Decreto nº 13.495 de 22/12/2008

Norma Estadual - Piauí - Publicado no DOE em 23 dez 2008

Altera o Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 7.560, de 13 de abril de 1989.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO PIAUÍ, no uso da atribuição que lhe confere inciso XIII do art. 102 da Constituição Estadual,

CONSIDERANDO o disposto na Lei nº 5.769, de 30 de junho de 2008;

CONSIDERANDO a necessidade de proceder a adequações na legislação tributária do Estado,

DECRETA:

Art. 1º O § 5º do art. 166 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 7.560, de 13 de abril de 1989, passa a vigorar acrescido do inciso VI, com a seguinte redação:

"Art. 166. .......................................

§ 5º .................................................

VI - escrituração que indique valores de vendas inferiores aos informados por instituições financeiras e administradoras de cartões de crédito, de débito ou similar."

Art. 2º Ficam acrescentadas as alíneas v e w ao inciso IV; a alínea y ao inciso V; a alínea d ao inciso VI; e o inciso VIII ao art. 181 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 7.560, de 13 de abril de 1989, com a seguinte redação:

"Art. 181. ......................................

IV - ................................................

v) à administradora de cartão de crédito, de débito ou similar que forneça a contribuinte do imposto equipamento para emissão de comprovante de pagamento efetuado por meio de cartão de crédito, de débito ou similar que não atenda aos requisitos exigidos pela legislação tributária, por equipamento e por período de apuração;

w) aos contribuintes que utilizarem ou mantiverem equipamento para emissão de comprovante de pagamento efetuado por meio de cartão de crédito, de débito ou similar que não atenda aos requisitos exigidos pela legislação tributária, por equipamento e por período de apuração;

V - .................................................

y) à administradora de cartão de crédito, de débito ou similar, que deixar de apresentar ou apresentar em desacordo com a legislação tributária informações relativas a pagamentos efetuados por meio de seus sistemas de crédito, de débito ou similares, relativas a operações ou prestações realizadas por contribuintes do imposto, por período de apuração;

VI - ................................................

d) aos contribuintes que possuírem, utilizarem ou mantiverem equipamento para emissão de comprovante de pagamento efetuado por meio de cartão de crédito, de débito ou similar, autorizado por administradora de cartão de crédito, débito ou similar para uso em estabelecimento distinto, ainda que da mesma empresa, por equipamento;

VIII - de 5.000 (cinco mil) Unidades Fiscais de Referência - UFR-PI, à administradora de cartão de crédito, de débito ou similar, que não cumprir outras exigências previstas na legislação tributária."

Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DE KARNAK, em Teresina/PI, 22 de dezembro de 2008.

Governador do Estado

Secretário de Governo

Secretário da Fazenda