Decreto nº 8.956 de 10/08/1993

Norma Estadual - Piauí - Publicado no DOE em 23 ago 1993

Altera dispositivos do Regulamento da Lei nº 4.257, de 6 de janeiro de 1989, aprovado pelo Decreto nº 7.560, de 13 de abril de 1989.

O Governador do Estado do Piauí, no uso das atribuições que lhe confere o inciso XIII, do art. 102, da Constituição Estadual,

Decreta:

Art. 1º O art. 87 do Regulamento da Lei nº 4.257, de 6 de janeiro de 1989, aprovado pelo Decreto nº 7.560, de 13 de abril de 1989, alterado pelo art. 2º do Decreto nº 8.349, de 30 de julho de 1991, e pelo art. 1º do Decreto nº 8.241, de 29 de outubro de 1991, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 87. O imposto será recolhido, integralmente, nos prazos especificados nos incisos seguintes, observado o disposto nos §§ 1º a 5º:

I - quando apurado pela sistemática de que trata o art. 73, por estabelecimento de contribuinte, inscrito no CAGEP sob o regime de pagamento normal:

a) produtor:

1. até o 15º (décimo quinto) dia do mês subseqüente a cada período de apuração, relativamente aos fatos geradores ocorridos até junho de 1991;

2. até o 10º (décimo) dia do mês subseqüente a cada período de apuração, relativamente aos fatos geradores ocorrido no período de julho de 1991 a maio de 1993;

3. até o 10º (décimo) dia do segundo mês subseqüente a cada período de apuração, relativamente aos fatos geradores ocorridos a partir de junho de 1993.

b) extrator:

1. até o 15º (décimo quinto) dia do mês subseqüente a cada período de apuração, relativamente aos fatos geradores ocorridos até junho de 1991;

2. até o 10º (décimo) dia do mês subseqüente a cada período de apuração, relativamente aos fatos geradores ocorridos a partir de julho de 1991.

c) comercial, inclusive o equiparado a industrial pela legislação do IPI:

1. até o 15º (décimo quinto) dia do mês subseqüente a cada período de apuração, relativamente aos fatos geradores ocorridos até junho de 1991;

2. até o 10º (décimo) dia do mês subseqüente a cada período de apuração, relativamente aos fatos geradores ocorridos a partir de julho de 1991.

d) industrial:

1. até o 10º (décimo) dia do segundo mês subseqüente a cada período de apuração, relativamente aos fatos geradores ocorridos até junho de 1991;

2. até o último dia do mês subseqüente a cada período de apuração, relativamente aos fatos geradores ocorridos no período de julho a outubro de 1991;

3. até o último dia útil do mês subseqüente a cada período de apuração, relativamente aos fatos geradores ocorridos a partir de novembro de 1991.

e) prestador de serviços de transporte interestadual e intermunicipal, observado o disposto nos §§ 6º e 7º relativamente aos prestadores de serviço de transporte aéreo:

1. até o 25º (vigésimo quinto) dia do mês subseqüente a cada período de apuração, relativamente aos fatos geradores ocorridos até junho de 1991;

2. até o 10º (décimo) dia do mês subseqüente a cada período de apuração, relativamente aos fatos geradores ocorridos a partir de julho de 1991.

f) concessionário distribuidor de energia elétrica:

1. até o 10º (décimo) dia do segundo mês subseqüente a cada período de apuração, relativamente aos fatos geradores ocorridos até junho de 1991;

2. até o último dia do mês subseqüente a cada período de apuração, relativamente aos fatos geradores ocorridos no período de julho a outubro de 1991;

3. até o último dia útil do mês subseqüente a cada período de apuração, relativamente aos fatos geradores ocorridos a partir de novembro de 1991.

g) prestador de serviço de comunicação:

1. até o 10º (décimo) dia do segundo mês subseqüente a cada período de apuração, relativamente aos fatos geradores ocorridos até junho de 1991;

2. até o último dia do mês subseqüente a cada período de apuração, relativamente aos fatos geradores ocorridos no período de julho a outubro de 1991;

3. até o último dia útil do mês subseqüente a cada período de apuração, relativamente aos fatos geradores ocorridos a partir de novembro de 1991.

