Decreto nº 14.302 de 03/09/2010
Norma Estadual - Piauí - Publicado no DOE em 06 set 2010
Alteram os Decretos nºs 13.500, de 23 de dezembro de 2008, que consolida e regulamenta disposições sobre o Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS e 14.215, de 24 de maio de 2010, que altera o Decreto nº 13.500, de 23 de dezembro de 2008.
O Governador do Estado do Piauí, no uso da atribuição que lhe confere inciso XIII do art. 102 da Constituição Estadual,
Considerando o disposto nos Convênios ICMS nºs 84/2010 a 86/2010, 89/2010 a 90/2010, 96/2010 a 100/2010, 104/2010, 110/2010, 112/2010 e 114/2010; Protocolos ICMS nºs 82/2010, 83/2010, 85/2010, 86/2010, 97/2010 e 100/2010; Ajustes SINIEF nºs 3/2010 a 9/2010; celebrados no Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ;
Considerando a necessidade de manter atualizada a legislação tributária estadual,
Decreta:
Art. 1º Ficam acrescentados os seguintes dispositivos ao Decreto nº 13.500, de 23 de dezembro de 2008, com as seguintes redações:
I - o inciso III ao art. 49, com efeitos a partir de 1º de setembro de 2010:
"Art. 49. (...)
III - modelo previsto pela Escrituração Fiscal Digital - EFD, instituído por meio do Ajuste SINIEF nº 02/2009, de 3 de abril de 2009, e da Seção I, do Capítulo V, do Título lII deste Regulamento, destinado à apuração do valor do crédito a ser mensalmente apropriado, nos termos do art. 20, § 5º, da Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996, na redação dada pela Lei Complementar nº 102, de 11 de julho de 2000. (Aj. SINIEF nº 7/2010)
II - o art. 293-A:
"Art. 293-A. A partir de 1º de outubro de 2010, os arquivos mantidos em meio eletrônico, nos termos do art. 293, deverão ser transmitidos à Secretaria da Fazenda do Estado do Piauí, através da Internet, até o último dia do mês subseqüente ao do período de apuração.
§ 1º O disposto neste artigo não prejudica o direito do fisco de:
I - exigir a apresentação de cópias dos arquivos, devidamente identificados, no prazo de 5 (cinco) dias, mediante notificação específica;
II - acessar imediatamente as instalações, equipamentos e demais informações mantidas em qualquer meio.
§ 2º Os arquivos deverão ser mantidos pelo prazo de 5 (cinco) anos para apresentação ao fisco, quando exigidos.
§ 3º A transmissão de que trata o caput deverá ser efetuada com a utilização do programa de Transmissão Eletrônica de Documentos - TED, disponibilizado pela Secretaria da Fazenda, observado o que se segue:
I - o leiaute e os padrões de geração e armazenamento das informações do documento fiscal emitido em via única estão definidos no Manual de Orientação, Anexo CL.
II - os arquivos gerados pelo aplicativo do contribuinte devem ser previamente validados pelo aplicativo Validador e, em seguida, convertidos para o padrão do TED através do aplicativo GeraTEDeNF, ambos disponíveis na área de download do sitio da Secretaria da Fazenda do Estado do Piauí na Internet.
III - os arquivos digitais enviados deverão ser assinados digitalmente, no padrão ICP-BR;
IV - o certificado digital utilizado para a assinatura deverá ser do padrão X509.v3, emitido por Autoridade Certificadora, credenciada à infra-estrutura de Chaves Públicas - ICP Brasil, para o interessado, com a identificação de seu CNPJ ou CPF, conforme o caso.
§ 4º Concluída a transmissão dos arquivos digitais, será gerado protocolo de envio dos arquivos.
§ 5º A validade ou não dos arquivos transmitidos será comprovada mediante a geração de recibo definitivo, após processamento, o qual estará disponível para acesso do contribuinte no endereço eletrônico www.sefaz.pi.gov.br ou remetido ao contribuinte através de correio eletrônico.
§ 6º Caso não sejam considerados válidos os arquivos enviados, o contribuinte deverá corrigir o(s) erro(s) indicado(s) no recibo definitivo e transmiti-los novamente no prazo estabelecido no caput.
§ 7º O não envio de arquivos válidos no prazo estabelecido no caput ou o envio fora daquele prazo sujeitará o contribuinte às penalidades previstas no art. 79-A da Lei nº 4.257, de 06 de janeiro de 1989.
§ 8º O contribuinte omisso de entrega dos arquivos referidos no caput será considerado em situação irregular, submetendo-se a tratamento tributário diferenciado, conforme previsto no art. 248.
§ 9º O controle de integridade dos arquivos recebidos pelo fisco será realizado por meio da verificação da chave de codificação digital dos volumes dos arquivos apresentados.
§ 10. O contribuinte poderá outorgar poderes para que outras pessoas assinem ou transmitam os arquivos digitais em seu nome, bem como revogá-los a qualquer tempo, hipóteses em que deverá protocolar na Agência de Atendimento "Termo de Outorga de Poderes para assinar e transmitir arquivos digitais - Anexo CCLXXXII" ou "Termo de Revogação de Outorga de Poderes para assinar e transmitir arquivos digitais - Anexo CCLXXXIII", para que sejam devidamente cadastrados no SIAT. (Redação dada pelo Decreto nº 14.329, de 26.10.2010, DOE PI de 27.10.2010, com efeitos a partir de 06.09.2010)
Nota:Redação Anterior:
"§ 10. O contribuinte poderá outorgar poderes para que outras pessoas assinem ou transmitam os arquivos digitais em seu nome, bem como revogá-los a qualquer tempo, hipóteses em que deverá protocolar na Agência de Atendimento "Termo de Outorga de Poderes para assinar e transmitir arquivos digitais - Anexo CCXXXII" ou "Termo de Revogação de Outorga de Poderes para assinar e transmitir arquivos digitais - Anexo CCXXXIII", para que sejam devidamente cadastrados no SIAT."
III - os incisos IV e V ao § 2º do art. 376-A:
Art. 376-A. (...)
§ 2º (...)
IV - ao estabelecimento do contribuinte que não esteja enquadrado em nenhum dos códigos da CNAE constantes da relação do Anexo CCLXXIX, observado o disposto no § 3º;
V - nas operações internas, para acobertar o trânsito de mercadoria, em em de operação de coleta em que o remetente esteja dispensado da emissão de documento fiscal, desde que o documento fiscal relativo à efetiva entrada seja NF-e e referencie as respectivas notas fiscais modelo 1 ou 1-A.
(...) (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 14.329, de 26.10.2010, DOE PI de 27.10.2010, com efeitos a partir de 06.09.2010)
Nota:Redação Anterior:
"III - os incisos IV e V ao § 2º do art. 376-A:
Art. 376-A. (...)
(...)
§ 2º (...)
(...)
IV - a critério de cada unidade federada, ao estabelecimento do contribuinte que não esteja enquadrado em nenhum dos códigos da CNAE constantes da relação do Anexo Único, observado o disposto no § 3º;
V - nas operações internas, para acobertar o trânsito de mercadoria, em caso de operação de coleta em que o remetente esteja dispensado da emissão de documento fiscal, desde que o documento fiscal relativo à efetiva entrada seja NF-e e referencie as respectivas notas fiscais modelo 1 ou 1-A.
(...)".
IV - o § 8º ao art. 377, com efeitos a partir de 1º de outubro de 2010:
"Art. 377. (...)
§ 8º A partir de 1º de outubro de 2010, deverão ser indicados na NF-e o Código de Regime Tributário - CRT e, quando for o caso, o Código de Situação da Operação no Simples Nacional - CSOSN, conforme definidos no Anexo CCLXXXI. (Aj. SINIEF nº 03/2010)".
V - o § 14 ao art. 385, com efeitos a partir de 1º de agosto de 2010:
"Art. 385. (...)
§ 14. É vedada a reutilização, em contingência, de número de NF-e transmitida com tipo de emissão 'Normal'. (Aj. SINIEF nº 8/2010)".
VI - o § 4º ao art. 399, com efeitos a partir de 1º de setembro de 2010:
"Art. 399. (...)
§ 4º Quando a Nota Fiscal de Serviço de Transporte acobertar a prestação por modal dutoviário, esta deverá ser emitida mensalmente e em até dois dias úteis após o encerramento do período de apuração. (Aj. SINIEF nº 6/2010)"
VII - o inciso VI ao § 3º do art. 559:
"Art. 559. (...)
§ 3º (...)
VI - documento Controle de Crédito de ICMS do Ativo Permanente - CIAP (Aj. SINIEF nº 2/2010 e nº 5/2010)".
