Convênio ICMS nº 36 de 23/05/1997
Norma Federal - Publicado no DO em 04 jun 1997
Dispõe sobre os procedimentos relativos ao ingresso de produtos industrializados de origem nacional nos Municípios de Manaus, Rio Preto da Eva e Presidente Figueiredo (AM) com isenção do ICMS e revoga o Convênio ICMS 45, de 29 de março de 1994.
Notas:
1) Revogado pelo Convênio ICMS nº 23, de 04.04.2008, DOU 09.04.2008, com efeitos a partir de 01.06.2008.
2) Assim dispunha o Convênio revogado:
"O Ministro de Estado da Fazenda e os Secretários de Fazenda, Finanças ou Tributação dos Estados e do Distrito Federal e o Superintendente da Zona Franca de Manaus, na 86ª Reunião Ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em Palmas, TO, no dia 23 de maio de 1997, tendo em vista o disposto nos arts. 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), e ainda o disposto nos Convênios ICM 65, de 6 de dezembro de 1988, e ICMS 49, de 30 de junho de 1994, resolvem celebrar o seguinte
CONVÊNIO
CAPÍTULO I
Das Disposições Gerais
1 - Cláusula Primeira. A Superintendência da Zona Franca de Manaus - SUFRAMA e a Secretaria da Fazenda do Estado do Amazonas - SEFAZ/AM promoverão ação integrada de fiscalização e controle das entradas de produtos industrializados de origem nacional remetidos a contribuinte do imposto localizado no Município de Manaus, Rio Preto da Eva e Presidente Figueiredo com isenção do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, prevista nos Convênios ICM 65, de 6 de dezembro de 1988 e ICMS 49, de 30 de junho de 1994.
Parágrafo único. A ação integrada prevista nesta cláusula tem por objetivo a comprovação do internamento de mercadorias naquelas áreas de exceção fiscal.
2 - Cláusula Segunda. O processo de internamento da mercadoria é composto de 2 (duas) fases distintas:
I - ingresso da mercadoria nas áreas incentivadas;
II - formalização do internamento.
CAPÍTULO II
Do Ingresso Da Mercadoria
3 - Cláusula Terceira. A constatação do ingresso da mercadoria nas áreas incentivadas far-se-á mediante a realização de sua vistoria física pela SUFRAMA e pela SEFAZ/AM, de forma simultânea ou separadamente.
§ 1º As vistorias realizadas separadamente serão informadas ao outro órgão com repasse dos dados indicados na Cláusula quinta.
§ 2º A SUFRAMA e a SEFAZ/AM manterão sistemas integrados de informação das vistorias realizadas, assim como da situação cadastral dos destinatários.
§ 3º Previamente ao seu ingresso na Zona Franca de Manaus, os dados pertinentes aos documentos fiscais de mercadoria nacional incentivada deverão ser informados à SUFRAMA, em meio magnético ou pela internet, pelo transportador da mercadoria, informado, inclusive, os dados dos respectivos remetentes, conforme padrão conferido em software específico disponibilizado pelo órgão; (Redação dada ao parágrafo pelo Convênio ICMS nº 17, de 04.04.2003, DOU 16.04.2003)
Nota: Assim dispunha o parágrafo alterado:
"§ 3º Previamente ao seu ingresso na Zona Franca de Manaus, os dados pertinentes aos documentos fiscais de mercadoria nacional incentivada deverão ser informados à SUFRAMA, em meio magnético ou pela internet, pelo transportador da mercadoria, conforme padrão conferido em software específico disponibilizado pelo órgão. (Parágrafo acrescentado pelo Convênio ICMS nº 16, de 16.04.1999, DOU 26.04.1999)"
§ 4º A SUFRAMA disponibilizará, via Internet, por meio de Declaração, a constatação referida no caput. (Parágrafo acrescentado pelo Convênio ICMS nº 40, de 07.07.2000, DOU 14.07.2000)
4 - Cláusula Quarta. A vistoria da mercadoria será realizada com a apresentação da 1ª, 3ª e 5ª vias da nota fiscal e do Conhecimento de Transporte, observado o disposto no art. 49 do Convênio SINIEF s/nº, de 15 de dezembro de 1970, que instituiu o Sistema Nacional Integrado de Informações Econômico-Fiscais e no Ajuste SINIEF 3, de 29 de setembro de 1994.
