Decreto nº 12.955 de 27/12/2007

Norma Estadual - Piauí - Publicado no DOE em 27 dez 2007

Altera dispositivos do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 7.560, de 13 de abril de 1989, e revoga o Decreto nº 10.668, de 31 de outubro de 2001.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO PIAUÍ, no uso da atribuição que lhe confere inciso XIII do art. 102 da Constituição estadual,

CONSIDERANDO a necessidade de proceder a adequações na legislação tributária do Estado;

CONSIDERANDO a necessidade de manter atualizada a legislação tributária estadual,

DECRETA:

Art. 1º Os dispositivos a seguir indicados do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 7.560, de 13 de abril de 1989, passam a vigorar com a seguinte redação:

I - o art. 82:

"Art. 82 O pagamento ou recolhimento do tributo se dará em estabelecimento bancário credenciado ou por meio de correspondente bancário autorizado, observado o disposto no parágrafo único do art. 83."

II - o art. 83:

"Art. 83. O recolhimento e/ou pagamento do imposto será efetuado exclusivamente por meio do Documento de Arrecadação - DAR, emitido eletronicamente (SITRAN, DIEF, SISDAR ou DARWEB).

Parágrafo Único. Na impossibilidade de emissão de DAR por meio eletrônico, será permitida a emissão de DAR pré-impresso, modelo 03, que será pago nas unidades fazendárias arrecadadoras."

III - o caput do art. 86:

"Art. 86. O pagamento do imposto será feito em moeda corrente ou em cheque, nos termos previstos nos contratos com os bancos, quando se tratar de recebimento por meio da rede bancária e em norma específica, quando o recebimento se der por meio das unidades arrecadadoras da SEFAZ.

IV - o art. 88:

"Art. 88. O pagamento do crédito tributário, decorrente de procedimentos administrativos, na esfera administrativa ou judicial, constituído por meio de Aviso de Débito, Auto de Infração ou resultante de confissão de dívida, poderá ser parcelado, a critério do Secretário da Fazenda, em até 60 (sessenta) prestações mensais, iguais em quantidade de UFR-PI e sucessivas, não podendo cada parcela ser inferior a 200 (duzentas) UFR-PI, exceto em relação à Microempresa Estadual, a partir de 1º de março de 1998 até 30 de junho de 2007, e a Microempresa - ME e Empresa de Pequeno Porte - EPP (Lei Complementar nº 123/2006), a partir de 1º de julho de 2007, cuja parcela mínima será de 50 (cinqüenta) UFR-PI (Convênio ICM 24/75).

§ 1º Excepcionalmente, observados os limites previstos neste artigo, poderá também ser parcelado, em até 12 (doze) prestações mensais, o crédito tributário referente ao não recolhimento do ICMS devido em decorrência:

I - da substituição tributária (imposto retido na fonte e substituição pelas saídas);

II - da antecipação parcial (Decreto nº 9.405/95), do diferencial de alíquota, da antecipação pelas entradas, da antecipação total, da importação e do FECOP;

III - do Regime Especial de que trata o Decreto nº 10.439, de 05 de dezembro de 2000.

§ 2º O parcelamento previsto no § 1º deverá ser formalizado em processo específico."

V - os §§ 1º, 2º e 3º do art. 89:

"Art. 89 ..................................................................................................................

§ 1º Os créditos tributários serão atualizados monetariamente e acrescidos de multa e juros moratórios até a data do pedido e o montante dividido pelo valor da UFR-PI desse mês, para determinação do número de parcelas e do valor de cada parcela expresso em quantidades de UFR-PI.

§ 2º As parcelas serão consideradas vincendas, sucessivamente, observado o disposto no § 3º:

I - no último dia útil de cada mês, até o mês de junho de 2002;

II - no dia 25 (vinte e cinco) de cada mês, a partir de julho de 2002, até o mês de dezembro de 2006;

III - no dia 15 (quinze) de cada mês subseqüente ao do pagamento da 1ª (primeira) parcela, a partir de janeiro de 2007, independentemente da data da ocorrência do fato gerador ou da concessão do parcelamento.

§ 3º A primeira parcela deverá ser paga até o 5º (quinto) dia contado da data do pedido de parcelamento."

VI - o art. 90:

"Art. 90. Para fins de parcelamento, o crédito tributário constitui-se do valor nominal da exigência fiscal, atualizado monetariamente e acrescido de multa e juros moratórios.

Parágrafo único. Os créditos tributários espontaneamente confessados e objeto de parcelamento ou pagamento integral serão previamente lançados por meio de Aviso de Débito por Confissão Espontânea, aplicando-se ao valor principal atualizado monetariamente os acréscimos moratórios previstos nos artigos 102 e 103."

VII - o Parágrafo único do art. 91:

"Art. 91. .................................................................................................................

Parágrafo único. Na hipótese do inciso II, a concessão do parcelamento não implicará reconhecimento, por parte da Fazenda Estadual, do montante confessado, tampouco na renúncia ao direito de apurar sua exatidão e exigir complementação com aplicação das sanções legais cabíveis, se for o caso."

VIII - os incisos V e VI do caput e o §§ 1º e 2º do art. 92:

"Art. 92. .................................................................................................................

