Decreto nº 10.820 de 27/06/2002
Norma Estadual - Piauí - Publicado no DOE em 27 jun 2002
Concede e prorroga benefícios fiscais e altera dispositivos dos Decretos nºs 9.732, de 13 de junho de 1997, 9.453, de 29 de dezembro de 1995, 10.202, de 25 de novembro de 1999, 8.854, de 03 de fevereiro de 1993, 10.022, de 25 de março de 1999, 9.405, de 29 de setembro de 1995, 10.538, de 30 de abril de 2001 e do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 7.560, de 13 de abril de 1989.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO PIAUÍ, no uso da atribuição que lhe confere o inciso XIII do art. 102 da Constituição estadual,
CONSIDERANDO o disposto nos Convênios ICMS 09/02, 10/02, 20/02, 21/02, 27/02, 30/02, 31/02, 43/02 e 49/02, celebrados pelos Estados e pelo Distrito Federal no Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ;
CONSIDERANDO a necessidade de manter atualizada a legislação tributária do Estado,
DECRETA:
Art. 1º Ficam acrescentados ao art. 1º do Decreto nº 9.732, de 13 de junho de 1997, os incisos CXIII e CXIV com a seguinte redação:
"Art.1º............................................................................................................
CXIII - o recebimento, a partir de 08 de abril de 2002 até 31 de dezembro de 2004, de aparelhos, máquinas, equipamentos e instrumentos, destinados à utilização em atividades de ensino ou pesquisa, sem similar produzido no país, importados do exterior por universidades públicas ou por fundações educacionais de ensino superior instituídas e mantidas pelo poder público, observado o seguinte (Conv. ICMS 31/02): (AC)
a) o benefício será concedido individualmente, mediante despacho de autoridade da Secretaria da Fazenda, em requerimento do interessado;
b) a inexistência de produto similar produzido no país será atestada por entidade representativa do setor produtivo de aparelhos, máquinas e equipamentos, com abrangência em todo território nacional ou por órgão federal competente, ficando dispensada esta condição, nos casos de importação de bens doados;
c) ficam convalidados os procedimentos adotados até a data de vigência do Decreto nº _______/2002, no recebimento dos bens nele referidos, importados por universidades públicas ou por fundações educacionais de ensino superior instituídas e mantidas pelo poder público.
CXIV - o recebimento, a partir de 08 de abril de 2002 até 31 de dezembro de 2004, de partes e peças, para aplicação em aparelhos, máquinas, equipamentos e instrumentos, bem como de reagentes químicos, respeitadas as condições previstas no inciso anterior, desde que contemplados com isenção ou com alíquota zero dos impostos de Importação e sobre Produtos Industrializados (Conv. ICMS 31/02);" (AC)
Art. 2º Os dispositivos a seguir indicados do Decreto nº 9.732, de 13 de junho de 1997, passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art.1º............................................................................................................
III - as saídas internas e interestaduais (Convs. ICM 49/88 e ICMS 70/92 e 27/02):
a) a partir de 1º de novembro de 1988, de sêmen congelado ou resfriado e embriões, ambos de bovino; (Convs. ICM 49/88 e ICMS 70/92);
b) a partir de 17 de agosto de 1999 até 07 de abril de 2002, de sêmen congelado ou resfriado e embriões, de ovino ou de caprino (Conv. ICMS 36/99);
(AC)
c) a partir de 08 de abril de 2002, de embrião ou sêmen congelado ou resfriado de ovino, de caprino ou de suíno (Convs. ICMS 70/92 e 27/02); (AC)
XX - as operações a seguir indicadas, com os produtos classificados nos seguintes códigos da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH, somente se aplicando o benefício se o produto estiver beneficiado com isenção ou alíquota zero do Imposto de Importação ou do Imposto sobre Produtos Industrializados, ficando dispensado o estorno do crédito fiscal a que se refere o art. 21 da Lei Complementar 87/96, de 13 de setembro de1996(Convs. ICMS 51/94, 88/96, 46/96/, 24/97, 42/98, 114/98, 66/99, 13/00, 59/00, 95/00, 21/01, 141/01 e 10/02): (NR)
a) de recebimento pelo importador, até 02 de maio de 2001, dos fármacos a seguir indicados, classificados segundo a Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH, somente se aplicando o benefício quando os mesmos estiverem contemplados com isenção ou com alíquota reduzida a zero do Imposto de Importação ou do Imposto sobre Produtos Industrializados, hipótese em que serão mantidos os créditos fiscais relativos às mercadorias ou aos respectivos insumos: Sulfato de Indinavir, código NBM/SH 2924.29.99, Nevirapina, código NBM 2934.90.99, Timidina, código NBM 2934.90.23, Zidovudina - AZT, código NBM 2934.90.22, Lamivudina e Didonazina, ambos classificados no código NBM 2934.90.29, Mentiloxatiolano e 1,4, Ditiano 2,5 Diol, ambos classificados no código NBM 2930.90.39, Glioxilato de L-Mentila, código NBM 2930.90.39, Citosina, código NBM 2933.59.99 e dos medicamentos Zalcitabina, Didanosina, Saquinavir, Sulfato de Indinavir, Ritonavir, Estavudina, Lamivudina, Delavirdina e Ziagenavir, todos classificados nos códigos NBM 3003.90.99 e 3003.90.78, 3004.90.69 e 3004.90.99 e o medicamento classificado no código NBM 3004.90.79, que tenha como princípio ativo a substância Efavirenz (Convs. ICMS 59/00, 95/00 e 10/02);