VIII - o § 5º ao art. 561:
"Art. 561. (...)
§ 5º A escrituração do documento Controle de Crédito de ICMS do Ativo Permanente - CIAP, será obrigatória a partir de 1º de janeiro de 2011. (Aj. SINIEF nº 2/2010 e nº 5/2010)"
IX - o § 5º ao art. 578:
"Art. 578. (...)
§ 5º No Relatório de que trata o inciso I do § 4º deverá constar o número do último PAFS, o número de formulários usados, o número de formulários cancelados, a quantidade de formulários ainda não utilizados e outras informações relevantes."
X - os §§ 6º a 10 ao art. 992:
"Art. 992. (...)
§ 6º Havendo deferimento total ou parcial do pedido de autorização previsto no inciso II do § 3º, o contribuinte deverá, no mês subseqüente ao do deferimento, emitir Nota Fiscal Serviço de Comunicação - NFSC ou Nota Fiscal Serviço de Telecomunicação - NFST de série distinta, para recuperar, de forma englobada, o valor equivalente ao imposto indevidamente recolhido e reconhecido pelo fisco, constando no campo "Informações Complementares" a expressão "Documento Fiscal emitido nos termos do Convênio ICMS nº 126/1998", bem como a identificação do protocolo do pedido a que se refere o inciso II do § 3º. (Conv. ICMS nº 86/2010)
§ 7º Não sendo possível o cumprimento das disposições dos §§ 3º e 4º deste artigo, o contribuinte deverá solicitar restituição do indébito nos termos da legislação vigente. (Conv. ICMS nº 86/2010)
§ 8º Nas hipóteses do § 3º, ocorrendo refaturamento do serviço, o mesmo deverá ser tributado. (Conv. ICMS nº 86/2010)
§ 9º Os motivos dos estornos de débito estão sujeitos à comprovação ao fisco mediante apresentação de documentos, papeis e registros eletrônicos que deverão ser guardados pelo prazo decadencial. (Conv. ICMS nº 86/2010)
§ 10. Fica dispensada a aprovação prévia dos estornos de débito prevista no inciso II do § 3º deste artigo. (Conv. ICMS nº 86/2010)"
XI - o inciso III ao art. 1.270:
"Art. 1.270.(...)
III - 30% (trinta por cento) nas operações internas e interestaduais com os demais produtos não constantes do Protocolo ICMS nº 50/2005 e nas operações internas com os produtos do Protocolo ICMS nº 50/2005.
XII - o item "30", da alínea "a" do inciso I ao art. 1.365:
"Art. 1.365. (...)
I - (...)
a) (...)
30. (R)-[[2-(6-Amino-9H-purin-9-y1)-1-methylethoxy]methyl]phosphoric acid, 2934.99.99. (Conv. ICMS nº 84/2010)"
XIII - o inciso XIII ao art. 1.371, com efeitos a partir de 1º de setembro de 2010:
"Art. 1.371. (...)
XIII - Complexo Protrombínico Parcialmente Ativado (a PCC) - NCM/SH 3002.10.39. (Conv. ICMS nº 100/2010)
XIV - o § 6º do art. 1.454:
"Art. 1.454. (...)
§ 6º O valor correspondente à isenção do ICMS de que trata o caput deste artigo, deverá ser deduzido do preço dos respectivos produtos, contido nas propostas vencedoras do processo licitatório, devendo o contribuinte demonstrar a dedução, expressamente, no documento fiscal. (Conv. ICMS nº 110/2010)".
XV - o art. 1.471-I e art. 1.471-J:
Art. 1.471-I. Ficam isentas do ICMS, no período de 20 de julho de 2010 a 30 de setembro de 2010, as doações de mercadorias destinadas aos Estados de Alagoas e Pernambuco para prestação de socorro, atendimento e distribuição às vítimas das calamidades climáticas recentemente ocorridas naqueles Estados. (Conv. ICMS nº 85/2010)
§ 1º O disposto no caput também se aplica ao serviço de transpode prestado no transporte das mercadorias doadas.
§ 2º Não será exigido o estorno do crédito fiscal nos termos do art. 21 da Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996, nas operações de que trata este artigo.
Art. 1.471-J. Fitam isentas do ICMS, no período de 30 de julho de 2010 a 31 de dezembro de 2012: (Conv. ICMS nº 89/2010)
I - a importação do exterior de pós-larvas de camarão e reprodutores SPF (Livres de Patógenos Específicos), para fins de melhoramento genético quando efetuada diretamente por produtores;
II - as saídas internas e interestaduais com reprodutores de camarão marinho produzidos no Brasil.
(...) (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 14.329, de 26.10.2010, DOE PI de 27.10.2010, com efeitos a partir de 06.09.2010)
Nota:Redação Anterior:
"XV - o art. 1.471-I e art. 1.471-J:
"Art. 1.471-I. Ficam isentas do ICMS, no período de 20 de julho de 2010 a 30 de setembro de 2010, as doações de mercadorias destinadas aos Estados de Alagoas e Pernambuco para prestação de socorro, atendimento e distribuição às vítimas das calamidades climáticas recentemente ocorridas naqueles Estados. (Conv. ICMS nº 85/2010)
§ 1º O disposto no caput também se aplica ao serviço de transporte prestado no transporte das mercadorias doadas.
§ 2º Não será exigido o estorno do crédito fiscal nos termos do art. 21 da Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996, nas operações de que trata este artigo.
Art. 1.471-J. Ficam isentas do ICMS, no período de 30 de julho de 2010 a 31 de dezembro de 2012: (Conv. ICMS nº 89/2010)
I - a importação do exterior de pós-larvas de camarão e reprodutores SPF (Livres de Patógenos Específicos), para fins de melhoramento genético quando efetuada diretamente por produtores;
II - as saídas internas e interestaduais com reprodutores de camarão marinho produzidos no Brasil."
XVI - os Código Fiscal de Operações e Prestações - CFOPs nºs 1.128, 2.128 e 3.128 e as respectivas Notas Explicativas ao Anexo LII, com efeitos a partir de 1º de janeiro de 2011: (Aj. SINIEF nº 4/2010)
"ANEXO LII
(Art. 280, § 3º, do RICMS)
1.128 - Compra para utilização na prestação de serviço sujeita ao ISSQN
Classificam-se neste código as entradas de mercadorias a serem utilizadas nas prestações de serviços sujeitas ao ISSQN.
2.128 - Compra para utilização na prestação de serviço sujeita ao ISSQN
Classificam-se neste código as entradas de mercadorias a serem utilizadas nas prestações de serviços sujeitas ao ISSQN.
3.128 - Compra para utilização na prestação de serviço sujeita ao ISSQN
Classificam-se neste código as entradas de mercadorias a serem utilizadas nas prestações de serviços sujeitas ao ISSQN.".
