Decreto nº 10.022 de 25/03/1999

Norma Estadual - Piauí - Publicado no DOE em 29 mar 1999

Dispõe sobre a sistemática de tributação do ICMS, por estimativa, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO PIAUÍ, no uso da atribuição que lhe confere o inciso XIII do art. 102 da Constituição estadual, CONSIDERANDO o disposto nos arts. 54, 55, inciso III, 87, inciso XXVII, 112, inciso V e 113, inciso V, todos do Regulamento da Lei nº 4.257, de 06 de janeiro de 1989, aprovado pelo Decreto nº 7.560, de 13 de abril de 1989;

CONSIDERANDO a falta de regularidade no recolhimento do ICMS devido por estabelecimentos comerciais deste Estado, inscritos na Categoria Cadastral MICROEMPRESA; e,

CONSIDERANDO, ainda, a necessidade de estabelecer tratamento tributário mais simplificado, tendo em vista o volume ou a modalidade de negócio desenvolvido pelos estabelecimentos mencionados,

DECRETA:

Art. 1º A Categoria Cadastral ESTIMATIVA de que trata o art. 112, inciso V, cujo regime de pagamento é Estimado, na forma do art. 113, inciso V, todos do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 7.560, de 13 de abril de 1989, será operacionalizada na forma do disposto neste Decreto.

Art. 2º O enquadramento na Categoria Cadastral Estimativa será efetivado de ofício, por servidor fazendário expressamente indicado por ato do Secretário da Fazenda, e alcança os contribuintes já inscritos na Categoria Cadastral MICROEMPRESA, que apresentam irregularidade no recolhimento do ICMS e outros que venham a ser definidos em ato específico do Secretário da Fazenda.

Art. 3º Para cumprimento do disposto no artigo anterior o servidor fazendário utilizará o formulário PERFIL ECONÔMICO PARA FIXAÇÃO DE PARCELA MENSAL DE ICMS ESTIMATIVA, Anexo Único, que será preenchido em 3 (três) vias, com a seguinte destinação:

I - 1ª (primeira) via, após a ciência do contribuinte comporá o processo;

II - 2ª (Segunda) via, ficará em poder do contribuinte.

III - 3ª (terceira) via, arquivo da Diretoria Regional.

§ 1º No preenchimento do documento de que trata a caput será observado o seguinte:

I - campo 1 - IDENTIFICAÇÃO, informar os dados cadastrais da empresa;

II - campo 2 - DADOS ECONÔMICOS (FATURAMENTO BRUTO ESTIMADO - FBE): informar a média mensal, em reais, dos dispêndios com água, energia, telefone, aluguel ou prestação do imóvel, tributos, empregados, pró-labore, compras de mercadorias para comercialização e outros, observado o disposto nos §§ 2º e 3º; (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 10.106, de 30.07.1999, DOE PI de 30.07.1999)

Nota:Redação Anterior:
  "II - campo 2 - Dados Econômicos (Dispêndio Mensal), informar a média mensal, em reais, dos dispêndios com água, energia, telefone, aluguel ou prestação, tributos, empregados, pró-labore, compras de mercadorias para comercialização e outros, observado o disposto nos §§ 2º e 3º;"

III - campo 3 - CÁLCULO DA PARCELA MENSAL DO ICMS ESTIMATIVA:determinar o valor da PARCELA MENSAL ESTIMADA - PME, utilizando a fórmula FBE x 0,0122 = PME, observado o disposto no art. 4º; (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 10.106, de 30.07.1999, DOE PI de 30.07.1999)

Nota:Redação Anterior:
  "III - campo 3 - Cálculo da Parcela Mensal do ICMS Estimativa, determinar o valor da parcela mensal estimada, utilizando a fórmula DMM ´ 0,0680 = PME, observado o disposto no art. 4º;"

IV - campo 4 - OUTRAS INFORMAÇÕES, informar a atividade econômica, efetivamente explorada, a área aproximada, em m², e outras informações, se for o caso;

V - campo 5 - AGENTE FAZENDÁRIO, anotar o local, a data e a assinatura do agente fazendário.

VI - campo 6 - NOTIFICAÇÃO, colher assinatura do contribuinte ou seu representante legal, cientificando-o da notificação.

