Decreto nº 9.839 de 30/12/1997

Norma Estadual - Piauí - Publicado no DOE em 31 dez 1997

Concede e prorroga benefícios fiscais e altera dispositivos dos Decretos nºs 9.644, de 28 de janeiro de 1997, 9.732, de 13 de junho de 1997, 9.740, de 27 de junho de 1997, 9.755, de 1º de agosto de 1997 e 9.792, de 10 de outubro de 1997.

O Governador do Estado do Piauí, no uso da atribuição que lhe confere o inciso XIII do art. 102 da Constituição estadual,

Considerando o disposto nos Convênios ICMS nºs 67/97, 84/97, 89/97, 90/97, 100/97, 115/97, 116/97 e 128/97 celebrados no Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ; e

Considerando a necessidade de manter atualizada a legislação tributária, estadual,

Decreta:

Art. 1º O § 2º do art. 1º do Decreto nº 9.644, de 28 de janeiro de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 1º - ..................................................................................

§ 2º - O regime de que trata este Decreto não se aplica as transferências das mercadorias entre estabelecimentos industriais da mesma empresa, e a partir de 03 de outubro de 1997, também às remessas efetuadas pela indústria a seu estabelecimento filial atacadista, caso em que a substituição tributária caberá ao estabelecimento que promover a saída para estabelecimento de contribuinte diverso ou para estabelecimento comercial da própria indústria."

Art. 2º Ficam acrescentados ao art. 1º do Decreto nº 9.732, de 13 de junho de 1997, os incisos LXXXIX e XC, com a seguinte redação:

"Art. 1º - ...................................................................................

LXXXIX - as operações com os produtos e equipamentos utilizados em diagnóstico em imunohematologia, sorologia e coagulação, abaixo relacionados, destinados a órgãos ou entidades da administração pública, direta ou indireta, bem como suas autarquias e fundações (Convênio ICMS nº 84/87):

Item
Descrição dos Produtos
Posição NBM/SH
1
Da linha de imunohematologia:
Reagentes, painéis de hemácias e diluentes destinados à determinação dos grupos ou dos fatores sangüíneos pela técnica de Gel-Teste.
3006.20.00
2
Da linha de sorologia:
Reagentes para diagnósticos de enfermidades transmissíveis pela técnica ID-PaGIA.
3822.00.00
3
Da linha de coagulação:
Reagentes para diagnósticos de coagulação pelas técnicas de Gel-Teste e ID-PaGIA.
3006.20.00
4
Equipamentos:
a) Centrífugas para diagnósticos em imunohematologia/ sorologia/coagulação pelas técnicas de Gel-Teste e ID-PaGIA;
b) Incubadoras para diagnósticos em imunohematologia/ sorologia/coagulação pelas técnicas de Gel-Teste e ID-PaGIA
c) Readers (leitor automático) para diagnósticos em imunohematologia/sorologia/coagulação pelas técnicas de Gel-Teste e ID-PaGIA
d) Samplers (pipetador automático) para diagnósticos em imunohematologia/sorologia/coagulação pelas técnicas de Gel-Teste e IDPaGIA

8421.19.10
8419.89.99
8471.90.12
8479.89.12

XC - as operações, a partir de 21 de outubro de 1997, com preservativos, classificados no código 4014.10.00 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizados - NBM/SH, ficando o benefício condicionado a que o contribuinte abata do preço da mercadoria o valor equivalente ao imposto que seria devido se não houvesse a isenção, indicando expressamente essa condição no documento fiscal, devendo, ainda, as indústrias fabricantes e os importadores desses produtos encaminharem ao Departamento de Arrecadação e Tributação - DATRI, da Secretaria da Fazenda, até 28 de fevereiro de 1998, demonstrativos que contenha, no mínimo, as seguintes indicações (Convênio ICMS nº 89/97):

a) a quantidade de preservativos vendidos por mês e o seu valor unitário, até 20 de outubro de 1997;

b) a quantidade de preservativos vendidos por mês, a partir de 21 de outubro de 1997, e o seu valor unitário."

Art. 3º Os dispositivos a seguir indicados, do Decreto nº 9.732, de 13 de junho de 1997, com redação dada pelo art. 2º do Decreto nº 9.757, de 07 de agosto de 1997, passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 1º - ..................................................................................