XVII - os itens 138 a 160 ao Anexo CCXXVII, com efeitos a partir de 1º de setembro de 2010:
"ANEXO CCXXVII
138 | Adefovir | 2933.5949 | Adefovir 10 mg - por comprimido | 3003.90.79 / 3004.90.69 |
Adefovir dipivoxila Adefovir dipivoxila 10 mg - por comprimido | ||||
139 | Atorvastatina | 2933.99.49 | Atorvastatina 40 mg - por comprimido | 3003.90.79 / 3004.90.69 |
Atorvastatina 80 mg - por comprimido | ||||
Atorvastatina Lactona | Atorvastatina Lactona 40 mg - por comprimido | |||
Atorvastatina Lactona 80 mg - por comprimido | ||||
Atorvastatina Sódica | Atorvastatina Sódica 40 mg - por comprimido | |||
Atorvastatina Sódica 80 mg - por comprimido | ||||
Atorvastatina Cálcica | Atorvastatina Cálcica 40 mg - por comprimido | |||
Atorvastatina Cálcica 80 mg - por comprimido | ||||
140 | Bromocriptina | 2939.69.90 | Mesilato de Bromocriptina | 3003.40.90 / 3004.40.90 |
141 | Budesonida | 2937.29.90 | Budesonida 400 mcg - por cápsula inalante | 3003.39.99 / 3004.39.99 |
Budesonida 200 mcg - aerosol bucal - 200 doses | ||||
Budesonida 200 mcg - pó inalante - 200 doses | ||||
142 | Calcitonina | 2937.90.90 | Calcitonina 50 UI - injetável - (por ampola) | 3003.39.29 / 3004.39.25 |
Calcitonina Sintética Humana | Calcitonina Sintética Humana | |||
Calcitonina Sintética de Salmão | Calcitonina Sintética de Salmão 50 UI - injetável - (por ampola) | |||
143 | Ciprofibrato | 2918.99.99 | Ciprofibrato 100 mg por comprimido | 3003.90.99 / 3004.90.99 |
144 | Clobazam | 2933.72.10 | Clobazam 10 mg - por comprimido | 3003.90.99 / 3004.90.99 |
Clabazam 20 mg - por comprimido | ||||
145 | Danazol | 2937.19.90 | Danazol 50 mg - por cápsula | 3003.39.39 / 3004.39.39 |
Danazol 200 mg - por cápsula | ||||
146 | Entecavir | 2933.59.49 | Entecavir 0,5 mg - por comprimido | 3003.90.79 / 3004.90.69 |
147 | Etossuximida | 2925.19.90 | Etossuximida 50 mg/ml - xarope (frasco 120 ml) | 3003.90.99 / 3004.90.99 |
148 | Fenoterol | 2922.50.99 | Fenoterol 100 mcg - dose - aerosol 200 doses - 10 ml - c/ adaptador | 3003.90.49 / 3004.90.39 |
Cloridrato de Fenoterol | Cloridrato de Fenoterol 100 mcg - dose - aerosol 200 doses - 10 ml - c/ adaptador | |||
Bromidrato de Fenoterol | Bromidato de Fenoterol 100 mcg - dose - aerosol 200 doses - 10 ml - c/ adaptador | |||
149 | Iloprosta | 2918.19.90 | Iloprosta 10 mcg/ml solução para nebulização (ampola de 2 ml) | 3003.90.39 / 3004.90.29 |
150 | Imunoglobulina Anti-Hepatite B | 3504.00.90 | Imunoglobulina Anti-Hepatite B 600 mg - injetável - por frasco ou ampola | 3002.10.23 |
151 | Lamotrigina | 2933.69.19 | Lamotrigina 50 mg - por comprimido | 3003.90.79 / 3004.90.69 |
152 | Metotrexato | 2933.59.99 | Metotrexato 2,5 mg - por comprimido | 3003.90.79 / 3004.90.69 |
Metotrexato de Sódio | Metotrexato de Sódio 2,5 mg - por comprimido | |||
153 | Nitrazepam | 2933.91.62 | Nitrazepam 5 mg - por comprimido | 3003.90.99 / 3004.90.99 |
154 | Octreotida | 2937.19.90 | Octreotida 0,5 mg/ml, injetável - por frasco ampola | 3003.39.26 |
Acetato de Octreotida | Acetato de Octreotida 0,5 mg/ml, injetável - por frasco-ampola | 3003.39.29 / 3004.39.29 | ||
155 | Primidona | 2933.79.90 | Primidona 100 mg - por comprimido | 3003.90.99 / 3004.90.99 |
Primidona 250 mg - por comprimido | ||||
156 | Quetiapina | 2934.99.69 | Quetiapina 300 mg - por comprimido | 3003.90.89 / 3004.90.79 |
Fumarato de Quetiapina | Fumarato de Quetiapina 300 mg - por comprimido | |||
157 | Risperidona | 2933.59.99 | Risperidona 3mg - por comprimido | 3003.90.79 / 3004.90.69 |
158 | Sildenafila | 2935.00.19 | Sildenafila 20 mg - por comprimido | 3003.90.99 / 3004.90.99 |
Citato de Sildenafila | Citrato de Sildenafila 20 mg - por comprimido | |||
159 | Tenofovir | 2933.59.49 | Tenofovir 300 mg - por comprimido | 3003.90.78 / 3004.90.68 |
Fumarato de Tenofovir | Fumarato de Tenofovir Desoproxila 300 mg - por comprimido | |||
160 | Triptorrelina | 2937.90.90 | Triptorelina 11,25 mg - injetável - por frasco ampola | 3003.39.18 / 3004.39.18 |
Acetato de Triptorrelina | Acetato de Triptorelina 11,25 mg - injetável- por frasco ampola | |||
Embonato de Triptorrelina | Embonato de Triptorelina 11,25 mg - injetável - por frasco ampola |
XVIII - os seguintes códigos da Classificação Nacional de Atividades Econômicos - CNAE ao Anexo CCLXXIX:
"ANEXO CCLXXIX
CNAE | Descrição CNAE | Início da obrigatoridade |
3511-5/00 | Geração de Energia Elétrica | 01.12.2010 |
3513-1/00 | Comércio Atacadista de Energia Elétrica | 01.12.2010 |
3514-0/00 | Distribuição de Energia Elétrica | 01.12.2010 |
3512-3/00 | Transmissão de Energia Elétrica | 01.12.2010 |
5211-7/01 | Armazéns Gerais - Emissão de Warrant | 01.12.2010 |
5211-7/99 | Depósitos de Mercadorias para Terceiros, Exceto Armazéns Gerais e Guarda-Móveis | 01.12.1010 |
5229-0/01 | Serviços de apoio ao transporte por táxi, inclusive centrais de chamada | 01.12.1010 |
5310-5/01 | Atividades do Correio Nacional | 01.12.2010 |
5310-5/02 | Atividades de franqueadas e permissionárias do Correio Nacional | 01.12.2010 |
6010-1/00 | Atividades de rádio | 01.12.2010 |
6021-7/00 | Atividades de televisão aberta | 01.12.1010 |
6022-5/01 | Programadoras | 01.12.2010 |
6022-5/02 | Atividades relacionadas à televisão por assinatura, exceto programadoras | 01.12.2010 |
6110-8/01 | Serviços de telefonia fixa comutada - STFC | 01.12.2010 |
6110-8/02 | Serviços de redes de transporte de telecomunicações - SRTT | 01.12.2010 |
6110-8/03 | Serviços de comunicação multimídia - SCM | 01.12.2010 |
6110-8/99 | Serviços de telecomunicações por fio não especificados anteriormente | 01.12.2010 |
6120-5/01 | Telefonia móvel celular | 01.12.2010 |
6120-5/02 | Serviço móvel especializado - SME | 01.12.2010 |
6120-5/99 | Serviços de telecomunicações sem fio não especificados anteriormente | 01.12.2010 |
6130-2/00 | Telecomunicações por satélite | 01.12.2010 |
6141-8/00 | Operadoras de televisão por assinatura por cabo | 01.12.2010 |
6142-6/00 | Operadoras de televisão por assinatura por microondas | 01.12.2010 |
6143-4/00 | Operadoras de televisão por assinatura por satélite | 01.12.2010 |
6190-6/01 | Provedores de acesso às redes de comunicações | 01.12.2010 |
6190-6/02 | Provedores de voz sobre protocolo Internet - VOIP | 01.12.2010 |
6190-6/99 | Outras atividades de telecomunicações não especificadas anteriormente | 01.12.2010 |
6311-9/00 | Tratamento de dados, provedores de serviços de aplicação e serviços de hospedagem na Internet | 01.12.1010 |
6319-4/00 | Portais, provedores de conteúdo e outros serviços de informação na Internet | 01.12.2010 |
6391-7/00 | Agências de notícias | 01.12.2010 |
6399-2/00 | Outras atividades de prestação de serviços de informação não especificadas anteriormente | 01.12.2010 |
7311-4/00 | Agências de publicidade | 01.12.2010 |
7312-2/00 | Agenciamento de espaços para publicidade, exceto em veículos de comunicação | 01.12.2010 |
7319-0/99 | Outras atividades de publicidade não especificadas anteriormente | 01.12.2010 |
8020-0/00 | Atividades do monitoramento de sistemas de segurança | 01.12.2010 |
XIX - o Anexo CCLXXXI, com efeitos a partir de 1º de outubro de 2010:
"ANEXO CCLXXXI
Códigos de Detalhamento do Regime e da Situação
(§ 8º do art. 377 - Aj. SINIEF nº 3/2010)
TABELA A - Código de Regime Tributário - CRT
1 - Simples Nacional
2 - Simples Nacional - excesso de sublimite da receita bruta
3 - Regime Normal
NOTAS EXPLICATIVAS:
O código 1 será preenchido pelo contribuinte quando for optante pelo Simples Nacional.
O código 2 será preenchido pelo contribuinte optante pelo Simples Nacional mas que tiver ultrapassado o sublimite de receita bruta fixado pelo Estado/DF e estiver impedido de recolher o ICMS/ISS por esse regime, conforme arts. 19 e 20 da LC nº 123/2006.
O código 3 será preenchido pelo contribuinte que não estiver na situação 1 ou 2.
TABELA B - Código de Situação da Operação no Simples Nacional - CSOSN
101 - Tributada pelo Simples Nacional com permissão de crédito
- Classificam-se neste código as operações que permitem a indicação da alíquota do ICMS devido no Simples Nacional e o valor do crédito correspondente.
