Convênio ICMS nº 45 de 29/03/1994

Norma Federal - Publicado no DO em 18 abr 1994

Dispõe sobre os procedimentos relativos ao ingresso de produtos industrializados de origem nacional no município de Manaus, com isenção do ICMS.

Notas:

1) Revogado pelo Convênio ICMS nº 36, de 23.05.1997, DOU 04.06.1997.

2) Ver Convênio ICMS nº 119, de 13.12.1996, DOU 18.12.1996, rep. DOU 20.12.1996, que dispõe sobre a aplicação das regras previstas neste Convênio às Áreas de Livre Comércio.

3) Assim dispunha o Convênio revogado:

"O Ministro de Estado da Fazenda e os Secretários de Fazenda, Economia ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal e o Superintendente da Zona Franca de Manaus, na 73ª Reunião Ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 29 de março de 1994, tendo em vista o disposto nos artigos 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), e ainda o disposto no Convênio ICM 65/1988, de 6 de dezembro de 1988, resolvem celebrar o seguinte

CONVÊNIO

1 - Cláusula primeira. A Secretaria de Economia, Fazenda e Turismo do Estado do Amazonas - SEFAZ/AM e a Superintendência da Zona Franca de Manaus (SUFRAMA) promoverão ação integrada de fiscalização e controle das entradas de produtos industrializados de origem nacional remetidos a contribuinte do imposto localizado no município de Manaus, com isenção do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, prevista no Convênio ICM 65/1988, de 6 de dezembro de 1988.

2 - Cláusula segunda. A ação integrada a que se refere a cláusula anterior tem por objetivo comprovar o internamento das mercadorias naquela área de exceção fiscal, considerando-se formalizado o internamento com a emissão por parte da SUFRAMA de listagem emitida por processamento eletrônico de dados, contendo relação das notas fiscais por meio das quais foram promovidas as remessas.

§ 1º. Constitui ato preparatório necessário à formalização do internamento, a vistoria da mercadoria, a ser realizada conjuntamente pela SEFAZ/AM e pela SUFRAMA ou separadamente por ambos os órgãos.

§ 2º. As vistorias realizadas separadamente serão informadas ao outro órgão, por meio de relatório em que constem as informações referidas na cláusula sétima deste Convênio.

3 - Cláusula terceira. A vistoria da mercadoria será realizada com a apresentação da 1ª, 2ª e 3ª vias da nota fiscal e do Conhecimento de Transporte, observado o disposto no art. 49 do Convênio de 15 de dezembro de 1970, que instituiu o Sistema Nacional Integrado de Informações Econômico-Fiscais. (Redação dada pelo Convênio ICMS nº 63, de 30.06.1994, DOU 08.07.1994)

Nota: Assim dispunha a redação anterior:
"Cláusula terceira A vistoria da mercadoria será realizada com a apresentação da 1ª, 2ª e 3ª vias da nota fiscal e do Conhecimento ou Declaração de Transporte, observado o disposto no artigo 49 do Convênio de 15 de dezembro de 1970, que instituiu o Sistema Nacional Integrado de Informações Econômico-Fiscais."

Parágrafo único. No ato da vistoria a SEFAZ/AM reterá a 2ª via da nota fiscal e a SUFRAMA a 3ª via, para fins de processamento eletrônico desses documentos.

4 - Cláusula quarta. É vedada a aposição de qualquer carimbo, autenticação ou visto, pela SUFRAMA ou SEFAZ/AM, nas vias dos documentos apresentados para vistoria e internação devolvidas ao contribuinte.

5 - Cláusula quinta. É vedada a formalização da vistoria para efeito do internamento, quando for constatada evidência de manipulação no conteúdo transportado, tal como quebras de lacre e deslonamento, este, sem autorização do Fisco.

§ 1º Na hipótese prevista nesta cláusula, os funcionários vistoriadores elaborarão relatório circunstanciado do fato, cujo conteúdo será dado ciência ao Fisco da unidade federada de origem da mercadoria.

§ 2º Na hipótese do parágrafo anterior, se a vistoria for realizada separadamente, o órgão que a realizar remeterá cópia do relatório ao outro órgão vistoriador.