§ 2º Relativamente aos dispêndios a que se refere o inciso II do parágrafo anterior:

I - no item PRÓ-LABORE, anotar:

a) o valor informado pelo contribuinte, não podendo este ser inferior a 1(um) salário mínimo vigente;

b) quando não informado pelo contribuinte, o valor correspondente a 1 (um) salário mínimo vigente;

II - no item COMPRA DE MERCADORIAS PARA COMERCIALIZAÇÃO, além dos valores constantes das Notas Fiscais apresentadas, será levado em consideração o valor do estoque de mercadoria existente, desacompanhada de documento fiscal, se houver;

III - no item OUTROS, serão computados dispêndios com taxa de condomínio, taxa fixa de shopping center, taxas de aferição do INMETRO, etc.

§ 3º Para obtenção da média mensal a que se refere o inciso II do § 1º, serão somados os valores dos dispêndios, mês a mês e dividido por 12(doze), inclusive o valor do estoque de mercadoria existente, desacompanhada de documento fiscal, que será, para essa finalidade, considerado como COMPRAS.

§ 4º A PARCELA MENSAL ESTIMADA - PME, de que trata o inciso III do § 1º, nunca inferior a R$ 10,00 (dez reais), resulta da utilização das seguintes variáveis:

I - LUCRO BRUTO, equivalente a 15% (quinze por cento) do FBE;

II - base de cálculo do ICMS ESTIMATIVA, representada pelo produto da multiplicação do FBE por 0,85 (oitenta e cinco centésimos) vezes 0,60 (sessenta centésimos), donde:

a) 0,85 (oitenta e cinco centésimos), corresponde ao faturamento liquido, ou seja, o faturamento bruto deduzida a margem de lucro de 15% (quinze por cento);

b) 0,60 (sessenta centésimos), corresponde ao faturamento líquido deduzido 40% (quarenta por cento), equivalente às vendas de mercadorias sujeitas à substituição tributária, isentas ou não tributadas;

III - 0,024 (vinte e quatro milésimos), representa a carga tributária efetiva;

IV - 0,0122 (cento e vinte e dois décimos milésimos), corresponde ao índice resultante da seguinte operação: (0,85 x 0,60 x 0,024). (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto nº 10.106, de 30.07.1999, DOE PI de 30.07.1999)

Nota:Redação Anterior:
  "§ 4º A Parcela Mensal Estimada, de que trata o inciso III do § 1º, nunca inferior a R$ 10,00 (dez reais), resulta da utilização das seguintes variáveis:
  I - Dispêndio Médio Mensal, equivalente a 15% (quinze por cento) do faturamento bruto mensal;
  II - base de cálculo do ICMS Estimativa, representada pelo produto da multiplicação do faturamento bruto por 0,85 (oitenta e cinco centésimos) vezes 0,50 (cinqüenta centésimos), donde:
  a) 0,85 (oitenta e cinco centésimos) corresponde ao faturamento líquido, ou seja, o faturamento bruto deduzida a margem de lucro de 15% (quinze por cento);
  b) 0,50 (cinqüenta centésimos) corresponde ao faturamento líquido deduzido 30% (trinta por cento), equivalente às vendas de mercadorias sujeitas à substituição tributária, isentas ou não tributadas;
  III - 0,024 (vinte e quatro milésimos) representa a carga tributária efetiva;
  IV - 0,0680 (seiscentos e oitenta décimos milésimos) corresponde ao índice resultante da seguinte operação: (0,85 u 0,50 u 0,024)¸ 0,15."

§ 5º Os contribuintes cuja PME resultar superior a R$ 122,00 (cento e vinte e dois reais), terão sua Categoria Cadastral alterada para Correntista, com Regime de Pagamento Normal. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 10.106, de 30.07.1999, DOE PI de 30.07.1999)

Art. 4º A parcela mensal estimada do imposto, calculada na forma do artigo anterior, será fixada por um período de 12 (doze meses), sendo o período base para a apuração, os últimos 12 (doze) meses anteriores ao da fixação e será recolhida:

I - até o último dia útil de cada mês, até o mês de junho de 2002;

II - até o dia 25 (vinte e cinco) de cada mês, a partir do mês de julho de 2002. (Redação dada ao artigo pelo Decreto nº 10.820, de 27.06.2002, DOE PI de 27.06.2002)

Nota:Redação Anterior:
  "Art. 4º. A parcela mensal estimada do imposto, calculada na forma do artigo anterior, será fixada por um período de 12 (doze meses), sendo o período-base para a apuração os últimos 12 (doze) meses anteriores ao da fixação e será recolhida até o dia 10 (dez) de cada mês."