b) de recebimento pelo importador, a partir de 03 de maio de 2001 até 07 de abril de 2002, dos fármacos a seguir indicados, destinados à produção de medicamentos de uso humano para o tratamento de portadores do vírus da AIDS, classificados nos respectivos códigos da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH (Convs. ICMS 21/01 e 10/02):
1 - Ácido3-hidroxi-2-metilbenzoico, código 2918.19.90;
2 - Sulfato de Indinavir, código 2924.29.99;
3 - Mentiloxatiolano, Glioxilato de L-Mentila, e 1,4-Ditiano 2,5 Diol, todos classificados no código 2930.90.39;
4 - Cloridrato de 3-cloro-metilpiridina, código 2933.39.29;
5 - 2-Cloro-3-(2-clorometil-4-piridilcarboxamido)-4-metilpiridina, código 2933.39.29;
6 - 2-Cloro-3-(2-ciclopropilamino-3-piridilcarboxamido)-4-metilpiridina, código 2933.39.29;
7 - Benzoato de [3S-(2(2S*3S*)2alfa,4aBeta,8aBeta)]-N-(1,1-dimetiletil)
decahidro-2-(2-hidroxi-3-amino-4-(feniltiobutil)-3-isoquinolina carboxamida, código 2933.40.90;
8 - Nelfinavir Base: 3S- [2(2S*,3S*), 3alfa, 4aBeta, 8aBeta]] - N - (1,1- dimetiletil) decahidro - 2 - [2 - hidroxi - 3 - [(3 - hidroxi - 2 - metilbenzoil) amino] - 4-(feniltio)butil]-3-isoquinolina carboxamida, código 2933.40.90;
9 - N - terc - butil - 1 - (2(S) - hidroxi - 4 - (R) - [N - [(2) - hidroxiindan - 1(S)-il]carbamoil]-5-fenilpentil) piperazina-2(S)-carboxamida, código 2933.59.19;
10 - Indinavir Base: [1(1S,2R),5(S)]-2,3,5-trideoxi-N-(2,3-dihidro-2-
hidroxi-1H-inden-1-il)-5-[2-[[(1,1-dimetiletil)-amino]carbonil]-4-(3-piridinilmetil)-1- piperazinil]-2-(fenilmetil)-D-eritro-pentonamida, código 2933.59.19;
11 - Citosina, código 2933.59.99;
12 - Zidovudina - AZT, código 2934.90.22;
13 - Timidina, código 2934.90.23;
14 - Lamivudina e Didonasina, ambos classificados no código 2934.90.29;
15 - 2-Hidroxibenzoato de (2R-cis)-4-amino-1-[2-hidroxi-metil)-1,3- oxatiolan-5-il]-2(1H)-pirimidinona, código 2934.90.39;
16 - Nevirapina, código 2934.90.99;
17 - (2R,5R) - 5 - (4 - amino - 2 - oxo - 2H - pirimidin - 1 - il) - [1,3]- oxatiolan-2-carboxilato de 2S-isopropil-5R-metil-1R-ciclohexila, código 2934.90.99;
18 - medicamento resultante da associação de Lopinavir e Ritonavir, códigos da NBM/SH 3003.90.99 e 3004.90.99(Conv. ICMS 141/01);(NR)
c) de recebimento pelo importador, a partir de 03 de abril de 2001 até 07 de abril de 2002, dos medicamentos de uso humano para o tratamento de portadores do vírus da AIDS a seguir indicados, classificados nos respectivos códigos da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH (Convs. ICMS 21/01 e 10/02):
1 - Zalcitabina, Didanosina, Saquinavir, Sulfato de Indinavir, Ritonavir, Estavudina, Lamivudina, Delavirdina e Ziagenavir, todos classificados nos códigos 3003.90.99, 3003.90.78, 3004.90.69, 3004.90.99;
2 - o que tenha como princípio ativo a substância Efavirenz, código 3004.90.79;
3 - medicamento resultante da associação de Lopinavir e Ritonavir, códigos da NBM/SH 3003.90.99 e 3004.90.99(Conv. ICMS 141/01);(AC)
d) saídas interna e interestadual:
1 - dos fármacos Nevirapina, código NBM 2934.90.99, este a partir de 24 e abril de 2000, até 07 de abril de 2002, Zidovudina código NBM 2934.90.22, Ganciclovir, código NBM 2933.59.49, Estavudina, Lamivudina e Didanosina, os três classificados no código NBM 2934.90.29 e Sulfato de Indinavir, código NBM 924.29.99, este a partir de 09 de outubro de 2000, todos destinados à produção de medicamentos de uso humano para o tratamento dos portadores do vírus da AIDS
(Convs. ICMS 13/00, 59/00 e 10/02);
2 - dos medicamentos de uso humano, destinados ao tratamento dos portadores do vírus da AIDS: os classificados nos códigos NBM/SH 2934.90.99, 3003.90.99, 3003.90.78, 3004.90.69, 3004.90.99 e 3004.90.79, que tenham como princípio ativo os fármacos Nevirapina, Zidovudina-AZT, Ganciclovir, Zalcitabina, Didanosina, Estavudina, Saquinavir, Sulfato de Indinavir, Sulfato de Abacavir, Ritonavir, Lamivudina, Delavirdina ou Efavirenz;
e) recebimento pelo importador, a partir de 08 de abril de 2002, de produtos intermediários destinados à produção de medicamento de uso humano para o tratamento de portadores do vírus da AIDS:
1 - Ácido3-hidroxi-2-metilbenzoico, código NBM/SH 2918.19.90;
2 - Glioxilato de L-Mentila, e 1,4-Ditiano 2,5 Diol, Mentiloxatiolano, código NBM/SH 2930.90.39;
3 - Cloridrato de 3-cloro-metilpiridina, 2-Cloro-3-(2-clorometil-4- iridilcarboxamido)-4-metilpiridina,2-Cloro-3-(2-ciclopropilamino-3- iridilcarboxamido)-4-metilpiridina, código NBM/SH 2933.39.29;
4 - Benzoato de [3S-(2(2S*3S*)2alfa,4aBeta,8aBeta)]-N-(1,1-dimetiletil) ecahidro-2-(2-hidroxi-3-amino-4-(feniltiobutil)-3-isoquinolina carboxamida, código NBM/SH 2933.49.90;
5 - N-terc-butil-1-(2(S)-hidroxi-4-(R)-[N-[(2)-hidroxiindan-1(S)-il]carbamoil]-5-fenilpentil) piperazina-2(S)-carboxamida, código NBM/SH 933.59.19;
6 - Indinavir Base: [1(1S,2R),5(S)]-2,3,5-trideoxi-N-(2,3-dihidro-2-
hidroxi-1H-inden-1-il)-5-[2-[[(1,1-dimetiletil)-amino]carbonil]-4-(3-piridinilmetil)-1- iperazinil]-2-(fenilmetil)-D-eritro-pentonamida, código NBM/SH 2933.59.19
7 - Citosina, código NBM/SH 2933.59.99;
8 - Timidina, código NBM/SH 2934.99.23;
9 - Hidroxibenzoato de (2R-cis)-4-amino-1-[2-hidroxi-metil)-1,3-oxatiolan-5-il]-2(1H)-pirimidinona, código NBM/SH 2934.99.39;
10-(2R,5R)-5-(4-amino-2-oxo-2H-pirimidin-1-il)-[1,3]-oxatiolan-2-carboxilato de 2S-isopropil-5R-metil-1R-ciclohexila, código NBM/SH 2934.99.99;f ) recebimento pelo importador dos fármacos destinados à produção de medicamentos de uso humano para o tratamento de portadores do vírus da AIDS:
1 - Nelfinavir Base: 3S-[2(2S*,3S*),3alfa,4aBeta,8aBeta]]-N-(1,1-dimetiletil)decahidro-2-[2-hidroxi-3-[(3-hidroxi-2-etilbenzoil)amino]-4-(feniltio)butil]-3-isoquinolina carboxamida, código NBM/SH 2933.49.90;
2 - Zidovudina - AZT, código NBM/SH 2934.99.22;
3 - Sulfato de Indinavir, código NBM/SH 2924.29.99;
4 - Lamivudina, código NBM/SH 2934.99.93;
5 - Didanosina, código NBM/SH 2934.99.29;
6 - Nevirapina, código NBM/SH 2934.99.99;
7 - Mesilato de nelfinavir, código NBM/SH 2933.49.90;
g) recebimento pelo importador dos medicamentos de uso humano para o tratamento de portadores do vírus da AIDS, à base de:
1- Zalcitabina, Didanosina, Estavudina, Delavirdina, Lamivudina, medicamento resultante da associação de Lopinavir e Ritonavir, códigos NBM/SH 003.90.99, 3004.90.99, 3003.90.69, 3004.90.59;
2 - Saquinavir, Sulfato de Indinavir, Sulfato de Abacavir, códigos NBM/SH 3003.90.78, 3004.90.68;
3 - Ziagenavir, códigos NBM/SH 3003.90.79, 3004.90.69
4 - Efavirenz, Ritonavir, códigos NBM/SH 3003.90.88 ; 3004.90.78;
5 - Mesilato de nelfinavir, códigos NBM/SH 3004.90.68 e 3003.90.78
h) saídas interna e interestadual dos fármacos destinados a produção de medicamentos de uso humano para o tratamento dos portadores do vírus da AIDS:
1 - Sulfato de Indinavir, código NBM/SH 2924.29.99,
2 - Ganciclovir, código NBM/SH 2933.59.49;
3 - Zidovudina, código NBM/SH 2934.99.22;
4 - Didanosina, código NBM/SH 2934.99.29;
5 - Estavudina, código NBM/SH 2934.99.27;
6- Lamivudina, código NBM/SH 2934.99.93;
7 - Nevirapina, código NBM/SH 2934.99.99;
i ) saídas interna e interestadual dos medicamentos de uso humano, destinados ao tratamento dos portadores do vírus da AIDS, à base de:
1 - Ritonavir, códigos NBM/SH 3003.90.88, 3004.90.78;
2 - Zalcitabina, Didanosina, Estavudina, Delavirdina, Lamivudina, medicamento resultante da associação de Lopinavir e Ritonavir, códigos NBM/SH 3003.90.99, 3004.90.99, 3003.90.69, 3004.90.59
3 - Saquinavir, Sulfato de Indinavir, Sulfato de Abacavir, códigos NBM/SH 3003.90.78, 3004.90.68;
4 - Ziagenavir, códigos NBM/SH 3003.90.79, 3004.90.69;
5 - Mesilato de nelfinavir, códigos NBM/SH 3004.90.68 e 3003.90.78;
XXIV - as entradas, decorrentes de importação do exterior, devendo a isenção ser concedida individualmente, mediante despacho do Secretário da Fazenda, em requerimento do interessado, somente se aplicando o benefício quando as mercadorias se destinarem a ensino, pesquisa e prestação de serviço médicohospitalar (Convs. ICMS 104/89, 08/91, 80/91, 124/93, 68/94, 95/95,121/95, 20/99, 07/00, 24/00 e 21/02): (NR)
a) a partir de 08 de novembro de 1989, até 30 de abril de 1999, de aparelhos, máquinas, equipamentos e instrumentos médico-hospitalares ou técnico-científicos laboratoriais, sem similar nacional, importados do exterior diretamente por órgãos ou entidades da Administração Pública direta ou indireta, bem como Fundações ou Entidades Beneficentes ou de Assistência Social que preencham os requisitos previstos no art. 14 do Código Tributário Nacional - CTN e desde que as mercadorias se destinem a atividades de ensino, pesquisa ou prestação de serviços médico-hospitalares, sendo o benefício extensivo aos casos de doação, ainda que exista similar nacional do bem importado (Conv. ICMS 95/95).
