Decreto nº 12.070 de 30/01/2006
Norma Estadual - Piauí - Publicado no DOE em 30 jan 2006
Acrescenta e altera dispositivos dos Decretos nºs 9.732, de 13 de junho de 1997, 9.740, de 27 de junho de 1997, 10.200, de 23 de novembro de 1999 e 11.548, de 22 de novembro de 2004.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO PIAUÍ, no uso da atribuição que lhe confere inciso XIII do art. 102 da Constituição estadual,
CONSIDERANDO o disposto nos Convêncios ICMS 95/05, 97/05, 102/05 a 104/05, 106/05, 113/05, 115/05, 120/05, Ajustes SINIEF 05/05 e 06/05, e Protocolo ECF 03/05, celebrados no Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ;
CONSIDERANDO a necessidade de manter atualizada a legislação tributária estadual,
DECRETA:
Art. 1º Fica acrescentado o art. 34-A ao Decreto nº 9.740, de 27 de junho de 1997 com a seguinte redação:
"Art. 34-A. Sem prejuízo do cumprimento das obrigações principal e acessórias, previstas na legislação tributária de regência do ICMS, a empresa distribuidora de energia elétrica deverá, a partir de 01 de novembro de 2005, emitir mensalmente Nota Fiscal/Conta de Energia Elétrica, modelo 6, a cada consumidor livre ou auto produtor que estiver conectado ao seu sistema de distribuição, para recebimento de energia comercializada por meio de contratos a serem liquidados no âmbito da Câmara de Comercialização de Energia Elétrica, ainda que adquirida de terceiros (Conv. ICMS 95/05).
Parágrafo único. A Nota Fiscal prevista no caput deverá conter:
I - como base de cálculo, o valor total dos encargos de uso relativos ao respectivo sistema de distribuição, ao qual deve ser integrado o montante do próprio imposto;
II - a alíquota interna aplicável;
III - o destaque do ICMS."
Art. 2º Os dispositivos a seguir indicados do Decreto nº 10.200, de 23 de novembro de 1999, passam a vigorar com as seguintes alterações:
I - o caput do § 5º do art. 5º:
"Art. 5º ..........................................................................................
§ 5º As empresas de telecomunicações poderão, a partir de 16 de abril de 2001, imprimir suas Notas Fiscais de Serviços de Telecomunicações (NFST) conjuntamente com as de outras empresas de telecomunicação em um único documento de cobrança, desde que (Convs. ICMS 06/01, 36/04 e 97/05): (NR)
II - o inciso II do § 5º do art. 5º:
"Art. 5º ..........................................................................................
§ 5º ................................................................................................
II - As empresas envolvidas estejam relacionadas no Anexo Único do Conv. ICMS 126/98 ou quando uma das parcelas for empresa de Serviço Móvel Especializado (SME) ou Serviço de Comunicação Multimídia (SCM) e a outra esteja relacionada ao Anexo Único. (Conv. ICMS 97/05); (NR)
III - a alínea a do inciso IV do § 5º do art. 5º:
"Art. 5º ..........................................................................................
§ 5º ................................................................................................
IV - ................................................................................................
a) requerer, conjunta e previamente, à repartição fiscal a que estiverem vinculadas autorização para adoção da sistemática prevista neste parágrafo. (Conv. ICMS 97/05); (NR)
Art. 3º Ficam acrescentados os §§ 8º e 9º ao art. 5º do Decreto nº 10.200, de 23 de novembro de 1999, com as seguintes redações:
"Art. 5º ..........................................................................................
§ 8º Na hipótese do inciso II, do § 5º, quando apenas uma das empresas estiver incluída no anexo a emissão do documento caberá a essa empresa. (Conv. ICMS 97/05) (AC)
§ 9º As empresas que comunicaram a adoção da impressão conjunta nos moldes da legislação anterior deverão requerer autorização para a impressão conjunta prevista no § 5º deste artigo, até 31 de dezembro de 2005. (Conv. ICMS 97/05) (AC)"
Art. 4º Fica revogado o inciso V do § 5º do art. 5º do Decreto nº 10.200, de 23 de novembro de 1999.
Art. 5º O caput do inciso III do art. 3º do Decreto nº 9.732, de 13 de junho de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 3º ..........................................................................................
