçaria |
5149-7/05 | Comércio atacadista de lustres, luminárias e abajures |
| Esta subclasse compreende: |
| - O comércio atacadista de lustres, luminárias e abajures |
| - O comércio atacadista de artigos de iluminação |
5149-7/06 | Comércio atacadista de filmes, fitas e discos |
| Esta subclasse compreende: |
| - O comércio atacadista de filmes para foto e cine e fitas de vídeo gravadas ou não |
| - O comércio atacadista de discos e fitas cassetes |
5149-7/07 | Comércio atacadista de produtos de higiene, limpeza e conservação domiciliar, com atividade de acondicionamento associada |
| Esta subclasse compreende: |
| - O comércio atacadista de produtos de higiene, limpeza e conservação domiciliar, com atividade de acondicionamento associada |
5149-7/99 | Comércio atacadista de outros artigos de uso pessoal e doméstico |
| Esta subclasse compreende: |
| - O comércio atacadista de artigos de cutelaria |
| - O comércio atacadista de outros artigos para habitação: |
| . panelas, louças, garrafas térmicas, escadas domésticas, escovas, vassouras, cabides |
| . outros utensílios domésticos de vidros, cristal, porcelana, borracha, plástico, metal, madeira, vime, bambu, etc |
| - O comércio atacadista de brinquedos de qualquer material - inclusive eletrônicos |
| - O comércio atacadista de instrumentos musicais |
| - O comércio atacadista de aparelhos para ginástica, óculos para natação, pranchas, etc. |
| - O comércio atacadista de artigos para caça, pesca e camping |
| - O comércio atacadista de artigos de tabacaria ( isqueiros, cachimbos, piteiras, etc.) |
| - O comércio atacadista de jóias, relógios e bijuterias, inclusive pedras preciosas e semi-preciosas lapidadas |
| - O comércio atacadista de artigos de ótica |
| - O comércio atacadista de outros artigos de uso pessoal e doméstico, não especificados |
51.5 | COMÉRCIO ATACADISTA DE PRODUTOS INTERMEDIÁRIOS NÃOAGROPECUÁRIOS, RESÍDUOS E SUCATAS |
51.51-9 | Comércio atacadista de combustíveis |
5151-9/01 | Comércio atacadista de álcool carburante, gasolina e demais derivados de petróleo - exceto transportador retalhista (TRR) e lubrificantes |
| Esta subclasse compreende: |
| - O comércio atacadista de álcool carburante derivado da cana de açúcar |
| - O comércio atacadista de combustíveis derivados do refino do petróleo, inclusive para aeronaves e embarcações |
| Esta subclasse não compreende: |
| - O comércio atacadista de combustíveis realizado por transportador retalhista (51.51-9/02) |
| - O comércio atacadista de lubrificantes derivados ou não do refino do petróleo (5151-9/06) |
5151-9/02 | Comércio atacadista de combustíveis realizado por transportador retalhista (TRR) |
| Esta subclasse compreende: |
| - O comércio atacadista de combustíveis realizado por transportador retalhista (TRR) |
5151-9/03 | Comércio atacadista de gás liqüefeito de petróleo (GLP) |
| Esta subclasse compreende: |
| - O comércio atacadista de gás liqüefeito de petróleo - GLP |
5151-9/04 | Comércio atacadista de combustíveis de origem vegetal - exceto álcool carburante |
| Esta subclasse compreende: |
| - O comércio atacadista de lenha e carvão vegetal |
| Esta subclasse não compreende: |
| - O comércio atacadista de álcool carburante derivado da cana de açúcar (51.51- 9/01) |
5151-9/05 | Comércio atacadista de combustíveis de origem mineral em bruto |
| Esta subclasse compreende: |
| - O comércio atacadista de carvão mineral (linhito, turfa, antracito, etc.) |
5151-9/06 | Comércio atacadista de lubrificantes |
| Esta subclasse compreende: |
| - O comércio atacadista de lubrificante derivado ou não do refino do petróleo, tais como: aditivos, anticorrosivos, desengraxantes, fluídos, óleos de têmpera, aguarrás |
51.52-7 | Comércio atacadista de produtos extrativos de origem mineral |
5152-7/00 | Comércio atacadista de produtos extrativos de origem mineral |
| Esta subclasse compreende: |
| - O comércio atacadista de minerais metálicos e não-metálicos: |
| . ferrosos, não ferrosos, preciosos e não preciosos, inclusive sal-gema e sal marinho |
| Esta subclasse não compreende: |
| - O comércio atacadista de sucata e resíduos metálicos (5155-1/01) |
| - O comércio atacadista de minerais não-metálicos em bruto para a construção (51.53-5/99) |
| - O comércio atacadista de pedras preciosas e semi-preciosas lapidadas (5149-7/99) |
51.53-5 | Comércio atacadista de madeira, material de construção, ferragens e ferramentas |
5153-5/01 | Comércio atacadista de madeira em bruto e produtos derivados |
| Esta subclasse compreende: |
| - O comércio atacadista de madeira em bruto e produtos derivados |
| - O comércio atacadista de pré-moldados para construção |
| Esta subclasse não compreende: |
| - A venda de pré-moldados de madeira para construção com montagem associada (20.22-2/01) |
5153-5/02 | Comércio atacadista de cimento |
| Esta subclasse compreende: |
| - O comércio atacadista de cimento |
5153-5/03 | Comércio atacadista de ferragens e ferramentas |
| Esta subclasse compreende: |
| - O comércio atacadista de ferragens e produtos metalúrgicos: |
| . válvulas, torneiras, registros, arames, pregos, fechaduras, dobradiças, perfis para box, esquadrias metálicas, forros, divisórias e chapas de alumínio, aços e ferros para construção, etc. |
| - O comércio atacadista de ferramentas: |
| . ferramentas manuais não-elétricas (martelos, picaretas, serrotes, serras, etc.) |
| . ferramentas manuais elétricas (furadeiras, serras elétricas, etc.) |
5153-5/04 | Comércio atacadista de tintas, vernizes, solventes e similares |
| Esta subclasse compreende: |
| - O comércio atacadista de tintas: |
| . tintas, esmaltes, lacas, vernizes, corantes, impermeabilizantes, solventes, massas, pincéis, brochas, rolos, etc. |
5153-5/05 | Comércio atacadista de material elétrico para construção |
| Esta subclasse compreende: |
| - O comércio atacadista de material elétrico para construção: |
| . fios, cabos, condutores elétricos, lâmpadas, tomadas, chaves elétricas, interruptores, etc. |
| Esta subclasse não compreende: |
| - O comércio atacadista de lustres, luminárias e abajures (51.49-7/05) |
5153-5/06 | Comércio atacadista de mármores e granitos |
| Esta subclasse compreende: |
| - O comércio atacadista de mármores e granitos para construção |
| - O comércio atacadista de pedras decorativas para construção |
5153-5/07 | Comércio atacadista de vidros, espelhos, vitrais e molduras |
| Esta subclasse compreende: |
| - O comércio atacadista de vidros: |
| . vidros planos e de segurança, vitrais, espelhos e molduras, etc. |
5153-5/99 | Comércio atacadista de outros materiais para construção |
| Esta subclasse compreende: |
| - O comércio atacadista de material de construção e de aparelhos sanitários: |
| . cal, areia, pedra britada, tijolo, telhas, canos, pias, lavatórios, banheiras e outros artigos sanitários |
| Esta subclasse não compreende: |
| - O comércio atacadista de peças e acessórios para aparelhos eletrodomésticos e material eletrônico (51.92-6/00) |
51.54-3 | Comércio atacadista de produtos químicos |
5154-3/01 | Comércio atacadista de defensivos agrícolas, adubos, fertilizantes e corretivos do solo |
| Esta subclasse compreende: |
| - O comércio atacadista de defensivos agrícolas: |
| . inseticidas, fungicidas, herbicidas e outros defensivos agrícolas |
| - O comércio atacadista de adubos, fertilizantes e corretivos do solo |
5154-3/02 | Comércio atacadista de resinas e elastômeros |
| Esta subclasse compreende: |
| - O comércio atacadista de resinas termoplásticas (polietilenos, polipropilenos, copolímero de etileno e acetato de vinila (EVA), policloreto de vinila (PVC), poliamidas, poliestireno, resinas vinílicas, resinas celulósicas, resinas de petróleo, etc.) |
| - O comércio atacadista de resinas termofíxicas (resina alquídica, cresólicas, fenólicas, de poliuretano, ftálicas e epóxi) e de silicone em forma primária |
| - O comércio atacadista de elastômeros (borrachas sintéticas, mesclas de borrachas sintéticas e natural, gomas similares a borracha, borracha de butadieno-estireno (SBR), elatômeros não vulcanizados, neopreno, látex ou látice de SBR, etc) |
5154-3/99 | Comércio atacadista de outros produtos químicos |
| Esta subclasse compreende: |
| - O comércio atacadista de produtos químicos em geral: |
| . álcool etílico, soda cáustica, cloro, oxigênio, água destilada, elementos nãopetroquímicos ou carboquímicos, petroquímicos básicos e intermediários (amônia, eteno, benzeno, uréia, cloreto de vinila, etileno, etc.), cargas e preparados para extintores de incêndio, fluídos para isqueiros, artigos pirotécnicos, alvejantes e detergentes industriais, fósforo de segurança, adesivos, essências e concentrados aromáticos. |
| Esta subclasse não compreende: |
| - O comércio atacadista de produtos farmacêuticos para uso veterinário (51.45-4/02) |
51.55-1 | Comércio atacadista de resíduos e sucatas |
5155-1/01 | Comércio atacadista de resíduos e sucatas metálicos |
| Esta subclasse compreende: |
| - O comércio atacadista de resíduos e sucatas metálicos |
| Esta subclasse não compreende: |
| - A reciclagem de resíduos metálicos (3710-9/99) |
5155-1/02 | Comércio atacadista de resíduos e sucatas não metálicos - exclusive de papel e papelão recicláveis |
| Esta subclasse compreende: |
| - O comércio atacadista de resíduos e sucatas não metálicos - exclusive de papel e papelão recicláveis, tais como: |
| . resíduos de fiação e tecelagem, melaço de cana, pó e cavaco de madeira, plástico e vidros usados, baterias e acumuladores usados, etc. |
| Esta subclasse não compreende: |
| - A reciclagem de resíduos não metálicos (37.20-6/00) |
| - O comércio atacadista de papel e papelão reciclável (5155-1/03) |
5155-1/03 | Comércio atacadista de resíduos de papel e papelão recicláveis |
| Esta subclasse compreende: |
| - O comércio atacadista de resíduos e sucatas de aparas de papel, papel e papelão usados, etc |
| Esta subclasse não compreende: |
| - A reciclagem de resíduos de papel e papelão (37.20-6/00) |
51.59-4 | Comércio atacadista de outros produtos intermediários não-agropecuários, não especificados anteriormente |
5159-4/01 | Comércio atacadista de embalagens |
| Esta subclasse compreende: |
| - O comércio atacadista de embalagens em geral |
5159-4/02 | Comércio atacadista de papel e papelão em bruto |
| Esta subclasse compreende: |
| - O comércio atacadista de papel e papelão em bruto, etc |
| Esta subclasse não compreende: |
| - O comércio atacadista de papel e papelão usados (5155-1/03) |
5159-4/99 | Comércio atacadista de outros produtos intermediários não-agropecuários, não especificados anteriormente |
| Esta subclasse compreende: |
| - O comércio atacadista de outros produtos intermediários não agropecuários, não especificados anteriormente, tais como: |
| . chapas de aço, aço carbono bruto, óleo de sassafras, etc. |
51.6 | COMÉRCIO ATACADISTA DE MÁQUINAS, APARELHOS E EQUIPAMENTOS PARA USOS AGROPECUÁRIO, COMERCIAL, DE ESCRITÓRIO, INDUSTRIAL, TÉCNICO E PROFISSIONAL |
51.61-6 | Comércio atacadista de máquinas, aparelhos e equipamentos para uso agropecuário |
5161-6/00 | Comércio atacadista de máquinas, aparelhos e equipamentos de uso agropecuário; suas peças e acessórios |
| Esta subclasse compreende: |
| - O comércio atacadista de máquinas, acessórios e instrumentos agrícolas ( arados, cultivadores, semeadeiras, cortadoras de grama, auto propulsores) - inclusive tratores agrícolas |
| Esta subclasse compreende também: |
| - O comércio atacadista de peças e acessórios para máquinas, aparelhos e equipamentos agropecuários - Inclusive pneus e câmaras-de-ar para tratores agrícolas |
51.62-4 | Comércio atacadista de máquinas e equipamentos para o comércio |
5162-4/00 | Comércio atacadista de máquinas e equipamentos para o comércio; suas peças e acessórios |
| Esta subclasse compreende: |
| - O comércio atacadista de máquinas e equipamentos para uso comercial: |
| . balanças, moedores de café, máquinas de fatiar, balcões frigoríficos e refrigeradores, sorveteiras para bares, etc. |
| Esta subclasse compreende também: |
| - O comércio atacadista de peças e acessórios referentes a esta sub-classe |
51.63-2 | Comércio atacadista de máquinas e equipamentos para escritório |
5163-2/01 | Comércio atacadista de máquinas e equipamentos para escritório |
| Esta subclasse compreende: |
| - O comércio atacadista de máquinas, aparelhos e equipamentos para escritórios: |
| . Máquinas de calcular, de escrever, xerox, etc. |
| - O comércio atacadista de peças e acessórios referentes a esta sub-classe |
| Esta subclasse não compreende: |
| - O comércio atacadista de móveis para escritórios (51.49-7/03) |
5163-2/02 | Comércio atacadista de equipamentos de informática e comunicação |
| Esta subclasse compreende: |
| - O comércio atacadista de equipamentos de informática e comunicação: |
| . computadores, impressoras, leitoras, teclados, monitores e terminais; |
| . programas informáticos |
| . telefones, intercomunicadores, fax, secretária eletrônica, etc. |
| - O comércio atacadista de peças e acessórios referentes a esta sub-classe |
51.69-1 | Comércio atacadista de máquinas, aparelhos e equipamentos para usos industrial, técnico e profissional e outros usos, não especificados anteriormente |
5169-1/01 | Comércio atacadista de máquinas, aparelhos e equipamentos para uso industrial |
| Esta subclasse compreende: |
| - O comércio atacadista de máquinas, aparelhos e equipamentos para uso industrial: |
| . máquinas e ferramentas operatrizes, peças e acessórios para máquinas industriais, equipamentos para automação industrial, etc. |
| - O comércio atacadista de peças, acessórios e componentes para máquinas, equipamentos e aparelhos para uso industrial |
| Esta subclasse não compreende: |
| - O comércio atacadista de caminhões gruas e betoneiras de concreto (50.10-5/03) |
5169-1/02 | Comércio atacadista de máquinas, aparelhos e equipamentos odonto-médico hospitalares e laboratoriais |
| Esta subclasse compreende: |
| - O comércio atacadista de máquinas, aparelhos e equipamentos odonto-médico hospitalares e laboratoriais: |
| . mobiliário para uso médico-hospitalar e odontológico, equipamentos de laboratórios, equipamentos de monitoração, equipamentos médico-cirúrgicos diversos, equipamentos hospitalares, etc. - inclusive peças e acessórios |
5169-1/03 | Comércio atacadista de bombas e compressores |
| Esta subclasse compreende: |
| - O comércio atacadista de bombas e carneiros hidráulicos |
| - O comércio atacadista de compressores |
5169-1/99 | Comércio atacadista de máquinas, aparelhos e equipamentos para outros usos não especificados anteriormente |
| Esta subclasse compreende: |
| - O comércio atacadista de outras máquinas, aparelhos e equipamentos não especificados anteriormente: |
| . máquinas, aparelhos e equipamentos para usos técnico e profissional, máquinas de cortar cabelo, máquinas de terraplenagem, instrumentos de medida e precisão, condicionadores e renovadores de ar não-residênciais, motores |
| Estacionários para combustão interna, equipamentos para produção de energia elétrica, pás mecânicas, niveladoras, escavadeiras, etc. |
| Esta subclasse compreende também: |
| - O comércio atacadista de peças, acessórios e componentes para máquinas, aparelhos e equipamentos referentes a esta sub-classe |
51.9 | COMÉRCIO ATACADISTA DE MERCADORIAS EM GERAL OU NÃO COMPREENDIDAS NOS GRUPOS ANTERIORES |
51.91-8 | Comércio atacadista de mercadorias em geral (não especializado) |
5191-8/01 | Comércio atacadista de mercadorias em geral sem predominância de artigos para uso na agropecuária |
| Esta subclasse compreende: |
| - O comércio atacadista de mercadorias em geral, sem especialização particular e sem a predominância de artigos para uso na agropecuária |
| - Secos e molhados |
| Esta subclasse não compreende: |
| - O comércio atacadista predominantemente de artigos para uso na agropecuária |
(5191-8/02) | |
5191-8/02 | Comércio atacadista artigos para uso na agropecuária |
| Esta subclasse compreende: |
| - Os comerciantes que no mesmo local comercializam mercadorias variadas para uso na agropecuária. |
| Esta subclasse não compreende: |
| - Os comércios especializados na venda de produtos agropecuários, que serão classificados em subclasses específicas, tais como: |
| . ração para animais (5121-7/01) |
| . medicamentos veterinários (5145-4/02) |
| . implementos agrícolas (5161-6/00) |
51.92-6 | Comércio atacadista especializado em mercadorias não especificadas anteriormente |
5192-6/00 | Comércio atacadista especializado em mercadorias não especificadas anteriormente |
| Esta subclasse compreende: |
| - O comércio atacadista de peças e acessórios para aparelhos eletrodomésticos e eletrônicos |
| - O comércio atacadista de brindes, tais como: chaveiros, camisetas, folhinhas, cartões de natal, etc. |
| - O comércio atacadista de couro curtido |
| - O comércio atacadista de sacarias usadas |
| 52 - Comércio Varejista e Reparação de Objetos Pessoais e Domésticos |
| A divisão 52 da CNAE - Comércio varejista compreende os estabelecimentos cuja atividade principal consiste na revenda de mercadorias a varejo, geralmente sem transformação significativa, e na prestação de serviços associados ou não com a venda no varejo. |
| O comércio varejista representa o último elo da cadeia de distribuição; os varejistas são, portanto, organizados para vender mercadorias em pequenas quantidades ao grande público. Esta divisão compreende dois grandes grupos: o comércio varejista realizado em loja e comércio varejista realizado fora de loja. Suas principais características são descritas a seguir. |
| Comércio varejista realizado em loja |
| As lojas são pontos de venda fixos, situadas e concebidas de maneira a atrair um grande número de pessoas. De maneira geral, as lojas de varejo têm grandes instalações e fazem publicidade na mídia. Revendem sobretudo bens de consumo para uso pessoal ou das famílias, mas algumas revendem também a empresas e a uma clientela institucional. Dentre estes estabelecimentos, estão as lojas de artigos de escritório, as lojas de computadores e programas de computador, as lojas de materiais de construção. |
| Além da venda de mercadorias, há casos de comerciantes varejistas que prestam serviços pós-venda, como serviços de reparação e instalação (grupo 52.7). Como regra geral, os estabelecimentos que revendem mercadorias a varejo e que têm um serviço pós-venda são classificados nesta divisão. |
| Comércio varejista realizado fora de loja |
| Os comerciantes varejistas que não revendem em lojas são também organizados para servir ao público, mas seus métodos de venda diferem. Para atingir os clientes e comercializar sua mercadoria, os estabelecimentos desta divisão recorrem aos seguintes meios: publicidade acoplada a pedidos diretos nos meios de comunicação (rádio, televisão, internet), mala direta, publicação de catálogos tradicionais ou eletrônicos, porta-em-porta, demonstrações em domicílio, |
| apresentações temporárias de mercadorias (estandes) e máquinas automáticas. |
| Entre os comerciantes varejistas que revendem fora de loja, as formas de pagamento e entrega variam segundo o método de venda. Os que utilizam as novas tecnologias da informação para atingir sua clientela, por exemplo, podem receber o pagamento no momento da compra ou da entrega, e esta última pode ser efetuada pelo próprio varejista ou por terceiros (serviços postais, serviço de entrega, mensageiro, etc.). Por outro lado, os que chegam a seus clientes recorrendo ao porta-em-porta, às demonstrações em domicílio, às apresentações temporárias de mercadorias (estandes) e através de máquinas automáticas, |
| normalmente recebem o pagamento e entregam a mercadoria na data da compra. |
| O grupo dos comerciantes varejistas fora de loja (grupo 52.6) compreende também |
| Estabelecimentos de entrega em domicílio. É o caso dos comerciantes que entregam gás e jornais na casa das pessoas. |
| A repartição dos estabelecimentos varejistas em grupos (7), classes (27) e subclasses CNAE-Fiscal (84) baseia-se na gama de produtos vendidos. |
52 | COMÉRCIO VAREJISTA E REPARAÇÃO DE OBJETOS PESSOAIS E DOMÉSTICOS |
52.1 | COMÉRCIO VAREJISTA NÃO ESPECIALIZADO |
52.11-6 | Comércio varejista de mercadorias em geral, com predominância de produtos alimentícios, com área de venda superior a 5000 metros quadrados - hipermercados |
5211-6/00 | Comércio varejista de mercadorias em geral, com predominância de produtos alimentícios, com área de venda superior a 5000 metros quadrados - hipermercados |
| Esta subclasse compreende: |
| - As atividades dos estabelecimentos comerciais com venda predominante de produtos alimentícios variados e que também oferecem um gama variada de outras mercadorias, tais como: utensílios domésticos, roupas, ferragens, etc. com área de venda superior a 5000 metros quadrados |
52.12-4 | Comércio varejista de mercadorias em geral, com predominância de produtos alimentícios, com área de venda entre 300 e 5000 metros quadrados - supermercados |
5212-4/00 | Comércio varejista de mercadorias em geral, com predominância de produtos alimentícios, com área de venda entre 300 e 5000 metros quadrados - supermercados |
| Esta subclasse compreende: |
| - As atividades dos estabelecimentos comerciais com venda predominante de produtos alimentícios variados e que também oferecem um gama variada de outras mercadorias, tais como: utensílios domésticos, roupas, ferragens, etc. com área de venda entre 300 a 5000 metros quadrados. |
52.13-2 | Comércio varejista de mercadorias em geral, com predominância de produtos alimentícios, com área de venda inferior a 300 metros quadrados - exclusive lojas de conveniência |
5213-2/01 | Minimercados |
| Esta subclasse compreende: |
| - As atividades dos estabelecimentos comerciais com venda predominante de produtos alimentícios variados em estabelecimentos com sortimento limitado, com área de venda inferior a 300 metros quadrados |
5213-2/02 | Mercearias e armazéns varejistas |
| Esta subclasse compreende: |
| - As atividades dos estabelecimentos comerciais com venda predominante de produtos alimentícios variados em mercearia, armazem, empório, secos e Molhados |
52.14-0 | Comércio varejista de mercadorias em geral, com predominância de produtos alimentícios industrializados - lojas de conveniência |
5214-0/00 | Comércio varejista de mercadorias em lojas de conveniência |
| Esta subclasse compreende: |
| - As atividades dos estabelecimentos comerciais com venda predominante de produtos alimentícios industrializados além de outros não alimentícios, usualmente associado a outra atividade, com horário de funcionamento normalmente de 24 horas por dia. |
52.15-9 | Comércio varejista não especializado, sem predominância de produtos alimentícios |
5215-9/01 | Lojas de departamentos ou magazines |
| Esta subclasse compreende: |
| - O comércio varejista não especializado sem predominância de gêneros alimentícios em estabelecimentos organizados em departamentos, que oferecem variedades de linhas de mercadorias comercializadas (roupas, móveis, eletrodomésticos, ferragens, cosméticos, bijuterias, jogos, artigos de esporte, etc) |
5215-9/02 | Lojas de variedades, exclusive lojas de departamentos ou magazines |
| Esta subclasse compreende: |
| - O comércio varejista não especializado sem predominância de gêneros alimentícios em estabelecimentos de pequeno porte que oferecem miudezas, quinquilharias e outras mercadorias variadas |
5215-9/03 | Lojas duty free de aeroportos internacionais |
| Esta subclasse compreende: |
| - O comércio varejista não especializado sem predominância de produtos alimentícios, localizados na zona primária de aeroportos internacionais |
52.2 | COMÉRCIO VAREJISTA DE PRODUTOS ALIMENTÍCIOS, BEBIDAS E FUMO, EM LOJAS ESPECIALIZADAS |
52.21-3 | Comércio varejista de produtos de padaria, de laticínio, frios e conservas |
5221-3/01 | Comércio varejista de produtos de padaria e de confeitaria |
| Esta subclasse compreende: |
| - O comércio varejista, em lojas especializadas de: pães e roscas, bolos, tortas e outros produtos de padaria não produzidos no estabelecimento |
| Esta subclasse não compreende: |
| - As padarias com predominância de venda da produção própria (1581-4/02) |
5221-3/02 | Comércio varejista de laticínios, frios e conservas |
| Esta subclasse compreende: |
| - O comércio varejista, em lojas especializadas de: |
| . leite, manteiga, creme de leite, iogurtes, coalhadas e outros produtos derivados do leite |
| . frios e carnes conservadas |
| . conservas de frutas, legumes, verduras, etc. |
| . doces em creme ou massa. |
52.22-1 | Comércio varejista de balas, bombons, confeitos e semelhantes |
5222-1/00 | Comércio varejista de balas, bombons e semelhantes |
| Esta subclasse compreende: |
| - O comércio varejista de doces, balas, bombons e semelhantes. |
52.23-0 | Comércio varejista carnes - açougues |
5223-0/00 | Comércio varejista carnes - açougues |
| Esta subclasse compreende: |
| - O comércio varejista de: |
| . carnes de bovino, suíno, caprino, ovino e eqüídeo, frescas, frigorificadas e congeladas |
| . aves abatidas frescas, congeladas ou frigorificadas |
| . pequenos animais abatidos |
| . miúdos, etc. |
52.24-8 | Comércio varejista de bebidas |
5224-8/00 | Comércio varejista de bebidas |
| Esta subclasse compreende: |
| - O comércio varejista de bebidas alcoólicas e não alcoólicas. |
52.29-9 | Comércio varejista de outros produtos alimentícios não especificados anteriormente e de produtos do fumo |
5229-9/01 | Tabacaria |
| Esta subclasse compreende: |
| - O comércio varejista em lojas especializadas de: fumo em rolo ou em corda, cigarros, cigarrilhas, charutos, fumo desfiado, isqueiros, piteiras e cachimbos. |
5229-9/02 | Comércio varejista de hortifrutigranjeiros |
| Esta subclasse compreende: |
| - O comércio varejista em lojas especializadas de hortifrutigranjeiros. |
5229-9/03 | Peixaria |
| Esta subclasse compreende: |
| - O comércio varejista em lojas especializadas em pescados frescos, congelados ou frigorificados |
5229-9/99 | Comércio varejista de outros produtos alimentícios não especificados anteriormente |
| Esta subclasse compreende: |
| - O comércio varejista em lojas especializadas de outros produtos alimentícios não especificados anteriormente, tais como: |
| . aves vivas, ovos, coelhos e outros pequenos animais vivos para alimentação. |
| . produtos naturais e dietéticos |
| . comidas congeladas, sorvetes, mel, etc. |
| . café moído |
| . cestas de café da manhã |
52.3 | COMÉRCIO VAREJISTA DE TECIDOS, ARTIGOS DE ARMARINHO, VESTUÁRIO, CALÇADOS, EM LOJAS ESPECIALIZADAS |
52.31-0 | Comércio varejista de tecidos e artigos de armarinho |
5231-0/01 | Comércio varejista de tecidos |
| Esta subclasse compreende: |
| - O comércio varejista de tecidos para roupas, estofados, cortinas, etc. |
5231-0/02 | Comercio varejista de artigos de armarinho |
| Esta subclasse compreende: |
| - O comércio varejista de linhas, aviamentos para costura e outros artigos de armarinho. |
5231-0/03 | Comercio varejista de artigos de cama, mesa e banho |
| Esta subclasse compreende: |
| - O comércio varejista de roupas de cama, mesa e banho. |
52.32-9 | Comércio varejista de artigos do vestuário e complementos |
5232-9/00 | Comércio varejista de artigos do vestuário e complementos |
| Esta subclasse compreende: |
| - O comércio varejista de artigos do vestuário de qualquer material |
| - O comércio varejista de complementos do vestuário de qualquer material |
| Esta subclasse não compreende: |
| - O comércio de roupas para segurança pessoal (51.42-0/02) |
| - O comércio varejista de calçados (52.33-7/01) |
| - O comércio varejista de artigos de viagem, tais como: |
| . malas, bolsas, valises, etc. (52.33-7/02) |
52.33-7 | Comercio varejista de calçados, artigos de couro e de viagem |
5233-7/01 | Comercio varejista de calçados |
| Esta subclasse compreende: |
| - O comércio varejista de calçados de qualquer material. |
5233-7/02 | Comércio varejista de artigos de couro e de viagem |
| Esta subclasse compreende: |
| - O comércio varejista de artigos de couro e de outros materiais para uso pessoal |
| - O comércio varejista de artigos de viagem de qualquer material |
| Esta subclasse não compreende: |
| - O comércio varejista de acessórios para animais, tais como: mordaças, fucinheiras, arreios, selas e semelhantes (52.49-3/11) |
| - O comércio varejista de artigos do vestuário de couro (52.32-9/00) |
| - O comércio varejista de complementos do vestuário de couro ( 52.32-9/00) |
52.4 | COMÉRCIO VAREJISTA DE OUTROS PRODUTOS, EM LOJAS ESPECIALIZADAS |
52.41-8 | Comércio varejista de produtos farmacêuticos, artigos médicos e ortopédicos, de perfumaria e cosméticos |
5241-8/01 | Comércio varejista de produtos farmacêuticos alopáticos (farmácias e drogarias) |
| Esta subclasse compreende: |
| - O comércio varejista de produtos farmacêuticos alopáticos |
| Esta subclasse não compreende: |
| - O comércio atacadista de produtos odontológicos (cera, compostos para restauração dentária, etc.) (51.45-4/05) |
5241-8/02 | Comércio varejista de produtos farmacêuticos homeopáticos |
| Esta subclasse compreende: |
| - O comércio varejista de medicamentos homeopáticos e produtos da flora medicinal |
5241-8/03 | Farmácias de manipulação |
| Esta subclasse compreende: |
| - O comércio varejista de medicamentos produzidos no próprio estabelecimento através de fórmulas em farmácias ou em centrais de manipulação |
| Esta subclasse não compreende: |
| - Os medicamentos produzidos em "centrais" de manipulação (24.52-0/02) |
5241-8/04 | Comércio varejista de artigos de perfumaria, cosméticos e de higiene pessoal |
| Esta subclasse compreende: |
| - O comércio varejista de artigos de perfumaria, cosméticos e de higiene pessoal |
5241-8/05 | Comércio varejista de artigos médicos e ortopédicos |
| Esta subclasse compreende: |
| - O comércio varejista de artigos médicos e ortopédicos tais como: aparelhos auditivos, kits diagnósticos, nebulizadores, vaporizadores, etc. |
| Esta subclasse não compreende: |
| - A fabricação de próteses ortopédicas sob medida (33.10-3/03) |
| - A fabricação de calçados ortopédicos sob medida (33.10-3/03) |
5241-8/06 | Comércio varejista de medicamentos veterinários |
| Esta subclasse compreende: |
| - O comércio varejista de medicamentos veterinários. |
52.42-6 | Comércio varejista de máquinas e aparelhos de usos doméstico e pessoal, discos e instrumentos musicais |
5242-6/01 | Comércio varejista de máquinas, aparelhos e equipamentos elétrico, eletrônico de uso doméstico e pessoal, exclusive equipamentos de informática |
| Esta subclasse compreende: |
| - O comércio varejista de eletrodomésticos, inclusive máquina de costura doméstica |
| - O comércio varejista de aparelhos de rádio e televisão |
| - O comércio varejista de equipamentos de segurança para residência |
| Esta subclasse não compreende: |
| - O comércio varejista de utensílios domésticos (52.43-4/99) |
| - O comércio varejista de equipamentos de informática (5245-2/02) |
5242-6/02 | Comércio varejista de artigos fotográficos e cinematográficos |
| Esta subclasse compreende: |
| - O comércio varejista de câmaras filmadoras e fotográficas, filmes fotográficos |
5242-6/03 | Comércio varejista de instrumentos musicais e acessórios |
| Esta subclasse compreende: |
| - O comércio varejista de instrumentos musicais e acessórios; músicas impressas |
5242-6/04 | Comércio varejista de discos e fitas |
| Esta subclasse compreende: |
| - O comércio varejista de discos e fitas de audio e vídeo (gravadas ou não). |
| Esta subclasse não compreende: |
| - O aluguel de fitas de vídeo (71.40-4/03) |
52.43-4 | Comércio varejista de móveis, artigos de iluminação e outros artigos para residência |
5243-4/01 | Comércio varejista de móveis |
| Esta subclasse compreende: |
| - O comércio varejista de móveis de qualquer material, inclusive móveis para escritórios. |
5243-4/02 | Comércio varejista de artigos de colchoaria |
| Esta subclasse compreende: |
| - O comércio varejista de artigos de colchoaria, colchões, travesseiros |
5243-4/03 | Comércio varejista de artigos de tapeçaria |
| Esta subclasse compreende: |
| - O comércio varejista de artigos de tapeçaria |
5243-4/04 | Comércio varejista de artigos de iluminação |
| Esta subclasse compreende: |
| - O comércio varejista de artigos de iluminação tais como: lustres, luminárias, abajures etc. |
5243-4/99 | Comércio varejista de outros artigos de utilidade doméstica |
| Esta subclasse compreende: |
| - O comércio varejista de artigos para habitação de louça, vidro, metal, madeira, plástico, borracha e de outros materiais |
| - O comércio varejista de artigos de cutelaria |
| - O comércio varejista de toldos. |
| Esta subclasse não compreende: |
| - O comércio varejista de objetos de arte (52.49-3/10) e antigüidades (52.50-7/01) |
5244-2 | Comércio varejista de material de construção, ferragens, ferramentas manuais e produtos metalúrgicos; vidros, espelhos e vitrais; tintas e madeiras |
5244-2/01 | Comércio varejista de ferragens, ferramentas e produtos metalúrgicos |
| Esta subclasse compreende: |
| - O comércio varejista de ferragens e produtos metalúrgicos: |
| . válvulas, torneiras, registros metálicos, arames, pregos, fechaduras, dobradiças, etc. |
| - O comércio varejista de ferramentas |
| . ferramentas manuais não-elétricas (martelo, picaretas, serrotes, serras, etc.) |
| . ferramentas manuais elétricas (furadeiras, serras elétricas, etc.) |
5244-2/02 | Comércio varejista de vidros, espelhos, vitrais e molduras |
| Esta subclasse compreende: |
| - O comércio varejista de vidros, espelhos, e vitrais |
| . vidros planos e de segurança, vitrais, espelhos, molduras, etc. |
5244-2/03 | Comércio varejista de material para pintura |
| Esta subclasse compreende: |
| - O comércio varejista de tintas: |
| . tintas, esmaltes, lacas, vernizes, corantes, impermeabilizantes, solventes, massas, |
| pincéis, brochas, rolos, etc. |
5244-2/04 | Comércio varejista de madeira e seus artefatos |
| Esta subclasse compreende: |
| - O comércio varejista de madeira: |
| . madeira serrada, folheada, prensada e compensada, portas, janelas, esquadrias, etc. |
5244-2/05 | Comércio varejista de materiais elétricos para construção |
| Esta subclasse compreende: |
| - O comércio varejista de materiais elétricos para construção tais como: |
| . fios, cabos, condutores elétricos, chaves elétricas, interruptores, etc. |
| Esta subclasse não compreende: |
| - O comércio varejista de peças e acessórios para aparelhos eletrodomésticos e de material eletrônico (52.49-3/99) |
5244-2/06 | Comércio varejista de materiais hidráulicos |
| Esta subclasse compreende: |
| - O comércio varejista de materiais hidráulicos tais como: |
| . canos, conexões, pias, lavatórios, banheiras, torneiras, chuveiros e outros artiigos sanitários. |
5244-2/99 | Comércio varejista de materiais de construção em geral |
| Esta subclasse compreende: |
| - O comércio varejista de material de construção : |
| . cal, cimento, areia, pedra britada, tijolo, mármore, telhas e revestimentos, etc. |
| - Piscinas e equipamentos para sua instalação |
| - Esquadrias metálicas |
5245-0 | Comércio varejista de equipamentos para escritório; informática e comunicação, inclusive suprimentos |
5245-0/01 | Comércio varejista de máquinas e equipamentos para escritório |
| Esta subclasse compreende: |
| - O comércio varejista de maquinas e equipamentos para escritório |
| - O comércio varejista de peças e acessórios referentes a esta sub-classe |
| Esta subclasse não compreende: |
| - O comércio varejista de móveis para escritório (52.43-4/01) |
| - O comércio varejista de artigos de papelaria e de escritório (clips, grampeadores, rotuladores, etc.) (52.46-9/02) |
5245-0/02 | Comércio varejista de máquinas, equipamentos e materiais de informática |
| Esta subclasse compreende: |
| - O comércio varejista de equipamentos e materiais de informática |
| . computadores e seus periféricos, programas para venda ao público, etc. |
| - O comércio varejista de peças e acessórios para equipamentos de informática |
5245-0/03 | Comércio varejista de máquinas, equipamentos e materiais de comunicação |
| Esta subclasse compreende: |
| - O comércio varejista de equipamentos de comunicação pessoal: |
| . telefones, inter-comunicadores, secretária eletrônica, fax, etc. |
52.46-9 | Comércio varejista de livros, jornais, revistas e papelaria |
5246-9/01 | Comércio varejista de livros |
| Esta subclasse compreende: |
| - O comércio varejista de livros. |
5246-9/02 | Comércio varejista de artigos de papelaria |
| Esta subclasse compreende: |
| - O comércio varejista de artigos de papelaria e os artigos de escritório |
| - O comércio varejista de embalagens |
| Esta subclasse compreende também: |
| - O comércio varejista de grampeadores, perfuradores, rotuladores, etc. |
| Esta subclasse não compreende: |
| - O comércio varejista de selos (52.50-7/99) |
5246-9/03 | Comércio varejista de jornais e revistas |
| Esta subclasse compreende: |
| - O comércio varejista de revistas, jornais e outros impressos |
52.47-7 | Comércio varejista de gás liqüefeito de petróleo (GLP) |
5247-7/00 | Comércio varejista de gás liqüefeito de petróleo (GLP) |
| Esta subclasse compreende: |
| - O comércio varejista de gás liqüefeito de petróleo (GLP) de uso doméstico. |
5249-3 | Comércio varejista de outros produtos não especificados anteriormente |
5249-3/01 | Comércio varejista de artigos de ótica |
| Esta subclasse compreende: |
| - O comércio varejista de artigos de ótica. |
5249-3/02 | Comércio varejista de artigos de relojoaria e joalheria |
| Esta subclasse compreende: |
| - O comércio varejista de artigos de relojoaria, joalheria - inclusive metais preciosos, pedras preciosas e semi preciosas lapidadas, partes e peças para relógios e jóias. |
5249-3/03 | Comércio varejista de artigos de "souveniers", bijuterias e artesanatos |
| Esta subclasse compreende: |
| - O comércio varejista de artigos de "souvenir", bijuterias e artesanatos. |
5249-3/04 | Comércio varejista de bicicletas e triciclos; suas peças e acessórios |
| Esta subclasse compreende: |
| - O comércio varejista de bicicletas e triciclos |
| Esta subclasse compreende também: |
| - Comércio varejista de peças e acessórios desta sub-classe |
5249-3/05 | Comércio varejista de artigos esportivos |
