Decreto nº 12.182 de 24/04/2006
Norma Estadual - Piauí - Publicado no DOE em 25 abr 2006
Dá nova redação ao art. 8ºA do Regulamento do ICMS, aprovado pelo decreto nº 7.560, de 13 de abril de 1989.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO PIAUÍ, no uso da atribuição que lhe confere o inciso XIII do art. 102 da Constituição estadual, CONSIDERANDO a necessidade de estabelecer, na legislação tributária estadual, nova hipótese de diferimento do pagamento do ICMS relativo ao diferencial de alíquota na aquisição interestadual de bens destinados a integrar o ativo fixo de empresa deste Estado,
DECRETA:
Art. 1º O art. 8ºA do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 7.560, de 13 de abril de 1989, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 8ºA Poderão, também, ocorrer com diferimento, em caráter excepcional, para o momento em que se der a desincorporação dos bens do ativo permanente, as operações interestaduais de aquisição de máquinas, aparelhos, equipamentos, suas partes e peças, trilhos, fixações elásticas, dormentes e brita:
I - adquiridos até 31 de dezembro de 2005, por empresa deste Estado, para implantação da linha de transmissão de energia elétrica, denominada segundo circuito Teresina II/Sobral III/Fortaleza II;
II - adquiridos até 31 de dezembro de 2006, por empresa deste Estado, para implantação da linha de transmissão de energia elétrica e subestações, denominada circuito Colinas (TO) - Ribeiro Gonçalves (PI) - São João do Piauí (PI) - Sobradinho (BA);
III - adquiridos até 31 de dezembro de 2008, por empresa deste Estado, para implantação da ferrovia Nova Transnordestina.
§ 1º O diferimento de que trata o caput:
I - nas hipóteses dos incisos I e II:
a) fica limitado a 80% (oitenta por cento) do valor do imposto devido;
b) não se aplica às operações com trilhos, fixações elásticas, dormentes e brita;
II - na hipótese do inciso III, aplica-se exclusivamente às operações com trilhos, fixações elásticas, dormentes e brita.
§ 2º A fruição do benefício previsto neste artigo fica condicionada a:
I - solicitação, dirigida ao Secretário da Fazenda, de regime especial concessivo de diferimento, que disporá sobre as condições para sua fruição e será conferido caso a caso;
II - comprovação do efetivo emprego das mercadorias e bens nas obras a que se refere este artigo;
III - compromisso quanto à preferência na compra de materiais e equipamentos, bem como a contratação de mão-de-obra e serviços neste Estado.
§ 3º Ao diferimento de que trata este artigo aplicam-se as demais normas tributárias vigentes."
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DE KARNAK, em Teresina (PI), 24 de abril de 2006.
GOVERNADOR DO ESTADO
SECRETÁRIO DE GOVERNO
SECRETÁRIO DA FAZENDA