Decreto nº 14.215 de 24/05/2010

Norma Estadual - Piauí - Publicado no DOE em 26 mai 2010

Altera o Decreto nº 13.500, de 23 de dezembro de 2008 que consolida e regulamenta disposições sobre o Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS.

O Governador do Estado do Piauí, no uso da atribuição que lhe confere inciso XIII do art. 102 da Constituição Estadual,

Considerando o disposto nos Convênios ICMS nºs 04/2010, 05/2010, 06/2010, 17/2010, 18/2010, 19/2010, 20/2010, 25/2010, 33/2010, 34/2010, 38/2010, 40/2010, 41/2010, 42/2010, 43/2010, 49/2010, 50/2010, 51/2010, 52/2010, 55/2010, 56/2010, 57/2010, 74/2010 e 75/2010; Protocolos ICMS nºs 61/2010, 62/2010, 63/2010, 74/2010 e 76/2010; Ajustes SINIEF nºs 01/2010 e 02/2010; celebrados no Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ;

Considerando a necessidade de manter atualizada a legislação tributária estadual,

Decreta:

Art. 1º Ficam acrescentados os seguintes dispositivos ao Decreto nº 13.500, de 23 de dezembro de 2008, com as seguintes redações:

I - o Parágrafo único ao art. 114-A:

"Art. 114 - A. (...)

Parágrafo único. A antecipação parcial passa a compor a conta-corrente 7 com fluxo de pagamento direto por meio do código 113011."

II - inciso IX ao art. 125:

"Art. 125. (...)

IX - aos estabelecimentos de ME ou EPP, optantes pelo Simples Nacional."

III - o inciso XXXVI ao art. 287, com vigência a partir de 1º de janeiro de 2010:

"Art. 287. (...)

XXXVI - Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais - GNRE On Line, modelo 28 (Ajuste SINIEF nº 01/2010);

IV - o § 5º ao art. 305:

"Art. 305. (...)

§ 5º Caso a AIDF seja emitida por meio do SIAT.net, o estabelecimento gráfico ficará responsável pela guarda da 1ª via, pelo prazo de cinco anos, para exibição ao Fisco, quando exigida.

V - o Parágrafo único ao art. 313:

"Art. 313. (...)

Parágrafo único. A emissão da 3ª via de que trata o inciso III do caput será dispensada quando se tratar de geração por meio do SIAT.Net. "

VI - § 4º ao art. 376 - A:

"Art.376-A. (...)

§ 4º Fica prorrogado para 1º de julho de 2010 o início da vigência da obrigatoriedade de utilização da Nota Fiscal Eletrônica - Nfe, modelo 55, de que trata o caput, especificamente em relação aos contribuintes enquadrados nos códigos da Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE 46466001 - Comércio Atacadistas de Cosméticos e Produtos de Perfumaria. (Prot. ICMS nº 76/2010)"

VII - a Seção XI - A - Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais On Line - GNRE On Line, com o respectivo art. 516-A ao CAPÍTULO III - DOS DOCUMENTOS FISCAIS, do TÍTULO III - DOS LIVROS E DOS DOCUMENTOS FISCAIS, do LIVRO II - DAS OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS, com vigência a partir de 1º de janeiro de 2010:

"Seção XI - A Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais On Line - GNRE On Line

Art. 516-A. Fica instituída, a partir de 1º de janeiro de 2010, a Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais On Line - GNRE On Line, modelo 28, Anexo LXXIX - A, que será utilizada para recolhimento de tributos devidos a unidade federada diversa da do domicílio do contribuinte, e conterá o seguinte: (Ajuste SINIEF nº 01/2010)

I - Denominação "Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais - GNRE On Line";

II - UF Favorecida: Sigla da unidade federada favorecida;

III - Código da Receita: Identificação da receita tributária;

IV - Nº de Controle: número de controle do documento gerado pela UF favorecida;

V - Data de Vencimento: dia, mês e ano (no formato DD/MM/AAAA) de vencimento da obrigação tributária;

VI - Nº do Documento de Origem: número do documento vinculado a origem da obrigação tributária;

VII - Período de Referência: mês e ano (no formato MM/AAAA) referente à ocorrência do fato gerador do tributo;

VIII - Nº Parcela: número da parcela, quando se tratar de parcelamento;

IX - Valor Principal: valor nominal histórico do tributo;

X - Atualização Monetária: valor da atualização monetária incidente sobre o valor principal;

XI - Juros: valor dos juros de mora;

XII - Multa: valor da multa de mora ou da multa aplicada em decorrência da infração;

XIII - Total a Recolher: será indicado o valor do somatório dos campos: Valor Principal, Atualização Monetária, Juros e Multa;

XIV - Dados do Emitente:

a) Razão Social: Razão Social ou nome do contribuinte;

b) CNPJ/CPF: número do CNPJ ou CPF, conforme o caso;

c) Inscrição Estadual: número da Inscrição Estadual;

d) Endereço: logradouro, número e complemento do endereço do contribuinte;

e) Município: Município do domícilio do contribuinte;

f) UF: sigla da unidade da Federação do contribuinte;

g) CEP: Código do Endereçamento Postal do contribuinte;

h) DDD/Telefone: código DDD e número do telefone do contribuinte;

XV - Dados do Destinatário:

a) CNPJ/CPF: número do CNPJ ou CPF, conforme o caso;

b) Inscrição Estadual: número da Inscrição Estadual;

c) Município: Município do contribuinte destinatário;

XVI - Informações à Fiscalização:

a) Convênio/Protocolo: número do Convênio ou Protocolo que criou a obrigação tributária;

b) Produto: especificação da mercadoria correspondente ao pagamento do tributo;

XVII - Informações Complementares: outras informações exigidas pela legislação tributária ou que se façam necessárias, tais como o detalhamento da receita

XVIII - Documento válido para pagamento até: data limite para recolhimento da receita pelo agente arrecadador;

XIX - Autenticação: chancela indicativa do recolhimento da receita pelo agente arrecadador quando o pagamento for efetivado na boca do caixa;

XX - Representação Numérica do Código de Barras: espaço reservado para impressão do Código de Barras;

XXI - Código de Barras: espaço reservado para impressão do Código de Barras.

