Decreto nº 10.498 de 19/03/2001

Norma Estadual - Piauí - Publicado no DOE em 22 mar 2001

Concede e prorroga benefícios fiscais e altera dispositivos dos Decretos nºs 9.732, de 13 de junho de 1997, 9.231, de 30 de dezembro de 1994, 9.417, de 20 de outubro de 1995, 9.652, de 17 de fevereiro de 1997, 9.740, de 27 de junho de 1997 e 10.203, de 25 de novembro de 1999.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO PIAUÍ, no uso da atribuição que lhe confere o inciso XIII, do art. 102 da Constituição estadual,

CONSIDERANDO o disposto nos Convênios ICMS 77/00, 78/00, 84/00, 85/00, 92/00,95/00, e nos AJUSTES SINIEF 03/00, 04/00 e 06/00;

CONSIDERANDO a necessidade de incorporar normas à legislação tributária estadual,

DECRETA

Art. 1º Fica acrescentado ao art.1º do Decreto nº 9.732, de 13 de junho de 1997, o inciso CVI, com a seguinte redação:

"Art. 1º ...........................................................................................................

CVI - as operações, a partir de 08 de janeiro de 2001, que destinem ao Ministério da Saúde os equipamentos médico-hospitalares arrolados no Anexo V, para atender ao Programa de Modernização Gerencial e Reequipamento da Rede Hospitalar", instituído pela Portaria nº 2.432, de 23 de março de 1998, do Ministério da Saúde, devendo o benefício ser requerido ao Secretário da Fazenda e o beneficiário comprovar o efetivo destino das mercadorias, bem como que as mesmas integram, de fato, o programa de modernização, na forma do disposto em ato do Secretário da Fazenda (Conv. ICMS 77/00).

Art. 2º Os dispositivos a seguir indicados do Decreto nº 9.732 de 13 de junho de 1997, passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 1º ............................................................................................................

XX - as operações a seguir indicadas (Convs. ICMS 51/94, 88/96, 46/96/, 24/97, 42/98, 114/98, 66/99, 13/00, 59/00 e 95/00):

a) de recebimento pelo importador, dos fármacos a seguir indicados, classificados segundo a Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH, somente se aplicando o benefício quando os mesmos estiverem contemplados com isenção ou com alíquota reduzida a zero do Imposto de Importação ou do Imposto sobre Produtos Industrializados, hipótese em que serão mantidos os créditos fiscais relativos às mercadorias ou aos respectivos insumos: Sulfato de Indinavir, código NBM/SH 2924.29.99, Nevirapina, código NBM 2934.90.99, Timidina, código NBM 2934.90.23, Zidovudina - AZT, código NBM 2934.90.22, Lamivudina e Didonazina, ambos classificados no código NBM 2934.90.29, Mentiloxatiolano e 1,4, Ditiano 2,5 Diol, ambos classificados no código NBM 2930.90.39, Glioxilato de LMentila, código NBM 2930.90.39, Citosina, código NBM 2933.59.99 e dos medicamentos Zalcitabina, Didanosina, Saquinavir, Sulfato de Indinavir, Ritonavir, Estavudina, Lamivudina, Delavirdina e Ziagenavir, todos classificados nos códigos NBM 3003.90.99 e 3003.90.78, 3004.90.69 e 3004.90.99 e o medicamento classificado no código NBM 3004.90.79, que tenha como princípio ativo a substância Efavirenz (Convs. ICMS 59/00 e 95/00);

b) saídas interna e interestadual:

1. dos fármacos Nevirapina, código NBM 2934.90.99, este a partir de 24 de abril de 2000, Zidovudina código NBM 2934.90.22, Ganciclovir, código NBM 2933.59.49, Estavudina, Lamivudina e Didanosina, os três classificados no código NBM 2934.90.29 e Sulfato de Indinavir, código NBM 2924.29.99, este a partir de 09 de outubro de 2000, todos destinados à produção de medicamentos de uso humano para o tratamento dos portadores do vírus da AIDS (Conv. ICMS 13/00 e 59/00);

2. dos medicamentos de uso humano, destinados ao tratamento dos portadores do vírus da AIDS: os classificados nos códigos NBM 2934.90.99, 3003.90.99, 3003.90.78, 3004.90.69, 3004.90.99 e 3003.90.79, que tenham como princípio ativo os fármacos Nevirapina, Zidovudina - AZT, Ganciclovir, Zalcitabina, Didanosina, Estavudina, Saquinavir, Sulfato de Indinavir, Sulfato de Abacavir, Ritonavir, Lamivudina, Delavirdina ou Efavirenz;