Art. 5º Na fixação da nova parcela de estimativa, será concedido ao contribuinte que apresentar Notas Fiscais comprobatórias do crescimento do volume de compras, em relação ao período anterior, crédito fiscal outorgado calculado sobre o valor da parcela a pagar, conforme tabela abaixo:

% de crescimento das compras
% de crédito sobre a parcela a pagar
Até 20%
10%
Acima de 20 e até 40%
20%
Acima de 40 e até 60%
30%
Acima de 60 e até 80%
40%
Acima 80%
50%

Art. 6º Por ocasião do preenchimento do documento de que trata o art. 3º, quando constatada a existência de estoque de mercadoria desacompanhada de documento fiscal, será exigido o pagamento do imposto devido, adotando-se, sucessivamente os seguintes procedimentos:

I - efetuar levantamento físico das mercadorias, item a item;

II - considerar como custo de aquisição, o valor da entrada mais recente da mercadoria, ou na sua falta, o valor de mercado, nunca inferior ao fixado em pauta fiscal ;

III - multiplicar a quantidade de mercadoria, item a item, pelo valor de que trata o inciso anterior e agregar o percentual de 15% (quinze por cento), a título de lucro bruto;

IV - aplicar sobre o valor encontrado na forma do inciso anterior, o multiplicador direto de 0, 17 (dezessete centésimos), para determinação do valor a recolher.

§ 1º O imposto apurado, na forma deste artigo, deverá ser recolhido até o dia 25 (vinte e cinco) do mês subseqüente ao do levantamento, integralmente, sem qualquer acréscimo, ou parceladamente, apenas com os acréscimos moratórios de que trata o inciso III do art. 102, observado o valor da parcela mínima de 50 (cinqüenta) UFIRs, a que se refere o art. 88, todos do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 7.560, de 13 de abril de 1989. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto nº 10.820, de 27.06.2002, DOE PI de 27.06.2002)

Nota:Redação Anterior:
  "§ 1º - O imposto apurado, na forma deste artigo, deverá ser recolhido até o último dia útil do mês subseqüente ao do levantamento, integralmente, sem qualquer acréscimo, ou parceladamente, apenas com os acréscimos moratórios de que trata o inciso III do art. 102, observado o valor da parcela mínima de 50 (cinqüenta) UFIRs, a que se refere o art. 88, todos do Regulamento do ICMS."

§ 2º O levantamento de que trata o inciso I deste artigo, alcança todas as mercadorias, inclusive as sujeitas ao regime de substituição tributária e as isentas, estas em virtude da perda do benefício, conforme o § 1º do art. 1º do Decreto nº 9.732, de 13 de junho de 1997.

Art. 7º Os contribuintes de que trata este Decreto ficam obrigados a:

I - quanto à obrigação principal:

a) recolher, no prazo de que trata o art. 4º, a Parcela Mensal Estimada do ICMS;

b) recolher, antecipadamente, na primeira unidade fazendária por onde circularem as mercadorias, o valor correspondente à diferença entre a alíquota interna vigente neste Estado e a interestadual, nas operações interestaduais de entrada;

II - quanto às obrigações acessórias:

a) conservar, em ordem cronológica, pelo prazo de 5 (cinco) anos, os documentos fiscais;

b) apresentar, anualmente, até o último dia útil do mês de março de cada ano, a Guia de Informações do Valor Adicionado - GIVA.

Parágrafo Ùnico. Fica vedada a concessão de diferimento do pagamento do ICMS de que trata a alínea b do inciso I deste artigo. (Redação dada ao artigo pelo Decreto nº 10.106, de 30.07.1999, DOE PI de 30.07.1999)

Nota:Redação Anterior:
  "Art. 7º. Os contribuintes de que trata este Decreto ficam obrigados a:
  I - conservar, em ordem cronológica, pelo prazo de 5 (cinco) anos, os documentos fiscais;
  II - apresentar, anualmente, até o último dia útil do mês de março de cada ano, a Guia de Informações do Valor Adicionado - GIVA."

Art. 8º O Secretário da Fazenda, se necessário, baixará normas complementares à aplicação deste Decreto.

Art. 9º Ficam mantidos os arts, 54 a 59 do Regulamento do ICMS, cuja eficácia fica suspensa naquilo que contrariar as disposições deste Decreto, durante sua vigência.

Art. 10. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DE KARNAK, em Teresina(PI), 25 de março de 1999

GOVERNADOR DO ESTADO

SECRETÁRIO DE GOVERNO

SECRETÁRIO DA FAZENDA

ANEXO ÚNICO - PERFIL ECONÔMICO PARA FIXAÇÃO DE PARCELA MENSAL DE ICMS ESTIMATIVA