XXIX - as operações a partir de 02 de janeiro de 1995, ficando o benefício condicionado à existência de reciprocidade de tratamento tributário, declarado anualmente pelo Ministério das Relações Exteriores (Convênios ICMS nº 04/70 e ICMS nºs 32/90, 80/91 e 158/94):

a) de entrada, de mercadorias adquiridas diretamente do exterior, por Missões Diplomáticas, Repartições Consulares de caráter permanente e respectivos funcionários estrangeiros ou Representações de Organismos Internacionais de caráter permanente e respectivos funcionários estrangeiros, desde que (Convênio ICMS nº 158/94):

1 - as mercadorias estejam isentas dos Impostos de Importação e sobre Produtos Industrializados ou contempladas com alíquota reduzida a zero desses impostos;

2 - no caso de importação de veículos, seja observado o disposto na legislação federal aplicável;

b) de saída de veículos nacionais adquiridos por Missões Diplomáticas, Repartições Consulares de caráter permanente e respectivos funcionários estrangeiros ou Representações de Organismos Internacionais de caráter permanente e respectivos funcionários estrangeiros, ficando o benefício condicionado a que o veículo esteja isento do Imposto sobre Produtos Industrializados (Convênio ICMS nº 158/94);

XXXIV - as prestações de serviços de transporte intermunicipal de passageiros, até 31 de dezembro de 1997, desde que com características de urbano ou metropolitano, ou seja, o serviço realizado entre municípios vizinhos, com percurso máximo de 60 km, em veículo apropriado, que comporte lotação não inferior a 30 (trinta) passageiros sentados, condicionando-se a concessão deste benefício à verificação, caso a caso, mediante despacho da autoridade fazendária competente, com base em parecer técnico emitido pelo DATRI, em face de petição do interessado (Convênios ICM nº 24/89 e ICMS nºs 25/89, 37/89, 113/89, 93/90, 80/91, 151/94 e 116/97);

XLIV - as saídas internas até 30 de abril de 1999, das seguintes mercadorias, ficando as interestaduais com base de cálculo reduzida a 50% (cinqüenta por cento), equivalente à aplicação do multiplicador direto de 6% (seis por cento), até 05 de novembro de 1997, e a partir de 06 de novembro de 1997, a 40% (quarenta por cento), equivalente à aplicação do multiplicador direto de 4,8% (quatro inteiros e oito décimos por cento), sobre o valor total da operação, observado o disposto nos §§ 5º e 6º, relativamente à utilização do crédito presumido aplicável às operações tributadas e 8º, relativamente à manutenção dos créditos (Convênios ICM nºs 36/92, 41/92, 148/92, 28/93, 124/93, 12/94, 29/94, 68/94, 151/94, 22/95, 21/96, 35/96, 20/97, 48/97, 67/97 e 100/97):

a) inseticidas, fungicidas, formicidas, herbicidas, parasiticidas, germicidas, acaricidas, nematicidas, raticidas, desfolhantes, dessecantes, espalhantes adesivos, estimuladores e inibidores de crescimento (reguladores), vacinas, soros e medicamentos, produzidos para uso na agricultura e na pecuária vedada a aplicação da isenção quando dada ao produto destinação diversa;

b) ácido nítrico, ácido sulfúrico, ácido fosfórico, fosfato natural bruto e enxofre saídos dos estabelecimentos extratores, fabricantes ou importadores para:

1 - estabelecimentos onde sejam industrializados adubos simples ou compostos, fertilizantes e fosfato bicálcio destinados à alimentação animal;

2 - estabelecimento produtor agropecuário;

3 - quaisquer estabelecimentos com fins exclusivos de armazenagem, inclusive o seu retorno real ou simbólico;

4 - outro estabelecimento da mesma empresa onde se tiver processado a industrialização;

