Decreto nº 11.082 de 24/07/2003
Norma Estadual - Piauí - Publicado no DOE em 25 jul 2003
Altera dispositivos do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 7.560, de 13 de abril de 1989 e do Decreto nº 9.732, de 13 de junho de 1997.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO PIAUÍ, no uso da atribuição que lhe confere o inciso XIII do art. 102 da Constituição estadual,
CONSIDERANDO a necessidade de proceder adequações, na legislação tributária do Estado;
CONSIDERANDO, ainda, a necessidade de manter atualizada a legislação tributária estadual,
DECRETA:
Art. 1º Ficam acrescentados os itens 17 a 21 `a alínea c do inciso III do art. 21 do Regulamento do ICMS, aprovada pelo Decreto nº 7.560, de 13 de abril de 1989, com a seguinte redação: (Redação dada pelo Decreto nº 11.128, de 11.09.2003, DOE PI de 15.09.2003)
Nota:Redação Anterior:
"Art. 1º. Ficam acrescentados os itens 10 à alínea "a" e 17 a 21 à alínea "c", todos do inciso III do art. 21 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 7.560, de 13 de abril de 1989, com a seguinte redação:"
"Art. 21. ............................................................................................
III - ....................................................................................................
c)......................................................................................................
17 - armações para óculos e artigos semelhantes, suas partes e óculos;
18 - equipamentos de informática, suas partes, peças e acessórios;
19 - peças, partes e acessórios para autos, motos e bicicletas;
20 - (Revogado pelo Decreto nº 11.275, de 17.12.2003, DOE PI de 22.12.2003)
Nota:Redação Anterior:
"20 - sabão e sabonetes, perfumados ou não, em barra, em tablete, em pó, cremoso ou líquido, inclusive os medicinais;"
21 - vidros de qualquer tipo; .........................................................................................................."
Art. 2º Os dispositivos a seguir indicados do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 7.560, de 13 de abril de 1989, passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 87....................................................................................
XXIII - .....................................................................................
b) ............................................................................................
5 - até o dia 10 (dez) do mês subsequente àquele em que ocorrer a entrada das mercadorias, a partir de 1º de novembro de 1995; (NR)
"Art. 165-C...............................................................................
§ 5º Ficam dispensados da apresentação da Guia de Informação das Operações e Prestações Interestaduais - GI/ICMS:
I - as microempresas, até as operações realizadas no exercício de 2002;
II - os produtores pessoas físicas, optantes pela não emissão de documentos fiscais;
III - os Postos revendedores de Jornais e Revistas (bancas de revistas).
Art. 3º O inciso XXXVI do art. 1º do Decreto nº 9.732, de 13 de junho de 1997 passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 1º.....................................................................................
XXXVI - as operações de saídas internas (Convs. ICMS 70/90, 80/91 e 151/94): (NR)
a) no período de 1º de janeiro de 1990 até 31 de dezembro de 2002, para outros estabelecimentos da mesma empresa, a título de transferência, hipótese em que as interestaduais estarão sujeitas ao estorno de crédito ou amparadas por crédito presumido, na forma do art. 52 do RICMS, ficando convalidados os procedimentos adotados até o Decreto nº 10.772, de 04 de abril de 2002:
1 - bens integrados ao ativo imobilizado: as máquinas, os equipamentos, aparelhos, instrumentos, motores, móveis, utensílios, veículos e outros, assim considerados nos termos da legislação pertinente, bem como suas peças, partes, acessórios, sobressalentes e outros componentes;
2 - materiais de uso ou consumo: os utilizados pelo estabelecimento remetente, na substituição, conservação ou na manutenção, inclusive limpeza e lubrificação, de outros bens do próprio estabelecimento e de suas atividades, ressalvadas as mercadorias e os insumos de que trata o Regulamento do ICMS, incluídos entre os bens de uso ou consumo, aqueles que, aplicados no processo industrial, não sejam nele consumidos ou não integrem o produto final na condição de elemento indispensável à sua composição;
b) a partir de 1º de janeiro de 1991, entre estabelecimentos de uma mesma empresa, de bens integrados ao ativo imobilizado e produtos que tenham sido adquiridos de terceiros e não sejam utilizados para comercialização ou para integrar um novo produto ou, ainda, consumidos no respectivo processo de industrialização (Conv. ICMS 70/90 e 151/94):