| Esta subclasse compreende: |
| - O comércio varejista de artigos esportivos, tais como: |
| . equipamentos e materiais esportivos |
| . artigos do vestuário e seus acessórios especializados para a prática de esportes |
| Esta subclasse não compreende: |
| - O comércio varejista de artigos de caça, pesca e camping (5249-3/08) |
5249-3/06 | Comércio varejista de brinquedos e artigos recreativos |
| Esta subclasse compreende: |
| - O comércio varejista de brinquedos e artigos recreativos, inclusive suas peças e acessórios. |
5249-3/07 | Comércio varejista de plantas e flores naturais e artificiais e frutos ornamentais |
| Esta subclasse compreende: |
| - O comércio varejista de plantas e flores naturais e artificiais e frutos artificiais para ornamentação |
| - O comércio varejista de vasos e adubos para plantas |
5249-3/08 | Comércio varejista de artigos de caca, pesca e "camping" |
| Esta subclasse compreende: |
| - O comércio varejista de artigos de caça, pesca e "camping". |
5249-3/09 | Comércio varejista de armas e munições |
| Esta subclasse compreende: |
| - O comércio varejista de armas e suas partes e munições. |
5249-3/10 | Comércio varejista de objetos de arte |
| Esta subclasse compreende: |
| - O comércio varejista de objetos de arte. |
5249-3/11 | Comércio varejista de artigos para animais, ração e animais vivos para criação doméstica |
| Esta subclasse compreende: |
| - O comércio varejista de artigos e acessórios para animais domésticos tais como: mordaças, focinheiras, coleiras, guias, artigos de montaria, casas e camas para cães e gatos, comedouros, bebedouros e outros produtos para pequenos animais |
| - O comércio varejista de animais vivos para criação doméstica (cães, gatos, pássaros, peixes ornamentais, etc.) |
| - O comércio varejista de aquários e artigos para aquários, gaiolas, viveiros e acessórios |
| - O comércio varejista de rações e outros produtos alimentícios para animais domésticos |
| - O comércio varejista de medicamentos veterinários (sem predo inância) |
| Esta subclasse não compreende: |
| - O comércio varejista de produtos veterinários com predominância de medicamentos (5241-8/06) |
5249-3/12 | Comércio varejista de peças e acessórios para eletrodomésticos e aparelhos eletrônicos, exclusive peças e acessórios para informática |
| Esta subclasse compreende: |
| - O comércio varejista de peças e acessórios para eletrodomésticos e aparelhos eletrônicos, exclusive para informática |
| Esta subclasse não compreende: |
| - O comércio varejista de peças e acessórios para informática (5245-0/02) |
5249-3/13 | Comércio varejista de fogos de artificio e artigos pirotécnicos |
| Esta subclasse compreende: |
| - O comércio varejista de fogos de artifício, artigos pirotécnicos, etc. |
5249-3/14 | Comércio varejista de embarcações e outros veículos recreativos; suas peças e acessórios |
| Esta subclasse compreende: |
| - O comércio varejista de embarcações e outros veículos recreativos, tais como: |
| . caiaques, asa deltas, ultra-leves, embarcações para esporte e lazer |
| Esta subclasse compreende também: |
| - Comércio varejista de peças e acessórios desta sub-classe |
5249-3/99 | Comércio varejista de outros produtos não especificados anteriormente |
| Esta subclasse compreende: |
| - O comércio varejista especializado na revenda de artigos não compreendidos nas classes anteriores, tais como: |
| . artigos religiosos e de culto |
| . produtos de limpeza e higiene doméstica |
| . artigos funerários |
| . produtos quimicos para piscina |
| . artigos para decoração de festas |
| . vasos para plantas |
| . carrinhos para bebê |
| . carvão e lenha |
| . cartões telefônicos, fichas telefônicas |
| Esta subclasse não compreende: |
| - O comércio varejista de produtos da flora medicinal (52.41-8/02) |
52.5 | COMÉRCIO VAREJISTA DE ARTIGOS USADOS, EM LOJAS |
5250-7 | Comércio varejista de artigos usados, em lojas |
5250-7/01 | Comércio varejista de antigüidades |
| Esta subclasse compreende: |
| - O comércio varejista de antigüidades |
| Esta subclasse não compreende: |
| - A restauração de obras de arte (92.31-2/04) |
5250-7/99 | Comércio varejista de outros artigos usados, em lojas |
| Esta subclasse compreende: |
| - O comércio varejista de livros e revistas usados |
| - O comércio varejista de outros artigos usados como móveis, utensílios domésticos, eletrodomésticos, roupas e calçados, sacos de algodão, etc. |
| - O comércio varejista de selos e moedas, |
| Esta subclasse não compreende: |
| - A restauração de móveis (52.79-5/03) |
| - O comércio de veículos rodoviários usados, sua peças e acessórios (50) |
52.6 | COMÉRCIO VAREJISTA NÃO REALIZADO EM LOJAS |
52.61-2 | Comércio varejista de artigos em geral, por catálogo, televisão, internet e outros meios de comunicação |
5261-2/01 | Comércio varejista de artigos em geral, por catálogo ou pedido pelo correio |
| Esta subclasse compreende: |
| - O comércio varejista de qualquer tipo de produto mediante pedido pelo correio ou por catálogo |
5261-2/02 | Comércio varejista de artigos em geral, por televisão, internet e outros meios de comunicação |
| Esta subclasse compreende: |
| - O comércio varejista de qualquer mercadoria veiculada na televisão, rádio, telefone, internet ou outro meio de comunicação |
52.69-8 | Comércio varejista realizado em vias públicas, postos móveis e outros tipos não realizados em lojas |
5269-8/01 | Comércio varejista realizado em vias públicas |
| Esta subclasse compreende: |
| - O comércio varejista de qualquer tipo de produto realizado em vias públicas, tais como: |
| . vendedores ambulantes |
| . feirantes |
5269-8/02 | Comércio varejista a domicílio |
| Esta subclasse compreende: |
| - O comércio varejista realizado através de vendedores à domicílio. |
5269-8/03 | Comércio varejista realizado em postos móveis |
| Esta subclasse compreende: |
| - O comércio varejista realizado em postos móveis |
5269-8/04 | Comércio varejista realizado através de máquinas automáticas |
| Esta subclasse compreende: |
| - O comércio varejista através de máquinas automáticas |
| - O comércio varejista através de máquinas automáticas de bebidas e produtos alimentícios |
| Esta subclasse não compreende: |
| - A venda de comida preparada realizada por ambulantes (55.29-8/00) |
5269-8/99 | Outros tipos de comércio varejista não realizado em lojas |
| Esta subclasse compreende: |
| - Todas as demais formas de comércio varejista fora de loja, não classificadas anteriormente, tais como: |
| . Entrega de jornais, revistas e outras publicações em domicílios; |
| . Distribuição de água através de carro pipa em domicílios |
52.7 | REPARAÇÃO DE OBJETOS PESSOAIS E DOMÉSTICOS Este grupo compreende: |
| - A reparação de objetos pessoais e utilidades domésticas não relacionadas com as atividades de fabricação ou venda |
| Este grupo não compreende: |
| - A reparação de veículos motorizados e motocicletas (50) |
52.71-0 | Reparação e manutenção de máquinas e de aparelhos eletrodomésticos |
5271-0/01 | Reparação e manutenção de máquinas e de aparelhos eletrodomésticos, exclusive aparelhos telefônicos |
| Esta subclasse compreende: |
| - A reparação e manutenção de máquinas e aparelhos eletrodomésticos |
| Esta subclasse compreende também: |
| - A reparação e manutenção de ar condicionado de uso doméstico |
| Esta subclasse não compreende: |
| - A reparação e manutenção de sistema de ar condicionado central (29.25-4/00) |
| - A reparação e manutenção de ar condicionado para veículos (50.20-2/05) |
| - A reparação e manutenção de aparelhos telefônicos (5271-0/02) |
5271-0/02 | Reparação e manutenção de aparelhos telefônicos |
| Esta subclasse compreende: |
| - A reparação e manutenção de telefones convencional e celular |
| Esta subclasse não compreende: |
| - Colocação de cabos para instalações telefônicas, informática, comunicações, instalações de equipamentos telefônicos (4541-1/00) |
| - Construção de estações e redes de telefonia e comunicação (4533-0/00) |
52.72-8 | Reparação de calçados |
5272-8/00 | Reparação de calçados |
| Esta subclasse compreende: |
| - A reparação de calçados de qualquer tipo de material. |
52.79-5 | Reparação de outros objetos pessoais e domésticos |
5279-5/01 | Chaveiros |
| Esta subclasse compreende: |
| - Cópia de chaves (chaveiro) |
| - Reparação e conserto de cadeados e fechaduras |
5279-5/02 | Reparação de jóias e relógios |
| Esta subclasse compreende: |
| - A reparação de jóias e relógios |
| Esta subclasse não compreende: |
| - Reforma de jóias (36.91-9/02) |
5279-5/03 | Conserto e restauração de artigos de madeira e do mobiliário |
| Esta subclasse compreende: |
| - A restauração de móveis e reparação de artigos de madeira e do mobiliário, inclusive s serviços de estofador |
5279-5/04 | Reparação de bicicletas, triciclos e outros veículos recreativos |
| Esta subclasse compreende: |
| - A reparação e manutenção de bicicletas, e outros veículos recreativos não motorizados, inclusive instalação de acessórios |
| Esta subclasse compreende também: |
| - O conserto de pneus e câmaras de ar utilizados por estes veículos |
| Esta subclasse não compreende: |
| - A reparação e manutenção de motocicletas e motonetas (5042-3/00) |
5279-5/99 | Reparação de outros objetos pessoais e domésticos |
| Esta subclasse compreende: |
| - Reparação de artigos de borracha |
| - Reparação de artigos de viagem |
| - Recuperação de artigos e acessórios do vestuário |
| - Reparação de artigos de tecidos |
| - Reparação de câmaras fotográficas e filmadoras |
| - Reparação de brinquedos |
| - Reparação de instrumentos musicais, etc. |
| Esta subclasse não compreende: |
| - Reforma de jóias (36.91-9/02) |
| - Reparação de máquina e aparelhos eletrodomésticos (5271-0/01) |
| - Reparação de calçados (52.72-8/00) |
| - Restauração de objeto de arte (92.31-2/04) |
H | ALOJAMENTO E ALIMENTAÇÃO |
55 | ALOJAMENTO E ALIMENTAÇÃO |
55.1 | ESTABELECIMENTOS HOTELEIROS E OUTROS TIPOS DE ALOJAMENTO TEMPORÁRIO |
| Este grupo compreende: |
| - As atividades de alojamento de curta duração em hotéis, motéis, pousadas, com ou sem serviços complementares tais como: restaurantes, auditórios, meios de comunicação, etc. |
| Este grupo não compreende: |
| - O aluguel de residências sem fins turísticos (7020-3/00) |
55.11-5 | Estabelecimentos hoteleiros, com restaurante |
5511-5/01 | Hotel com restaurante |
| Esta subclasse compreende: |
| - As atividades dos hotéis, pousadas combinados com o serviço de alimentação, podendo ser este serviço aberto ao público em geral |
| Esta subclasse não compreende: |
| - Hotéis que fornecem apenas o café da manhã (5512-3/01) |
5511-5/02 | Apart-hotel (usado como hotel), com restaurante |
| Esta subclasse compreende: |
| - As atividades dos apart-hotéis combinados com serviço de alimentação |
5511-5/03 | Motel (com serviço de alimentação) |
| Esta subclasse compreende: |
| - As atividades dos motéis combinados com o serviço de alimentação |
55.12-3 | Estabelecimentos hoteleiros, sem restaurante |
5512-3/01 | Hotel sem restaurante |
| Esta subclasse compreende: |
| - As atividades dos hotéis, pousadas que não oferecem serviço de alimentação, salvo o café da manhã |
5512-3/02 | Apart-hotel (usado como hotel), sem restaurante |
| Esta subclasse compreende: |
| - As atividades dos apart-hotéis que não oferecem serviço de alimentação, salvo o café da manhã |
5512-3/03 | Motel (sem serviço de alimentação) |
| Esta subclasse compreende: |
| - As atividades dos motéis que não oferecem serviço de alimentação, salvo o café da manhã |
55.19-0 | Outros tipos de alojamento |
5519-0/01 | Albergues, exclusive assistenciais |
| Esta subclasse compreende: |
| - As atividades dos albergues |
| Esta subclasse não compreende: |
| - As atividades dos alojamentos especializados para deficientes físicos, idosos, etc. (8531-03) |
| - As atividades dos albergues assistenciais (8531-6/03) |
5519-0/02 | Camping |
| Esta subclasse compreende: |
| - As atividades dos campings e acampamentos |
5519-0/03 | Pensão com serviço de alimentação |
| Esta subclasse compreende: |
| - As atividades das pensões combinadas com o serviço de alimentação |
5519-0/04 | Pensão sem serviço de alimentação |
| Esta subclasse compreende: |
| - As atividades das pensões que não oferecem serviço de alimentação |
5519-0/99 | Outros tipos de alojamento |
| Esta subclasse compreende: |
| - As atividades dos dormitórios |
| - Alojamentos turísticos, inclusive aluguel de imóveis por temporada |
| - Alojamentos coletivos não turísticos tipo casa de estudante, pensionato, etc. |
| - A exploração de vagões-leito |
| - As atividades de outros locais de alojamento de curta duração |
| Esta subclasse não compreende: |
| - As atividades dos albergues ( 5519-0/01) |
| - As atividades de campings e acampamentos ( 5519-0/02 ) |
| - As atividades das pensões com serviço de alimentação ( 5519-0/03) |
| - As atividades das pensões sem serviço de alimentação ( 5519-0/04) |
| - Alojamentos especializados para deficientes físicos, idosos, etc. (8531-6) |
55.2 | RESTAURANTES E OUTROS ESTABELECIMENTOS DE SERVIÇOS DE ALIMENTAÇÃO |
55.21-2 | Restaurantes e estabelecimentos de bebidas, com serviço completo |
5521-2/01 | Restaurante |
| Esta subclasse compreende: |
| - Atividades de vender e servir comida preparada, com ou sem bebidas alcoólicas, com ou sem entretenimento, ao público em geral, com serviço completo |
| Esta subclasse compreende também: |
| - A exploração de vagões-restaurante |
| Esta subclasse não compreende: |
| - Os serviços de alimentação associados com à promoção de espetáculos artísticos (9239-8) e salões de baile (9239-8/04) |
5521-2/02 | Choperias, whiskeria e outros estabelecimentos especializados em servir bebidas |
| Esta subclasse compreende: |
| - Atividades de servir bebidas alcoólicas, com ou sem serviço de alimentação, com ou sem entretenimento, ao público em geral, com serviço completo |
| Esta subclasse não compreende: |
| - Os serviços de alimentação associados com à promoção de espetáculos artísticos (9239-8) e salões de baile (9239-8/04) |
55.22-0 | Lanchonetes e similares |
5522-0/00 | Lanchonete, casa de chá, de sucos e similares |
| Esta subclasse compreende: |
| - O serviço de alimentação para consumo no local, com venda ou não de bebidas, em estabelecimentos que não oferecem serviço completo: |
| . lanchonetes, "fast-food", pastelarias, casas de suco, sorveterias, botequins, etc. |
| Esta subclasse não compreende: |
| - O serviço de alimentação, para o público em geral, em locais abertos tipo: |
| quiosques, "traillers" e ambulantes de alimentação (5529-8/00) |
| - A venda de bebidas e produtos alimentícios através de máquinas automáticas (5269-8/04) |
55.23-9 | Cantinas (serviços de alimentação privativos) |
5523-9/01 | Cantina (serviço de alimentação privativo) - exploração própria |
| Esta subclasse compreende: |
| - O serviço de alimentação e a venda de bebidas em caráter privativo para grupos de pessoas em fábricas, universidades, colégios, associações, caserna, órgãos públicos, etc. |
5523-9/02 | Cantina (serviço de alimentação privativo) - exploração por terceiros |
| Esta subclasse compreende: |
| - O serviço de alimentação em caráter privativo para grupos de pessoas em fábricas, universidades, colégios, associações, caserna, órgãos públicos, etc. |
55.24-7 | Fornecimento de comida preparada |
5524-7/01 | Fornecimento de alimentos preparados preponderantemente para empresas |
| Esta subclasse compreende: |
| - A preparação de refeições em cozinha central por conta de terceiros para fornecimento a: |
| . empresas de linhas aéreas e outras empresas de transporte. |
| . cantinas, restaurantes de empresa e outros serviços de alimentação privativos |
5524-7/02 | Serviços de buffet |
| Esta subclasse compreende: |
| - Os serviços de "buffet" para banquetes, coktails, recepções, etc. |
5524-7/03 | Fornecimento de alimentos preparados preponderantemente para consumo domiciliar |
| Esta subclasse compreende: |
| - Preparação de refeições ou pratos cozidos, inclusive congelados, entregues ou servidos à domicílio. |
55.29-8 | Outros serviços de alimentação |
5529-8/00 | Outros serviços de alimentação (em "traillers", quiosques, veículos e outros equipamentos) |
| Esta subclasse compreende: |
| - O serviço de alimentação de comida preparada, para o público em geral, em locais abertos, permanentes ou não, tipo: |
| . "traillers", quiosques, carrocinhas e outros tipos de ambulantes de alimentação |
| Esta subclasse não compreende: |
| - O comércio ambulante de produtos alimentícios (5269-8) |
I | TRANSPORTE, ARMAZENAGEM E COMUNICAÇÕES |
| Esta seção compreende: |
| - As atividades relacionadas com o transporte, por conta de terceiros, de passageiros ou mercadorias, regular ou não regular, por linha férrea, rodovia, água, ar e dutos |
| - As atividades relacionadas com os serviços de terminais, as operações de carga e descarga, o armazenamento, etc. |
| - O aluguel de equipamento de transporte com condutor ou operador |
| - As atividades de agências de viagens |
| - As atividades da organização do transporte de carga |
| - As atividades postais e de telecomunicações |
| Esta seção não compreende: |
| - A construção, a manutenção e a reparação de rodovias, vias férreas, aeroportos, (45.22) |
| - A construção, a manutenção e a reparação de portos (45.29) |
| - O aluguel de automóveis e outros meios de transporte sem condutor ou operador (71.1 e 71.2) |
60 | TRANSPORTE TERRESTRE |
60.1 | TRANSPORTE FERROVIÁRIO INTERURBANO |
60.10-0 | Transporte ferroviário interurbano |
6010-0/01 | Transporte ferroviário de passageiros, intermunicipal e interestadual |
| Esta subclasse compreende: |
| - O transporte ferroviário de passageiros, intermunicipal e interestadual |
| Esta subclasse não compreende: |
| - As atividades dos terminais de passageiros e outras atividades auxiliares (63) |
| - O transporte ferroviário de passageiros, urbano e suburbano (6021-6/00) |
| - O transporte metroviário (6022-4/00) |
| - A exploração de vagões-leito (5519-0/99) e vagões-restaurante (5521-2/01) |
6010-0/02 | Transporte ferroviário de cargas, intermunicipal e interestadual |
| Esta subclasse compreende: |
| - O transporte ferroviário de cargas, intermunicipal e interestadual |
| Esta subclasse não compreende: |
| - As atividades dos terminais de cargas, as operações de cargas, o armazenamento e outras atividades auxiliares (63) |
60.2 | OUTROS TRANSPORTES TERRESTRES |
60.21-6 | Transporte ferroviário de passageiros, urbano |
6021-6/00 | Transporte ferroviário de passageiros municipal e intermunicipal metropolitano |
| Esta subclasse compreende: |
| - O transporte ferroviário de passageiros municipal e intermunicipal metropolitano |
| Esta subclasse não compreende: |
| - O transporte metroviário (6022-4/00) |
| - O transporte regular em bondes, funiculares, teleféricos ou trens próprios para exploração de pontos turísticos (6029-1/00) |
60.22-4 | Transporte metroviário |
6022-4/00 | Transporte metroviário |
| Esta subclasse compreende: |
| - O transporte metroviário |
60.23-2 | Transporte rodoviário de passageiros, regular, urbano |
6023-2/01 | Transporte rodoviário de passageiros, regular, municipal urbano |
| Esta subclasse compreende: |
| - O transporte rodoviário de passageiros, regular, municipal urbano, com linhas de itinerário fixo, |
| Esta subclasse compreende também: |
| - As ligações por ônibus dos terminais de trens, de metrô, estações de barcos, aeroportos, etc. |
6023-2/02 | Transporte rodoviário de passageiros, regular, intermunicipal metropolitano |
| Esta subclasse compreende: |
| - O transporte rodoviário intermunicipal de passageiros, urbano, com linha de itinerário fixo, quando parte de mesma região metropolitana |
| Esta subclasse compreende também: |
| - As ligações por ônibus dos terminais de trens, de metrô, estações de barcos, aeroportos, etc. |
60.24-0 | Transporte rodoviário de passageiros, regular, não urbano |
6024-0/01 | Transporte rodoviário de passageiros, regular, municipal não urbano |
| Esta subclasse compreende: |
| - O transporte rodoviário intramunicipal de passageiros, não urbano, com linhas de itinerário fixo |
| Esta subclasse não compreende: |
| - O transporte rodoviário intramunicipal de passageiros, urbano, com linhas de itinerário fixo, (6023-2/ 01) |
6024-0/02 | Transporte rodoviário de passageiros, regular, intermunicipal |
| Esta subclasse compreende: |
| - O transporte rodoviário intermunicipal de passageiros, não urbano, com linhas de itinerário fixo |
| Esta subclasse não compreende: |
| - O transporte rodoviário intermunicipal de passageiros, urbano, com linhas de itinerário fixo, quando parte de uma mesma região metropolitana (6023-2/ 02) |
6024-0/03 | Transporte rodoviário de passageiros, regular, interestadual |
| Esta subclasse compreende: |
| - O transporte rodoviário interestadual de passageiros, com linhas de itinerário fixo |
6024-0/04 | Transporte rodoviário de passageiros, regular, internacional |
| Esta subclasse compreende: |
| - O transporte rodoviário internacional de passageiros, com linhas de itinerário fixo |
60.25-9 | Transporte rodoviário de passageiros, não regular |
6025-9/01 | Serviços de táxis |
| Esta subclasse compreende: |
| - Os serviços de táxis |
6025-9/02 | Locação de veículos rodoviários de passageiros com motorista, municipal |
| Esta subclasse compreende: |
| - Locação de veículos rodoviários de passageiros com motorista (automóveis, ônibus, caminhonetes), inclusive para excursões, exclusivamente no âmbito municipal |
| Esta subclasse compreende também: |
| - O transporte de empregados para terceiros, exclusivamente no âmbito municipal |
| Esta subclasse não compreende: |
| - A locação de veículos rodoviários de passageiros com motorista, intermunicipal, interestadual e internacional (6025-9/03) |
| - Os serviços de ambulâncias (8516-2/07) |
6025-9/03 | Locação de veículos rodoviários de passageiros com motorista, intermunicipal, interestadual e internacional |
| Esta subclasse compreende: |
| - Locação de veículos rodoviários de passageiros com motorista (automóveis, ônibus, caminhonetes), inclusive para excursões, exclusive no âmbito municipal |
| Esta subclasse compreende também: |
| - O transporte de empregados para terceiros, exclusive no âmbito municipal |
| Esta subclasse não compreende: |
| - A locação de veículos rodoviários de passageiros com motorista, municipal (6025-9/02) |
| - Os serviços de ambulâncias (8516-2/07) |
6025-9/04 | Organização de excursões em veículos rodoviários próprios municipal |
| Esta subclasse compreende: |
| - A organização de excursões, no âmbito municipal, em veículos rodoviários próprios |
| Esta subclasse não compreende: |
| - A locação de veículos rodoviários de passageiros com motorista (6025-9/02 e 6025-9/03) |
| - O transporte turístico em veículos de tração animal (9262-2/99) |
6025-9/05 | Organização de excursões em veículos rodoviários próprios, intermunicipal, interestadual e internacional |
| Esta subclasse compreende: |
| - A organização de excursões, exclusive no âmbito municipal, em veículos rodoviários próprios |
| Esta subclasse não compreende: |
| - A locação de veículos rodoviários de passageiros com motorista (6025-9/02 e 6025-9/03) |
| - O transporte turístico em veículos de tração animal (9262-2/99) |
6025-9/06 | Transporte escolar municipal |
| Esta subclasse compreende: |
| - O transporte escolar intramunicipal |
6025-9/07 | Transporte escolar intermunicipal |
| Esta subclasse compreende: |
| - O transporte escolar intermunicipal |
60.26-7 | Transporte rodoviário de cargas, em geral |
6026-7/01 | Transporte rodoviário de cargas em geral, municipal |
| Esta subclasse compreende: |
| - O transporte rodoviário intramunicipal de cargas em geral, regular ou não, exclusive de produtos perigosos |
| Esta subclasse compreende também: |
| - O transporte intramunicipal em veículos de tração animal ou humana |
| - O transporte intramunicpal de cargas em geral, em "containers" |
| Esta subclasse não compreende: |
| - A locação de veículos rodoviários de carga, com motorista (6026-7/03) |
| - O transporte rodoviário de produtos perigosos (6027-5/00) |
| - O transporte rodoviário de mudanças (6028-3/01) |
| - O transporte de valores em veículos blindados (7460-8/04) |
| - As atividades dos terminais de carga, as operações de movimentação e armazenamento de carga e outras atividades auxiliares ao transporte rodoviário (63) |
6026-7/02 | Transporte rodoviário de cargas em geral, intermunicipal, interestadual e internacional |
| Esta subclasse compreende: |
| - O transporte rodoviário de cargas em geral, regular ou não, intermunicipal, interestadual e internacional, exclusive de produtos perigosos |
| Esta subclasse compreende também: |
| - O transporte em veículos de tração animal ou humana, exclusive no âmbito municipal |
| - O transporte intermunicpal, interestadual e internacional de cargas em geral, em "containers" |
| Esta subclasse não compreende: |
| - A locação de veículos rodoviários de carga, com motorista (6026-7/03) |
| - O transporte rodoviário de produtos perigosos (6027-5/00) |
| - O transporte rodoviário de mudanças (6028-3/01) |
| - O transporte de valores em veículos blindados (7460-8/04) |
| - As atividades dos terminais de carga, as operações de movimentação e armazenamento de carga e outras atividades auxiliares ao transporte rodoviário (63) |
6026-7/03 | Locação de veículos rodoviários de carga, com motorista |
| Esta subclasse compreende: |
| - A locação de veículos rodoviários de carga com motorista |
60.27-5 | Transporte rodoviário de produtos perigosos |
6027-5/00 | Transporte rodoviário de produtos perigosos |
| Esta subclasse compreende: |
| - O transporte rodoviário de produtos considerados perigosos com base no tipo de risco que apresentam (segundo legislação específica): |
| . explosivos |
| . gases de todos os tipos |
| . produtos inflamáveis líquidos ou sólidos |
| . substâncias oxidantes, tóxicas ou infectantes |
| . matérias radioativas ou corrosivas e outras |
60.28-3 | Transporte rodoviário de mudanças |
6028-3/01 | Transporte rodoviário de mudanças |
| Esta subclasse compreende: |
| - O transporte rodoviário de mudanças de mobiliário de particulares, empresas ou governo, internacional, interurbano e intraurbano |
| Esta subclasse compreende também: |
| - O serviço de mudança no mesmo imóvel ou local |
6028-3/02 | Serviço de guarda-móveis |
| Esta subclasse compreende: |
| - O serviço de guarda-móveis |
60.29-1 | Transporte regular em bondes, funiculares, teleféricos ou trens próprios para exploração de pontos turísticos |
6029-1/00 | Transporte regular em bondes, funiculares, teleféricos ou trens próprios para exploração de pontos turísticos |
| Esta subclasse compreende: |
| - O transporte regular em bondes, funiculares, teleféricos ou trens próprios para exploração de pontos turísticos |
60.3 | TRANSPORTE DUTOVIÁRIO |
60.30-5 | Transporte dutoviário |
6030-5/00 | Transporte dutoviário |
| Esta subclasse compreende: |
| - O transporte por tubulações ou dutos de gases, líquidos, grãos e minérios |
| Esta subclasse não compreende: |
| - Os serviços de utilidade pública de distribuição de água (4100-9/01) e de gás (4020-7/03) |
| - O serviço de utilidade pública de escoamento sanitário (9000-0/03) |
61 | TRANSPORTE AQUAVIÁRIO |
| Esta divisão compreende: |
| - O transporte aquaviário, regular ou não regular, de passageiros e cargas |
| - A operação de embarcações para fins turísticos |
| - A locação de embarcações com tripulação |
| - A operação de barcas, rebocadores e chatarras |
61.1 | TRANSPORTE MARÍTIMO DE CABOTAGEM E LONGO CURSO |
61.11-5 | Transporte marítimo de cabotagem |
6111-5/00 | Transporte marítimo de cabotagem |
| Esta subclasse compreende: |
| - O transporte de passageiros e cargas, regular e não regular, no litoral |
| Esta subclasse não compreende: |
| - As atividades dos terminais de passageiros e cargas e outras atividades auxiliares (63) |
61.12-3 | Transporte marítimo de longo curso |
6112-3/00 | Transporte marítimo de longo curso |
| Esta subclasse compreende: |
| - O transporte de passageiros e cargas, regular e não regular, marítimo internacional |
| Esta subclasse não compreende: |
| - As atividades dos terminais de passageiros e cargas, e outras atividades auxiliares (63) |
61.2 | OUTROS TRANSPORTES AQUAVIÁRIOS |
61.21-2 | Transporte por navegação interior de passageiros |
6121-2/01 | Transporte por navegação interior de passageiros, municipal, não urbano |
| Esta subclasse compreende: |
| - O transporte de passageiros não urbano, regular e não regular, por rios, canais, lagos e outras vias de navegação interior, exclusive no âmbito municipal |
| Esta subclasse não compreende: |
| - O transporte aquaviário de passageiros municipal urbano (6123-9/01) |
6121-2/02 | Transporte por navegação interior de passageiros, intermunicipal não urbano, interestadual e internacional |
| Esta subclasse compreende: |
| - O transporte de passageiros não urbano, regular e não regular, por rios, canais, lagos e outras vias de navegação interior, exclusive no âmbito municipal |
| Esta subclasse não compreende: |
| - O transporte aquaviário de passageiros, intermunicipal urbano (6123-9/02) |
61.22-0 | Transporte por navegação interior de carga |
6122-0/01 | Transporte por navegação interior de carga, municipal, não urbano |
| Esta subclasse compreende: |
| - O transporte de cargas não urbano, regular e não regular, por rios, canais, lagos e outras vias de navegação interior, exclusive no âmbito municipal |
6122-0/02 | Transporte por navegação interior de carga, intermunicipal não urbano, interestadual e internacional |
| Esta subclasse compreende: |
| - O transporte de cargas intermunicipal não urbano, interestadual e internacional, regular e não regular, por rios, canais, lagos e outras vias de navegação interior, |
| Esta subclasse não compreende: |
| - O transporte aquaviário de cargas, intermunicipal urbano (6123-9/02) |
| - As atividades dos terminais de cargas, as operações de cargas, o armazenamento e outras atividades auxiliares (63) |
61.23-9 | Transporte aquaviário urbano |
6123-9/01 | Transporte aquaviário municipal, urbano |
| Esta subclasse compreende: |
| - O transporte municipal de passageiros e cargas, urbano, na travessia de rios, lagos, canais, baías e etc, exclusive no âmbito municipal. |
6123-9/02 | Transporte aquaviário intermunicipal, urbano |
| Esta subclasse compreende: |
| - O transporte intermunicipal de passageiros e cargas, urbano, na travessia de rios, lagos, canais, baías e etc. |
62 | TRANSPORTE AÉREO |
| Esta divisão compreende: |
| - O transporte aéreo de passageiros e cargas, regular e não regular |
| Esta divisão não compreende: |
| - A operação de aeroportos (6323-1/01) |
| - As atividades de manutenção e reparação de aeronaves e seus motores (3532- 7/00) |
62.1 | TRANSPORTE AÉREO, REGULAR |
62.10-3 | Transporte aéreo, regular |
6210-3/00 | Transporte aéreo, regular |
| Esta subclasse compreende: |
| - O transporte aéreo de passageiros e cargas em linhas domésticas e internacionais, com itinerários e horários estabelecidos |
| Esta subclasse não compreende: |
| - As atividades dos terminais de passageiros e cargas, as operações de cargas, o armazenamento e outras atividades anexas e auxiliares do transporte (63) |
62.2 | TRANSPORTE AÉREO, NÃO REGULAR |
62.20-0 | Transporte aéreo, não regular |
6220-0/01 | Serviços de táxis aéreos e locação de aeronaves com tripulação |
| Esta subclasse compreende: |
| - Os serviços de táxis aéreos |
| - A locação de aeronaves com tripulação |
| Esta subclasse não compreende: |
| - As atividades dos terminais de passageiros e cargas, as operações de cargas, o armazenamento e outras atividades anexas e auxiliares do transporte (63) |
| - As atividades de pulverizações (0161-9/02) |
| - As atividades de fotografia aérea (7491-8/04) |
| - As atividades de publicidade aérea ( 7440-3/01) |
6220-0/02 | Outros serviços de transporte aéreo, não regular |
| Esta subclasse compreende: |
| - O transporte aéreo de passageiros e cargas, não regular, exclusive o serviço de táxis aéreos |
| Esta subclasse não compreende: |
| - Os serviços de táxis aéreos (6220-0/01) |
| - As atividades dos terminais de passageiros e cargas, as operações de cargas, o armazenamento e outras atividades anexas e auxiliares do transporte (63) |
| - As atividades de pulverizações (0161-9/02) |
| - As atividades de fotografia aérea (7491-8/04) |
| - As atividades de publicidade aérea ( 7440-3/01) |
62.3 | TRANSPORTE ESPACIAL |
62.30-8 | Transporte espacial |
6230-8/00 | Transporte espacial |
| Esta subclasse compreende: |
| - O lançamento de satélites e veículos espaciais |
63 | ATIVIDADES ANEXAS E AUXILIARES DO TRANSPORTE E AGÊNCIAS DE VIAGEM |
63.1 | MOVIMENTAÇÃO E ARMAZENAMENTO DE CARGAS |
63.11-8 | Carga e descarga |
6311-8//00 | Carga e descarga |
| Esta subclasse compreende: |
| - As atividades de carga e descarga, por manuseio ou não, de mercadorias ou bagagens, independente do meio de transporte utilizado |
| Esta subclasse compreende também: |
| - O serviço de estiva, desestiva e capatazia |
63.12-6 | Armazenamento e depósitos de cargas |
6312-6/01 | Armazéns gerais ( emissão de warrants ) |
| Esta subclasse compreende: |
| - As atividades de armazenamento e depósito, inclusive em câmaras frigoríficas e silos, de todo tipo de produto ( sólidos, líquidos e gasosos), por conta de terceiros, com emissão de warrants |
6312-6/02 | Outros depósitos de mercadorias para terceiros |
| Esta subclasse compreende: |
| - As atividades de armazenamento e depósito, inclusive em câmaras frigoríficas e silos, de todo tipo de produto ( sólidos, líquidos e gasosos), por conta de terceiros, exclusive com emissão de warrants |
| Esta subclasse compreende também: |
| - O armazenamento de produtos em zonas francas |
| Esta subclasse não compreende: |
| - A exploração de parques de estacionamento para veículos por curta duração (6321-5/03) |
| - As atividades de armazenamento e depósito de mercadorias próprias (6312-6/03) |
6312-6/03 | Depósitos de mercadorias próprias |
| Esta subclasse compreende: |
| - As atividades de armazenamento e depósito, inclusive em câmaras frigoríficas e silos, de todo tipo de produto ( sólidos, líquidos e gasosos), de mercadorias próprias |
63.2 | ATIVIDADES AUXILIARES AOS TRANSPORTES |
63.21-5 | Atividades auxiliares aos transportes terrestres |
6321-5/01 | Terminais rodoviários e ferroviários |
| Esta subclasse compreende: |
| - As atividades de operação de terminais rodoviários e ferroviários |
6321-5/02 | Operação de pontes, túneis e rodovias |
| Esta subclasse compreende: |
| - Cobrança de pedágios em rodovias |
6321-5/03 | Exploração de estacionamento para veículos |
| Esta subclasse compreende: |
| - A exploração de edifícios-garagem e parques de estacionamento para veículos por curta duração |
6321-5/04 | Centrais de chamadas e reserva de táxis |
| Esta subclasse compreende: |
| - A exploração de centrais de chamadas e reserva de táxis |
6321-5/99 | Outras atividades auxiliares aos transportes terrestres |
| Esta subclasse compreende: |
| - Outras atividades auxiliares aos transportes terrestres não compreendidas anteriormente |
| Esta subclasse compreende também: |
| - Os serviços de guarda-volumes |
| - O translado de passageiros |
63.22-3 | Atividades auxiliares aos transportes aquaviários |
6322-3/01 | Operação de portos e terminais |
| Esta subclasse compreende: |
| - Atividades de operação de portos marítimos, terminais portuários e cais |
| - Atividades de operação de portos fluviais e eclusas |
6322-3/02 | Rebocagem em estuários e portos |
| Esta subclasse compreende: |
| - Serviços de rebocagem e praticagem em estuários e portos |
| Esta subclasse compreende também: |
| - Serviço de pilotagem em estuários e portos |
6322-3/03 | Limpeza de cascos e manutenção de navios no porto |
| Esta subclasse compreende: |
| - Serviços de limpeza de cascos e manutenção de navios |
| Esta subclasse não compreende: |
| - A reparação de navios (3511-4/02) |
6322-3/99 | Outras atividades auxiliares aos transportes aquaviários |
| Esta subclasse compreende: |
| - Centros de controle de navegação |
| - Serviços de salvamento de embarcações e cargas |
| - Serviços de vistoria de embarcações |
| Esta subclasse compreende também: |
| - Os serviços de guarda-volumes |
| - O translado de passageiros |
63.23-1 | Atividades auxiliares aos transportes aéreos |
6323-1/01 | Operação de aeroportos e campos de aterrizagem |
| Esta subclasse compreende: |
| - A operação de aeroportos e campos de aterrizagem |
6323-1/02 | Manutenção de aeronaves |
| Esta subclasse compreende: |
| - Serviços de limpeza e manutenção de aeronaves |
| Esta subclasse não compreende: |
| - A reparação de aeronaves (3532-7/00) |
6323-1/99 | Outras atividades auxiliares aos transportes aéreos |
| Esta subclasse compreende: |
| - Instalações para navegação aérea (radiofaróis, centro de controle de vôo, |
| Estações de radar, etc.) |
| - Demais atividades auxiliares aos transportes aéreos |
| Esta subclasse compreende também: |
| - Os serviços de guarda-volumes |
| - Os serviços de translado de passageiros |
| - Os serviços de prevenção e extinção de incêndios em aeroportos |
| Esta subclasse não compreende: |
| - As escolas de pilotagem para pilotos profissionais (8093-4/99) |
63.3 | ATIVIDADES DE AGÊNCIAS DE VIAGENS E ORGANIZADORES DE VIAGEM |
63.30-4 | Atividades de agências de viagens e organizadores de viagem |
6330-4/00 | Atividades de agências de viagens e organizadores de viagem |
| Esta subclasse compreende: |
| - As atividades de fornecimento de informação, assessoramento e planejamento de viagens |
| - As atividades de organização de programas turísticos |
| - As atividades de venda de programas turísticos |
| - As atividades de fornecimento de bilhetes de viagens e reserva de hotel |
| - As atividades das agências de venda de passagens de empresas de transportes com sede no exterior |
| - As atividades dos guias turísticos |
| - As atividades de assistência a turistas |
| Esta subclasse compreende também: |
| - As atividades de assistência a turistas dos órgãos de turismo nos níveis municipais, estaduais e federais |
63.4 | ATIVIDADES RELACIONADAS À ORGANIZAÇÃO DO TRANSPORTE DE CARGAS |