III - às operações, a partir de 17 de outubro de 1991 até 30 de outubro de 2007 com máquinas e implementos agrícolas, constantes do Anexo III, o correspondente aos seguintes percentuais, observado o diposto no § 1º (Conv. ICMS 52/91, 13/92, 148/92, 65/93, 124/93, 22/95, 21/96, 21/97, 23/98, 05/99, 01/00, 10/01, 158/02, 30/03, 10/04 e 102/05): (NR)
Art. 6º O Anexo III do Decreto nº 9.732, de 13 de junho de 1997, fica acrescido dos itens 09-A, 20-A, 31, 32, 33 e 34, remunerando-se o atual item 31 para 30-A, com as segintes redações:
"ANEXO III
09-A - Arado de Disco, a partir de 27.12.91...................8432.10.0200
20-A - Microtratores, a partir de 27.10.91......................8701.10.0100
30-A - Ovascan, a partir de 16.07.92...............................9027.80.0500
31 - Aparelho de Radionavegação para uso agrícola, a partir de 24.10.2005...............................................................................8526.91.00
32 - Estufa agrícola pré-fabricada em estrutura de aço ou alumínio, com coberturas e fechamentos em filmes, telas ou placas de plástico, opcionalmente com janelas e cortinas de acionamento manual ou motorizado, exaustores, iluminação elétrica, bancadas de cultivo e sistemas de aquecimento, a partir de 24.10.2005...............................................................................9406.00.10
33 - Troncos (Bretes) de contentação bovina, a partir de 24.10.2005...............................................................................4421.90.00
34 - Balanças bovinas mecânicas ou eletrônicas, a partir de 24.10.2005...................................8423.30.90/8423.82.00". (Conv. ICMS 102/05)
Art. 7º O caput do inciso CXVI do art. 1º do Decreto nº 9.732, de 13 de junho de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 1º ..........................................................................................
CXVI - as operações, a partir de 22 de julho de 2002 até 30 de abril de 2008, com os fármacos e medicamentos relacionados no Anexo VI deste Decreto, destinados a órgão da Administração Pública Direta e Indireta Federal, Estadual e Municipal e suas fundações públicas, observado o disposto no § 8º, relativamente a manutenção do crétido fiscal, ficando o benefício condicionado a que (Convs. ICMS 87/02, 118/02, 126/02, 45/03, 18/05, 103/05 e 115/05) (NR)
Art. 8º O Anexo VI do Decreto nº 9.732, de 13 de junho de 1997, fica acrescido dos itens 90 a 118, com as seguintes redações:
A partir de 24 de outubro de 2005 (Conv. 103/05): | ||||||||
Item | Fármacos | NBM/SH-Fármacos | Medicamentos | NBM/SH Medicamentos | ||||
90 | Soro Anti-Aracnídico | 3002.10.19 | Soro Anti-Aracnídico | 3002.10.19 | ||||
91 | Soro Anti-Botrópico | 3002.10.19 | Soro Anti-Botrópico | 3002.10.19 | ||||
92 | Soro Anti-Bot/Crotálico | 3002.10.19 | Soro Anti-Bot/Crotálico | 3002.10.19 | ||||
93 | Soro Anti- Bot/Laquético | 3002.10.19 | Soro Anti-Bot/Laquético | 3002.10.19 | ||||
94 | Soro Anti-Botulínico | 3002.10.19 | Soro Anti-Botulínico | 3002.10.19 | ||||
95 | Soro Anti-Crotálico | 3002.10.19 | Soro Anti-Crotálico | 3002.10.19 | ||||
96 | Soro Anti-Diftérico | 3002.10.15 | Soro Anti-Diftérico | 3002.10.15 | ||||
97 | Soro Anti- Elapídico | 3002.10.19 | Soro Anti-Elapídico | 3002.10.19 | ||||
98 | Soro Anti-Escorpiônico | 3002.10.19 | Soro Anti-Escorpiônico | 3002.10.19 | ||||
99 | Soro Anti-Lactrodectus | 3002.10.19 | Soro Anti-Lactrodectus | 3002.10.19 | ||||
100 | Soro Anti-Lonômia | 3002.10.19 | Soro Anti-Lonômia | 3002.10.19 | ||||
101 | Soro Anti-Loxoscélico | 3002.10.19 | Soro Anti-Loxoscélico | 3002.10.19 | ||||
102 | Soro Anti-Rábico | 3002.10.19 | Soro Anti-Rábico | 3002.10.19 | ||||
103 | Soro Anti-Tetânico | 3002.10.12 | Soro Anti-Tetânico | 3002.10.12 | ||||
104 | Soro - Outros soros | 3002.10.19 | Soro - Outros soros | 3002.10.19 | ||||
105 | Vacina BCG | 3002.20.29 | Vacina BCG | 3002.20.29 | ||||
106 | Vacina contra Febre Amarela | 3002.20.29 | Vacina contra Febre Amarela | 3002.20.29 | ||||
107 | Vacina contra Haemóphilus | 3002.20.29 | Vacina contra Haemóphilus | 3002.20.29 | ||||
108 | Vacina contra Hepatite B | 3002.20.23 | Vacina contra Hepatite B | 3002.20.23 | ||||
109 | Vacina contra Influenza | 3002.20.29 | Vacina contra Influenza | 3002.20.29 | ||||
110 | Vacina contra Poliomielite | 3002.20.22 | Vacina contra Poliomielite | 3002.20.22 | ||||
111 | Vacina contra Raiva Canina | 3002.20.29 | Vacina contra Raiva Canina | 3002.20.29 | ||||
112 | Vacina contra Raiva Vero | 3002.20.29 | Vacina contra Raiva Vero | 3002.20.29 | ||||
113 | Vacina Dupla Adulto | 3002.20.29 | Vacina Dupla Adulto | 3002.20.29 | ||||
114 | Vacina Dupla Infantil | 3002.20.29 | Vacina Dupla Infantil | 3002.20.29 | ||||
115 | Vacina Tetravalente | 3002.20.29 | Vacina Tetravalente | 3002.20.29 | ||||
116 | Vacina Tríplice DTP | 3002.20.27 | Vacina Tríplice DTP | 3002.20.27 | ||||
117 | Vacina Tríplice Viral | 3002.20.26 | Vacina Tríplice Viral | 3002.20.26 | ||||
118 | Vacinas - Outras vacinas para medicina humana | 3002.20.29 | Vacinas - Outras vacinas para medicina humana | 3002.20.29 |
Art. 9º Os dispositivos a seguir indicados do Decreto nº 9.732, de 13 de junho de 1997, passam a vigorar com as seguintes redações:
I - os itens 5 e 7 da alínea a, o item 1 da alínea c, e o caput do inciso LXXXVIII do art. 1º:
"Art. 1º ..........................................................................................