102 - Tributada pelo Simples Nacional sem permissão de crédito
- Classificam-se neste código as operações que não permitem a indicação da alíquota do ICMS devido pelo Simples Nacional e do valor do crédito, e não estejam abrangidas nas hipóteses dos códigos nºs 103, 203, 300, 400, 500 e 900.
103 - Isenção do ICMS no Simples Nacional para faixa de receita bruta
- Classificam-se neste código as operações praticadas por optantes pelo Simples Nacional contemplados com isenção concedida para faixa de receita bruta nos termos da Lei Complementar nº 123, de 2006.
201 - Tributada pelo Simples Nacional com permissão de crédito e com cobrança do ICMS por substituição tributária
- Classificam-se neste código as operações que permitem a indicação da alíquota do ICMS devido pelo Simples Nacional e do valor do crédito, e com cobrança do ICMS por substituição tributária
202 - Tributada pelo Simples Nacional sem permissão de crédito e com cobrança do ICMS por substituição tributária
- Classificam-se neste código as operações que não permitem a indicação da alíquota do ICMS devido pelo Simples Nacional e do valor do crédito, e não estejam abrangidas nas hipóteses dos códigos nºs 103, 203, 300, 400, 500 e 900, e com cobrança do ICMS por substituição tributária.
203 - Isenção do ICMS no Simples Nacional para faixa de receita bruta e com cobrança do ICMS por substituição tributária
- Classificam-se neste código as operações praticadas por optantes pelo Simples Nacional contemplados com isenção para faixa de receita bruta nos termos da Lei Complementar nº 123, de 2006, e com cobrança do ICMS por substituição tributária.
300 - Imune
- Classificam-se neste código as operações praticadas por optantes pelo Simples Nacional contempladas com imunidade do ICMS.
400 - Não tributada pelo Simples Nacional
- Classificam-se neste código as operações praticadas por optantes pelo Simples Nacional não sujeitas à tributação pelo ICMS dentro do Simples Nacional.
500 - ICMS cobrado anteriormente por substituição tributária (substituído) ou por antecipação
- Classificam-se neste código as operações sujeitas exclusivamente ao regime de substituição tributária na condição de substituído tributário ou no caso de antecipações.
900 - Outros
- Classificam-se neste código as demais operações que não se enquadrem nos códigos nºs 101, 102, 103, 201, 202, 203, 300, 400 e 500.
NOTA EXPLICATIVA:
O Código de Situação da Operação no Simples Nacional - CSOSN será usado na Nota Fiscal Eletrônica exclusivamente quando o Código de Regime Tributário - CRT for igual a "1", e substituirá os códigos da Tabela B - Tributação pelo ICMS do Anexo Código de Situação Tributária - CST do Convênio s/nº de 15 de dezembro de 1970."
XX - o Anexo CCLXXXII:
"ANEXO CCLXXXII
Termo de Outorga de Poderes para assinar e transmitir arquivos digitais
(§ 10 do art. 293-A deste Regulamento)
Identificação do Contribuinte | ||||||||
Contribuinte | | |||||||
Endereço | | |||||||
Município | | UF | | |||||
Insc. Est. | | CNPJ | |
O contribuinte acima qualificado, por seus representantes legais ao final identificados, indica, neste ato, os seguintes certificados digitais para serem utilizados na transmissão eletrônica de arquivos digitais, conforme previsto no § 10 do art. 293-A deste Regulamento.
Identificação dos Certificados Digitais | ||||||||
PRINCIPAL | | |||||||
Titular | | CNPJ/CPF | | |||||
Emissor | | |||||||
Nº de Série | | |||||||
Validade | | |||||||
Responsável | | CPF | | |||||
SECUNDÁRIOS | | |||||||
Titular | | CNPJ/CPF | | |||||
Emissor | | |||||||
Nº de Série | | |||||||
Validade | | |||||||
Responsável | | CPF | | |||||
Titular | | CNPJ/CPF | | |||||
Emissor | | |||||||
Nº de Série | | |||||||
Validade | | |||||||
Responsável | | CPF | | |||||
Titular | | CNPJ/CPF | | |||||
Emissor | | |||||||
Nº de Série | | |||||||
Validade | | |||||||
Responsável | | CPF | |
Os certificados digitais acima relacionados serão utilizados para:
a) confirmação da identidade do contribuinte em aplicações Web disponibilizados pela Secretaria da Fazenda para a transmissão eletrônica de arquivos digitais, conforme previsto neste Regulamento;
b) assinatura de documentos eletrônicos e verificação da integridade de arquivos digitais, conforme previsto neste Regulamento.
O contribuinte reconhece que a indicação dos certificados digitais para serem utilizados na transmissão eletrônica dos arquivos digitais previstos neste Regulamento implica representação por ele autorizada e que irá responder por esses atos, declarando expressamente que:
a) nomeia os responsáveis pelos certificados digitais indicados como representantes legais para a transmissão eletrônica de arquivos digitais, conforme previsto neste Regulamento;
b) está ciente da necessidade de comunicar, de forma expressa, a inclusão ou exclusão de todos os certificados digitais por meio de termo específico ou aplicação Web a ser disponibilizada pela Secretaria da Fazenda, com a antecedência mínima de 3 (três) dias úteis;
c) está ciente de que a indicação do certificado digital principal significa a atribuição de poderes específicos de inclusão ou exclusão de certificados digitais secundários por meio de aplicação Web, a ser disponibilizada pela Secretaria da Fazenda ao responsável do certificado digital principal.
(local e data)
________________________________________________________
Nome: Nome:
Cargo: Cargo:
Testemunhas:
_________________________________________________________
Nome: Nome:
Cargo: Cargo:
CPF/MF: CPF/MF:"
XXI - o Anexo CCLXXXIII:
"ANEXO CCLXXXIII
Termo de Revogação de Poderes para assinar e transmitir arquivos digitais
(§ 10 do art. 293-A deste Regulamento)
Identificação do Contribuinte | ||||||||
Contribuinte | | |||||||
Endereço | | |||||||
Município | | UF | | |||||
Insc. Est. | | CNPJ | |
O contribuinte acima qualificado, por seus representantes legais ao final identificados, revoga, por este ato, os seguintes certificados digitais da relação indicada para utilização na transmissão eletrônica de arquivos digitais, conforme previsto neste Regulamento:
Identificação dos Certificados Digitais a serem Excluídos | ||||||||
Titular | | CNPJ/CPF | | |||||
Emissor | | |||||||
Nº de Série | | |||||||
Validade | | |||||||
Responsável | | CPF | | |||||
Titular | | CNPJ/CPF | | |||||
Emissor | | |||||||
Nº de Série | | |||||||
Validade | | |||||||
Responsável | | CPF | | |||||
Titular | | CNPJ/CPF | | |||||
Emissor | | |||||||
Nº de Série | | |||||||
Validade | | |||||||
Responsável | | CPF | |
O contribuinte compreende que a exclusão dos certificados digitais somente se dará a partir do 3º (terceiro) dia útil, contado da data de recebimento do presente termo.
(local e data)
_____________________________________________________________
Nome: Nome:
Cargo: Cargo:
Testemunhas:
______________________________________________________________
Nome: Nome:
Cargo: Cargo:
CPF/MF: CPF/MF:"
Art. 2º Ficam alterados os seguintes dispositivos do Decreto nº 13.500, de 23 de dezembro de 2008, com as seguintes redações:
I - os incisos IV e V e a alínea "c" do inciso XXVI do art. 44:
"Art. 44. (...)
IV - às operações de saída com veículos automotores usados, correspondente nas operações internas e nas interestaduais, estas a não contribuintes do ICMS, a 5% (cinco por cento) e nas operações interestaduais a contribuintes do ICMS, 7,08% (sete inteiros e oito centésimos por cento), equivalentes à aplicação do multiplicador direto de 0,85% (oitenta e cinco centésimos por cento), sobre o valor da operação, observado o disposto nos §§ 15 e 16 deste artigo e os seguintes procedimentos (Convs. ICM nºs 15/1981 e 27/1981 e ICMS nºs 97/1989, 80/1991, 06/1992, 33/1993 e 151/1994):
V - às saídas internas, de tijolos cerâmicos, telhas cerâmicas, tijoleiras (peças ocas para tetos e pavimentos) e tapa-vigas (complementos das tijoleiras) de cerâmicas não esmaltadas nem vitrificadas, classificados no código 6904.10.9000, a 90% (noventa por cento), a partir de 25 de maio de 1993 até 31 de dezembro de 2012, equivalente à aplicação do multiplicador direto de 15,30% (quinze inteiros e trinta centésimos por cento), sobre o valor total da operação, hipótese em que não será procedido o estorno do crédito proporcional à redução concedida, nos termos do art. 69, inciso V deste Regulamento, observado o disposto no § 17 deste artigo (Convs. ICMS nºs 50/1993, 96/1993, 102/1996, 121/1997, 23/1998, 05/1999, 07/2000, 21/2002, 10/2004, 124/2007 e 148/2007).