§ 1º No ato da vistoria a SUFRAMA e a SEFAZ/AM reterão respectivamente a 5ª e a 3ª vias da nota fiscal e do Conhecimento de Transporte para fins de processamento eletrônico desses documentos e ulterior formalização do processo de internamento.
§ 2º Não constituirá prova do ingresso da mercadoria a aposição de qualquer carimbo, autenticação, visto ou selo de controle pela SUFRAMA ou SEFAZ/AM, nas vias dos documentos apresentados para vistoria. (Redação dada ao parágrafo pelo Convênio ICMS nº 40, de 07.07.2000, DOU 14.07.2000)
Nota: Assim dispunha o parágrafo alterado:
"§ 2º Não constituirá prova de internamento da mercadoria a aposição de qualquer carimbo, autenticação, visto ou selo de controle pela SUFRAMA ou SEFAZ/AM, nas vias dos documentos apresentados para vistoria."
5 - Cláusula Quinta. A SUFRAMA comunicará o ingresso da mercadoria ao Fisco da unidade federada do remetente e ao Fisco federal, mediante remessa de arquivo magnético até o sexagésimo dia de sua ocorrência, que conterá, no mínimo, os seguintes dados: (Redação dada ao caput pelo Convênio ICMS nº 17, de 04.04.2003, DOU 16.04.2003)
Nota: Assim dispunham as redações anteriores:
"Cláusula Quinta. A SUFRAMA comunicará o ingresso da mercadoria ao Fisco da unidade federada do remetente e ao Fisco federal, mediante remessa de arquivo magnético até o último dia do segundo mês subseqüente àquele de sua ocorrência, que conterá, no mínimo, os seguintes dados: (Redação dada ao caput pelo Convênio ICMS nº 40, de 07.07.2000, DOU 14.07.2000)"
"Cláusula Quinta. A SUFRAMA comunicará a realização da vistoria ao Fisco da unidade federada do remetente e ao Fisco federal, mediante remessa de arquivo magnético até o último dia do segundo mês subseqüente àquele de sua ocorrência, que conterá, no mínimo, os seguintes dados:"
I - nome e números de inscrição, estadual e no CGC, do remetente;
II - nome e número de inscrição no CGC do destinatário;
III - número, valor e data de emissão da nota fiscal;
IV - local e data da vistoria.
6 - Cláusula Sexta. Não serão reportadas no arquivo magnético referido na cláusula anterior as operações em que:
I - for constatada a evidência de manipulação fraudulenta do conteúdo transportado, tal como quebras de lacre apostos pela fiscalização ou deslonamentos não autorizados;
II - forem constatadas diferenças de itens de mercadoria e de quantidades em relação ao que estiver indicado na nota fiscal;
III - a mercadoria tiver sido destruída ou se deteriorado durante o transporte;
IV - a mercadoria tiver sido objeto de transformação industrial, por ordem e conta do estabelecimento destinatário, da qual tenha resultado produto novo;
V - a nota fiscal tiver sido emitida para acobertar embalagem ou vasilhame, adquiridos de estabelecimento diverso do remetente da mercadoria neles acondicionada;
VI - for constatada a inexistência de atividade ou simulação desta no local indicado como endereço do estabelecimento destinatário, assim como a inadequação das instalações do estabelecimento à atividade declarada;
VII - a nota fiscal tiver sido emitida para fins de simples faturamento, de remessa simbólica ou em razão de complemento de preço.
§ 1º Nas hipóteses desta Cláusula, a SUFRAMA e/ou a SEFAZ/AM elaborarão relatório circunstanciado do fato, de cujo conteúdo será dado ciência ao Fisco da unidade federada de origem da mercadoria.
§ 2º Excetua-se da vedação referida no inciso IV o chassi de veículos destinados a transporte de passageiros e de carga no qual tiver sido realizado o acoplamento de carroçarias e implementos rodoviários.