LXXIII - as entradas, até 30 de abril de 2002, de bens destinados à implantação de projeto de saneamento básico pela empresa Águas e Esgotos do Piauí S.A - AGESPISA, importados do exterior, como resultado de concorrência internacional com participação de indústria do País, contra pagamento com recursos oriundos de divisas conversíveis provenientes de contrato de empréstimos a longo prazo celebrado com entidades financeiras interestaduais, desde que isentos ou tributados com alíquota reduzida a zero dos Impostos de Importação e sobre produtos Industrializados ( Convs. ICMS 42/95, 61/98, 34/99 e 84/00);

LXXXIV - as saídas internas e interestaduais, a partir de 17 de agosto de 1999, de veículos automotores novos com até 127 HP de potência bruta (SAE), que se destinem a uso exclusivo do adquirente paraplégico ou portador de deficiência física, impossibilitado de utilizar os modelos comuns, produzindo efeitos em relação aos pedidos que tenham sido protocolizados até 31 de maio de 2002, cuja saída ocorra até 31 de julho de 2002, desde que (Convs. ICMS 35/99, 71/99, 93/99, 29/00, 84/00 e 85/00):

a) o adquirente apresente à Secretaria da Fazenda, requerimento para reconhecimento prévio pelo Fisco, instruído com:

1. declaração expedida pelo vendedor, da qual conste, além do número do CPF do interessado, que o benefício seja repassado ao adquirente e o veículo, se destine, de fato, ao uso do adquirente paraplégico ou deficiente físico, impossibilitado de fazer uso de modelo comum;

2. laudo de perícia médica, fornecido pelo Departamento Estadual de Trânsito - DETRAN(PI), em que se ateste sua completa incapacidade para dirigir automóveis comuns e sua habilitação para fazê-lo em veículos especialmente adaptados, bem como se especifique o tipo de defeito físico e as adaptações necessárias, não sendo acolhido o mesmo, quando seja omitido qualquer um desses requisitos ;

b) o beneficiário da isenção fica obrigado ao recolhimento do imposto, atualizado monetariamente e com os acréscimos legais, a contar da data de aquisição do veículo, nas hipóteses de:

1. transmissão da propriedade do veículo, a qualquer título, dentro do prazo de 3 (três) anos, contados da data da aquisição, a pessoa que não faça jus ao mesmo tratamento fiscal;

2. modificação das características do veículo para retirar-lhe o caráter de especial;

3. emprego do veículo em finalidade que não seja a que justificou a isenção;

c) o estabelecimento vendedor:

1. deduza do preço do veículo o valor do imposto dispensado, indicando esta exigência na Nota Fiscal;

2. exija, do adquirente, autorização para a isenção do ICMS, expedida pela Secretaria da Fazenda;

3. indicar, na Nota Fiscal emitida para entrega do veículo do adquirente, além do número de inscrição deste no Cadastro de Pessoas Físicas do Ministério da Fazenda - CPF, que a operação é beneficiada com isenção, bem como o número do Convênio que concedeu o benefício, e que, nos primeiros 3 (três) anos, o veículo não poderá ser alienado sem autorização do Fisco;

4. encaminhe à Secretaria da Fazenda, até o 15º (décimo quinto) dia útil, contado da data da operação, cópia reprográfica da 1ª (primeira) via da respectiva Nota Fiscal;

d) ressalvados os casos excepcionais em que ocorra a destruição completa do veículo ou seu desaparecimento, o benefício somente seja utilizado uma única vez;

XCVIII - as importações, a partir de 15 de outubro de 1998, realizadas pela Fundação Nacional de Saúde, dos produtos imunobiológicos, medicamentos e inseticidas relacionados abaixo, destinados às campanhas de vacinação e de combate à dengue, malária e febre amarela, promovidas pelo Governo Federal (Conv. ICMS 95/98 e 78/00):

DESCRIÇÃO DO PRODUTO
CLASSIFICAÇÃO NBM/SH
VACINAS
 
Vacina Tríplice Viral (sarampo, caxumba e rubéola)
3002.20.26
Vacina Tríplice DPT ( tétano, difteria e coqueluche)
3002.20.27
Vacina contra Sarampo
3002.20.24
Vacina c/ Haemóphilus Influenza "B"
3002.20.29
Vacina contra Hepatite "B"
3002.20.23
Vacina Inativa contra Pólio
3002.20.29
Vacina Liofilizada contra Raiva
3002.30.10
Vacina contra Pneumococo
3002.20.29
Vacina contra Febre Tifóide
3002.20.29
Vacina oral contra Poliomielite
3002.20.22
Vacina contra Meningite B + C
3002.20.25
Vacina Dupla Adulto DT (difteria e tétano)
3002.20.29
Vacina contra Meningite A + C
3002.20.25
Vacina contra Rubéola
3002.20.29
Vacina Dupla Infantil (sarampo e coqueluche)
3002.20.29
Vacina Dupla Viral (sarampo e rubéola)
3002.20.29
Vacina contra Hepatite A
3002.20.29
Vacina Tríplice Acelular (DTPa)
3002.20.29
Vacina contra Varicela
3002.20.29
Vacina contra Influenza
3002.20.29
IMUNOGLOBULINAS
 