LXXXVIII - as saídas internas e interestaduais, no período de 09 de agosto de 2001 a 30 de novembro de 2006, em relação às montadoras e 31 de dezembro de 2006, em relação ao concessionário, promovidas pelos estabelecimentos fabricantes ou por seus revendedores autorizados, de automóveis novos de passageiros, com motor até 127 HP de potência bruta (SAE), quando destinados a motoristas profissionais, desde que, cumulativa e comprovadamente, a critério da Secretária da Fazenda (Convs. ICMS 38/01, 115/02, 82/03 e 104/05) (NR):
a) ....................................................................................................
5 - obtenha declaração fornecida pelo órgão do poder público concedente ou órgão representativo da categoria, comprobatória de que exerce atividade de condutor autônomo de passageiros, em veículo de sua propriedade na categoria de automóvel de aluguel (táxi), observado o disposto no § 7º; (Conv. ICMS 104/05) (NR);
7 - apresente requerimento de isenção do ICMS à Secretaria da Fazenda, conforme formulário padronizado, anexando fotocópia da cédula de identidade, do CPF, do certificado de propriedade do veículo em uso, da carteira nacional de habilitação, comprovante de residência e do alvará da prefeitura local ou documento equivalente; (Conv. ICMS 104/05) (NR);
c) ....................................................................................................
1 - seja utilizado uma única vez, ressalvados os casos excepcionais em que ocorra a destruição completa do veículo ou o seu desaparecimento, observado o diposto no § 7ºA; (NR)"
II - as alíneas d e e do inciso CXII do art. 1º:
"Art. 1º...........................................................................................
CXII - ............................................................................................
d) peg interferon alfa-2A, código NBM/SH 3004.90.99; (Conv. ICMS 120/05); (NR)
e) peg interferon alfa-2B, código da NBM/SH 3004.90.99. (Conv. ICMS 120/05); (NR).
III - o inciso VII do art. 3º:
"Art. 3º ..........................................................................................
VII - às operações, no período de 1º de agosto de 1999 a 31 de dezembro de 2005, com os produtos a seguir indicados, 16,00% (dezesseis por cento) e 23,53% (vinte e três inteiros e cinqüenta e três centésimos por cento), nas operações internas e nas interestaduais, estas a consumidor final não contribuinte do ICMS, relativamente às operações tributadas às alíquotas de 25,00% (vinte e cinco por cento) e 17,00% (dezessete por cento), respectivamente, e 33,34% (trinta e três inteiros e trinta e quatro centésimos por cento), nas operações interestaduais a contribuintes do ICMS, equivalente, em qualquer dos casos, à aplicação do multiplicador direto de 4% (quatro por cento), sobre o valor total da operação, observado o disposto nos §§ 2º, 3º e 8º (Convs. ICMS 75/91, 80/96, 121/97, 23/98, 32/99, 06/00, 10/01, 30/03, 121/03 e 106/05): (NR)
Art. 10. Ficam acrescentados os dispositivos a seguir ao Decreto nº 9.732, de 13 de junho de 1997, com as seguintes redações:
I - o item 9 a alínea a do inciso LXXXVIII do art. 1º:
"Art. 1º ..........................................................................................
LXXXVIII - ....................................................................................
a) ....................................................................................................
9 - apresente cópia da autorização expendida pela Receita Federal do Brasil concendendo isenção de Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI. (Conv. ICMS 104/05). (AC)"
II - o item 5 a alínea f do inciso LXXXVIII do art. 1º:
"Art. 1º ..........................................................................................
LXXXVIII - ....................................................................................
f) ....................................................................................................
5 - as respectivas operações de saída sejam amparadas por isenção do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI, nos termos da legislação federal vigente. (Conv. ICMS 104/05) (AC)"
III - o § 7ºA ao art. 1º:
"Art. 1º ..........................................................................................
§ 7ºA Na hipótese do item 1, alínea c do inciso LXXXVIII, o interessado deverá juntar ao requerimento a Certidão de Baixa do Veículo, prevista em resolução do Conselho Nacional de Trânsito (CONTRAN), no caso de destruição completa de veículo ou certidão da Delegacia de Furtos e Roubos ou congênere, no caso de furto ou roubo. (Conv. ICMS 104/05) (AC)"
Art. 11. O caput do inciso XCIX do art. 1º do Decreto nº 9.732, de 13 de junho de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 1º ..........................................................................................