63.40-1 | Atividades relacionadas à organização do transporte de cargas |
6340-1/01 | Atividades de despachantes aduaneiros |
| Esta subclasse compreende: |
| - As atividades dos despachantes aduaneiros |
6340-1/02 | Atividades de comissaria |
| Esta subclasse compreende: |
| - Os serviços de comissaria |
6340-1/03 | Agenciamento de cargas |
| Esta subclasse compreende: |
| - O agenciamento de cargas |
| - A contratação de espaço para embarques em aeronaves e navios |
| - A contratação de fretes |
| Esta subclasse não compreende: |
| - O seguro de cargas (6612-5/99) |
| - A gestão da infra-estrutura dos transportes (63.2) |
6340-1/99 | Outras atividades relacionadas a organização do transporte de cargas |
| Esta subclasse compreende: |
| - A organização ou coordenação de operações de transporte terrestres, marítimos e aéreos, em nome do expedidor ou consignatário |
| - A agrupação e o acondicionamento de cargas |
| - A tramitação das formalidades de aduana, fiscais, bancárias, consulares |
| - A organização logística do transporte de carga nacional e internacional pelos meios de transporte apropriados |
| Esta subclasse não compreende: |
| - O seguro de cargas (6612-5/99) |
| - A gestão da infra-estrutura dos transportes (63.2) |
64 | CORREIO E TELECOMUNICAÇÕES |
64.1 | CORREIO |
64.11-4 | Atividades de Correio Nacional |
6411-4/01 | Atividades do Correio Nacional |
| Esta subclasse compreende: |
| - As atividades do Correio Nacional |
| . a coleta, a distribuição e entrega de correspondência e volumes |
| . a coleta de correspondência e volumes depositados em caixas públicas ou em postos de correio, sua distribuição e entrega |
| . o aluguel de caixas postais e outros serviços dos postos de correio |
| Esta subclasse não compreende: |
| - As atividades do Correio Nacional executadas por franchising (6411-4/02) |
6411-4/02 | Atividades do Correio Nacional executadas por franchising |
| Esta subclasse compreende: |
| - As atividades do Correio Nacional executadas por agências franqueadas dos Correios |
64.12-2 | Outras atividades de correio |
6412-2/00 | Serviços de malotes e entrega rápida não realizadas pelo Correio Nacional |
| Esta subclasse compreende: |
| - Serviços de malote e de entrega rápida: de coleta, transporte e entrega de documentos, cartas e pequenos volumes não realizados pelo correio nacional. O transporte pode ser realizado em um ou mais meios de transporte, próprio (privado) ou público |
64.2 | TELECOMUNICAÇÕES |
64.20-3 | Telecomunicações |
6420-3/01 | Telecomunicações por fio |
| Esta subclasse compreende: |
| - As atividades de operação e manutenção de centrais de comutação e meios de transmissão para promover a comunicação direta via linhas físicas, microondas ou uma combinação de linhas físicas e enlaces de satélites |
| . telefonia convencional por fio |
| . serviços de telex |
6420-3/02 | Telecomunicações sem fio |
| Esta subclasse compreende: |
| - As atividades de operação e manutenção de centrais de comutação e meios de transmissão para promover a comunicação por ondas eletromagnéticas |
| . telefonia celular |
| . telefonia convencional sem fio |
6420-3/03 | Telecomunicações por satélite |
| Esta subclasse compreende: |
| - As atividades de operação e manutenção de satélites para transmissão de vozes, dados, textos, sons e imagens |
6420-3/04 | Outras telecomunicações |
| Esta subclasse compreende: |
| - As atividades de serviços especializados de telecomunicações tais como: rastreamento de satélites, comunicações de telemetria e estações de radar |
6420-3/05 | Provedores de acesso às redes de telecomunicações |
| Esta subclasse compreende: |
| - As atividades de acesso direto, através de redes de telecomunicações, a usuários de computador de informações produzidas ou compiladas por outros |
| . provedores da Internet, RENPAC e outras redes |
| . serviços de correio eletrônico (e-mail) |
J | INTERMEDIAÇÃO FINANCEIRA |
65 | INTERMEDIAÇÃO FINANCEIRA, EXCLUSIVE SEGUROS E PREVIDÊNCIA PRIVADA |
| Esta divisão compreende: |
| - Todas as atividades com finalidade de criar, coletar e redistribuir fundos financeiros sob sua responsabilidade. |
| Esta divisão não compreende: |
| - As atividades de Seguros (66) |
| - As atividades auxiliares da Intermediação Financeira (67) |
65.1 | BANCO CENTRAL |
65.10-2 | Banco Central |
6510-2/00 | Banco Central |
| Esta subclasse compreende: |
| - As atividades do Banco Central do Brasil |
65.2 | INTERMEDIAÇÃO MONETÁRIA - DEPÓSITOS À VISTA |
65.21-8 | Bancos comerciais |
6521-8/00 | Bancos comerciais |
| Esta subclasse compreende: |
| - As atividades das instituições financeiras constituídas sob a forma de sociedade anônima, autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil. Tendo como objetivo operacional principal prover financiamento a curto e médio prazo a empresas e pessoas físicas, com captação de recursos junto ao público através da colocação de seus produtos no mercado (CDB, RDB) ou através da obtenção de financiamento junto a instituições oficiais ou no exterior. Estando autorizadas a receber depósitos à vista em contas correntes. Atuam também na prestação de serviços bancários (cobrança de títulos, arrecadação de tributos). |
6522-6/00 | Bancos múltiplos (com carteira comercial) |
| Esta subclasse compreende: |
| - As atividades das instituições financeiras que concentram em uma única empresa atividades operacionais distintas, que são denominadas carteiras. Para se caracterizar como banco múltiplo com carteira comercial, a instituição deve ter no mínimo, duas das seguintes carteiras, sendo uma obrigatoriamente comercial: |
| . comercial; |
| . de investimento ou de desenvolvimento, a última exclusiva para bancos públicos; |
| . de crédito imobiliário; |
| . de crédito financiamento e investimento; |
| . de arrendamento mercantil. |
| - Os bancos múltiplos com carteira comercial estão autorizados a receber depósitos à vista, em contas correntes. |
6523-4/00 | Caixas econômicas |
| Esta subclasse compreende: |
| - As atividades das instituições financeiras constituídas sob a forma de empresa pública, tendo como principais atividades integrar o Sistema Brasileiro de |
| Poupança e Empréstimo e o Sistema Financeiro de Habilitação, além de funcionar como agente do Tesouro Nacional no cumprimento de programas governamentais de cunho sócio-econômico. Neste sentido atua como gestor do PIS e do FGTS. |
| Também exercem atividades típicas de bancos comerciais, sendo autorizadas a receber depósitos à vista em conta corrente. |
65.24-2 | Crédito cooperativo |
6524-2/01 | Bancos cooperativos |
| Esta subclasse compreende: |
| - As atividades dos bancos comerciais constituídos com a participação exclusiva de cooperativas de crédito mútuo e de federações e confederações de cooperativas de crédito, sob a forma de sociedades anônimas fechadas. Em sua razão social, obrigatoriamente, deve constar a expressão "Banco Cooperativo". |
| Atuando como bancos comerciais, porém restritos às Unidades da Federação em que se situam as sedes das pessoas jurídicas controladoras, sendo que podem firmar convênio de prestação de serviços com cooperativas de crédito localizadas em sua área de atuação. |
6524-2/02 | Cooperativas de crédito mútuo |
| Esta subclasse compreende: |
| - As atividades das cooperativas que apresentam quadro social formado por pessoas físicas que exercem determinada profissão ou atividades comuns, ou estejam vinculadas a determinada entidade e, excepcionalmente, por pessoas jurídicas que, na forma da lei, se conceituem como micro ou pequena empresa que tenham por objeto as mesmas atividades econômicas das pessoas físicas, ou correlatas, ou, ainda, aquelas sem fins lucrativos, cujos sócios integrem, obrigatoriamente, o quadro de cooperados. |
6524-2/03 | Cooperativas de crédito rural |
| Esta subclasse compreende: |
| - As atividades das cooperativas que apresentam quadro social formado por pessoas físicas que, de forma efetiva e preponderante, desenvolvam, na área de atuação da cooperativa atividades agrícolas, pecuárias ou extrativas. |
65.3 | INTERMEDIAÇÃO MONETÁRIA - OUTROS TIPOS DE DEPÓSITOS |
65.31-5 | Bancos múltiplos (sem carteira comercial) |
6531-5/00 | Bancos múltiplos (sem carteira comercial) |
| Esta subclasse compreende |
| - As atividades das instituições financeiras que concentram em uma única empresa atividades operacionais distintas, que são denominadas carteiras. Para se caracterizar como banco múltiplo sem carteira comercial, a instituição deve ter no mínimo, duas das seguintes carteiras, sendo uma obrigatoriamente de investimento: |
| . comercial; |
| . de investimento ou de desenvolvimento, a última exclusiva para bancos públicos; |
| . de crédito imobiliário; |
| . de crédito financiamento e investimento; |
| . de arrendamento mercantil. |
| Nota: Pelas normas de constituição de bancos múltiplos, não havendo carteira comercial, uma das carteiras necessariamente deve ser de |
| Investimento. |
65.32-3 | Bancos de investimento |
6532-3/00 | Bancos de investimento |
| Esta subclasse compreende: |
| - As atividades das instituições financeiras constituídas sob a forma de sociedade anônima. Seu objetivo principal é a prática de operações de investimento, participação ou financiamento a prazos médios (superiores a um ano) e longo, |
| |
| |
| Bancos de desenvolvimento |
| Bancos de desenvolvimento |
| Esta subclasse compreende: |
| - As atividades dos Bancos Estaduais de Desenvolvimento que são instituições financeiras, constituídas sob a forma de sociedade anônima, controladas pelos governos estaduais. Devem adotar obrigatória e privativamente, em sua denominação, a expressão "Banco de Desenvolvimento", seguida do nome do Estado em que tenha sede. para suprimento de capital fixo ou de movimento de empresas do setor privado, mediante a aplicação de recursos próprios e coleta, intermediação e aplicação de recursos de terceiros. Em sua denominação deve obrigatoriamente, constar a expressão "Banco de Investimento". Não podem captar recursos na forma de depósito à vista em contas correntes. |
| Esta subclasse não compreende: |
| - As atividades do Banco Nacional de Desenvolvimento Social - BNDES (6551- 0/00) |
| - As atividades das Instituições de Fomento Regional como o Banco do Nordeste do Brasil BND e o Banco da Amazônia - BASA. (6551-0/00) |
65.34-0 | Crédito imobiliário |
6534-0/01 | Sociedades de crédito imobiliário |
| Esta subclasse compreende: |
| - As atividades das instituições constituídas sob a forma de sociedade anônima, adotando obrigatoriamente em sua denominação a expressão "Crédito Imobiliário". |
| Seu objetivo é proporcionar amparo financeiro a operações imobiliárias relativas à incorporação, construção, venda ou aquisição de habitação. |
6534-0/02 | Associações de poupança e empréstimo |
| Esta subclasse compreende: |
| - As atividades das instituições financeiras instituídas sob a forma de sociedades civis, tendo por objetivos financiar a aquisição de casa própria, captar, incentivar e disseminar a poupança. |
6534-0/03 | Companhias hipotecárias |
| Esta subclasse compreende: |
| - As atividades das Instituições financeiras constituídas sob a forma de sociedade anônima, não subordinadas às normas do Sistema Financeiro de Habitação. |
| Tendo como objetivos principais: |
| . conceder financiamentos destinados à produção reforma ou comercialização de imóveis residenciais ou comerciais e lotes urbanos; |
| . comprar, vender e financiar créditos hipotecários próprios ou de terceiros; |
| . administrar créditos hipotecários próprios ou de terceiros; etc. |
65.35-8 | Sociedades de crédito, financiamento e investimento |
6535-8/00 | Sociedades de crédito, financiamento e investimento |
| Esta subclasse compreende: |
| - As atividades das instituições financeiras constituídas sob a forma sociedade anônima, dedicadas basicamente a operações de crédito, para financiamento de compra de bens e serviços efetuadas por consumidor ou usuário final. |
65.4 | ARRENDAMENTO MERCANTIL Nota: O arrendamento mercantil é uma operação de financiamento com duração aproximada da vida útil do bem em que o tomador assume os riscos da utilização do bem e tem opção de compra ao término do prazo contratual. |
65.40-4 | Arrendamento mercantil |
6540-4/00 | Arrendamento mercantil |
| Esta subclasse compreende: |
| - As atividades de organismos que devem constituir-se sob a forma de sociedade anônima, adotando obrigatoriamente e privativamente, em sua razão social a expressão, "Arrendamento Mercantil". |
| Seu objetivo principal é praticar operações de arrendamento mercantil de bens móveis, de produção nacional ou estrangeira, e bens imóveis adquiridos de terceiros para uso da arrendatária em sua atividade econômica. |
| Esta subclasse não compreende: |
| - A locação sem opção de compra (71) |
65.5 | OUTRAS ATIVIDADES DE CONCESSÃO DE CRÉDITO |
65.51-0 | Agências de desenvolvimento |
6551-0/00 | Agências de desenvolvimento |
| Esta subclasse compreende: |
| - Compreende o Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES, as Agências de Fomento e as Instituições de Fomento Regional. |
| - BNDES é a instituição responsável pela política de investimento de longo prazo do Governo Federal, com o objetivo básico de impulsionar o desenvolvimento econômico e social do país, atenuando os desequilíbrios regionais, promovendo o desenvolvimento integrado das atividades agrícolas, industriais e de serviços e estimulando as exportações. |
| - As Agências de Fomento, criadas pela MP 1.514, têm origem nos Bancos |
| Estaduais com a finalidade de promover o saneamento destes. Operam a partir de recursos do orçamento da União, estados e municípios, podendo captar recursos do BNDES e de instituições estrangeiras como o BID e Banco Mundial. Não podem captar recursos junto ao público. |
| - As Instituições de Fomento Regional têm o objetivo de promover o desenvolvimento da região em que atuam. |
| Esta subclasse compreende: |
| - Banco Nacional de Desenvolvimento Social - BNDES, as Agências de Fomento criadas a partir dos Bancos Estaduais e as Instituições de Fomento Regional como o Banco de Desenvolvimento do Nordeste do Brasil - BND e o Banco da Amazônia - BASA. |
65.59-5 | Outras atividades de concessão de crédito |
6559-5/01 | Administração de consórcios |
| Esta subclasse compreende: |
| - As atividades realizadas pelas administradoras de consórcios |
6559-5/02 | Administração de cartão de crédito |
| Esta subclasse compreende: |
| - As atividades realizadas pelas administradoras de cartão de crédito |
6559-5/03 | Factoring |
| Esta subclasse compreende: |
| - As atividades de prestação de serviços de gestão empresarial conjugada com a compra de créditos (direitos) pelas empresas de "Factoring" |
6559-5/04 | Caixas de financiamento de corporações |
| Esta subclasse compreende: |
| - As atividades de concessão de financiamento à clientela particular (membros da corporação), por entidade própria organizada para este fim, pelas caixas de financiamento imobiliário do Exército, Marinha e Aeronáutica |
6559-5/05 | Securitização de créditos |
| Esta subclasse compreende: |
| - A emissão de títulos com lastros em créditos comerciais, industriais e rurais a receber: |
| - De uma única empresa comercial, industrial ou de prestação de serviços. |
| - De empresas comerciais, industriais e/ou de prestação de serviços sob controle comum |
| - De empresas integrantes de uma mesma rede de revendedores de bens de consumo durável. |
| Esta subclasse compreende também: |
| - Aquisição de direitos creditórios |
| Esta subclasse não compreende: |
| - Factoring (6559-5/03) |
| - Clube de investimentos (6599-4/01) |
| - Sociedade de investimentos (6599-4/02) |
| - Sociedade de participação (6599-5/03) |
| - Sociedade de capitalização (6592-7/00) |
| - Sociedade de crédito, financiamento e investimento (6535-8/00) |
6559-5/06 | Sociedades de crédito ao microempreendedor |
| Esta subclasse compreende: |
| - A concessão de financiamentos exclusivamente a pessoas físicas para viabilizar empreendimentos de natureza profissional, comercial ou industrial de pequeno porte e a pessoas jurídicas classificadas como microempresas. |
| Esta subclasse não compreende: |
| - Clube de investimentos 6599-4/01 |
| - Sociedades de investimentos 6599/4-02 |
| - Sociedades de participação 6599/4-03 |
| - Serviço de factoring 6559-5/03 |
| - Caixa de financiamento de corporações 6559/5-04 |
6559-5/99 | Outras atividades de concessão de crédito |
| Esta subclasse compreende: |
| - As atividades de organismos atuando em quaisquer outras formas de concessão de crédito, não especificadas anteriormente |
65.9 | OUTRAS ATIVIDADES DE INTERMEDIAÇÃO FINANCEIRA, NÃO ESPECIFICADAS ANTERIORMENTE |
65.91-9 | Fundos mútuos de investimento |
6591-9/00 | Fundos mútuos de investimento |
| Esta subclasse compreende: |
| - Condomínio aberto, com recursos de investidores, os quais são aplicados em carteira diferenciada de títulos e valores mobiliários do mercado de renda fixa ou de renda variável, com o objetivo de propiciar aos condôminos valorização das cotas. |
| Esta subclasse compreende: |
| - As atividades de intermediação financeira envolvendo a distribuição de fundos, obtidas por subscrição de cotas segundo regras contratuais, através da aplicação em títulos e valores mobiliários destacando-se: |
| .os fundos de renda fixa |
| .os fundos de commodities |
| .os fundos de aplicações financeiras |
| . os fundo de investimento financeiro - FIF, fundos de investimento em cotas de fundos de investimento financeiro - FAQFIF, os fundos mútuos de investimentos em ações e outros (de origem nacional ou estrangeira) |
65.92-7 | Sociedades de capitalização |
6592-7/00 | Sociedades de capitalização |
| Esta subclasse compreende: |
| - As atividades de intermediação financeira envolvendo a aplicação em títulos e valores mobiliários e/ou imobiliários de fundos obtidos por venda de títulos de sua emissão que dão ao adquirente o direito ao recebimento de uma renda num prazo determinado contratualmente ou seu adiantamento através de sorteio |
65.99-4 | Outras atividades de intermediação financeira, não especificadas anteriormente |
6599-4/01 | Clubes de investimento |
| Esta subclasse compreende: |
| - As atividades das instituições constituídas por um número limitado de pessoas físicas, com recursos dos investidores, que são aplicados em carteira diferenciada de ativos financeiros. São registrados nas bolsas de valores de acordo com as normas da CVM. |
| Esta subclasse não compreende: |
| - A administração de carteira de ações por conta de terceiros (6712-1/05) |
6599-4/02 | Sociedades de investimento |
| Esta subclasse compreende: |
| - As atividades das instituições constituídas na forma de sociedades anônimas, seu funcionamento depende de autorização da Comissão de Valores Mobiliários - CVM. A carteira de investimentos da sociedade deve ser administrada por Banco de Investimento, Corretora ou Distribuidora constituída no Brasil. |
| Esta subclasse não compreende: |
| - A administração de carteira de ações por conta de terceiros (6712-1/05) |
6599-4/03 | Sociedades de participação |
| Esta subclasse compreende: |
| - As atividades das Sociedades de participação |
| Esta subclasse não compreende: |
| - A administração de carteira de ações por conta de terceiros (6712-1/05) |
6599-4/04 | Escritórios de representação de bancos estrangeiros |
| Esta subclasse compreende: |
| - As atividades de escritórios de representação de bancos estrangeiros |
6599-4/05 | Holdings de instituições financeiras |
| Esta subclasse compreende: |
| - As atividades das "holdings" de instituições financeiras |
| Esta subclasse não compreende: |
| - As empresas "holdings" não financeiras (7414-4/00) |
6599-4/06 | Licenciamento, compra e venda e leasing de ativos intangíveis não financeiros, exclusive direitos autorais |
| Esta subclasse compreende: |
| - Licenciamento, compra e venda e leasing de marcas e patentes |
| - Venda e licenciamento de " franchising" |
| Esta subclasse não compreende: |
| - A gestão de direitos autorais de obras artísticas, literárias e musicais (9231-2/05) e de obras cinematográficas e audiovisuais ( (9212-6/00) |
6599-4/07 | Gestão de fundos para fins diversos, exclusive investimentos |
| Esta subclasse compreende: |
| - A gestão de fundos com fins diversos (culturais, beneficentes, etc), exclusive investimentos |
6599-4/99 | Outras atividades de intermediação financeira, não especificadas anteriormente |
| Esta subclasse compreende: |
| - Outras atividades de intermediação financeira, não especificadas anteriormente |
66 | SEGUROS E PREVIDÊNCIA PRIVADA Nota: A atividade de seguros consiste na assunção e gestão de riscos pelas empresas de seguros, sendo que os riscos e condições de aceitação são especificados em um contrato (apólice de seguro). A atividade de previdência privada tem como função principal a concessão de benefícios previdênciários ou assemelhados à previdência social, porém de natureza privada |
| Esta divisão compreende: |
| - Os planos de cobertura de risco a curto e longo prazo, com ou sem componente de poupança |
| Esta divisão não compreende: |
| - A previdência social obrigatória (7530-2/00) |
66.1 | SEGUROS DE VIDA E NÃO-VIDA |
66.11-7 | Seguros de vida |
6611-7/00 | Seguros de vida |
| Esta subclasse compreende: |
| - Os planos de seguro que, com base na duração da vida humana, visem garantir, a segurados ou terceiros pagamento, dentro de determinado prazo e condições, de quantia certa, renda ou outro benefício. |
66.12-5 | Seguros não-vida |
6612-5/01 | Seguro saúde |
| Esta subclasse compreende: |
| - O seguro saúde, isto é, planos de seguro que garantem aos segurados a cobertura de despesas médico-hospitalares. A seguradora poderá pagar diretamente aos profissionais e organizações médico-hospitalares credenciados que prestaram os serviços, ou efetuar o reembolso ao próprio segurado. São operados por companhias seguradoras. |
| Esta subclasse não compreende: |
| - Seguros de vida (6611-7/00) |
| - Planos de saúde (6630-3/00) |
6612-5/99 | Outros seguros não-vida |
| Esta subclasse compreende: |
| - Os seguros de Ramos Elementares, que são os que visam a garantir perdas e danos, ou responsabilidades provenientes de riscos de fogo, transporte, acidentes pessoais e outros eventos que possam ocorrer afetando pessoas, coisas e bens, responsabilidades, obrigações, garantias e direitos. |
| Esta subclasse não compreende: |
| - Seguros de vida (6611-7/00) |
| - Planos de saúde (6630-3/00) |
66.13-3 | Resseguros |
6613-3/00 | Resseguros |
| Esta subclasse compreende: |
| - As atividades de entidades especializadas em resseguro, ou seja, a cobertura do excedente de capacidade de retenção das seguradoras autorizadas a operar nos ramos de seguro de vida e não-vida |
66.2 | PREVIDÊNCIA PRIVADA |
66.21-4 | Previdência privada fechada |
6621-4/00 | Previdência privada fechada |
| Esta subclasse compreende: |
| - A atividade de previdência privada exercida por entidade constituida sob a forma de sociedade civil ou fundação, com a finalidade de instituir planos privados de concessão de benefícios complementares ou assemelhados ao da previdência social, acessíveis aos emprgados ou dirigentes de uma empresa ou grupo de empresas, as quais, para efeitos do regulamento que as regem, são denominadas patrocinadoras |
| Esta subclasse não compreende: |
| - O financiamento e administração de programas de seguridade social obrigatória (7530-2/00) |
66.22-2 | Previdência privada aberta |
6622-2/00 | Previdência privada aberta |
| Esta subclasse compreende: |
| - A atividade de previdência privada exercida por entidade constituida com finalidade única de instituir planos de pecúlio e/ou rendas, mediante contribuição regular de seus participantes, organizando-se sob a forma de entidade de fins lucrativos, quando constituída sob a forma mercantil de sociedade anônima, ou entidade sem fins lucrativos, quando constituída sob a forma de sociedade civil, na qual os resultados da entidade são levados ao patrimônio da mesma. |
| Esta subclasse não compreende: |
| - O financiamento e administração de programas de seguridade social obrigatória (7530-2/00) |
66.3 | PLANOS DE SAÚDE |
66.30-3 | Planos de saúde |
6630-3/00 | Planos de saúde |
| Esta subclasse compreende: |
| - Os planos com cobertura de riscos, parcial ou total, na área de assistência a saúde (médico - hospitalar e odontológico) comercializados pelas empresas de Medicina de Grupo, Cooperativas Médicas, Sistemas de Autogestão e Empresas de Administração |
| Esta subclasse não compreende: |
| - Seguro Saúde no âmbito das Companhias de Seguros (6612-5/01) |
67 | ATIVIDADES AUXILIARES DA INTERMEDIAÇÃO FINANCEIRA |
| Esta divisão compreende: |
| - Os serviços que fazem parte da intermediação financeira ou estão estritamente vinculados a esta atividade, sem que se constituam por si mesmo uma intermediação financeira |
67.1 | ATIVIDADES AUXILIARES DA INTERMEDIAÇÃO FINANCEIRA, EXCLUSIVE SEGUROS E PREVIDÊNCIA PRIVADA |
67.11-3 | Administração de mercados bursáteis |
6711-3/01 | Bolsa de valores |
| Esta subclasse compreende: |
| - As atividades das associações civis sem fins lucrativos, com autonomia administrativa, financeira e patrimonial. São constituídas pela associação das Sociedades Corretoras locais. Sua função é a de organizar e manter em funcionamento um mercado contínuo para negociação de títulos e valores imobiliários. |
6711-3/02 | Bolsa de mercadorias |
| Esta subclasse compreende: |
| - A operação e supervisão de Bolsas de Mercadorias por instituições independentes das autoridades públicas |
6711-3/03 | Bolsa de mercadorias e futuros |
| Esta subclasse compreende: |
| - A operação e supervisão de Bolsas de Mercadorias e Futuros por instituições independentes das autoridades públicas |
6711-3/04 | Administração de mercados de balcão organizados |
| Esta subclasse compreende: |
| - A administração de mercados de balcão organizados |
67.12-1 | Atividades de intermediários em transações de títulos e valores mobiliários |
6712-1/01 | Corretoras de títulos e valores mobiliários |
| Esta subclasse compreende: |
| - As atividades das instituições que atuam na compra, venda e distribuição de títulos e valores mobiliários. São típicas do mercado acionário, operando com exclusividade em negociações, à vista e a termo, por conta de terceiros, no recinto da Bolsa de Valores, e em caráter não exclusivo, no Mercado Aberto e no balcão. Deve constar em sua razão social a expressão "Corretora de Títulos de Valores Mobiliários". |
6712-1/02 | Distribuidoras de títulos e valores mobiliários |
| Esta subclasse compreende: |
| - As atividades das instiuições especializadas na distribuição de Títulos e Valores Mobiliários no mercado. Não têm acesso às bolsas de valores e de mercadorias. Deve constar em sua razão social a expressão "Distribuidora de Títulos e Valores Mobiliários". |
6712-1/03 | Corretoras de câmbio |
| Esta subclasse compreende: |
| - Operações em mercados financeiros por conta de terceiros realizados por Sociedades Corretoras de Câmbio |
6712-1/04 | Corretoras de contratos de mercadorias |
| Esta subclasse compreende: |
| - As atividades das corretoras de contratos de mercadorias |
6712-1/05 | Administração de carteiras de títulos e valores para terceiros |
| Esta subclasse compreende: |
| - A administração de carteira de títulos e valores por conta de terceiros (gestão de carteiras particulares de fundos de investimento |
| Esta subclasse compreende também: |
| - A gestão personalizada de patrimônio financeiro. |
67.19-9 | Outras atividades auxiliares da intermediação financeira, não especificadas anteriormente |
6719-9/01 | Serviços de liquidação e custódia |
| Esta subclasse compreende: |
| - Serviços de compensação bancária realizados por organismos tipo: . SELIC (Serviço Especial de Liquidação e Custodia) . CETIP (Central de Custódia e de Liquidação Financeira de Títulos) |
6719-9/02 | Caixas de liquidação de mercados bursáteis |
| Esta subclasse compreende: |
| - As atividades das caixas de liquidação de mercados bursáteis |
6719-9/03 | Emissão de vales alimentação, transporte e similares |
| Esta subclasse compreende: |
| - A administração de vales alimentação, transporte e similares |
6719-9/99 | Outras atividades auxiliares da intermediação financeira, não especificadas anteriormente |
| Esta subclasse compreende: |
| - Outras atividades auxiliares da intermediação financeira, tais como: |
| . corretores hipotecários, casas de câmbio, |
| . serviços de consultoria em investimentos financeiros |
| . serviços de intermediação na obtenção de empréstimos |
| Esta subclasse não compreende: |
| - Os corretores de seguros, de planos de previdência privada e de saúde (6720-2/01) |
| - Auditoria e consultoria atuarial (6720-2/03) |
67.2 | ATIVIDADES AUXILIARES DOS SEGUROS E DA PREVIDÊNCIA PRIVADA |
67.20-2 | Atividades auxiliares dos seguros e da previdência privada |
6720-2/01 | Corretores e agentes de seguros e de planos de previdência privada e de saúde |
| Esta subclasse compreende: |
| - As atividades dos agentes e corretores de seguros e de planos de previdência privada e saúde |
6720-2/02 | Peritos e avaliadores de seguros |
| Esta subclasse compreende: |
| - As atividades de peritos e avaliadores de seguros (encarregados na avaliação de prejuízos ou riscos) |
6720-2/03 | Auditoria e consultoria atuarial |
| Esta subclasse compreende: |
| - As atividades de auditoria e consultoria atuarial de empresas de seguros |
6720-2/04 | Clube de seguros |
| Esta subclasse compreende: |
| - As atividades dos clubes de seguros |
6720-2/99 | Outras atividades auxiliares dos seguros e da previdência privada, não especificadas anteriormente |
| Esta subclasse compreende: |
| - Outras atividades dos seguros e da previdência privada não especificadas anteriormente |
| Esta subclasse não compreende: |
| - As atividades de salvamento de embarcações e cargas (6322-3/99) |
K | ATIVIDADES IMOBILIÁRIAS, ALUGUÉIS E SERVIÇOS PRESTADOS ÀS EMPRESAS |
70 | ATIVIDADES IMOBILIÁRIAS |
70.1 | INCORPORAÇÃO E COMPRA E VENDA DE IMÓVEIS |
70.10-6 | Incorporação e compra e venda de imóveis |
7010-6/00 | Incorporação e compra e venda de imóveis |
| Esta subclasse compreende: |
| - A promoção de projetos imobiliários, ou seja, a organização de meios financeiros, técnicos e físicos para a realização de empreendimentos imobiliários destinados à venda, residenciais ou não, inclusive loteamento |
| Nota: Quando estas atividades estão a cargo da empresa construtora, são classificadas em Construção. |
| - Compra e venda de imóveis por conta-própria |
70.2 | ALUGUEL DE IMÓVEIS |
70.20-3 | Aluguel de imóveis |
7020-3/00 | Aluguel de imóveis |
| Esta subclasse compreende: |
| - O aluguel e gestão de bens imobiliários por conta-própria, residenciais ou não |
| Esta subclasse compreende também: |
| - Aluguel de terras para exploração agropecuária |
| - O locação em apart-hotéis residenciais |
| - O aluguel em base mensal de vagas de garagem |
| Esta subclasse não compreende: |
| - A gestão de hotéis, pensões, campings ou quaisquer outros estabelecimentos não residenciais de hospedagem de curta duração (55.1) |
| - A exploração de edifícios garagens e parques de estacionamento, para veículos, por curta duração (6321-5/03) |
70.3 | ATIVIDADES IMOBILIÁRIAS POR CONTA DE TERCEIROS |
70.31-9 | Corretagem e avaliação de imóveis |
7031-9/00 | Corretagem e avaliação de imóveis |
| Esta subclasse compreende: |
| - As atividades de intermediação na compra e venda, aluguel e valorização de imóveis e terrenos, por agentes imobiliários quer constituídos como empresa ou autônomos. |
| Esta subclasse compreende também: |
| - As atividades de avaliação do valor de bens imobiliários para fins de venda ou aluguel. |
| Esta subclasse não compreende: |
| - As transações com bens imobiliários próprios (7010-6/00) |
70.32-7 | Administração de imóveis por conta de terceiros |
7032-7/00 | Administração de imóveis por conta de terceiros |
| Esta subclasse compreende: |
| - As atividades de gestão da propriedade imobiliária, residencial ou não, para terceiros, tais como: |
| . cobrança de aluguel |
| . pagamento de impostos, taxas e outras obrigações |
| . administração dos condomínios prediais |
| - As atividades de gestão de condomínios, residenciais ou não |
70.4 | CONDOMÍNIOS PREDIAIS |
70.40-8 | Condomínios prediais |
7040-8/00 | Condomínios de prédios residenciais ou não |
| Esta classe compreende |
| - As atividades de prestação de serviços em condomínios prediais por empregados contratados pelo condomínio |
| - Os condomínios prediais |
71 | ALUGUEL DE VEÍCULOS, MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS SEM CONDUTORES OU OPERADORES E DE OBJETOS PESSOAIS E DOMÉSTICOS |
| Esta divisão compreende: |
| - As atividades de locação de bens móveis: máquinas, equipamentos e objetos pessoais e domésticos |
| Esta divisão não compreende: |
| - O arrendamento mercantil ou leasing financeiro (65) |
| - O aluguel de máquinas e equipamentos com pessoal de operação |
| Nota: aluguel de máquinas e equipamentos com pessoal de operação é considerado prestação de um serviço contratado e como tal é classificado na atividade exercida: |
| . aluguel de máquinas e equipamentos de construção com operador (45.60) |
| . aluguel de veículos de passageiros, com motorista (60.25) |
| . aluguel de caminhões com motorista (60.26) |
| . aluguel de embarcações com tripulação (61) |
| . aluguel de aeronaves com tripulação (62.20) |
71.1 | ALUGUEL DE AUTOMÓVEIS |
71.10-2 | Aluguel de automóveis |
7110-2/00 | Aluguel de automóveis sem motorista |
| Esta subclasse compreende: |
| - O aluguel de automóveis e outros carros de passeio, sem motorista |
| Esta subclasse não compreende: |
| - O aluguel de automóveis e outros carros de passeio, com motorista (6025-9/02 e 6025-9/03) |
| - O arrendamento de automóveis e outros carros de passeio com opção de compra (6540-4/00) |
71.2 | ALUGUEL DE OUTROS MEIOS DE TRANSPORTE |
71.21-8 | Aluguel de outros meios de transporte terrestre |
7121-8/00 | Aluguel de outros meios de transporte terrestre, inclusive containers |
| Esta subclasse compreende: |
| - O aluguel de qualquer meio de transporte terrestre sem condutor, a curto ou longo prazo |
| . ônibus, motocicletas, traillers |
| . caminhões, reboques e semi-reboques e etc. |
| - O aluguel de "containers" |
| Esta subclasse não compreende: |
| - O aluguel de veículos com motorista (6025-9/02 e 6025-9/03) |
| - O aluguel de automóveis e outros carros de passeio, sem motorista (7110-2/00) |
| - O aluguel de bicicletas em base permanente (7140-4/05) ou para fins recreativos (9262-2/99) |
| - O arrendamento com opção de compra (6540-4/00) |
71.22-6 | Aluguel de embarcações |
7122-6/00 | Aluguel de embarcações sem tripulação, exclusive para fins recreativos |
| Esta subclasse compreende: |
| - O aluguel de barcos, lanchas e outras embarcações, sem tripulação |
| Esta subclasse não compreende: |
| - O aluguel de meios de transporte aquaviários, com tripulação (divisão 61) |
| - O arrendamento com opção de compra (6540-4/00) |
| - O aluguel de embarcações em base não permanente para fins recreativos (9262- 2/99) |
71.23-4 | Aluguel de aeronaves |
7123-4/00 | Aluguel de aeronaves sem tripulação |
| Esta subclasse compreende: |
| - O aluguel de aviões e helicópteros, sem tripulação |
| Esta subclasse não compreende: |
| - O arrendamento com opção de compra (6540-4/00) |
| - O aluguel de aviões e helicópteros, com tripulação (6220-0/01) |
71.3 | ALUGUEL DE MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS |
71.31-5 | Aluguel de máquinas e equipamentos agrícolas |
7131-5/00 | Aluguel de máquinas e equipamentos agrícolas |
| Esta subclasse compreende: |
| - O aluguel de máquinas e equipamentos agrícolas sem operador. |
| . colhedeiras, arados, adubadoras, tratores agrícolas, etc. |
| Esta subclasse não compreende: |
| - O aluguel de máquinas e equipamentos agrícolas com operador (0161-9/99) |
| - O arrendamento com opção de compra (6540-4/00) |
71.32-3 | Aluguel de máquinas e equipamentos para construção e engenharia civil |
7132-3/00 | Aluguel de máquinas e equipamentos para construção e engenharia civil, inclusive andaime |
| Esta subclasse compreende: |
| - O aluguel de máquinas e equipamentos para construção, sem operador |
| . tratores, escavadoras, motoniveladores, etc. |
| - O aluguel de andaimes e plataformas sem montagem e desmontagem |
| Esta subclasse não compreende: |
| - Aluguel de máquinas e equipamentos para construção, com operador (4560-8/00) |
| - O arrendamento com opção de compra (6540-4/00) |
71.33-1 | Aluguel de máquinas e equipamentos para escritórios |
7133-1/00 | Aluguel de máquinas e equipamentos para escritórios, inclusive computadores e material telefônico |
| Esta subclasse compreende: |
| - O aluguel a curto ou longo prazo de todo tipo de máquinas e equipamentos de escritório |
| . reprodutoras de cópias, máquinas de escrever, etc. |
| . máquinas e equipamentos de contabilidade |
| . computadores e equipamentos periféricos, sem operador |
| . "softwares" |
| - material telefônico |
71.39-0 | Aluguel de máquinas e equipamentos de outros tipos, não especificados anteriormente |
7139-0/01 | Aluguel de aparelhos de jogos eletrônicos |
| Esta subclasse compreende: |
| - O aluguel a curto ou longo prazo de aparelhos de jogos eletrônicos (flippers) |
7139-0/02 | Aluguel de máquinas e equipamentos para extração de minérios e petróleo, sem operador |
| Esta subclasse compreende: |
| - O aluguel a curto ou longo prazo de máquinas e equipamentos para extração de minérios e petróleo, sem operador |
7139-0/03 | Aluguel de equipamentos científicos, médicos e hospitalares, sem operador |
| Esta subclasse compreende: |
| - O aluguel a curto ou longo prazo de equipamentos científicos, médicos e hospitalares, elétricos ou não, sem operador: |
7139-0/99 | Aluguel de outras máquinas e equipamentos comerciais, industriais, elétricos ou não, sem operador |
| Esta subclasse compreende: |
| - O aluguel a curto ou longo prazo de outros tipos de máquinas e equipamentos, elétricos ou não, sem operador: |
| . motores, turbinas e máquinas-ferramenta |
| . aparelhos de usos comerciais e industriais |
| Esta subclasse não compreende: |