Anti-Hepatite "B"
3002.10.39
Anti Varicella Zóster
3002.10.39
Anti-Tetânica
3002.10.39
Anti-rábica
3002.10.39
SOROS
 
Anti Rábico
3002.10.19
Toxóide Tetânico
3002.10.19
Anti-tetânico
3002.10.12

DESCRIÇÃO
CLASSIFICAÇÃO NBM/SH
MEDICAMENTOS
 
Antimonial Pentavalente
3003.90.39
Clindamicina 300 mg
3004.20.99
Doxiciclina 100 mg
3004.20.99
Mefloquina
3004.90.99
Cloroquina
3004.90.99
Praziquantel
3004.90.63
Mectizam
3004.90.59
Primaquina
3004.90.99
Oximiniquina
3004.90.69
Cypemetrina
3003.90.56
Artemeter
3003.90.99
Artezunato
3003.90.99
Benzonidazol
3003.90.99
Clindamicina
3003.20.99
Mansil
3003.20.99
Quinina
2939.21.00
Rifampicina
3003.20.32
Sulfadiazina
3003.20.99
Sulfametoxazol + Trimetropina
3003.90.82
Tetraciclina
2941.30.99
INSETICIDAS
 
Piretróide Deltrametrina
3808.10.29
Fenitrothion
3808.10.29
Cythion
3808.10.29
Etofenprox
3808.10.29
Bendiocarb
3808.10.29
Temefós Granulado 1%
3808.10.29
Bromadiolone (raticida)
3808.90.26
Bacillus Thuringiensis subsp. Israelensis (BTI)
3808.10.21
Carbamato
3808.90.29
Malathion
3808.90.29
Moluscocida
3808.90.29
Piretróides
2926.90.29
Rodenticida
3808.90.29
S-metoprene
3808.90.29
OUTROS
 
Artesunato
3004.90.99
Vitamina "A"
3004.50.40
Kits para diagnóstico de Malária
3006.30.29
Kits para diagnóstico de Sarampo
3006.30.29
Kits para diagnóstico de Rubéola
3006.30.29"

XCIX - as operações, no período de 26 de março de 1999 a 31 de dezembro de 2001, com os equipamentos e insumos destinados à prestação de serviços de saúde, relacionados no Anexo IV deste Decreto, classificados segundo a Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH, observado o disposto no § 8º, relativamente à manutenção dos créditos, ficando o benefício condicionado ao estabelecimento de isenção ou redução a zero da alíquota do Imposto sobre produtos Industrializados ou do Imposto de Importação (Convs. ICMS 01/99, 05/99, 55/99, 90/99 e 84/00);

Art. 3º O art. 5º do Decreto nº 9.231, de 30 de dezembro de 1994, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 5º No período de 1º de agosto de 1999 a 31 de outubro de 2001, a base de cálculo para fins de substituição tributária, prevista no artigo anterior, será reduzida a 70,59% (setenta inteiros e cinqüenta e nove centésimos por cento), de forma que a carga tributária, nas operações internas e de importação, corresponda ao percentual de 12% (doze por cento) sobre o valor total da operação, não sendo exigida a anulação do crédito proporcional à parcela reduzida. (Convs. ICMS 52/95, 121/95, 45/96, 102/96, 20/97, 48/97, 67/97, 129/97, 23/98, 28/99, 34/99 e 84/00).

Art. 4º O § 5º do art. 3º do Decreto 9.652, de 17 de fevereiro de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação:

"§ 5º Mostrando-se impraticável a selagem do documento no trajeto até o estabelecimento do contribuinte adquirente, caberá ao titular promover a devida regularização, mediante requerimento junto ao órgão fazendário mais próximo, até o dia 05 (cinco) do mês subseqüente ao da saída das mercadorias do estabelecimento fornecedor, ou da emissão do documento fiscal, atendida a formalidade prevista no § 3º, e observado o disposto nos §§ 11 e 12."

Art. 5º Os dispositivos a seguir indicados do Decreto nº 9.417, de 20 de outubro de 1995, passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 3º ............................................................................................................