6 - Cláusula sexta. É vedada a formalização do internamento, nos casos de nota fiscal:

I - que não tenha acobertado o transporte da mercadoria até seu ingresso no município de Manaus, tal como a emitida para fins de simples faturamento, de remessa simbólica ou complemento de preço;

II - relativa a mercadoria destruída ou que se tenha deteriorado durante o transporte;

III - relativa a mercadoria que tenha sido objeto de transformação industrial, por ordem e conta do estabelecimento destinatário, da qual tenha resultado produto novo;

IV - que não contenha a indicação do número de inscrição do estabelecimento destinatário na SUFRAMA e do código do município ou da repartição fazendária do remetente;

V - que não contenha a indicação do abatimento a que se refere o § 2º da cláusula primeira do Convênio ICM 65/1988, de 6 de dezembro de 1988;

VI - cuja emissão tenha ocorrido há mais de 90 (noventa) dias.

§ 1º. Nas hipóteses dos incisos IV e V, a SUFRAMA poderá conceder prazo, não superior a 30 (trinta) dias, contados da data da vistoria, para a correção das omissões, sob pena de vir a ser definitivamente negada a formalização do internamento.

§ 2º. Esgotado o prazo a que se refere o parágrafo anterior sem que tenham sido sanadas as irregularidades, a SUFRAMA comunicará o fato ao Fisco da unidade federada de origem da mercadoria.

§ 3º A vedação prevista no inciso VI, não se aplica se houver concordância expressa do Estado remetente, para cada caso, por proposta conjunta da SEFAZ/AM e da SUFRAMA.

7 - Cláusula sétima. Até o último dia de cada mês, a SUFRAMA emitirá a listagem a que se refere a cláusula segunda, contendo os registros das notas fiscais relativas aos internamentos levados a efeito no mês imediatamente anterior.

§ 1º. Serão relacionados, apenas, os internamentos que tiverem sido levados a registro, cumulativamente, pela SEFAZ/AM e pela SUFRAMA.

§ 2º. Dessa listagem deverão constar, no mínimo, os seguintes dados:

I - códigos e nomes do município ou repartição fazendária e do Estado de origem;

II - nome, inscrições estadual e no CGC do remetente;

III - número, valor e data de emissão da nota fiscal;

IV - nome, inscrições estadual, no CGC e na SUFRAMA, do destinatário;

V - local e data do internamento;

VI - totalização do valor das operações.

§ 3º Poderão as unidades federadas exigir de seus contribuintes outros elementos comprobatórios complementares à listagem referida nesta cláusula.

8 - Cláusula oitava. Até o último dia do segundo mês subseqüente àquele em que tiverem ocorrido os internamentos, a SUFRAMA remeterá a listagem ao fisco da respectiva unidade federada.

§ 1º. Mediante prévio entendimento entre os signatários, a listagem poderá ser substituída por informação em meio magnético.

§ 2º. Igualmente, mediante prévio entendimento entre os signatários, a remessa da listagem poderá ser dispensada, sempre que puder ser tecnicamente viabilizado o acesso direto do Fisco das unidades federadas ao banco de dados da SEFAZ/AM e da SUFRAMA.

9 - Cláusula nona. Até o último dia do mês subseqüente às saídas das mercadorias, as Secretarias de Fazenda, Economia ou Finanças das unidades federadas poderão remeter à SUFRAMA e à SEFAZ/AM, informações, em meio magnético, sobre as saídas de mercadorias para o município de Manaus.

Parágrafo único. Dessa listagem deverão constar, no mínimo, os seguintes dados:

I - código e nome do município ou repartição fazendária do Estado de origem;

II - nome, inscrição estadual e nº do CGC do remetente;

III - número, série, valor e data de emissão da nota fiscal;

IV - nome, inscrição estadual, nº do CGC e nº de inscrição do destinatário na SUFRAMA;

V - totalização do valor das operações.

10 - Cláusula décima. A cada 3 (três) meses, a SUFRAMA expedirá e encaminhará aos remetentes documento, contendo relação das notas fiscais relativas às mercadorias que tenham sido regularmente internadas no município de Manaus.