§ 3º Inexistindo a demonstração detalhada na nota fiscal do abatimento a que se refere o § 2º da cláusula primeira do Convênio ICM 65, de 6 de dezembro de 1988, a disponibilização via internet prevista no § 4º da cláusula terceira e a inclusão em arquivo magnético prevista na cláusula anterior somente ocorrerão após sanada a irregularidade. (Parágrafo acrescentado pelo Convênio ICMS nº 40, de 07.07.2000, DOU 14.07.2000)
7 - Cláusula Sétima. Até o último dia do mês subseqüente às saídas das mercadorias, as Secretarias de Fazenda, Finanças ou Tributação das unidades federadas poderão remeter à SUFRAMA e à SEFAZ/AM informações, em meio magnético, sobre as saídas de mercadorias para as áreas incentivadas, no mínimo com os seguintes dados:
I - nome do município ou repartição fazendária do Estado de origem;
II - nome e números, da inscrição estadual e no CGC, do remetente;
III - número, série, valor e data de emissão da nota fiscal;
IV - nome e números, da inscrição estadual e no CGC, do destinatário.
CAPÍTULO III
Da Formalização Do Internamento
8 - Cláusula Oitava. A formalização do internamento consiste na análise, conferência e atendimento dos requisitos legais referentes aos documentos fiscais retidos por ocasião da vistoria, nos termos do § 1º da cláusula quarta, por meio dos quais foram acobertadas as remessas de mercadorias para as áreas incentivadas. (Redação dada ao caput pelo Convênio ICMS nº 40, de 07.07.2000, DOU 14.07.2000)
Nota: Assim dispunha o caput alterado:
"Cláusula Oitava. O processo de internamento reputar-se-á formalizado com a emissão da Certidão de Internamento, que será remetida trimestralmente ao remetente e ao destinatário da mercadoria."
Parágrafo único. Decorridos 120 (cento e vinte) dias, contados do ingresso da mercadoria, devidamente informado nos termos do § 1º da cláusula terceira, sem que o destinatário tenha sanado as pendências que impeçam a conclusão do processo de internamento junto a SUFRAMA, previsto nesta cláusula, a SEFAZ/AM iniciará procedimento fiscal mediante notificação exigindo alternativamente, no prazo de 30 (trinta) dias, a apresentação: (Redação dada ao parágrafo pelo Convênio ICMS nº 17, de 04.04.2003, DOU 16.04.2003)
Nota: Assim dispunham as redações anteriores:
"Parágrafo único. Decorridos 180 (cento e oitenta) dias, contados do ingresso da mercadoria, devidamente informado nos termos do § 1º da cláusula terceira, sem que o destinatário tenha sanado as pendências que impeçam a conclusão do processo de internamento junto a SUFRAMA, previsto nesta cláusula, a SEFAZ/AM iniciará procedimento fiscal mediante notificação exigindo alternativamente, no prazo de 60 (sessenta) dias, a apresentação: (Redação dada ao parágrafo pelo Convênio ICMS nº 40, de 07.07.2000, DOU 14.07.2000)"
"Parágrafo único. Constitui pré-condição para a formalização do processo de internamento a conferência dos documentos retidos por ocasião da vistoria, nos termos do § 1º da Cláusula quarta."
I - da comprovação da resolução das pendências previstas na cláusula nona, que impeçam a formalização do internamento;
II - da comprovação do recolhimento do imposto devido ao Estado do Amazonas e, se for o caso, dos acréscimos legais.