XXVI - (...)
c) calcário e gesso destinados a uso exclusivo na agricultura como corretivo ou recuperados do solo. (Convs. ICMS nºs 36/1992, 29/1993, 23/1998, 05/1999, 10/2001, 58/2001, 21/2002, 30/2003 e 18/2005);
II - o inciso II do art. 108:
"Art. 108. (...)
II - nos prazos fixados no inciso anterior, relativamente ao imposto devido a título de diferença de alíquotas, pelos contribuintes nele mencionados, observado o disposto no art. 766, nas hipóteses:
III - o art. 376-B, com efeitos a partir de 1º de agosto de 2010:
"Art. 376-B. Ficam obrigados a emitir Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, modelo 55, em substituição à Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, a partir de 1º de dezembro de 2010, os contribuintes que, independentemente da atividade econômica exercida, realizem operações: (Prot. ICMS nº 42/2009 e 85/2010)
I - destinadas à Administração Pública direta ou indireta, inclusive empresa pública e sociedade de economia mista, de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios;
II - com destinatário localizado em unidade da Federação diferente daquela do emitente;
III - de comércio exterior.
Parágrafo único. Caso o estabelecimento do contribuinte não se enquadre em nenhuma outra hipótese de obrigatoriedade de emissão da NF-e:
I - a obrigatoriedade expressa no caput ficará restrita às hipóteses de seus incisos I, II e III;
II - a hipótese do inciso II do caput não se aplica ao estabelecimento de contribuinte exclusivamente varejista, nas operações com CFOP 6.201, 6.202, 6.208, 6.209, 6.210, 6.410, 6.411, 6.412, 6.413, 6.503, 6.553, 6.555, 6.556, 6.661, 6.903, 6.910, 6.911, 6.912, 6.913, 6.914, 6.915, 6.916, 6.918, 6.920, 6.921."
IV - o § 7º do art. 381, tom efeitos a partir de 1º de agosto de 2010.
"Art. 381. (...)
§ 7º O emitente da NF-e deverá, obrigatoriamente, encaminhar ou disponibilizar download do arquivo da NF-e e seu respectivo Protocolo de Autorização de Uso ao destinatário e ao transportador contratado, imediatamente após o recebimento da autorização de uso da NF-e.(Aj. SINIEF nº 17/2009 e 8/2010)
V - o caput e § 3º do art. 383, com efeitos a partir de 1º de agosto de 2010:
"Art. 383. Fica instituído o Documento Auxiliar da NF-e - DANFE, conforme leiaute estabelecido no 'Manual de Integração - Contribuinte', para acompanhar o trânsito das mercadorias.acobertado por NF-e ou para facilitar a consulta da NF-e, prevista no art. 391. (Aj. SINIEF nº 4/2006, 12/2009 e 8/2010)
§ 3º O DANFE utilizado para acompanhar o trânsito de mercadorias acobertado por NF-e será impresso em uma única via.(Aj. SINIEF nº 8/2010)
VI - o caput do art. 384, com efeitos a partir de 1º de agosto de 2010:
"Art. 384. O emitente e o destinatário deverão manter a NF-e em arquivo digital, sob sua guarda e responsabilidade, pelo prazo estabelecido na legislação tributária, mesmo que fora da empresa, devendo ser disponibilizado para a Administração Tributária quando solicitado. (Aj. SINIEF nº 4/2006 e 8/2010)
VII - o caput do art. 385, com efeitos a partir de 1º de agosto de 2010:
"Art. 385. Quando em decorrência de problemas técnicos não for possível transmitir a NF-e para a unidade federada do emitente, ou obter resposta à solicitação de Autorização de Uso da NF-e, o contribuinte poderá operar em contingência, gerando arquivos indicando este tipo de emissão, conforme definições constantes no 'Manual de Integração - Contribuinte', mediante a adoção de uma das seguintes alternativas: (Aj. SINIEF nº 12/2009 e 8/2010)
VIII - o caput do art. 390, com efeitos a partir de 1º de agosto de 2010:
Art. 390. Após a concessão da Autorização de Uso da NF-e, de que trata o art. 381, durante o prazo estabelecido no Manual de Integração - Contribuinte o emitente poderá sanar erros em campos específicos da NF-e, observado o disposto no § 1-A do art. 7º do Convênio SINIEF s/nº de 1970, por meio de Carta de Correção Eletrônica - CC-e, transmitida à Administração Tributária da unidade federada do emitente. (Aj. SINIEF nº 8/2007 e 8/2010) (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 14.329, de 26.10.2010, DOE PI de 27.10.2010, com efeitos a partir de 06.09.2010)
Nota:Redação Anterior:
"VIII - o caput do art. 390, com efeitos a partir de 1º de agosto de 2010:
"Art. 390. Após a concessão da Autorização de Uso da NF-e, de que trata a clausula sétima, durante o prazo estabelecido no 'Manual de Integração - Contribuinte' o emitente poderá sanar erros em campos específicos da NF-e, observado o disposto ao § 1º-A do art. 7º do Convênio SINIEF s/nº de 1970, por meio de Carta de Correção Eletrônica - CC-e, transmitida à Administração Tributária da unidade federada do emitente. (Aj. SINIEF nº 8/2007 e 8/2010)'
IX - o § 3º do art. 393:
"Art. 393. (...)
§ 3º Até 31 de dezembro de 2010 poderá ser autorizado o Pedido de Aquisição de Formulário de Segurança - PAFS - de que trata a cláusula quinta do Convênio ICMS nº 58/1995, de 30 de junho de 1995, quando os formulários se destinarem à impressão de DANFE, sendo permitido aos contribuintes utilizarem os formulários autorizados até o final do estoque. (Aj. SINIEF nºs 11/2008, 1/2009, 10/2009, 15/2009 e 9/2010)."
X - o § 1º ao art. 526, comi efeitos a partir de 1º de setembro de 2010: (Conv. ICMS nº 104/2010)
"Art. 526. (...)
§ 1º Fica obrigado às disposições deste Capítulo, exceto o Microempreendedor Individual (MEI), o contribuinte que:
XI - os § 5º do art. 527, com efeitos a partir de 1º de setembro de 2010: (Conv. ICMS nº 104/2010)
"Art. 527. (...)
§ 5º O pedido referido este artigo, a critério da Secretaria da Fazenda, poderá ser dispensado.
XII - o 2º do art. 542:
"Art. 542. (...)
§ 2º Caso a solicitação de que trata o caput seja feita por meio do SIAT.net, no Autoatendimento da SEFAZ, a autorização será efetivada pelo próprio sistema.
XIII - o art. 560:
"Art. 560. Fica vedada ao contribuinte obrigado à EFD a escrituração dos livros e do documento mencionados no § 3º do art. 559 em discordância com o disposto neste capitulo. (Aj. SINIEF nº 2/2010 e 5/2010)".
XIV - o § 2º do art. 566-C:
"Art. 566 - C. (...)
§ 2º Consideram-se escriturados os livros e o documento de que trata o § 3º do art. 559 no momento em que for emitido o recibo de entrega.(Aj. SINIEF nº 5/2010)"
XV - o inciso II do § 1º do art. 566-L:
"Art. 566-L. (...)
II - o § 1º do art. 63 e os arts. 64, 65, 67, 68 e §§ 6º, 7º e 8º do art. 70 do Convênio s/nº de 1970, relativamente aos livros e documento de que trata o § 3º do art. 566- L. (Aj. SINIEF nº 5/2010)."
XVI - o § 1º do art. 582:
"Art. 582. (...)
§ 1º Até 31 de dezembro de 2010, os fabricantes interessados em permanecer credenciados como fabricantes de Formulário de Segurança deverão apresentar requerimento nos termos do art. 575. (Conv. ICMS nº 98/2010)
XVII - os §§ 3º e 4º do art. 992:
"Art. 992. (...)