b) a partir de 1º de maio de 1999, até 30 de abril de 2004, de aparelhos, máquinas, equipamentos e instrumentos médicos-hospitalares ou técnicocientíficos laboratoriais, sem similar produzido no país, importados do exterior diretamente por órgãos ou entidades da administração pública, direta ou indireta, bem como fundações ou entidades beneficentes ou de assistência social portadores do Certificado de entidade de Fins Filantrópicos, fornecido pelo Conselho Nacional de Serviço Social, devendo a inexistência de produto similar produzido no país ser atestada por órgão federal competente ou por entidade representativa do setor produtivo de máquinas, aparelhos e equipamentos com abrangência em todo o território nacional estendendo-se, também, o benefício, nos casos de doações, ainda que exista similar nacional do bem importado, observado o disposto no § 9º (Conv. ICMS 20/99, 07/00, 24/00 e 21/02);
c) a partir de 08 de novembro de 1989, até 30 de abril de 2004, respeitadas as condições da alínea anterior de partes e peças, para aplicação em máquinas, aparelhos, equipamentos e instrumentos, reagentes químicos destinados à pesquisa médico hospitalar; e dos medicamentos abaixo relacionados, desde que contemplados com isenção ou com alíquota reduzida a zero dos Impostos de Importação ou sobre Produtos Industrializados, não sendo permitida a restituição ou compensação de importâncias já pagas ( Convs. ICMS 95/95, 20/99, 07/00 e 21/02):
1 - aldesleukina, albumina, acetato de ciproterona, acetato de megestrol, ácido folínico e amicacina;
2 - bleomicina;
3 - clindamicina, cloridrato de dobutamina, ciclofosfamida, cefalotina, cladribina, cisplatina, citarabina, 5 (cinco) fluoro uracil, ceftazidima, cefoxitina e carboplatina;
4 - domatostatina ciclíca sintética, decarbazina e dexorrubicina;
5 - etoposide e enflurano;
6 - fludarabina e filgrastima;
7 - granisetrona;
8 - imipenem, iodamida meglumínica, isoflurano, isosfamida, interferon alfa 2ª e idarrubicina;
9 - lopamidol;
10 - molgramostima, mesna ( 2 mercaptoetano-sulfonato sódico), midazolam, methotrexate e mitomicina;
11 - ondansetron;
12 - pamidronato dissódio, paclitaxel e propatol;
13 - ramitidina;
14 - teixoplanin, tineposide, tamoxifeno e tramadol;
15 - vimblastina, vinorelbine, vincristina e vancomicina;
XLIV - as saídas internas, a partir de 27 de abril de 1992, até 30 de abril de 2005, das seguintes mercadorias, ficando as interestaduais com base de cálculo reduzida a 50% (cinqüenta por cento), equivalente à aplicação do multiplicador direto de 6% (seis por cento), até 05 de novembro de 1997, e a partir de 06 de novembro de 1997, a 40% (quarenta por cento), equivalente à aplicação do multiplicador direto de 4,8% (quatro inteiros e oito décimos por cento), sobre o valor total da operação, observado o disposto nos §§ 5º e 6º, relativamente à utilização do crédito presumido aplicável às operações tributadas e 8º, relativamente à manutenção dos créditos (Convs. ICM 36/92, 41/92, 148/92, 28/93, 124/93, 12/94, 29/94, 68/94, 151/94, 22/95, 21/96, 35/96, 20/97, 48/97, 67/97, 100/97, 05/99, 08/00, 10/01, 58/01 e 21/02): (NR)
a) inseticidas, fungicidas, formicidas, herbicidas, parasiticidas, germicidas, acaricidas, nematicidas, raticidas, desfolhantes, dessecantes, espalhantes adesivos, estimuladores e inibidores de crescimento (reguladores), vacinas, soros e medicamentos, produzidos para uso na agricultura e na pecuária vedada a aplicação da isenção quando dada ao produto destinação diversa;
b) ácido nítrico, ácido sulfúrico, ácido fosfórico, fosfato natural bruto e enxofre saídos dos estabelecimentos extratores, fabricantes ou importadores para:
1 - estabelecimentos onde sejam industrializados adubos simples ou compostos, fertilizantes e fosfato bicálcio destinados à alimentação animal;
2 - estabelecimento produtor agropecuário;
3 - quaisquer estabelecimentos com fins exclusivos de armazenagem, inclusive o seu retorno real ou simbólico;
4 - outro estabelecimento da mesma empresa onde se tiver processado a industrialização;
5 - os estabelecimentos referidos nos itens anteriores nas saídas que promoverem entre si;
c) calcário e gesso destinados a uso exclusivo na agricultura como corretivo ou recuperador do solo bem como as prestações intermunicipais de serviço de transporte, estes, a partir de 25 de maio de 1993, até 30 de abril de 2005, relativamente às saídas de calcário, sob o abrigo da isenção de que trata esta alínea (Convs. ICMS 36/92, 29/93, 23/98, 05/99, 10/01, 58/01 e 21/02);
d) sementes certificadas ou fiscalizadas destinadas à semeadura, desde que produzidas sob controle de entidades certificadoras ou fiscalizadoras, bem como as importadas, atendidas as disposições da lei nº 6.507, de 19 de dezembro de 1977, regulamentada pelo Dec. nº 81.771, de 07 de junho de 1978, e as exigências estabelecidas pelos órgãos do Ministério da Agricultura e da Reforma Agrária ou por outros órgãos e entidades da Administração Federal dos Estados e do Distrito Federal que mantiverem convênio com aquele Ministério, não se aplicando o benefício se a semente não satisfizer os padrões estabelecidos para o Estado de destino pelo órgão competente ou, ainda que atenda ao padrão, tenha a semente outro destino que não seja a semeadura;
e) esterco animal;
f ) mudas de plantas;
g) embriões, sêmen congelado ou resfriado, exceto os de bovino, ovos férteis, girinos, alevinos, pintos e marrecos de um dia, estes a partir de 04 de abril de 2000 (Conv. ICMS 08/00);
h) enzimas preparadas para decomposição de matéria orgânica animal, classificadas na NBM/SH 3507.90.0200;
i ) insumos a que se referem a alínea a do inciso XLV, o inciso XLVI e as demais alíneas deste inciso, observadas as condições nelas estabelecidas, quando destinadas à apicultura, aquicultura, avicultura, cunicultura, ranicultura e sericicultura;
XLV - as saídas internas, até 30 de abril de 2005, das seguintes mercadorias: (NR)
