Decreto nº 11.497 de 20/09/2004

Norma Estadual - Piauí - Publicado no DOE em 23 set 2004

Altera dispositivos do Decreto nº 9.652, de 17 de fevereiro de 1997 e do Decreto nº 10.439, de 05 de dezembro de 2000; revoga o Decreto nº 10.866, de 11 de setembro de 2002, e revoga dispositivo do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 7.560, de 13 de abril de 1989.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO PIAUÍ, no uso da atribuição que lhe confere o inciso XIII do art. 102 da Constituição estadual, CONSIDERANDO a necessidade de proceder adequações, na legislação tributária do Estado;

CONSIDERANDO, ainda, a necessidade de manter atualizada a legislação tributária estadual,

DECRETA:

Art. 1º O § 2º do art. 3º; o caput do art. 4º; o inciso II do art. 26 e o art. 27 do Decreto nº 9.652 de 17 de fevereiro de 1997, passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 3º. .................................................

§ 1º .................................................

§ 2º Quando os órgãos mencionados no parágrafo anterior puderem autenticar o documento fiscal através de equipamento próprio ou emitir comprovante de processamento de dados que identifique a nota fiscal correspondente, fica dispensada a aposição do Selo Fiscal de Trânsito.

"Art. 4º É vedada a homologação de crédito fiscal relativo a operações ou prestações cujos documentos não guardem conformidade com as exigências previstas neste Decreto e na legislação tributária estadual.

"Art. 26. .................................................

I - .................................................

II - não selados ou não autenticados por equipamento próprio ou processo paralelo ou ainda, não acompanhados por comprovante de processamento de dados emitido por órgão da Secretaria da Fazenda do Estado do Piauí, na hipótese de documento emitido em outro Estado, com destino a estabelecimento situado em território piauiense."

"Art. 27. Na entrada de mercadorias procedentes de outros Estados, a falta de aposição do Selo Fiscal de Trânsito, a falta de autenticação do documento fiscal por equipamento próprio ou processo paralelo previsto na legislação tributária, ou ainda, a falta de comprovante de processamento de dados correspondente ao documento fiscal, desautoriza o contribuinte destinatário ao uso do crédito fiscal inerente ao imposto destacado na origem."

Art. 2º O § 1º do art. 3º do Decreto nº 10.439, de 05 de dezembro de 2000, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 3º .................................................

§ 1º Além do recolhimento de que trata o inciso VII deste artigo, o contribuinte atacadista credenciado nos termos deste Decreto, que realizar saídas:

I - em volume que caracterize operação a consumidor final não inscrito, deverá recolher o valor correspondente à aplicação do percentual de 1% (hum por cento) sobre o total das referidas saídas;

II - com habitualidade ou em volume que caracterize intuito comercial, a contribuinte não inscrito, deverá reter, na fonte, e recolher, o imposto devido pelas operações subseqüentes, conforme art. 21, inciso II do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 7.560, de 13 de abril de 1989, correspondente à aplicação do multiplicador direto de 3,4% (três inteiros e quatro décimos por cento) sobre o total das referidas saídas.

Art. 3º Fica revogado o inciso I do art. 92 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 7.560, de 13 de abril de 1989.

Art. 4º Fica revogado o Decreto nº 10.866 de 11 de setembro de 2002.

Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DE KARNAK, em Teresina (PI), 20 de setembro de 2004.

GOVERNADOR DO ESTADO

SECRETÁRIO DE GOVERNO

SECRETÁRIO DA FAZENDA