§ 3º Nas hipóteses de estorno de débito do imposto admitidas para recuperação do imposto destacado nas NFST ou NFSC, deverá ser observado o seguinte: (Conv. ICMS nº 39/2001 e 86/2010)
I - caso a NFST ou NFSC não seja cancelada e ocorra ressarcimento ao cliente mediante dedução, dos valores indevidamente pagos, nas NFST ou NFSC subseqüentes, o contribuinte efetuará a recuperação do imposto diretamente e exclusivamente no documento fiscal em que ocorrer o ressarcimento ao cliente, para isto deverá:
a) lançar no documento fiscal um item contendo a descrição da ocorrência e as correspondentes deduções do valor do serviço, da base de cálculo e do respectivo imposto, devendo os valores das deduções ser lançados no documento fiscal com sinal negativo;
b) utilizar código de classificação do item de documento fiscal do Grupo 09 - Deduções, da tabela: "11.5. - Tabela de Classificação do Item de Documento Fiscal" do Anexo Único do Convênio nº 115/2003 de 12 de dezembro de 2003;
c) apresentar o arquivo eletrônico previsto no § 4º, referente ao ICMS recuperado;
II - nos demais casos, deverá apresentar o arquivo eletrônico previsto no § 4º e protocolizar pedido de autorização para recuperação do imposto contendo, no mínimo, as seguintes informações:
a) identificação do contribuinte requerente;
b) identificação do responsável pelas informações;
c) recibo de entrega do arquivo eletrônico previsto no § 4º, referente ao ICMS a recuperar.
§ 4º Para identificar e comprovar o recolhimento indevido do imposto, nas situações previstas nos incisos I e II do § 3º, o contribuinte deverá apresentar arquivo eletrônico, conforme leiaute e manual de orientação descritos em Ato COTEPE, contendo, no mínimo, as seguintes informações: (Conv. ICMS nºs 39/2001 e 86/2010)
I - CNPJ ou CPF, inscrição estadual, nome ou razão social e número do terminal telefônico do tomador do serviço;
II - modelo, série, número, data de emissão, código de autenticação digitai do documento, valor total, valor da base de cálculo do ICMS e valor do ICMS da nota fiscal objeto do estorno;
III - número do item, código do item, descrição do item, valor total, valor da base de cálculo, valor do ICMS destacado na nota fiscal objeto do estorna;
IV - Valor do ICMS recuperado conforme inciso I do § 3º ou a recuperar conforme inciso II do § 3º, por item do documento fiscal;
V - descrição detalhada do erro, ou da justificativa para recuperação do imposto;
VI - se for o caso, número de protocolo de atendimento da reclamação;
VII - no casa do inciso I do § 3º, deverá ser informado a data de emissão, o modelo a série e número da nota fiscal em que ocorrer o ressarcimento ao cliente.".
XVIII - os arts. 1.035 e 1.036:
"Art.1.035. Aos estabelecimentos de empresas componentes do Sistema Financeiro Nacional, inclusive correspondentes bancários, seguradoras e administradoras de cartão de crédito/débito, denominados de ESTABELECIMENTOS, será concedido Regime Especial de Tributação para cumprimento de obrigações principal e acessórias, na fornia disciplinada neste Capítulo.
Art. 1.036. Fica dispensado, aos beneficiários do Regime Especial de que trata este Capítulo, o cumprimento do disposto no art. 182."
XIX - o Parágrafo único do art. 1.095 -L:
"Art. 1.095- L. (...)
Parágrafo único. O trânsito de mercadoria destinada a demonstração, em todo o território nacional, deverá ser efetuado com a nota fiscal prevista no caput desde que a mercadoria retorne no prazo previsto no art. 1.095-J".
XX - a alínea "a" do inciso I e alínea "a" do inciso II, todos do art. 1.270, com efeitos a partir de 1º de agosto de 2010:
"Art. 1.270. (...)
I - (...)
a) nas operações com massas alimentícias, macarrão instantâneo e pães: 20% (vinte por cento) (Prot. ICMS nº 100/2010)
II - (...)
a) nas operações com massas alimentícias, macarrão instantâneo e pães: 35% (trinta e cinco por cento); (Prot. ICMS nº 100/2010)
XXI - o caput do art. 1.331:
"Art. 1.331. Nas operações interestaduais, a partir de 1º de junho de 2008, com peças, partes, componentes, acessórios e demais produtos listados no Anexo CCXXV, ficando atribuída ao remetente, na qualidade de sujeito passivo por substituição, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do ICMS, relativa as operações subseqüentes realizadas entre o Piauí e os Estados:
I - de Alagoas, este a partir de 1º de janeiro de 2009, Amapá, Amazonas, Bahia, Espírito Santo, este a partir de 1º de novembro de 2009, Maranhão, Mato Grosso, Minas Gerais, Pará, Paraná, Rio de Janeiro, a partir de lº de maio de 2009, Rio Grande do Sul, Santa Catarina, São Paulo, Distrito Federal; (Prots ICMS nºs 41/2008, 49/2008, 119/2008 e 116/2009)
II - e, a partir de 1º de setembro de 2010, entre os Estados do Acre, Alagoas, Amapá, Bahia, Maranhão, Mato Grosso, Paraíba, Paraná, Pernambuco, Rio Grande do Norte, Roraima, Sergipe e Tocantins. (Prot. ICMS nº 97/2010).
XXII - o item "29" da alínea "a" e o item "8" da alínea "b" do inciso I e o item "9" da alínea."a" do inciso II, todos do art. 1.365:
"Art. 1.365. (...)
I - (...)
a) (...)
29. Chloromethyl Isopropil Carbonate, 2920.90.90. (Conv. ICMS nº 75/2010, e 84/2010).
b) (...)
8. Fumarato de tenofovir desoproxila, 3003.90.78; (Conv. ICMS nº 75/2010 e 84/2010).
II - (...)
a) (...)
9. Tenofovir, 2933.59.49; (Conv. ICMS nºs 75/2010 e 84/2010)."
XXIII - o caput do art. 1.408, com efeitos a partir 1º de setembro de 2010:
"Art. 1.408. Ficam isentas do ICMS, as entradas, decorrentes de importação do exterior, sem similar produzido no país, importados do exterior diretamente por órgãos ou entidades da administração pública, direta ou indireta, bem como fundações ou entidades beneficentes ou de assistência social certificadas nos termos da Lei nº 12.101, de 27 de novembro de 2009. (Convs. ICMS nºs 104/1989, 08/1991, 80/1991, 124/1993, 68/1994, 95/1995, 121/1995, 20/1999, 07/2000, 24/2000, 21/2002, 10/2004, 110/2004, 24/2007, 124/2007 e 148/2007, 71/2008 e 90/2010):
XXIV - o art. 1.457:
"Art. 1.457. Ficam isentas do ICMS, a partir de 22 de julho de 2005 até 31 de dezembro de 2012, as operações com mercadorias, bem como as prestações de serviços de transporte a elas relativas, destinadas a programas de fortalecimento e modernização das áreas fiscal, de gestão, de planejamento e de controle externo, dos Estados e do Distrito Federal, adquiridos através de licitações ou contratações efetuadas dentro das normas estabelecidas pelo Banco Interamericano de Desenvolvimento - BID. (Convs. ICMS nºs 79/2005, 132/2005 e 97/2010)."
XXV - o caput do art. 1.466:
"Art. 1.466. Fica isento do ICMS, a partir de 31 se julho de 2007 até 31 de dezembro de 2012, o fornecimento de alimentação e bebida não alcoólica, realizados por restaurantes populares integrantes de programas específicos instituídos pela União, Estados ou Municípios (Conv. ICMS nº 89/2007 e 97/2010).
