Decreto nº 11.921 de 11/10/2005
Norma Estadual - Piauí - Publicado no DOE em 14 out 2005
Dá nova redação ao art. 8ºA do Regulamento do ICMS, aprovado pelo decreto nº 7.560, de 13 de abril de 1989.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO PIAUÍ, no uso da atribuição que lhe confere o inciso XIII do art. 102 da Constituição estadual,
CONSIDERANDO a necessidade de estabelecer, na legislação tributária estadual, nova hipótese de diferimento do pagamento do ICMS relativo ao diferencial de alíquota na aquisição interestadual de bens destinados a integrar o ativo fixo de empresa deste Estado,
DECRETA:
Art. 1º O art. 8ºA do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 7.560, de 13 de abril de 1989, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 8ºA Poderão, também, ocorrer com diferimento, em caráter excepcional, para o momento em que ocorrer a desincorporação dos bens do ativo permanente, as operações interestaduais de máquinas, aparelhos, equipamentos, suas partes e peças:
I - adquiridos até 31 de dezembro de 2005, por empresa de Estado, para implantação da linha de transmissão de energia elétrica, denominada segundo circuito Teresina II/Sobral III/Fortaleza II;
II - adquiridos até 31 de dezembro de 2006, por empresa de Estado, para implantação da linha de transmissão de energia elétrica e subestações, denominada circuito Colinas (TO) - Ribeiro Gonçalves (PI) - São João do Piauí (PI) - Sobradinho (BA).
§ 1º O diferimento de que trata o caput fica limitado a 80% (oitenta por cento) do valor do imposto devido.
§ 2º A função do benefício previsto neste artigo fica condicionada a:
I - solicitação, dirigida ao Secretário da Fazenda, de regime especial concessivo de diferimento, que disporá sobre as condições para sua fruição e será conferido caso a caso;
II - comprovação do efetivo emprego das mercadorias e bens nas obras a que refere o caput;
III - compromisso quanto à preferência na compra de materiais e equipamentos, bem como a contratação de mão-de-obra e serviços neste Estado.
§ 3º Ao diferimento de que trata este artigo aplicam-se as demais normas tributárias vigentes."
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO KARNAK, em Teresina (PI), 11 de outubro de 2005.
GOVERNADOR DE ESTADO
SECRETÁRIO DE GOVERNO
SECRETÁRIO DA FAZENDA