§ 1º A emissão da Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais - GNRE On Line obedecerá ás seguintes tabelas:

I - Especificações/Códigos de Receita:

a) ICMS Comunicação
Código 10001-3
b) ICMS Energia Elétrica
Código 10002-1
c) ICMS Transporte
Código 10003-0
d) ICMS Substituição Tributária por Apuração
Código 10004-8
e) ICMS Importação
Código 10005-6
f) ICMS Autuação Fiscal
Código 10006-4
g) ICMS Parcelamento
Código 10007-2
h) ICMS Dívida Ativa
Código 15001-0
i) Multa p/infração à obrigação acessória
Código 50001-1
j) Taxa
Código 60001-6
l) ICMS recolhimentos especiais
Código 10008-0
m) ICMS Substituição Tributária por Operação
Código 10009-9

II - Código de Identificação da Unidade da Federação favorecida, que deve constar no código de barras:

0290
SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DO ACRE - EMISSÃO ON LINE
AC
0291
SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DE ALAGOAS - EMISSÃO ON LINE
AL
0292
SECRETARIA DA RECEITA DO ESTADO DO AMAPÁ - EMISSÃO ON LINE
AP
0293
SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DO AMAZONAS - EMISSÃO ON LINE
AM
0294
SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DA BAHIA - EMISSÃO ON LINE
BA
0295
SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DO CEARÁ - EMISSÃO ON LINE
CE
0296
SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO -EMISSÃO ON LINE
ES
0297
SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DE GOIÁS - EMISSAO ON LINE
GO
0298
SECRETARIA DA FAZENDA DO DISTRITO FEDERAL - EMISSÃO ON LINE
DF
0299
SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DO MARANHÃO - EMISSÃO ON LINE
MA
0300
SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DE MATO GROSSO - EMISSÃO ON LINE
MT
0301
SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL - EMISSÃO ON LINE
MS
0302
SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DE MINAS GERAIS - EMISSÃO ON LINE
MG
0303
SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DO PARÁ - EMISSÃO ON LINE
PA
0304
SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DA PARAÍBA -EMISSÃO ON LINE
PB
0305
SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DO PARANÁ - EMISSÃO ON LINE
PR
0306
SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DE PERNAMBUCO - EMISSÃO ON LINE
PE
0307
SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DO PIAUÍ - EMISSÃO ON LINE
PI
0308
SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - EMISSÃO ON LINE
RJ
0309
SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE - EMISSÃO ON LINE
RN
0310
SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL - EMISSÃO ON LINE
RS
0311
SECRETARIA DE ESTADO DE FINANÇAS DE RONDÔNIA - EMISSÃO ON LINE
RO
0312
SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DE RORAIMA - EMISSÃO ON LINE
RR
0313
SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DE SANTA CATARINA - EMISSÃO ON LINE
SC
0314
SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO - EMISSÃO ON LINE
SP
0315
SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DE SERGIPE - EMISSÃO ON LINE
SE
0316
SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DE TOCANTINS -EMISSÃO ON LINE
TO

§ 2º A emissão da ONRE On Line obedecerá ao seguinte:

I - emitida exclusivamente através do Portal GNRE no sítio www.gnre.pe.gov.br, com validação nos sistemas internos da SEFAZ-PI;

II - será impressa em 3 (três) vias, exclusivamente em papel formato A4;

§ 3º As vias impressas da GNRE On Line terão a seguinte destinação:

I - a primeira via será retida pelo agente arrecadador;

II - a segunda via ficará em poder do contribuinte;

III - a terceira via, será retida pelo fisco federal, por ocasião do despacho aduaneiro ou da liberação da mercadoria na importação, ou pelo fisco estadual da unidade da Federação destinatária, no caso da exigência do recolhimento imediato, hipótese em que acompanhará o trânsito da mercadoria.

§ 4º Cada via conterá impressa a sua própria destinação na parte inferior direita do documento, observando, ainda, que as vias não se substituem nas suas respectivas destinações.

§ 5º Na emissão da GNRE on line, será exigida também o código de classificação de receita estadual constante no Anexo XXIX, associado ao Código de Receita a que se refere o inciso I do § 1º.".

VIII - os incisos VI e VII ao § 5º do art. 994, com vigência a partir de 1º de maio de 2010:

"Art. 994. (...)

§ 5º (...)

VI - A obrigatoriedade da entrega do arquivo descrito no inciso V deste parágrafo persiste mesmo que não tenha sido realizada prestação no período, situação em que os totalizadores e os dados sobre os números inicial e final das Notas Fiscais de Serviços de Telecomunicação- NFST ou Notas Fiscais de Serviços de Comunicação - NFSC, por série de documento fiscal impresso, deverão ser preenchidos com zeros. (Conv. ICMS nº 06/2010)

VII - O arquivo texto definido no inciso V deste parágrafo será, a partir de 1º de maio de 2010, substituído por planilha eletrônica com a mesma formatação de campos e leiaute definido no Ato Cotepe. (Conv. ICMS nº 06/2010)".

IX - o inciso IV ao art. 1.212:

"Art. 1.212. (...)

IV - o estorno de crédito previsto no § 10 do art. 1.208, nos termos dos §§ 11 e 12 do mesmo artigo. (Conv. ICMS nº 05/2010)

X - o art. 1.344-A:

"Art. 1.344-A. Em substituição ao disposto no art. 1.344, poderá ser fixado como base de cálculo para fins de substituição tributária o preço a consumidor final usualmente praticado no mercado varejista. (Prot. ICMS nºs 61/2010, 62/2010 e 63/2010)"

XI - § 2º ao art. 1.363, ficando renumerado o atual parágrafo único para § 1º:

"Art. 1.363. (...)