I - os estabelecimentos da CONAB/PGPM preencherão o formulário denominado Demonstrativo de Estoque - DES (Anexo Único) emitido quinzenalmente, por estabelecimento, registrando, em seu verso, ou em separado, hipótese em que passará a integrar o demonstrativo, segundo a natureza da operação, o somatório das entradas e das saídas do período, a título de valores contábeis, os códigos fiscais da operação e/ou prestação, a base de cálculo, o valor do ICMS, as operações e prestações isentas e outras, a ele anexando via dos documentos relativos às entradas e, relativamente às saídas, a 2ª via das Notas Fiscais correspondentes, remetendo-o ao estabelecimento centralizador (Conv. ICMS 62/98 e 92/00);

"Art. 10. ............................................................................................................

§ 2º Considera-se saída, para efeito deste artigo, o estoque existente no último dia de cada bimestre civil, sobre o qual, nos termos deste artigo, ainda não tenha sido recolhido o imposto diferido (Convs. ICMS 107/98 e 92/00).

Art. 6º Ficam revigorados, no Anexo XXIV do Decreto nº 9.740/97, os Códigos Fiscais de Operações e Prestações, nos subgrupos 2.30 e 6.30, com as seguintes redações (AJUSTE SINIEF 03/00):

I - Código Fiscal de Operações e Prestações:

"2.30. ...............................................................................................................

2.35. devolução de mercadoria e/ou bem remetido, inclusive por transferência.

6.30. .................................................................................................................

6.35. devolução de mercadoria e/ou bem recebido, inclusive por transferência.

II - Notas Explicativas referentes aos Códigos Fiscais de Operações de que trata o inciso anterior:

"2.30. ..............................................................................................................

2.35. As entradas interestaduais referentes a devolução de mercadoria ou bens remetidos, inclusive por transferência.

6.30. .................................................................................................................

6.35. As saídas interestaduais referentes a devolução de mercadorias ou bens recebidos, inclusive por transferência.

Art. 7º Os Códigos Fiscais de Operações e Prestações constantes do Anexo XXIV do Decreto nº 9.740/97, a seguir indicados, passam a vigorar com a seguinte redação (AJUSTES SINIEF 04/00 e 06/00):

I - Códigos Fiscais de Operações e Prestações "1.41 - Compra de energia elétrica para distribuição ou comercialização."

"2.41. Compra de energia elétrica para distribuição ou comercialização."

"3.31. Compra de energia elétrica para distribuição ou comercialização."

"5.41. Venda de energia elétrica para distribuição ou comercialização."

"6.41. Venda de energia elétrica para distribuição ou comercialização.";

II - Notas Explicativas relativas aos Códigos Fiscais de Operações de que trata o inciso anterior:

"1.41. Compra de energia elétrica para distribuição ou comercialização."

As compras de energia elétrica a serem utilizadas em sistema de distribuição ou comercialização. Também serão classificadas neste código as compras de energia elétrica por cooperativa quando recebida para distribuição a cooperados."

"2.41. Compra de energia elétrica para distribuição ou comercialização.

As compras de energia elétrica a serem utilizadas em sistema de distribuição ou comercialização. Também serão classificadas neste código as compras de energia elétrica por cooperativa quando recebida para distribuição a cooperados."

"3.31. Compra de energia elétrica para distribuição ou comercialização.

As compras de energia elétrica a serem utilizadas em sistema de distribuição ou comercialização."

"5.41. Venda de energia elétrica para distribuição ou comercialização.

As vendas de energia elétrica destinadas a distribuição ou comercialização."

"6.41. Venda de energia elétrica para distribuição ou comercialização.

As vendas de energia elétrica destinadas a distribuição ou comercialização.";

Art. 8º Ficam acrescentados ao Anexo XXIV do Decreto nº 9.740/97, os subgrupos que seguem e Códigos Fiscais de Operações e Prestações, com a seguinte redação: (AJUSTES SINIEF 04/00 e 06/00)

I - Códigos Fiscais de Operações e Prestações:

"1.45. Compra de energia elétrica por produtor rural."

"1.46. Compra de energia elétrica para consumo por demanda contratada."

"1.80. SISTEMA DE INTEGRAÇÃO

1.81. Retorno de mercadorias do estabelecimento produtor

1.82. Retorno de insumos de estabelecimento produtor não utilizados na produção

1.85. ENTRADAS DE MERCADORIAS REMETIDAS COM FIM ESPECÍFICO DE EXPORTAÇÃO

1.86. Entradas de mercadorias remetidas com fim específico de exportação."

"2.45. Compra de energia elétrica por produtor rural."

"2.46. Compra de energia elétrica para consumo por demanda contratada."

"2.85. ENTRADAS DE MERCADORIAS REMETIDAS COM FIM ESPECÍFICO DE EXPORTAÇÃO

2.86. Entradas de mercadorias remetidas com fim específico de exportação."

"5.46. Venda de energia elétrica para consumo por demanda contratada."