9 - Cláusula Nona. Não será formalizado o internamento de mercadoria:
I - nas hipóteses da Cláusula Sexta;
II - quando a nota fiscal não tiver sido apresentada à SEFAZ/AM para fins de desembaraço, nos termos da legislação tributária daquela unidade federada;
III - quando a inscrição do destinatário perante a SUFRAMA contiver alguma irregularidade formal, quando não efetuado o pagamento da Taxa de Serviços Administrativos (TSA) relativa a serviços já prestados ou, ainda, quando existirem pendências de qualquer natureza, não se incluindo entre estas as hipóteses previstas nos incisos I a VII da Cláusula Sexta. (Redação dada à cláusula pelo Convênio ICMS nº 40, de 07.07.2000, DOU 14.07.2000)
Nota: Assim dispunha a cláusula alterada:
"Cláusula Nona. Não será formalizado o internamento de mercadoria:
I - nas hipóteses da Cláusula Sexta;
II - quando a nota fiscal não contiver a indicação do abatimento a que se refere o § 2º da Cláusula Primeira do Convênio ICM 65, de 6 de dezembro de 1988;
III - quando a nota fiscal não tiver sido apresentada à SEFAZ/AM para fins de desembaraço, nos termos da legislação tributária daquela unidade federada;
IV - quando o destinatário se encontrar em situação cadastral irregular perante à SUFRAMA ou, ainda, quando este estiver em falta com o pagamento de preços públicos relativos a serviços já prestados ou da taxa de renovação anual do cadastro.
Parágrafo único. Tratando-se da irregularidade referida no inciso II, a Certidão de Internamento só será emitida mediante a apresentação de declaração do remetente demonstrando a efetiva concessão do desconto fixado pelo mencionado Convênio."
CAPÍTULO IV
Da Vistoria Técnica
10 - Cláusula Décima. A SUFRAMA e a SEFAZ/AM poderão formalizar, a qualquer tempo, o internamento de mercadoria não vistoriada à época de seu ingresso nas áreas incentivadas, desde que o destinatário não esteja em situação irregular, conforme previsto no inciso III da cláusula anterior, para fins de fruição dos incentivos fiscais, no momento do ingresso da mercadoria ou da formalização do seu internamento, procedimento que será denominado de "Vistoria Técnica" para os efeitos deste convênio. (Redação dada ao caput pelo Convênio ICMS nº 40, de 07.07.2000, DOU 14.07.2000)
Nota: Assim dispunha o caput alterado:
"Cláusula Décima. A SUFRAMA e a SEFAZ/AM poderão formalizar, a qualquer tempo, o internamento de mercadoria não vistoriada à época de seu ingresso nas áreas incentivadas, procedimento que será denominado de "Vistoria Técnica" para os efeitos deste Convênio."
§ 1º A Vistoria Técnica consistirá na constatação física da mercadoria e/ou no exame de assentamentos contábeis, fiscais e bancários, do Conhecimento de Transporte e de quaisquer outros documentos que permitam comprovar o ingresso da mercadoria nas referidas áreas.
§ 2º O Pedido de Vistoria Técnica poderá ser formulado a qualquer tempo tanto pelo remetente como pelo destinatário da mercadoria.
§ 3º Para que o pedido seja liminarmente admitido, terá de ser instruído, no mínimo, por:
I - cópia da nota fiscal e do Conhecimento de Transporte;
II - cópia do registro da operação no livro Registro de Entradas do destinatário;
III - declaração do remetente, devidamente visada pela repartição fiscal, assegurando que até a data do ingresso do pedido não foi notificado da cobrança do imposto relativo à operação.
§ 4º Não será realizada a Vistoria Técnica se o imposto relativo à operação já tiver sido reclamado do remetente pelo Fisco da unidade federada de origem mediante lançamento de ofício.
§ 5º A SUFRAMA e a SEFAZ/AM, sempre que necessário, realizarão diligências e recorrerão a quaisquer outros meios legais a seu alcance para o perfeito esclarecimento dos fatos.
11 - Cláusula Décima Primeira. Após o exame da documentação, a SUFRAMA e a SEFAZ/AM emitirão parecer conjunto conclusivo e devidamente fundamentado sobre o Pedido de Vistoria Técnica no prazo de 30 (trinta) dias contados do recebimento.
§ 1º Caso favorável à parte interessada, cópia do parecer será remetida ao Fisco da unidade federada de origem, juntamente com todos os elementos que instruíram o pedido.
§ 2º Na hipótese de ser comprovada a falsidade da declaração referida no inciso III do § 3º da cláusula anterior, o Fisco da unidade federada comunicará o fato à SUFRAMA e à SEFAZ/AM, que declararão a nulidade do parecer anteriormente exarado.