1 - bens integrados ao ativo imobilizado, bem como de moldes, matrizes, gabaritos, padrões, chapelonas, modelos e estampas, e outros bens similares, para fornecimento de serviços fora do estabelecimento ou com destino a outro estabelecimento inscrito como contribuinte, para serem utilizados na elaboração de produtos encomendados pelo remetente e desde que devam retornar ao estabelecimento de origem, ficando as saídas interestaduais sob o abrigo da suspensão, na forma do inciso IV do art. 14 do RICMS (Conv. ICMS 70/90);
2 - bens a que se refere a alínea anterior, em retorno ao estabelecimento de origem;
Art. 4º Relativamente aos produtos constantes dos itens 17 a 19 e 21, acrescentados por este Decreto `a alínea c do inciso III do art. 21 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 7.560, de 13 de abril de 1989, deverão os contribuintes proceder o levantamento do estoque dos mesmos e recolher o ICMS devido, observado o disposto nos parágrafos deste artigo: (Redação dada ao caput pelo Decreto nº 11.275, de 17.12.2003, DOE PI de 22.12.2003)
Nota:Redação Anterior:
"Art. 4º Relativamente aos produtos constantes dos itens 17 a 21, acrescentados por este Decreto, `a alínea c do inciso III do art. 21 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 7.560, de 13 de abril de 1989, deverão os contribuintes proceder o levantamento do estoque dos mesmos e recolher o ICMS devido, observado o disposto nos parágrafos deste artigo: (Redação dada pelo Decreto nº 11.128, de 11.09.2003, DOE PI de 15.09.2003)"
"Art. 4º Relativamente ao disposto no art. 2º deste Decreto, na hipótese de existência de estoque em 30 de junho de 2003, dos produtos de que tratam o item 10 da alínea "a" e os itens 17 a 21 da alínea "c", todos do inciso III do art. 21 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 7.560/89, com redação dada por este Decreto, deverão os contribuintes proceder o levantamento do mesmo e recolher o ICMS devido, observado o disposto nos parágrafos seguintes, até 31 de julho de 2003. "
§ 1º Para o cumprimento do disposto neste artigo o contribuinte deverá:
I - efetuar o levantamento físico-documental das mercadorias existentes em estoque em 31 de dezembro de 2003;
II - calcular o valor da mercadoria em estoque multiplicando a quantidade encontrada pelo valor da última aquisição, acrescido de frete e outras despesas transferíveis ao destinatário;
III - agregar, a título de lucro bruto, sobre o montante encontrado na forma do inciso anterior, os percentuais de :
a) 25% (vinte e cinco), em relação a equipamentos de informática, suas partes, peças e acessórios;
b) 28% (vinte e oito por cento) em relação a vidros de qualquer tipo;
c) 40% (quarenta por cento), em relação a peças, partes e acessórios para autos, motos ou bicicletas;
d) 50% (cinquenta por cento), em relação a armações para óculos e artigos semelhantes, suas partes e óculos;
IV - aplicar sobre a base de cálculo encontrada a alíquota de 17% (dezessete por cento) ou 12% (doze por cento), conforme o caso, para determinação do imposto a ser recolhido;
V - escriturar a quantidade em estoque no livro Registro de Inventário. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto nº 11.275, de 17.12.2003, DOE PI de 22.12.2003)
Nota:Redação Anterior:
" § 1º Para o cumprimento do disposto neste artigo o contribuinte deverá: (Redação dada pelo Decreto nº 11.128, de 11.09.2003, DOE PI de 15.09.2003)
I - efetuar o levantamento físico-documental das mercadorias existentes em estoque em 30 de setembro de 2003; (Redação dada pelo Decreto nº 11.128, de 11.09.2003, DOE PI de 15.09.2003)
II - .....................................................................
III - ....................................................................
IV- .....................................................................
V - ................................................................... "
"§ 1º Para o cumprimento do disposto neste artigo o contribuinte deverá:
I - efetuar o levantamento físico-documental das mercadorias existentes em estoque em 30 de junho de 2003;
II - calcular o valor da mercadoria em estoque multiplicando a quantidade encontrada pelo valor da última aquisição, acrescido de frete e outras despesas transferíveis ao destinatário;
III - agregar, a título de lucro bruto, sobre o montante encontrado na forma do inciso anterior, os percentuais de:
a) 30% (trinta por cento), em relação a:
1 - equipamentos de informática, suas partes, peças e acessórios;
2 - sabão e sabonetes, perfumados ou não, em barra, em tablete, em pó, cremoso ou líquido, inclusive os medicinais;
3 - vidros de qualquer tipo;
b) 50% (cinqüenta por cento), em relação a peças, partes e acessórios para autos, motos ou bicicletas;
c) 70% (setenta por cento), em relação a armações para óculos e artigos semelhantes, suas partes e óculos;
IV - aplicar sobre a base de cálculo encontrada a alíquota de 17% (dezessete por cento) ou 12% (doze por cento), conforme o caso, para determinação do imposto a ser recolhido;
V - escriturar a quantidade em estoque no livro Registro de
Inventário."