"5.80. SISTEMA DE INTEGRAÇÃO

5.81. Remessa de insumos para estabelecimento produtor."

"5.85. REMESSAS COM FIM ESPECÍFICO DE EXPORTAÇÃO E EVENTUAIS DEVOLUÇÕES:

5.86. Remessa de produção do estabelecimento, com fim específico de exportação.

5.87. Remessa de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros, com fim específico de exportação.

5.88. Devolução de produção do estabelecimento, remetida com fim específico de exportação

5.89. Devolução de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros, remetidas com fim específico de exportação."

"6.46. Venda de energia elétrica para consumo por demanda contratada.";

"6.85. REMESSAS COM FIM ESPECÍFICO DE EXPORTAÇÃO E EVENTUAIS DEVOLUÇÕES

6.86. Remessa de produção do estabelecimento, com fim específico de exportação.

6.87. Remessa de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros, com fim específico de exportação.

6.88. Devolução de produção do estabelecimento, remetida com fim específico de exportação.

6.89. Devolução de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros, remetidas com fim específico de exportação."

II - Notas Explicativas referentes aos Códigos Fiscais de Operações de que trata o inciso anterior:

"1.45. Compra de energia elétrica por produtor rural."

As compras de energia elétrica a ser utilizadas por estabelecimentos rurais.

"1.46. Compra de energia elétrica para consumo por demanda contratada."

As compras de energia elétrica para consumo por demanda contratada, que prevalecerá sobre os demais códigos deste subgrupo."

"1.80. SISTEMA DE INTEGRAÇÃO

1.81. Retorno de mercadorias do estabelecimento produtor As entradas referentes a recebimentos de animais criados pelo produtor na criação de animais pelo sistema integrado.

1.82. Retorno de insumos não utilizados na produção Recebimento, em devolução, de insumos não utilizados pelo produtor na criação de animais pelo sistema integrado."

1.85. ENTRADAS DE MERCADORIAS REMETIDAS COM FIM ESPECÍFICO DE EXPORTAÇÃO

As entradas de mercadorias em estabelecimento de trading company, a empresa comercial exportadora ou outro estabelecimento do remetente, com fim específico de exportação, considerando-se:

1.86. Entradas de mercadorias remetidas com fim específico de exportação.

As entradas de mercadorias em estabelecimento de trading company, a empresa comercial exportadora ou outro estabelecimento do remetente, com fim específico de exportação."

"2.45. Compra de energia elétrica por produtor rural."

As compras de energia elétrica a ser utilizada por estabelecimentos rurais.

"2.46. Compra de energia elétrica para consumo por demanda contratada."

As compras de energia elétrica para consumo por demanda contratada, que prevalecerá sobre os demais códigos deste subgrupo."

"2.85. ENTRADAS DE MERCADORIAS REMETIDAS COM FIM ESPECÍFICO DE EXPORTAÇÃO

As entradas de mercadorias em estabelecimento de trading company, a empresa comercial exportadora ou outro estabelecimento do remetente, com fim específico de exportação, considerando-se:

2.86. Entradas de mercadorias remetidas com fim específico de exportação."

As entradas de mercadorias em estabelecimento de trading company, a empresa comercial exportadora ou outro estabelecimento do remetente, com fim específico de exportação."

"5.46. Venda de energia elétrica para consumo por demanda contratada."

As vendas de energia elétrica para consumo por demanda contratada, que prevalecerá sobre os demais códigos deste subgrupo."

"5.80. SISTEMA DE INTEGRAÇÃO

5.81. Remessa de insumos para estabelecimento produtor."

Saídas referentes à remessa de insumos básicos para criação de animais no sistema integrado, tais como pintos, leitões, rações e medicamentos."

"5.85. REMESSAS COM FIM ESPECÍFICO DE EXPORTAÇÃO E EVENTUAIS DEVOLUÇÕES

As remessas de mercadorias destinadas a trading company, a empresa comercial exportadora ou a outro estabelecimento do remetente, com fim específico de exportação, bem como eventuais devoluções, considerando-se:

5.86. Remessa de produção do estabelecimento, com fim específico de exportação.

Saídas referentes à remessa de produção do estabelecimento, destinadas a trading company, a empresa comercial exportadora ou a outro estabelecimento do remetente, com fim específico de exportação.

5.87. Remessa de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros, com fim específico de exportação.

Saídas referentes à remessa de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros, destinadas a trading company, a empresa comercial exportadora ou a outro estabelecimento do remetente, com fim específico de exportação.