§ 2º O disposto neste artigo aplica-se, a partir de 1º de janeiro de 2011, também, nas operações de importação de obra de arte recebida em doação realizada pelo próprio autor ou quando adquirida com recursos da Secretaria de Fomento e Incentivo à Cultura do Ministério da Cultura. (Conv. ICMS nº 56/2010)"

XII - parágrafo único ao art. 1.364:

"Art. 1.364. (...)

Parágrafo único. Na hipótese de saída de medicamento, será considerada amostra gratuita a que contiver: (Conv. ICMS nº 50/2010)

I - 50% do conteúdo da apresentação original registrada na Agência Nacional de Vigilância Sanitária - Anvisa, com exceção dos antibióticos, que deverão ter a quantidade suficiente para o tratamento de um paciente, e dos anticoncepcionais e medicamentos de uso contínuo, que deverão ter a quantidade de 100% do conteúdo da apresentação original registrada na ANVISA;

II - na embalagem a expressão "AMOSTRA GRÁTIS" não removível;

III - o número de registro com treze dígitos correspondentes à embalagem original, registrada e comercializada, da qual se fez a amostra;

IV - no rótulo e no envoltório, as demais indicações de caráter geral ou especial exigidas ou estabelecidas pelo órgão competente do Ministério da Saúde.".

XIII - o item 29 a alínea "a" e o item 8 a alínea "b"do inciso I; e o item 9 a alínea "a" do inciso II, todos ao art. 1.365:

"Art. 1.365. (...)

I - (...)

a) (...)

29 - Tenofovir, 2920.90.90 e 2934.99.99 (Conv. ICMS nº 75/2010);

b) (...)

8 - Tenofovir, 2920.90.90 e 2934.99.99 (Conv. ICMS nº 75/2010);

II - (...)

a) (...)

9 - Tenofovir, 2920.90.90 e 2934.99.99 (Conv. ICMS nº 75/2010);".

XIV - o inciso XII ao art. 1.371, com efeitos a partir de 1º de maio de 2010:

"Art. 1.371. (...)

XII - sprycel 20 mg ou 50 mg, ambos com 60 comprimidos - NBM/SH 3003.90.89 e NBM/SH 3004.90.79.". (Conv. ICMS nº 42/2010).

XV - o § 3º ao art. 1.372:

"Art. 1.372. (...)

§ 3º O valor correspondente à isenção do ICMS deverá ser deduzido do preço dos respectivos produtos, contido nas propostas vencedoras do processo licitatório, devendo o contribuinte demonstrar a dedução, expressamente, no documento fiscal. (Conv. ICMS nº 57/2010)"

XVI - o inciso III ao § 2º do art. 1.384:

"Art. 1.384. (...)

§ 2º (...)

III - às saídas, a partir de 1º de maio de 2010, em decorrência das aquisições de mercadorias efetuadas pela Companhia Nacional de Abastecimento - CONAB - junto a produtores rurais, suas cooperativas ou associações, nos termos de artigo celebrado com o Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome. (Conv. ICMS nº 34/2010)

XVII -o § 4º ao art. 1.422:

"Art. 1.422. (...)

§ 4º Não será exigida a comprovação de inexistência de similar nacional prevista na alínea "b" do inciso III do § 1º, para os guindastes autopropelidos sobre pneumáticos, acionados por motor a diesel, com lança telescópica, próprios para elevação, transporte e armazenagem de contêineres de 20' e 40' (reach stacker), classificados no item 8426.41.90 da NCM, no período de vigência do § 2º do art. 35 da Portaria SECEX nº 25, de 30 de novembro de 2008, expedida pela Secretaria de Comércio Exterior do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior. (Conv. ICMS nº 40/2010)"

XVIII - o § 2º ao art. 1.463, renumerando o atual parágrafo único para § 1º: (Redação dada pelo Decreto nº 14.250, de 29.06.2010, DOE PI de 30.06.2010)

Nota:Redação Anterior:
  "XVIII - § 2º ao art. 1.463:"

"Art. 1.463. (...)

§ 2º O benefício previsto no caput aplica-se também, a partir de 1º de maio de 2010, às saídas de equipamentos, partes e peças necessárias à instalação do sistema de controle de produção de bebidas - Sicobe, que atendam às especificações fixadas pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, quando adquiridas pelos estabelecimentos industriais envasadores de bebidas para atendimento ao disposto no art. 6º da Instrução Normativa RFB nº 869, de 2008. (Conv. ICMS nº 38/2010)".

XIX - os arts. 1.471-F, 1.471-G, 1.471-H e 1.471-I:

"Art. 1.471-F. Ficam isentas do ICMS, até 31 de julho de 2010, a saída a título de doação, de mercadoria destinada a entidades governamentais, bem como a prestação de serviço de transporte a ela relacionado, para atendimento às vitimas de desastres naturais ocorridos no Haiti. (Conv. ICMS nº 04/2010)

Parágrafo único. Não será exigido o estorno do crédito fiscal de que trata o inciso I do art. 69, nas operações abrangidas pela isenção de que trata este artigo.

Art. 1.471-G. Ficam isentas do ICMS, a partir de 23 de abril de 2010, as saídas de pneus usados, mesmo que recuperados de abandono, que tenham como objetivo sua reciclagem, tratamento ou disposição final ambientalmente adequada. (Conv. ICMS nº 33/2010)

§ 1º O benefício previsto no caput não se aplica quando a saída for destinada à remoldagem, recapeamento, recauchutagem ou processo similar.

§ 2º Em relação às operações descritas no caput, os contribuintes do ICMS deverão:

I - emitir, diariamente, documento fiscal para documentar o recebimento de pneus usados, quando o remetente não for contribuinte obrigado à emissão de documento fiscal, consignando no campo "INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES" a seguinte expressão: "Produtos usados isentos do ICMS, coletados de consumidores finais - art. 1.471-G do Decreto nº 13.500/2008 (Conv. ICMS nº 33/2010)";

II - emitir documento fiscal para documentar a saída dos produtos coletados, consignando no campo "INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES" a seguinte expressão: "Produtos usados isentos do ICMS nos termos do art. 1.471-G do Decreto nº 13.500/2008 (Conv. ICMS nº 33/2010)".