a) quando destinadas à alimentação animal ou ao emprego na fabricação de ração animal, ficando as saídas interestaduais com base de cálculo reduzida a 50% (cinqüenta por cento), equivalente à aplicação do multiplicador direto de 6% (seis por cento), até 05 de novembro de 1997, e a partir de 06 de novembro de 1997, a 40% (quarenta por cento), equivalente à aplicação do multiplicador direto de 4,8% (quatro inteiros e oito décimos por cento), sobre o valor total da operação, observado o disposto nos §§ 5º e 6º, relativamente à utilização de crédito presumido aplicável às operações tributadas e 8º, relativamente à manutenção dos créditos, somente se aplicando o benefício quando os produtos forem destinados a produtor, cooperativa de 9 produtores, indústria de ração animal ou órgão estadual de fomento e desenvolvimento agropecuário: a partir de 27 de abril de 1992, sorgo, sal mineralizado, farinhas de peixe, de ostra, de carne, de osso, de pena, de sangue e de víscera, calcário calcítrico, caroço de algodão, farelos e tortas de algodão, de babaçu, de cacau, de amendoim, de linhaça, de mamona, de milho e de trigo, farelos de arroz, de girassol, este a partir de 1º de janeiro de 2000, de glúten de milho, e de casca e de semente de uva e de polpa cítrica, glúten de milho, feno e outros resíduos industriais, e a partir de 14 de julho de 1998, alho em pó, destinados a alimentação animal ou ao emprego na fabricação de ração animal (Convs. ICMS 36/92, 41/92, 148/92, 124/93, 29/94, 68/94, 151/94, 22/95, 117/95, 21/96, 35/96, 67/96, 68/96, 20/97, 48/97, 69/97, 100/97, 40/98, 05/99, 97/99, 10/01, 58/01 e 21/02);
b) ficando as saídas interestaduais com base de cálculo reduzida a 75% (setenta e cinco por cento) equivalente à aplicação do multiplicador direto de 9% (nove por cento), até 05 de novembro de 1997, e a partir de 06 de novembro de 1997, a 70%
(setenta por cento), equivalente à aplicação do multiplicador direto de 8,4% (oito inteiros e quatro décimos por cento), sobre o valor total da operação, observado o disposto nos §§ 5º e 6º, relativamente à utilização de crédito presumido aplicável às operações tributadas e 8º, relativamente à manutenção dos créditos (Convs. ICMS 36/92, 148/92, 124/93, 29/94, 68/94, 151/94, 22/95, 21/96, 35/96, 67/96, 20/97, 48/97, 67/97, 100/97, 05/99, 10/01, 58/01 e 21/02):
1 - milho, farelo e tortas de soja e de canola, somente se aplicando o benefício quando o produto for destinado a produtor, a cooperativa de produtores, indústria de ração animal ou Órgão Estadual de Fomento e Desenvolvimento Agropecuário;
2 - amônia, uréia, sulfato de amônio, nitrato de amônio, nitrocálcio, MAP (mono-amônio fosfato), DAP (di-amônio fosfato), cloreto de potássio, adubos simples e compostos, fertilizantes e DL Metionina e seus análogos, produzidos para uso na agricultura e na pecuária, vedado o benefício quando dado ao produto destinação diversa;
XLVI - as saídas internas, a partir de 27 de abril de 1992, até 30 de abril 2005, de concentrados, suplementos e ração para animais, fabricados por indústria de ração animal, concentrados e suplementos, devidamente inscrita no Ministério da Agricultura e da Reforma Agrária, desde que os produtos estejam registrados no órgão competente desse Ministério e o número do registro seja indicado no documento fiscal, haja o respectivo rótulo ou etiqueta identificando os produtos e estes se destinem, exclusivamente, ao uso na pecuária, ficando as interestaduais com base de cálculo reduzida a 50% (cinqüenta por cento), equivalente à aplicação do multiplicador direto de 6% (seis por cento), até 05 de novembro de 1997, e a partir de 06 de novembro de 1997, a 40% (quarenta por cento), equivalente à aplicação do multiplicador direto de 4,8% (quatro inteiros e oito décimos por cento), sobre o valor total da operação, observado o disposto nos §§ 5º, e 6º, relativamente à utilização de crédito presumido aplicável às operações tributadas e 8º, relativamente à manutenção dos créditos (Convs. ICMS 36/92, 148/92, 124/93, 68/94, 151/94, 22/95, 21/96, 20/97, 48/97, 67/97, 100/97, 05/99, 10/01, 58/0, 20/02 e 21/02), considerando-se: (NR)
a) concentrado, a mistura de ingredientes que, adicionada a um ou mais elementos em proporção adequada e devidamente especificada pelo seu fabricante, constitua uma ração animal;
b) suplemento, o ingrediente ou a mistura de ingredientes capaz de suprir a ração ou concentrado, em vitaminas, aminoácidos ou minerais, permitida a inclusão de aditivos (Conv. ICMS 20/02);
c) ração para animais, qualquer mistura de ingredientes capaz de suprir as necessidades nutritivas para a manutenção, desenvolvimento e produtividade dos animais a que se destine;
XLVII - as saídas, a título de transferência a estabelecimento produtor do mesmo titular, ou remessa a outro estabelecimento produtor com o qual o titular remetente mantenha contrato de produção integrada, desde que inscritos no cadastro de contribuintes do ICMS, de ração animal preparada em estabelecimento produtor, nas operações internas, a partir de 27 de abril de 1992, até 30 de abril de 2005, ficando as interestaduais com base de cálculo reduzida a 50% (cinqüenta por cento), equivalente à aplicação do multiplicador direto de 6% (seis por cento), até 05 de novembro de 1997, e a partir de 06 de novembro de 1997, a 40% (quarenta por cento), equivalente à aplicação de 4,8% (quatro inteiros e oito décimos por cento), sobre o valor total da operação, observado o disposto nos §§ 5º, inciso VII, alínea d, e 6º, relativamente à utilização de crédito presumido aplicável às operações tributadas e 8º, relativamente à manutenção do crédito (Convs. ICMS 36/92, 148/92, 124/93, 68/94, 151/94, 22/95, 21/96, 20/97, 48/97, 67/97, 100/97, 05/99, 10/01, 58/01 e 21/02); (NR)
LXIV - as saídas, a partir de 04 de outubro de 1993 até 30 de abril de 2004, de arroz, feijão, milho e farinha de mandioca, promovidas pela Companhia Nacional de Abastecimento - CONAB, dentro do Programa de Distribuição Emergencial de Alimentos no Nordeste Semi-árido - PRODEA, e doadas à Superintendência de Desenvolvimento do Nordeste - SUDENE, para serem distribuídos às populações alistadas em frentes de emergência constituídas no âmbito do Programa de Combate à Fome no Nordeste (Convs. ICMS 108/93, 68/94, 22/95, 21/96, 20/97, 48/97, 67/97, 121/97, 23/98, 05/99, 07/00 e 21/02); (NR)