5.88. Devolução de produção do estabelecimento, remetida com fim específico de exportação Devoluções referentes à remessa de produção do estabelecimento, destinadas a trading company, a empresa comercial exportadora ou a outro estabelecimento do remetente, com fim específico de exportação.

5.89 - Devolução de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros, remetidas com fim específico de exportação."

Devoluções referentes à remessa de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros, destinadas a trading company, a empresa comercial exportadora ou a outro estabelecimento do remetente, com fim específico de exportação."

"6.46. Venda de energia elétrica para consumo por demanda contratada.

As vendas de energia elétrica para consumo por demanda contratada, que prevalecerá sobre os demais códigos deste subgrupo."

"6.85. REMESSAS COM FIM ESPECÍFICO DE EXPORTAÇÃO E EVENTUAIS DEVOLUÇÕES

As remessas de mercadorias destinadas a trading company, a empresa comercial exportadora ou a outro estabelecimento do remetente, com fim específico de exportação, bem como eventuais devoluções, considerando-se:

6.86. Remessa de produção do estabelecimento, com fim específico de exportação.

Saídas referentes à remessa de produção do estabelecimento, destinadas a trading company, a empresa comercial exportadora ou a outro estabelecimento do remetente, com fim específico de exportação.

6.87. Remessa de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros, com fim específico de exportação.

Saídas referentes à remessa de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros, destinadas a trading company, a empresa comercial exportadora ou a outro estabelecimento do remetente, com fim específico de exportação.

6.88. Devolução de produção do estabelecimento, remetida com fim específico de exportação.

Devoluções referentes à remessa de produção do estabelecimento, destinadas a trading company, a empresa comercial exportadora ou a outro estabelecimento do remetente, com fim específico de exportação.

6.89. Devolução de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros, com fim específico de exportação.

Devoluções referentes à remessa de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros, destinadas a trading company, a empresa comercial exportadora ou a outro estabelecimento do remetente, com fim específico de exportação."

Art. 9º O inciso II do art. 18 do Decreto 9.740, de 27 de junho de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação (AJUSTE SINIEF 06/00):

"Art. 18. ............................................................................................................

II - Tabela 'B' - Tributação pelo ICMS:

a) 00 - Tributada integralmente

b) 10 - Tributada e com cobrança do ICMS por substituição tributária

c) 20 - Com redução de base de cálculo

d) 30 - Isenta ou não tributada e com cobrança do ICMS por substituição tributária

e) 40 - Isenta

f) 41 - Não tributada

g) 50 - Suspensão

h) 51 - Diferimento

i) 60 - ICMS cobrado anteriormente por substituição tributária

j) 70 - Com redução de base de cálculo e cobrança do ICMS por substituição tributária

l) 90 - Outras"

Art. 10. Ficam revogados os §§ 4º e 6º do art. 12 do Decreto nº 10.203, de 25 de novembro de 1999.

Art. 11. Revogadas as disposições em contrário, este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DE KARNAK, em Teresina (PI), 19 de março de 2001.

GOVERNADOR DO ESTADO

SECRETÁRIO DE GOVERNO

SECRETÁRIO DA FAZENDA

ANEXO V - Art. 1º, inciso CVI do Dec. nº 9.732/97 Conv. ICMS 77/00

QUANT.
DESCRIÇÃO
CLASSIFICAÇAO NBM/SH
 
AMAZONAS
 
1
Broncoscópio Adulto
9018.39.10
 
PARÁ
 
2
Vídeo-Endoscópio, Sistema de
9018.19.10
1
Processadora automática filme convencional mamografia
8442.30.00
1
Mamografia com dispositivo biópsia estereotaxia
9022.14.11
1
Tomografia Computadorizada - 35
KW 9022.12.00
1
Ecógrafo Doppler Colorido para uso geral em Ginecologia e Obstetrícia
9018.12.10
 
ALAGOAS
 
1
Acelerador Linear Fótons Dual Energia e Elétrons
9022.21.90
1
Sistema Computadorizado para Rádioterapia
9022.21.90
1
Sistema de Pós-Carregamento Remoto Radioisótopos (HDR)
9022.14.90
 
BAHIA
 
1
Cineangiografia Digital para uso geral
9022.14.12
1
Processadora automática filme convencional mamografia
8442.30.00
3
Radiodiagnóstico Telecomandado para exames gerais
9022.14.19
2
Mamografia com dispositivo biópsia estereotaxia
9022.14.11
1
Acelerador Linear Fótons Dual Energia e Elétrons
9022.21.90
1
Simulador para Tomografia Computadorizada - CT SIM 9022.12.00
 