5 - os estabelecimentos referidos nos itens anteriores nas saídas que promoverem entre si;

c) calcário e gesso destinados a uso exclusivo na agricultura como corretivo ou recuperador do solo bem como as prestações intermunicipais de serviço de transporte, até 30 de abril de 1998, relativamente às saídas de calcário, sob o abrigo da isenção de que trata esta alínea;

d) sementes certificadas ou fiscalizadas destinadas à semeadura, desde que produzidas sob controle de entidades certificadoras ou fiscalizadoras, bem como as importadas, atendidas as disposições da Lei nº 6.507, de 19 de dezembro de 1977, regulamentada pelo Decreto nº 81.771, de 07 de junho de 1978, e as exigências estabelecidas pelos órgãos do Ministério da Agricultura e da Reforma Agrária ou por outros órgãos e entidades da Administração Federal dos Estados e do Distrito Federal que mantiverem convênio com aquele Ministério, não se aplicando o benefício se a semente não satisfizer os padrões estabelecidos para o Estado de destino pelo órgão competente ou, ainda que atenda ao padrão, tenha a semente outro destino que não seja a semeadura;

e) esterco animal;

f) mudas de plantas;

g) embriões, sêmen congelado ou resfriado, exceto os de bovino, ovos férteis, girinos, alevinos e pintos de um dia;

h) enzimas preparadas para decomposição de matéria orgânica animal, classificadas na NBM/SH 3507.90.0200;

i) insumos a que se refere a alínea a do inciso XLV, e as demais alíneas deste inciso, observadas as condições nelas estabelecidas, quando destinadas à apicultura, aqüicultura, avicultura, cunicultura, ranicultura e sericicultura;

XLV - as saídas internas, até 30 de abril de 1999, das seguintes mercadorias:

a) quando destinadas à alimentação animal ou ao emprego na fabricação de ração animal, ficando as saídas interestaduais com base de cálculo reduzida a 50% (cinqüenta por cento), equivalente à aplicação do multiplicador direto de 6% (seis por cento), até 05 de novembro de 1997, e a partir de 06 de novembro de 1997, a 40% (quarenta por cento), equivalente à aplicação do multiplicador direto de 4,8%

(quatro inteiros e oito décimos por cento), sobre o valor total da operação, observado o disposto nos §§ 5º e 6º, relativamente à utilização de crédito presumido aplicável às operações tributadas e 8º, relativamente à manutenção dos créditos, somente se aplicando o benefício quando os produtos forem destinados a produtor, cooperativa de produtores, indústria de ração animal ou órgão estadual de fomento e desenvolvimento agropecuário: sorgo, sal mineralizado, farinhas de peixe, de ostra, de carne, de osso, de pena, de sangue e de víscera, calcário calcítrico, caroço de algodão, farelos e tortas de algodão, de babaçu, de cacau, de amendoim, de linhaça, de mamona, de milho e de trigo, farelos de arroz, de glúten de milho, e de casca e de semente de uva e de polpa cítrica, glúten de milho, feno e outros resíduos industriais, destinados a alimentação animal ou ao emprego na fabricação de ração animal (Convênios ICMS nºs 36/92, 41/92, 148/92, 124/93, 29/94, 68/94, 151/94, 22/95, 117/95, 21/96, 35/96, 67/96, 68/96, 20/97, 48/97, 69/97 e 100/97):

b) ficando as saídas interestaduais com base de cálculo reduzida a 75% (setenta e cinco por cento) equivalente à aplicação do multiplicador direto de 9% (nove por cento), até 05 de novembro de 1997, e a partir de 06 de novembro de 1997, a 70% (setenta por cento), equivalente à aplicação do multiplicador direto de 8,4% (oito inteiros e quatro décimos por cento), sobre o valor total da operação, observado o disposto nos §§ 5º e 6º, relativamente à utilização de crédito presumido aplicável às operações tributadas e 8º, relativamente à manutenção dos créditos (Convênios ICMS nº 36/92, 148/92, 124/93, 29/94, 68/94, 151/94, 22/95, 21/96, 35/96, 67/96, 20/97, 48/97, 67/97 e 100/97):

1 - milho, farelo e tortas de soja e canola, somente se aplicando o benefício quando o produto for destinado a produtor, a cooperativa de produtores, indústria de ração animal ou Órgão Estadual de Fomento e Desenvolvimento Agropecuário;

2 - amônia, uréia, sulfato de amônio, nitrato de amônio, nitrocálcio, MAP (mono-amônio fosfato), DAP (di-amônio fosfato), cloreto de potássio, adubos simples e compostos, fertilizantes e DL Metionina e seus análogos, produzidos para uso na agricultura e na pecuária, vedado o benefício quando dado ao produto destinação diversa;