Art. 1.471-H. Ficam isentas do ICMS, a partir de 1º de maio de 2010, as operações e prestações na aquisição de equipamentos de segurança eletrônica realizadas através do Departamento Penitenciário Nacional - CNPJ 00.394.494/0008-02 e de distribuição às diversas Unidades Prisionais Brasileiras. (Conv. ICMS nº 43/2010).

Parágrafo único. A isenção prevista neste artigo somente se aplica às operações e prestações que, cumulativamente, estejam desoneradas:

I - do Imposto de Importação (II) ou do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI);

II - das contribuições para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PIS/PASEP) e para o Financiamento da Seguridade Social (COFINS).

Art. 1.471-I. Ficam isentas do ICMS, no período de 1º de abril de 2010 a 31 de dezembro de 2011, as saídas internas de geladeiras realizadas em doação pela Companhia Energética do Piauí - CEPISA para consumidores localizados neste Estado no âmbito do Projeto Doação e Troca de Geladeira para comunidade de baixa renda. (Conv. ICMS nº 74/2010). (Redação dada pelo Decreto nº 14.250, de 29.06.2010, DOE PI de 30.06.2010)

Nota:Redação Anterior:
  "Art. 1.471-H. Ficam isentas do ICMS, no período de 1º de abril de 2010 a 31 de dezembro de 2011, as saídas internas de geladeiras realizadas em doação pela Companhia Energética do Piauí - CEPISA para consumidores localizados neste Estado no âmbito do Projeto Doação e Troca de Geladeira para comunidade de baixa renda. (Conv. ICMS nº 74/2010)."

Parágrafo único. A inobservância das condições previstas na legislação estadual acarretará a obrigação do recolhimento do imposto com os acréscimos devidos."

XX - alínea "i" ao inciso III do art. 1.605:

"Art. 1.605. (...)

III - (...)

i) aos contribuintes que entregarem, espontaneamente ou em ação fiscal, o segundo documento de informações econômico-fiscais retificador, por documento, limitado a 1.200 (hum mil e duzentas) UFR-PI;

XXI - os itens 14.3, 41.9 e 41.10 ao Anexo IX:

ITEM
DESCRIÇÃO
NCM/SH
(...)
 
 
14.3
Resfriadores de leite
8418.69.20
(...)
 
 
41.9
Máquinas de costura reta
8452.29.24
41.10
Galoneiras
8452.29.25

XXII - o item 13.8 ao Anexo X:

ITEM
DESCRIÇÃO
NCM/SH
(...)
 
 
13.8
Grades de discos
8432.21.00

XXIII - itens 136 e 137 ao Anexo CCXXVII;

"ANEXO CCXXVII

Item
Fármacos
NCM
Medicamentos
NCM
Fármacos
Medicamentos
(...)
 
 
 
 
36
Vacina meningocócica
3002.20.15
Vacina contra meningite C
3002.20.15
 
conjugada do Grupo "C"
 
 
 
37
Entecavir
2933.5949
Baraclude 1mg - por comprimido
3004.9079
 
 
 
Baraclude 0,5 mg comprimido
 

XXIV -Anexo LXXIX - A, com vigência a partir de 1º de janeiro de 2010:

"ANEXO LXXIX - A (art. 516-A do RICMS - Ajuste SINIEF nº 01/2010)

Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais - GNRE On Line, modelo 2: de emissão on line

XXV - itens 69 a 86 ao Anexo CCXXVIII, com vigência a partir de 23 de abril de 2010:

"ANEXO CCXXVIII

Item
NCM/SH
Medicamentos e Reagentes Químicos
(...)
 
 
69
30049099
Insulina inalável
70
30049099
CP-945,598
71
30049099
CP-75l,871
72
30049099
Malato de sunitinibe
73
30049099
PH-797,804
74
30049099
Fesoterodina
75
30049099
Ziprasidona
76
30049099
Sildenafila
77
30049099
Tartarato de vareniclina
78
30049099
Maraviroque
79
30049099
Linezolida
80
30049099
Anidulafungina
81
30049099
PF-00885706
82
30049099
PF-045236655
83
30049099
PF-3512676
84
30049099
Tolterodine
85
30049099
CE-224,535
86
30049099
AG-013736

XXVI - os itens abaixo descritos ao Anexo CCXXXVI:

"ANEXO CCXXXVI

Item
DESCRICÃO DO PRODUTO
CLASSIFICAÇAO NCM/SH
..
(...)
(...)
IV - MEDICAMENTOS
...
(...)
(...)
39
Isotionato de Pentamidina (Conv. ICMS nº 18/2010)
3004.90.47
40
Tetrahydrobiopterin (BH4) (Conv. ICMS nº 18/2010)
3004.90.99
41
Miltefosina (Conv. ICMS nº 18/2010)
3004.90.95
42
Doxiciclina (Conv. CMS 18/2010)
3004.20.99
43
Pentamidina (Conv. ICMS nº 18/2010)
3004.90.47
44
Artesunato (Conv. ICMS nº 18/2010)
3004.90.59
..
(...)
(...)
VI - OUTROS
.
(...)
(...)
31
Armadilhas Luminosas (Conv. ICMS nº 18/2010)
3926.90.40
32
Novaluron (Conv. ICMS nº 18/2010)
3808.91.99

Art. 2º Ficam alterados os seguintes dispositivos do Decreto nº 13.500, de 23 de dezembro de 2008, com as seguintes redações:

I - o inciso II art. 114-A:

"Art. 114 - A. (...)

II - tributos provenientes da conta-corrente 6 (diferencial de alíquotas, substituição das entradas, antecipação total, importação e FECOP);

II - o § 1º do art. 134:

"Art. 134. (...)

§ 1º Os créditos tributários parcelados serão atualizados monetariamente e sobre o valor atualizado incidirão juros de 1% (um por cento) ao mês e as seguintes multas moratórias:

III - o § 1º do art. 135:

"Art. 135. (...)