2
Sistema Computadorizado para Rádioterapia
9022.21.90
1
Sistema de Simulação Universal por Raio X 9022.14.90
 
1
Tomografia Computadorizada - 35 KW
9022.12.00
1
RM 1,0 Tesla
9018.13.00
1
Ecógrafo Doppler Colorido para Cardiologia
9018.12.10
2
Ecógrafo Doppler Colorido para uso geral em Ginecologia e Obstetrícia
9018.12.10
 
CEARÁ
 
1
Mamografia com dispositivo biópsia estereotaxia
9022.14.11
1
Acelerador Linear Fótons Dual Energia e Elétrons
9022.21.90
1
Sistema de Simulação Universal por Raio X
9022.14.90
 
MARANHÃO
 
1
Sistema Computadorizado para Rádioterapia
9022.21.90
1
Sistema de Pós-Carregamento Remoto Radioisótopos (HDR)
9022.14.90
 
PIAUÍ
 
1
Acelerador Linear Fótons Dual Energia e Elétrons
9022.21.90
1
Sistema Computadorizado para Rádioterapia
9022.21.90
1
Sistema de Pós-Carregamento Remoto Radioisótopos (HDR)
9022.14.90
 
RIO GRANDE DO NORTE
 
1
Broncoscópio Adulto
9018.39.10
1
Broncoscópio Flexível, Pediátrico
9018.90.94
1
Vídeo-Endoscópio, Ressecção Geral e Uroginecologia
9018.90.94
1
Vídeo Laparoscópio
9018.90.94
1
Vídeo Colonoscópio, Sistema de
9018.19.10
1
Aparelho de Raio X, Móvel, Alta potência, 15 KW
9022.14.19
1
Radiodiagnóstico convencional mesa basculante de 50 KW c/ seriógrafo
9022.14.19
1
Arco "C" Móvel, Digital, Centro Cirúrgico emergência. Exame Especial
9022.14.19
1
Radiodiagnóstico Telecomandado para exames gerais
9022.14.19
1
Sistema Computadorizado para Rádioterapia
9022.21.90
1
Sistema de Simulação Universal por Raio X
9022.14.90
1
Sistema de Pós-Carregamento Remoto Radioisótopos (HDR)
9022.14.90
1
RM 1,5 Tesla, pesquisa e exames especiais
8018.13.00
 
 
 
1
Ecógrafo Doppler Colorido para Cardiologia
9018.12.10
1
Ecógrafo Doppler Colorido para uso geral em Ginecologia e Obstetrícia
9018.12.10
 
SERGIPE
 
1
Radiodiagnóstico Telecomandado para exames gerais
9022.14.19
1
Simulador para Tomografia Computadorizada - CT SIM
9022.12.00
 
DISTRITO FEDERAL
 
1
Vídeo Laparoscópio
9018.90.94
 
GOIÁS
 
1
Vídeo Laparoscópio
9018.90.94
1
Cineangiografia Digital para uso geral
9022.14.12
 
ESPÍRITO SANTO
 
1
Sistema Computadorizado para Rádioterapia
9022.21.90
1
Sistema de Simulação Universal por Raio X
9022.14.90
 
MINAS GERAIS
 
2
Acelerador Linear Fótons Dual Energia e Elétrons
9022.21.90
2
Sistema Computadorizado para Rádioterapia
9022.21.90
3
Sistema de Simulação Universal por Raio X
9022.14.90
2
Sistema de Pós-Carregamento Remoto Radioisótopos (HDR)
9022.14.90
 
RIO DE JANEIRO
 
1
Broncoscópio Adulto
9018.39.10
1
Broncoscópio Flexível, Pediátrico
9018.90.94
4
Vídeo-Endoscópio, Sistema de
9018.19.10
10
Vídeo Laparoscópio
9018.90.94
1
Vídeo Colonoscópio, Sistema de
9018.19.10
2
Sistema completo de Vídeo Endoscopia
9018.19.10
11
Aparelho de Raio X, Móvel, Alta potência, 15 KW
9022.14.19
8
Radiodiagnóstico convencional mesa basculante de 50 KW c/ seriógrafo
9022.14.19
9
Processadora automática de filme convencional
8442.30.00
5
Processadora automática filme convencional mamografia
8442.30.00
11
Arco "C" Móvel, Digital, Centro Cirúrgico emergência. Exame Especial
9022.14.19
7
Radiodiagnóstico Telecomandado para exames gerais
9022.14.19
6
Radiodiagnóstico Angiografia
9022.14.12
5
Mamografia com dispositivo biópsia estereotaxia
9022.14.11
2
Acelerador Linear Fótons Dual Energia e Elétrons
9022.21.90
2
Simulador para Tomografia Computadorizada - CT SIM
9022.12.00
3
Sistema Computadorizado para Rádioterapia
9022.21.90
1
Sistema de Simulação Universal por Raio X
9022.14.90
1
Sistema de Pós-Carregamento Remoto Radioisótopos (HDR)
9022.14.90
3
Gama Câmara Digital com 02 Detectores exames gerais
9018.19.30
3
Tomografia Computadorizada - 35 KW
9022.12.00
1
RM 1,0 Tesla
9018.13.00
1
RM 1,5 Tesla, pesquisa e exames especiais
8018.13.00
4
Ecógrafo Doppler Colorido para Cardiologia
9018.12.10
11
Ecógrafo Doppler Colorido para uso geral em Ginecologia e Obstetrícia
9018.12.10
3
Cineangiografia Digital para uso geral
9022.14.12
2
Polígrafo para Hemodinâmica
9022.90.90
 