V - ao contribuinte que se encontre em situação fiscal irregular quanto às obrigações acessórias;

VI - ao contribuinte cuja inscrição se encontre cancelada ou baixada, observado o disposto no art. 86-A;

§ 1º Na hipótese em que o contribuinte esteja com a situação cadastral, registrada no sistema, com o status de "em processo de baixa", o Secretário da Fazenda, atendendo a circunstâncias especiais, poderá autorizar o pagamento do crédito tributário, em número de parcelas nunca superior a 12 (doze).

§ 2º Para atendimento ao disposto no § 1º, assumirá a responsabilidade pelo pagamento do crédito tributário, mediante assinatura de docurnento específico, o titular ou o sócio responsável pela empresa cuja inscrição esteja em processo de baixa."

IX - o art. 93:

"Art. 93. O pedido de parcelamento terá origem com requerimento dirigido ao Secretário da Fazenda e encaminhado pelo interessado ao órgão local da Secretaria da Fazenda, contendo:

I - identificação completa do contribuinte;

II - discriminação dos valores dos débitos a parcelar;

III - confissão irretratável do débito, que nos termos da legislação implica:

a) renúncia prévia ou desistência tácita de impugnação ou recurso quanto ao valor constante do pedido;

b) interrupção do prazo prescricional;

c) satisfação das condições necessárias à inscrição do débito como Dívida Ativa do Estado;

IV - ser assinado pelo contribuinte ou seu mandatário, sendo indispensável, neste caso, a anexação do instrumento de procuração com os poderes necessários;

V - ser instruído com:

a) até 30 de junho de 2003:

1 - cópias das Guias Informativas Mensais do ICMS - GIMs e respectivos documentos comprobatórios dos recolhimentos, referentes aos últimos seis períodos de apuração;

2 - cópias das Guias Informativas Mensais do ICMS - GlMs referentes ao crédito tributário a parcelar, decorrente de apuração mensal e espontaneamente declarado;

3 - documento comprobatório do recolhimento da primeira parcela;

b) a partir de 1º de julho de 2003 até 31 de dezembro de 2007, do documento comprobatório do recolhimento da primeira parcela;

c) a partir de 1º de janeiro de 2008, na forma do § 3º do art. 89.

§ 1º Caso o crédito tributário esteja inscrito em Dívida Ativa, competirá à Procuradoria Tributária adotar os procedimentos previstos nesta seção.

§ 2º Não estando o crédito tributário inscrito em Dívida Ativa, o servidor de qualquer Agência de Atendimento informatizada ligada à rede de computadores da Secretaria da Fazenda (agência pólo), identificará o débito a ser parcelado, emitindo o Aviso de Débito, ou, o Aviso de Débito por Confissão Espontânea, se for o caso, que, após a ciência e a sua inclusão no sistema, possibilitará a emissão do Termo de Parcelamento, que será assinado pelo requerente e pelo servidor que executou o atendimento.

§ 3º Formalizado o processo de parcelamento, o supervisor da Agência de Atendimento fará o devido despacho à Gerência de Controle da Arrecadação, para acompanhamento."

X - o caput do art. 95:

"Art. 95. O parcelamento será deferido quando da emissão, e assinatura pelo contribuinte, do Termo de Parcelamento, desde que não esteja enquadrado nas restrições do art. 92.

XI - o art. 96:

"Art. 96. Processado o parcelamento, serão emitidas duas vias do Termo de Parcelamento, que, assinadas pelo contribuinte ou responsável e pelo agente fazendário, terão a seguinte destinação:

I - uma via ficará anexa ao processo;

II - a outra via será entregue ao contribuinte.

XII - o art. 97:

"Art. 97. O parcelamento será cancelado, tornando-se exigível o pagamento do saldo remanescente, nas seguintes hipóteses:

I - atraso de 3 (três) parcelas consecutivas, a partir da segunda;

II - atraso no pagamento da primeira parcela.

§ 1º O pagamento de parcelas fora dos prazos regulamentares ficará sujeito aos acréscimos moratórios previstos na legislação tributária em vigor;

§ 2º Quando tiver parcelamento cancelado, o contribuinte deverá ser notificado e intimado a pagar o débito remanescente, de uma só vez, em até 30 (trinta) dias da data da ciência."

XIII - o art. 98:

"Art. 98. É vedado o reparcelamento do crédito tributário, salvo em caso de legislação excepcional."

Art. 2º Ficam acrescentados os seguintes dispositivos ao Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 7.560, de 13 de abril de 1989, com a redação a seguir:

I - o art. 86-A:

"Art. 86-A. Ocorrendo a baixa da empresa e detectando-se, posteriormente, a existência de débitos, o crédito tributário será constituído em nome da empresa, sendo exigido dos sócios e permitido o parcelamento em até 12 (doze) prestações mensais."

II - os incisos VII e VIII ao caput do art. 92:

Art. 92. ..................................................................................................................

VII - ao contribuinte que estiver inadimplente em relação a parcelamento anterior;

VIII - de crédito tributário que já tenha sido parcelado, quando o parcelamento que o abrigava tenha sido cancelado."

Art. 3º Ficam revogados os seguintes dispositivos do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto e 7.560, de 13 de abril de 1989:

I - o art. 84;

II - os incisos II, III e IV do art. 92;

III - o art. 94.

Art. 4º Fica revogado o Decreto nº 10.668, de 31 de outubro de 2001.

Art. 5º Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DE KARNAK, em Teresina (PI), 27 de dezembro 2007.

GOVERNADOR DO ESTADO

SECRETÁRIO DE GOVERNO

SECRETÁRIO DA FAZENDA