§ 1º Os créditos tributários espontaneamente confessados e objeto de parcelamento ou pagamento integral serão previamente lançados por meio da Declaração de Débito por Confissão Espontânea, aplicando-se ao valor principal atualizado monetariamente os acréscimos moratórios previstos nos arts. 143 e 145.

IV - o Parágrafo único do art. 143:

"Art. 143. (...)

Parágrafo único. Na hipótese de parcelamento do débito, observar o disposto nos arts. 133 a 142."

V - os §§ 2º e 3º do art. 305:

"art. 305. (...)

§ 2º A autorização para cada usuário, fica condicionada à verificação prévia da existência do estabelecimento no endereço mencionado no formulário, sob pena de responsabilidade funcional.

§ 3º O supervisor da agência, sempre que julgar necessário, solicitará o concurso da Unidade de Fiscalização - UNIFIS, para promover vistoria preventiva antes da geração de cada AIDF.

VI - o caput do art. 310:

"Art. 310. A utilização do formulário "AIDF", conforme modelo, Anexo XCIV, é obrigatória para todo e qualquer contribuinte que pretenda obter documentação fiscal, exceto nos casos previstos na legislação tributária, ainda que o estabelecimento gráfico esteja situado em outra Unidade da Federação.

VII - o caput e o § 2º do art. 311:

"Art. 311. O pedido de autorização, na impossibilidade de geração de AIDF por meio do Autoatendimento, será protocolizado no órgão fazendário local do domicílio fiscal do contribuinte usuário, mediante a apresentação do Pedido de Autorização para Impressão de Documentos Fiscais - PAIDF.

§ 2º Constatado pelo servidor fazendário que o pedido de que trata o caput preenche todas as formalidades legais, a AIDF será liberada no prazo mínimo de 24 (vinte e quatro) horas, contadas do pedido de autorização."

VIII - o caput do art. 313:

"Art. 313. A AIDF será gerada por processamento eletrônico de dados, por meio do SIAT.net, no autoatendimento; ou pela SEFAZ, em 03 (três) vias, tendo a seguinte destinação:

IX - o art. 314:

"Art. 314. Na geração da AIDF serão declaradas as informações detalhadas referentes aos documentos fiscais."

X - o caput e o § 1º do art. 315:

"Art. 315. Quando a AIDF for gerada nas Agências de Atendimento, os impressos fiscais, inclusive os formulários contínuos para emissão por processamento eletrônico de dados, só poderão ser confeccionados depois de autorizados.

§ 1º Dependerá, também, de autorização a impressão de documentos fiscais por estabelecimento gráfico do próprio usuário.

XI - o caput do art. 317:

"Art. 317. A AIDF relativa aos formulários contínuos para emissão de documentos por processamento eletrônico de dados terá o mesmo procedimento, podendo ser autorizado o uso de formulários com numeração tipográfica única, por modelo, e comum a todos os estabelecimentos, desde que estes estejam localizados neste Estado."

XII - o inciso III do § 2º do art. 331:

"Art.331. (...)

§ 2º (...)

III - Certidão negativa e de Regularidade Fiscal nos âmbitos federal e municipal;

XIII - o art. 334:

"Art. 334. Ao solicitar baixa do estabelecimento, fica o contribuinte obrigado a apresentar o comprovante de baixa emitido pelo módulo AIDF do SIAT, na Internet, da documentação fiscal ainda não utilizada, nos termos do inciso III, § 2º do art. 251."

XIV - o § 5º do art. 366:

"Art. 366. (...)

§ 5º Os contribuintes obrigados a emissão do documento fiscal de que trata esta subseção deverão observar também as disposições da Seção I do Capítulo III do Título III do Livro II deste Regulamento.

XV - o caput do art. 522:

"Art. 522. Na coleta e transporte de óleo lubrificante usado ou contaminado realizada por estabelecimento coletor, cadastrado no CAGEP e autorizado pela Agência Nacional de Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis - ANP, com destino a estabelecimento re-refinador ou coletor-revendedor, em substituição à Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, será emitido pelo coletor de óleo lubrificante o CERTIFICADO DE COLETA DE ÓLEO USADO, Anexo LXXXIX, previsto na legislação da ANP, dispensando o estabelecimento remetente da emissão de documento fiscal. (Conv. ICMS nº 17/2010)

XVI - o inciso VI do art. 732:

"Art. 732. (...)

VI - Declaração de Impressão de Documentos Fiscais - DIDF, Anexo CLIII, até 18 de setembro de 2009, pelos estabelecimentos gráficos, conforme previsto no art. 321, inciso II, "a";

XVII - o inciso II do art. 768:

"Art. 768. (...)

II - Tributo: o Código da Receita - 113011;

XVIII - a alínea "c" do inciso IV e o inciso V do § 5º e o § 9º, todos do art. 994, com vigência a partir de 1º de maio de 2010:

XVIII - a alínea "c" do inciso IV e o inciso V do § 5º e o § 9º, todos do art. 994, com vigência a partir de 1º de maio de 2010:

"Art. 994. (...)

§ 5º (...)