LXXI - as operações internas, a partir de 27 de abril de 1995 até 30 de abril de 2004, com veículos automotores, máquinas e equipamentos, quando adquiridos pelos Corpos de Bombeiros Voluntários, devidamente constituídos e reconhecidos de utilidade pública, através de Lei Municipal, para utilização nas suas atividades específicas, mantidos os créditos fiscais relativos à mercadoria e aos respectivos insumos, observado o seguinte (Convs. ICMS 32/95, 21/96, 20/97, 48/97, 67/97, 121/97, 23/98, 05/99, 07/00 e 21/02): (NR)
a) a fruição do benefício fica condicionada a que a operação seja isenta do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI;
b) o benefício será concedido caso a caso, mediante despacho da autoridade fazendária competente, com base em parecer técnico emitido pelo DATRI, em petição do interessado, observado o disposto nos §§ 1º a 3º;
LXXIII - as entradas, até 30 de abril de 2004, de bens destinados à implantação de projeto de saneamento básico pela empresa Águas e Esgotos do Piauí S.A - AGESPISA, importados do exterior, como resultado de concorrência internacional com participação de indústria do País, contra pagamento com recursos oriundos de divisas conversíveis provenientes de contrato de empréstimos a longo prazo celebrado com entidades financeiras interestaduais, desde que isentos ou tributados com alíquota reduzida a zero dos Impostos de Importação e sobre produtos Industrializados ( Convs. ICMS 42/95, 61/98, 34/99, 84/00 e 21/02); (NR)
LXXXI - as operações, a partir de 08 de janeiro de 1997, até 31 de dezembro de 2003, com as mercadorias, bem como as prestações de serviços de transportes a elas relativas, destinadas ao Programa de Fortalecimento e Modernização da Área Fiscal Estadual, adquiridos através de licitação ou contratações efetuadas dentro das normas estabelecidas pelo Banco Interamericano de Desenvolvimento - BID (Convs. ICMS 94/96, 20/97, 48/97, 67/97, 121/97, 23/98, 05/99, 10/01 e 21/02); (NR)
LXXXIV - as saídas internas e interestaduais, a partir de 17 de agosto de 1999, de veículos automotores novos com até 127 HP de potência bruta (SAE), que se destinem a uso exclusivo do adquirente paraplégico ou portador de deficiência física, impossibilitado de utilizar os modelos comuns, produzindo efeitos em relação aos pedidos que tenham sido protocolizados até 30 de abril de 2004, cuja saída ocorra até 30 de junho de 2004, desde que (Convs. ICMS 35/99, 71/99, 93/99, 29/00, 84/00, 85/00 e 21/02): (NR)
XCI - as operações, no período de 02 de janeiro de 1998 a 30 de abril de 2004, com os produtos a seguir indicados, classificados na posição ou código da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH, ficando assegurada a manutenção dos créditos do imposto, relativo às entradas da matériaprima e do material secundário utilizado na fabricação desses produtos, somente se aplicando o benefício quando os equipamentos estiverem isentos ou tributados à alíquota zero do Imposto sobre Produtos Industrializados (Convs. ICMS 101/97, 23/98, 46/98, 05/99, 07/00, 61/00, 93/01 e 21/02): (NR)
XCVII - a operação decorrente da importação do exterior: (Convs. ICMS
93/98, 77/99, 96/01 e 43/02): (NR)
a) no período de 15 de outubro de 1998 até 07 de abril de 2002, realizada pela Universidade Federal do Piauí - UFPI ou pela Universidade Estadual do Piauí - UESPI, ou ainda por intermédio das respectivas fundações de apoio ao ensino e pesquisa, de aparelhos, máquinas, equipamentos e instrumentos, bem como suas partes e peças de reposição e acessórios, e de matérias-primas e produtos intermediários, em que a importação seja beneficiada com as isenções previstas na Lei Federal nº 8.010, de 29 de março de 1990, somente se aplicando a isenção:
1 - mediante despacho de autoridade fazendária, competente, em requerimento do interessado;
2 - na hipótese das mercadorias se destinarem a atividades de ensino e pesquisa científica ou tecnológica, estendendo-se, também, a partir de 22 de outubro de 2001, às importações de artigos de laboratórios, desde que não possuam similar produzido no país, devendo a ausência de similaridade ser atestada por órgão federal competente (Conv. ICMS 96/01);
3 - se a importação estiver amparada por isenção ou alíquota zero dos Impostos de Importação ou sobre Produtos Industrializados;
b) a partir de 08 de abril de 2002, de aparelhos, máquinas, equipamentos e instrumentos, suas partes e peças de reposição e acessórios, e de matérias-primas e produtos intermediários, em que a importação seja beneficiada com as isenções previstas na Lei Federal nº 8.010, de 29 de março de 1990, realizada por institutos de pesquisa federais ou estaduais, institutos de pesquisa sem fins lucrativos instituídos por leis federais ou estaduais, universidades federais ou estaduais, organizações sociais com contrato de gestão com o Ministério da Ciência e Tecnologia, fundações sem fins lucrativos das instituições referidas, somente se aplicando o benefício, na hipótese das mercadorias se destinarem a atividades de ensino e pesquisa científica ou tecnológica, estendendo-se, também, às importações de artigos de laboratórios, desde que não possuam similar produzido no país, observado o seguinte (Conv. ICMS43/02):
1 - a isenção somente será concedida se a importação estiver amparada por isenção ou alíquota zero dos Impostos de Importação ou sobre Produtos Industrializados, e mediante despacho da autoridade fazendária competente, em petição do interessado;
2 - a inexistência de produto similar produzido no país será atestada por órgão federal competente;
3 - fica condicionada a concessão do benefício a credenciamento prévio das instituições pela fundação estadual de amparo a pesquisa ou entidade equivalente.