XCIX - as operações, no período de 26 de março de 1999 a 30 de abril de 2007, com os equipamentos e insumos destinados à prestação de serviços de saúde, relacionados no Anexo IV deste Decreto, classificados segundo a Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH, observado o disposto no § 8º, relativamente à manutenção dos créditos, ficando o benefício condicionado ao estabelecimento de isenção ou redução a zero da alíquota do Imposto sobre produtos Industrializados ou do Imposto de Importação (Convs. ICMS 01/99, 05/99, 55/99, 90/99, 84/00, 127/01, 30/03, 10/04 e 113/05); (NR)"
Art. 12. O Anexo IV do Decreto nº 9.732, de 13 de junho de 1997, fica acrescido do item 191, com a seguinte redação:
"191 | 90.21.90.81 | Implantes expandíveis, de aço inoxidável, para dilatar artérias "Stents". A partir de 24.10.2005 (Conv. ICMS 113/05) (AC). |
Art. 13. O item 75 do Anexo VI do Decreto nº 9.732, de 13 de junho de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação:
"75 | Sirolimus | 2933.39.99 | Sirolimus - Solução oral 1 mg/mg por ml e Drágeas 1 e 2 mg, a partir de 24.10.05 (Conv. ICMS 115/05) (NR) | 3004.90.79" |
Art. 14. Os Códigos Fiscais de Operações e Prestações - CFOP e as Notas Explicativas a seguir indicados, constantes do Anexo XXIV-A, do Decreto nº 9.740, de 27 de junho de 1997, passam a vigorar a partir de 1º de janeiro de 2006, com a seguinte redação (Ajuste SINIEF 05/05):
"1.000 - ENTRADAS OU AQUISIÇÕES DE SERVIÇOS DO ESTADO.
1.100 - COMPRAS PARA INDUSTRIALIZAÇÃO, PRODUÇÃO RURAL, COMERCIALIZAÇÃO OU PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS.
1.101 - Compra para industrialização ou produção rural
Classificam-se neste código as compras de mercadorias a serem utilizadas em processo de industrialização ou produção rural. Também serão classificadas neste código as entradas de mercadorias em estabelecimento industrial ou produtor rural de cooperativa recebidas de seus cooperados ou de estabelecimento de outra cooperativa.
1.116 - Compra para industrialização ou produção rural originada de encomenda para recebimento futuro
Classificam-se neste código as compras de mercadorias a serem utilizadas em processo de industrialização ou produção rural, quando da entrada real da mercadoria, cuja aquisição tenha sido classificada no código "1.922 - Lançamento efetuado a título de simples faturamento decorrente de compra para recebimento futuro".
1.150 - TRANSFERÊNCIAS PARA INDUSTRIALIZAÇÃO, PRODUÇÃO RURAL, COMERCIALIZAÇÃO OU PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS.
1.151 - Transferência para industrialização ou produção rural
Classificam-se neste código as entradas de mercadorias recebidas em transferência de outro estabelecimento da mesma empresa, para serem utilizadas em processo de industrialização ou produção rural.
1.200 - DEVOLUÇÕES DE VENDAS DE PRODUÇÃO PRÓPRIA, DE TERCEIROS OU ANULAÇÕES DE VALORES.
1.201 - ...............................................................................................
Classificam-se neste código as devoluções de vendas de produtos industrializados ou produzidos pelo próprio estabelecimento, cujas saídas tenham sido classificadas como "Venda de produção do estabelecimento".
1.203 - ...............................................................................................
Classificam-se neste código as devoluções de vendas de produtos industrializados ou produzidos pelo próprio estabelecimento, cujas as saídas foram classificadas no código "5.109 - Venda de produção do estabelecimento, destinada à Zona Franca de Manaus ou Áreas de Livre Comércio".
1.208 - ...............................................................................................
Classificam-se neste código as devoluções de produtos industrializados ou produzidos pelo próprio estabelecimento, transferidos para outros estabelecimentos da mesma empresa.
1.400 - ENTRADAS DE MERCADORIAS SUJEITAS AO REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
1.401 - Compra para industrialização ou produção rural em operação com mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária
Classificam-se neste código as compras de mercadorias a serem utilizadas em processo de industrialização ou produção rural, decorrentes de operações com mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária. Também serão classificadas neste código as compras por estabelecimento industrial ou produtor rural de cooperativa de mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária.
1.408 - Transferência para industrialização ou produção rural em operação com mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária
Classificam-se neste código as mercadorias recebidas em transferência de outro estabelecimento da mesma empresa, para serem industrializadas ou consumidas na produção rural no estabelecimento, em operações com mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária.
1.410 - ...............................................................................................
Classificam-se neste código as devoluções de produtos industrializados ou produzido pelo próprio estabelecimento, cujas saídas tenham sido classificadas como "Venda de produção do estabelecimento em operação com produto sujeito ao regime de substituição tributária".
1.414 - ...............................................................................................
Classificam-se neste código as entradas, em retorno, de produtos industrializados ou produzidos pelo próprio estabelecimento, remetidos para vendas fora do estabelecimento, inclusive por meio de veículos, em operações com produtos sujeitos ao regime de substituição tributária, e não comercializadas.