XXVI - os itens 09.1 a 09.5 do Anexo V:
"Anexo V
(Art. 22, XIII, do RICMS)
PERCENTUAL DE LUCRO BRUTO
| (...) | | ||
ITEM/ | | | ||
SUBITEM | MERCADORIAS | % LUCRO BRUTO | ||
| (...) | | ||
09 | PRODUTOS ALIMENTÍCIOS | | ||
PROCEDIMENTOS DE UNIDADE FEDERADA SIGNATÁRIA DO PROTOCOLO ICMS Nº 50/2005 (Alagoas, Bahia, Ceará, Paraíba, Pernambuco, Piauí, Rio Grande do Norte e Sergipe) | ||||
09.1 | Bolacha; | | ||
| a) até 28 de fevereiro de 2001 | 15% (quinze par cento) | ||
| b) a partir de 1º de março de 2001 | 30% (trinta por cento) | ||
09.2 | Biscoito: | | ||
| a) até 28 de fevereiro de 2001 | 15% (quinze por cento) | ||
| b) a partir de 1º de março de 2001 | 30% (trinta por cento) | ||
09.3 | Macarrão (inclusive instantâneo): | | ||
| a) até 28 de fevereiro de 2001 | 15% (quinze per cento) | ||
| b) a partir de 1º de março de 2001 | 20% (vinte por cento) | ||
09.4 | Pão: | | ||
| a) até 28 de fevereiro de 2001 | 15% (quinze por cento) | ||
| b) a partir de 1º de março de 2001 | 20% (vinte por cento) | ||
09.5 | Panetone: etc: | | ||
| a) até 28 de fevereiro de 2001 | 15% (quinze por cento) | ||
| b) a partir de 1º de março de 2001 | 20% (vinte por cento) | ||
PROCEDENTES DE UNIDADE FEDERADA NÃO SIGNATÁRIA DO PROTOCOLO ICMS Nº 50/2005 | ||||
09.1 | Bolacha: | 45% (quarenta e cinco por cento) | ||
09.2 | Biscoito: | 45% (quarenta e cinco por cento) | ||
09.3 | Macarrão (inclusive instantâneo): | 35% (trinta e cinco por cento) | ||
09.4 | Pão: | 35% (trinta e cinco por cento) | ||
09.5 | Panetone: etc: | 35% (trinta e cinco por cento) | ||
OPERAÇÕES INTERNAS E INTERESTADUAIS COM OS DEMAIS PRODUTOS NÃO CONSTANTES DO PROTOCOLO ICMS Nº 50/2005 E NAS OPERAÇÕES INTERNAS COM OS PRODUTOS DO PROTOCOLO ICMS Nº 50/2005 | ||||
| Operações internas e interestaduais com os demais produtos não constantes do Protocolo ICMS nº 50/2005 e nas operações internas com os produtos do Protocolo ICMS nº 50/2005 | 30% (trinta por cento) | ||
| (...) | |
XXVII - os seguintes itens do Anexo IX, com efeitos a partir de 1º de setembro de 2010: (Conv. ICMS nº 112/2010)
"ANEXO IX
MÁQUINAS, APARELHOS E EQUIPAMENTOS INDUSTRAIS
55 | PARTES E ACESSÓRIOS RECONHECÍVEIS COMO EXCLUSIVA OU PRINCIPALMENTE DESTINADOS ÁS MÁQUINAS DAS POSIÇÕES 84.56 A 84.65, INCLUÍDOS OS PORTA-PEÇAS E PORTA-FERRAMENTAS, AS FIEIRAS DE ABERTURA AUTOMÁTICA, OS DISPOSITIVOS DIVISORES E OUTROS DISPOSITIVOS ESPECIAIS, PARA MÁQUINAS-FERRAMENTAS; PORTA-FERRAMENTAS PARA FERRAMENTAS MANUAIS DE TODOS OS TIPOS | |
55.1 | Porta-peças, para tornos | 8466.20.10 |
55.2 | Dispositivos divisores e outros dispositivos especiais, para máquinas-ferramentas | 8466.30.00 |
55.3 | Outros acessórios, partes para máquinas da posição 84.64 | 8466.91.10 |
55.4 | Outros acessórios e partes para máquinas da posição 84.65 | 8466.92.10 |
55.5 | Outros acessórios e partes para máquinas para usinagem de metais ou carbonetos metálicos da posição 84.56 | 8466.93.19 |
55.6 | Outros acessórios e partes para máquinas da posição 84.57 | 8466.93.20 |
55.7 | Outros acessórios e partes para máquinas da posição 84.58 | 8466.93.30 |
55.8 | Outros acessórios e partes para máquinas da posição 84.59 | 8466.93.40 |
55.9 | Outros acessórios e partes para máquinas da posição 84.60 | 8466.93.50 |
55.10 | Outros acessórios e partes para máquinas da posição 84.61 | 8466.93.60 |
55.11 | Outros acessórios e partes para máquinas da posição 8462.10 | 8466.94.10 |
55.12 | Outros acessórios e partes para máquinas das subposições 8462.21 ou 8462.29 | 8466.94.20 |
55.13 | Outros acessórios e partes para prensas para extrusão | 8466.94.30 |
55.14 | Outros acessórios e partes para máquinas: de estirar fios ou tubos; de cisalhar (incluídas as prensas), exceto as máquinas combinadas de puncionar e cisalhar; de puncionar ou chanfrar, incluídas as máquinas combinadas de puncionar cisalhar; de fazer roscas internas ou externas por rolagem ou laminagem; de trabalhar arames e fios de metal; de trefiladeiras manuais; estiradoras ou trefiladoras para fios; extrusoras e para outras máquinas da posição 84.63, não especificadas | 8466.94.90 |
XXVIII - os CFOPs e as respectivas Notas Explicativas do Anexo LII, com efeitos a partir de 1º de janeiro de 2011: (Aj. SINIEF nº 4/2010)
"ANEXO LII
(Art. 280, § 3º, do RICMS)
1.126 - Compra para utilização na prestação de serviço sujeita ao ICMS
Classificam-se neste código as entradas de mercadorias a serem utilizadas nas prestações de serviços sujeitas ao ICMS.
2.126 - Compra para utilização na prestação de serviço sujeita ao ICMS
Classificam-se neste código as entradas de mercadorias a serem utilizadas nas prestações de serviços sujeitos ao ICMS.
3.126 - Compra para utilização na prestação de serviço sujeita ao ICMS
Classificam-se neste código as entradas de mercadorias a serem utilizadas nas prestações de serviço sujeitas ao ICMS.
5.210 - Devolução de compra para utilização na prestação de serviço
Classificam-se neste código as devoluções de mercadorias adquiridas para utilização na prestação de serviços, cujas entradas tenham sido classificadas nos códigos "1.126 - Compra para utilização na prestação de serviço sujeita ao ICMS" e "1.128 - Compra para utilização na prestação de serviço sujeita ao ISSQN.
6.210 - Devolução de compra para utilização na prestação de serviço
Classificam-se neste código as devoluções de mercadorias adquiridas para utilização na prestação de serviços, cujas entradas tenham sido classificadas nos códigos "1.126 - Compra para utilização na prestação de serviço sujeita ao ICMS" e "2.128 - Compra para utilização na prestação de serviço sujeita ao ISSQN."
7.210 - Devolução de compra para utilização na prestação de serviço
Classificam-se neste código as devoluções de mercadorias adquiridas para utilização na prestação de serviços, cujas entradas tenham sido classificadas nos códigos "1.126 - Compra para utilização na prestação de serviço sujeita ao ICMS" e "3.128 - Compra para utilização na prestação de serviço sujeita ao ISSQN."