4 - relativamente às organizações sociais com contrato de gestão com o Ministério da Ciência e Tecnologia, a isenção somente se aplica às empresas: Associação Rede Nacional de Ensino e Pesquisa -RNP, Associação Instituto de Matemática Pura e Aplicada (IMPA), Associação Brasileira de Tecnologia Luz Síncrotron - ABTLus (LNLS), Centro de Gestão e Estudos Estratégicos - CGEE, Instituto de Desenvolvimento Sustentável Mamirauá;
CV - as operações a partir de 09 de outubro de 2000 até 30 de abril de 2003, com leite de cabra (Convs. ICMS 63/00 e 21/02). (NR)
CXII - as operações, no período de 1º de maio de 2002 até 31 de dezembro de 2002, realizadas com os medicamentos a seguir indicados, ficando o benefício condicionado, a partir de 01 de setembro de 2002, a que o produto seja beneficiado com isenção ou alíquota zero das contribuições para o PIS/PASEP e COFINS, ficando o contribuinte beneficiário dispensado do pagamento do imposto no período de 01 de maio a 31 de agosto de 2002, não implicando esta dispensa em restituição ou compensação de quantias já pagas(Convs. ICMS 140/01 e 49/02):(NR)
a) à base de mesilato de imatinib, código da NBM/SH 3003.90.99 e NBM/SH 3004.90.99;
b) interferon alfa-2A, código da NBM/SH 3002.10.39;
c) interferon alfa-2B, código da NBM/SH 3002.10.39;
d) peg interferon alfa-2A, código da NBM/SH 3002.10.39; e
e) peg interferon alfa-2B, código da NBM/SH 3002.10.39.
"Art 3º ...........................................................................................................
VI - às saídas internas, 90% (noventa por cento), a partir de 25 de maio de 1993, até 30 de abril de 2004, equivalente à aplicação do multiplicador direto de 15,30% (quinze inteiros e trinta centésimos por cento), sobre o valor total da operação, hipótese em que não será procedido o estorno do crédito proporcional à redução concedida, nos termos do art. 80, inciso V, do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 7.560, de 13 de abril de 1989, não se aplicando o benefício da redução da base de cálculo às indústrias ceramistas beneficiárias do crédito presumido de que trata o artigo anterior, de tijolos cerâmicos, telhas cerâmicas, tijoleiras (peças ocas para tetos e pavimentos) e tapa-vigas (complementos das tijoleiras) de cerâmicas não esmaltadas nem vitrificadas, classificados no código 6904.10.90000 (Convs. ICMS 50/93, 96/93, 102/96, 121/97, 23/98, 05/99, 07/00 e 21/02); (NR)
Art. 3º Os dispositivos a seguir indicados do Decreto nº 9.453, de 29 de dezembro de 1995, passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 9º O contribuinte remeterá às Secretarias da Fazenda, Finanças ou Tributação das Unidades da Federação destinatárias das mercadorias, até o dia 15 (quinze) do primeiro mês de cada trimestre civil, arquivo magnético, com registro fiscal, das operações interestaduais efetuadas no trimestre anterior, observado o disposto nos §§ 1º, parte final e 4º a 6º deste artigo ( Convs. ICMS 31/99 e 30/02). (NR)
§ 1º Sempre que, informada uma operação em arquivo magnético, e por qualquer motivo a mercadoria não for entregue ao destinatário, far-se-á geração de arquivo esclarecendo o fato, que será remetido juntamente com o relativo ao trimestre em que se verificar a ocorrência.
§ 2º O arquivo magnético remetido a este Estado restringir-se-á, até 1º de abril de 2002, aos destinatários nele localizados, e a partir de 02 de abril de 2002 contemplará todas as operações realizadas(Conv. ICMS 30/02).
§ 3º Este Estado poderá exigir, a qualquer momento, que o arquivo magnético seja previamente consistido por programa validador por ele fornecido.
§ 4º A obrigatoriedade de que trata este artigo fica dispensada, a partir de 02 de abril de 2002, desde que os contribuintes entreguem, mensalmente, até o dia 15
do mês subseqüente a cada período de apuração, à Secretaria da Fazenda, os arquivos magnéticos contendo o registro fiscal de todas as suas operações (Conv. ICMS 30/02); (AC)
§ 5º A Secretaria da Fazenda, imediatamente, disponibilizará os arquivos magnéticos de que trata o parágrafo anterior às unidades federadas de destino da mercadoria (Conv. ICMS 30/02); (AC)
§ 6º A Secretaria da Fazenda informará às Unidades da Federação, a relação dos contribuintes dispensados do cumprimento da obrigatoriedade prevista neste artigo (Conv. ICMS 30/02). (AC)
Art. 10. Na hipótese de emissão por sistema eletrônico de processamento de dados de Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas, Conhecimento de Transporte Aquaviário de Cargas e Conhecimento Aéreo, o contribuinte, em substituição à via adicional para controle do Fisco de destino, prevista no Convênio SINIEF 06/89, de 21 de fevereiro de 1989, remeterá à Secretaria da Fazenda deste Estado, até o dia 15 (quinze) do primeiro mês de cada trimestre civil, arquivo magnético das prestações interestaduais efetuadas no trimestre anterior, observado o disposto nos §§ 1º, parte final e 4º a 6º. (NR)
§ 1º O arquivo magnético remetido a este Estado restringir-se-a, até 1º de abril de 2002, aos destinatários nele localizados, e a partir de 02 de abril de 2002 contemplará todas as prestações realizadas. (NR)
§ 2º Não deverão constar do arquivo magnético os Conhecimentos emitidos em função de redespacho ou subcontratação. (NR)
§ 3º Este Estado poderá exigir, a qualquer momento, que o arquivo magnético seja previamente consistido por programa validador por ele fornecido. (NR)
§ 4º A obrigatoriedade de que trata este artigo fica dispensada, a partir de 02 de abril de 2002, desde que os contribuintes entreguem, mensalmente, até o dia 15 do mês subseqüente a cada período de apuração, à Secretaria da Fazenda, os arquivos magnéticos contendo o registro fiscal de todas as suas prestações (Conv. ICMS 30/02); (AC)
§ 5º A Secretaria da Fazenda, imediatamente, disponibilizará os arquivos magnéticos de que trata o parágrafo anterior às unidades federadas de destino da mercadoria (Conv. ICMS 30/02); (AC)
§ 6º A Secretaria da Fazenda informará às Unidades da Federação, a relação dos contribuintes dispensados do cumprimento da obrigatoriedade prevista neste artigo (Conv. ICMS 30/02). (AC)
Art. 4º O art. 6º do Decreto nº 10.202, de 25 de novembro de 1999, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 6º Excluem-se da aplicação deste Decreto a entrada de mercadorias importadas do exterior isentas do imposto de importação ou despachadas com suspensão desse imposto, em decorrência de trânsito aduaneiro, entreposto aduaneiro e entreposto industrial."(Conv. ICMS 09/02). (NR)
Art. 5º O art. 20 do Decreto nº 8.854, de 03 de fevereiro de 1993, que regulamenta a Lei nº 4.500, de 10 de setembro de 1992, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 20. O imposto apurado na forma do § 2º do artigo anterior deverá ser recolhido na rede bancária autorizada, mediante DAR, Modelo-1, sob o código de receita "175-1", cuja especificação é: "ICMS Microempresa-Comercial":
I - até o último dia útil do mês subsequente ao das entradas das mercadorias no estabelecimento, até o período de apuração de junho de 2002;
II - até o dia 25 (vinte e cinco) do mês subsequente ao das entradas das mercadorias no estabelecimento, a partir do períodoo de apuração de julho de 2002".