h) fornecedor de alimentação e/ou bebidas (restaurantes, bares e similares):

1. até o 15º (décimo quinto) dia do mês subseqüente a cada período de apuração, relativamente aos fatos geradores ocorridos até junho de 1991;

2. até o 10º (décimo) dia do mês subseqüente a cada período de apuração, relativamente aos fatos geradores ocorridos a partir de julho de 1991.

i) prestador de serviços compreendidos na competência tributária dos municípios, que envolvam fornecimento de mercadorias, e com indicação expressa da incidência do ICMS, definidos em lei complementar:

1. até o 15º (décimo quinto) dia do mês subseqüente a cada período de apuração, relativamente aos fatos geradores ocorridos até junho de 1991;

2. até o 10º (décimo) dia do mês subseqüente a cada período de apuração, relativamente aos fatos geradores ocorridos a partir de julho de 1991.

j) prestador de serviços não compreendidos na competência tributária dos municípios, que envolvam fornecimento de mercadorias:

1. até o 15º (décimo quinto) dia do mês subseqüente a cada período de apuração, relativamente aos fatos geradores ocorridos até junho de 1991;

2. até o 10º (décimo) dia do mês subseqüente a cada período de apuração, relativamente aos fatos geradores ocorridos a partir de julho de 1991.

l) das demais pessoas jurídicas cujas atividades não estejam especificadas nas alíneas deste inciso:

1. até o 15º (décimo quinto) dia do mês subseqüente a cada período de apuração, relativamente aos fatos geradores ocorridos até junho de 1991;

2. até o 10º (décimo) dia do mês subseqüente a cada período de apuração, relativamente aos fatos geradores ocorridos a partir de julho de 1991.

II - nos prazos fixados no inciso anterior, relativamente ao imposto devido a título de diferença de alíquota, pelos contribuintes nele mencionados, nas hipóteses:

a) de entrada, no estabelecimento, de mercadoria oriunda de outra Unidade da Federação, destinada ao seu consumo próprio ou ativo fixo, nos termos do inciso II do art. 2º;

b) de utilização de serviço cuja prestação se tenha iniciado em outra Unidade da Federação e não esteja vinculada a operação ou prestação subseqüente alcançada pela incidência do imposto, nos termos do inciso III do art. 2º.

III - nos prazos fixados no inciso I, em relação ao imposto devido pelos contribuintes nele mencionados, nas saídas de mercadorias de uso ou consumo do próprio estabelecimento ou desincorporadas do ativo fixo da empresa;

IV - antes da saída das mercadorias, de qualquer estabelecimento, exceto de contribuintes, relativamente às mercadorias de uso ou consumo daquele, ou desincorporadas do ativo fixo da empresa, nos termos do inciso VII do art. 2º;

V - no momento do desembaraço aduaneiro, até 31 de dezembro de 1993, no caso de importação de mercadoria e bem do exterior, nos termos do inciso I do art. 2º (Convênios ICM nº 10/81 e ICMS nºs 103/92 e 148/92);

VI - antes da saída, nas aquisições, em licitação promovida pelo Poder Público, de mercadoria ou bem importados do exterior e apreendidos, nos termos do inciso IV do art. 2º;

VII - antes da saída, nas aquisições, em alienação em leilões promovida pelo Poder Público, de mercadorias, inclusive decorrentes de apreensões, falências ou concordatas;

VIII - até o 5º (quinto) dia subseqüente ao do encerramento das atividades do estabelecimento, relativamente ao estoque de mercadorias ou bens disponíveis, inclusive de uso, consumo ou desincorporados do ativo fixo, nos termos do art. 2º, § 5º, ressalvados os casos de saídas internas, em decorrência de processo de fusão, transformação, incorporação ou extinção de pessoa jurídica de direito privado e de venda de fundo de comércio ou estabelecimento comercial, industrial ou produtor, amparadas por diferimento na forma dos incisos II e III do art. 8º;

IX - no prazo fixado para o pagamento do imposto apurado pela sistemática normal, nos termos do art. 73, na hipótese de diferimento de lançamento e de pagamento do imposto, em decorrência de processo de fusão, transformação, incorporação ou extinção de pessoa jurídica de direito privado e de venda de fundo de comércio ou estabelecimento comercial, industrial ou produtor, de que tratam os incisos II e III do art. 8º;