| - O aluguel de máquinas e equipamentos agrícolas, sem operador (7131-5/00) |
| - O aluguel de máquinas e equipamentos para construção e engenharia civil, sem operador (7132-3/00) |
| - O aluguel de máquinas e equipamentos para escritório, sem operador, incluindo computadores (7133-1/00) |
71.4 | ALUGUEL DE OBJETOS PESSOAIS E DOMÉSTICOS |
71.40-4 | Aluguel de objetos pessoais e domésticos |
7140-4/01 | Aluguel de objetos do vestuário, jóias, calçados e outros acessórios |
| Esta subclasse compreende: |
| - O aluguel de objetos do vestuário, jóias, calçados e outros acessórios, independente se alugados por particulares ou empresas |
7140-4/02 | Aluguel de móveis, utensílios e aparelhos de uso doméstico e pessoal, inclusive instrumentos musicais |
| Esta subclasse compreende: |
| - O aluguel de móveis, utensílios e aparelhos de usos doméstico e pessoal, independente se alugados por particulares ou empresas |
7140-4/03 | Aluguel de fitas, vídeos, discos, cartuchos e similares |
| Esta subclasse compreende: |
| - O aluguel de fitas, vídeos, discos, cartuchos e similares, independente se alugados por particulares ou empresas |
| Esta subclasse não compreende: |
| - O empréstimo de fitas de vídeo e discos por bibliotecas (9251-7/00) |
7140-4/04 | Aluguel de material médico e paramédico |
| Esta subclasse compreende: |
| - O aluguel de material médico e paramédico, independente se alugados por particulares ou empresas |
7140-4/05 | Aluguel de material e equipamento esportivo |
| Esta subclasse compreende: |
| - O aluguel de material e equipamento esportivo, independente se alugados por particulares ou empresas |
| Nota: Há casos em que a disposição de um bem por curto período pode ser analisada como um serviço relacionado ao lazer e não como aluguel; é o caso de atividades recreativas envolvendo o aluguel de embarcações de recreio, pedalinhos, bicicletas, cavalos, etc. |
| Esta subclasse não compreende: |
| - O aluguel de material e equipamento quando vinculado a atividades recreativas e desportivas (92.62) |
7140-4/99 | Aluguel de outros objetos pessoais e domésticos |
| Esta subclasse compreende: |
| - O aluguel de outros objetos de usos pessoal e doméstico, independente se alugados por particulares ou empresas |
| Esta subclasse não compreende: |
| - O aluguel de automóveis, caminhões, motos, e outros veículos terrestres, sem condutor (7110-2/00 e 7121-8/00) |
| - O empréstimo de livros e revistas por bibliotecas (9251-7/00) |
| - O aluguel de material telefônico (7133-1/00) |
| - O aluguel de roupas de cama e mesa, uniformes de trabalho e artigos conexos, realizados por lavanderias especializadas - toalheiros (9301-7/02) |
72 | ATIVIDADES DE INFORMÁTICA E CONEXAS |
72.1 | CONSULTORIA EM SISTEMAS DE INFORMÁTICA |
72.10-9 | Consultoria em sistemas de informática |
7210-9/00 | Consultoria e/ou assessoria em sistemas de informática |
| Esta subclasse compreende: |
| - A consultoria ou assessoria em tipos e configurações dos equipamentos de informática, assim como os programas correspondentes e suas aplicações |
| - Análise das necessidades e problemas dos usuários e assessoramento sobre possíveis soluções |
| Esta subclasse não compreende: |
| - A assessoria associada à produção e venda de computadores e conexos (30.2) ou somente à venda (5163-2/02 e 5245-0/02) |
72.2 | DESENVOLVIMENTO DE PROGRAMAS DE INFORMÁTICA |
72.20-6 | Desenvolvimento de programas de informática |
7220-6/00 | Desenvolvimento de programas de informática |
| Esta subclasse compreende: |
| - As atividades relacionadas com desenvolvimento, produção, fornecimento, de documentação e edição de programas de informática (software) registrados para comercialização |
| - As atividades relacionadas com o desenvolvimento, produção e fornecimento de documentação de programas de informática (software) sob encomenda. |
| Esta subclasse compreende também: |
| - Os serviços de consultoria de informática e de assistência nas aplicações |
| Esta classe não compreende : |
| - A reprodução de programas de informática (software) para comercialização (2234-9/00) |
| - A consultoria em programas de informática relacionados com os serviços de consultores em equipamento de informática (7210-9/00) |
72.3 | PROCESSAMENTO DE DADOS |
72.30-3 | Processamento de dados |
7230-3/00 | Processamento de dados |
| Esta subclasse compreende: |
| - Tratamento de dados fornecidos pelo cliente, tais como: |
| . processamento completo |
| . digitação |
| . outros serviços especializados de tratamento de dados |
| - A gestão e operação de equipamentos de processamento de dados pertencentes à terceiros |
| Esta subclasse não compreende: |
| - O aluguel de computadores ou periféricos (7133-1/00) |
| - O desenvolvimento de sistemas de informática (software) prontos para uso (7220-6/00) |
| - A manutenção e reparação de equipamentos de informática (7250-8/00) |
| - O desenvolvimento de sistemas de informática (software) sob encomenda (7220-6/00) |
| - A locação temporária de pessoal de informática (7450-0/02) |
72.4 | ATIVIDADES DE BANCO DE DADOS |
72.40-0 | Atividades de banco de dados |
7240-0/00 | Atividades de banco de dados |
| Esta subclasse compreende: |
| - A criação de banco de dados - reunião de dados procedentes de uma ou mais fontes |
| - O armazenamento de dados |
| - O acesso a clientes ou público em geral de bancos de dados organizados para consulta ou exploração através de servidores |
| Esta subclasse compreende também: |
| - Produção de microfichas, listagens, tabulações a partir de bancos de dados e sua consulta |
| Esta subclasse não compreende: |
| - O acesso computadorizado realizado em bibliotecas e arquivos (9251-7/00) |
| - Os serviços de transmissão de dados (6420-3) |
72.5 | MANUTENÇÃO E REPARAÇÃO DE MÁQUINAS DE ESCRITÓRIO E DE INFORMÁTICA |
72.50-8 | Manutenção e reparação de máquinas de escritório e de informática |
7250-8/00 | Manutenção, reparação e instalação de máquinas de escritório e de informática |
| Esta subclasse compreende: |
| - A manutenção e reparação de máquinas de escritório, contabilidade e de informática |
| Esta subclasse compreende também: |
| - A manutenção e reparação de equipamento periférico conexo |
| Esta subclasse não compreende: |
| - A instalação de ordenadores e equipamentos de informática associada à fabricação (3021-0/00) ou venda (5163-2/02 e 5245-0/02) |
72.9 | OUTRAS ATIVIDADES DE INFORMÁTICA, NÃO ESPECIFICADAS ANTERIORMENTE |
72.90-7 | Outras atividades de informática, não especificadas anteriormente |
7290-7/00 | Outras atividades de informática, não especificadas anteriormente |
| Nota: A utilização desta classe fica adiada até nova decisão. |
73 | PESQUISA E DESENVOLVIMENTO |
| Esta divisão compreende: |
| - Atividades de pesquisas básicas, experimentais ou teóricas encaminhadas no sentido de obter novos conhecimentos sobre causas de fenômenos ou efeitos observáveis, sem prever nenhuma aplicação ou utilização determinada |
| - Atividades de pesquisas práticas com metas de ordem prática, de natureza original e com objetivo de adquirir novos conhecimentos |
| - Atividades de desenvolvimento experimental, envolvendo pesquisas ou experiências com objetivo de criar ou aperfeiçoar materiais, produtos, dispositivos, processos, sistemas e serviços |
| Esta divisão não compreende: |
| - O ensino superior, ainda que contendo atividades de pesquisa e desenvolvimento (8030-6/00) |
| - A pesquisa de mercado (7413-6/00) |
| - A gestão e financiamento das atividades de pesquisas pelo poder público (75) |
| - A coleta e gestão de fundos por organismos associativos para pesquisa e desenvolvimento (919) |
73.1 | PESQUISA E DESENVOLVIMENTO DAS CIÊNCIAS FÍSICAS E NATURAIS |
73.10-5 | Pesquisa e desenvolvimento das ciências físicas e naturais |
7310-5/00 | Pesquisa e desenvolvimento das ciências físicas e naturais |
| Esta subclasse compreende: |
| - Atividades de pesquisa e desenvolvimento realizadas no âmbito das ciências da vida: |
| . medicina, biologia, bioquímica, farmácia, agronomia e conexas |
| - Atividades de pesquisa e desenvolvimento realizadas no âmbito das ciências físicas e de engenharia: |
| . matemática, física, astronomia, química, geociências e conexas |
73.2 | PESQUISA E DESENVOLVIMENTO DAS CIÊNCIAS SOCIAIS E HUMANAS |
73.20-2 | Pesquisa e desenvolvimento das ciências sociais e humanas |
7320-2/00 | Pesquisa e desenvolvimento das ciências sociais e humanas |
| Esta subclasse compreende: |
| - Atividades de pesquisa e desenvolvimento realizadas no âmbito das ciências sociais e humanas: |
. | . economia, psicologia, direito, sociologia, lingüística, artes, etc |
| Esta subclasse não compreende: |
| - A pesquisa de mercado e de opinião pública (7413-6/00) |
74 | SERVIÇOS PRESTADOS PRINCIPALMENTE ÀS EMPRESAS |
74.1 | ATIVIDADES JURÍDICAS, CONTÁBEIS E DE ASSESSORIA EMPRESARIAL |
74.11-0 | Atividades jurídicas |
7411-0/01 | Serviços advocatícios |
| Esta subclasse compreende: |
| - A representação jurídica, realizada ou supervisionada por advogados, diante de tribunais e outros órgãos judiciais: |
| . a assessoria e a representação em ações civis, penais, administrativas e relacionadas a conflitos trabalhistas e comerciais |
| - A assessoria e a preparação de documentos jurídicos |
| . estatutos sociais, escrituras de constituição, contratos de sociedade coletiva ou documentos similares para formação de sociedades |
| - A assessoria e assistência jurídica fora do quadro judiciário |
| - A assessoria e assistência jurídica relacionadas com registro de patentes e direitos autorais |
| Esta subclasse não compreende: |
| - As atividades dos tribunais de justiça (7523-0/00) |
| - As atividades de segurança e ordem pública (7524-8/00) |
| - As atividades de defesa civil (7525-6/00) |
| - As atividades dos peritos de seguros (6720-2/02) |
7411-0/02 | Atividades cartoriais |
| Esta subclasse compreende: |
| - As atividades dos cartórios |
7411-0/03 | Atividades auxiliares da justiça |
| Esta subclasse compreende: |
| - As atividades auxiliares da justiça (árbitros e mediadores, escrivãos, peritos, etc.) |
74.12-8 | Atividades de contabilidade e auditoria |
7412-8/01 | Atividades de contabilidade |
| Esta subclasse compreende: |
| - O registro contábil das transações comerciais correntes e elaboração do balanço anual, por conta de terceiros |
| - A preparação de declarações de impostos de renda de pessoas físicas e jurídicas, por conta de terceiros |
| - As atividades de assessoria e representação (não jurídicas) exercidas ante a administração tributária em nome de seus clientes |
| Esta subclasse não compreende: |
| - A assessoria quanto a gestão financeira (7416-0/02) |
| - As atividades dos escritórios de cobranças (7499-3/08) |
7412-8/02 | Atividades de auditoria contábil |
| Esta subclasse compreende: |
| - Os serviços de auditoria |
| Esta subclasse não compreende: |
| - As atividades de auditoria atuarial (6720-2/03) |
74.13-6 | Pesquisas de mercado e de opinião pública |
7413-6/00 | Pesquisas de mercado e de opinião pública |
| Esta subclasse compreende: |
| - Estudos sobre o mercado e o comportamento da clientela precedendo o lançamento de produtos novos ou a concepção de campanhas publicitárias |
| - Realização por conta de terceiros, de pesquisas de opinião sobre questões políticas, econômicas, sociais e análise estatística dos resultados |
| Esta subclasse não compreende: |
| - A produção estatística realizada pela Administração Pública (7511-6/00) |
74.14-4 | Gestão de participações societárias (holdings) |
7414-4/00 | Gestão de participações societárias (holdings) |
| Esta subclasse compreende: |
| - As atividades de controle exercidas por empresas de participação acionária, sobre suas filiadas e subsidiárias, quando complementadas por atividades auxiliares de serviços administrativos ou de gerenciamento, inclusive com remuneração |
| Esta subclasse não compreende: |
| - "Holdings" de instituições financeiras (6599-4/05) |
| - As atividades de sociedades de participação que não intervêm na condução dos negócios (65994/03) |
74.15-2 | Sedes de empresas e unidades administrativas locais |
7415-2/00 | Sedes de empresas e unidades administrativas locais |
| Esta subclasse compreende: |
| - As atividades de direção e de representação e/ou de apoio administrativo exercidas nas sedes centrais e unidades administrativas locais das empresas |
74.16-0 | Atividades de assessoria em gestão empresarial |
7416-0/01 | Assessoria às atividades agrícolas e pecuárias |
| Esta subclasse compreende: |
| - As atividades de assessoria, orientação e assistência prestadas por agronomos e outros profissionais a estabelecimentos agrícolas |
7416-0/02 | Atividades de assessoria em gestão empresarial |
| Esta subclasse compreende: |
| - Os serviços de assessoria, orientação e assistência prestados às empresas e organismos em matéria de: |
| . planejamento, organização, reengenharia, controle, informação, gestão, etc. |
| . questões financeiras (a concepção de sistemas de contabilidade, de estudos de contabilidade dos custos e de controle de orçamentos) |
| . a negociação entre a empresa e seus trabalhadores |
| . relações públicas e comunicação, interna e externa |
| Esta subclasse não compreende: |
| - As atividades administrativas exercidas pelas "Holdings" (7414-4/00) |
| - As atividades administrativas exercidas pelas sedes e unidades locais (7415-2/00) |
| - A assessoria e a representação jurídica (7411-0/01) |
| - As atividades de contabilidade (7412-8/01) |
| - As atividades de auditoria e assessoria em matéria de impostos (7412-8/02) |
| - As atividades de assessoria técnica de arquitetura (7420-9/02) |
| - As atividades de assessoria técnica de engenharia (7420-9/01) |
| - As atividades de assessoria técnica de cartografia, topografia e geodésia (7420-9/03) |
| - As atividades de agências de publicidade (7440-3/01) |
| - As atividades de auditoria e consultoria atuarial (6720-2/03) |
74.2 | SERVIÇOS DE ARQUITETURA E ENGENHARIA E DE ASSESSORAMENTO TÉCNICO ESPECIALIZADO |
74.20-9 | Serviços de arquitetura e engenharia e de assessoramento técnico especializado |
7420-9/01 | Serviços técnicos de arquitetura |
| Esta subclasse compreende: |
| - Os serviços técnicos de arquitetura: |
| . projetos de arquitetura de prédios, inclusive detalhamento |
| . supervisão da construção |
| . projetos para ordenação urbana |
| . projetos de jardins e instalações desportivas |
7420-9/02 | Serviços técnicos de engenharia |
| Esta subclasse compreende: |
| - Os serviços técnicos de engenharia: |
| . concepção de maquinaria e de instalações industriais |
| . elaboração e gestão de projetos de engenharia civil, hidráulica e de tráfego |
| . elaboração e realização de projetos relativos a engenharia eletrônica, de minas, |
| química, mecânica, industrial, de sistemas e de segurança, agrários, etc.) |
| . elaboração de projetos nas áreas de acondicionamento de ar, refrigeração, |
| saneamento, controle de contaminação, engenharia acústica, etc. |
| Esta subclasse não compreende: |
| - A execução de obras de construção (45) |
7420-9/03 | Serviços técnicos de cartografia, topografia e geodésia |
| Esta subclasse compreende: |
| - Os serviços técnicos de cartografia e topografia: |
| . realização de estudos topográficos |
| . levantamento de limites |
| . atividades de informação cartográfica e espacial |
| - A realização de estudos geodésicos (hidrográficos e sobre o solo) |
7420-9/04 | Atividades de prospecção geológica |
| Esta subclasse compreende: |
| - As atividades geológicas e de prospecção |
| Esta subclasse não compreende: |
| - A perfuração quando relacionadas a extração de petróleo e de gás (1120-7/00) |
7420-9/05 | Serviços de desenho técnico especializado |
| Esta subclasse compreende: |
| - As atividades de desenho técnico especializado de arquitetura e engenharia |
7420-9/99 | Outros serviços técnicos especializados |
| Esta subclasse compreende: |
| - Os serviços de previsão meteorológica |
| - Outros serviços técnicos especializados não especificados anteriormente |
| Esta subclasse não compreende: |
| - A decoração de interiores (7499-3/06) |
| - O plantio e manutenção de jardins, parques e gramados (0161-9/01) |
| - Os ensaios de material e de produtos (7430-6/00) |
| - As atividades de pesquisa e desenvolvimento experimental (7310-5/00 e 7320-2/00) |
74.3 | ENSAIOS DE MATERIAIS E DE PRODUTOS; ANÁLISE DE QUALIDADE |
74.30-6 | Ensaios de materiais e de produtos; análise de qualidade |
7430-6/00 | Ensaios de materiais e de produtos; análise de qualidade |
| Esta subclasse compreende: |
| - As análises, ensaios e inspeções sobre produtos, materiais, processos ou serviços em relação a características físicas, desempenho e cumprimento de normas regulamentares |
| - A medição da pureza da água ou ar e da radioatividade, a análise de contaminação por emissão de fumaça ou águas residuais, etc. |
| - A realização de provas de resistência e inspeção visando a verificação do funcionamento ou do envelhecimento de instalações e materiais |
| - O controle técnico de construções |
| - Certificados de homologação de barcos, aviões, veículos motorizados, projetos nucleares, etc. |
| Esta subclasse não compreende: |
| - As análises médicas e odontológicas (8514-6) |
74.4 | PUBLICIDADE |
74.40-3 | Publicidade |
7440-3/01 | Agências de publicidade e propaganda |
| Esta subclasse compreende: |
| - As atividades de criação e realização de campanhas publicitárias, utilizando quaisquer meios de disseminação |
| Esta subclasse não compreende: |
| - A pesquisa de mercado (7413-6/00) |
7440-3/02 | Agenciamento e locação de espaços publicitários |
| Esta subclasse compreende: |
| - As atividades de colocação de anúncios: |
| . venda e obtenção de tempo e espaço publicitários |
| . aluguel de espaços publicitários |
| - As atividades de gestão de espaços publicitários sobre todas as formas, como intermediário ou conta própria |
7440-3/99 | Outros serviços de publicidade |
| Esta subclasse compreende: |
| - A publicidade aérea |
| - Serviços de alto-falante e de sonorização, motorizados ou não, com a finalidade de propaganda ou publicidade |
| - Distribuição ou entrega de material publicitário |
| - A promoção de vendas e publicidade no local da venda |
| - A publicidade por mala direta, telefone, visitas (inclusive de representantes de laboratório farmacêutico) |
| Esta subclasse não compreende: |
| - A impressão de material publicitário (22.2) |
| - A fotografia publicitária (7491-8) |
| - A gravação de anúncios publicitários para sua difusão em cinema e televisão (9211-8/02) |
74.5 | SELEÇÃO, AGENCIAMENTO E LOCAÇÃO DE MÃO-DE-OBRA |
74.50-0 | Seleção, agenciamento e locação de mão-de-obra |
7450-0/01 | Seleção e agenciamento de mão-de-obra |
| Esta subclasse compreende: |
| - O recrutamento e a seleção de pessoal, inclusive executivos |
| - O agenciamento de mão-de-obra |
7450-0/02 | Locação de mão-de-obra |
| Esta subclasse compreende: |
| - O fornecimento, a terceiros, por tempo determinado, de pessoal recrutado e remunerado por agências de trabalho temporário, nas condições da legislação trabalhista |
| Esta classe não compreende |
| - A atividade de contratantes de mão-de-obra para a agropecuária (0161-9/99) |
| - A atividade de distribuição de papéis para o teatro, cinema e televisão (9262-2/99) |
74.6 | ATIVIDADES DE INVESTIGAÇÃO, VIGILÂNCIA E SEGURANÇA |
74.60-8 | Atividades de investigação, vigilância e segurança |
7460-8/01 | Atividades de investigação particular |
| Esta subclasse compreende: |
| - Os serviços de investigação, fora do quadro judiciário |
| - As atividades de detetives particulares |
| Esta subclasse não compreende: |
| - As atividades dos peritos de sinistros (6720-2/02) |
7460-8/02 | Atividades de vigilância e segurança privada |
| Esta subclasse compreende: |
| - Os serviços de vigilância e de proteção a pessoas e propriedades |
| - A assessoria no campo da segurança industrial, de lugares e serviços públicos |
| Esta subclasse não compreende: |
| - Instalação de sistemas de alarme (4541-1/00) |
7460-8/03 | Serviços de adestramento de cães de guarda |
| Esta subclasse compreende: |
| - Os serviços de adestramento de cães de guarda |
7460-8/04 | Serviços de transporte de valores |
| Esta subclasse compreende: |
| - O transporte de valores em veículos blindados |
74.7 | ATIVIDADES DE LIMPEZA EM PRÉDIOS E DOMICÍLIOS |
74.70-5 | Atividades de limpeza em prédios e domicílios |
7470-5/01 | Atividades de limpeza em imóveis |
| Esta subclasse compreende: |
| - Os serviços de limpeza interior em prédios, de qualquer tipo: escritórios, fábricas, armazéns, instituições públicas e outros estabelecimentos comerciais, profissionais e residenciais |
| - Os serviços de limpeza de chaminés de fornos, incineradores, caldeiras, dutos de ventilação e refrigeração de ar |
| - Os serviços de limpeza e tratamento de piscinas |
| Esta subclasse não compreende: |
| - Lavagem de tapetes, carpetes e cortinas (9301-7/01) |
| - A limpeza com vapor, jatos de areia ou outros meios, de fachadas de prédios (4559-4/99) |
| - A retirada de entulhos após o término de obras de construção (4559-4/99) |
| - O serviço doméstico (9500-1/00) |
| - A manutenção de jardins (0161-9/01) |
7470-5/02 | Serviços de dedetização, desratização, descupinização e similares |
| Esta subclasse compreende: |
| - Os serviços de dedetização, desratização, descupinização e similares |
| Esta subclasse compreendetambém: |
| - Os serviços de eliminação de microorganismos nocivos em produtos agrícolas, livros e outros, por meio de esterilização. |
74.9 | OUTRAS ATIVIDADES DE SERVIÇOS PRESTADOS PRINCIPALMENTE ÀS EMPRESAS |
74.91-8 | Atividades fotográficas |
7491-8/01 | Estúdios fotográficos |
| Esta subclasse compreende: |
| - As atividades dos estúdios fotográficos, seja para fins comerciais, publicitários ou pessoais |
| . a fotografia para anúncios, editoriais, atividades relacionadas com a moda e para anúncios imobiliários ou turísticos: |
| . a realização de retratos pessoais ou eventos sociais |
| Esta subclasse não compreende: |
| - A atividade dos fotógrafos da imprensa (9240-1/00) |
7491-8/02 | Exploração de máquinas fotográficas de auto atendimento |
| Esta subclasse compreende: |
| - A exploração de máquinas fotográficas acionadas por moedas |
7491-8/03 | Laboratórios fotográficos |
| Esta subclasse compreende: |
| - As atividades dos laboratórios de revelação, impressão e ampliação fotográfica: |
| . a revelação de filmes fotográficos, a impressão e ampliação de negativos de fotografias |
| . a revelação de películas não destinadas a indústria cinematográfica |
| . a montagem de diapositivos |
| . a cópia, restauração e retoque de fotografias |
| Esta subclasse não compreende: |
| - A montagem e outras atividades de apoio a indústria cinematográfica e de televisão (9211--8) |
7491-8/04 | Serviços de fotografias aéreas, submarinas e similares |
| Esta subclasse compreende: |
| - A tomada de fotografias aéreas, submarinas, etc, inclusive para publicidade |
74.92-6 | Atividades de envasamento e empacotamento, por conta de terceiros |
7492-6/00 | Atividades de envasamento e empacotamento, por conta de terceiros |
| Esta subclasse compreende: |
| - As atividades de envasamento e empacotamento por conta de terceiros, por processo automatizado ou não: |
| . envasamento de aerossóis |
| . engarrafamento de produtos líquidos |
| . empacotamento de sólidos (a vácuo, com papel alumínio, etc.) |
| . embalagem e etiquetagem de produtos diversos |
| Esta subclasse não compreende: |
| - As atividades de embalagem e desembalagem relacionadas com o transporte, inclusive agrupamento e fracionamento de cargas (6340-1/99) |
| - As atividades de empacotamento por conta própria, associado ao comércio (51 e 52) |
74.99-3 | Outras atividades de serviços prestados principalmente às empresas, não especificadas anteriormente |
7499-3/01 | Serviços de tradução, interpretação e similares |
| Esta subclasse compreende: |
| - Serviços de tradução, redação, interpretação e similares |
7499-3/02 | Serviços de fotocópias e microfilmagem |
| Esta subclasse compreende: |
| - Serviços para terceiros de fotocópias, mecânicas ou eletrostáticas; microfilmagem |
7499-3/03 | Serviços de contatos telefônicos |
| Esta subclasse compreende: |
| - Serviços de contatos telefônicos (Bip, recados e etc.) |
7499-3/04 | Serviços de leiloeiros |
| Esta subclasse compreende: |
| - Serviços de leiloeiros; exclusive de veículos |
| Esta subclasse não compreende: |
| - Serviços de leiloeiros de veículos (5010-5/07) |
7499-3/05 | Serviços administrativos para terceiros |
| Esta subclasse compreende: |
| - As atividades de secretaria |
7499-3/06 | Serviços de decoração de interiores |
| Esta subclasse compreende: |
| - A decoração de interiores sob encomenda |
7499-3/07 | Serviços de organização de eventos - exclusive culturais e desportivos |
| Esta subclasse compreende: |
| - Atividades de organizações de feiras e exposições comerciais e profissionais - exclusive eventos culturais e esportivos |
| Esta subclasse não compreende: |
| - Organização, produção e promoção de eventos culturais ( 9231-2/03) |
| - Organização e promoção de eventos esportivos (9261-4/ 02) |
7499-3/08 | Serviços de cobrança e de informações cadastrais |
| Esta subclasse compreende: |
| - Os serviços de cobrança e de informações cadastrais |
7499-3/99 | Outros serviços prestados principalmente às empresas |
| Esta subclasse compreende: |
| - Serviços de avaliadores |
| - Desenhos técnicos especializados; exclusive de arquitetura e engenharia |
| - Serviços de rotulação, preenchimento, selagem e despacho por correio de correspondência, inclusive de material publicitário |
| - As atividades dos despachantes, exclusive aduaneiros |
| - Os serviços de caráter privado de prevenção de incêndios |
| - Outros serviços anexos à produção ( criação de modelos, etc.) |
| Esta subclasse compreende também: |
| - As atividades dos agentes pessoais de artistas, desportistas, etc. (empresários artísticos) |
| - Gestão de espaço para exposição para uso de terceiros |
| Esta subclasse não compreende: |
| - As atividades de contabilidade (7412-8/01) |
| - O desenho industrial de máquinas (7420-9/05) |
| - A criação de anúncios e outras atividades de desenho publicitário (7440-3/01) |
| - A locação temporária de mão-de-obra (7450-0/02 e 0161-9/99) |
| - As atividades dos despachantes aduaneiros (63-1/0140) |
L | ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA, DEFESA E SEGURIDADE SOCIAL |
75 | ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA, DEFESA E SEGURIDADE SOCIAL |
75.1 | ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO E DA POLÍTICA ECONÔMICA E SOCIAL |
75.11-6 | Administração pública em geral |
7511-6/00 | Administração pública em geral |
| Esta subclasse compreende: |
| - As atividades executivas e legislativas, exercidas pelos poderes públicos, nas três esferas de governo: federal, estadual e municipal e em nível de administração central ou descentralizada |
| - Administração e supervisão em assuntos fiscais, envolvendo: |
| . administração tributária |
| . arrecadação de impostos e taxas |
| . administração orçamentária, gestão de recursos públicos e da dívida pública |
| - Administração e execução dos serviços de planejamento social e econômico e dos serviços de estatísticas, nos vários níveis governamentais |
| - As atividades de autoridades administrativas autônomas do tipo Comissão de Valores Mobiliários |
| - As atividades administrativas dos Ministérios Militares |
| Esta subclasse não compreende: |
| - O Banco Central do Brasil (6510-2/00) |
| - As atividades ligadas a defesa Nacional (7522-1/00) |
| - A regulação das atividades sociais e culturais (7512-4/00) |
| - A regulação da atividade econômica (7513-2/00) |
| - As atividades de apoio ao conjunto de administração pública (7514-0/00) |
75.12-4 | Regulação das atividades sociais e culturais |
7512-4/00 | Regulação das atividades sociais e culturais |
| Esta subclasse compreende: |
| - A regulação, controle, definição de política e coordenação de atividades voltadas a melhorar o bem estar da população: saúde, educação, cultura, esporte, lazer, habitação, serviços urbanos, saneamento básico, ação social, etc. |
| Esta subclasse compreende também: |
| - A concessão de bolsas de estudo pelo Estado |
| - A definição de políticas de preservação e proteção do meio-ambiente |
| Esta subclasse não compreende: |
| - A prestação de serviços dentro dos programas definidos acima, tais como: |
| . ensino (80) |
| . saúde e serviços sociais (85) |
| . biblioteca e museus (92.5) |
| . seguridade social (7530-2/00) |
| . esportes e diversão (92) |
75.13-2 | Regulação das atividades econômicas |
7513-2/00 | Regulação das atividades econômicas |
| Esta subclasse compreende: |
| - A regulamentação e fiscalização de questões relativas ao exercício de atividades econômicas em diversas áreas: agricultura, recursos energéticos e minerais, infraestrutura, transporte terrestre, aquático e aéreo, comunicações, serviços de alimentação e alojamento, turismo, etc. |
| - A regulamentação e fiscalização do mercado de trabalho |
| - A promoção de incentivos a diferentes setores econômicos |
| - A definição de políticas de desenvolvimento regionais ou setoriais |
| - As atividades de órgãos públicos atuando em áreas técnicas específicas (regulação do direito de patentes, fiscalização de pesos e medidas, registro de empresas, licença de veículos, etc.) |
75.14-0 | Atividades de apoio à administração pública |
7514-0/00 | Atividades de apoio à administração pública |
| Esta subclasse compreende: |
| - A administração e gestão do pessoal das administrações públicas |
| - A administração e gestão do patrimônio e gastos gerais |
| Esta subclasse compreende também: |
| - As atividades das procuradorias do Estado |
| - As atividades de regulamentação e fiscalização do processo eleitoral |
| - As atividades de auditoria das contas públicas |
| Esta subclasse não compreende: |
| - As atividades dos arquivos históricos (9251-7/00) |
| - A conservação e manutenção de lugares e edifícios históricos (9252-5/02) |
75.2 | SERVIÇOS COLETIVOS PRESTADOS PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA |
75.21-3 | Relações exteriores |
7521-3/00 | Relações exteriores |
| Esta subclasse compreende: |
| - Os serviços de administração e gestão do Ministério de Relações Exteriores e das missões diplomáticas e consulados no exterior e junto a organismos internacionais |
| - A gestão do comércio exterior |
| - Os serviços culturais mantidos no exterior |
| - A cooperação econômica com outros países |
| - A assistência internacional |
75.22-1 | Defesa |
7522-1/00 | Defesa |
| Esta subclasse compreende: |
| - A administração e gestão das atividades de defesa nacional e das forças armadas terrestres, navais e aéreas |
| Esta subclasse não compreende: |
| - As atividades administrativas dos Ministérios Militares (7511-6/00) |
| - A cooperação econômica com outros países (7521-3/00) |
| - Os tribunais militares (7523-0/00) |
| - As atividades das escolas militares (80) |
| - As atividades dos hospitais militares (8511-1/00) |
75.23-0 | Justiça |
7523-0/00 | Justiça |
| Esta subclasse compreende: |
| - A administração e o funcionamento do sistema judicial e dos tribunais civis, penais, trabalhistas, militares, etc. |
| - A administração de penitenciárias, reformatórios |
| Esta subclasse compreende também: |
| - Os serviços de reabilitação social não considerados serviços sociais |
| Esta subclasse não compreende: |
| - A representação e assistência jurídica exercida em causas civis, penais ou de outro tipo (7411-0/01) |
| - As atividades das escolas de penitenciárias (80) |
| - As atividades dos hospitais penitenciários (8511-1/00) |
| - As atividades da Justiça Eleitoral (7514-0/00) |
75.24-8 | Segurança e ordem pública |
7524-8/00 | Segurança e ordem pública |
| Esta subclasse compreende: |
| - A administração e o funcionamento da polícia federal e das polícias estaduais e municipais, civis e militares, assim como das polícias rodoviária, de trânsito, portuária e florestal |
| Esta subclasse não compreende: |
| - A direção e o funcionamento das forças armadas (7522-1/00) |
75.25-6 | Defesa Civil |
7525-6/00 | Defesa Civil |
| Esta subclasse compreende: |
| - A direção e o funcionamento do corpo de bombeiros |
| - A prevenção e extinção de incêndios |
| - A organização de assistência em catástrofes civis como: inundações, deslizamentos de terra, etc. |
| Esta subclasse compreende também: |
| - Os serviços de lanchas contra incêndios |
| Esta subclasse não compreende: |
| - Os serviços de proteção contra incêndios florestais (0213-5/00) |
| - Os serviços de prevenção e extinção de incêndios em aeroportos (6323-1/99) |
| - Os serviços de caráter privado de prevenção de incêndios (7499-3/99) |
75.3 | SEGURIDADE SOCIAL |
75.30-2 | Seguridade social |
7530-2/00 | Seguridade social |
| Esta subclasse compreende: |
| - As atividades da previdência social obrigatória, envolvendo a gestão, financiamento e concessão de benefícios de aposentadoria, pensão, auxíliodoença, natalidade e funeral |
| Esta subclasse compreende também: |
| - A concessão de auxílio-desemprego |
| Esta subclasse não compreende: |
| - A prestação de serviços de bem-estar social com e sem alojamento (8531-6 e 8532-4) |
M | EDUCAÇÃO |
80 | EDUCAÇÃO |
80.1 | EDUCAÇÃO PRÉ-ESCOLAR E FUNDAMENTAL |
80.11-0 | Educação pré-escolar |
8011-0/00 | Educação pré-escolar |
| Esta subclasse compreende: |
| - As atividades de ensino pré-escolar em escolas maternais e jardim de infância |
| Esta subclasse compreende também: |
| - As atividades das classes de alfabetização (CA), quando prestadas por escolas maternais e jardim de infância |
| Esta subclasse não compreende: |
| - Atividades das creches (8532-4/01) |
80.12-8 | Educação fundamental |
8012-8/00 | Educação fundamental |
| Esta subclasse compreende: |
| - As atividades das classes de alfabetização (CA), quando prestadas por |
| Estabelecimentos de educação fundamental |
| - As atividades das escolas com oito séries regulares de educação fundamental |
| - As atividades das escolas de primeira a quarta séries de educação fundamental |
| - As atividades das escolas de quinta a oitava séries de educação fundamental |
| Esta subclasse não compreende: |
| - As atividades dos cursos de alfabetização de adultos (8092-6/00) |
| - O ensino compactado ou intensivo de educação fundamental (8092-6/00) |
| - O ensino por correspondência (8094-2/00) |
80.2 | EDUCAÇÃO MÉDIA DE FORMAÇÃO GERAL, PROFISSIONALIZANTE OU TÉCNICA |
80.21-7 | Educação média de formação geral |
8021-7/00 | Educação média de formação geral |
| Esta subclasse compreende: |
| - A educação média de formação geral |
| Esta subclasse não compreende: |
| - A educação compactada ou intensiva de educação média (8092-6/00) |
| - A educação média de formação técnica e profissional (8022-5/00) |
| - O ensino por correspondência (8094-2/00) |
80.22-5 | Educação média de formação técnica e profissional |
8022-5/00 | Educação média de formação técnica e profissional |
| Esta subclasse compreende: |
| - As atividades das escolas técnicas, agrotécnicas, industriais, comerciais e de serviços terciários |
| - As atividades das escolas normais ou de habilitação ao magistério |
| - As atividades das escolas de cursos técnicos, em geral |
| Esta subclasse não compreende: |
| - Os cursos de música, dança, etc. que não induzem a obtenção de certificado de educação média de formação técnica ou profissional (8093-4) |
| - As escolas desportivas (9261-4/04) |
| - O ensino por correspondência (8094-2/00) |
80.3 | EDUCAÇÃO SUPERIOR |
80.30-6 | Educação superior |
8030-6/00 | Educação superior |
| Esta subclasse compreende: |
| - O ensino superior geral, profissional, técnico ou científico em cursos de graduação, pós graduação, mestrado e doutorado em universidades, faculdades e escolas superiores isoladas |
| Esta subclasse compreende também: |
| - O ensino artístico superior |
| - O ensino de nível superior para funcionários públicos civis e militares |
| Esta subclasse não compreende: |
| - A pesquisa e o desenvolvimento (73) |
80.9 | FORMAÇÃO PERMANENTE E OUTRAS ATIVIDADES DE ENSINO |
80.91-8 | Ensino em auto-escolas e cursos de pilotagem |
8091-8/00 | Ensino em auto-escolas e cursos de pilotagem |
| Esta subclasse compreende: |
| - As atividades das auto-escolas |
| - As atividades dos cursos de pilotagem de barcos e aeronaves para fins não profissionais |
| Esta subclasse não compreende: |
| - As escolas de pilotagem para pilotos profissionais (8093-4/99) |
80.92-6 | Educação supletiva |
8092-6/00 | Educação supletiva |
| Esta subclasse compreende: |
| - As atividades dos cursos de alfabetização de adultos, educação compactada ou intensiva de educação fundamental e de educação média |
80.93-4 | Educação continuada ou permanente e aprendizagem profissional |
8093-4/01 | Cursos de línguas estrangeiras |
| Esta subclasse compreende: |
| - As atividades dos cursos de línguas estrangeiras |
8093-4/02 | Cursos de informática |
| Esta subclasse compreende: |
| - As atividades dos cursos de informática |
8093-4/03 | Cursos de aprendizagem e treinamento gerencial e profissional |
| Esta subclasse compreende: |
| - As atividades dos cursos de aprendizagem e treinamento gerencial e profissional |
8093-4/04 | Cursos ligados às artes e cultura |
| Esta subclasse compreende: |
| - As atividades dos cursos independentes ligados a artes e cultura (escultura, desenho, artesanato, ballet, dança, música, etc) |
8093-4/99 | Outros cursos de educação continuada ou permanente |
| Esta subclasse compreende: |
| - As atividades dos cursos de datilografia |
| - As atividades de professores independentes, exclusive de esportes |
| - As atividades dos cursos preparatórios para concursos em geral |
| Esta subclasse não compreende: |
| - Os instrutores de dança (9239-8/03) |
| - O ensino de esportes (9261-4/04) |
80.94-2 | Ensino à distância |
8094-2/00 | Ensino à distância |
| Esta subclasse compreende: |
| - O ensino por correspondência e por radiodifusão e televisão |
| Esta subclasse compreende também: |
| - A elaboração de material educativo destinado ao ensino à distância |
80.95-0 | Educação especial |
8095-0/00 | Educação especial |
