Decreto nº 11.275 de 17/12/2003

Norma Estadual - Piauí - Publicado no DOE em 22 dez 2003

Altera dispositivos do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 7.560, de 13 de abril de 1989, do Decreto nº 9.732, de 13 de junho de 1997, do Decreto nº 11.082, de 24 de julho de 2003, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO PIAUÍ, no uso da atribuição que lhe confere o inciso XIII do art. 102 da Constituição estadual, CONSIDERANDO a necessidade de proceder adequações, na legislação tributária do Estado;

CONSIDERANDO o disposto no art. 2º da Lei nº 5.285, de 27 de dezembro de 2002

CONSIDERANDO, ainda, a necessidade de manter atualizada a legislação tributária estadual,

DECRETA

Art. 1º Os itens a seguir, do Anexo I do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 7.560, de 13 de abril de 1989, passam a vigorar com a seguinte redação:

23
PEÇAS, PARTES E ACESSÓRIOS PARA VEÍCULOSAUTOMOTORES, MOTOCICLETA E BICICLETAS
 
 
A partir de 1º de janeiro de 2004
 
23.4
Peças, partes e acessórios
40% (quarenta por cento)

46
Até 31 de dezembro de 2003 ÓCULOS, ARMAÇÕES E LENTES ESPORTES
70% (setenta por cento)

A partir de 1º de janeiro de 2004
 
46
ARMAÇÕES PARA ÓCULOS E ARTIGOS SEMELHANTES, SUAS PARTES E ÓCULOS
50% (cinquenta por cento)

58
A partir de 1º de janeiro de 2004 EQUIPAMENTOS DE INFORMÁTICA, SUAS PARTES, PEÇAS E ACESSÓRIOS
25% (vinte e cinco por cento)
59
A partir de 1º de janeiro de 2004 VIDROS DE QUALQUER TIPO
28% (vinte e oito por cento)

99
A partir de 1º de janeiro de 2004 DEMAIS MERCADORIAS NÃO INCLUÍDAS NOS ITENS ANTERIORES
30% (trinta por cento)

Art. 2º O § 8º do art. 21, do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 7.560, de 13 de abril de 1989, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 21....................................................................................

§ 8º Tem vigência a aplicação da substituição tributária aos produtos constantes do inciso III do caput:

I - a partir de 1º de janeiro de 1998, relativamente ao item 5 da alínea c;

II - a partir de 1º de fevereiro de 1998, relativamente:

a) à alínea a, aos itens 3,6 e 9, este em relação aos acessórios como casquinha e pazinha;

b) à alínea b, aos itens 1 e 2, este em relação às demais bebidas alcoólicas;

c) à alínea c, aos itens 6,7,9,12 e 13;

III - a partir de 1º de julho de 2000, relativamente aos itens 14 e 15 da alínea c;

IV - a partir de 19 de setembro de 2000, relativamente ao item 16 da alínea c;

V - a partir de 1º de janeiro de 2004, relativamente aos itens 17 a 19 e 21 da alínea c.

Art. 4º O art. 4º do Decreto nº 11.082, de 24 de julho de 2003, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 4º Relativamente aos produtos constantes dos itens 17 a 19 e 21, acrescentados por este Decreto `a alínea c do inciso III do art. 21 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 7.560, de 13 de abril de 1989, deverão os contribuintes proceder o levantamento do estoque dos mesmos e recolher o ICMS devido, observado o disposto nos parágrafos deste artigo:

§ 1º Para o cumprimento do disposto neste artigo o contribuinte deverá:

I - efetuar o levantamento físico-documental das mercadorias existentes em estoque em 31 de dezembro de 2003;

II - calcular o valor da mercadoria em estoque multiplicando a quantidade encontrada pelo valor da última aquisição, acrescido de frete e outras despesas transferíveis ao destinatário;

III - agregar, a título de lucro bruto, sobre o montante encontrado na forma do inciso anterior, os percentuais de :

a) 25% (vinte e cinco), em relação a equipamentos de informática, suas partes, peças e acessórios;

b) 28% (vinte e oito por cento) em relação a vidros de qualquer tipo;

c) 40% (quarenta por cento), em relação a peças, partes e acessórios para autos, motos ou bicicletas;

d) 50% (cinquenta por cento), em relação a armações para óculos e artigos semelhantes, suas partes e óculos;

IV - aplicar sobre a base de cálculo encontrada a alíquota de 17% (dezessete por cento) ou 12% (doze por cento), conforme o caso, para determinação do imposto a ser recolhido;

V - escriturar a quantidade em estoque no livro Registro de Inventário.

