Decreto nº 11.495 de 20/09/2004

Norma Estadual - Piauí - Publicado no DOE em 23 set 2004

Altera dispositivo do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 7.560, de 13 de abril de 1989 e do Decreto nº 9.291, de 31 de janeiro de 1995.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO PIAUÍ, no uso da atribuição que lhe confere o inciso XIII do art. 102 da Constituição estadual,

CONSIDERANDO a necessidade de proceder adequações, na legislação tributária do Estado;

CONSIDERANDO, ainda, a necessidade de manter atualizada a legislação tributária estadual,

DECRETA:

Art. 1º O inciso I do art. 33 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 7.560, de 13 de abril de 1989, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 33 ........................................................................................

I - que realizar operações interestaduais a contribuintes do ICMS, no valor correspondente ao do imposto retido em favor da Unidade da Federação de destino, a partir de 23 de março de 2004, vedado o aproveitamento de quaisquer outros créditos fiscais, observado o disposto nos §§ 3º, inciso II, no que se refere ao registro do valor do imposto, 10 e 14 a 15;

Art. 2º O inciso I do Decreto nº 9.291, de 31 de janeiro de 1995, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 6º ........................................................................................

I - autorizada:

a) sob a forma de crédito fiscal:

1 - para compensação com débito do contribuinte, na escrita fiscal;

2 - para abater do imposto devido por antecipação tributária relativo ao próximo recolhimento que efetuar em favor deste Estado, mediante emissão de Nota Fiscal específica;

3 - para abater do imposto devido na forma do inciso VII do art. 3º do Decreto nº 10.439, de 05 de dezembro de 2000;

b) em moeda corrente, observado o disposto no § 1º, na impossibilidade de aproveitamento na forma da alínea anterior;

Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DE KARNAK, em Teresina (PI), 20 de setembro de 2004.

GOVERNADOR DO ESTADO

SECRETÁRIO DE GOVERNO

SECRETÁRIO DA FAZENDA