1.500 - ENTRADAS DE MERCADORIAS REMETIDAS COM FIM ESPECÍFICO DE EXPORTAÇÃO E EVENTUAIS DEVOLUÇÕES
1.503 - ...............................................................................................
Classificam-se neste código as devoluções de produtos industrializados ou produzidos pelo próprio estabelecimento, remetidos a trading company, a empresa comercial exportadora ou a outro estabelecimento do remetente, com fim específico de exportação, cujas saídas tenham sido classificadas no código "5.501 - Remessa de produção do estabelecimento, com fim específico de exportação".
1.653 - ...............................................................................................
Classificam-se neste código as compras de combustíveis ou lubrificantes a serem consumidos em processo de industrialização de outros produtos, na produção rural, na prestação de serviços ou por usuário final.
2.000 - ENTRADAS OU AQUISIÇÕES DE SERVIÇOS DE OUTROS ESTADOS
2.100 - COMPRA PARA INDUSTRIALIZAÇÃO, PRODUÇÃO RURAL, COMERCIALIZAÇÃO OU PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS
2.101 - Compra para industrialização ou produção rural
Classificam-se nesse código as compras de mercadorias a serem utilizadas em processo de industrialização ou produção rural. Também serão classificadas neste código as entradas de mercadoria em estabelecimento industrial ou produtor rural de cooperativa recebidas de seus cooperados ou de estabelecimento de outra cooperativa.
2.116 - Compra para industrialização ou produção rural originada de encomenda para recebimento futuro
Classificam-se neste código as compras de mercadorias a serem utilizadas em processo de industrialização ou produção rural, quando da entrada real da mercadoria, cuja aquisição tenha sido classificada no código "2.922 - Lançamento efetuado a título de simples faturamento decorrente de compra para recebimento futuro".
2.150 - TRANSFERÊNCIA PARA INDUSTRIALIZAÇÃO, PRODUÇÃO RURAL, COMERCIALIZAÇÃO OU PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS
2.151 - Transferência para industrialização ou produção rural
Classificam-se neste código as entradas de mercadorias recebidas em transferência de outro estabelecimento da mesma empresa, para serem utilizadas em processo de industrialização ou produção rural.
2.200 - DEVOLUÇÕES DE VENDAS DE PRODUÇÃO PRÓPRIA, DE TERCEIROS OU ANULAÇÕES DE VALORES
2.201 - .......................................................................................................
Classificam-se neste código as devoluções de vendas de produtos industrializados ou produzidos pelo próprio estabelecimento, cujas saídas tenham sido classificadas como "6.101 - Venda de produção do estabelecimento".
2.203 - .......................................................................................................
Classificam-se neste código as devoluções de vendas de produtos industrializados ou produzidos pelo próprio estabelecimento, cujas saídas foram classificadas no código "6.109 - Vendas de produção do estabelecimento, destinada à Zona Franca de Manaus ou Áreas de Livre Comércio".
2.208 - .......................................................................................................
Classificam-se neste código as devoluções de produtos industrializados ou produzidos pelo próprio estabelecimento, transferidos para outros estabelecimentos da mesma empresa.
2.400 - ENTRADAS DE MERCADORIAS SUJEITAS AO REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
2.401 - Compra para industrialização ou produção rural em operação com mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária.
Classificam-se neste código as compras de mercadorias a serem utilizadas em processo de industrialização ou produção rural, decorrentes de oeprações com mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária. Também serão classificadas neste código as compras por estabelecimento industrial ou produtor rural de cooperativa de mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária.
2.408 - Tranferência para industrialização ou produção rural em operação com mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária
Classificam-se neste código as mercadorias recebidas em transferência de outro estabelecimento da mesma empresa, para serem industrializadas ou consumidas na produção rural no estabelecimento, em operações com mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária.
2.410 - .......................................................................................................
Classificam-se neste código as devoluções de produtos industrializados ou produzidos pelo próprio estabelecimento, cujas saídas tenham sido classificadas como "Venda de produção do estabelecimento em operação com produto sujeito ao regime de substituição tributária".
2.414 - .......................................................................................................
Classificam-se neste código as entradas, em retorno, de produtos industrializados ou produzidos pelo próprio estabelecimento, remetidos para vendas fora do estabelecimento, inclusive por meio de veículos, em operações com produtos sujeitos ao regime de substituição tributária, e não comercializadas.
2.500 - ENTRADAS DE MERCADORIAS REMETIDAS COM FIM ESPECÍFICO DE EXPORTAÇÃO E EVENTUAIS DEVOLUÇÕES
2.503 - .......................................................................................................
Classificam-se neste código as devoluções de produtos industrializados ou produzidos pelo próprio estabelecimento, remetidos a trading company, a empresa comercial exportadora ou a outro estabelecimento do remetente, com fim específico de exportação, cujas saídas tenham sido classificadas no código "6.501 - Remessa de produção do estabelecimento, com fim específico de exportação".
2.650 - ENTRADAS DE COMBUSTÍVEIS, DERIVADOS OU NÃO DE PETRÓLEO E LUBRIFICANTES
2.653 - .......................................................................................................