12 - Cláusula Décima Segunda. A Vistoria Técnica também poderá ser realizada ex officio ou por solicitação do Fisco das unidades federadas de origem, sempre que surgirem indícios de irregularidades na constatação do ingresso da mercadoria. (Redação dada ao caput pelo Convênio ICMS nº 40, de 07.07.2000, DOU 14.07.2000)
Nota: Assim dispunha o caput alterado:
"Cláusula Décima Segunda. A Vistoria Técnica também poderá ser realizada ex officio ou por solicitação do Fisco das unidades federadas de origem, sempre que surgirem indícios de irregularidades no processo de internamento da mercadoria."
Parágrafo único. Será facultado ao Fisco das unidades federadas de origem acompanhar as diligências necessárias à verificação do ingresso da mercadoria.
CAPÍTULO V
Do Procedimento Fiscal nas Unidades Federadas de Origem
13 - Cláusula Décima Terceira. Decorridos no mínimo 120 (cento e vinte) dias da remessa da mercadoria, sem que tenha sido recebida pelo Fisco da unidade federada informação quanto ao ingresso daquela nas áreas incentivadas, será iniciado procedimento fiscal contra o remetente mediante notificação exigindo, alternativamente, no prazo de 60 (sessenta) dias, a apresentação: (Redação dada ao caput pelo Convênio ICMS nº 17, de 04.04.2003, DOU 16.04.2003)
Nota: Assim dispunha o caput alterado:
"Cláusula Décima Terceira. Decorridos no mínimo 180 (cento e oitenta) dias da remessa da mercadoria, sem que tenha sido recebida pelo Fisco da unidade federada informação quanto ao ingresso daquela nas áreas incentivadas, será iniciado procedimento fiscal contra o remetente mediante notificação exigindo, alternativamente, no prazo de 60 (sessenta) dias, a apresentação:"
I - da Certidão de Internamento referida na Cláusula Oitava;
II - da comprovação do recolhimento do imposto e, se for o caso, dos acréscimos legais;
III - de parecer exarado pela SUFRAMA e SEFAZ/AM em Pedido de Vistoria Técnica.
§ 1º Apresentado o documento referido no inciso I, o Fisco cuidará de remetê-lo à SUFRAMA que, no prazo de 30 (trinta) dias de seu recebimento, prestará informações relativas ao internamento da mercadoria e à autenticidade do documento.
§ 2º Na hipótese de vir a ser constatada sua contrafação, o Fisco adotará as providências preconizadas pela legislação.
§ 3º Apresentado o documento referido no inciso II, será de imediato arquivado o procedimento.
§ 4º Apresentado o parecer referido no inciso III, o Fisco arquivará o procedimento, fazendo juntada da cópia do parecer enviada pela SUFRAMA nos termos do § 1º da Cláusula Décima primeira.
§ 5º Esgotado o prazo previsto no caput sem que tenha sido atendida a notificação, o crédito tributário será constituído mediante lançamento de ofício.
CAPÍTULO VI
Do Desinternamento de Mercadorias
14 - Cláusula Décima Quarta. Na hipótese de a mercadoria vir a ser reintroduzida no mercado interno antes de decorrido o prazo de 5 (cinco) anos de sua remessa, o estabelecimento que tiver dado causa ao desinternamento recolherá o imposto, com atualização monetária, em favor da unidade federada de origem.
§ 1º Será tida, também, por desinternada a mercadoria que, remetida para fins de comercialização ou industrialização, houver sido incorporada ao ativo fixo do estabelecimento destinatário ou utilizada para uso ou consumo deste, bem como a que tiver saído das áreas incentivadas para fins de empréstimo ou locação.
§ 2º Não configura hipótese de desinternamento a saída da mercadoria para fins de conserto, restauração, revisão, limpeza ou recondicionamento, desde que o retorno ocorra em prazo nunca superior a 180 (cento e oitenta) dias, contados da data da emissão da nota fiscal.
CAPÍTULO VII
Das Disposições Finais
15 - Cláusula Décima Quinta. A SEFAZ/AM manterá à disposição das demais unidades federadas as vias dos documentos fiscais e registros magnéticos relativos às entradas e às saídas de mercadorias das áreas incentivadas.