XXX - o item 160 do Anexo CCXXVI, com efeitos a partir de 1º de setembro de 2010: (Conv. ICMS nº 96/2010)
"ANEXO CCXXVI
160 | 9021.39.30 | Enxerto arterial tubular inorgânico |
XXXI - os itens 13, 15, 16, 17, 34, 38, 41, 46, 49, 50, 54, 70, 78, 81, 93 e 99 do CCXXVII, com efeitos a partir de 1º de setembro de 2010: (Conv. ICMS nº 99/2010)
"ANEXO CCXXVII
13 | Beclometasona | 2937 22.90 | Beclometasona 200 mcg - por cápsula inalante | 3003.39.99/ 3004.3999 |
Beclornetasona 200 mcg - pó inalante por frasco de 100 doses | ||||
Beclometasona 250 mcg - spray por frasco de 200 doses | ||||
Beelometasona 400 mcg - por cápsula inalante | ||||
Beclometasona 400 mcg - pó inalante por frasco de 100 doses | ||||
| | |||
Dipropionato de Beclometasona | Dipropionato de Beclometasona 400 mcg - pó inalante por frasco de 100 doses | |||
Dipropionato de Beclometasona 250 mcg - spray - per frasco de 200 doses | ||||
Dipropionato de Beclometasona 200 mcg - pó inalante por frasco de 100 doses | ||||
Dipropionato de Beclonietasona 200 mc - por cápsula inalante | ||||
Dipropionato de Beclometasona 400 mcg - por cápsula inalante | ||||
15 | Bezafibrato | 2918.99.99 | Bezafibrato 200 mg - por comprimido | 3003.90.99/ 3004.90.99 |
Bezafibrato 400 mg - por comprimido de desintegração lenta | ||||
16 | Biperideno | 2933.3939/ 2933.39.32 | Biperideno 4 mg - por comprimido de desintegração retardada | 3003.90.79/ 3004.90.69 |
Biperidemo 2 mg - por comprimido | ||||
Lactato de Biperideno | Lactato de Biperideno 4 mg - por comprimido de desintegração retardada | |||
Lactato de Biperideno 2 mg - por comprimido | ||||
Cloridrato de Biperideno | Cloridrato de Biperideno 4 mg - por comprimi de desintegração retardada | |||
Cloridrato de Biperideno 2 mg - por comprimido | ||||
17 | Bromocriptina | 2939.69.90 | Bromocriptina 2,5 mg - por comprimido ou cápsula de liberação prolongada | 3003.40.90/ 3004.40.90 |
Mesilato de Bromocriptina | Mesilato de Bromocriptina 2,5 mg - por comprimento ou cápsula de liberação prolongada | |||
34 | Donepezila | 2933.39.99 | Donepezila - 5 mg - por comprimido | 3003.90.79/ 3004.90.69 |
Donepezila - 10 mg - por comprimido | ||||
Cloridrato de Donepezila | Cloridrato de Donepezila - 5 mg - por comprimido | |||
Cloridrato de Donepezila - 10 mg - por comprimido | ||||
38 | Everolino | 2934.99.99 | Everolimo 1 mg - por comprimido | 3003.9089/ 3004.90.79 |
Everolimo 0,5 mg - por comprimido | ||||
Everolimo 0,75 mg - por comprimido | ||||
41 | Filgrastim | 3002.10.39 | Filgrastim 300 mcg - injetável - por frasco ou seringa preenchida | 3002.10.39 |
46 | Formoterol + Budesonida | 2924.29.99/ 2937.29.90 | Formoterol 6 mcg + Budesonida 200 mcg - pó inalante - por frasco de 60 doses | 3003.90.99/ 3004.90.99 |
Formoterol 6 mcg + Budesonida 200 mcg - por cápsula inalante | ||||
Formoterol 12 mcg + Budesonida 400 mcg - pó inalante - por frasco de 60 doses | ||||
Formoterol 12 mcg + Budesonida 400 mcg - por cápsula inalante | ||||
Fumarato de Formoterol + Budesonida | Fumarato de Formoterol 6 mcg + Budesonida 200 mcg - pó inalatório - 60 doses | |||
Fumarato de Formoterol 6 mcg + Budesonida 200 mcg - pó inalante - por frasco de 60 doses | ||||
Fumarato de Formoterol 12 mcg + Budesonida 400 mcg - pó inalante - por frasco de 60 doses | ||||
Fumarato de Formoterol 12 mcg + Budesonida 400 mcg - por cápsula inalante | ||||
Fumarato de Formoterol Diidratado + Budesonida | Fumarato de Formoterol Diidratado 6 mcg + Budesonida 200 mcg - pó inalante - por frasco de 60 doses | |||
Fumarato de Formoterol Diidratado 6 mcg + Budesonida 200 mcg - por cápsula inalante | ||||
Fumarato de Formoterol Diidratado 12 mcg + Budesonida 400 mcg - por cápsula inalante | ||||
Fumarato de Formoterol Diidratado 12 mcg + Budesonida 400 mcg - pó inalante - por frasco de 60 doses | ||||
49 | Genfibrozila | 2918.99.99 | Genfibrozila 600 mg - por comprimido | 3003.90.99/ 3004.90.99 |
Genfibrozila 900 mg - por comprimido | ||||
50 | Gosserrelina | 2937.90.90 | Gosserrelina 3,60 mg - injetável - por seringa preenchida | 3003.39.26/ 3004.39.27 |
Gosserrelina 10,80 mg - injetável - (por seringa preenchida) | ||||
Acetato de Gosserrelina | Acetato de Gosserrelina 3,60 mg - injetável - por frasco ampola | |||
Acetato de Gosserrelina 10,80 mg - injetável - (por seringa preenchida) | ||||
54 | Imunoglobulina Anti-Hepatite B | Imunoglobulina Anti-Hepatite B 500 mg - injetável - por frasco ou ampola | 3002.10.23 | |
Imunoglobulina Anti-Hepatite B 500 mg - injetável - por frasco ou ampola | ||||
70 | Metotrexato | 2933.59.99 | Metotrexato de Sódio 25 mg/ml - injetável - por ampola de 2 ml | 3003.90.79/ 3004.90.69 |
Metotrexato de Sódio 25 mg/ml - injetável - por ampola de 20 ml | ||||
Metotrexato de Sódio | Metotrexato 25mg/ml - injetável - por ampola de 2 ml | |||
Metotrexato 25mg/ml - injetável - por ampola de 20 ml | ||||
78 | Pancreatina | 3001.20.90 | Pancreatina 10.000UI - por cápsula | 3003.90.29/ 3004.90.19 |
Pancreatina 25.000UI - por cápsula | ||||
81 | Pravastatina | 2918.19.90 | Pravastatina 40 mg - por comprimido | 3003.90.39/ 3004.90.29 |
Pravastatina 10 mg - por comprimido | ||||
Pravastatina 20 mg - por comprimido | ||||
Pravastatina Sódica | Pravastatina Sódica 40 mg - por comprimido | |||
Pravastatina Sódica 10 mg - por comprimido | ||||
Pravastatina Sódica 20 mg - por comprimido | ||||
93 | Sevelâmer | 2942.00.00 | Sevelâmer 800 mg - por comprimido | 3003.90.89/ 3004.90.79 |
Cloridrato de Sevelâmer | Cloridrato de Sevelâmer 800 mg - por comprimido | |||
99 | Tolcapona | 2914.70.90 | Tolcapona 100 mg - por comprimido | 3003.90.99/ 3004.90.99 |
XXXII - os códigos da Classificação Nacional de Atividades Econômicos - CNAE constantes no Anexo CCLXXIX: (Prot. ICMS nº 83/2010)
"ANEXO CCLXXIX
CNAE | Descrição CNAE | Inicio da obrigatoriedade |
(...) | | |
1811301 | Impressão de jornais | 01.12.2010 |
1811302 | Impressão de livros, revistas e outras publicações periódicas | 01.12.2010 |
4618403 | Representantes comerciais e agentes do comércio de jornais, revistas e outras publicações | 01.12.2010 |
4647802 | Comércio atacadista de livros, jornais e outras publicações | 01.12.2010 |
(...) | | |
Art. 3º Ficam revogados os seguintes dispositivos do Decreto nº 13.500, de 23 de dezembro de 2008:
I - o § 3º do art. 542;
II - as alíneas "a" e "b" do inciso I do art. 1.454;
III - os itens 43 e 61 do Anexo CCXXVII, a partir de 1º de setembro de 2010.
Art. 4º Fica dispensado o ICMS incidente sobre as operações com os produtos constantes dos itens 55.1 a 55.14 do Anexo IX, de que trata o inciso XXVII, do art. 2º, deste Decreto, no período de 14 de outubro de 2009 até a 1º de setembro de 2010. (Conv. ICMS nº 112/2010)
Art. 5º O inciso XVIII do art. 2º do Decreto nº 14.215, de 24 de maio de 2010, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 2º (...)
XVIII - a alínea "c" do inciso IV e o inciso V do § 5º e o § 9º, todos do art. 994, com vigência a partir de 1º de maio de 2010:
"Art. 994. (...)
§ 5º (...)
IV - (...)
c) informar, conjunta e previamente, a partir de 1º de maio de 2009, à repartição fiscal a que estiverem vinculadas, as séries e as subséries das notas fiscais adotadas para este tipo de prestação, indicando para cada série e subsérie, a empresa emitente e a empresa impressora do documento, assim como, qualquer tipo de alteração, inclusão ou exclusão de série ou de subsérie adotadas. (Conv. ICMS nº 06/2010)
V - A empresa responsável pela impressão do documento fiscal nos termos deste artigo, no prazo previsto para a apresentação do arquivo magnético descrito no Convênio ICMS nº 115/2003, deverá apresentar, relativamente aos documentos por ela impressos, planilha eletrônica, conforme leiaute e manual de orientação descrito em Ato Cotepe, contendo, no mínimo, as seguintes informações: (Conv. ICMS nº 06/2010)
a) da empresa impressora dos documentos fiscais: a razão social, a inscrição estadual e o CNPJ;
b) da empresa emitente dos documentos fiscais: a razão social, a inscrição estadual e o CNPJ;
c) dos documentos impressos: período de referencia, modelo, série ou subsérie, os números inicial e final, o valor total: dos serviços, da base de cálculo, do ICMS, das Isentas, das Outras e de outros valores que não compõem a base de cálculo;
d) nome do responsável pela apresentação das informações, seu cargo, telefone e e-mail
§ 9º A empresa de telecomunicação, na hipótese do § 7º, deverá informar, a partir de 1º de maio de 2009, à agência de atendimento a que estiver vinculada, as séries e subséries das notas fiscais adotadas para cada tipo de prestação de serviço, antes do inicio da utilização, da alteração, da inclusão ou da exclusão da série ou da subsérie adotadas. (Conv. ICMS nºs 13/2009 e 06/2010)"
Art. 6º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DE KARNAK, em Teresina (PI), 03 de setembro de 2010.
GOVERNADOR DO ESTADO
SECRETÁRIO DE GOVERNO
SECRETÁRIO DA FAZENDA