§ 2º O valor do ICMS apurado na forma do inciso IV do parágrafo anterior deverá ser recolhido, integralmente, até 31 de janeiro de 2004 ou em parcelas mensais, na forma do Regulamento do ICMS, vencendo-se cada uma no dia 25 de cada mês. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto nº 11.275, de 17.12.2003, DOE PI de 22.12.2003)
Nota:Redação Anterior:
"§ 2º O valor do ICMS apurado na forma do inciso IV do parágrafo anterior deverá ser recolhido, integralmente, até 31 de outubro de 2003 ou em até 03 (três) parcelas mensais, na forma abaixo:
I - a primeira, até o dia 31 de outubro de 2003;
II - a segunda, até 28 de novembro de 2003;
III - a terceira, até 30 de dezembro de 2003. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto nº 11.128, de 11.09.2003, DOE PI de 15.09.2003)"
"§ 2º O valor do ICMS apurado na forma do inciso IV do parágrafo anterior deverá ser recolhido, integralmente, até 31 de julho de 2003 ou em até 03 (três) parcelas mensais, na forma abaixo:
I - a primeira, até o dia 29 de agosto de 2003;
II - a segunda, até 30 de setembro de 2003;
III - a terceira, até 31 de outubro de 2003."
§ 3º Caso o contribuinte opere, exclusivamente, com os produtos constantes dos itens 17 a 19 e 21 da alínea c do inciso III do art. 21 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Dec. nº 7.560, de 13 de abril de 1989, poderá abater do valor encontrado na forma do inciso IV do § 1º, o valor do crédito existente em sua escrita fiscal. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto nº 11.275, de 17.12.2003, DOE PI de 22.12.2003
Nota:Redação Anterior:
"§ 3º Caso o contribuinte opere, exclusivamente, com os produtos constantes dos itens 17 a 21 da alínea "c" do inciso III do art. 21 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Dec. nº 7.560, de 13 de abril de 1989, poderá abater do valor encontrado do valor encontrado na forma do inciso 4º do § 1º, o valor do crédito existente em sua escrita fiscal."
§ 4º Relativamente ao valor devido a título de antecipação parcial referente às entradas realizadas no mês de dezembro de 2003, a ser recolhido até 25 de janeiro de 2004, o contribuinte que opere exclusivamente com os produtos de que trata o parágrafo anterior, poderá abater o valor pago, sob a forma de crédito, do imposto devido por antecipação tributária relativo ao próximo recolhimento que efetuar em favor deste Estado. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto nº 11.275, de 17.12.2003, DOE PI de 22.12.2003)
Nota:Redação Anterior:
"§ 4º O levantamento do estoque, o cálculo e o pagamento do imposto ficam sujeitos a posterior homologação pelo Fisco."
§ 5º O aproveitamento do crédito de que trata o parágrafo anterior, fica condicionado a emissão de Nota Fiscal, que poderá englobar todos os valores relativos ao período, indicando, além dos requisitos exigidos:
a) como "Natureza da Operação": "Aproveitamento de Crédito";
b) a expressão: "Nota Fiscal emitida nos termos do § 4º do art. 4º do Decreto nº _________/2003";
c) os nºs das Notas Fiscais de aquisição;
d) o valor do crédito fiscal a ser aproveitado; (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 11.275, de 17.12.2003, DOE PI de 22.12.2003)
§ 6º A Nota Fiscal emitida na forma do parágrafo anterior, deverá ser visada pelo órgão fazendário em cuja circunscrição localiza-se o contribuinte, acompanhada de cópia das Notas Fiscais relativas as operações interestaduais de entrada, bem como do Documento de Arrecadação Estadual - DAR, devidamente quitado. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 11.275, de 17.12.2003, DOE PI de 22.12.2003
§ 7º O levantamento do estoque, o cálculo e o pagamento do imposto ficam sujeitos a posterior homologação pelo Fisco. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 11.275, de 17.12.2003, DOE PI de 22.12.2003)
§ 8º Poderá, também, ser utilizado para abatimento do imposto devido por antecipação tributária, em cada mês, o valor do ICMS recebido por transferência nos termos do art. 2º do Decreto nº 10.876, de 19 de setembro de 2002. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 11.340, de 19.03.2004, DOE PI de 23.03.2004)
Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DE KARNAK, em Teresina, 24 de julho de 2003
GOVERNADOR DO ESTADO
SECRETÁRIO DE GOVERNO
SECRETÁRIO DA FAZENDA