Decreto nº 9.351 de 20/06/1995

Norma Estadual - Piauí - Publicado no DOE em 26 jun 1995

Altera dispositivos do Regulamento da Lei nº 4.257, de 06 de janeiro de 1989, aprovado pelo Decreto nº 7.560, de 13 de abril de 1989.

O Governador do Estado do Piauí, no uso da atribuição que lhe confere o inciso XIII do art. 102, da Constituição Estadual, Considerando a necessidade de estabelecer procedimentos relativos ao parcelamento dos créditos tributários, compatibilizando-os à conjuntura econômica atual,

Decreta:

Art. 1º Os dispositivos a seguir indicados, do Regulamento da Lei nº 4.257, de 06 de janeiro de 1989, aprovado pelo Decreto nº 7.560, de 13 de abril de 1989, passam a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 88 - O pagamento do crédito tributário decorrente de procedimentos administrativos, na esfera administrativa ou judicial, inclusive resultante de confissão de dívida, poderá ser parcelado, a critério do Secretário da Fazenda, em até 36 (trinta e seis) prestações mensais, iguais em quantidade de UFEPIs, e sucessivas, não podendo cada parcela ser inferior a 200 (duzentas) UFEPIs (Convênio ICM nº 24/75)."

"Art. 89 - Para efeito de parcelamento, o crédito tributário será situado numa das seguintes faixas, conforme o número de parcelas:

Faixas (em quantidades de UFEPIs)
Nº de parcelas
1ª - até 15.000
até 24
2ª - de 15.001 a 30.000
até 30
3ª - acima de 30.000
até 36

§ 1º - O Secretário da Fazenda, atendendo a requerimento devidamente instruído, poderá autorizar através de Portaria a concessão de parcelamento de crédito tributário superior a 75.000 (setenta e cinco mil) UFEPIs, em número de parcelas superior a 36 (trinta e seis), respeitado o limite máximo de 48 (quarenta e oito), quando definitivamente comprovada a incapacidade financeira do requerente para cumprir as condições regulares inerentes ao respectivo benefício.

§ 2º - ................................................................................

§ 4º - A primeira parcela deverá ser paga na fase de instrução do processo, devendo o documento comprobatório do respectivo recolhimento tornar-se parte imprescindível à tramitação do pedido, na forma do § 5º, inciso IV, alínea 'c', do art. 93.

§ 5º - Os débitos fiscais decorrentes de apuração mensal e o ICMS retido em substituição tributária espontaneamente declarados somente poderão ser divididos em até 12 (doze) parcelas mensais e iguais em quantidades de UFEPIs."

"Art. 90 - ..........................................................................

Parágrafo único. Aos créditos tributários espontaneamente declarados e objeto de parcelamento, aplicar-se-á multa de 30%

(trinta por cento) e 60% (sessenta por cento), sobre o valor do imposto, nos casos de apuração mensal e ICMS retido em substituição tributária, respectivamente."

"Art. 93 - ..........................................................................

§ 4º - Não estando o crédito tributário inscrito na Dívida Ativa, caberá ao Secretário da Fazenda exarar o devido despacho relativamente ao pedido, podendo delegar competência aos Diretores Regionais da Fazenda para decidir sobre processos de parcelamento com crédito tributário até 15.000 (quinze mil) UFEPIs.

§ 5º - O requerimento de parcelamento deverá:

I - identificar completamente o contribuinte, contendo nome, endereço, telefone comercial e número de inscrição no CAGEP;

II - discriminar os valores originais dos débitos a parcelar, a origem do crédito tributário e a data do seu lançamento, quando for o caso;

III - ser assinado pelo contribuinte ou seu mandatário, sendo indispensável, neste caso, a anexação do instrumento de procuração com os poderes necessários;

IV - ser instruído com:

a) cópias das Guias de Informação Mensal do ICMS - GIM e respectivos documentos comprobatórios do recolhimento, referentes aos últimos seis períodos de apuração;

b) cópias das Guias de Informação Mensal do ICMS - GIM referentes ao crédito tributário a parcelar, decorrente de apuração mensal e espontaneamente declarado;

c) documento comprobatório do recolhimento da primeira parcela, exceto no caso do § 1º do art. 89."

"Art. 95 - ..........................................................................

§ 1º - Se indeferido o pedido, por qualquer motivo, será o contribuinte notificado a pagar o saldo de uma só vez, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data da ciência."

"Art. 97 - O parcelamento será imediatamente sustado, tornando-se exigível o pagamento do saldo remanescente, nos termos do § 1º do art. 95, nas seguintes hipóteses:

I - atraso de 02 (duas) parcelas consecutivas ou de 03 (três) alternadas, antes ou após o deferimento do pedido;

II - atraso, por prazo superior a 15 (quinze) dias, no recolhimento do imposto resultante de apuração mensal.

Parágrafo único. O pagamento de parcelas fora dos prazos regulamentares ficará sujeito aos acréscimos moratórios previstos na legislação tributária em vigor."

"Art. 105 - Na impossibilidade de se determinar o mês em que o imposto deveria ter sido pago, será adotado o índice correspondente ao último mês do período objeto de verificação fiscal."

Art. 2º As disposições deste Decreto poderão alcançar, a critério do contribuinte, os pedidos de parcelamento em tramitação na Secretaria da Fazenda e ainda não deferidos.

§ 1º - Para atendimento ao disposto no caput deste artigo, o contribuinte deverá requerer, no prazo de 60 (sessenta) dias da publicação deste Decreto, o enquadramento do seu parcelamento de acordo com as novas faixas.

§ 2º - Para efeito do enquadramento previsto no parágrafo anterior, o valor da parcela será determinado pela divisão do saldo remanescente, em quantidade de UFEPIs, pelo número de parcelas necessários à complementação da nova faixa.

Art. 3º O § 1º do art. 103 do Regulamento da Lei nº 4.257, de 06 de janeiro de 1989, aprovado pelo Decreto nº 7.560, de 13 de abril de 1989, fica transformado em parágrafo único, com a seguinte redação:

"Art. 103 - ........................................................................

Parágrafo único. Na impossibilidade de se determinar o mês em que o imposto deveria ter sido pago considerar-se-á, para início de aplicação de juros de mora, o último mês do período objeto de verificação fiscal."

Art. 4º Ficam revogados o § 2º do art. 103, e os §§ 1º e 2º do art. 105 do Regulamento da Lei nº 4.257, de 06 de janeiro de 1989, aprovado pelo Decreto nº 7.560, de 13 de abril de 1989, introduzidos pelo art. 8º do Decreto nº 8.619, de 1º de junho de 1992.

Art. 5º Revogadas as disposições em contrário, este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Pirajá, em Teresina (PI), 20 de junho de 1995.

Governador do Estado

Secretário de Governo

Secretário da Fazenda