IV - (...)

c) informar, conjunta e previamente, a partir de 1º de maio de 2009, à repartição fiscal a que estiverem vinculadas, as séries e as subséries das notas fiscais adotadas para este tipo de prestação, indicando para cada série e subsérie, a empresa emitente e a empresa impressora do documento, assim como, qualquer tipo de alteração, inclusão ou exclusão de série ou de subsérie adotadas. (Conv. ICMS nº 06/2010)

V - A empresa responsável pela impressão do documento fiscal nos termos deste artigo, no prazo previsto para a apresentação do arquivo magnético descrito no Convênio ICMS nº 115/2003, deverá apresentar, relativamente aos documentos por ela impressos, planilha eletrônica, conforme leiaute e manual de orientação descrito em Ato Cotepe, contendo, no mínimo, as seguintes informações: (Conv. ICMS nº 06/2010)

a) da empresa impressora dos documentos fiscais: a razão social, a inscrição estadual e o CNPJ;

b) da empresa emitente dos documentos fiscais: a razão social, a inscrição estadual e o CNPJ;

c) dos documentos impressos: período de referencia, modelo, série ou subsérie, os números inicial e final, o valor total: dos serviços, da base de cálculo, do ICMS, das Isentas, das Outras e de outros valores que não compõem a base de cálculo;

d) nome do responsável pela apresentação das informações, seu cargo, telefone e e-mail

§ 9º A empresa de telecomunicação, na hipótese do § 7º, deverá informar, a partir de 1º de maio de 2009, à agência de atendimento a que estiver vinculada, as séries e subséries das notas fiscais adotadas para cada tipo de prestação de serviço, antes do inicio da utilização, da alteração, da inclusão ou da exclusão da série ou da subsérie adotadas. (Conv. ICMS nºs 13/2009 e 06/2010)" (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 14.302, de 03.09.2010, DOE PI de 06.09.2010)

Nota:Redação Anterior:
  "XVIII - a alínea "c" do inciso IV e o inciso V do § 5º e o § 9º, todos do art. 994, com vigência a partir de 1º de maio de 2010:
  "Art. 994. (...)
  (...)
  § 5º (...)
  (...)
  IV - (...)
  (...)
  c) informar, conjunta e previamente, a partir de 1º de maio de 2009, à repartição fiscal a que estiverem vinculadas, as séries e as subséries das notas fiscais adotadas para este tipo de prestação, indicando para cada série e subsérie, a empresa emitente e a empresa impressora do documento, assim como, qualquer tipo de alteração, inclusão ou exclusão de série ou de subsérie adotadas. (Conv. ICMS nº 06/2010)
  V - A empresa responsável pela impressão do documento fiscal nos termos deste artigo, no prazo previsto para a apresentação do arquivo magnético descrito no Convênio ICMS nº 115/2003, deverá apresentar, relativamente aos documentos por ela impressos, planilha eletrônica, conforme leiaute e manual de orientação descrito em Ato Cotepe, contendo, no mínimo, as seguintes informações: (Conv. ICMS nº 06/2010)
  I - da empresa impressora dos documentos fiscais: a razão social, a inscrição estadual e o CNPJ;
  II - da empresa emitente dos documentos fiscais: a razão social, a inscrição estadual e o CNPJ;
  II - dos documentos impressos: período de referência, modelo, série ou subsérie, os números inicial e final, o valor total: dos serviços, da base de cálculo, do ICMS, das Isentas, das Outras e de outros valores que não compõem a base de cálculo;
  III - nome do responsável pela apresentação das informações, seu cargo, telefone e e mail.
  (...)
  § 9º A empresa de telecomunicação, na hipótese do § 7º, deverá informar, a partir de 1º de maio de 2009, à agência de atendimento a que estiver vinculada, as séries e subséries das notas fiscais adotadas para cada tipo de prestação de serviço, antes do início da utilização, da alteração, da inclusão ou da exclusão da série ou da subsérie adotadas. (Conv. ICMS nº 13/2009 e 06/2010)"

XIX - o inciso VIII, do § 7º do art. 1.212:

"Art. 1.212. (...)

§ 7º (...)

VIII - Anexo CCXVII, demonstrar a movimentação de AEAC e de biodiesel B100 e apurar as saídas interestaduais de sua mistura à gasolina ou ao óleo diesel. (Conv. ICMS nº 05/2010).

XX - a alínea "I", ao inciso III do § 3º do art. 1.290:

"Art. 1.290. (...)

§ 3º (...)

III - (...)

I - Santa Catarina, a partir 1º de maio de 2010 (Conv. ICMS nº 25/2010).

XXI - o caput do art. 1.298:

"Art. 1.298. Nas operações interestaduais, a partir de 1º de novembro de 2005, com sorvetes de qualquer espécie e com preparados para fabricação de sorvete em máquina, realizadas entre estabelecimentos localizados neste Estado e nos Estados do Amapá, Alagoas, este a partir de 1º de maio de 2006, Amazonas, este a partir de 1º de setembro de 2008, Bahia, este a partir de 1º de maio de 2007, Distrito Federal, este a partir de 1º de janeiro de 2006, Espírito Santo, Mato Grosso, este a partir de 1º de junho de 2008, Mato Grosso do Sul, este a partir de 1º de maio de 2006, Minas Gerais, Paraíba, Paraná, Pernambuco, Rio de Janeiro, Rio Grande do Sul, Rondônia, Roraima, este a partir de 1º de setembro de 2008, Rio Grande do Norte, este a partir de 1º de maio de 2006, Santa Catarina, São Paulo, Sergipe, este a partir de 1º de maio de 2006, e Tocantins, este de 1º de novembro de 2005 a 30 de abril de 2010, fica atribuída ao estabelecimento industrial ou importador, na qualidade de sujeito passivo por substituição, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS devido pelas subsequentes saídas, realizadas por estabelecimento atacadista ou varejista (Prots. ICMS nº 05/2006, 08/2007, 40/2008, 61/2008 e 74/2010).

XXII - o caput do art. 1.342, ficando acrescentados os incisos I a III:

"Art. 1.342. Nas operações interestaduais, a partir de 1º de janeiro de 2008, com os produtos a seguir descritos realizadas entre contribuintes situados neste Estado e nos Estados relacionados nos incisos seguintes, fica atribuída ao estabelecimento industrial, importador e arrematante de mercadoria importada e apreendida, na qualidade de sujeito passivo por substituição, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do ICMS relativo às operações subsequentes (Prot. ICMS nº 13/2006, 14/2006, 15/2006, 70/2007, 71/2007 e 61/2010):

I - Vinhos, sidras e outras bebidas fermentadas (NCM 2204, 2206.00.10 e 2206.00.90) nos Estados Alagoas, Amapá, Ceará, Maranhão, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Minas Gerais, Tocantins e o Distrito Federal;