| Esta subclasse compreende: |
| - As atividades das escolas que ministram educação pré-escolar e/ou educação fundamental e/ou educação média para educandos com necessidades especiais |
| - As instituições especializadas no atendimento ao educando com necessidades especiais |
N | SAÚDE E SERVIÇOS SOCIAIS |
85 | SAÚDE E SERVIÇOS SOCIAIS |
85.1 | ATIVIDADES DE ATENÇÃO À SAÚDE |
85.11-1 | Atividades de atendimento hospitalar |
8511-1/00 | Atividades de atendimento hospitalar |
| Esta subclasse compreende: |
| - Os serviços de hospitalização prestados a pacientes internos, realizados em hospitais gerais e especializados, sanatórios, centros de medicina preventiva e outras instituições de saúde com internação, incluindo-se os hospitais de base militares e centros penitenciários |
| Esta subclasse compreende também: |
| - Os serviços prestados pelas unidades mistas de saúde, que são compostas por um centro de saúde e uma unidade de internação com características de hospital local de pequeno porte, sob administração única |
| - As atividades dos Navios - Hospital |
| Esta subclasse não compreende: |
| - Os serviços veterinários (8520-0/00) |
| - As atividades de consulta e tratamento médico (8513-8/01) e odontológico (8513-8/02), sem internação |
85.12-0 | Atividades de atendimento a urgências e emergências |
8512-0/00 | Atividades de atendimento a urgências e emergências |
| Esta subclasse compreende: |
| - As atividades exercidas em Pronto - Socorros com assistência 24 horas e com leitos de observação |
| Esta subclasse compreende também: |
| - As atividades de ambulâncias equipadas com pessoal especializado (médico/nível médio), destinado a prestar atendimento de urgência e emergência (unidades móveis terrestres e aéreas) |
| Esta subclasse não compreende: |
| - Os serviços de ambulância cuja função é unicamente de remoção, sem cuidados médicos e/ou enfermagem (8516-2/07) |
85.13-8 | Atividades de atenção ambulatorial |
8513-8/01 | Atividades de clinica médica (clínicas, consultórios e ambulatórios) |
| Esta subclasse compreende: |
| - As consultas e tratamento médico prestados a pacientes externos |
| Nota: Estas atividades podem ser exercidas em caráter particular, em consultórios, ambulatórios, postos de assistência médica, clínicas médicas e policlínicas, consultas privadas em hospitais, clínicas de empresas, centros geriátricos, inclusive no domicílio do paciente. |
| Esta subclasse compreende também: |
| - As atividades de postos e centros de saúde (assistência médico-sanitária programada para uma população determinada, sob orientação médica) |
| - As atividades de unidades móveis fluviais, equipadas apenas de consultório médico e sem leitos para internação |
| Esta classe não compreende. |
| - As atividades em unidades de saúde destinadas à prestar atendimento de urgência e emergência (8512-0/00) |
| - As atividades exercidas por outros profissionais da área de saúde (8515-4) |
| - As atividades exercidas por profissionais ligados a terapias não tradicionais ou alternativas (8516-2/01) |
| - As atividades de unidades móveis tipo Navio - Hospital (8511-1/00) |
8513-8/02 | Atividades de clínica odontológica (clínicas, consultórios e ambulatórios) |
| Esta subclasse compreende: |
| - As consultas e tratamento odontológico prestados a pacientes externos |
| Nota: Estas atividades podem ser exercidas em caráter particular, em consultórios, ambulatórios, clínicas odontológicas, consultas privadas em hospitais, clínicas de empresas, inclusive no domicílio do paciente. |
| Esta subclasse compreende também: |
| - As atividades de unidades móveis terrestres, equipadas de consultório odontológico |
| - As atividades de unidades móveis fluviais, equipadas apenas de consultório odontológico e sem leitos para internação |
| Esta classe não compreende. |
| - A fabricação de dentes e dentaduras e os laboratórios de prótese dentária (3310-3/03) |
8513-8/03 | Serviços de vacinação e imunização humana |
| Esta subclasse compreende: |
| - Os serviços de vacinação e imunização humana |
8513-8/99 | Outras atividades de atenção ambulatorial |
| Esta subclasse compreende: |
| - Outras atividades de atenção ambulatorial não especificadas anteriormente |
85.14-6 | Atividades de serviços de complementação diagnóstica ou terapêutica |
8514-6/01 | Atividades dos laboratórios de anatomia patológica/citológica |
| Esta subclasse compreende: |
| - As atividades dos laboratórios de anatomia patológica/citologia |
8514-6/02 | Atividades dos laboratórios de análises clínicas |
| Esta subclasse compreende: |
| - As atividades dos laboratórios de patologia clínica/análises clínicas |
| Esta subclasse compreende também: |
| - As atividades de unidades móveis terrestres equipadas apenas de laboratório de análises clínicas, com pessoal especializado, sem fornecimento de consultas médicas |
8514-6/03 | Serviços de diálise |
| Esta subclasse compreende: |
| - Serviços de diálise |
8514-6/04 | Serviços de raio-x, radiodiagnóstico e radioterapia |
| Esta subclasse compreende: |
| - Serviços de raio X, radiodiagnóstico e radioterapia |
| Esta subclasse compreende também: |
| - As atividades de unidades móveis terrestres equipadas apenas de laboratório radiológico, com pessoal especializado, sem fornecimento de consultas médicas |
8514-6/05 | Serviços de quimioterapia |
| Esta subclasse compreende: |
| - Serviços de quimioterapia |
8514-6/06 | Serviços de banco de sangue |
| Esta subclasse compreende: |
| - As atividades dos Bancos de Sangue |
8514-6/99 | Outras atividades de serviços de complementação diagnóstica ou terapêutica |
| Esta subclasse compreende: |
| - Métodos gráficos em cardiologia e neurologia, exclusivamente em serviço de diagnóstico |
| - Serviços de endoscopia, quando voltados exclusivamente ao diagnóstico |
| - Medicina nuclear e rádio-imunodiagnóstico |
| - Serviços de hemoterapia |
| Esta subclasse não compreende: |
| - As terapias não tradicionais (8516-2) |
| - Serviços de endoscopia e métodos gráficos em cardiologia e neurologia, quando exercidos em consultórios médicos (8513-8/01) |
85.15-4 | Atividades de outros profissionais da área de saúde |
8515-4/01 | Serviços de enfermagem |
| Esta subclasse compreende: |
| - Os serviços de enfermagem |
| Esta subclasse compreende também: |
| - As atividades realizadas por enfermeiros legalmente habilitados, exercida de forma independente |
8515-4/02 | Serviços de nutrição |
| Esta subclasse compreende: |
| - Os serviços de nutrição |
| Esta subclasse compreende também: |
| - As atividades realizadas por nutricionistas legalmente habilitados, exercida de forma independente |
8515-4/03 | Serviços de psicologia |
| Esta subclasse compreende: |
| - Os serviços de psicologia |
| Esta subclasse compreende também: |
| - As atividades realizadas por psicólogos legalmente habilitados, exercida de forma independente |
8515-4/04 | Serviços de fisioterapia e terapia ocupacional |
| Esta subclasse compreende: |
| - Os serviços de fisioterapia e terapia ocupacional |
| Esta subclasse compreende também: |
| - As atividades realizadas por fisioterapeuta e terapeutas ocupacionais legalmente habilitados, exercida de forma independente |
8515-4/05 | Serviços de fonoaudiologia |
| Esta subclasse compreende: |
| - Os serviços de fonoaudiologia |
| Esta subclasse compreende também: |
| - As atividades realizadas por fonoaudiólogos legalmente habilitados, exercida de forma independente |
8515-4/99 | Outras atividades de serviços profissionais da área de saúde |
| Esta subclasse compreende: |
| - Outras atividades de serviços profissionais da área de saúde não especificadas anteriormente |
| Esta subclasse compreende também: |
| - As atividades relacionadas com a saúde realizadas por profissionais legalmente habilitados, exceto médicos e dentistas e os compreendidos nas classes anteriores, exercida de forma independente: |
| . as atividades de optometristas |
| Esta subclasse não compreende: |
| - As atividades relacionadas a terapias não tradicionais ou alternativas (8516-2/01) |
85.16-2 | Outras atividades relacionadas com a atenção à saúde |
8516-2/01 | Atividades de terapias alternativas |
| Esta subclasse compreende: |
| - As atividades relacionadas a terapias não tradicionais, dita terapias alternativas: |
| . cromoterapia, do-in, shiatsu, e similares |
8516-2/02 | Serviços de acupuntura |
| Esta subclasse compreende: |
| - Os serviços de acupuntura |
8516-2/04 | Serviços de banco de leite materno |
| Esta subclasse compreende: |
| - Atividades dos bancos de leite materno quando independentes de unidades hospitalares |
8516-2/05 | Serviços de banco de esperma |
| Esta subclasse compreende: |
| - Atividades dos bancos de esperma quando independentes de unidades hospitalares |
8516-2/06 | Serviços de banco de órgãos |
| Esta subclasse compreende: |
| - Atividades dos bancos de órgãos para transplante, quando independentes de unidades hospitalares |
8516-2/07 | Serviços de remoções |
| Esta subclasse compreende: |
| - Os serviços de ambulâncias, quando este for destinado somente ao transporte, não envolvendo atendimento |
| Esta subclasse não compreende: |
| - Os serviços de ambulância, com pessoal especializado, (médico/nível médio), destinado a prestar atendimento de urgência e emergência (unidades móveis terrestres e aéreas) (8512-0/00) |
8516-2/99 | Outras atividades relacionadas com a atenção à saúde |
| Esta subclasse compreende: |
| - As atividades dos podiatristas e similares |
| - As atividades de parteiras e curandeiros |
| Esta subclasse não compreende: |
| - As atividades dos Bancos de Sangue (8514-6/06) |
85.2 | SERVIÇOS VETERINÁRIOS |
85.20-0 | Serviços veterinários |
8520-0/00 | Serviços veterinários |
| Esta subclasse compreende: |
| - As atividades dos hospitais veterinários para tratamento cirúrgico e odontológico |
| - A assistência veterinária em estabelecimentos agropecuários, domicílios e em consultórios |
| - Diagnóstico clínico patológicos |
| - Serviços de vacinação em animais |
| - Serviços de esterilização em animais |
| Esta subclasse compreende também: |
| - Atividades de ambulâncias para animais |
| Esta subclasse não compreende: |
| - O alojamento de animais sem prestação de assistência sanitária (0162-7/99) |
| - A inseminação artificial (0162-7/01) |
| - O corte de pêlo e outros serviços para animais domésticos (9309-2/02) |
85.3 | SERVIÇOS SOCIAIS |
85.31-6 | Serviços sociais com alojamento |
8531-6/01 | Asilos |
| Esta subclasse compreende: |
| - A assistência social a idosos, em estabelecimentos equipados para atender as necessidades de cuidados com saúde, alimentação, higiene e lazer, e quando o tratamento médico não constitue o elemento central deste atendimento. |
8531-6/02 | Orfanatos |
| Esta subclasse compreende: |
| - A assistência social a crianças, em estabelecimentos equipados para este fim, quando o tratamento médico e a educação não constituem o elemento central deste atendimento |
8531-6/03 | Albergues assistenciais |
| Esta subclasse compreende: |
| - As atividades dos estabelecimentos equipados para atender população de rua ou em trânsito, sob regime de permanência temporária e que atende as necessidades de alimentação, higiene e repouso. |
8531-6/04 | Centros de reabilitação para dependentes químicos com alojamento |
| Esta subclasse compreende: |
| - As atividades dos centros de reabilitação para pessoas com tendência ao consumo de álcool e outras drogas |
| Esta subclasse não compreende: |
| - As atividades dos centros de reabilitação para pessoas com tendência ao consumo de álcool e outras drogas sem alojamento (8532-4/02) |
8531-6/99 | Outros serviços sociais com alojamento |
| Esta subclasse compreende: |
| - A assistência social a pessoas em situação de exclusão social e categorias especiais de pessoas com algum impedimento para valerem por si mesmas, quando o tratamento médico e a educação não constituem o elemento central deste atendimento, podendo estas atividades ser realizadas em: ( exceto asilos, orfanatos, albergues assistenciais e centros de reabilitação para dependentes químicos) |
| . centros correcionais para jovens |
| . instituições para pessoas incapacitadas física e mentalmente |
| Esta subclasse não compreende: |
| - A atividade de seguridade social (7530-2/00) |
| - As atividades similares às descritas nesta classe realizadas em unidades sem alojamento (8532-4) |
| - As atividades dos asilos (8531-6/01) |
| - As atividades dos orfanatos (8531-6/02) |
| - As atividades dos albergues assistenciais (8532-6/03) |
| - As atividades dos centros de reabilitação para dependentes químicos (8531-6/04 e 8532-4/02) |
85.32-4 | Serviços sociais sem alojamento |
8532-4/01 | Creches |
| Esta subclasse compreende: |
| - As atividades das creches |
8532-4/02 | Centros de reabilitação para dependentes químicos sem alojamento |
| Esta subclasse compreende: |
| - As atividades dos centros de reabilitação a pessoas com tendência ao consumo de álcool e outras drogas |
| Esta subclasse não compreende: |
| - As atividades dos centros de reabilitação para pessoas com tendência ao consumo de álcool e outras drogas com alojamento (8531-6/04) |
8532-4/99 | Outros serviços sociais sem alojamento |
| Esta subclasse compreende: |
| - As atividades sociais de informação, assessoria, orientação e outras similares prestadas a indivíduos ou famílias em seu domicílio ou em instituições privadas ou oficiais: centros de orientação: familiar, a detentos, a refugiados, a imigrantes, etc.- exceto centros de reabilitação a pessoas com tendência ao consumo de álcool e outras drogas |
| Esta subclasse não compreende: |
| - As atividades similares às descritas nesta classe realizadas em unidades com alojamento (8531-6) |
| - A atividade de seguridade social (7530-2/00) |
| - As atividades dos centros de reabilitação a pessoas com tendência ao consumo de álcool e outras drogas (8531-6/04 e 8532-4/02) |
O | OUTROS SERVIÇOS COLETIVOS, SOCIAIS E PESSOAIS |
90 | LIMPEZA URBANA E ESGOTO; E ATIVIDADES CONEXAS |
90.0 | LIMPEZA URBANA E ESGOTO; E ATIVIDADES CONEXAS |
90.00-0 | Limpeza urbana e esgoto; e atividades conexas |
9000-0/01 | Limpeza urbana - exclusive gestão de aterros sanitários |
| Esta subclasse compreende: |
| - A coleta e transporte de resíduos sólidos domésticos, urbano e industriais |
| - A triagem e eliminação de resíduos sólidos por todos os meios: incineração, compostagem, despejo em sítios de disposição controlada ou vazadouros |
| - A gestão de sítios de disposição controlada, de estações de transferências e de usinas incineradoras |
9000-0/02 | Gestão de aterros sanitários |
| Esta subclasse compreende: |
| - A gestão de aterros sanitários |
9000-0/03 | Gestão de redes de esgoto |
| Esta subclasse compreende: |
| - A gestão de redes de esgotos domésticos e industriais |
| - Drenagem de águas servidas e retirada de lama ou bloco |
| Nota: Por convenção, as unidades que operam simultaneamente nas áreas de captação e distribuição de águas e de esgotos são classificadas na classe 4100-9/01. |
9000-0/99 | Outras atividades relacionadas a limpeza urbana e esgoto |
| Esta subclasse compreende: |
| - Esvaziamento e limpeza de tanques de infiltração e fossas sépticas |
| - O tratamento e eliminação de resíduos tóxicos, compreendendo a limpeza do solo contaminado |
| Esta subclasse não compreende: |
| - A captação, tratamento e distribuição de água (4100-9/01) |
| - A construção, manutenção e reparação de redes de esgoto (4529-2/03) |
| - A reciclagem de resíduos (37) |
| - A desinfecção, desratização, descupinização de edifícios (7470-5/02) |
91 | ATIVIDADES ASSOCIATIVAS |
91.1 | ATIVIDADES DE ORGANIZAÇÕES EMPRESARIAIS, PATRONAIS E PROFISSIONAIS |
91.11-1 | Atividades de organizações empresariais e patronais |
9111-1/00 | Atividades de organizações empresariais e patronais |
| Esta subclasse compreende: |
| - As atividades das organizações, federações e confederações empresariais e patronais nos níveis nacional, estadual ou municipal, centradas na representação (diante de órgãos de administração e em negociações trabalhistas) e na comunicação (difusão de informações) |
| - As atividades das câmaras de comércio e das corporações e organismos similares |
| Esta subclasse não compreende: |
| - A edição e impressão de jornais, revistas, etc., por estas organizações e federações (22.1) |
| - A consultoria na área de negociações trabalhistas (7416-0/02) |
91.12-0 | Atividades de organizações profissionais |
9112-0/00 | Atividades de organizações profissionais |
| Esta subclasse compreende: |
| - As atividades de organizações e associações constituídas em relação a uma profissão, técnica ou área de saber, centradas em: |
| . difusão de informação |
| . estabelecimento e fiscalização do cumprimento de normas profissionais |
| . representação perante órgãos da Administração Pública |
| Esta subclasse não compreende: |
| - A publicação de jornais, revistas, etc., por estas organizações e associações (22.1) |
| - O ensino oferecido por estas organizações e associações (80) |
91.2 | ATIVIDADES DE ORGANIZAÇÕES SINDICAIS |
91.20-0 | Atividades de organizações sindicais |
9120-0/00 | Atividades de organizações sindicais |
| Esta subclasse compreende: |
| - As atividades das entidades sindicais e associações de trabalhadores assalariados ou profissionais centradas na representação e defesa de seus interesses trabalhistas |
| Esta subclasse não compreende: |
| - A edição e impressão de jornais, revistas, etc., por estas entidades e associações (22.1) |
| - A ensino oferecido por estas entidades e associações (80) |
91.9 | OUTRAS ATIVIDADES ASSOCIATIVAS |
91.91-0 | Atividades de organizações religiosas |
9191-0/00 | Atividades de organizações religiosas |
| Esta subclasse compreende: |
| - As atividades de organizações religiosas ou filosóficas |
| - As atividades de igrejas, mosteiros, conventos ou organizações similares |
| - A catequese, a celebração ou organização de cultos |
| Esta subclasse não compreende: |
| - As atividades educativas (80) de atenção à saúde (85.1) ou de cunho social (85.3) realizadas por estas organizações |
| - A edição e impressão de jornais, revistas, etc., por estas organizações (22.1) |
| - As atividades de astrólogos, videntes e similares (9309-2/99) |
91.92-8 | Atividades de organizações políticas |
9192-8/00 | Atividades de organizações políticas |
| Esta subclasse compreende: |
| - As atividades de organizações políticas e de organizações auxiliares a estas, como as organizações juvenis associadas a um partido político, com finalidade de influir na opinião e poder públicos e aceder seus membros a postos políticos |
91.99-5 | Outras atividades associativas, não especificadas anteriormente |
9199-5/00 | Outras atividades associativas, não especificadas anteriormente |
| Esta subclasse compreende: |
| - As atividades de organizações associativas diversas criadas para defesa de causas de caráter público ou objetivos particulares (não relacionados a qualquer atividade classificada em outras classes), tais como: |
| . movimentos ecológicos e de proteção de animais |
| . associações de mulheres por igualdade de sexos |
| . associações de proteção de minorias étnicas e grupos minoritários |
| . associações de pais de alunos |
| - As atividades de associações com objetivos dominantes nas áreas culturais e recreativas, tais como: |
| . os clubes literários, de cinema e fotografia, de música e arte, de artesanato ou de colecionadores, carnavalescos, etc. |
| Esta subclasse não compreende: |
| - As associações dedicadas a prática de atividades artísticas, como as associações de teatro, etc. (92.31) |
| - As atividades dos clubes e associações desportivas (9261-4/01) |
| - As atividades de entidades de ação social ou caritativas (85.3) |
92 | ATIVIDADES RECREATIVAS, CULTURAIS E DESPORTIVAS |
92.1 | ATIVIDADES CINEMATOGRÁFICAS E DE VÍDEO |
92.11-8 | Produção de filmes cinematográficos e fitas de vídeo |
9211-8/01 | Estúdios cinematográficos |
| Esta subclasse compreende: |
| - As atividades dos estúdios cinematográficos |
9211-8/02 | Atividades de produção de filmes e fitas de vídeo, exclusive estúdios cinematográficos |
| Esta subclasse compreende: |
| - A atividade de produção de filmes de todos os tipos em película ou fita de vídeo: |
| . destinadas à difusão pela televisão |
| . filmes institucionais ou publicitários |
| . para exibição em salas de cinemas |
| - A produção de programas de televisão por produtores independentes |
| Esta subclasse não compreende: |
| - A duplicação de filmes e reprodução de fitas de vídeo a partir de gravações originais (2232-2/00 e 2233-0/00) |
| - A produção de fitas para vídeo, em estúdios de televisão (9222-3) |
9211-8/03 | Serviços de dublagem e mixagem sonora |
| Esta subclasse compreende: |
| - As atividades conexas à produção de filmes, tais como: dublagem, montagem, efeitos especiais etc. por conta de terceiros |
9211-8/99 | Outras atividades relacionadas a produção de filmes e fitas de vídeos |
| Esta subclasse compreende: |
| - Outras atividades relacionadas a produção de filmes e fitas de vídeos |
| Esta subclasse não compreende: |
| - As atividades artísticas de diretores, compositores, atores, criadores de desenhos animados, etc. (9231-2) |
| - A revelação de filmes não destinados a indústria cinematográfica (7491-8/03) |
92.12-6 | Distribuição de filmes e de vídeos |
9212-6/00 | Distribuição de filmes e de vídeo |
| Esta subclasse compreende: |
| - A distribuição (venda ou aluguel) de filmes cinematográficos e fitas de vídeo a outros estabelecimentos, porém não ao público em geral |
| Esta subclasse compreende também: |
| - A gestão dos direitos autorais de obras cinematográficas e audiovisuais, realizada por terceiros |
| Esta subclasse não compreende: |
| - A venda no varejo de fitas virgens ou gravadas (5242-6/04) |
| - O aluguel de fitas para vídeo ao público em geral (7140-4/03) |
92.13-4 | Projeção de filmes e de vídeos |
9213-4/00 | Projeção de filmes e de vídeos |
| Esta subclasse compreende: |
| - A projeção de filmes e fitas para vídeo em salas de cinema, ao ar livre, em salas privadas ou em outros locais de exibição |
| Esta subclasse não compreende: |
| - O aluguel de salas de cinema (70) |
92.2 | ATIVIDADES DE RÁDIO E DE TELEVISÃO |
92.21-5 | Atividades de rádio |
9221-5/00 | Atividades de rádio |
| Esta subclasse compreende: |
| - A produção de programas de rádio ao vivo, em fita ou em outro material, para difusão simultânea ou posterior |
| - A difusão de programas de rádio |
| Nota: Em geral a atividade de produção é uma fita que pode ser vendida, alugada ou arquivada para oportuna transmissão ou retransmissão. Os programas podem ser de entretenimento, promoção, educativos, entrevistas, etc. |
92.22-3 | Atividades de televisão |
9222-3/01 | Atividades de televisão aberta |
| Esta subclasse compreende: |
| - As atividades de operação de estúdios de televisão e dos meios para transmissão por broadcasting para o público em geral de uma variedade de programas de televisão. Os programas podem originar de seus próprios estúdios, de uma rede afiliada ou de fontes externas. Produzem, compram e organizam a programação e geram receitas da venda de tempo no ar para publicidade, de doações e subsídios ou da venda de programas |
| Esta subclasse não compreende: |
| - A produção de filmes e fitas de vídeo realizadas por produtores independentes |
(9211-8/02) | |
9222-3/02 | Atividades de televisão por assinatura |
| Esta subclasse compreende: |
| - As atividades de transmissão por cabo, microondas ou satélites de programas de televisão de produção própria ou de terceiros, inclusive de canais comerciais, dirigidas a um público de assinantes |
| Esta subclasse não compreende: |
| - A produção de filmes e fitas de vídeo realizadas por produtores independentes |
(9211-8/02) | |
92.3 | OUTRAS ATIVIDADES ARTÍSTICAS E DE ESPETÁCULOS |
92.31-2 | Atividades de teatro, música e outras atividades artísticas e literárias |
9231-2/01 | Companhias de teatro |
| Esta subclasse compreende: |
| - As atividades das companhias de teatro |
9231-2/02 | Outras companhias artísticas, exclusive de teatro |
| Esta subclasse compreende: |
| - As atividades de grupos, companhias, bandas, etc. de artistas, ligados ou não a uma sala de espetáculos, exclusive companhias de teatro |
| Esta subclasse não compreende: |
| - Os espetáculos circenses, rodeios, vaquejadas e outros similares (9239-8) |
9231-2/03 | Produção, organização e promoção de espetáculos artísticos e eventos culturais |
| Esta subclasse compreende: |
| - A produção, organização e promoção de espetáculos artísticos e eventos culturais |
9231-2/04 | Restauração de obras de arte |
| Esta subclasse compreende: |
| - A restauração de obras de arte, como quadros, esculturas, etc. |
| Esta subclasse não compreende: |
| - A restauração de móveis (5279-5/99) |
9231-2/05 | Gestão de direitos autorais de obras artísticas, literárias e musicais |
| Esta subclasse compreende: |
| - A gestão de direitos autorais de obras artísticas, literárias e musicais, exceto obras cinematográficas e audiovisuais |
9231-2/99 | Outros serviços especializados ligados as atividades artísticas |
| Esta subclasse compreende: |
| - As atividades de artistas independentes no campo das artes em geral (artes dramáticas, música, pintura, etc.): |
| . escritores, atores, músicos, escultores, pintores, etc. |
| - As atividades de criação de espetáculos de danças |
| Esta subclasse compreende também: |
| - Os serviços técnicos especializados ligados diretamente às atividades artísticas: |
| . cenografia, telões, iluminação, som, efeitos especiais, etc |
| . maquilagem e figurinos |
| Esta subclasse não compreende: |
| - O aluguel de salas de teatro (70) |
92.32-0 | Gestão de salas de espetáculos |
9232-0/01 | Exploração de salas de espetáculos |
| Esta subclasse compreende: |
| - A gestão de salas de teatro, de música e outras dedicadas a atividades artísticas |
| - A exploração de cabarés, café-teatros, casas de espetáculo |
| Esta subclasse não compreende: |
| - A exploração de salas de cinema (9213-4/00) |
9232-0/02 | Agências de venda de ingressos para salas de espetáculos |
| Esta subclasse compreende: |
| - As agências de venda de ingressos para salas de teatro e para outras atividades artísticas |
9232-0/03 | Estúdios de gravação de som |
| Esta subclasse compreende: |
| - As atividades dos estúdios de gravação de som |
9232-0/04 | Serviços de sonorização e outras atividades ligadas à gestão de salas de espetáculos |
| Esta subclasse compreende: |
| - Os serviços de sonorização ( disc jockey) |
| - Outras atividades ligadas à gestão de salas de espetáculos |
92.39-8 | Outras atividades de espetáculos, não especificadas anteriormente |
9239-8/01 | Produção de espetáculos circenses, marionetes e similares |
| Esta subclasse compreende: |
| - A produção de espetáculos circenses, de marionetes e similares |
9239-8/02 | Produção de espetáculos de rodeios, vaquejadas e similares |
| Esta subclasse compreende: |
| - A produção de espetáculos de rodeios, vaquejadas e similares |
9239-8/03 | Academias de dança |
| Esta subclasse compreende: |
| - As atividades de academias de dança e instrutores de dança |
9239-8/04 | Discotecas, danceterias e similares |
| Esta subclasse compreende: |
| - As atividades dos salões de bailes, discotecas, danceterias e atividades similares |
9239-8/99 | Outras atividades de espetáculos, não especificadas anteriormente |
| Esta subclasse compreende: |
| - A produção de espetáculos de som e luz |
| - Outras atividades de espetáculos não especificadas anteriormente |
| Esta subclasse compreende também: |
| - As atividades de filmagem de festas |
92.4 | ATIVIDADES DE AGÊNCIAS DE NOTÍCIAS |
92.40-1 | Atividades de agências de notícias |
9240-1/00 | Atividades de agências de notícias |
| Esta subclasse compreende: |
| - A atividade de agências de notícias cuja função é a coleta, síntese e difusão de materiais para a imprensa (textos, fotos, filmes, etc.) |
| Esta subclasse compreende também: |
| - As atividades de jornalistas e fotógrafos de imprensa |
92.5 | ATIVIDADES DE BIBLIOTECAS, ARQUIVOS, MUSEUS E OUTRAS ATIVIDADES CULTURAIS |
92.51-7 | Atividades de bibliotecas e arquivos |
9251-7/00 | Atividades de bibliotecas e arquivos |
| Esta subclasse compreende: |
| - Os serviços de documentação e pesquisa bibliográfica |
| - Manutenção de arquivos históricos |
| - A gestão de bibliotecas de leituras e arquivos públicos |
| - O empréstimo de livros, mapas, revistas, filmes, discos, etc. |
| Esta subclasse não compreende: |
| - As atividades de banco de dados (7240-0/00) |
| - A locação de fitas de vídeo (7140-4/03) |
92.52-5 | Atividades de museus e conservação do patrimônio histórico |
9252-5/01 | Gestão de museus |
| Esta subclasse compreende: |
| - A gestão de museus de todo tipo |
9252-5/02 | Conservação de lugares e edifícios históricos |
| Esta subclasse compreende: |
| - A conservação de lugares e edifícios históricos |
| Esta subclasse não compreende: |
| - A restauração de móveis (5279-5/99), de objetos de arte (9231-2/04) e de monumentos (4521-7/00) |
92.53-3 | Atividades de jardins botânicos, zoológicos, parques nacionais e reservas ecológicas |
9253-3/00 | Atividades de jardins botânicos, zoológicos, parques nacionais e reservas ecológicas |
| Esta subclasse compreende: |
| - A gestão de jardins botânicos e zoológicos |
| - A gestão de parques nacionais e reservas ecológicas |
92.6 | ATIVIDADES DESPORTIVAS E OUTRAS RELACIONADAS AO LAZER |
92.61-4 | Atividades desportivas |
9261-4/01 | Clubes sociais, desportivos e similares |
| Esta subclasse compreende: |
| - As atividades dos clubes sociais, desportivos e similares |
9261-4/02 | Organização e exploração de atividades desportivas |
| Esta subclasse compreende: |
| - A organização e exploração de atividades esportivas por clubes, associações, etc. para esportistas profissionais ou amadores |
| - A promoção e organização de eventos esportivos |
| - A pesca desportiva e de lazer |
9261-4/03 | Gestão de instalações desportivas |
| Esta subclasse compreende: |
| - A gestão de instalações esportivas tais como: estádios, ginásios, quadras de tênis e outros esportes, piscinas, hipódromos, campo de golfe, circuitos automobilísticos |
9261-4/04 | Ensino de esportes |
| Esta subclasse compreende: |
| - O ensino de esportes em escolas esportivas ou por professores independentes |
9261-4/05 | Academias de ginástica |
| Esta subclasse compreende: |
| - As atividades dos centros de musculação, aeróbica e outros tipos de ginástica |
| Esta subclasse não compreende: |
| - Os institutos de emagrecimento e massagem estética (9304-1/00) |
9261-4/06 | Atividades ligadas à corrida de cavalos |
| Esta subclasse compreende: |
| - Atividades ligadas à corrida de cavalos |
9261-4/99 | Outras atividades desportivas |
| Esta subclasse compreende: |
| - A atividade de profissionais ligados ao esporte: árbitros, treinadores, etc. |
| - A pesca desportiva e de lazer |
| Esta subclasse não compreende: |
| - O aluguel de material desportivo (7140-4/05) |
| - O aluguel para fins recreativos de pedalinhos, barcos, bicicletas, etc (9262-2/99) |
92.62-2 | Outras atividades relacionadas ao lazer |
9262-2/01 | Exploração de bingos |
| Esta subclasse compreende: |
| - As atividades dos estabelecimentos de bingo |
9262-2/02 | Atividades das concessionárias e da venda de bilhetes de loterias |
| Esta subclasse compreende: |
| - As concessionárias de loterias e as atividades de venda de bilhetes de jogos de azar |
9262-2/03 | Atividades de sorteio via telefone |
| Esta subclasse compreende: |
| - As atividades de sorteio via telefone |
9262-2/04 | Exploração de outros jogos de azar |
| Esta subclasse compreende: |
| - A exploração de outros jogos de azar não especificados anteriormente |
| Esta subclasse não compreende: |
| - A exploração de bingos (9262-2/01) |
| - Atividades das concessionárias e da venda de bilhetes de loterias (9262-2/02) |
| - Atividades de sorteio via telefone (9262-2/03) |
9262-2/05 | Exploração de boliches |
| Esta subclasse compreende: |
| - As atividades dos estabelecimentos de boliche |
9262-2/06 | Exploração de fliperamas e jogos eletrônicos |
| Esta subclasse compreende: |
| - A exploração de fliperamas e outros jogos eletrônicos |
9262-2/07 | Exploração de parques de diversões e similares |
| Esta subclasse compreende: |
| - A exploração de parques de diversão e similares |
9262-2/99 | Outras atividades relacionadas ao lazer |
| Esta subclasse compreende: |
| - Outras atividades recreativas não especificadas anteriormente, tais como: a locação para fins recreativos de pedalinhos, barcos, bicicletas; exploração de centros de equitação |
| Esta subclasse compreende também: |
| - A distribuição de papéis para o teatro, cinema e televisão |
93 | SERVIÇOS PESSOAIS |
93.0 | SERVIÇOS PESSOAIS |
93.01-7 | Lavanderias e tinturarias |
9301-7/01 | Lavanderias e tinturarias |
| Esta subclasse compreende: |
| - As atividades de lavar, passar, tingir e limpar todo tipo de artigos têxteis e do vestuário, inclusive couro e peles |
| - As atividades de lavanderias de auto-serviço |
| - Lavagem de tapetes, carpetes e cortinas, inclusive na própria residência |
| - Os serviços de coleta e entrega de roupas (postos de recebimentos) |
| Esta subclasse não compreende: |
| - A reparação e conserto de roupas, quando realizadas como atividade independente (5279-5/99) |
9301-7/02 | Toalheiros |
| Esta subclasse compreende: |
| - O aluguel de roupas de cama e mesa, uniformes de trabalho e artigos conexos por toalheiros |
93.02-5 | Cabeleireiros e Outros Tratamentos de Beleza |
9302-5/01 | Cabeleireiros |
| Esta subclasse compreende: |
| - As atividades de lavagem, corte, penteado, tingimento e outros tratamentos do cabelo para homens e mulheres |
| Esta subclasse não compreende: |
| - A fabricação de perucas (3699-4/99) |
9302-5/02 | Manicures e outros serviços de tratamentos de beleza |
| Esta subclasse compreende: |
| - Os serviços de manicuros e pedicuros |
| - As atividades de tratamento da pele, depilação, maquilagem, etc. |
| Esta subclasse não compreende: |
| - Os institutos de emagrecimento e de massagem estética (9304-1/00) |
93.03-3 | Atividades funerárias e conexas |
9303-3/01 | Gestão e manutenção de cemitérios |
| Esta subclasse compreende: |
| - A gestão e manutenção de cemitérios |
9303-3/02 | Serviços de cremação de cadáveres humanos e animais |
| Esta subclasse compreende: |
| - Os serviços de cremação de cadáveres humanos ou de animais |
9303-3/03 | Serviços de sepultamento |
| Esta subclasse compreende: |
| - Os serviços de sepultamento |
| Esta subclasse não compreende: |
| - As cerimônias religiosas de honras fúnebres (9191-0/00) |
9303-3/04 | Serviços de funerárias |
| Esta subclasse compreende: |
| - As atividades das funerárias |
| Esta subclasse não compreende: |
| - As cerimônias religiosas de honras fúnebres (9191-0/00) |
9303-3/99 | Outras atividades funerárias |
| Esta subclasse compreende: |
| - A remoção, exumação e embalsamento de cadáveres |
| - Aluguel de locais para velórios e venda de tumbas |
| Esta subclasse não compreende: |
| - As cerimônias religiosas de honras fúnebres (9191-0/00) |
93.04-1 | Atividades de manutenção do físico corporal |
9304-1/00 | Atividades de manutenção do físico corporal |
| Esta subclasse compreende: |
| - As atividades ligadas ao bem estar e conforto físico tais como as proporcionadas por banhos turcos, saunas, banhos de vapor, massagens e relaxamento |
| - Os institutos de emagrecimento e de massagem estética |
| Esta subclasse não compreende: |
| - Academias de ginástica; musculação e aeróbica. (9261-4/05) |
| - Os salões de beleza (9302-5/01) |
| - A gestão de instalações desportivas (9261-4/03) |
93.09-2 | Outras atividades de serviços pessoais, não especificadas anteriormente |
9309-2/01 | Atividades de agências matrimoniais |
| Esta subclasse compreende: |
| - As atividades de agências matrimoniais |
9309-2/02 | Atividades de embelezamento de animais |
| Esta subclasse compreende: |
| - O corte de pelo e outros serviços para animais domésticos |
9309-2/99 | Outras atividades de serviços pessoais, não especificadas anteriormente |
| Esta subclasse compreende: |
| - As atividades de astrólogos, videntes e similares |
| - As atividades de engraxates, carregadores de malas, manobristas de automóveis |
| - As atividades de tatuagem |
| - Serviços de telemensagens |
| Esta subclasse não compreende: |
| - As atividades das agências matrimoniais (9309-2/01) |
| - As atividades de embelezamento de animais (9309-2/02) |
| - Os serviços domésticos remunerados (9500-1/00) |
P | SERVIÇOS DOMÉSTICOS |
95 | SERVIÇOS DOMÉSTICOS |
95.0 | SERVIÇOS DOMÉSTICOS |
95.00-1 | Serviços Domésticos |
9500-1/00 | Serviços Domésticos |
| Esta subclasse compreende: |
| - As atividades em residências de famílias que contratam empregados domésticos: |
| . cozinheiro, camareiro, motorista, lavadeira, porteiro, babá, jardineiro, etc. |
| Esta subclasse não compreende: |
| - A contratação de pessoal temporário, através de agência de emprego (7450-0) |
Q | ORGANISMOS INTERNACIONAIS E OUTRAS INSTITUIÇÕES EXTRATERRITORIAIS |
99 | ORGANISMOS INTERNACIONAIS E OUTRAS INSTITUIÇÕES EXTRATERRITORIAIS |
99.0 | ORGANISMOS INTERNACIONAIS E OUTRAS INSTITUIÇÕES EXTRATERRITORIAIS |
99.00-7 | Organismos Internacionais e Outras Instituições Extraterritoriais |
9900-7/00 | Organismos Internacionais e Outras Instituições Extraterritoriais |
| Esta subclasse compreende: |
| - As atividades de embaixadas e consulados estrangeiros no Brasil |
| - As atividades exercidas no Brasil por representantes de organizações internacionais (ONU, Banco Mundial, Banco Inter-Americano) |
| Esta subclasse não compreende: |
| - As atividades de consulados e embaixadas brasileiras no exterior (7521-3/00) |
| - As atividades de organismos públicos estrangeiros atuando no Brasil sem status diplomático (classificados nas atividades correspondentes) |
Art. 17, inciso I, alínea "J" do Dec. nº 9.740/97
(Vigência a partir de 1º de janeiro/03)
1.000 -ENTRADAS OU AQUISIÇÕES DE SERVIÇOS DO ESTADO Classificam-se, neste grupo, as operações ou prestações em que o estabelecimento remetente esteja localizado na mesma unidade da Federação do destinatário.