Classificam-se neste código as compras de combustíveis ou lubrificantes a serem consumidos em processo de industrialização de outros produtos, na produção rural, na prestação de serviços ou por usuário final.
3.000 - ENTRADAS OU AQUISIÇÕES DE SERVIÇOS DO EXTERIOR
3.100 - COMPRAS PARA INDUSTRIALIZAÇÃO, PRODUÇÃO RURAL, COMERCIALIZAÇÃO OU PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS
3.101 - Compra para industrialização ou produção rural
Classificam-se neste código as compras de mercadorias a serem utilizadas em processo de industrialização ou produção rural. Também serão classificadas neste código as entradas de mercadorias em estabelecimento industrial ou produtor rural de cooperativa ...................................................................................................................
3.200 - DEVOLUÇÕES DE VENDAS DE PRODUÇÃO PRÓPRIA, DE TERCEIROS OU ANULAÇÕES DE VALORES
3.201 .........................................................................................................
Classificam-se neste código as devoluções de vendas de produtos industrializados ou produzidos pelo próprio estabelecimento, cujas saídas tenham sido classificadas como "Venda de produção do estabelecimento".
3.650 - ENTRADAS DE COMBUSTÍVEIS, DERIVADOS OU NÃO DE PETRÓLEO E LUBRIFICANTES
3.653 - .......................................................................................................
Classificam-se neste código as compras de combustíveis ou lubrificantes a serem consumidos em processo de industrialização de outros produtos, na produção rural, na prestação de serviços ou por usuário final.
5.000 - SAÍDAS OU PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS PARA O ESTADO
5.100 - VENDAS DE PRODUÇÃO PRÓPRIA OU DE TERCEIROS
5.101 - .......................................................................................................
Classificam-se neste código as vendas de produtos industrializados ou produzidos pelo próprio estabelecimento. Também serão classificadas neste código as vendas de mercadorias por estabelecimento industrial ou produtor rural de cooperativa destinadas a seus cooperados ou a estabelecimento de outra cooperativa.
5.103 - .......................................................................................................
Classificam-se neste código as vendas efetuadas fora do estabelecimento, inclusive por meio de veículo, de produtos industrializados ou produzidos pelo próprio estabelecimento.
5.109 - .......................................................................................................
Classificam-se neste código as vendas de produtos industrializados ou produzidos pelo próprio estabelecimento, destinados à Zona Franca de Manaus ou Áreas de Livre Comércio.
5.116 - .......................................................................................................
Classificam-se neste código as vendas de produtos industrializados ou produzidos pelo próprio estabelecimento, quando da saída real do produto, cujo faturamento tenha sido classificado no código "5.922 - Lançamento efetuado a título de simples faturamento decorrente de venda para entrega futura".
5.150 - TRANSFERÊNCIAS DE PRODUÇÃO PRÓPRIA OU DE TERCEIROS
5.151 - .......................................................................................................
Classificam-se neste código os produtos industrializados ou produzidos pelo estabelecimento em transferência para outro estabelecimento da mesma empresa.
5.200 - DEVOLUÇÕES DE COMPRA PARA INDUSTRIALIZAÇÃO, PRODUÇÃO RURAL, COMERCIALIZAÇÃO OU ANULAÇÕES DE VALORES
5.201 - Devoluções de compra para industrialização ou produção rural
Classificam-se neste código as devoluções de mercadorias adquiridas para serem utilizadas em processo de industrialização ou produção rural, cujas entradas tenham sido classificadas como "1.101 - Compra para industrialização ou produção rural".
5.208 - Devolução de mercadoria recebida em transferência para industrialização ou produção rural
Classificam-se neste código as devoluções de mercadoria recebidas em transferência de outros estabelecimentos da mesma empresa, para serm utilizadas em processo de industrialização ou produção rural.
5.400 - SAÍDAS DE MERCADORIAS SUJEITAS AO REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
5.401 - .......................................................................................................
Classificam-se neste código as vendas de produtos industrializados ou produzidos pelo próprio estabelecimento em operações com produtos sujeitos ao regime de substituição tributária, na condição de contribuinte substituto. Também serão classificadas neste código as vendas de produtos industrializados por estabelecimento industrial ou produtor rural de cooperativa sujeito ao regime de substituição tributária, na condição de contribuinte substituto.
5.408 - .......................................................................................................
Classificam-se neste código os produtos industrializados ou produzidos no próprio estabelecimento em transferência para outro estabelecimento da mesma empresa de produtos sujeitos ao regime de substituição tributária.
5.410 - Devolução de compra para industrialização ou produção rural em operação com mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária
Classificam-se neste código as devoluções de mercadorias adquiridas para serem utilizadas em processo de industrialização ou produção rural cujas entradas tenham sido classificadas como "Compra para industrialização ou produção rural em operação com mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária".
5.414 - .......................................................................................................
Classificam-se neste código as remessas de produtos industrializados ou produzidos pelo próprio estabelecimento para serem vendidos fora do estabelecimento, inclusive por meio de veículos, em operações com produtos sujeitos ao regime de substituição tributária.