XLVI - as saídas internas, até 30 de abril de 1999, de concentrados, suplementos e ração para animais, fabricados por indústria de ração animal, concentrados e suplementos, devidamente inscrita no Ministério da Agricultura e da Reforma Agrária, desde que os produtos estejam registrados no órgão competente desse Ministério e o número do registro seja indicado no documento fiscal, haja o respectivo rótulo ou etiqueta identificando os produtos e estes se destinem, exclusivamente, ao uso na pecuária, ficando as interestaduais com base de cálculo reduzida a 50% (cinqüenta por cento), equivalente à aplicação do multiplicador direto de 6% (seis por cento), até 05 de novembro de 1997, e a partir de 06 de novembro de 1997, a 40% (quarenta por cento), equivalente à aplicação do multiplicador direto de 4,8% (quatro inteiros e oito décimos por cento), sobre o valor total da operação, observado o disposto nos §§ 5º e 6º, relativamente à utilização de crédito presumido aplicável às operações tributadas e 8º, relativamente a manutenção dos créditos (Convênios ICMS nºs 36/92, 148/92, 124/93, 68/94, 151/94, 22/95, 21/96, 20/97, 48/97, 67/97 e 100/97), considerando-se:

a) concentrado, a mistura de ingredientes que, adicionada a um ou mais elementos em proporção adequada e devidamente especificada pelo seu fabricante, constitua uma ração animal;

b) suplemento, a mistura de ingredientes capaz de suprir a ração ou concentrado, em vitaminas, aminoácidos ou minerais, permitida a inclusão de aditivos;

c) ração para animais, qualquer mistura de ingredientes capaz de suprir as necessidades nutritivas para a manutenção, desenvolvimento e produtividade dos animais a que se destine;

XLVII - as saídas, a título de transferência a estabelecimento produtor do mesmo titular, ou remessa a outro estabelecimento produtor com o qual o titular remetente mantenha contrato de produção integrada, desde que inscritos no cadastro de contribuintes do ICMS, de ração animal preparada em estabelecimento produtor, nas operações internas, até 30 de abril de 1999, ficando as interestaduais com base de cálculo reduzida a 50% (cinqüenta por cento), equivalente à aplicação do multiplicador direto de 6% (seis por cento), até 05 de novembro de 1997, e a partir de 06 de novembro de 1997, a 40% (quarenta por cento), equivalente a 4,8% (quatro inteiros e oito décimos por cento), sobre o valor total da operação, observado o disposto nos §§ 5º, inciso VII, alínea d, 6º relativamente à utilização de crédito presumido aplicável às operações tributadas e 8º, relativamente à manutenção do crédito (Convênios ICMS nºs 36/92, 148/92, 124/93, 68/94, 151/94, 22/95, 21/96, 20/97, 48/97, 67/97 e 100/97);

§ 5º - Nas saídas tributadas de quaisquer produtos, em estado natural, hortícolas ou frutícolas frescos, de aves, ovos e dos insumos agropecuários a que se referem os incisos XLIV a XLVII, promovidas pelos estabelecimentos comerciais, o contribuinte deduzirá, a título de crédito presumido, o valor resultante da aplicação dos seguintes percentuais, sobre o valor que serviu de base de cálculo para a operação de saída, observado o disposto no parágrafo seguinte:

I - 7,20% (sete inteiros e vinte centésimos por cento):

a) de aves vivas, exceto pintos de um dia, ou abatidas e produtos comestíveis resultantes de seu abate em estado natural, congelados, resfriados, ou simplesmente temperados;

b) ovos, exceto férteis;

c) produtos hortícolas ou frutícolas frescos, em estado natural, exceto castanha de caju;

d) caprinos e ovinos vivos ou abatidos e produtos comestíveis resultantes de sua matança em estado natural, congelados, resfriados, ou simplesmente temperados;