X - no prazo fixado no inciso I ou em norma específica, para o recolhimento do imposto, ressalvadas as hipóteses regulamentares, no caso de diferimento do lançamento e do pagamento do imposto de que tratam o art. 6º, §§ 1º, 3º e 5º, e demais normas tributárias pertinentes;

XI - no prazo a que se referem as alíneas seguintes, na hipótese de diferimento do pagamento do imposto relativo às operações com as mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária, sob a forma de antecipação, nos órgãos fazendários, na data da entrada das mesmas neste Estado, e de substituição tributária, pelas entradas, de que trata o inciso I do art. 21:

a) no prazo de 10 (dez) dias, contados ininterruptamente da data em que ocorreram as operações ou prestações, relativamente às realizadas até junho de 1991;

b) até o último dia do mês, quando as operações e/ou prestações ocorrerem no período de 1º a 15, relativamente às realizadas no período de julho de 1991 a agosto de 1993;

c) até o último dia útil do mês, quando as operações e/ou prestações ocorrerem no período de 1º a 15, relativamente às realizadas a partir de setembro de 1993;

d) até o dia 15 (quinze) do mês subseqüente, quando as operações ocorrerem no período de 16 ao último dia do mês, relativamente aos fatos geradores ocorridos a partir de julho de 1991.

XII - no momento em que ocorrer a operação de saída, quando o reconhecimento de isenção ou outro benefício fiscal depender de condição posterior, não sendo esta satisfeita, na forma do art. 7º, § 2º, da Lei nº 4.257, de 6 de janeiro de 1989, que dispõe sobre o ICMS;

XIII - no momento da descaracterização do benefício da suspensão, na forma do art. 13;

XIV - no momento da caracterização da responsabilidade, nos casos de responsabilidade solidária, por ocorrência de qualquer das hipóteses previstas no art. 19;

XV - antes da retirada das mercadorias, na hipótese de substituição tributária, pelas entradas, nos termos do art. 21, inciso I e § 1º;

XVI - antes da saída da mercadoria, nos casos de impossibilidade de retenção do imposto na fonte, por incapacidade legal do alienante, nos termos do art. 21, § 4º;

XVII - no prazo a que se referem as alíneas seguintes, nas hipóteses de retenção do ICMS na fonte, pelo substituto deste Estado, nas saídas internas, nos termos do art. 21, e demais casos de retenção interna previstos na legislação tributária:

a) até o último dia do mês, quando a retenção ocorrer no período de 1º a 15, relativamente às operações ou prestações realizadas até agosto de 1993;

b) até o último dia útil do mês, quando a retenção ocorrer no período de 1º a 15, relativamente às operações ou prestações realizadas a partir de setembro de 1993;

c) até o dia 15 (quinze) do mês subseqüente, quando a retenção ocorrer no período de 16 (dezesseis) ao último dia do mês.

XVIII - no momento em que as mercadorias transitarem pela primeira unidade fazendária deste Estado, nas hipóteses de antecipação do imposto previstas no art. 23 e nas demais normas tributárias vigentes;

XIX - antes da saída da mercadoria, na hipótese de adoção da sistemática de apuração diferenciada do imposto, de que trata o art. 74;

XX - antes de iniciada a saída de sucata:

a) internas;

b) interestaduais (Convênio ICM nº 09/76).

XXI - nos prazos previstos em convênios e protocolos, na hipótese de retenção e recolhimento do imposto, a favor desta ou de outra Unidade da Federação, por contribuintes substitutos;

XXII - antes de iniciada a saída de lingotes e tarugos de metais não-ferrosos, classificados nas posições 7401, 7402, 7501, 7601, 7801, 7901 e 8001, da Tabela de Incidência do IPI, aprovada pelo Decreto nº 84.338, de 26 de dezembro de 1979:

a) internas;

b) interestaduais (Convênios ICM nºs 17/82 e 30/82).