16 - Cláusula Décima Sexta. As unidades federadas poderão solicitar à SEFAZ/AM ou à SUFRAMA, a qualquer tempo, informações complementares relativas a procedimentos de remessa e vistoria de mercadorias ocorridas no prazo de 5 (cinco) anos, que serão prestadas no prazo máximo de 30 (trinta) dias. (Redação dada à cláusula Convênio ICMS nº 40, de 07.07.2000, DOU 14.07.2000)
Nota: Assim dispunha a cláusula alterada:
"Cláusula Décima Sexta. As unidades federadas poderão solicitar à SUFRAMA, a qualquer tempo, informações complementares relativas a procedimentos de remessa, vistoria e internamento de mercadorias ocorridos no prazo de 5 (cinco) anos, que serão prestadas no prazo máximo de 30 (trinta) dias."
17 - Cláusula Décima Sétima. Os agentes da SUFRAMA e da SEFAZ/AM poderão vir a ser acompanhados por agentes fiscais das unidades federadas, desde que credenciados por ambos os órgãos, nas seguintes atividades:
I - fiscalização nos pontos de entrada das mercadorias;
II - acompanhamento dos procedimentos adotados pela SUFRAMA e SEFAZ/AM para o internamento das mercadorias.
18 - Cláusula Décima Oitava. As disposições relativas à Vistoria Técnica e aos procedimentos de fiscalização aplicam-se, no que couber, às remessas ocorridas anteriormente à vigência deste Convênio, em especial o disposto no § 4º da Cláusula décima.
19 - Cláusula Décima Nona. A SUFRAMA e a SEFAZ/AM celebrarão, no prazo de 60 (sessenta) dias a contar da data da publicação deste Convênio no "Diário Oficial" da União, protocolo para adaptar seus procedimentos operacionais às disposições ora estabelecidas, acordo que também será publicado no "Diário Oficial" da União, mantidas as disposições do protocolo anteriormente firmado durante o referido prazo.
20 - Cláusula Vigésima. Fica facultada às unidades federadas a adoção de outros mecanismos de controle das operações com as áreas incentivadas.
21 - Cláusula Vigésima Primeira. Este Convênio entra em vigor na data de sua publicação no "Diário Oficial" da União, ficando revogado o Convênio ICMS 45, de 29 de março de 1994.
Pedro Parente p/ Pedro Sampaio Mallan, Ministro da Fazenda; Mauro Ricardo Machado Costa; Superintendente da Zona Franca de Manaus, Acre - Francisco Cunha Filho p/ Raimundo Nonato Queiroz; Alagoas - Clênio Pacheco Franco; Amapá - Getúlio do Espírito Santo Mota; Amazonas - Samuel Assayag Hanan; Bahia - Rodolpho Tourinho Neto; Ceará - Ednilton Gomes de Soárez; Distrito Federal - Mário Ticono da Silva; Espírito Santo - Rogério Sarlo de Medeiros; Goiás - Romilton de Moraes; Maranhão - Eliud José Pinto da Costa p/ Oswaldo dos Santos Jacintho; Mato Grosso - Valter Albano da Silva; Mato Grosso do Sul - Ricardo Augusto Bacha; Minas Gerais - Delcismar Maia Filho p/ João Heraldo Lima; Pará - Paulo de Tarso Ramos Ribeiro; Paraíba - José Pereira de Castro Filho p/ José Soares Nutto; Paraná - Norton Siqueira Silva p/ Miguel Salomão; Pernambuco - José da Cruz Lima Júnior p/ Eduardo Henrique Accioly Campos; Piauí - Paulo de Tarso de Moraes Sousa; Rio de Janeiro - Edgar Monteiro Gonçalves da Rocha ; Rio Grande do Norte - João Batista Soares de Lima p/ Lina Maria Vieira; Rio Grande do Sul - Gibson Beltrão p/ Cezar Augusto Busatto; Roraima - Roberto Lionel Vieira p/ Jair Dall'Agnol; Santa Catarina - Paulo Sérgio Galotti Prisco Paraiso; São Paulo - Clóvis Panzarini p/ Yoshiaki Nakano; Tocantins - Roberto Paes Monteiro da Silva - Secretário Interino."