5.500 - REMESSAS COM FIM ESPECÍFICO DE EXPORTAÇÃO E EVENTUAIS DEVOLUÇÕES
5.501 - .......................................................................................................
Classificam-se neste código as saídas de produtos industrializados ou produzidos pelo próprio estabelecimento, remetidos com fim específico de exportação a trading company, empresa comercial exportadora ou outro estabelecimento do remetente.
6.000 - SAÍDAS OU PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS PARA OUTROS ESTADOS
6.100 - VENDAS DE PRODUÇÃO PRÓPRIA OU DE TERCEIROS
6.101 - .......................................................................................................
Classificam-se neste código as vendas de produtos industrializados ou produzidos, pelo próprio estabelecimento. Também serão classificadas neste código as vendas de mercadorias por estabelecimeto industrial ou produtor rural de cooperativa destinadas a seus cooperados ou a estabelecimento de outra cooperativa.
6.103 - .......................................................................................................
Classificam-se neste código as vendas efetuadas fora do estabelecimento, inclusive por meio de veículo, de produtos industrializados ou produzidos pelo próprio estabelecimento.
6.107 - .......................................................................................................
Classificam-se neste código as vendas de produtos industrializados ou produzidos por estabelecimento de produtor rural, destinadas a não contribuintes. Quaisquer operações de venda destinadas a não contribuintes deverão ser classificadas neste código.
6.109 - .......................................................................................................
Classificam-se neste código as vendas de produtos industrializados ou produzido pelo próprio estabelecimento, destinados à Zona Franca de Manaus ou Área de Livre Comércio.
6.116 - .......................................................................................................
Classificam-se neste código as vendas de produtos industrializados ou produzido pelo próprio estabelecimento, quando da saída real do produto, cujo faturamento tenha sido classificado no código "6.922 - Lançamento efetuado a título de simples faturamento decorrente de venda para entrega futura".
6.150 - TRANSFERÊNCIA DE PRODUÇÃO PRÓPRIA OU DE TERCEIROS
6.151 - .......................................................................................................
Classificam-se neste código os produtos industrializados ou produzidos pelo estabelecimento em transferência para outro estabelecimento da mesma empresa.
6.200 - DEVOLUÇÕES DE COMPRA PARA INDUSTRIALIZAÇÃO, PRODUÇÃO RURAL, COMERCIALIZAÇÃO OU ANULAÇÕES DE VALORES
6.201 - Devoluções de compra para industrialização ou produção rural
Classificam-se neste código as devoluções de mercadorias adquiridas para serem utilizadas em processo de industrialização ou produção rural, cujas entradas tenham sido classificadas como "2.201 - Compras para industrialização ou produção rural".
6.208 - Devolução de mercadoria recebida em transferência para industrialização ou produção rural
Classificam-se neste código as devoluções de mercadorias recebidas em transferência de outros estabelecimentos da mesma empresa, para serem utilizadas em processo de industrialização ou produção rural".
6.400 - SAÍDAS DE MERCADORIAS SUJEITAS AO REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
6.401 - .......................................................................................................
Classificam-se neste código as vendas de produtos industrializados ou produzido pelo próprio estabelecimento em operações com produtos sujeitos ao regime de substituição tributária, na condição de contribuinte substituto. Também serão classificadas neste código as vendas de produtos industrializados por estabelecimento industrial ou produtor rural de cooperativa sujeitos ao regime de substituição tributária, na condição de contribuinte substituto.
6.408 - .......................................................................................................
Classificam-se neste código os produtos industrializados ou produzidos no próprio estabelecimento em transferência para outro estabelecimento da mesma empresa de produtos sujeitos ao regime de substituição tributária.
6.410 - Devolução de compra para industrialização ou produção rural em operação com mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária
Classificam-se neste código as devoluções de mercadorias adquiridas para serem utilizadas em processo de industrialização ou produção rural cujas entradas tenham sido classificadas como "Compra para industrialização ou produção rural em operação com mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária".
6.414 - .......................................................................................................
Classificam-se neste código as remessas de produtos industrializados ou produzido pelo próprio estabelecimento para serem vendidos fora do estabelecimento, inclusive por meio de veículos, em operações com produtos sujeitos ao regime de substituição tributária.
6.500 - REMESSAS COM FIM ESPECÍFICO DE EXPORTAÇÃO E EVENTUAIS DEVOLUÇÕES
6.501 - .......................................................................................................
Classificam-se neste código as saídas de produtos industrializados ou produzido pelo próprio estabelecimento, remetidos com fim específico de exportação a trading company, empresa comercial exportadora ou outro estabelecimento do remetente.
7.000 - SAÍDAS OU PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS PARA O EXTERIOR
7.100 - VENDAS DE PRODUÇÃO PRÓPRIA OU DE TERCEIROS
7.101 - .......................................................................................................
Classificam-se neste código as vendas de produtos do estabelecimento. Também serão classificadas neste código as vendas de mercadorias por estabelecimento industrial ou produtor rural de cooperativa.