XXIII - no prazo previsto nas alíneas seguintes, relativamente ao imposto devido, a título de diferença de alíquota, nas operações interestaduais de entradas de mercadorias em estabelecimento de empresa exclusivamente de construção civil, inscritas no CAGEP, para integrar o ativo imobilizado, para uso ou consumo do próprio estabelecimento ou para o fornecimento em obras, inclusive contratadas, que execute sob sua responsabilidade, bem como de utilização de serviços de transporte vinculados a essas operações (Convênio ICMS nº 71/89):

a) até o 15º (décimo quinto) dia do mês subseqüente àquele em que ocorrer a entrada das mercadorias, relativamente aos fatos geradores ocorridos até junho de 1991;

b) até o 10º (décimo) dia do mês subseqüente àquele em que ocorrer a entrada das mercadorias, relativamente aos fatos geradores ocorridos no período de julho de 1991 a maio de 1992;

c) até o último dia do mês subseqüente àquele em que ocorrer a entrada das mercadorias, relativamente aos fatos geradores ocorridos no período de junho de 1992 a agosto de 1993;

d) até o último dia útil do mês subseqüente àquele em que ocorrer a entrada das mercadorias, relativamente aos fatos geradores ocorridos a partir de setembro de 1993.

XXIV - no ato da primeira transferência da propriedade, no Stud Book Brasileiro, nas operações com eqüinos de puro-sangue, observado o disposto no § 8º;

XXV - nos prazos fixados nas peças, relativas a autuação, apreensão de mercadorias e demais feitos fiscais ou ainda pertinentes a decisão administrativa ou judicial;

XXVI - na data em que ocorrer a cessação ou a transferência de títulos representativos de mercadorias;

XXVII - nos prazos fixados na legislação tributária específica, nos casos nela previstos;

XXVIII - na data em que se realizar a operação ou prestação tributáveis pelo ICMS, cujos prazos não estejam previstos na legislação tributária;

XXIX - no momento da expedição, pela Secretaria da Fazenda, do documento fiscal avulso.

§ 1º Os prazos fixados neste artigo e nas demais normas tributárias são contínuos, excluindo-se na sua contagem o dia do início e incluindo-se o do vencimento.

§ 2º Os prazos previstos neste artigo não poderão ser prorrogados, ainda que sob a forma de diferimento em Regime Especial, ressalvados os relativos às hipóteses:

I - de operações com as mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária, cujo pagamento do imposto seja exigido, antecipadamente, nos órgãos fazendários, na data da entrada das mesmas neste Estado;

II - de substituição tributária, pelas entradas, de que trata o art. 21, inciso I.

§ 3º Quando, no último dia do prazo para o recolhimento do imposto, não houver expediente nos órgãos arrecadadores, o prazo fica prorrogado para o primeiro dia útil subseqüente.

§ 4º O imposto, cujo vencimento ocorra no dia 31 de dezembro, tem seu prazo de pagamento antecipado para o dia útil imediatamente anterior, em que os órgãos arrecadadores funcionem para o público.

§ 5º O recolhimento do imposto, de forma espontânea e fora dos prazos regulamentares, fica sujeito aos acréscimos moratórios, sem prejuízo da atualização monetária, na forma dos arts. 102 a 104.

§ 6º As empresas prestadoras de serviços de transporte aéreo, exceto as de táxi aéreo e congêneres, poderão optar, em regime especial, pelo recolhimento do imposto, em parcelas, na forma dos incisos seguintes, relativamente aos fatos geradores ocorridos a partir de agosto de 1989, até 31 de dezembro de 1994 (Convênios ICMS nºs 72/89, 109/89, 89/90 e 80/91):

I - até o 10º (décimo) dia do mês subseqüente ao da prestação, valor não inferior a 70% (setenta por cento) do montante do imposto devido no mês anterior;

II - até o último dia do mês subseqüente ao da prestação, a parcela restante do imposto apurado, atualizado monetariamente, com base no índice de variação diária da UFEPI, a partir do 10º (décimo) dia do referido mês.

§ 7º As empresas a que se refere o parágrafo anterior deverão apresentar a Guia Informativa Mensal do ICMS - GIM, até o último dia útil do mês subseqüente ao da ocorrência dos fatos geradores.