§ 2º O valor do ICMS apurado na forma do inciso IV do parágrafo anterior deverá ser recolhido, integralmente, até 31 de janeiro de 2004 ou em parcelas mensais, na forma do Regulamento do ICMS, vencendo-se cada uma no dia 25 de cada mês.

§ 3º Caso o contribuinte opere, exclusivamente, com os produtos constantes dos itens 17 a 19 e 21 da alínea c do inciso III do art. 21 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Dec. nº 7.560, de 13 de abril de 1989, poderá abater do valor encontrado na forma do inciso IV do § 1º, o valor do crédito existente em sua escrita fiscal.

§ 4º Relativamente ao valor devido a título de antecipação parcial referente às entradas realizadas no mês de dezembro de 2003, a ser recolhido até 25 de janeiro de 2004, o contribuinte que opere exclusivamente com os produtos de que trata o parágrafo anterior, poderá abater o valor pago, sob a forma de crédito, do imposto devido por antecipação tributária relativo ao próximo recolhimento que efetuar em favor deste Estado.

§ 5º O aproveitamento do crédito de que trata o parágrafo anterior, fica condicionado a emissão de Nota Fiscal, que poderá englobar todos os valores relativos ao período, indicando, além dos requisitos exigidos:

a) como "Natureza da Operação": "Aproveitamento de Crédito";

b) a expressão: "Nota Fiscal emitida nos termos do § 4º do art. 4º do Decreto nº _________/2003";

c) os nºs das Notas Fiscais de aquisição;

d) o valor do crédito fiscal a ser aproveitado;

§ 6º A Nota Fiscal emitida na forma do parágrafo anterior, deverá ser visada pelo órgão fazendário em cuja circunscrição localiza-se o contribuinte, acompanhada de cópia das Notas Fiscais relativas as operações interestaduais de entrada, bem como do Documento de Arrecadação Estadual - DAR, devidamente quitado.

§ 7º O levantamento do estoque, o cálculo e o pagamento do imposto ficam sujeitos a posterior homologação pelo Fisco."

Art. 5º Fica revogado o item 20, da alínea c do inciso III, do art. 21, do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Dec. nº 7.560, de 13 de abril de 1989.

Art. 6º Fica acrescentada a alínea d ao inciso CXVII do art. 1º do Decreto nº 9.732, de 13 de junho de 1997, com a seguinte redação:

"Art. 1º ........................................................................................................

CXVII - ........................................................................................................

d) não se aplica aos contribuintes atacadistas beneficiários do Regime Especial concedido pelo Decreto nº 10.439, de 05 de dezembro de 2.000, bem como às Microempresas Estaduais."

Art. 7º O valor da Unidade Fiscal de Referência do Estado do Piauí - UFRPI, para o exercício de 2.004, é de R$ 1,49 (um real e quarenta e nove centavos).

Parágrafo Único. O valor de que trata o caput resulta da aplicação do IPCA- IBGE acumulado nos últimos doze meses (dezembro/2002 a novembro/2003 = 11,02%) sobre o valor vigente em 2003, correspondente a R$ 1,34 (um real e trinta e quatro centavos), fixado pelo art. 1º da Lei nº 5.285, de 27 de dezembro de 2002.

Art. 8º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 01 de janeiro de 2004.

PALÁCIO DE KARNAK, em Teresina, 17 de dezembro de 2003

GOVERNADOR DO ESTADO

SECRETÁRIO DE GOVERNO

SECRETÁRIO DA FAZENDA