7.200 - DEVOLUÇÕES DE COMPRAS PARA INDUSTRIALIZAÇÃO, PRODUÇÃO RURAL, COMERCIALIZAÇÃO OU ANULAÇÕES DE VALORES
7.201 - Devolução de compra para industrialização ou produção rural
Classificam-se neste código as devoluções de mercadorias adquiridas para serem utilizadas em processo de industrialização ou produção rural, cujas entradas tenham sido classificadas como "Compra para industrialização ou produção rural".
Art. 15. As Notas Explicativas dos Códigos Fiscais de Operações e Prestações - CFOP a seguir indicados, do Anexo XXIV - A, do Decreto nº 9.740, de 27 de junho de 1997, passam a vigorar a partir de 1º de janeiro de 2006, com a seguinte redação (Ajuste SINIEF 06/05):
I - 1.933 - Aquisição de serviço tributado pelo ISSQN
"Classificam-se neste código as aquisições de serviços, de competência municipal, desde que informados em Nota Fiscal modelo 1 ou 1-A."; (A
II - 2.933 - Aquisição de serviço tributado pelo ISSQN
"Classificam-se neste código as aquisições de serviços, de competência municipal, desde que informadas em Nota Fiscal modelo 1 ou 1-A.";
III - 5.933 - Prestação de serviço tributado pelo ISSQN
"Classificam-se neste código as prestações de serviços, de competência municipal, desde que informados em Nota Fiscal modelo 1 ou 1-A.";
IV - 6.933 - Prestação de serviço tributado pelo ISSQN
"Classificam-se neste código as prestações de serviços, de competência municipal, desde que informados em Nota Fiscal modelo 1 ou 1-A.";
Art. 16. O § 2º do art. 2º do Decreto nº 11.548, de 22 de novembro de 2004, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 2º...........................................................................................
§ 2º As informações a serem fornecidas pelas administradoras de cartão, a que se refere este artigo, mesmo que o montante seja igual a zero, deverão ser enviadas para a Secretaria da Fazenda, Unidade de Fiscalização, Grupo Automação Comercial, até o 15º (décimo quinto) dia subseqüente ao mês de ocorrência das operações, em CDROM, via sedex com aviso de recebimento, ou para o endereço eletrônico tef@sefaz.pi.gov.br, devendo o e-mail enviado ser configurado com confirmação de recebimento por parte da Secretaria da Fazenda do Estado do Piauí. (Protocolo ECF 03/05) (NR)"
Art. 17. O campo 11 do Registro Tipo 65, que trata do REGISTRO DAS OPERAÇÕES REALIZADAS, do Manual de Orientação, Anexo III do Decreto nº 11.548, de 22 de novembro de 2004, passa a vigorar, a partir de 01.07.05, com a seguinte redação (Prot. ECF 01/05):
"5 - REGISTRO TIPO 65 REGISTRO DAS OPERAÇÕES REALIZADAS
Campo 11, efeitos a partir de 01.07.05 (Prot. ECF 01/05) | ||||||||||||
11 | Número de cadastro do estabelecimento comercial | Número de cadastro do estabelecimento credenciado na administradora | 20 | 84 | 103 | X |
Art. 18. Ficam acrescentados os seguintes dispositivos ao Manual de Orientação, Anexo III do Decreto nº 11.548, de 22 de novembro de 2004 (Prots. ECF 01/05 e 03/05):
I - a partir de 01.07.05: o campo 12 do Registro Tipo 65, que trata do REGISTRO DAS OPERAÇÕES REALIZADAS:
"5 - REGISTRO TIPO 65 REGISTRO DAS OPERAÇÕES REALIZADAS
Campo 12, efeitos a partir de 01.07.05. (Prot. ECF 01/05) Nova redação a partir de 10.10.05. (Prot. ECF 03/05) | ||||||||||||
12 | UF | Unidade Federada do Estabelecimento Credenciado | 02 | 104 | 105 | X |
II - a partir de 10.10.05: o campo 13 ao Registro Tipo 65, que trata do REGISTRO DAS OPERAÇÕES REALIZADAS:
"5 - REGISTRO TIPO 65 REGISTRO DAS OPERAÇÕES REALIZADAS
Campo 13, efeitos a partir de 10.10.05. (Prot. ECF 03/05). | ||||||||||||
13 | Brancos | Brancos | 21 | 106 | 126 | X |
III - a partir de 10.10.05: os itens 5.1.7 e 5.1.8 ao Registro Tipo 65, que trata do REGISTRO DAS OPERAÇÕES REALIZADAS:
"5 - REGISTRO TIPO 65 REGISTRO DAS OPERAÇÕES REALIZADAS
5.1.7 - Campo 12 - informar a sigla da Unidade Federada do estabelecimento comercial credenciado.
5.1.8 - Campo 3 - preencher com brancos."
IV - a partir de 10.10.05: o item 6.1.3 do Registro Tipo 66, que trata do TOTAL POR ESTABELECIMENTO CREDENCIADO:
"6 - REGISTRO TIPO 66 TOTAL POR ESTABELECIMENTO CREDENCIADO:
6.1.3 - Campo 3 - preencher com brancos."
Art. 19. Este Decreto em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DE KARNAK, em Teresina (PI), 30 de janeiro de 2006.
GOVERNADOR DO ESTADO
SECRETÁRIO DE GOVERNO
SECRETÁRIO DA FAZENDA