II - Bebidas quentes (exceto aguardente de cana e de melaço), vermutes e outros vinhos de uvas frescas aromatizados por plantas ou substâncias aromáticas (NCM 2208 e 2205) nos Estados Alagoas, Amapá, Bahia, este a partir de 1º de março de 2009, Ceará, Maranhão, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Minas Gerais, Paraíba, este a partir de 1º de março de 2009, Pernambuco, este a partir de 1º de março de 2009, Rio Grande do Norte, este a partir de 1º de março de 2009, Sergipe, este a partir de 1º de março de 2009, Tocantins e o Distrito Federal;

III - Aguardente (NCM 2208.40.00) nos Estados Alagoas, Amapá, Ceará, Maranhão, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Paraíba, este a partir de 1º de março de 2009, Tocantins e o Distrito Federal; (Prot. ICMS nº 61/2010)"

XXIII - art. 1.345:

"Art. 1.345. Fica suspensa a aplicação do percentual de lucro bruto constante nos itens 14.14 e 14.15 do Anexo V deste Regulamento."

XXIV - o § 1º do art. 1.384:

"Art. 1.384. (...)

§ 1º As mercadorias doadas ou adquiridas na forma deste artigo, bem como as operações consequentes, devem ser perfeitamente identificadas em documento fiscal como "Mercadoria destinada ao Fome Zero". (Conv. ICMS nº 34/2010)

XXV - o § 1º do art. 1.419, com vigência a partir de 1º de maio de 2010:

"Art. 1.419. (...)

§ 1º O disposto neste artigo somente se aplica na hipótese das mercadorias se destinarem a atividades de ensino e pesquisa científica ou tecnológica, estendendo-se, também, às importações de artigos de laboratórios. (Conv. ICMS nº 41/2010)

XXVI - o inciso XI do art. 1.448:

"Art. 1.448.(...)

XI - torre para suporte de gerador de energia eólica - 7308.20.00 e 9406.00.99.(Conv. ICMS nº 19/2010)

XXVII - o item 60 do Anexo V:

A partir de 14 de janeiro de 2010:
60
Terminais portáteis de telefonia celular, terminais móveis de telefonia celular para veículos automóveis e outros aparelhos transmissores, com aparelho receptor incorporado, de telefonia celular, posições 8525.2022, 8525.2024 e 525.2029 da NCM.
Alíquota interna da UF de destino 17% (dezessete por cento)
Alíquota interestadual de 7%
22,13%
Alíquota interestadual de 12%
15,57%

XXVIII - os itens 20.3, 20.5, 21.5, 21.6, 21.7, 29.8 e 56.5 do Anexo IX:

"Anexo IX (Conv. ICMS nº 51/2010)

ITEM
DESCRIÇÃ0
NCM/SH
(...)
 
 
20.3
Máquinas e aparelhos de jato de areia
8424.30.20
20.5
Outras máquinas e aparelhos de jato de areia, de jato de vapor ou qualquer outro abrasivo e aparelhos de jato semelhantes
8424.30.90
21.5
Outros guinchos e cabrestantes de motor elétrico
8425.31.90
21.6
Outros guinchos e cabrestantes com capacidade inferior ou igual a 100 toneladas
8425.39.10
21.7
Outros guinchos e cabrestantes
8425.39.90
29.8
Máquinas para ondular papel ou cartão
8439.30.30
56.5
Outras ferramentas com motor elétrico ou não elétrico incorporado, de uso manual
8467.29
8467.89.00

XXIX - o anexo LXXXIX:

"ANEXO LXXXIX

(Art. 287, XXX, do RICMS-Conv. ICMS nº 17/2010)

CERTIFICADO DE COLETA DE ÓLEO USADO

XXX - o Anexo CCXL, com vigência a partir de 1º de maio de 2010:

"ANEXO CCXL (Art. 1.425 do RICMS)