§ 8º Na hipótese do inciso XXIV, o imposto será pago em Regime Especial, na forma dos incisos seguintes:

I - mediante tributações em fase única, não mais sendo exigido o tributo, nas saídas subseqüentes efetuadas com o animal, tendo como base de cálculo o valor mínimo fixado em Pauta Fiscal, por animal, pela Secretaria da Fazenda;

II - o imposto deve ser recolhido em Documento de Arrecadação, específico, do qual constarão todos os elementos indispensáveis à identificação do animal;

III - o transporte do animal deverá ser acompanhado do Cartão de Identificação, fornecido pelo Stud Book Brasileiro, no qual constará o número do Documento de Arrecadação a que se refere o inciso anterior;

IV - do Cartão de Identificação deverão constar nome, idade, filiação e demais características do animal, bem como o número de registro no Stud Book Brasileiro;

V - ficam dispensados a emissão da nota fiscal para acompanhar o animal e o registro das operações nos livros fiscais;

VI - a infração ao disposto nos incisos anteriores implica cassação do regime especial e pagamento do imposto, atualizado monetariamente, e com os acréscimos legais, na forma deste Regulamento.

Art. 2º Ficam acrescentados os §§ 6º a 9º, ao art. 2º do Regulamento da Lei nº 4.257, de 6 de janeiro de 1989, aprovado pelo Decreto nº 7.560, de 13 de abril de 1989, com a seguinte redação:

"§ 6º Para os efeitos deste Regulamento, considera-se:

I - mercadoria, qualquer bem móvel, novo ou usado, inclusive semovente, compreendidos neste conceito:

a) os bens de uso ou consumo de qualquer estabelecimento e os desincorporados do ativo fixo da empresa, reintroduzidos no processo de circulação econômica;

b) a energia elétrica, os combustíveis líquidos e gasosos e os lubrificantes;

c) os produtos extrativos minerais.

II - serviço de transporte, o tráfego interestadual e intermunicipal de passageiros ou cargas, contratado a terceiro e realizado por pessoa jurídica ou transportador autônomo, ou, em se tratando de carga, pelo próprio remetente, por meio rodoviário, ferroviário, aquaviário ou aeroviário;

III - serviço de comunicação, a geração ou emissão, transmissão, repetição, ampliação ou recepção de comunicação de qualquer natureza, por qualquer processo, inclusive postagem de encomenda, ainda que iniciada ou prestada no exterior.

§ 7º Autoriza a presunção de fato gerador de operações ou prestações tributáveis, sem pagamento do imposto, ressalvada ao contribuinte a prova da improcedência, a constatação, pelo Fisco, de ocorrências que indiquem omissão da receita, tais como:

I - insuficiência ou suprimento de caixa sem a comprovação de origem dos recursos;

II - manutenção, no passivo exigível, de valores relativos a obrigações já pagas ou inexistentes;

III - falta de escrituração contábil, nos prazos e na forma regulamentares, de:

a) operações relativas a aquisição de mercadorias ou insumos, bem como de bens para uso ou consumo do próprio estabelecimento, do ativo fixo da empresa e de utilização de serviços;

b) despesas pagas.

IV - diferença de valores apurados:

a) no confronto entre as escritas fiscal e contábil;

b) em levantamento técnico documental e/ou físico de mercadorias.

V - valores registrados em máquinas registradoras, terminais de pontos de venda ou outro equipamento utilizado sem prévia autorização do Fisco ou em desacordo com as normas regulamentares.

§ 8º É irrelevante para a caracterização do fato gerador do imposto:

I - a natureza jurídica da operação de circulação da mercadoria e da prestação do serviço de transporte interestadual, intermunicipal e de comunicação;

II - o fato de a operação realizar-se entre estabelecimentos do mesmo titular;

III - o fato de o estabelecimento não ser obrigado a inscrição no CAGEP nem ter sido a mercadoria adquirida para comercialização ou outra operação abrangida pela incidência do imposto.

Art. 3º Revogadas as disposições em contrário, este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO PIRAJÁ, em Teresina (PI), 10 de agosto de 1993.

Governador do Estado

Secretário de Governo

Secretário da Fazenda