1.100 -COMPRAS PARA INDUSTRIALIZAÇÃO, COMERCIALIZAÇÃO OU PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS
1.101 -Compra para industrialização Classificam-se neste código as compras de mercadorias a serem utilizadas em processo de industrialização.
Também serão classificadas neste código as entradas de mercadorias em estabelecimento industrial de cooperativa recebidas de seus cooperados ou de estabelecimento de outra cooperativa.
1.102 - Compra para comercialização Classificam-se neste código as compras de mercadorias a serem comercializadas. Também serão classificadas neste código as entradas de mercadorias em estabelecimento comercial de cooperativa recebidas de seus cooperados ou de estabelecimento de outra cooperativa.
1.111 - Compra para industrialização de mercadoria recebida anteriormente em consignação industrial Classificam-se neste código as compras efetivas de mercadorias a serem utilizadas em processo de industrialização, recebidas anteriormente a título de consignação industrial.
1.113 - Compra para comercialização, de mercadoria recebida anteriormente em consignação mercantil Classificam-se neste código as compras efetivas de mercadorias recebidas anteriormente a título de consignação mercantil.
1.116 - Compra para industrialização originada de encomenda para recebimento futuro Classificam-se neste código as compras de mercadorias a serem utilizadas em processo de industrialização, quando da entrada real da mercadoria, cuja aquisição tenha sido classificada no código "1.922 - Lançamento efetuado a título de simples faturamento decorrente de compra para recebimento futuro".
1.117 - Compra para comercialização originada de encomenda para recebimento futuro Classificam-se neste código as compras de mercadorias a serem comercializadas, quando da entrada real da mercadoria, cuja aquisição tenha sido classificada no código "1.922 - Lançamento efetuado a título de simples faturamento decorrente de compra para recebimento futuro".
1.118 - Compra de mercadoria para comercialização pelo adquirente originário, entregue pelo vendedor remetente ao destinatário, em venda à ordem Classificam-se neste código as compras de mercadorias já comercializadas, que, sem transitar pelo estabelecimento do adquirente originário, sejam entregues pelo vendedor remetente diretamente ao destinatário, em operação de venda à ordem, cuja venda seja classificada, pelo adquirente originário, no código "5.120 - Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros entregue ao destinatário pelo vendedor remetente, em venda à ordem".
1.120 - Compra para industrialização, em venda à ordem, já recebida do vendedor remetente Classificam-se neste código as compras de mercadorias a serem utilizadas em processo de industrialização, em vendas à ordem, já recebidas do vendedor remetente, por ordem do adquirente originário.
1.121 - Compra para comercialização, em venda à ordem, já recebida do vendedor remetente Classificam-se neste código as compras de mercadorias a serem comercializadas, em vendas à ordem, já recebidas do vendedor remetente por ordem do adquirente originário.
1.122 - Compra para industrialização em que a mercadoria foi remetida pelo fornecedor ao industrializador sem transitar pelo estabelecimento adquirente Classificam-se neste código as compras de mercadorias a serem utilizadas em processo de industrialização, remetidas pelo fornecedor para o industrializador sem que a mercadoria tenha transitado pelo estabelecimento do adquirente.
1.124 - Industrialização efetuada por outra empresa Classificam-se neste código as entradas de mercadorias industrializadas por terceiros, compreendendo os valores referentes aos serviços prestados e os das mercadorias de propriedade do industrializador empregadas no processo industrial. Quando a industrialização efetuada se referir a bens do ativo imobilizado ou de mercadorias para uso ou consumo do estabelecimento encomendante, a entrada deverá ser classificada nos códigos "1.551 - Compra de bem para o ativo imobilizado" ou "1.556 - Compra de material para uso ou consumo".
1.125 - Industrialização efetuada por outra empresa quando a mercadoria remetida para utilização no processo de industrialização não transitou pelo estabelecimento adquirente da mercadoria Classificam-se neste código as entradas de mercadorias industrializadas por outras empresas, em que as mercadorias remetidas para utilização no processo de industrialização não transitaram pelo estabelecimento do adquirente das mercadorias, compreendendo os valores referentes aos serviços prestados e os das mercadorias de propriedade do industrializador empregadas no processo industrial. Quando a industrialização efetuada se referir a bens do ativo imobilizado ou de mercadorias para uso ou consumo do estabelecimento encomendante, a entrada deverá ser classificada nos códigos "1.551 - Compra de bem para o ativo imobilizado" ou "1.556 - Compra de material para uso ou consumo".
1.126 - Compra para utilização na prestação de serviço Classificam-se neste código as entradas de mercadorias a serem utilizadas nas prestações de serviços.
1.150 -TRANSFERÊNCIAS PARA INDUSTRIALIZAÇÃO, COMERCIALIZAÇÃO OU PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS
1.151 - Transferência para industrialização Classificam-se neste código as entradas de mercadorias recebidas em transferência de outro estabelecimento da mesma empresa, para serem utilizadas em processo de industrialização.
1.152 - Transferência para comercialização Classificam-se neste código as entradas de mercadorias recebidas em transferência de outro estabelecimento da mesma empresa, para serem comercializadas.
1.153 - Transferência de energia elétrica para distribuição Classificam-se neste código as entradas de energia elétrica recebida em transferência de outro estabelecimento da mesma empresa, para distribuição.
1.154 - Transferência para utilização na prestação de serviço Classificam-se neste código as entradas de mercadorias recebidas em transferência de outro estabelecimento da mesma empresa, para serem utilizadas nas prestações de serviços.
1.200 - DEVOLUÇÕES DE VENDAS DE PRODUÇÃO PRÓPRIA, DE TERCEIROS OU ANULAÇÕES DE VALORES
1.201 - Devolução de venda de produção do estabelecimento Classificam-se neste código as devoluções de vendas de produtos industrializados pelo estabelecimento, cujas saídas tenham sido classificadas como "Venda de produção do estabelecimento".
1.202 - Devolução de venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros Classificam-se neste código as devoluções de vendas de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros, que não tenham sido objeto de industrialização no estabelecimento, cujas saídas tenham sido classificadas como "Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros".
1.203 - Devolução de venda de produção do estabelecimento, destinada à Zona Franca de Manaus ou Áreas de Livre Comércio Classificam-se neste código as devoluções de vendas de produtos industrializados pelo estabelecimento, cujas saídas foram classificadas no código "5.109 - Venda de produção do estabelecimento, destinada à Zona Franca de Manaus ou Áreas de Livre Comércio".
1.204 -Devolução de venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros, destinada à Zona Franca de Manaus ou Áreas de Livre Comércio Classificam-se neste código as devoluções de vendas de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros, cujas saídas foram classificadas no código "5.110 - Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros, destinada à Zona Franca de Manaus ou Áreas de Livre Comércio".
1.205 - Anulação de valor relativo à prestação de serviço de comunicação Classificam-se neste código as anulações correspondentes a valores faturados indevidamente, decorrentes de prestações de serviços de comunicação.
1.206 - Anulação de valor relativo à prestação de serviço de transporte Classificam-se neste código as anulações correspondentes a valores faturados indevidamente, decorrentes de prestações de serviços de transporte.
1.207 - Anulação de valor relativo à venda de energia elétrica Classificam-se neste código as anulações correspondentes a valores faturados indevidamente, decorrentes de venda de energia elétrica.
1.208 - Devolução de produção do estabelecimento, remetida em transferência Classificam-se neste código as devoluções de produtos industrializados pelo estabelecimento, transferidos para outros estabelecimentos da mesma empresa.
1.209 - Devolução de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros, remetida em transferência Classificam-se neste código as devoluções de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros, transferidas para outros estabelecimentos da mesma empresa.
1.250 - COMPRAS DE ENERGIA ELÉTRICA
1.251 - Compra de energia elétrica para distribuição ou comercialização Classificam-se neste código as compras de energia elétrica utilizada em sistema de distribuição ou comercialização. Também serão classificadas neste código as compras de energia elétrica por cooperativas para distribuição aos seus cooperados.
1.252 - Compra de energia elétrica por estabelecimento industrial Classificam-se neste código as compras de energia elétrica utilizada no processo de industrialização. Também serão classificadas neste código as compras de energia elétrica utilizada por estabelecimento industrial de cooperativa.
1.253 - Compra de energia elétrica por estabelecimento comercial Classificam-se neste código as compras de energia elétrica utilizada por estabelecimento comercial. Também serão classificadas neste código as compras de energia elétrica utilizada por estabelecimento comercial de cooperativa.
1.254 - Compra de energia elétrica por estabelecimento prestador de serviço de transporte Classificam-se neste código as compras de energia elétrica utilizada por estabelecimento prestador de serviços de transporte.
1.255 - Compra de energia elétrica por estabelecimento prestador de serviço de comunicação Classificam-se neste código as compras de energia elétrica utilizada por estabelecimento prestador de serviços de comunicação.
1.256 - Compra de energia elétrica por estabelecimento de produtor rural Classificam-se neste código as compras de energia elétrica utilizada por estabelecimento de produtor rural.
1.257 -Compra de energia elétrica para consumo por demanda contratada Classificam-se neste código as compras de energia elétrica para consumo por demanda contratada, que prevalecerá sobre os demais códigos deste subgrupo.
1.300 - AQUISIÇÕES DE SERVIÇOS DE COMUNICAÇÃO
1.301 - Aquisição de serviço de comunicação para execução de serviço da mesma natureza Classificam-se neste código as aquisições de serviços de comunicação utilizados nas prestações de serviços da mesma natureza.
1.302 - Aquisição de serviço de comunicação por estabelecimento industrial Classificam-se neste código as aquisições de serviços de comunicação utilizados por estabelecimento industrial. Também serão classificadas neste código as aquisições de serviços de comunicação utilizados por estabelecimento industrial de cooperativa.
1.303 - Aquisição de serviço de comunicação por estabelecimento comercial Classificam-se neste código as aquisições de serviços de comunicação utilizados por estabelecimento comercial. Também serão classificadas neste código as aquisições de serviços de comunicação utilizados por estabelecimento comercial de cooperativa.
1.304 - Aquisição de serviço de comunicação por estabelecimento de prestador de serviço de transporte Classificam-se neste código as aquisições de serviços de comunicação utilizados por estabelecimento prestador de serviço de transporte.
1.305 - Aquisição de serviço de comunicação por estabelecimento de geradora ou de distribuidora de energia elétrica Classificam-se neste código as aquisições de serviços de comunicação utilizados por estabelecimento de geradora ou de distribuidora de energia elétrica.
1.306 - Aquisição de serviço de comunicação por estabelecimento de produtor rural Classificam-se neste código as aquisições de serviços de comunicação utilizados por estabelecimento de produtor rural.
1350 - AQUISIÇÕES DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE
1.351 - Aquisição de serviço de transporte para execução de serviço da mesma natureza Classificam-se neste código as aquisições de serviços de transporte utilizados nas prestações de serviços da mesma natureza.
1.352 - Aquisição de serviço de transporte por estabelecimento industrial Classificam-se neste código as aquisições de serviços de transporte utilizados por estabelecimento industrial. Também serão classificadas neste código as aquisições de serviços de transporte utilizados por estabelecimento industrial de cooperativa.
1.353 - Aquisição de serviço de transporte por estabelecimento comercial Classificam-se neste código as aquisições de serviços de transporte utilizados por estabelecimento comercial. Também serão classificadas neste código as aquisições de serviços de transporte utilizados por estabelecimento comercial de cooperativa.
1.354 - Aquisição de serviço de transporte por estabelecimento de prestador de serviço de comunicação Classificam-se neste código as aquisições de serviços de transporte utilizados por estabelecimento prestador de serviços de comunicação.
1.355 -Aquisição de serviço de transporte por estabelecimento de geradora ou de distribuidora de energia elétrica Classificam-se neste código as aquisições de serviços de transporte utilizados por estabelecimento de geradora ou de distribuidora de energia elétrica.
1.356 - Aquisição de serviço de transporte por estabelecimento de produtor rural Classificam-se neste código as aquisições de serviços de transporte utilizados por estabelecimento de produtor rural.
1.400 -ENTRADAS DE MERCADORIAS SUJEITAS AO REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
1.401 - Compra para industrialização em operação com mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária Classificam-se neste código as compras de mercadorias a serem utilizadas em processo de industrialização, decorrentes de operações com mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária. Também serão classificadas neste código as compras por estabelecimento industrial de cooperativa de mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária.
1.403 - Compra para comercialização em operação com mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária Classificam-se neste código as compras de mercadorias a serem comercializadas, decorrentes de operações com mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária. Também serão classificadas neste código as compras de mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária em estabelecimento comercial de cooperativa.
1.406 - Compra de bem para o ativo imobilizado cuja mercadoria está sujeita ao regime de substituição tributária Classificam-se neste código as compras de bens destinados ao ativo imobilizado do estabelecimento, em operações com mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária.
1.407 -Compra de mercadoria para uso ou consumo cuja mercadoria está sujeita ao regime de substituição tributária Classificam-se neste código as compras de mercadorias destinadas ao uso ou consumo do estabelecimento, em operações com mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária.
1.408 - Transferência para industrialização em operação com mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária Classificam-se neste código as mercadorias recebidas em transferência de outro estabelecimento da mesma empresa, para serem industrializadas no estabelecimento, em operações com mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária.
1.409 - Transferência para comercialização em operação com mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária Classificam-se neste código as mercadorias recebidas em transferência de outro estabelecimento da mesma empresa, para serem comercializadas, decorrentes de operações sujeitas ao regime de substituição tributária.
1.410 - Devolução de venda de produção do estabelecimento em operação com produto sujeito ao regime de substituição tributária Classificam-se neste código as devoluções de produtos industrializados e vendidos pelo estabelecimento, cujas saídas tenham sido classificadas como "Venda de produção do estabelecimento em operação com produto sujeito ao regime de substituição tributária".
1.411 - Devolução de venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros em operação com mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária Classificam-se neste código as devoluções de vendas de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros, cujas saídas tenham sido classificadas como "Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros em operação com mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária".
1.414 - Retorno de produção do estabelecimento, remetida para venda fora do estabelecimento em operação com produto sujeito ao regime de substituição tributária Classificam-se neste código as entradas, em retorno, de produtos industrializados pelo estabelecimento, remetidos para vendas fora do estabelecimento, inclusive por meio de veículos, em operações com produtos sujeitos ao regime de substituição tributária, e não comercializadas.
1.415 - Retorno de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros, remetida para venda fora do estabelecimento em operação com mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária Classificam-se neste código as entradas, em retorno, de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros remetidas para vendas fora do estabelecimento, inclusive por meio de veículos, em operações com mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária, e não comercializadas.
1.450 -SISTEMAS DE INTEGRAÇÃO
1.451 -Retorno de animal do estabelecimento produtor Classificam-se neste código as entradas referentes ao retorno de animais criados pelo produtor no sistema integrado.
1.452 -Retorno de insumo não utilizado na produção Classificam-se neste código o retorno de insumos não utilizados pelo produtor na criação de animais pelo sistema integrado.
1.500 - ENTRADAS DE MERCADORIAS REMETIDAS COM FIM ESPECÍFICO DE EXPORTAÇÃO E EVENTUAIS DEVOLUÇÕES
1.501 - Entrada de mercadoria recebida com fim específico de exportação Classificam-se neste código as entradas de mercadorias em estabelecimento de trading company, empresa comercial exportadora ou outro estabelecimento do remetente, com fim específico de exportação.
1.503 - Entrada decorrente de devolução de produto remetido com fim específico de exportação, de produção do estabelecimento Classificam-se neste código as devoluções de produtos industrializados pelo estabelecimento, remetidos a trading company, a empresa comercial exportadora ou a outro estabelecimento do remetente, com fim específico de exportação, cujas saídas tenham sido classificadas no código "5.501 - Remessa de produção do estabelecimento, com fim específico de exportação".
1.504 - Entrada decorrente de devolução de mercadoria remetida com fim específico de exportação, adquirida ou recebida de terceiros Classificam-se neste código as devoluções de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros remetidas a trading company, a empresa comercial exportadora ou a outro estabelecimento do remetente, com fim específico de exportação, cujas saídas tenham sido classificadas no código "5.502 - Remessa de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros, com fim específico de exportação".
1.550 - OPERAÇÕES COM BENS DE ATIVO IMOBILIZADO E MATERIAIS PARA USO OU CONSUMO
1.551 - Compra de bem para o ativo imobilizado Classificam-se neste código as compras de bens destinados ao ativo imobilizado do estabelecimento.
1.552 - Transferência de bem do ativo imobilizado Classificam-se neste código as entradas de bens destinados ao ativo imobilizado recebidos em transferência de outro estabelecimento da mesma empresa.
1.553 - Devolução de venda de bem do ativo imobilizado Classificam-se neste código as devoluções de vendas de bens do ativo imobilizado, cujas saídas tenham sido classificadas no código "5.551 - Venda de bem do ativo imobilizado".
1.554 - Retorno de bem do ativo imobilizado remetido para uso fora do estabelecimento Classificam-se neste código as entradas por retorno de bens do ativo imobilizado remetidos para uso fora do estabelecimento, cujas saídas tenham sido classificadas no código "5.554 - Remessa de bem do ativo imobilizado para uso fora do estabelecimento".
1.555 - Entrada de bem do ativo imobilizado de terceiro, remetido para uso no estabelecimento Classificam-se neste código as entradas de bens do ativo imobilizado de terceiros, remetidos para uso no estabelecimento.
1.556 - Compra de material para uso ou consumo Classificam-se neste código as compras de mercadorias destinadas ao uso ou consumo do estabelecimento.
1.557 - Transferência de material para uso ou consumo Classificam-se neste código as entradas de materiais para uso ou consumo recebidos em transferência de outro estabelecimento da mesma empresa.
1.600 - CRÉDITOS E RESSARCIMENTOS DE ICMS
1.601 - Recebimento, por transferência, de crédito de ICMS Classificam-se neste código os lançamentos destinados ao registro de créditos de ICMS, recebidos por transferência de outras empresas.
1.602 - Recebimento, por transferência, de saldo credor de ICMS de outro estabelecimento da mesma empresa, para compensação de saldo devedor de ICMS Classificam-se neste código os lançamentos destinados ao registro da transferência de saldos credores de ICMS recebidos de outros estabelecimentos da mesma empresa, destinados à compensação do saldo devedor do estabelecimento.
1.603 -Ressarcimento de ICMS retido por substituição tributária Classificam-se neste código os lançamentos destinados ao registro de ressarcimento de ICMS retido por substituição tributária a contribuinte substituído, efetuado pelo contribuinte substituto, ou, ainda, quando o ressarcimento for apropriado pelo próprio contribuinte substituído, nas hipóteses previstas na legislação aplicável.
1.900 - OUTRAS ENTRADAS DE MERCADORIAS OU AQUISIÇÕES DE SERVIÇOS
1.901 - Entrada para industrialização por encomenda Classificam-se neste código as entradas de insumos recebidos para industrialização por encomenda de outra empresa ou de outro estabelecimento da mesma empresa.
1.902 - Retorno de mercadoria remetida para industrialização por encomenda Classificam-se neste código o retorno dos insumos remetidos para industrialização por encomenda, incorporados ao produto final pelo estabelecimento industrializador.
1.903 - Entrada de mercadoria remetida para industrialização e não aplicada no referido processo Classificam-se neste código as entradas em devolução de insumos remetidos para industrialização e não aplicados no referido processo.
1.904 - Retorno de remessa para venda fora do estabelecimento Classificam-se neste código as entradas em retorno de mercadorias remetidas para venda fora do estabelecimento, inclusive por meio de veículos, e não comercializadas.
1.905 - Entrada de mercadoria recebida para depósito em depósito fechado ou armazém geral Classificam-se neste código as entradas de mercadorias recebidas para depósito em depósito fechado ou armazém geral.
1.906 - Retorno de mercadoria remetida para depósito fechado ou armazém geral Classificam-se neste código as entradas em retorno de mercadorias remetidas para depósito em depósito fechado ou armazém geral.
1.907 - Retorno simbólico de mercadoria remetida para depósito fechado ou armazém geral Classificam-se neste código as entradas em retorno simbólico de mercadorias remetidas para depósito em depósito fechado ou armazém geral, quando as mercadorias depositadas tenham sido objeto de saída a qualquer título e que não tenham retornado ao estabelecimento depositante.
1.908 -Entrada de bem por conta de contrato de comodato Classificam-se neste código as entradas de bens recebidos em cumprimento de contrato de comodato.
1.909 - Retorno de bem remetido por conta de contrato de comodato Classificam-se neste código as entradas de bens recebidos em devolução após cumprido o contrato de comodato.
1.910 - Entrada de bonificação, doação ou brinde Classificam-se neste código as entradas de mercadorias recebidas a título de bonificação, doação ou brinde.
1.9 1 - Entrada de amostra grátis Classificam-se neste código as entradas de mercadorias recebidas a título de amostra grátis.
1.91 - Entrada de mercadoria ou bem recebido para demonstração Classificam-se neste código as entradas de mercadorias ou bens recebidos para demonstração.
1.91 - Retorno de mercadoria ou bem remetido para demonstração Classificam-se neste código as entradas em retorno de mercadorias ou bens remetidos para demonstração.
1.91 - Retorno de mercadoria ou bem remetido para exposição ou feira Classificam-se neste código as entradas em retorno de mercadorias ou bens remetidos para exposição ou feira.
1.91 - Entrada de mercadoria ou bem recebido para conserto ou reparo Classificam-se neste código as entradas de mercadorias ou bens recebidos para conserto ou reparo.
1.91 - Retorno de mercadoria ou bem remetido para conserto ou reparo Classificam-se neste código as entradas em retorno de mercadorias ou bens remetidos para conserto ou reparo.
1.91 - Entrada de mercadoria recebida em consignação mercantil ou industrial Classificam-se neste código as entradas de mercadorias recebidas a título de consignação mercantil ou industrial.
1.918 - Devolução de mercadoria remetida em consignação mercantil ou industrial Classificam-se neste código as entradas por devolução de mercadorias remetidas anteriormente a título de consignação mercantil ou industrial.
1.919 - Devolução simbólica de mercadoria vendida ou utilizada em processo industrial, remetida anteriormente em consignação mercantil ou industrial Classificam-se neste código as entradas por devolução simbólica de mercadorias vendidas ou utilizadas em processo industrial, remetidas anteriormente a título de consignação mercantil ou industrial.
1.920 - Entrada de vasilhame ou sacaria Classificam-se neste código as entradas de vasilhame ou sacaria.
1.921 - Retorno de vasilhame ou sacaria Classificam-se neste código as entradas em retorno de vasilhame ou sacaria.
1.922 - Lançamento efetuado a título de simples faturamento decorrente de compra para recebimento futuro Classificam-se neste código os registros efetuados a título de simples faturamento decorrente de compra para recebimento futuro.
1.923 - Entrada de mercadoria recebida do vendedor remetente, em venda à ordem Classificam-se neste código as entradas de mercadorias recebidas do vendedor remetente, em vendas à ordem, cuja compra do adquirente originário, foi classificada nos códigos "1.120 - Compra para industrialização, em venda à ordem, já recebida do vendedor remetente" ou "1.121 - Compra para comercialização, em venda à ordem, já recebida do vendedor remetente".
1.924 - Entrada para industrialização por conta e ordem do adquirente da mercadoria, quando esta não transitar pelo estabelecimento do adquirente Classificam-se neste código as entradas de insumos recebidos para serem industrializados por conta e ordem do adquirente, nas hipóteses em que os insumos não tenham transitado pelo estabelecimento do adquirente dos mesmos.
1.925 - Retorno de mercadoria remetida para industrialização por conta e ordem do adquirente da mercadoria, quando esta não transitar pelo estabelecimento do adquirente Classificam-se neste código o retorno dos insumos remetidos por conta e ordem do adquirente, para industrialização e incorporados ao produto final pelo estabelecimento industrializador, nas hipóteses em que os insumos não tenham transitado pelo estabelecimento do adquirente.
1.926 - Lançamento efetuado a título de reclassificação de mercadoria decorrente de formação de kit ou de sua desagregação Classificam-se neste código os registros efetuados a título de reclassificação decorrente de formação de kit de mercadorias ou de sua desagregação.
1.949 - Outra entrada de mercadoria ou prestação de serviço não especificada Classificam-se neste código as outras entradas de mercadorias ou prestações de serviços que não tenham sido especificadas nos códigos anteriores.
2.000 -ENTRADAS OU AQUISIÇÕES DE SERVIÇOS DE OUTROS ESTADOS Classificam-se, neste grupo, as operações ou prestações em que o estabelecimento remetente esteja localizado em unidade da Federação diversa daquela do destinatário
2.100 -COMPRAS PARA INDUSTRIALIZAÇÃO, COMERCIALIZAÇÃO OU PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS
2.101 -Compra para industrialização Classificam-se neste código as compras de mercadorias a serem utilizadas em processo de industrialização.
Também serão classificadas neste código as entradas de mercadorias em estabelecimento industrial de cooperativa recebidas de seus cooperados ou de estabelecimento de outra cooperativa.
2.102 -Compra para comercialização Classificam-se neste código as compras de mercadorias a serem comercializadas. Também serão classificadas neste código as entradas de mercadorias em estabelecimento comercial de cooperativa recebidas de seus cooperados ou de estabelecimento de outra cooperativa.
2.111 - Compra para industrialização de mercadoria recebida anteriormente em consignação industrial Classificam-se neste código as compras efetivas de mercadorias a serem utilizadas em processo de industrialização, recebidas anteriormente a título de consignação industrial.
2.113 - Compra para comercialização, de mercadoria recebida anteriormente em consignação mercantil Classificam-se neste código as compras efetivas de mercadorias recebidas anteriormente a título de consignação mercantil.
2.116 - Compra para industrialização originada de encomenda para recebimento futuro Classificam-se neste código as compras de mercadorias a serem utilizadas em processo de industrialização, quando da entrada real da mercadoria, cuja aquisição tenha sido classificada no código "2.922 - Lançamento efetuado a título de simples faturamento decorrente de compra para recebimento futuro".
2.117 - Compra para comercialização originada de encomenda para recebimento futuro Classificam-se neste código as compras de mercadorias a serem comercializadas, quando da entrada real da mercadoria, cuja aquisição tenha sido classificada no código "2.922 - Lançamento efetuado a título de simples faturamento decorrente de compra para recebimento futuro".
2.118 - Compra de mercadoria para comercialização pelo adquirente originário, entregue pelo vendedor remetente ao destinatário, em venda à ordem Classificam-se neste código as compras de mercadorias já comercializadas, que, sem transitar pelo estabelecimento do adquirente originário, sejam entregues pelo vendedor remetente diretamente ao destinatário, em operação de venda à ordem, cuja venda seja classificada, pelo adquirente originário, no código "6.120 - Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros entregue ao destinatário pelo vendedor remetente, em venda à ordem".
2.120 - Compra para industrialização, em venda à ordem, já recebida do vendedor remetente Classificam-se neste código as compras de mercadorias a serem utilizadas em processo de industrialização, em vendas à ordem, já recebidas do vendedor remetente, por ordem do adquirente originário.
2.121 - Compra para comercialização, em venda à ordem, já recebida do vendedor remetente Classificam-se neste código as compras de mercadorias a serem comercializadas, em vendas à ordem, já recebidas do vendedor remetente por ordem do adquirente originário.
2.122 - Compra para industrialização em que a mercadoria foi remetida pelo fornecedor ao industrializador sem transitar pelo estabelecimento adquirente Classificam-se neste código as compras de mercadorias a serem utilizadas em processo de industrialização, remetidas pelo fornecedor para o industrializador sem que a mercadoria tenha transitado pelo estabelecimento do adquirente.
2.124 - Industrialização efetuada por outra empresa Classificam-se neste código as entradas de mercadorias industrializadas por terceiros, compreendendo os valores referentes aos serviços prestados e os das mercadorias de propriedade do industrializador empregadas no processo industrial. Quando a industrialização efetuada se referir a bens do ativo imobilizado ou de mercadorias para uso ou consumo do estabelecimento encomendante, a entrada deverá ser classificada nos códigos "2.551 - Compra de bem para o ativo imobilizado" ou "2.556 - Compra de material para uso ou consumo".
2.125 - Industrialização efetuada por outra empresa quando a mercadoria remetida para utilização no processo de industrialização não transitou pelo estabelecimento adquirente da mercadoria Classificam-se neste código as entradas de mercadorias industrializadas por outras empresas, em que as mercadorias remetidas para utilização no processo de industrialização não transitaram pelo estabelecimento do adquirente das mercadorias, compreendendo os valores referentes aos serviços prestados e os das mercadorias de propriedade do industrializador empregadas no processo industrial. Quando a industrialização efetuada se referir a bens do ativo imobilizado ou de mercadorias para uso ou consumo do estabelecimento encomendante, a entrada deverá ser classificada nos códigos "2.551 - Compra de bem para o ativo imobilizado" ou "2.556 - Compra de material para uso ou consumo".
2.126 - Compra para utilização na prestação de serviço Classificam-se neste código as entradas de mercadorias a serem utilizadas nas prestações de serviços.
2.150 - TRANSFERÊNCIAS PARA INDUSTRIALIZAÇÃO, COMERCIALIZAÇÃO OU PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS
2.151 - Transferência para industrialização Classificam-se neste código as entradas de mercadorias recebidas em transferência de outro estabelecimento da mesma empresa, para serem utilizadas em processo de industrialização.
2.152 - Transferência para comercialização Classificam-se neste código as entradas de mercadorias recebidas em transferência de outro estabelecimento da mesma empresa, para serem comercializadas.
2.153 - Transferência de energia elétrica para distribuição Classificam-se neste código as entradas de energia elétrica recebida em transferência de outro estabelecimento da mesma empresa, para distribuição.
2.154 - Transferência para utilização na prestação de serviço Classificam-se neste código as entradas de mercadorias recebidas em transferência de outro estabelecimento da mesma empresa, para serem utilizadas nas prestações de serviços.
2.200 -DEVOLUÇÕES DE VENDAS DE PRODUÇÃO PRÓPRIA, DE TERCEIROS OU ANULAÇÕES DE VALORES
2.201 -Devolução de venda de produção do estabelecimento Classificam-se neste código as devoluções de vendas de produtos industrializados pelo estabelecimento, cujas saídas tenham sido classificadas como "Venda de produção do estabelecimento".
2.202 -Devolução de venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros Classificam-se neste código as devoluções de vendas de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros, que não tenham sido objeto de industrialização no estabelecimento, cujas saídas tenham sido classificadas como "Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros".
2.203 - Devolução de venda de produção do estabelecimento, destinada à Zona Franca de Manaus ou Áreas de Livre Comércio Classificam-se neste código as devoluções de vendas de produtos industrializados pelo estabelecimento, cujas saídas foram classificadas no código "6.109 - Venda de produção do estabelecimento, destinada à Zona Franca de Manaus ou Áreas de Livre Comércio".
2.204 -Devolução de venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros, destinada à Zona Franca de Manaus ou Áreas de Livre Comércio Classificam-se neste código as devoluções de vendas de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros, cujas saídas foram classificadas no código "6.110 -Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros, destinada à Zona Franca de Manaus ou Áreas de Livre Comércio".
2.205 - Anulação de valor relativo à prestação de serviço de comunicação Classificam-se neste código as anulações correspondentes a valores faturados indevidamente, decorrentes de prestações de serviços de comunicação.
2.206 - Anulação de valor relativo à prestação de serviço de transporte Classificam-se neste código as anulações correspondentes a valores faturados indevidamente, decorrentes de prestações de serviços de transporte.
2.207 - Anulação de valor relativo à venda de energia elétrica Classificam-se neste código as anulações correspondentes a valores faturados indevidamente, decorrentes de venda de energia elétrica.
2.208 - Devolução de produção do estabelecimento, remetida em transferência Classificam-se neste código as devoluções de produtos industrializados pelo estabelecimento, transferidos para outros estabelecimentos da mesma empresa.
2.209 - Devolução de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros, remetida em transferência Classificam-se neste código as devoluções de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros, transferidas para outros estabelecimentos da mesma empresa.
2.250 - COMPRAS DE ENERGIA ELÉTRICA
2.251 -Compra de energia elétrica para distribuição ou comercialização Classificam-se neste código as compras de energia elétrica utilizada em sistema de distribuição ou comercialização. Também serão classificadas neste código as compras de energia elétrica por cooperativas para distribuição aos seus cooperados.
2.252 - Compra de energia elétrica por estabelecimento industrial Classificam-se neste código as compras de energia elétrica utilizada no processo de industrialização. Também serão classificadas neste código as compras de energia elétrica utilizada por estabelecimento industrial de cooperativa.
2.253 - Compra de energia elétrica por estabelecimento comercial Classificam-se neste código as compras de energia elétrica utilizada por estabelecimento comercial. Também serão classificadas neste código as compras de energia elétrica utilizada por estabelecimento comercial de cooperativa.
2.254 - Compra de energia elétrica por estabelecimento prestador de serviço de transporte Classificam-se neste código as compras de energia elétrica utilizada por estabelecimento prestador de serviços de transporte.
2.255 - Compra de energia elétrica por estabelecimento prestador de serviço de comunicação Classificam-se neste código as compras de energia elétrica utilizada por estabelecimento prestador de serviços de comunicação.
2.256 - Compra de energia elétrica por estabelecimento de produtor rural Classificam-se neste código as compras de energia elétrica utilizada por estabelecimento de produtor rural.
2.257 - Compra de energia elétrica para consumo por demanda contratada Classificam-se neste código as compras de energia elétrica para consumo por demanda contratada, que prevalecerá sobre os demais códigos deste subgrupo.
2.300 - AQUISIÇÕES DE SERVIÇOS DE COMUNICAÇÃO
2.301 - Aquisição de serviço de comunicação para execução de serviço da mesma natureza Classificam-se neste código as aquisições de serviços de comunicação utilizados nas prestações de serviços da mesma natureza.
2.302 - Aquisição de serviço de comunicação por estabelecimento industrial Classificam-se neste código as aquisições de serviços de comunicação utilizados por estabelecimento industrial. Também serão classificadas neste código as aquisições de serviços de comunicação utilizados por estabelecimento industrial de cooperativa.
2.303 - Aquisição de serviço de comunicação por estabelecimento comercial Classificam-se neste código as aquisições de serviços de comunicação utilizados por estabelecimento comercial. Também serão classificadas neste código as aquisições de serviços de comunicação utilizados por estabelecimento comercial de cooperativa.
2.304 - Aquisição de serviço de comunicação por estabelecimento de prestador de serviço de transporte Classificam-se neste código as aquisições de serviços de comunicação utilizado por estabelecimento prestador de serviço de transporte.
2.305 - Aquisição de serviço de comunicação por estabelecimento de geradora ou de distribuidora de energia elétrica Classificam-se neste código as aquisições de serviços de comunicação utilizados por estabelecimento de geradora ou de distribuidora de energia elétrica.
2.306 - Aquisição de serviço de comunicação por estabelecimento de produtor rural Classificam-se neste código as aquisições de serviços de comunicação utilizados por estabelecimento de produtor rural.
2.350 - AQUISIÇÕES DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE
2.351 - Aquisição de serviço de transporte para execução de serviço da mesma natureza Classificam-se neste código as aquisições de serviços de transporte utilizados nas prestações de serviços da mesma natureza.
2.352 - Aquisição de serviço de transporte por estabelecimento industrial Classificam-se neste código as aquisições de serviços de transporte utilizados por estabelecimento industrial. Também serão classificadas neste código as aquisições de serviços de transporte utilizados por estabelecimento industrial de cooperativa.
2.353 - Aquisição de serviço de transporte por estabelecimento comercial Classificam-se neste código as aquisições de serviços de transporte utilizados por estabelecimento comercial. Também serão classificadas neste código as aquisições de serviços de transporte utilizados por estabelecimento comercial de cooperativa.
2.354 - Aquisição de serviço de transporte por estabelecimento de prestador de serviço de comunicação Classificam-se neste código as aquisições de serviços de transporte utilizados por estabelecimento prestador de serviços de comunicação.
2.355 -Aquisição de serviço de transporte por estabelecimento de geradora ou de distribuidora de energia elétrica Classificam-se neste código as aquisições de serviços de transporte utilizados por estabelecimento de geradora ou de distribuidora de energia elétrica.
2.356 - Aquisição de serviço de transporte por estabelecimento de produtor rural Classificam-se neste código as aquisições de serviços de transporte utilizados por estabelecimento de produtor rural.
2.400 - ENTRADAS DE MERCADORIAS SUJEITAS AO REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
2.401 - Compra para industrialização em operação com mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária Classificam-se neste código as compras de mercadorias a serem utilizadas em processo de industrialização, decorrentes de operações com mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária. Também serão classificadas neste código as compras por estabelecimento industrial de cooperativa de mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária.
2.403 - Compra para comercialização em operação com mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária Classificam-se neste código as compras de mercadorias a serem comercializadas, decorrentes de operações com mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária. Também serão classificadas neste código as compras de mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária em estabelecimento comercial de cooperativa.
2.406 - Compra de bem para o ativo imobilizado cuja mercadoria está sujeita ao regime de substituição tributária Classificam-se neste código as compras de bens destinados ao ativo imobilizado do estabelecimento, em operações com mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária.
2.407 -Compra de mercadoria para uso ou consumo cuja mercadoria está sujeita ao regime de substituição tributária Classificam-se neste código as compras de mercadorias destinadas ao uso ou consumo do estabelecimento, em operações com mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária.
2.408 - Transferência para industrialização em operação com mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária Classificam-se neste código as mercadorias recebidas em transferência de outro estabelecimento da mesma empresa, para serem industrializadas no estabelecimento, em operações com mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária.
2.409 - Transferência para comercialização em operação com mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária Classificam-se neste código as mercadorias recebidas em transferência de outro estabelecimento da mesma empresa, para serem comercializadas, decorrentes de operações sujeitas ao regime de substituição tributária.
2.410 - Devolução de venda de produção do estabelecimento em operação com produto sujeito ao regime de substituição tributária Classificam-se neste código as devoluções de produtos industrializados e vendidos pelo estabelecimento, cujas saídas tenham sido classificadas como "Venda de produção do estabelecimento em operação com produto sujeito ao regime de substituição tributária".
2.411 - Devolução de venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros em operação com mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária Classificam-se neste código as devoluções de vendas de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros, cujas saídas tenham sido classificadas como "Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros em operação com mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária".
2.414 - Retorno de produção do estabelecimento, remetida para venda fora do estabelecimento em operação com produto sujeito ao regime de substituição tributária Classificam-se neste código as entradas, em retorno, de produtos industrializados pelo estabelecimento, remetidos para vendas fora do estabelecimento, inclusive por meio de veículos, em operações com produtos sujeitos ao regime de substituição tributária, e não comercializadas.
2.415 - Retorno de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros, remetida para venda fora do estabelecimento em operação com mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária Classificam-se neste código as entradas, em retorno, de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros remetidas para vendas fora do estabelecimento, inclusive por meio de veículos, em operações com mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária, e não comercializadas.