1
Equipamentos para Monitoração de Sinais de Vídeo, Áudio e Dados Digitais, Compressão MPEG-2 e ou MPEG-4 (H.264) e análise de protocolos de transmissão de televisão digital
9030.89.90
2
Equipamento para monitoração de áudio de dados digitais, transmitidas pelo sistema IBOC (In Band On Chanel) nas faixas de 530 a 1.700 kHz para ondas médias e 88 a 108 MHz para FM com indicação de nível de RF e medição simultânea de níveis de áudio demodulado, canais esquerdo e direito, dos formatos de transmissão analógicos (AM e FM) e digitais, formato (IBOC ou DRM)
9030.89.90
3
Equipamentos de medidas de sinais de RF para avaliação de níveis de sinais de RF nas faixas de 530 a 1.600 kHz e/ou de 88 a 108 MHz. Medição de níveis de RF dos parâmetros do sistema de transmissão de rádio Digital (QI, DAAI, SNR, SIS, MPS & SPS)
9030.89.90
4
Sistema irradiante configurável, dedicados à Transmissão de Sinais de Televisão Digitais na Faixa de Frequência de VHF e/ou UHF com potências Irradiadas de até 1MW RMS, e constituídos por: antenas Cabos e/ou Linhas rígidas de Alimentação, combinadores, réguas de Áudio e Vídeo (Patch Panels), radomes, conectores, equipamentos de pressurização e elementos estruturais de fixação
8525.50.29
5
Codificador para serviço digital portátil de Áudio, Vídeo ou Dados em MPEG-4 (H.264) para Sistema de Transmissão de Sinais de Televisão Digital Terrestre
8543.70.99
6
Transmissores de Amplitude Modulada (AM) compatíveis para transmissão de radio Digital - Equipamento transmissor de amplitude modulada em estado sólido para a faixa de frequência de ondas médias de 530 a 1.700 kHz, para a faixa de ondas curtas e tropícias de 3 a 30 MHz, com sistema de modulação linear compatível para transmissão de rádio digital em qualquer sistema ou formato, com potência superior a 50 kW
8525.50.11
7
Transmissores de FM compatíveis para transmissão de Radio Digital - Equipamento transmissor de frequência modulada para a faixa de frequência entre 88 a 108 MHz, com sistema de amplificação linear compatível para transmissão de rádio digital em qualquer sistema ou formato, potência de 35 kW para FM analógico e de 0,6 a 22 kW para FM digital
8525.50.12
8
Equipamentos excitadores geradores de sinais de rádio digital em qualquer formato para transmissão nas faixas de ondas médias (535 a 1.620kHz) e/ou de frequência modulada (88 a 108 MHz), com saída de sinais de RF modulados nos formatos de rádio digital, saídas analógicas compatíveis com as transmissões digitais. Entrada de áudio digital em formato AES3
8543.20.00
9
Equipamento de sinalização, controle e/ou corte (splicer) do fluxo de dados MPEG
8525.60.90
10
Câmera de Televisão com 3 ou mais Captadores de Imagem, com saídas SDI e HD-SDI, com capacidade de fazer captação nativa em 1080/60i, pelo menos
8525.80.11
11
Lentes para câmeras de vídeo profissional com possibilidade de trabalhar em SDI e HD-SDI. Com capacidade de trabalhar com relação de aspecto de 4:3 e 16:9. Com cross-over, zoom com possibilidade de 11 vezes até 150 vezes.
9002.11.20
12
Gravador-reprodutor e Editor de Imagem e Som em Disco Rígido por meio Magnético, Óptico ou Óptico-magnético. Capacidade de entradas e saídas de vídeo em SDI e/ou HD-SDI, podendo trabalhar com áudio embedded ou áudio discreto analógico ou digital
8521.90.10
13
Gravador-reprodutor sem sintonizador ("VTR"). Capacidade de entradas e saídas de vídeo em SDI e/ou HD-SDI, podendo trabalhar com áudio embedded ou áudio discreto analógico ou digital
8521.10.10
14
Mesa de comutação de sinais de vídeo, com no mínimo 16 entradas. Com interface de entrada de vídeo SDI e/ou HD-SDI e saídas em SDI e/ou HD-SDI e SDI. Deve possuir pelo menos 2 estágios M/E com 4 chaveadores cromáticos por M/E e gravador RAM interno
8543.70.99
15
Roteador-comutador ("Routing Switcher") de mais de 20 Entradas e mais de 16 Saídas de Áudio e/ou de Vídeo. Com interface de entrada de vídeo SDI e HD-SDI e saídas em SDI e HD-SDI, entradas de áudio analógico e/ou digital, ou capacidade para áudio embedded
8543.70.36
16
Mesa de comutação de sinais de áudio e vídeo, com no mínimo 16 entradas. Com interface de entrada de vídeo SDI e/ou HD-SDI e saídas em SDI e/ou HD-SDI e SDI. Com interfaces e interfaces de entrada e saída de áudio analógico e/ou digital e/ou áudio embedded
8543.70.99
17
Sistema de Monitoração de multi-imagens em diversos monitores de vídeo. Com interface de entrada de vídeo SDI e/ou HD-SDI. Com interfaces e interfaces de entrada de áudio analógico e/ou digital e/ou áudio embedded. Deve possuir capacidade de inserção de U
8543.70.99
18
Gravador-reprodutor sem Sintonizador em Videocassette. Com interface de entrada de vídeo HD-SDI e saídas em HD-SDI e SDI, entradas de áudio analógico e/ou digital, ou capacidade para áudio embedded.
8521.10.10
19
Monitor de Vídeo Profissional "Broadcast Monitor" para uso em sistemas de TV. Com interface de entrada de vídeo SDI e HD-SDI. Monitores de tubo ou LCD, com no mínimo 1000 linhas de resolução
8528.49.21
20
Sincronizadores de Quadro, Armazenadores ou Corretor de Base Tempo com capacidade de processamento de áudio e vídeo, tais como ajuste de luminância/crominância e atraso no áudio. Com interface de entrada de vídeo SDI e/ou HD-SDI e saídas em SDI e/ou HD-SDI
8543.70.33
21
Monitores de Forma de Onda para monitoramento necessário à produção, pós-produção, distribuição e transmissão de conteúdo de vídeo digital, com diagrama de olho e ent. SDI e HD-SDI. Capacidade de pelo menos 2 entradas e 1 saída de monitoração.
9030.40.90
22
Processador de áudio para rádio digital, com entradas e saídas de sinais digitais em qualquer formato e taxa de amostragem em equipamentos simples e duplos (conjugados) para áudio analógico e digital
8543.70.99
23
Conversores de áudio analógico para digital em qualquer formato e data rate Equipamentos conversores de áudio analógico para áudio digital em formato AES3 com taxa de amostragem de 32 a 48 kHz, entradas de áudio balanceadas
8543.70.99
24
Gerador de sinais FM Estéreo para digital
8543.20.00
25
Demodulador de áudio estéreo para digital
8543.70.99
26
Carga coaxial de 300kW para simulação de antena - Simulador de antenas para transmissores com potência igual ou superior a 25 kW (carga fantasma)
8543.70.50
27
Amplificador Serial Digital para distribuição de sinais de vídeo, com retemporizador. Com interface de entrada de vídeo SDI e/ou HD-SDI e saídas em SDI e/ou HD-SDI e SDI
8543.70.99
28
Válvula de potência para transmissor FM analógico e digital
8540.89.10

Art. 3º Ficam revogados: o inciso VII do art. 203, este a partir de 1º de maio de 2010; os incisos II e III do art. 307; os §§ 1º a 3º do art. 310; os incisos I e II do art. 311; os incisos I e II do art. 317; o inciso I do § 2º do art. 331; os §§ 8º e 9º do art. 1.212 (Conv. ICMS nº 05/2010); o inciso III do § 1º do art. 1.372 (Conv. ICMS nº 57/2010); o § 4º do art. 1.419 (Conv. ICMS nº 41/2010).

Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DE KARNAK, em Teresina/PI, 24 de maio de 2010.

GOVERNADOR DO ESTADO

SECRETÁRIO DE GOVERNO

SECRETÁRIO DA FAZENDA