SÃO PAULO
 
3
Broncoscópio Adulto
9018.39.10
3
Broncoscópio Flexível, Pediátrico
9018.90.94
3
Vídeo-Endoscópio, Ressecção Geral e Uroginecologia
9018.90.94
2
Vídeo-Endoscópio, Sistema de
9018.19.10
4
Vídeo Laparoscópio
9018.90.94
2
Vídeo Colonoscópio, Sistema de
9018.19.10
4
Sistema completo de Vídeo Endoscopia
9018.19.10
2
Aparelho de Raio X, Móvel, Alta potência, 15 KW
9022.14.19
2
Processadora automática de filme convencional
8442.30.00
3
Processadora automática filme convencional mamografia
8442.30.00
1
Arco "C" Móvel, Digital, Centro Cirúrgico emergência. Exame Especial
9022.14.19
4
Mamografia com dispositivo biópsia estereotaxia
9022.14.11
4
Acelerador Linear Fótons Dual Energia e Elétrons
9022.21.90
2
Simulador para Tomografia Computadorizada - CT SIM
9022.12.00
1
Sistema de Pós-Carregamento Remoto Radioisótopos (HDR)
9022.14.90
1
Gama Câmara Digital com 02 Detectores exames gerais
9018.19.30
1
Tomografia Computadorizada - 35 KW
9022.12.00
2
RM 1,0 Tesla
9018.13.00
2
Ecógrafo Doppler Colorido para Cardiologia
9018.12.10
9
Ecógrafo Doppler Colorido para uso geral em Ginecologia e Obstetrícia
9018.12.10
1
Cineangiografia Digital para uso geral
9022.14.12
1
Polígrafo para Hemodinâmica
9022.90.90
 
PARANÁ
 
1
Mamografia com dispositivo biópsia estereotaxia
9022.14.11
2
Acelerador Linear Fótons Dual Energia e Elétrons
9022.21.90
1
Simulador para Tomografia Computadorizada - CT SIM
9022.12.00
1
Sistema Computadorizado para Rádioterapia
9022.21.90
 
RIO GRANDE DO SUL
 
1
Broncoscópio Adulto
9018.39.10
1
Sistema completo de Vídeo Endoscopia
9018.19.10
6
Aparelho de Raio X, Móvel, Alta potência, 15 KW
9022.14.19
3
Radiodiagnóstico convencional mesa basculante de 50 KW c/ seriógrafo
9022.14.19
4
Processadora automática de filme convencional
8442.30.00
2
Processadora automática filme convencional mamografia
8442.30.00
1
Arco "C" Móvel, Digital, Centro Cirúrgico emergência. Exame Especial
9022.14.19
2
Radiodiagnóstico Telecomandado para exames gerais
9022.14.19
1
Radiodiagnóstico Angiografia
9022.14.12
4
Mamografia com dispositivo biópsia estereotaxia
9022.14.11
1
Acelerador Linear Fótons Dual Energia e Elétrons
9022.21.90
1
Sistema Computadorizado para Rádioterapia
9022.21.90
1
Sistema de Simulação Universal por Raio X
9022.14.90
1
Sistema de Pós-Carregamento Remoto Radioisótopos (HDR)
9022.14.90
1
Gama Câmara Digital com 02 Detectores exames gerais
9018.19.30
 
 
 
2
Tomografia Computadorizada - 35 KW
9022.12.00
1
RM 1,5 Tesla, pesquisa e exames especiais
8018.13.00
1
Ecógrafo Doppler Colorido para Cardiologia
9018.12.10
2
Ecógrafo Doppler Colorido para uso geral em Ginecologia e Obstetrícia
9018.12.10
 
SANTA CATARINA
 
1
Sistema Computadorizado para Rádioterapia
9022.21.90
1
Sistema de Simulação Universal por Raio X
9022.14.90
1
Sistema de Pós-Carregamento Remoto Radioisótopos (HDR)
9022.14.90