2.500 -ENTRADAS DE MERCADORIAS REMETIDAS COM FIM ESPECÍFICO DE EXPORTAÇÃO E EVENTUAIS DEVOLUÇÕES
2.501 - Entrada de mercadoria recebida com fim específico de exportação Classificam-se neste código as entradas de mercadorias em estabelecimento de trading company, empresa comercial exportadora ou outro estabelecimento do remetente, com fim específico de exportação.
2.503 - Entrada decorrente de devolução de produto remetido com fim específico de exportação, de produção do estabelecimento Classificam-se neste código as devoluções de produtos industrializados pelo estabelecimento, remetidos a trading company, a empresa comercial exportadora ou a outro estabelecimento do remetente, com fim específico de exportação, cujas saídas tenham sido classificadas no código "6.501 - Remessa de produção do estabelecimento, com fim específico de exportação".
2.504 - Entrada decorrente de devolução de mercadoria remetida com fim específico de exportação, adquirida ou recebida de terceiros Classificam-se neste código as devoluções de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros remetidas a trading company, a empresa comercial exportadora ou a outro estabelecimento do remetente, com fim específico de exportação, cujas saídas tenham sido classificadas no código "6.502 - Remessa de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros, com fim específico de exportação".
2.550 - OPERAÇÕES COM BENS DE ATIVO IMOBILIZADO E MATERIAIS PARA USO OU CONSUMO
2.551 - Compra de bem para o ativo imobilizado Classificam-se neste código as compras de bens destinados ao ativo imobilizado do estabelecimento.
2.552 - Transferência de bem do ativo imobilizado Classificam-se neste código as entradas de bens destinados ao ativo imobilizado recebidos em transferência de outro estabelecimento da mesma empresa.
2.553 - Devolução de venda de bem do ativo imobilizado Classificam-se neste código as devoluções de vendas de bens do ativo imobilizado, cujas saídas tenham sido classificadas no código "6.551 -Venda de bem do ativo imobilizado".
2.554 -Retorno de bem do ativo imobilizado remetido para uso fora do estabelecimento Classificam-se neste código as entradas por retorno de bens do ativo imobilizado remetidos para uso fora do estabelecimento, cujas saídas tenham sido classificadas no código "6.554 -Remessa de bem do ativo imobilizado para uso fora do estabelecimento".
2.555 - Entrada de bem do ativo imobilizado de terceiro, remetido para uso no estabelecimento Classificam-se neste código as entradas de bens do ativo imobilizado de terceiros, remetidos para uso no estabelecimento.
2.556 - Compra de material para uso ou consumo Classificam-se neste código as compras de mercadorias destinadas ao uso ou consumo do estabelecimento.
2.557 - Transferência de material para uso ou consumo Classificam-se neste código as entradas de materiais para uso ou consumo recebidos em transferência de outro estabelecimento da mesma empresa.
2.600 - CRÉDITOS E RESSARCIMENTOS DE ICMS
2.603 -Ressarcimento de ICMS retido por substituição tributária Classificam-se neste código os lançamentos destinados ao registro de ressarcimento de ICMS retido por substituição tributária a contribuinte substituído, efetuado pelo contribuinte substituto, nas hipóteses previstas na legislação aplicável.
2.900 -OUTRAS ENTRADAS DE MERCADORIAS OU AQUISIÇÕES DE SERVIÇOS
2.901 -Entrada para industrialização por encomenda Classificam-se neste código as entradas de insumos recebidos para industrialização por encomenda de outra empresa ou de outro estabelecimento da mesma empresa.
2.902 - Retorno de mercadoria remetida para industrialização por encomenda Classificam-se neste código o retorno dos insumos remetidos para industrialização por encomenda, incorporados ao produto final pelo estabelecimento industrializador.
2.903 - Entrada de mercadoria remetida para industrialização e não aplicada no referido processo Classificam-se neste código as entradas em devolução de insumos remetidos para industrialização e não aplicados no referido processo.
2.904 - Retorno de remessa para venda fora do estabelecimento Classificam-se neste código as entradas em retorno de mercadorias remetidas para venda fora do estabelecimento, inclusive por meio de veículos, e não comercializadas.
2.905 - Entrada de mercadoria recebida para depósito em depósito fechado ou armazém geral Classificam-se neste código as entradas de mercadorias recebidas para depósito em depósito fechado ou armazém geral.
2.906 - Retorno de mercadoria remetida para depósito fechado ou armazém geral Classificam-se neste código as entradas em retorno de mercadorias remetidas para depósito em depósito fechado ou armazém geral.
2.907 - Retorno simbólico de mercadoria remetida para depósito fechado ou armazém geral Classificam-se neste código as entradas em retorno simbólico de mercadorias remetidas para depósito em depósito fechado ou armazém geral, quando as mercadorias depositadas tenham sido objeto de saída a qualquer título e que não tenham retornado ao estabelecimento depositante.
2.908 - Entrada de bem por conta de contrato de comodato Classificam-se neste código as entradas de bens recebidos em cumprimento de contrato de comodato.
2.909 - Retorno de bem remetido por conta de contrato de comodato Classificam-se neste código as entradas de bens recebidos em devolução após cumprido o contrato de comodato.
2.910 - Entrada de bonificação, doação ou brinde Classificam-se neste código as entradas de mercadorias recebidas a título de bonificação, doação ou brinde.
2.911 - Entrada de amostra grátis Classificam-se neste código as entradas de mercadorias recebidas a título de amostra grátis.
2.912 - Entrada de mercadoria ou bem recebido para demonstração Classificam-se neste código as entradas de mercadorias ou bens recebidos para demonstração.
2.913 - Retorno de mercadoria ou bem remetido para demonstração Classificam-se neste código as entradas em retorno de mercadorias ou bens remetidos para demonstração.
2.914 - Retorno de mercadoria ou bem remetido para exposição ou feira Classificam-se neste código as entradas em retorno de mercadorias ou bens remetidos para exposição ou feira.
2.915 - Entrada de mercadoria ou bem recebido para conserto ou reparo Classificam-se neste código as entradas de mercadorias ou bens recebidos para conserto ou reparo.
2.916 -Retorno de mercadoria ou bem remetido para conserto ou reparo Classificam-se neste código as entradas em retorno de mercadorias ou bens remetidos para conserto ou reparo.
2.917 - Entrada de mercadoria recebida em consignação mercantil ou industrial Classificam-se neste código as entradas de mercadorias recebidas a título de consignação mercantil ou industrial.
2.918 - Devolução de mercadoria remetida em consignação mercantil ou industrial Classificam-se neste código as entradas por devolução de mercadorias remetidas anteriormente a título de consignação mercantil ou industrial.
2.919 - Devolução simbólica de mercadoria vendida ou utilizada em processo industrial, remetida anteriormente em consignação mercantil ou industrial Classificam-se neste código as entradas por devolução simbólica de mercadorias vendidas ou utilizadas em processo industrial, remetidas anteriormente a título de consignação mercantil ou industrial.
2.920 -Entrada de vasilhame ou sacaria Classificam-se neste código as entradas de vasilhame ou sacaria.
2.921 - Retorno de vasilhame ou sacaria Classificam-se neste código as entradas em retorno de vasilhame ou sacaria.
2.922 - Lançamento efetuado a título de simples faturamento decorrente de compra para recebimento futuro Classificam-se neste código os registros efetuados a título de simples faturamento decorrente de compra para recebimento futuro.
2.923 - Entrada de mercadoria recebida do vendedor remetente, em venda à ordem Classificam-se neste código as entradas de mercadorias recebidas do vendedor remetente, em vendas à ordem, cuja compra do adquirente originário, foi classificada nos códigos "2.120 - Compra para industrialização, em venda à ordem, já recebida do vendedor remetente" ou "2.121 - Compra para comercialização, em venda à ordem, já recebida do vendedor remetente".
2.924 - Entrada para industrialização por conta e ordem do adquirente da mercadoria, quando esta não transitar pelo estabelecimento do adquirente Classificam-se neste código as entradas de insumos recebidos para serem industrializados por conta e ordem do adquirente, nas hipóteses em que os insumos não tenham transitado pelo estabelecimento do adquirente dos mesmos.
2.925 - Retorno de mercadoria remetida para industrialização por conta e ordem do adquirente da mercadoria, quando esta não transitar pelo estabelecimento do adquirente Classificam-se neste código o retorno dos insumos remetidos por conta e ordem do adquirente, para industrialização e incorporados ao produto final pelo estabelecimento industrializador, nas hipóteses em que os insumos não tenham transitado pelo estabelecimento do adquirente.
2.949 -Outra entrada de mercadoria ou prestação de serviço não especificado Classificam-se neste código as outras entradas de mercadorias ou prestações de serviços que não tenham sido especificados nos códigos anteriores.
3.000 -ENTRADAS OU AQUISIÇÕES DE SERVIÇOS DO EXTERIOR Classificam-se, neste grupo, as entradas de mercadorias oriundas de outro país, inclusive as decorrentes de aquisição por arrematação, concorrência ou qualquer outra forma de alienação promovida pelo poder público, e os serviços iniciados no exterior 3.100 -COMPRAS PARA INDUSTRIALIZAÇÃO, COMERCIALIZAÇÃO OU PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS
3.101 - Compra para industrialização Classificam-se neste código as compras de mercadorias a serem utilizadas em processo de industrialização. Também serão classificadas neste código as entradas de mercadorias em estabelecimento industrial de cooperativa .
3.102 -Compra para comercialização Classificam-se neste código as compras de mercadorias a serem comercializadas. Também serão classificadas neste código as entradas de mercadorias em estabelecimento comercial de cooperativa.
3.126 - Compra para utilização na prestação de serviço sujeita ao ICMS
Classificam-se neste código as entradas de mercadorias a serem utilizadas nas prestações de serviço sujeitas ao ICMS (Redação dada ao código pelo Decreto nº 14.302, de 03.09.2010, DOE PI de 06.09.2010, com efeitos a partir de 01.01.2011)
Nota:Redação Anterior:
"3.126 - Compra para utilização na prestação de serviço Classificam-se neste código as entradas de mercadorias a serem utilizadas nas prestações de serviços."
3.127 - Compra para industrialização sob o regime de "drawback"
Classificam-se neste código as compras de mercadorias a serem utilizadas em processo de industrialização e posterior exportação do produto resultante, cujas vendas serão classificadas no código "7.127 - Venda de produção do estabelecimento sob o regime de "drawback"".
3.128 - Compra para utilização na prestação de serviço sujeita ao ISSQN
Classificam-se neste código as entradas de mercadorias a serem utilizadas nas prestações de serviços sujeitas ao ISSQN (Código acrescentado pelo Decreto nº 14.302, de 03.09.2010, DOE PI de 06.09.2010, com efeitos a partir de 01.01.2011)
3.200 - DEVOLUÇÕES DE VENDAS DE PRODUÇÃO PRÓPRIA, DE TERCEIROS OU ANULAÇÕES DE VALORES
3.201 -Devolução de venda de produção do estabelecimento Classificam-se neste código as devoluções de vendas de produtos industrializados pelo estabelecimento, cujas saídas tenham sido classificadas como "Venda de produção do estabelecimento".
3.202 - Devolução de venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros Classificam-se neste código as devoluções de vendas de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros, que não tenham sido objeto de industrialização no estabelecimento, cujas saídas tenham sido classificadas como "Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros".
3.205 - Anulação de valor relativo à prestação de serviço de comunicação Classificam-se neste código as anulações correspondentes a valores faturados indevidamente, decorrentes de prestações de serviços de comunicação.
3.206 - Anulação de valor relativo à prestação de serviço de transporte Classificam-se neste código as anulações correspondentes a valores faturados indevidamente, decorrentes de prestações de serviços de transporte.
3.207 -Anulação de valor relativo à venda de energia elétrica Classificam-se neste código as anulações correspondentes a valores faturados indevidamente, decorrentes de venda de energia elétrica.
3.211 - Devolução de venda de produção do estabelecimento sob o regime de "drawback"
Classificam-se neste código as devoluções de vendas de produtos industrializados pelo estabelecimento sob o regime de "drawback".
3.250 -COMPRAS DE ENERGIA ELÉTRICA
3.251 - Compra de energia elétrica para distribuição ou comercialização Classificam-se neste código as compras de energia elétrica utilizada em sistema de distribuição ou comercialização. Também serão classificadas neste código as compras de energia elétrica por cooperativas para distribuição aos seus cooperados.
3.300 -AQUISIÇÕES DE SERVIÇOS DE COMUNICAÇÃO
3.301 -Aquisição de serviço de comunicação para execução de serviço da mesma natureza Classificam-se neste código as aquisições de serviços de comunicação utilizados nas prestações de serviços da mesma natureza.
3.350 -AQUISIÇÕES DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE
3.351 - Aquisição de serviço de transporte para execução de serviço da mesma natureza Classificam-se neste código as aquisições de serviços de transporte utilizados nas prestações de serviços da mesma natureza.
3.352 - Aquisição de serviço de transporte por estabelecimento industrial Classificam-se neste código as aquisições de serviços de transporte utilizados por estabelecimento industrial. Também serão classificadas neste código as aquisições de serviços de transporte utilizados por estabelecimento industrial de cooperativa.
3.353 - Aquisição de serviço de transporte por estabelecimento comercial Classificam-se neste código as aquisições de serviços de transporte utilizados por estabelecimento comercial. Também serão classificadas neste código as aquisições de serviços de transporte utilizados por estabelecimento comercial de cooperativa.
3.354 - Aquisição de serviço de transporte por estabelecimento de prestador de serviço de comunicação Classificam-se neste código as aquisições de serviços de transporte utilizados por estabelecimento prestador de serviços de comunicação.
3.355 -Aquisição de serviço de transporte por estabelecimento de geradora ou de distribuidora de energia elétrica Classificam-se neste código as aquisições de serviços de transporte utilizados por estabelecimento de geradora ou de distribuidora de energia elétrica.
3.356 - Aquisição de serviço de transporte por estabelecimento de produtor rural Classificam-se neste código as aquisições de serviços de transporte utilizados por estabelecimento de produtor rural.
3.500 - ENTRADAS DE MERCADORIAS REMETIDAS COM FIM ESPECÍFICO DE EXPORTAÇÃO E EVENTUAIS DEVOLUÇÕES
3.503 - Devolução de mercadoria exportada que tenha sido recebida com fim específico de exportação Classificam-se neste código as devoluções de mercadorias exportadas por trading company, empresa comercial exportadora ou outro estabelecimento do remetente, recebidas com fim específico de exportação, cujas saídas tenham sido classificadas no código "7.501 - Exportação de mercadorias recebidas com fim específico de exportação".
3.550 -OPERAÇÕES COM BENS DE ATIVO IMOBILIZADO E MATERIAIS PARA USO OU CONSUMO
3.551 - Compra de bem para o ativo imobilizado Classificam-se neste código as compras de bens destinados ao ativo imobilizado do estabelecimento.
3.553 - Devolução de venda de bem do ativo imobilizado Classificam-se neste código as devoluções de vendas de bens do ativo imobilizado, cujas saídas tenham sido classificadas no código "7.551 -Venda de bem do ativo imobilizado".
3.556 -Compra de material para uso ou consumo Classificam-se neste código as compras de mercadorias destinadas ao uso ou consumo do estabelecimento.
3.900 -OUTRAS ENTRADAS DE MERCADORIAS OU AQUISIÇÕES DE SERVIÇOS
3.930 - Lançamento efetuado a título de entrada de bem sob amparo de regime especial aduaneiro de admissão temporária Classificam-se neste código os lançamentos efetuados a título de entrada de bens amparada por regime especial aduaneiro de admissão temporária.
3.949 -Outra entrada de mercadoria ou prestação de serviço não especificado Classificam-se neste código as outras entradas de mercadorias ou prestações de serviços que não tenham sido especificados nos códigos anteriores.
DAS SAÍDAS DE MERCADORIAS, BENS OU PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS
5.000 -SAÍDAS OU PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS PARA O ESTADO Classificam-se, neste grupo, as operações ou prestações em que o estabelecimento remetente esteja localizado na mesma unidade da Federação do destinatário
5.100 - VENDAS DE PRODUÇÃO PRÓPRIA OU DE TERCEIROS
5.101 - Venda de produção do estabelecimento Classificam-se neste código as vendas de produtos industrializados no estabelecimento. Também serão classificadas neste código as vendas de mercadorias por estabelecimento industrial de cooperativa destinadas a seus cooperados ou a estabelecimento de outra cooperativa.
5.102 - Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros Classificam-se neste código as vendas de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros para industrialização ou comercialização, que não tenham sido objeto de qualquer processo industrial no estabelecimento. Também serão classificadas neste código as vendas de mercadorias por estabelecimento comercial de cooperativa destinadas a seus cooperados ou estabelecimento de outra cooperativa.
5.103 - Venda de produção do estabelecimento, efetuada fora do estabelecimento Classificam-se neste código as vendas efetuadas fora do estabelecimento, inclusive por meio de veículo, de produtos industrializados no estabelecimento.
5.104 - Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros, efetuada fora do estabelecimento Classificam-se neste código as vendas efetuadas fora do estabelecimento, inclusive por meio de veículo, de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros para industrialização ou comercialização, que não tenham sido objeto de qualquer processo industrial no estabelecimento.
5.105 - Venda de produção do estabelecimento que não deva por ele transitar Classificam-se neste código as vendas de produtos industrializados no estabelecimento, armazenados em depósito fechado, armazém geral ou outro sem que haja retorno ao estabelecimento depositante.
5.106 - Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros, que não deva por ele transitar Classificam-se neste código as vendas de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros para industrialização ou comercialização, armazenadas em depósito fechado, armazém geral ou outro, que não tenham sido objeto de qualquer processo industrial no estabelecimento sem que haja retorno ao estabelecimento depositante. Também serão classificadas neste código as vendas de mercadorias importadas, cuja saída ocorra do recinto alfandegado ou da repartição alfandegária onde se processou o desembaraço aduaneiro, com destino ao estabelecimento do comprador, sem transitar pelo estabelecimento do importador.
5.109 - Venda de produção do estabelecimento, destinada à Zona Franca de Manaus ou Áreas de Livre Comércio Classificam-se neste código as vendas de produtos industrializados pelo estabelecimento, destinados à Zona Franca de Manaus ou Áreas de Livre Comércio.
5.110 - Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros, destinada à Zona Franca de Manaus ou Áreas de Livre Comércio Classificam-se neste código as vendas de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros, que não tenham sido objeto de qualquer processo industrial no estabelecimento, destinadas à Zona Franca de Manaus ou Áreas de Livre Comércio.
5.111 - Venda de produção do estabelecimento remetida anteriormente em consignação industrial Classificam-se neste código as vendas efetivas de produtos industrializados no estabelecimento remetidos anteriormente a título de consignação industrial.
5.112 - Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros remetida anteriormente em consignação industrial Classificam-se neste código as vendas efetivas de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros, que não tenham sido objeto de qualquer processo industrial no estabelecimento, remetidas anteriormente a título de consignação industrial.
5.113 - Venda de produção do estabelecimento remetida anteriormente em consignação mercantil Classificam-se neste código as vendas efetivas de produtos industrializados no estabelecimento remetidos anteriormente a título de consignação mercantil.
5.114 - Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros remetida anteriormente em consignação mercantil Classificam-se neste código as vendas efetivas de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros, que não tenham sido objeto de qualquer processo industrial no estabelecimento, remetidas anteriormente a título de consignação mercantil.
5.115 - Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros, recebida anteriormente em consignação mercantil Classificam-se neste código as vendas de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros, recebidas anteriormente a título de consignação mercantil.
5.116 - Venda de produção do estabelecimento originada de encomenda para entrega futura Classificam-se neste código as vendas de produtos industrializados pelo estabelecimento, quando da saída real do produto, cujo faturamento tenha sido classificado no código "5.922 - Lançamento efetuado a título de simples faturamento decorrente de venda para entrega futura".
5.117 - Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros, originada de encomenda para entrega futura Classificam-se neste código as vendas de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros, que não tenham sido objeto de qualquer processo industrial no estabelecimento, quando da saída real da mercadoria, cujo faturamento tenha sido classificado no código "5.922 - Lançamento efetuado a título de simples faturamento decorrente de venda para entrega futura".
5.118 - Venda de produção do estabelecimento entregue ao destinatário por conta e ordem do adquirente originário, em venda à ordem Classificam-se neste código as vendas à ordem de produtos industrializados pelo estabelecimento, entregues ao destinatário por conta e ordem do adquirente originário.
5.119 - Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros entregue ao destinatário por conta e ordem do adquirente originário, em venda à ordem Classificam-se neste código as vendas à ordem de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros, que não tenham sido objeto de qualquer processo industrial no estabelecimento, entregues ao destinatário por conta e ordem do adquirente originário.
5.120 - Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros entregue ao destinatário pelo vendedor remetente, em venda à ordem Classificam-se neste código as vendas à ordem de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros, que não tenham sido objeto de qualquer processo industrial no estabelecimento, entregues pelo vendedor remetente ao destinatário, cuja compra seja classificada, pelo adquirente originário, no código "1.118 - Compra de mercadoria pelo adquirente originário, entregue pelo vendedor remetente ao destinatário, em venda à ordem".
5.122 - Venda de produção do estabelecimento remetida para industrialização, por conta e ordem do adquirente, sem transitar pelo estabelecimento do adquirente Classificam-se neste código as vendas de produtos industrializados no estabelecimento, remetidos para serem industrializados em outro estabelecimento, por conta e ordem do adquirente, sem que os produtos tenham transitado pelo estabelecimento do adquirente.
5.123 -Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros remetida para industrialização, por conta e ordem do adquirente, sem transitar pelo estabelecimento do adquirente Classificam-se neste código as vendas de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros, que não tenham sido objeto de qualquer processo industrial no estabelecimento, remetidas para serem industrializadas em outro estabelecimento, por conta e ordem do adquirente, sem que as mercadorias tenham transitado pelo estabelecimento do adquirente.
5.124 - Industrialização efetuada para outra empresa Classificam-se neste código as saídas de mercadorias industrializadas para terceiros, compreendendo os valores referentes aos serviços prestados e os das mercadorias de propriedade do industrializador empregadas no processo industrial.
5.125 - Industrialização efetuada para outra empresa quando a mercadoria recebida para utilização no processo de industrialização não transitar pelo estabelecimento adquirente da mercadoria Classificam-se neste código as saídas de mercadorias industrializadas para outras empresas, em que as mercadorias recebidas para utilização no processo de industrialização não tenham transitado pelo estabelecimento do adquirente das mercadorias, compreendendo os valores referentes aos serviços prestados e os das mercadorias de propriedade do industrializador empregadas no processo industrial.
5.150 - TRANSFERÊNCIAS DE PRODUÇÃO PRÓPRIA OU DE TERCEIROS
5.151 - Transferência de produção do estabelecimento Classificam-se neste código os produtos industrializados no estabelecimento e transferidos para outro estabelecimento da mesma empresa.
5.152 - Transferência de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros Classificam-se neste código as mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros para industrialização ou comercialização e que não tenham sido objeto de qualquer processo industrial no estabelecimento, transferidas para outro estabelecimento da mesma empresa.
5.153 - Transferência de energia elétrica Classificam-se neste código as transferências de energia elétrica para outro estabelecimento da mesma empresa, para distribuição.
5.155 - Transferência de produção do estabelecimento, que não deva por ele transitar Classificam-se neste código as transferências para outro estabelecimento da mesma empresa, de produtos industrializados no estabelecimento que tenham sido remetidos para armazém geral, depósito fechado ou outro, sem que haja retorno ao estabelecimento depositante.
5.156 - Transferência de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros, que não deva por ele transitar Classificam-se neste código as transferências para outro estabelecimento da mesma empresa, de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros para industrialização ou comercialização, que não tenham sido objeto de qualquer processo industrial, remetidas para armazém geral, depósito fechado ou outro, sem que haja retorno ao estabelecimento depositante.
5.200 - DEVOLUÇÕES DE COMPRAS PARA INDUSTRIALIZAÇÃO, COMERCIALIZAÇÃO OU ANULAÇÕES DE VALORES
5.201 - Devolução de compra para industrialização Classificam-se neste código as devoluções de mercadorias adquiridas para serem utilizadas em processo de industrialização, cujas entradas tenham sido classificadas como "Compra para industrialização".
5.202 - Devolução de compra para comercialização Classificam-se neste código as devoluções de mercadorias adquiridas para serem comercializadas, cujas entradas tenham sido classificadas como "Compra para comercialização".
5.205 - Anulação de valor relativo a aquisição de serviço de comunicação Classificam-se neste código as anulações correspondentes a valores faturados indevidamente, decorrentes das aquisições de serviços de comunicação.
5.206 - Anulação de valor relativo a aquisição de serviço de transporte Classificam-se neste código as anulações correspondentes a valores faturados indevidamente, decorrentes das aquisições de serviços de transporte.
5.207 - Anulação de valor relativo à compra de energia elétrica Classificam-se neste código as anulações correspondentes a valores faturados indevidamente, decorrentes da compra de energia elétrica.
5.208 - Devolução de mercadoria recebida em transferência para industrialização Classificam-se neste código as devoluções de mercadorias recebidas em transferência de outros estabelecimentos da mesma empresa, para serem utilizadas em processo de industrialização.
5.209 - Devolução de mercadoria recebida em transferência para comercialização Classificam-se neste código as devoluções de mercadorias recebidas em transferência de outro estabelecimento da mesma empresa, para serem comercializadas.
5.210 - Devolução de compra para utilização na prestação de serviço Classificam-se neste código as devoluções de mercadorias adquiridas para utilização na prestação de serviços, cujas entradas tenham sido classificadas no código "1.126 - Compra para utilização na prestação de serviço".
5.250 - VENDAS DE ENERGIA ELÉTRICA
5.251 - Venda de energia elétrica para distribuição ou comercialização Classificam-se neste código as vendas de energia elétrica destinada à distribuição ou comercialização. Também serão classificadas neste código as vendas de energia elétrica destinada a cooperativas para distribuição aos seus cooperados.
5.252 - Venda de energia elétrica para estabelecimento industrial Classificam-se neste código as vendas de energia elétrica para consumo por estabelecimento industrial. Também serão classificadas neste código as vendas de energia elétrica destinada a estabelecimento industrial de cooperativa.
5.253 - Venda de energia elétrica para estabelecimento comercial Classificam-se neste código as vendas de energia elétrica para consumo por estabelecimento comercial. Também serão classificadas neste código as vendas de energia elétrica destinada a estabelecimento comercial de cooperativa.
5.254 - Venda de energia elétrica para estabelecimento prestador de serviço de transporte Classificam-se neste código as vendas de energia elétrica para consumo por estabelecimento de prestador de serviços de transporte.
5.255 - Venda de energia elétrica para estabelecimento prestador de serviço de comunicação Classificam-se neste código as vendas de energia elétrica para consumo por estabelecimento de prestador de serviços de comunicação.
5.256 - Venda de energia elétrica para estabelecimento de produtor rural Classificam-se neste código as vendas de energia elétrica para consumo por estabelecimento de produtor rural.
5.257 - Venda de energia elétrica para consumo por demanda contratada Classificam-se neste código as vendas de energia elétrica para consumo por demanda contratada, que prevalecerá sobre os demais códigos deste subgrupo.
5.258 - Venda de energia elétrica a não contribuinte Classificam-se neste código as vendas de energia elétrica a pessoas físicas ou a pessoas jurídicas não indicadas nos códigos anteriores.
5.300 - PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS DE COMUNICAÇÃO
5.301 - Prestação de serviço de comunicação para execução de serviço da mesma natureza Classificam-se neste código as prestações de serviços de comunicação destinados às prestações de serviços da mesma natureza.
5.302 - Prestação de serviço de comunicação a estabelecimento industrial Classificam-se neste código as prestações de serviços de comunicação a estabelecimento industrial. Também serão classificados neste código os serviços de comunicação prestados a estabelecimento industrial de cooperativa.
5.303 - Prestação de serviço de comunicação a estabelecimento comercial Classificam-se neste código as prestações de serviços de comunicação a estabelecimento comercial. Também serão classificados neste código os serviços de comunicação prestados a estabelecimento comercial de cooperativa.
5.304 - Prestação de serviço de comunicação a estabelecimento de prestador de serviço de transporte Classificam-se neste código as prestações de serviços de comunicação a estabelecimento prestador de serviço de transporte.
5.305 -Prestação de serviço de comunicação a estabelecimento de geradora ou de distribuidora de energia elétrica Classificam-se neste código as prestações de serviços de comunicação a estabelecimento de geradora ou de distribuidora de energia elétrica.
5.306 - Prestação de serviço de comunicação a estabelecimento de produtor rural Classificam-se neste código as prestações de serviços de comunicação a estabelecimento de produtor rural.
5.307 - Prestação de serviço de comunicação a não contribuinte Classificam-se neste código as prestações de serviços de comunicação a pessoas físicas ou a pessoas jurídicas não indicadas nos códigos anteriores.
5.350 - PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE
5.351 - Prestação de serviço de transporte para execução de serviço da mesma natureza Classificam-se neste código as prestações de serviços de transporte destinados às prestações de serviços da mesma natureza.
5.352 - Prestação de serviço de transporte a estabelecimento industrial Classificam-se neste código as prestações de serviços de transporte a estabelecimento industrial. Também serão classificados neste código os serviços de transporte prestados a estabelecimento industrial de cooperativa.
5.353 - Prestação de serviço de transporte a estabelecimento comercial Classificam-se neste código as prestações de serviços de transporte a estabelecimento comercial. Também serão classificados neste código os serviços de transporte prestados a estabelecimento comercial de cooperativa.
5.354 - Prestação de serviço de transporte a estabelecimento de prestador de serviço de comunicação Classificam-se neste código as prestações de serviços de transporte a estabelecimento prestador de serviços de comunicação.
5.355 - Prestação de serviço de transporte a estabelecimento de geradora ou de distribuidora de energia elétrica Classificam-se neste código as prestações de serviços de transporte a estabelecimento de geradora ou de distribuidora de energia elétrica.
5.356 - Prestação de serviço de transporte a estabelecimento de produtor rural Classificam-se neste código as prestações de serviços de transporte a estabelecimento de produtor rural.
5.357 - Prestação de serviço de transporte a não contribuinte Classificam-se neste código as prestações de serviços de transporte a pessoas físicas ou a pessoas jurídicas não indicadas nos códigos anteriores.
5.400 - SAÍDAS DE MERCADORIAS SUJEITAS AO REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
5.401 -Venda de produção do estabelecimento em operação com produto sujeito ao regime de substituição tributária, na condição de contribuinte substituto Classificam-se neste código as vendas de produtos industrializados no estabelecimento em operações com produtos sujeitos ao regime de substituição tributária, na condição de contribuinte substituto. Também serão classificadas neste código as vendas de produtos industrializados por estabelecimento industrial de cooperativa sujeitos ao regime de substituição tributária, na condição de contribuinte substituto.
5.402 -Venda de produção do estabelecimento de produto sujeito ao regime de substituição tributária, em operação entre contribuintes substitutos do mesmo produto Classificam-se neste código as vendas de produtos sujeitos ao regime de substituição tributária industrializados no estabelecimento, em operações entre contribuintes substitutos do mesmo produto
5.403 - Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros em operação com mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária, na condição de contribuinte substituto Classificam-se neste código as vendas de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros, na condição de contribuinte substituto, em operação com mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária.
5.405 - Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros em operação com mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária, na condição de contribuinte substituído Classificam-se neste código as vendas de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros em operação com mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária, na condição de contribuinte substituído.
5.408 - Transferência de produção do estabelecimento em operação com produto sujeito ao regime de substituição tributária Classificam-se neste código os produtos industrializados no estabelecimento e transferidos para outro estabelecimento da mesma empresa, em operações com produtos sujeitos ao regime de substituição tributária.
5.409 - Transferência de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros em operação com mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária Classificam-se neste código as transferências para outro estabelecimento da mesma empresa, de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros que não tenham sido objeto de qualquer processo industrial no estabelecimento, em operações com mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária.
5.410 - Devolução de compra para industrialização em operação com mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária Classificam-se neste código as devoluções de mercadorias adquiridas para serem utilizadas em processo de industrialização cujas entradas tenham sido classificadas como "Compra para industrialização em operação com mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária".
5.411 - Devolução de compra para comercialização em operação com mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária Classificam-se neste código as devoluções de mercadorias adquiridas para serem comercializadas, cujas entradas tenham sido classificadas como "Compra para comercialização em operação com mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária".
5.412 - Devolução de bem do ativo imobilizado, em operação com mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária Classificam-se neste código as devoluções de bens adquiridos para integrar o ativo imobilizado do estabelecimento, cuja entrada tenha sido classificada no código "1.406 - Compra de bem para o ativo imobilizado cuja mercadoria está sujeita ao regime de substituição tributária".
5.413 - Devolução de mercadoria destinada ao uso ou consumo, em operação com mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária Classificam-se neste código as devoluções de mercadorias adquiridas para uso ou consumo do estabelecimento, cuja entrada tenha sido classificada no código "1.407 - Compra de mercadoria para uso ou consumo cuja mercadoria está sujeita ao regime de substituição tributária".
5.414 - Remessa de produção do estabelecimento para venda fora do estabelecimento em operação com produto sujeito ao regime de substituição tributária Classificam-se neste código as remessas de produtos industrializados pelo estabelecimento para serem vendidos fora do estabelecimento, inclusive por meio de veículos, em operações com produtos sujeitos ao regime de substituição tributária.
5.415 -Remessa de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros para venda fora do estabelecimento, em operação com mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária Classificam-se neste código as remessas de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros para serem vendidas fora do estabelecimento, inclusive por meio de veículos, em operações com mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária.
5.450 -SISTEMAS DE INTEGRAÇÃO
5.451 -Remessa de animal e de insumo para estabelecimento produtor Classificam-se neste código as saídas referentes à remessa de animais e de insumos para criação de animais no sistema integrado, tais como: pintos, leitões, rações e medicamentos.
5.500 - REMESSAS COM FIM ESPECÍFICO DE EXPORTAÇÃO E EVENTUAIS DEVOLUÇÕES
5.501 - Remessa de produção do estabelecimento, com fim específico de exportação Classificam-se neste código as saídas de produtos industrializados pelo estabelecimento, remetidos com fim específico de exportação a trading company, empresa comercial exportadora ou outro estabelecimento do remetente.
5.502 - Remessa de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros, com fim específico de exportação Classificam-se neste código as saídas de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros, remetidas com fim específico de exportação a trading company, empresa comercial exportadora ou outro estabelecimento do remetente.
5.503 - Devolução de mercadoria recebida com fim específico de exportação Classificam-se neste código as devoluções efetuadas por trading company, empresa comercial exportadora ou outro estabelecimento do destinatário, de mercadorias recebidas com fim específico de exportação, cujas entradas tenham sido classificadas no código "1.501 - Entrada de mercadoria recebida com fim específico de exportação".
5.550 - OPERAÇÕES COM BENS DE ATIVO IMOBILIZADO E MATERIAIS PARA USO OU CONSUMO
5.551 -Venda de bem do ativo imobilizado Classificam-se neste código as vendas de bens integrantes do ativo imobilizado do estabelecimento.
5.552 - Transferência de bem do ativo imobilizado Classificam-se neste código os bens do ativo imobilizado transferidos para outro estabelecimento da mesma empresa.
5.553 - Devolução de compra de bem para o ativo imobilizado Classificam-se neste código as devoluções de bens adquiridos para integrar o ativo imobilizado do estabelecimento, cuja entrada foi classificada no código "1.551 - Compra de bem para o ativo imobilizado".
5.554 - Remessa de bem do ativo imobilizado para uso fora do estabelecimento Classificam-se neste código as remessas de bens do ativo imobilizado para uso fora do estabelecimento.
5.555 - Devolução de bem do ativo imobilizado de terceiro, recebido para uso no estabelecimento Classificam-se neste código as saídas em devolução, de bens do ativo imobilizado de terceiros, recebidos para uso no estabelecimento, cuja entrada tenha sido classificada no código "1.555 - Entrada de bem do ativo imobilizado de terceiro, remetido para uso no estabelecimento".
5.556 - Devolução de compra de material de uso ou consumo Classificam-se neste código as devoluções de mercadorias destinadas ao uso ou consumo do estabelecimento, cuja entrada tenha sido classificada no código "1.556 - Compra de material para uso ou consumo".
5.557 - Transferência de material de uso ou consumo Classificam-se neste código os materiais para uso ou consumo transferidos para outro estabelecimento da mesma empresa.
5.600 - CRÉDITOS E RESSARCIMENTOS DE ICMS
5.601 - Transferência de crédito de ICMS acumulado Classificam-se neste código os lançamentos destinados ao registro da transferência de créditos de ICMS para outras empresas.
5.602 -Transferência de saldo credor de ICMS para outro estabelecimento da mesma empresa, destinado à compensação de saldo devedor de ICMS Classificam-se neste código os lançamentos destinados ao registro da transferência de saldos credores de ICMS para outros estabelecimentos da mesma empresa, destinados à compensação do saldo devedor desses estabelecimentos.
5.603 -Ressarcimento de ICMS retido por substituição tributária Classificam-se neste código os lançamentos destinados ao registro de ressarcimento de ICMS retido por substituição tributária a contribuinte substituído, efetuado pelo contribuinte substituto, nas hipóteses previstas na legislação aplicável.
5.900 - OUTRAS SAÍDAS DE MERCADORIAS OU PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS
5.901 - Remessa para industrialização por encomenda Classificam-se neste código as remessas de insumos remetidos para industrialização por encomenda, a ser realizada em outra empresa ou em outro estabelecimento da mesma empresa.
5.902 - Retorno de mercadoria utilizada na industrialização por encomenda Classificam-se neste código as remessas, pelo estabelecimento industrializador, dos insumos recebidos para industrialização e incorporados ao produto final, por encomenda de outra empresa ou de outro estabelecimento da mesma empresa. O valor dos insumos nesta operação deverá ser igual ao valor dos insumos recebidos para industrialização.
5.903 - Retorno de mercadoria recebida para industrialização e não aplicada no referido processo Classificam-se neste código as remessas em devolução de insumos recebidos para industrialização e não aplicados no referido processo.
5.904 - Remessa para venda fora do estabelecimento Classificam-se neste código as remessas de mercadorias para venda fora do estabelecimento, inclusive por meio de veículos.
5.905 - Remessa para depósito fechado ou armazém geral Classificam-se neste código as remessas de mercadorias para depósito em depósito fechado ou armazém geral.
5.906 - Retorno de mercadoria depositada em depósito fechado ou armazém geral Classificam-se neste código os retornos de mercadorias depositadas em depósito fechado ou armazém geral ao estabelecimento depositante.
5.907 - Retorno simbólico de mercadoria depositada em depósito fechado ou armazém geral Classificam-se neste código os retornos simbólicos de mercadorias recebidas para depósito em depósito fechado ou armazém geral, quando as mercadorias depositadas tenham sido objeto de saída a qualquer título e que não devam retornar ao estabelecimento depositante.
5.908 - Remessa de bem por conta de contrato de comodato Classificam-se neste código as remessas de bens para o cumprimento de contrato de comodato.
5.909 - Retorno de bem recebido por conta de contrato de comodato Classificam-se neste código as remessas de bens em devolução após cumprido o contrato de comodato.
5.910 - Remessa em bonificação, doação ou brinde Classificam-se neste código as remessas de mercadorias a título de bonificação, doação ou brinde.