Art. 6º Os dispositivos a seguir indicados do Decreto nº10.022, de 25 de março de 1999, passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 4º A parcela mensal estimada do imposto, calculada na forma do artigo anterior, será fixada por um período de 12 (doze meses), sendo o período base para a apuração, os últimos 12 (doze) meses anteriores ao da fixação e será recolhida:
I - até o último dia útil de cada mês, até o mês de junho de 2002;
II - até o dia 25 (vinte e cinco) de cada mês, a partir do mês de julho de 2002.
Art. 6º ............................................................................................................
§ 1º O imposto apurado, na forma deste artigo, deverá ser recolhido até o dia 25 (vinte e cinco) do mês subseqüente ao do levantamento, integralmente, sem qualquer acréscimo, ou parceladamente, apenas com os acréscimos moratórios de que trata o inciso III do art. 102, observado o valor da parcela mínima de 50 (cinqüenta) UFIRs, a que se refere o art. 88, todos do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 7.560, de 13 de abril de 1989.
Art. 7º O § 3º do art. 3º do Decreto nº 9.405, de 29 de setembro de 1995, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 3º...........................................................................................................
§ 3º O pagamento do imposto diferido, na forma do parágrafo anterior será efetuado:
I - no período de novembro de 2001 a junho de 2002, até o último dia útil do mês subseqüente àquele em que ocorrer a entrada das mercadorias neste Estado;
II - a partir do mês de julho de 2002, até o dia 25 (vinte e cinco) do mês subseqüente àquele em que ocorrer a entrada das mercadorias neste Estado.
Art. 8º O art. 5º do Decreto nº10.538, de 30 de abril de 2001, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 5º Os carnets serão emitidos com 12 (doze) parcelas fixas mensais que deverão ser recolhidas até:
I - o último dia útil do mês ao qual a parcela se refere no período de maio de 2001 a junho de 2002;
II - o dia 25 (vinte e cinco) do mês a que a parcela se refere, a partir do mês de julho de 2002.
Art. 9º Os dispositivos a seguir indicados do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 7.560, de 13 de abril de 1989, passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 50...........................................................................................................
XVIII - 20% (vinte por cento) do valor da operação, na saída dos seguintes bens usados, respeitado o valor de mercado (Convs. ICM 15/91 e 27/91 e ICMS 97/89, 80/91 e 06/92); (NR)
Art. 87............................................................................................................
I - ..................................................................................................................
d) ..................................................................................................................
3 - até o último dia útil do mês subseqüente a cada período de apuração, relativamente aos fatos geradores ocorridos a partir de novembro de 1991 a maio de 2002;
4 - até o dia 25 (vinte e cinco) do mês subseqüente a cada período de apuração, relativamente aos fatos geradores ocorridos a partir de junho de 2002;
f ) ..................................................................................................................
3 - até o último dia útil do mês subseqüente a cada período de apuração, relativamente aos fatos geradores ocorridos a partir de novembro de 1991 a maio de 2002;
4 - até o dia 25 (vinte e cinco) do mês subseqüente a cada período de apuração, relativamente aos fatos geradores ocorridos a partir de junho de 2002;
g) ..................................................................................................................
3 - até o último dia útil do mês subseqüente a cada período de apuração, relativamente aos fatos geradores ocorridos a partir de novembro de 1991 a maio de 2002;
4 - até o dia 25 (vinte e cinco) do mês subseqüente a cada período de apuração, relativamente aos fatos geradores ocorridos a partir de junho de 2002;
XXIII - ............................................................................................................
a) ..................................................................................................................
5 - até o último dia útil do mês subseqüente àquele em que ocorrer a entrada das mercadorias, relativamente aos fatos geradores ocorridos a partir de setembro de 2001 a maio de 2002;
6 - até o dia 25 (vinte e cinco) do mês subseqüente àquele em que ocorrer a entrada das mercadorias, relativamente aos fatos geradores ocorridos a partir de junho de 2002;
Art. 89............................................................................................................
§ 3º As parcelas serão consideradas vincendas, sucessivamente, observado o disposto no parágrafo seguinte:
I - no último dia útil de cada mês, até o mês de junho d e2002;
II - no dia 25 (vinte e cinco) de cada mês, a partir de julho de 2002.
Art. 10. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DE KARNAK, em Teresina(PI), 27 de Junho de 2002
GOVERNADOR DO ESTADO
SECRETÁRIO DE GOVERNO
SECRETÁRIO DA FAZENDA