II - 5,94% (cinco inteiros e noventa e quatro centésimos por cento), até 05 de novembro de 1997, e 5,54% (cinco inteiros e cinqüenta e quatro centésimos por cento) a partir de 06 de novembro de 1997: milho, farelo e torta de soja e de canola, DL Metionina e seus análogos, amônia, uréia, sulfato de amônio, nitrato de amônio, nitrocálcio, MAP (mono-amônio fosfato), DAP (di-amônio fosfato) e cloreto de potássio, adubos simples ou compostos e fertilizantes;

III - 3,96% (três inteiros e noventa e seis centésimos por cento), até 05 de novembro de 1997, e 3,16% (três inteiros e dezesseis centésimos por cento) a partir de 06 de novembro de 1997:

a) pintos de um dia, raticidas, farelos e tortas de canola, glúten de milho e farelo de glúten de milho;

b) demais insumos agropecuários de que tratam os incisos XLIV, alíneas a, b, g e h, XLV, alínea a, XLVI e XLVII.

§ 6º - A utilização do crédito presumido de que trata o parágrafo anterior, implica na vedação dos créditos normais (efetivos), inclusive dos serviços e insumos tributados relacionados à mercadoria, condicionada ao seguinte:

I - emissão, no final do período de apuração, de Nota Fiscal Modelo 1 ou Modelo 1-A, 4 ou 4-A, assinalando a quadrícula 'Entrada', conforme o caso, indicando:

a) como natureza da operação: 'Crédito Presumido';

b) no campo 'Informações Complementares' ou no corpo do documento, o número das Notas Fiscais de Saída e a expressão: 'Emitida conforme art. 1º, § 6º/Decreto nº 9.732/97';

c) no campo 'Valor total da nota fiscal', o valor total da operação e no campo 'Valor do ICMS', do quadro 'Calculo do Imposto', o valor total do crédito presumido;

II - lançamento da nota fiscal a que se refere o inciso anterior no livro de Registro de Entradas, apenas nas colunas 'Documento Fiscal' e 'Observações', indicando nesta 'Crédito presumido';

III - apropriação do crédito fiscal a que se refere a alínea c do inciso I, no item '007 - Outros Créditos' do campo 'Créditos do Imposto', do livro Registro de Apuração do ICMS, com a indicação: 'NF nº ______/Crédito Presumido, art. 1º, §§ 5º e 6º do Decreto nº 9.732/97.

§ 8º - Não será exigida, dos estabelecimentos industriais, a anulação dos créditos relativos aos insumos utilizados no processo industrial, dos produtos de que tratam os incisos XLIV a XLVII."

"Art. 3º - ..................................................................................

I - as operações internas, até 31 de dezembro de 1997, com Gás Liquefeito de petróleo - GLP, 70,59% (setenta inteiros e cinqüenta e nove centésimos por cento), equivalente à aplicação do multiplicador direto de 12% (doze por cento), sobre o valor da operação (Convênios ICMS nºs 112/89, 92/90, 80/91, 148/92, 124/93, 115/97);

Art. 4º Os §§ 11 a 13 do art. 8º do Decreto nº 9.740, de 27 de junho de 1997, passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 8º - ..................................................................................

§ 11. - Relativamente ao documento fiscal de que trata o inciso IV do art. 1º será, também, reiniciada a numeração sempre que houver troca de modelo 4 para 4-A e vice-versa, vedada a utilização simultânea dos dois modelos.

§ 12. - Nos casos de perda, inutilização ou destruição de documentos fiscais, em quaisquer circunstâncias, fica o contribuinte obrigado a:

I - comunicar o fato à Secretaria da Fazenda, no prazo de 05 (cinco) dias, contados da ocorrência, para as devidas anotações;

II - publicar a ocorrência em jornal de grande circulação em todo o Estado, quando se tratar de perda, no prazo máximo de 48 (quarenta e oito) horas, contados da data da ocorrência, para invalidação dos respectivos documentos;

III - substituir, no caso de documentos já utilizados, as informações extraviadas, por qualquer meio ao seu alcance, sob pena de sujeição às disposições prescritas nos arts. 65 e 66 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 7.560, de 13 de abril de 1989;

IV - entregar os documentos ao Órgão Local da Secretaria da Fazenda, exceto aqueles já utilizados, quando ocorrer a hipótese de inutilização.