5.911 - Remessa de amostra grátis Classificam-se neste código as remessas de mercadorias a título de amostra grátis.
5.912 - Remessa de mercadoria ou bem para demonstração Classificam-se neste código as remessas de mercadorias ou bens para demonstração.
5.913 - Retorno de mercadoria ou bem recebido para demonstração Classificam-se neste código as remessas em devolução de mercadorias ou bens recebidos para demonstração.
5.914 - Remessa de mercadoria ou bem para exposição ou feira Classificam-se neste código as remessas de mercadorias ou bens para exposição ou feira.
5.915 - Remessa de mercadoria ou bem para conserto ou reparo Classificam-se neste código as remessas de mercadorias ou bens para conserto ou reparo.
5.916 - Retorno de mercadoria ou bem recebido para conserto ou reparo Classificam-se neste código as remessas em devolução de mercadorias ou bens recebidos para conserto ou reparo.
5.917 - Remessa de mercadoria em consignação mercantil ou industrial Classificam-se neste código as remessas de mercadorias a título de consignação mercantil ou industrial.
5.918 - Devolução de mercadoria recebida em consignação mercantil ou industrial Classificam-se neste código as devoluções de mercadorias recebidas anteriormente a título de consignação mercantil ou industrial.
5.919 - Devolução simbólica de mercadoria vendida ou utilizada em processo industrial, recebida anteriormente em consignação mercantil ou industrial Classificam-se neste código as devoluções simbólicas de mercadorias vendidas ou utilizadas em processo industrial, que tenham sido recebidas anteriormente a título de consignação mercantil ou industrial.
5.920 -Remessa de vasilhame ou sacaria Classificam-se neste código as remessas de vasilhame ou sacaria.
5.921 - Devolução de vasilhame ou sacaria Classificam-se neste código as saídas por devolução de vasilhame ou sacaria.
5.922 - Lançamento efetuado a título de simples faturamento decorrente de venda para entrega futura Classificam-se neste código os registros efetuados a título de simples faturamento decorrente de venda para entrega futura.
5.923 - Remessa de mercadoria por conta e ordem de terceiros, em venda à ordem Classificam-se neste código as saídas correspondentes à entrega de mercadorias por conta e ordem de terceiros, em vendas à ordem, cuja venda ao adquirente originário, foi classificada nos códigos "5.118 - Venda de produção do estabelecimento entregue ao destinatário por conta e ordem do adquirente originário, em venda à ordem" ou "5.119 - Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros entregue ao destinatário por conta e ordem do adquirente originário, em venda à ordem".
5.924 - Remessa para industrialização por conta e ordem do adquirente da mercadoria, quando esta não transitar pelo estabelecimento do adquirente Classificam-se neste código as saídas de insumos com destino a estabelecimento industrializador, para serem industrializados por conta e ordem do adquirente, nas hipóteses em que os insumos não tenham transitado pelo estabelecimento do adquirente dos mesmos.
5.925 - Retorno de mercadoria recebida para industrialização por conta e ordem do adquirente da mercadoria, quando aquela não transitar pelo estabelecimento do adquirente Classificam-se neste código as remessas, pelo estabelecimento industrializador, dos insumos recebidos, por conta e ordem do adquirente, para industrialização e incorporados ao produto final, nas hipóteses em que os insumos não tenham transitado pelo estabelecimento do adquirente. O valor dos insumos nesta operação deverá ser igual ao valor dos insumos recebidos para industrialização.
5.926 - Lançamento efetuado a título de reclassificação de mercadoria decorrente de formação de kit ou de sua desagregação Classificam-se neste código os registros efetuados a título de reclassificação decorrente de formação de kit de mercadorias ou de sua desagregação.
5.927 - Lançamento efetuado a título de baixa de estoque decorrente de perda, roubo ou deterioração Classificam-se neste código os registros efetuados a título de baixa de estoque decorrente de perda, roubou ou deterioração das mercadorias.
5.928 - Lançamento efetuado a título de baixa de estoque decorrente do encerramento da atividade da empresa Classificam-se neste código os registros efetuados a título de baixa de estoque decorrente do encerramento das atividades da empresa.
5.929 - Lançamento efetuado em decorrência de emissão de documento fiscal relativo a operação ou prestação também registrada em equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF Classificam-se neste código os registros relativos aos documentos fiscais emitidos em operações ou prestações que também tenham sido registradas em equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF.
5.931 - Lançamento efetuado em decorrência da responsabilidade de retenção do imposto por substituição tributária, atribuída ao remetente ou alienante da mercadoria, pelo serviço de transporte realizado por transportador autônomo ou por transportador não inscrito na unidade da Federação onde iniciado o serviço Classificam-se neste código exclusivamente os lançamentos efetuados pelo remetente ou alienante da mercadoria quando lhe for atribuída a responsabilidade pelo recolhimento do imposto devido pelo serviço de transporte realizado por transportador autônomo ou por transportador não inscrito na unidade da Federação onde iniciado o serviço.
5.932 - Prestação de serviço de transporte iniciada em unidade da Federação diversa daquela onde inscrito o prestador Classificam-se neste código as prestações de serviço de transporte que tenham sido iniciadas em unidade da Federação diversa daquela onde o prestador está inscrito como contribuinte.
5.949 -Outra saída de mercadoria ou prestação de serviço não especificado Classificam-se neste código as outras saídas de mercadorias ou prestações de serviços que não tenham sido especificados nos códigos anteriores.
6.000 -SAÍDAS OU PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS PARA OUTROS ESTADOS Classificam-se, neste grupo, as operações ou prestações em que o estabelecimento remetente esteja localizado em unidade da Federação diversa daquela do destinatário
6.100 -VENDAS DE PRODUÇÃO PRÓPRIA OU DE TERCEIROS
6.101 - Venda de produção do estabelecimento Classificam-se neste código as vendas de produtos industrializados no estabelecimento. Também serão classificadas neste código as vendas de mercadorias por estabelecimento industrial de cooperativa destinadas a seus cooperados ou a estabelecimento de outra cooperativa.
6.102 - Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros Classificam-se neste código as vendas de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros para industrialização ou comercialização, que não tenham sido objeto de qualquer processo industrial no estabelecimento. Também serão classificadas neste código as vendas de mercadorias por estabelecimento comercial de cooperativa destinadas a seus cooperados ou estabelecimento de outra cooperativa.
6.103 - Venda de produção do estabelecimento, efetuada fora do estabelecimento Classificam-se neste código as vendas efetuadas fora do estabelecimento, inclusive por meio de veículo, de produtos industrializados no estabelecimento.
6.104 - Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros, efetuada fora do estabelecimento Classificam-se neste código as vendas efetuadas fora do estabelecimento, inclusive por meio de veículo, de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros para industrialização ou comercialização, que não tenham sido objeto de qualquer processo industrial no estabelecimento.
6.105 - Venda de produção do estabelecimento que não deva por ele transitar Classificam-se neste código as vendas de produtos industrializados no estabelecimento, armazenados em depósito fechado, armazém geral ou outro sem que haja retorno ao estabelecimento depositante.
6.106 - Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros, que não deva por ele transitar Classificam-se neste código as vendas de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros para industrialização ou comercialização, armazenadas em depósito fechado, armazém geral ou outro, que não tenham sido objeto de qualquer processo industrial no estabelecimento sem que haja retorno ao estabelecimento depositante. Também serão classificadas neste código as vendas de mercadorias importadas, cuja saída ocorra do recinto alfandegado ou da repartição alfandegária onde se processou o desembaraço aduaneiro, com destino ao estabelecimento do comprador, sem transitar pelo estabelecimento do importador.
6.107 - Venda de produção do estabelecimento, destinada a não contribuinte Classificam-se neste código as vendas de produtos industrializados no estabelecimento, destinadas a não contribuintes. Quaisquer operações de venda destinadas a não contribuintes deverão ser classificadas neste código.
6.108 - Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros, destinada a não contribuinte Classificam-se neste código as vendas de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros para industrialização ou comercialização, que não tenham sido objeto de qualquer processo industrial no estabelecimento, destinadas a não contribuintes. Quaisquer operações de venda destinadas a não contribuintes deverão ser classificadas neste código.
6.109 - Venda de produção do estabelecimento, destinada à Zona Franca de Manaus ou Áreas de Livre Comércio Classificam-se neste código as vendas de produtos industrializados pelo estabelecimento, destinados à Zona Franca de Manaus ou Áreas de Livre Comércio.
6.110 - Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros, destinada à Zona Franca de Manaus ou Áreas de Livre Comércio Classificam-se neste código as vendas de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros, que não tenham sido objeto de qualquer processo industrial no estabelecimento, destinadas à Zona Franca de Manaus ou Áreas de Livre Comércio.
6.111 - Venda de produção do estabelecimento remetida anteriormente em consignação industrial Classificam-se neste código as vendas efetivas de produtos industrializados no estabelecimento remetidos anteriormente a título de consignação industrial.
6.112 - Venda de mercadoria adquirida ou recebida de Terceiros remetida anteriormente em consignação industrial Classificam-se neste código as vendas efetivas de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros, que não tenham sido objeto de qualquer processo industrial no estabelecimento, remetidas anteriormente a título de consignação industrial.
6.113 - Venda de produção do estabelecimento remetida anteriormente em consignação mercantil Classificam-se neste código as vendas efetivas de produtos industrializados no estabelecimento remetidos anteriormente a título de consignação mercantil.
6.114 - Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros remetida anteriormente em consignação mercantil Classificam-se neste código as vendas efetivas de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros, que não tenham sido objeto de qualquer processo industrial no estabelecimento, remetidas anteriormente a título de consignação mercantil.
6.115 - Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros, recebida anteriormente em consignação mercantil Classificam-se neste código as vendas de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros, recebidas anteriormente a título de consignação mercantil.
6.116 - Venda de produção do estabelecimento originada de encomenda para entrega futura Classificam-se neste código as vendas de produtos industrializados pelo estabelecimento, quando da saída real do produto, cujo faturamento tenha sido classificado no código "6.922 - Lançamento efetuado a título de simples faturamento decorrente de venda para entrega futura".
6.117 - Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros, originada de encomenda para entrega futura Classificam-se neste código as vendas de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros, que não tenham sido objeto de qualquer processo industrial no estabelecimento, quando da saída real da mercadoria, cujo faturamento tenha sido classificado no código "6.922 - Lançamento efetuado a título de simples faturamento decorrente de venda para entrega futura".
6.118 - Venda de produção do estabelecimento entregue ao destinatário por conta e ordem do adquirente originário, em venda à ordem Classificam-se neste código as vendas à ordem de produtos industrializados pelo estabelecimento, entregues ao destinatário por conta e ordem do adquirente originário.
6.119 - Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros entregue ao destinatário por conta e ordem do adquirente originário, em venda à ordem Classificam-se neste código as vendas à ordem de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros, que não tenham sido objeto de qualquer processo industrial no estabelecimento, entregues ao destinatário por conta e ordem do adquirente originário.
6.120 - Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros entregue ao destinatário pelo vendedor remetente, em venda à ordem Classificam-se neste código as vendas à ordem de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros, que não tenham sido objeto de qualquer processo industrial no estabelecimento, entregues pelo vendedor remetente ao destinatário, cuja compra seja classificada, pelo adquirente originário, no código "2.118 - Compra de mercadoria pelo adquirente originário, entregue pelo vendedor remetente ao destinatário, em venda à ordem".
6.122 - Venda de produção do estabelecimento remetida para industrialização, por conta e ordem do adquirente, sem transitar pelo estabelecimento do adquirente Classificam-se neste código as vendas de produtos industrializados no estabelecimento, remetidos para serem industrializados em outro estabelecimento, por conta e ordem do adquirente, sem que os produtos tenham transitado pelo estabelecimento do adquirente.
6.123 -Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros remetida para industrialização, por conta e ordem do adquirente, sem transitar pelo estabelecimento do adquirente Classificam-se neste código as vendas de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros, que não tenham sido objeto de qualquer processo industrial no estabelecimento, remetidas para serem industrializadas em outro estabelecimento, por conta e ordem do adquirente, sem que as mercadorias tenham transitado pelo estabelecimento do adquirente.
6.124 - Industrialização efetuada para outra empresa Classificam-se neste código as saídas de mercadorias industrializadas para terceiros, compreendendo os valores referentes aos serviços prestados e os das mercadorias de propriedade do industrializador empregadas no processo industrial.
6.125 - Industrialização efetuada para outra empresa quando a mercadoria recebida para utilização no processo de industrialização não transitar pelo estabelecimento adquirente da mercadoria Classificam-se neste código as saídas de mercadorias industrializadas para outras empresas, em que as mercadorias recebidas para utilização no processo de industrialização não tenham transitado pelo estabelecimento do adquirente das mercadorias, compreendendo os valores referentes aos serviços prestados e os das mercadorias de propriedade do industrializador empregadas no processo industrial.
6.150 - TRANSFERÊNCIAS DE PRODUÇÃO PRÓPRIA OU DE TERCEIROS
6.151 - Transferência de produção do estabelecimento Classificam-se neste código os produtos industrializados no estabelecimento e transferidos para outro estabelecimento da mesma empresa.
6.152 - Transferência de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros Classificam-se neste código as mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros para industrialização ou comercialização e que não tenham sido objeto de qualquer processo industrial no estabelecimento, transferidas para outro estabelecimento da mesma empresa.
6.153 - Transferência de energia elétrica Classificam-se neste código as transferências de energia elétrica para outro estabelecimento da mesma empresa, para distribuição.
6.155 - Transferência de produção do estabelecimento, que não deva por ele transitar Classificam-se neste código as transferências para outro estabelecimento da mesma empresa, de produtos industrializados no estabelecimento que tenham sido remetidos para armazém geral, depósito fechado ou outro, sem que haja retorno ao estabelecimento depositante.
6.156 - Transferência de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros, que não deva por ele transitar Classificam-se neste código as transferências para outro estabelecimento da mesma empresa, de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros para industrialização ou comercialização, que não tenham sido objeto de qualquer processo industrial, remetidas para armazém geral, depósito fechado ou outro, sem que haja retorno ao estabelecimento depositante.
6.200 - DEVOLUÇÕES DE COMPRAS PARA INDUSTRIALIZAÇÃO, COMERCIALIZAÇÃO OU ANULAÇÕES DE VALORES
6.201 - Devolução de compra para industrialização Classificam-se neste código as devoluções de mercadorias adquiridas para serem utilizadas em processo de industrialização, cujas entradas tenham sido classificadas como "Compra para industrialização".
6.202 - Devolução de compra para comercialização Classificam-se neste código as devoluções de mercadorias adquiridas para serem comercializadas, cujas entradas tenham sido classificadas como "Compra para comercialização".
6.205 - Anulação de valor relativo a aquisição de serviço de comunicação Classificam-se neste código as anulações correspondentes a valores faturados indevidamente, decorrentes das aquisições de serviços de comunicação.
6.206 - Anulação de valor relativo a aquisição de serviço de transporte Classificam-se neste código as anulações correspondentes a valores faturados indevidamente, decorrentes das aquisições de serviços de transporte.
6.207 - Anulação de valor relativo à compra de energia elétrica Classificam-se neste código as anulações correspondentes a valores faturados indevidamente, decorrentes da compra de energia elétrica.
6.208 - Devolução de mercadoria recebida em transferência para industrialização Classificam-se neste código as devoluções de mercadorias recebidas em transferência de outros estabelecimentos da mesma empresa, para serem utilizadas em processo de industrialização.
6.209 - Devolução de mercadoria recebida em transferência para comercialização Classificam-se neste código as devoluções de mercadorias recebidas em transferência de outro estabelecimento da mesma empresa, para serem comercializadas.
6.210 - Devolução de compra para utilização na prestação de serviço Classificam-se neste código as devoluções de mercadorias adquiridas para utilização na prestação de serviços, cujas entradas tenham sido classificadas no código "2.126 - Compra para utilização na prestação de serviço".
6.250 -VENDAS DE ENERGIA ELÉTRICA
6.251 - Venda de energia elétrica para distribuição ou comercialização Classificam-se neste código as vendas de energia elétrica destinada à distribuição ou comercialização. Também serão classificadas neste código as vendas de energia elétrica destinada a cooperativas para distribuição aos seus cooperados.
6.252 - Venda de energia elétrica para estabelecimento industrial Classificam-se neste código as vendas de energia elétrica para consumo por estabelecimento industrial. Também serão classificadas neste código as vendas de energia elétrica destinada a estabelecimento industrial de cooperativa.
6.253 - Venda de energia elétrica para estabelecimento comercial Classificam-se neste código as vendas de energia elétrica para consumo por estabelecimento comercial. Também serão classificadas neste código as vendas de energia elétrica destinada a estabelecimento comercial de cooperativa.
6.254 - Venda de energia elétrica para estabelecimento prestador de serviço de transporte Classificam-se neste código as vendas de energia elétrica para consumo por estabelecimento de prestador de serviços de transporte.
6.255 - Venda de energia elétrica para estabelecimento prestador de serviço de comunicação Classificam-se neste código as vendas de energia elétrica para consumo por estabelecimento de prestador de serviços de comunicação.
6.256 - Venda de energia elétrica para estabelecimento de produtor rural Classificam-se neste código as vendas de energia elétrica para consumo por estabelecimento de produtor rural.
6.257 - Venda de energia elétrica para consumo por demanda contratada Classificam-se neste código as vendas de energia elétrica para consumo por demanda contratada, que prevalecerá sobre os demais códigos deste subgrupo.
6.258 - Venda de energia elétrica a não contribuinte Classificam-se neste código as vendas de energia elétrica a pessoas físicas ou a pessoas jurídicas não indicadas nos códigos anteriores.
6.300 - PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS DE COMUNICAÇÃO
6.301 - Prestação de serviço de comunicação para execução de serviço da mesma natureza Classificam-se neste código as prestações de serviços de comunicação destinados às prestações de serviços da mesma natureza.
6.302 - Prestação de serviço de comunicação a estabelecimento industrial Classificam-se neste código as prestações de serviços de comunicação a estabelecimento industrial. Também serão classificados neste código os serviços de comunicação prestados a estabelecimento industrial de cooperativa.
6.303 -Prestação de serviço de comunicação a estabelecimento comercial Classificam-se neste código as prestações de serviços de comunicação a estabelecimento comercial. Também serão classificados neste código os serviços de comunicação prestados a estabelecimento comercial de cooperativa.
6.304 - Prestação de serviço de comunicação a estabelecimento de prestador de serviço de transporte Classificam-se neste código as prestações de serviços de comunicação a estabelecimento prestador de serviço de transporte.
6.305 -Prestação de serviço de comunicação a estabelecimento de geradora ou de distribuidora de energia elétrica Classificam-se neste código as prestações de serviços de comunicação a estabelecimento de geradora ou de distribuidora de energia elétrica.
6.306 - Prestação de serviço de comunicação a estabelecimento de produtor rural Classificam-se neste código as prestações de serviços de comunicação a estabelecimento de produtor rural.
6.307 - Prestação de serviço de comunicação a não contribuinte Classificam-se neste código as prestações de serviços de comunicação a pessoas físicas ou a pessoas jurídicas não indicadas nos códigos anteriores.
6.350 -PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE
6.351 -Prestação de serviço de transporte para execução de serviço da mesma natureza Classificam-se neste código as prestações de serviços de transporte destinados às prestações de serviços da mesma natureza.
6.352 - Prestação de serviço de transporte a estabelecimento industrial Classificam-se neste código as prestações de serviços de transporte a estabelecimento industrial. Também serão classificados neste código os serviços de transporte prestados a estabelecimento industrial de cooperativa.
6.353 - Prestação de serviço de transporte a estabelecimento comercial Classificam-se neste código as prestações de serviços de transporte a estabelecimento comercial. Também serão classificados neste código os serviços de transporte prestados a estabelecimento comercial de cooperativa.
6.354 - Prestação de serviço de transporte a estabelecimento de prestador de serviço de comunicação Classificam-se neste código as prestações de serviços de transporte a estabelecimento prestador de serviços de comunicação.
6.355 - Prestação de serviço de transporte a estabelecimento de geradora ou de distribuidora de energia elétrica Classificam-se neste código as prestações de serviços de transporte a estabelecimento de geradora ou de distribuidora de energia elétrica.
6.356 - Prestação de serviço de transporte a estabelecimento de produtor rural Classificam-se neste código as prestações de serviços de transporte a estabelecimento de produtor rural.
6.357 -Prestação de serviço de transporte a não contribuinte Classificam-se neste código as prestações de serviços de transporte a pessoas físicas ou a pessoas jurídicas não indicadas nos códigos anteriores.
6.400 -SAÍDAS DE MERCADORIAS SUJEITAS AO REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
6.401 - Venda de produção do estabelecimento em operação com produto sujeito ao regime de substituição tributária, na condição de contribuinte substituto Classificam-se neste código as vendas de produtos industrializados no estabelecimento em operações com produtos sujeitos ao regime de substituição tributária, na condição de contribuinte substituto. Também serão classificadas neste código as vendas de produtos industrializados por estabelecimento industrial de cooperativa sujeitos ao regime de substituição tributária, na condição de contribuinte substituto.
6.402 -Venda de produção do estabelecimento de produto sujeito ao regime de substituição tributária, em operação entre contribuintes substitutos do mesmo produto Classificam-se neste código as vendas de produtos sujeitos ao regime de substituição tributária industrializados no estabelecimento, em operações entre contribuintes substitutos do mesmo produto.
6.403 - Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros em operação com mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária, na condição de contribuinte substituto Classificam-se neste código as vendas de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros, na condição de contribuinte substituto, em operação com mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária.
6.404 -Venda de mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária, cujo imposto já tenha sido retido anteriormente Classificam-se neste código as vendas de mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária, na condição de substituto tributário, exclusivamente nas hipóteses em que o imposto já tenha sido retido anteriormente.
6.408 - Transferência de produção do estabelecimento em operação com produto sujeito ao regime de substituição tributária Classificam-se neste código os produtos industrializados no estabelecimento e transferidos para outro estabelecimento da mesma empresa, em operações com produtos sujeitos ao regime de substituição tributária.
6.409 - Transferência de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros em operação com mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária Classificam-se neste código as transferências para outro estabelecimento da mesma empresa, de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros que não tenham sido objeto de qualquer processo industrial no estabelecimento, em operações com mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária.
6.410 - Devolução de compra para industrialização em operação com mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária Classificam-se neste código as devoluções de mercadorias adquiridas para serem utilizadas em processo de industrialização cujas entradas tenham sido classificadas como "Compra para industrialização em operação com mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária".
6.411 - Devolução de compra para comercialização em operação com mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária Classificam-se neste código as devoluções de mercadorias adquiridas para serem comercializadas, cujas entradas tenham sido classificadas como "Compra para comercialização em operação com mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária".
6.412 - Devolução de bem do ativo imobilizado, em operação com mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária Classificam-se neste código as devoluções de bens adquiridos para integrar o ativo imobilizado do estabelecimento, cuja entrada tenha sido classificada no código "2.406 - Compra de bem para o ativo imobilizado cuja mercadoria está sujeita ao regime de substituição tributária".
6.413 - Devolução de mercadoria destinada ao uso ou consumo, em operação com mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária Classificam-se neste código as devoluções de mercadorias adquiridas para uso ou consumo do estabelecimento, cuja entrada tenha sido classificada no código "2.407 - Compra de mercadoria para uso ou consumo cuja mercadoria está sujeita ao regime de substituição tributária".
6.414 - Remessa de produção do estabelecimento para venda fora do estabelecimento em operação com produto sujeito ao regime de substituição tributária Classificam-se neste código as remessas de produtos industrializados pelo estabelecimento para serem vendidos fora do estabelecimento, inclusive por meio de veículos, em operações com produtos sujeitos ao regime de substituição tributária.
6.415 -Remessa de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros para venda fora do estabelecimento, em operação com mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária Classificam-se neste código as remessas de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros para serem vendidas fora do estabelecimento, inclusive por meio de veículos, em operações com mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária.
6.500 - REMESSAS COM FIM ESPECÍFICO DE EXPORTAÇÃO E EVENTUAIS DEVOLUÇÕES
6.501 - Remessa de produção do estabelecimento, com fim específico de exportação Classificam-se neste código as saídas de produtos industrializados pelo estabelecimento, remetidos com fim específico de exportação a trading company, empresa comercial exportadora ou outro estabelecimento do remetente.
6.502 - Remessa de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros, com fim específico de exportação Classificam-se neste código as saídas de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros, remetidas com fim específico de exportação a trading company, empresa comercial exportadora ou outro estabelecimento do remetente.
6.503 - Devolução de mercadoria recebida com fim específico de exportação Classificam-se neste código as devoluções efetuadas por trading company, empresa comercial exportadora ou outro estabelecimento do destinatário, de mercadorias recebidas com fim específico de exportação, cujas entradas tenham sido classificadas no código "2.501 - Entrada de mercadoria recebida com fim específico de exportação".
6.550 -OPERAÇÕES COM BENS DE ATIVO IMOBILIZADO E MATERIAIS PARA USO OU CONSUMO
6.551 -Venda de bem do ativo imobilizado Classificam-se neste código as vendas de bens integrantes do ativo imobilizado do estabelecimento.
6.552 - Transferência de bem do ativo imobilizado Classificam-se neste código os bens do ativo imobilizado transferidos para outro estabelecimento da mesma empresa.
6.553 - Devolução de compra de bem para o ativo imobilizado Classificam-se neste código as devoluções de bens adquiridos para integrar o ativo imobilizado do estabelecimento, cuja entrada foi classificada no código "2.551 -Compra de bem para o ativo imobilizado".
6.554 -Remessa de bem do ativo imobilizado para uso fora do estabelecimento Classificam-se neste código as remessas de bens do ativo imobilizado para uso fora do estabelecimento.
6.555 - Devolução de bem do ativo imobilizado de terceiro, recebido para uso no estabelecimento Classificam-se neste código as saídas em devolução, de bens do ativo imobilizado de terceiros, recebidos para uso no estabelecimento, cuja entrada tenha sido classificada no código "2.555 - Entrada de bem do ativo imobilizado de terceiro, remetido para uso no estabelecimento".
6.556 - Devolução de compra de material de uso ou consumo Classificam-se neste código as devoluções de mercadorias destinadas ao uso ou consumo do estabelecimento, cuja entrada tenha sido classificada no código "2.556 - Compra de material para uso ou consumo".
6.557 - Transferência de material de uso ou consumo Classificam-se neste código os materiais de uso ou consumo transferidos para outro estabelecimento da mesma empresa.
6.600 - CRÉDITOS E RESSARCIMENTOS DE ICMS
6.603 -Ressarcimento de ICMS retido por substituição tributária Classificam-se neste código os lançamentos destinados ao registro de ressarcimento de ICMS retido por substituição tributária a contribuinte substituído, efetuado pelo contribuinte substituto, nas hipóteses previstas na legislação aplicável.
6.900 -OUTRAS SAÍDAS DE MERCADORIAS OU PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS
6.901 - Remessa para industrialização por encomenda Classificam-se neste código as remessas de insumos remetidos para industrialização por encomenda, a ser realizada em outra empresa ou em outro estabelecimento da mesma empresa.
6.902 - Retorno de mercadoria utilizada na industrialização por encomenda Classificam-se neste código as remessas, pelo estabelecimento industrializador, dos insumos recebidos para industrialização e incorporados ao produto final, por encomenda de outra empresa ou de outro estabelecimento da mesma empresa. O valor dos insumos nesta operação deverá ser igual ao valor dos insumos recebidos para industrialização.
6.903 - Retorno de mercadoria recebida para industrialização e não aplicada no referido processo Classificam-se neste código as remessas em devolução de insumos recebidos para industrialização e não aplicados no referido processo.
6.904 - Remessa para venda fora do estabelecimento Classificam-se neste código as remessas de mercadorias para venda fora do estabelecimento, inclusive por meio de veículos.
6.905 -Remessa para depósito fechado ou armazém geral Classificam-se neste código as remessas de mercadorias para depósito em depósito fechado ou armazém geral.
6.906 - Retorno de mercadoria depositada em depósito fechado ou armazém geral Classificam-se neste código os retornos de mercadorias depositadas em depósito fechado ou armazém geral ao estabelecimento depositante.
6.907 - Retorno simbólico de mercadoria depositada em depósito fechado ou armazém geral Classificam-se neste código os retornos simbólicos de mercadorias recebidas para depósito em depósito fechado ou armazém geral, quando as mercadorias depositadas tenham sido objeto de saída a qualquer título e que não devam retornar ao estabelecimento depositante.
6.908 -Remessa de bem por conta de contrato de comodato Classificam-se neste código as remessas de bens para o cumprimento de contrato de comodato.
6.909 - Retorno de bem recebido por conta de contrato de comodato Classificam-se neste código as remessas de bens em devolução após cumprido o contrato de comodato.
6.910 - Remessa em bonificação, doação ou brinde Classificam-se neste código as remessas de mercadorias a título de bonificação, doação ou brinde.
6.911 - Remessa de amostra grátis Classificam-se neste código as remessas de mercadorias a título de amostra grátis.
6.912 - Remessa de mercadoria ou bem para demonstração Classificam-se neste código as remessas de mercadorias ou bens para demonstração.
6.913 - Retorno de mercadoria ou bem recebido para demonstração Classificam-se neste código as remessas em devolução de mercadorias ou bens recebidos para demonstração.
6.914 - Remessa de mercadoria ou bem para exposição ou feira Classificam-se neste código as remessas de mercadorias ou bens para exposição ou feira.
6.915 - Remessa de mercadoria ou bem para conserto ou reparo Classificam-se neste código as remessas de mercadorias ou bens para conserto ou reparo.
6.916 - Retorno de mercadoria ou bem recebido para conserto ou reparo Classificam-se neste código as remessas em devolução de mercadorias ou bens recebidos para conserto ou reparo.
6.917 -Remessa de mercadoria em consignação mercantil ou industrial Classificam-se neste código as remessas de mercadorias a título de consignação mercantil ou industrial.
6.918 - Devolução de mercadoria recebida em consignação mercantil ou industrial Classificam-se neste código as devoluções de mercadorias recebidas anteriormente a título de consignação mercantil ou industrial.
6.919 - Devolução simbólica de mercadoria vendida ou utilizada em processo industrial, recebida anteriormente em consignação mercantil ou industrial Classificam-se neste código as devoluções simbólicas de mercadorias vendidas ou utilizadas em processo industrial, que tenham sido recebidas anteriormente a título de consignação mercantil ou industrial.
6.920 - Remessa de vasilhame ou sacaria Classificam-se neste código as remessas de vasilhame ou sacaria.
6.921 - Devolução de vasilhame ou sacaria Classificam-se neste código as saídas por devolução de vasilhame ou sacaria.
6.922 - Lançamento efetuado a título de simples faturamento decorrente de venda para entrega futura Classificam-se neste código os registros efetuados a título de simples faturamento decorrente de venda para entrega futura.
6.923 - Remessa de mercadoria por conta e ordem de terceiros, em venda à ordem Classificam-se neste código as saídas correspondentes à entrega de mercadorias por conta e ordem de terceiros, em vendas à ordem, cuja venda ao adquirente originário, foi classificada nos códigos "6.118 - Venda de produção do estabelecimento entregue ao destinatário por conta e ordem do adquirente originário, em venda à ordem" ou "6.119 - Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros entregue ao destinatário por conta e ordem do adquirente originário, em venda à ordem".
6.924 - Remessa para industrialização por conta e ordem do adquirente da mercadoria, quando esta não transitar pelo estabelecimento do adquirente Classificam-se neste código as saídas de insumos com destino a estabelecimento industrializador, para serem industrializados por conta e ordem do adquirente, nas hipóteses em que os insumos não tenham transitado pelo estabelecimento do adquirente dos mesmos.
6.925 - Retorno de mercadoria recebida para industrialização por conta e ordem do adquirente da mercadoria, quando aquela não transitar pelo estabelecimento do adquirente Classificam-se neste código as remessas, pelo estabelecimento industrializador, dos insumos recebidos, por conta e ordem do adquirente, para industrialização e incorporados ao produto final, nas hipóteses em que os insumos não tenham transitado pelo estabelecimento do adquirente. O valor dos insumos nesta operação deverá ser igual ao valor dos insumos recebidos para industrialização.
6.929 - Lançamento efetuado em decorrência de emissão de documento fiscal relativo a operação ou prestação também registrada em equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF Classificam-se neste código os registros relativos aos documentos fiscais emitidos em operações ou prestações que também tenham sido registradas em equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF.
6.931 - Lançamento efetuado em decorrência da responsabilidade de retenção do imposto por substituição tributária, atribuída ao remetente ou alienante da mercadoria, pelo serviço de transporte realizado por transportador autônomo ou por transportador não inscrito na unidade da Federação onde iniciado o serviço Classificam-se neste código exclusivamente os lançamentos efetuados pelo remetente ou alienante da mercadoria quando lhe for atribuída a responsabilidade pelo recolhimento do imposto devido pelo serviço de transporte realizado por transportador autônomo ou por transportador não inscrito na unidade da Federação onde iniciado o serviço.
6.932 - Prestação de serviço de transporte iniciada em unidade da Federação diversa daquela onde inscrito o prestador Classificam-se neste código as prestações de serviço de transporte que tenham sido iniciadas em unidade da Federação diversa daquela onde o prestador está inscrito como contribuinte.
6.949 -Outra saída de mercadoria ou prestação de serviço não especificado Classificam-se neste código as outras saídas de mercadorias ou prestações de serviços que não tenham sido especificados nos códigos anteriores.
7.000 -SAÍDAS OU PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS PARA O EXTERIOR Classificam-se, neste grupo, as operações ou prestações em que o destinatário esteja localizado em outro país
7.100 -VENDAS DE PRODUÇÃO PRÓPRIA OU DE TERCEIROS
7.101 - Venda de produção do estabelecimento Classificam-se neste código as vendas de produtos industrializados no estabelecimento. Também serão classificadas neste código as vendas de mercadorias por estabelecimento industrial de cooperativa.
7.102 - Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros Classificam-se neste código as vendas de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros para industrialização ou comercialização, que não tenham sido objeto de qualquer processo industrial no estabelecimento. Também serão classificadas neste código as vendas de mercadorias por estabelecimento comercial de cooperativa.
7.105 - Venda de produção do estabelecimento, que não deva por ele transitar Classificam-se neste código as vendas de produtos industrializados no estabelecimento, armazenados em depósito fechado, armazém geral ou outro sem que haja retorno ao estabelecimento depositante.
7.106 - Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros, que não deva por ele transitar Classificam-se neste código as vendas de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros para industrialização ou comercialização, armazenadas em depósito fechado, armazém geral ou outro, que não tenham sido objeto de qualquer processo industrial no estabelecimento sem que haja retorno ao estabelecimento depositante. Também serão classificadas neste código as vendas de mercadorias importadas, cuja saída ocorra do recinto alfandegado ou da repartição alfandegária onde se processou o desembaraço aduaneiro, com destino ao estabelecimento do comprador, sem transitar pelo estabelecimento do importador.
7.127 - Venda de produção do estabelecimento sob o regime de "drawback"
Classificam-se neste código as vendas de produtos industrializados no estabelecimento sob o regime de "drawback", cujas compras foram classificadas no código "3.127 - Compra para industrialização sob o regime de "drawback"".
7.200 -DEVOLUÇÕES DE COMPRAS PARA INDUSTRIALIZAÇÃO, COMERCIALIZAÇÃO OU ANULAÇÕES DE VALORES
7.201 - Devolução de compra para industrialização Classificam-se neste código as devoluções de mercadorias adquiridas para serem utilizadas em processo de industrialização, cujas entradas tenham sido classificadas como "Compra para industrialização".
7.202 - Devolução de compra para comercialização Classificam-se neste código as devoluções de mercadorias adquiridas para serem comercializadas, cujas entradas tenham sido classificadas como "Compra para comercialização".
7.205 - Anulação de valor relativo à aquisição de serviço de comunicação Classificam-se neste código as anulações correspondentes a valores faturados indevidamente, decorrentes das aquisições de serviços de comunicação.
7.206 - Anulação de valor relativo a aquisição de serviço de transporte Classificam-se neste código as anulações correspondentes a valores faturados indevidamente, decorrentes das aquisições de serviços de transporte.
7.207 -Anulação de valor relativo à compra de energia elétrica Classificam-se neste código as anulações correspondentes a valores faturados indevidamente, decorrentes da compra de energia elétrica.
7.210 - Devolução de compra para utilização na prestação de serviço Classificam-se neste código as devoluções de mercadorias adquiridas para utilização na prestação de serviços, cujas entradas tenham sido classificadas no código "3.126 - Compra para utilização na prestação de serviço".
7.211 - Devolução de compras para industrialização sob o regime de drawback"
Classificam-se neste código as devoluções de mercadorias adquiridas para serem utilizadas em processo de industrialização sob o regime de "drawback" e não utilizadas no referido processo, cujas entradas tenham sido classificadas no código "3.127 - Compra para industrialização sob o regime de "drawback"".
7.250 -VENDAS DE ENERGIA ELÉTRICA
7.251 -Venda de energia elétrica para o exterior Classificam-se neste código as vendas de energia elétrica para o exterior.
7.300 - PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS DE COMUNICAÇÃO
7.301 - Prestação de serviço de comunicação para execução de serviço da mesma natureza Classificam-se neste código as prestações de serviços de comunicação destinados às prestações de serviços da mesma natureza.
7.350 - PRESTAÇÕES DE SERVIÇO DE TRANSPORTE
7.358 -Prestação de serviço de transporte Classificam-se neste código as prestações de serviços de transporte destinado a estabelecimento no exterior.
7.500 - EXPORTAÇÃO DE MERCADORIAS RECEBIDAS COM FIM ESPECÍFICO DE EXPORTAÇÃO
7.501 - Exportação de mercadorias recebidas com fim específico de exportação Classificam-se neste código as exportações das mercadorias recebidas anteriormente com finalidade específica de exportação, cujas entradas tenham sido classificadas nos códigos "1.501 - Entrada de mercadoria recebida com fim específico de exportação" ou "2.501 - Entrada de mercadoria recebida com fim específico de exportação".
7.550 -OPERAÇÕES COM BENS DE ATIVO IMOBILIZADO E MATERIAIS PARA USO OU CONSUMO
7.551 -Venda de bem do ativo imobilizado Classificam-se neste código as vendas de bens integrantes do ativo imobilizado do estabelecimento.
7.553 - Devolução de compra de bem para o ativo imobilizado Classificam-se neste código as devoluções de bens adquiridos para integrar o ativo imobilizado do estabelecimento, cuja entrada foi classificada no código "3.551 - Compra de bem para o ativo imobilizado".
7.556 - Devolução de compra de material de uso ou consumo Classificam-se neste código as devoluções de mercadorias destinadas ao uso ou consumo do estabelecimento, cuja entrada tenha sido classificada no código "3.556 -Compra de material para uso ou consumo".
7.900 -OUTRAS SAÍDAS DE MERCADORIAS OU PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS
7.930 - Lançamento efetuado a título de devolução de bem cuja entrada tenha ocorrido sob amparo de regime especial aduaneiro de admissão temporária Classificam-se neste código os lançamentos efetuados a título de saída em devolução de bens cuja entrada tenha ocorrido sob amparo de regime especial aduaneiro de admissão temporária.
7.949 -Outra saída de mercadoria ou prestação de serviço não especificado Classificam-se neste código as outras saídas de mercadorias ou prestações de serviços que não tenham sido especificados nos códigos anteriores.