Decreto nº 13.258 de 09/09/2008

Norma Estadual - Piauí - Publicado no DOE em 11 set 2008

Altera os Decretos nºs 9.732, de 13 de junho de 1997, 12.351, de 21 de agosto de 2006, e Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 7.560, de 13 de abril de 1989.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO PIAUÍ, no uso da atribuição que lhe confere inciso XIII do art. 102 da Constituição estadual,

CONSIDERANDO a necessidade de manter atualizada a legislação tributária estadual,

DECRETA:

Art. 1º Fica acrescentado o art. 2º-A ao Decreto nº 9.732, de 13 de junho de 1997, com a seguinte redação:

"Art. 2º-A Aos usuários de ECF enquadrados nas atividades econômicas Bares, Restaurantes, Lanchonetes e Similares fica o usuário autorizado a utilizar-se de crédito presumido na razão de 12% (doze por cento), calculado sobre o montante da saída no totalizador representativo das saídas de mercadorias tributadas a 17% (dezessete por cento).

§ 1º O crédito presumido de que trata o caput será apropriado em substituição aos créditos normais decorrentes das entradas de produtos relacionados com as saídas registradas no totalizador parcial, e será lançado com utilização da DIEF na Ficha Apuração do Imposto, Campo - Outros Créditos.

§ 2º O crédito presumido de que trata este artigo será aproveitado cumulativamente com aqueles decorrentes das operações de transferência recebidas."

Art. 2º O § 10 do art. 1º do Decreto nº 9.732, de 13 de junho de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 1º ...................................................................................................................

§ 10. Os contribuintes inscritos no Cadastro de Contribuintes do Estado do Piauí - CAGEP, que promovam operações interestaduais com caju e manga adequadamente acondicionados em embalagens para consumo final, farão jus a uma redução de base de cálculo equivalente a 80% (oitenta por cento), no cálculo da diferença de alíquota devida nas aquisições interestaduais de embalagens e outros insumos utilizadas no acondicionamento e transporte dos referidos produtos."

Art. 3º O art. 75 e o § 3º do art. 87, todos do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 7.560, de 13 de abril de 1989, passam a vigorar com as seguintes redações:

"Art. 75...................................................................................................................

IV - constitui crédito fiscal, para abater do débito gerado pelas operações ou prestações realizadas pelos estabelecimentos industriais, produtores, extratores e prestadores de serviço de transporte interestadual e intermunicipal, relativamente à aquisição de combustível consumido de forma direta e integral nos processos de produção, extração ou industrialização e nas referidas prestações de serviços, ressalvadas as hipóteses de vedação do crédito pelas entradas.

§ 14. Na hipótese do inciso IV, não se consideram produtos de consumo do estabelecimento, mas insumo da atividade, os combustíveis:

I - consumidos na prestação de serviço de transporte interestadual ou intermunicipal;

II - utilizados diretamente no processo de produção, extração ou industrialização.

Art. 87. ..................................................................................................................

§ 1º ........................................................................................................................

§ 3º A partir de 1º de agosto de 2008, quando, no último dia do prazo para o recolhimento do imposto, não houver expediente nos órgãos arrecadadores do Estado e na rede arrecadadora credenciada em virtude de feriado federal ou estadual, o prazo fica prorrogado para o primeiro dia útil subseqüente.

Art. 4º Os dispositivos, a seguir indicados, do Decreto nº 12.351, de 21 de agosto de 2006, passam a vigorar com as seguintes redações:

"Art. 2º-A................................................................................................................

§ 2º O disposto neste artigo aplica-se também em relação ao diferencial de alíquotas.

§ 3º O regime de que trata este Decreto não se aplica:

"Art. 4º ...................................................................................................................

I - ..........................................................................................................................

b) não existindo preço máximo ou único de venda a consumidor, o preço a vista do óleo diesel praticado pelo produtor nacional de combustível, indicado em Ato COTEPE/ICMS, adicionado do percentual de margem de valor agregado fixado para as operações com óleo diesel, nos termos do Convênio ICMS nº 110/07, de 28 de dezembro de 2007;

Art. 5º A alteração no inciso IV do art. 75 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 7.560, de 13 de abril de 1989, de que trata o art. 3º deste Decreto, entra em vigor a partir de 1º de julho de 2008.

Art. 6º Fica revogado o § 5º do art. 34 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 7.560, de 13 de abril de 1989.

Art. 7º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DE KARNAK, em Teresina (PI), 9 de setembro de 2008.

GOVERNADOR DO ESTADO

SECRETÁRIO DE GOVERNO

SECRETÁRIO DA FAZENDA