§ 13. - Os documentos fiscais serão conservados pelo prazo, de no mínimo, 05 (cinco) anos, contados da data de sua emissão e, se as respectivas operações ou prestações forem objeto de processo fiscal pendente, até a decisão definitiva deste."

Art. 5º O caput dos arts. 1º e 2º do Decreto nº 9.755, de 1º de agosto de 1997 passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 1º - Nas operações interestaduais com combustíveis derivados do petróleo, exceto querosene de aviação, gasolina de aviação e óleo combustível, destinados ao Estado do Piauí, fica atribuída aos remetentes, estabelecimentos industriais fabricantes, assim entendidos as refinarias e suas bases, a condição de contribuintes ou substitutos tributários, relativamente ao ICMS incidente sobre as operações com esses produtos, a partir de que estiverem realizando, até a última, assegurado o seu recolhimento a este Estado."

"Art. 2º - Nas operações interestaduais com álcool anidro, álcool hidratado, querosene de aviação, gasolina de aviação, óleo combustível, lubrificantes derivados ou não do petróleo e demais combustíveis não derivados do petróleo, destinados ao Estado do Piauí, fica atribuída aos remetentes, a condição de contribuintes ou substitutos tributários, relativamente ao ICMS incidente sobre as operações com esses produtos, a partir da que estiverem realizando, até a última, assegurado o seu recolhimento a este Estado."

Art. 6º O § 1º do art. 1º do Decreto nº 9.792, de 10 de outubro de 1997, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"§ 1º - ......................................................................................

I - ............................................................................................

b) sobre o resultado encontrado na forma da alínea anterior, aplicar o percentual de 22,13% (vinte e dois inteiros e treze centésimos por cento), para estabelecimento da base de cálculo do imposto sobre o qual incidirá a alíquota de 12% (doze por cento);

II - ...........................................................................................

b) sobre o resultado encontrado na forma da alínea anterior, aplicar o percentual de 23,15% (vinte inteiros e quinze centésimos por cento), para estabelecimento da base de cálculo do imposto sobre a qual a alíquota de 17% (dezessete por cento);

Art. 7º Nas operações realizadas no período de 1º a 31 de outubro de 1997, com tributação integral do ICMS, relativamente aos produtos de que tratam os incisos XLIV a XLVII, do art. 1º do Decreto nº 9.732, de 13 de junho de 1997, os estabelecimentos deverão adotar, em relação ao período de apuração de outubro de 1997, conforme o caso, os seguintes procedimentos:

I - estornar os créditos correspondentes às entradas realizadas no período;

II - estornar os débitos, integrais das operações internas e proporcionais à redução da base de cálculo do ICMS, relativamente às saídas interestaduais, assegurado o crédito presumido previsto nos §§ 5º e 6º do art. 1º do Decreto nº 9.732, de 13 de junho de 1997;

III - proceder a apuração do imposto devido e efetuar o respectivo recolhimento, se for o caso, na forma da legislação vigente.

Parágrafo único. Relativamente ao ICMS exigido a título de antecipação parcial, no período de apuração de 1º a 31 de outubro de 1997, será observado o seguinte:

I - fica mantido o direito ao aproveitamento, sob a forma de crédito, do valor comprovadamente pago;

II - fica dispensado do recolhimento o contribuinte beneficiário de diferimento.

Art. 8º Fica acrescentado o inciso II ao § 13 do art. 1º do Decreto nº 9.755, de 1º de agosto de 1997, com a seguinte redação:

"Art. 1º - ..................................................................................

§ 13. - .......................................................................................

II - óleo diesel :

a) até 17 de dezembro de 1997, 13% (treze por cento);

b) a partir de 18 de dezembro de 1997, quando o sujeito passivo por substituição seja a refinaria ou suas bases, devendo ser considerado, quanto ao valor da operação, o preço FOB (Convênio ICMS nº 128/97):

1 - nas operações internas, ......................................... 57,09%

(cinqüenta e sete inteiros e nove centésimos por cento);

2 - nas operações interestaduais, ................................ 89,26%

(oitenta e nove inteiros e vinte e seis centésimos por cento)."

Art. 9º Revogadas as disposições em contrário, este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio de Karnak, em Teresina (PI), 30 de dezembro de 1997.

Governador do Estado

Secretário de Governo

Secretário da Fazenda