11 - Cláusula décima primeira. O internamento da mercadoria no município de Manaus será comprovado pela inclusão, na listagem emitida pela SUFRAMA, dos dados da nota fiscal por meio da qual foi promovida a remessa.

Parágrafo único. Igualmente comprovará o internamento da mercadoria o documento a que se refere a cláusula anterior, observado o disposto no § 3º da cláusula sétima.

12 - Cláusula décima segunda. Decorridos 120 (cento e vinte) dias da remessa da mercadoria, sem que tenha sido recebida pelo Fisco das unidades federadas informação quanto ao internamento daquela no município de Manaus, será o remetente notificado a apresentar o documento de que trata a cláusula décima ou, na falta deste, a comprovar o recolhimento do imposto, acrescido, se for o caso, da correção monetária e dos encargos legais.

§ 1º. Não apresentado o documento nem comprovado o pagamento do imposto anteriormente à notificação, o crédito tributário será constituído mediante ação fiscal.

§ 2º. Apresentado o documento, o Fisco fará sua remessa à SUFRAMA, que no prazo de 30 (trinta) dias de seu recebimento, prestará as informações relacionadas com o internamento da mercadoria e com a autenticidade do documento.

§ 3º Constatada a contrafação do mencionado documento, o Fisco adotará as providências preconizadas pela legislação.

13 - Cláusula décima terceira. Tendo sido a mercadoria reintroduzida no mercado interno antes de decorrido o prazo de 5 (cinco) anos de sua remessa, o estabelecimento que tiver dado causa ao desinternamento recolherá o imposto, com atualização monetária, em favor da unidade federada de origem da mercadoria.

§ 1º Será tida, também, por desinternada a mercadoria que, remetida para fins de comercialização ou industrialização, houver sido incorporada ao ativo fixo do estabelecimento destinatário ou utilizada para uso ou consumo do próprio estabelecimento, bem como a que tiver saído do município de Manaus destinada a empréstimo ou locação.

§ 2º Não configura hipótese de desinternamento, a saída da mercadoria para fins de conserto, restauração, revisão, limpeza ou recondicionamento, desde que o retorno ocorra em prazo nunca superior a 180 (cento e oitenta) dias, contados da data da emissão da nota fiscal.

14 - Cláusula décima quarta. Os signatários poderão solicitar informações complementares a respeito dos processos de remessa, trânsito e internamento de mercadorias, a qualquer tempo, dentro do prazo de 5 (cinco) anos, que serão prestadas no prazo máximo de 30 (trinta) dias.

15 - Cláusula décima quinta. A SUFRAMA fornecerá, até o último dia do mês de fevereiro de cada ano, para o local indicado pelas Secretarias de Fazenda, Economia ou Finanças das unidades federadas de origem das mercadorias, listagem ou informação por meio magnético, contendo relação dos contribuintes por ela cadastrados.

Parágrafo único. Até o dia 10 do mês subseqüente a SUFRAMA remeterá listagem de novas empresas cadastradas no mês anterior.

16 - Cláusula décima sexta. Os agentes da SEFAZ/AM e da SUFRAMA poderão ser acompanhados por agentes dos Fiscos das unidades federadas, quando credenciados pelos dois órgãos, nas respectivas repartições ou nos pontos de fiscalização e controle de internações nas seguintes atividades:

I - fiscalização de entrada das mercadorias;

II - acompanhamento dos procedimentos adotados pela SEFAZ/AM e SUFRAMA para controle do internamento das mercadorias;

III - aposição de vistos em documentos fiscais e demais documentos referentes ao internamento das mercadorias.

17 - Cláusula décima sétima. A SEFAZ/AM e a SUFRAMA celebrarão, no prazo de 120 (cento e vinte) dias, a contar da data da publicação deste Convênio no Diário Oficial da União, protocolo definindo os procedimentos operacionais necessários ao fiel cumprimento das disposições ora estabelecidas, protocolo esse que, também, será publicado no Diário Oficial da União.

18 - Cláusula décima oitava. Este Convênio entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.

Brasília, DF, 29 de março de 1994."