Decreto nº 9.792 de 10/10/1997
Norma Estadual - Piauí - Publicado no DOE em 10 out 1997
Dispõe sobre a redução da base de cálculo nas saídas internas de equipamentos de informática e programas para computadores nas aquisições efetuadas por consumidores finais na forma que especifica.
O Governador do Estado do Piauí, no uso da atribuição que lhe confere o inciso XIII do art. 102 da Constituição estadual,
Considerando a necessidade de incentivar o uso de equipamentos de informática destinados a favorecer a modernização do segmento formado por profissionais da área contábil;
Considerando a necessidade de agilizar a emissão de documentos fiscais e a escrituração de livros fiscais através de uso do sistema eletrônico de processamento de dados; e
Considerando, ainda, que o cumprimento das obrigações principal e acessória através de meio magnético permitirá à Secretaria da Fazenda menor custo no processamento das informações,
Decreta:
Art. 1º Nas saídas internas de equipamentos de informática constantes do Anexo VII do Regulamento da Lei nº 4.257, de 6 de janeiro de 1989, bem como de programas para computadores, em meio magnético ou ótico (disquete ou CD ROM), quando o adquirente for profissional de contabilidade regularmente inscrito no Conselho Regional de Contabilidade - PI, a base de cálculo do imposto fica reduzida a 22,13% (vinte e dois inteiros e treze centésimos por cento) ou a 23,15% (vinte e três inteiros e quinze centésimos por cento) do valor da operação, quando as alíquotas internas aplicadas às operações forem, respectivamente, 12% (doze por cento) e 17% (dezessete por cento).
§ 1º Para aplicação do benefício de que trata o caput, o contribuinte deverá observar os seguintes procedimentos:
I - nas saídas internas tributadas pela alíquota de 12% (doze por cento):
a) para fins de determinação do valor efetivo da operação, deduzir, do valor habitualmente praticado nas vendas à vista do equipamento ou programa, a título de "Desconto incondicional", o valor correspondente ao percentual de 9,6% (nove inteiros e seis décimos por cento);
b) sobre o resultado encontrado na forma do inciso anterior, aplicar o percentual de 22,13% (vinte e dois inteiros e treze centésimos por cento), para estabelecimento da base de cálculo do imposto sobre a qual incidirá a alíquota de 12% (doze por cento);
c) as exigências previstas nas alíneas anteriores deverão estar demonstradas no corpo da nota fiscal referente à operação;
II - nas saídas internas tributadas pela alíquota de 17% (dezessete por cento):
a) para fins de determinação do valor efetivo da operação, deduzir, do valor habitualmente praticado nas vendas à vista do equipamento ou programa, a título de "Desconto incondicional" o valor correspondente ao percentual de 13,6% (treze inteiros e seis décimos por cento);
b) sobre o resultado encontrado na forma do inciso anterior, aplicar o percentual e 23,15% (vinte e três inteiros e quinze centésimos por cento), para estabelecimento da base de cálculo do imposto sobre a qual incidirá a alíquota de 17% (dezessete por cento);
c) as exigências previstas nas alíneas anteriores deverão estar demonstradas no corpo da Nota Fiscal referente à operação.
§ 2º O benefício de que trata este Decreto será concedido caso a caso, observando o seguinte:
I - o Departamento de Arrecadação e Tributação - DATRI da Secretaria da Fazenda manterá cadastro atualizado contendo a relação nominativa dos beneficiários na qual constará, ainda, endereço, número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas do Ministério da Fazenda - CPF, número de registro no Conselho Regional de Contabilidade/CRC-PI e número do Registro Geral - RG da cédula de identidade;
II - o interessado apresentará requerimento dirigido ao Secretário da Fazenda, conforme Anexo Único, instruído com cópias dos seguintes documentos:
a) cédula de identidade;
b) documento comprobatório da inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas do Ministério da Fazenda;
c) documento profissional comprobatório de filiação ao CRC-PI;
III - o Departamento de Arrecadação e Tributação - DATRI da Secretaria da Fazenda do Estado emitirá parecer técnico manifestando-se quanto a procedência do pleito, para despacho final do Secretário da Fazenda;
IV - acolhido o pleito do requerente, este apresentará ao fornecedor do equipamento ou programa o original do parecer favorável, o qual ficará anexado à via da nota fiscal do estabelecimento, para futura homologação pelo Fisco;
V - em nenhuma hipótese serão homologadas operações acobertadas com cópia do parecer de que trata o inciso III.
§ 3º O benefício de que trata o caput deste artigo aplicar-se-á:
I - exclusivamente às operações realizadas no período de 1º de setembro de 1997 a 31 de agosto de 1999;
II - uma única vez por beneficiário, correspondendo a um equipamento e/ou programa.
§ 4º Para manutenção do cadastro de que trata o inciso I do § 2º, o DATRI solicitará do Conselho Regional de Contabilidade/CRC-PI os dados que se fizerem necessários.
Art. 2º O parecer previsto no inciso III do § 2º do artigo anterior deverá levar em conta a essencialidade dos equipamentos e dos programas a serem adquiridos, face aos objetivos deste Decreto.
Art. 3º Fica dispensado o estorno do crédito fiscal relativo à entrada de mercadorias cuja operação subseqüente seja beneficiada pela redução da base de cálculo prevista neste Decreto.
Art. 4º Revogadas as disposições em contrário, este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio de Karnak, em Teresina (PI), 10 de outubro de 1997.
Governador do Estado
Secretário de Governo
Secretário da Fazenda
ANEXO ÚNICO - AO DECRETO Nº 9.792, DE 10 DE OUTUBRO DE 1997.