Decreto nº 9.291 de 31/01/1995
Norma Estadual - Piauí - Publicado no DOE em 22 mar 1995
Dispõe sobre o pedido de restituição de quantias relativas a tributos e penalidades indevidamente recolhidos ao Erário estadual.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO PIAUÍ, no uso da atribuição que lhe confere o inciso XIII do art. 102 da Constituição estadual,
Considerando o disposto no art. 100, inciso I, da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966, Código Tributário Nacional - CTN,
Considerando, ainda, o disposto nos arts. 48, da Lei Nº 4.257, de 06 de janeiro de 1989, e 165 a 169, do CTN,
Decreta:
Art. 1º As quantias relativas a tributos e penalidades, indevidamente recolhidas ao Erário estadual, serão restituídas, no todo ou em parte, a requerimento do sujeito passivo, dirigido ao Secretário da Fazenda.
Parágrafo único. O servidor fazendário investido nas funções de arrecadação poderá requerer a restituição de quantias recolhidas indevidamente em nome de contribuinte em razão de problemas operacionais no sistema informatizado de arrecadação dos Postos Fiscais ou Unidades de Atendimento, desde que:
I - comprove, nos termos do inciso I do art. 5º, que arcou com o ônus financeiro do tributo recolhido;
II - apresente cópia do Livro de Ocorrência do Posto Fiscal ou da Unidade de Atendimento, relatando o fato, devidamente assinado pelo respectivo Chefe, conforme o caso;
III - apresente, quando solicitado, outros documentos necessários à fundamentação do pedido. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 12.238, de 31.05.2006, DOE PI de 02.06.2006)
Art. 2º A restituição a que se refere o artigo anterior será autorizada pelo Secretário da Fazenda e somente será feita a quem comprove haver assumido o encargo financeiro do tributo ou penalidade, observado, no que couber, o disposto no inciso II do artigo seguinte.
Art. 3º No que se refere ao ICMS, a restituição somente será feita ao sujeito passivo:
I - que comprove não ter destacado o valor do imposto no documento fiscal, indicativo de repasse, a terceiros, no preço da mercadoria ou do serviço, do respectivo encargo financeiro e de transferência de crédito fiscal;
II - expressamente autorizado por terceiro que comprove não ter se apropriado, como crédito fiscal, do valor transferido, objeto da restituição.
Art. 4º O pedido de restituição será feito a requerimento do sujeito passivo, com firma reconhecida em cartório, que deverá conter:
I - a qualificação do requerente;
II - a descrição circunstanciada do fato, com todos os elementos que caracterizem o indébito fiscal e justifiquem o pedido, indicando, inclusive, os dispositivos legais em que se fundamente;
III - o demonstrativo dos cálculos, em que fique comprovado o valor indevidamente recolhido.
Art. 5º Ao requerimento, protocolizado no órgão fazendário da circunscrição fiscal do interessado, será anexada a seguinte documentação, conforme o caso:
I - (Revogado pelo Decreto nº 13.220, de 14.08.2008, DOE PI de 18.08.2008)
Nota:Redação Anterior:
"I - original do Documento de Arrecadação - DAR comprobatório do pagamento indevido, que será devolvido ao requerente na forma do § 2º;"
II - fotocópias autenticadas:
a) dos documentos fiscais emitidos quando da operação ou serviço, como Nota Fiscal e Conhecimento de Transporte;
b) das folhas dos livros fiscais onde a ocorrência for consignada;
c) da 1ª via da Nota Fiscal de saída da mercadoria e do Conhecimento de Transporte, nos casos em que a restituição tenha como fundamento a exigência do ICMS sobre a prestação de serviço de transporte, tendo, entretanto, este sido executado em veículo do adquirente da mercadoria (carga própria) ou do vendedor ou por conta deste (operação sob a cláusula CIF);
III - Certidão Negativa de Débitos para com a Secretaria da Fazenda do Estado do Piauí;
IV - autorização do terceiro, acompanhada de declaração de que não utilizou, como crédito fiscal, a importância objeto da restituição requerida, bem como de fotocópias autenticadas das folhas dos livros Registro de Entradas e Apuração do ICMS;
V - procuração, se o sujeito passivo se fizer representar por terceiro; (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 10.448, de 15.12.2000, DOE PI de 26.12.2000)
VI - outros documentos necessários à fundamentação do pedido.
§ 1º São considerados inidôneos, para efeito de restituição, os documentos fiscais:
I - que não especifiquem claramente:
a) as indicações exigidas para a identificação do contratante do serviço e do transportador;
b) a mercadoria, como tipo e marca;
c) outros elementos que identifiquem a operação ou o serviço, indispensáveis à elucidação do fato;
II - que não atendam os requisitos legais exigidos.
§ 2º (Revogado pelo Decreto nº 13.220, de 14.08.2008, DOE PI de 18.08.2008)
Nota:Redação Anterior:
"§ 2º O Documento de Arrecadação - DAR será devolvido ao requerente, mediante recibo, no ato da restituição, se em moeda corrente, ou da entrega do despacho autorizativo de crédito fiscal, devidamente carimbado com as indicações alusivas ao fato, conforme modelo:
SEFAZ/PI
RESTITUIÇÃO DE INDÉBITO FISCAL
Valor restituído: __________________
[ ] Como crédito fiscal [ ] Em moeda corrente Ato Autorizativo GASEC Nº ____/____ 35mm Data: ____/____/____
Assinatura e carimbo do servidor 55mm"
Art. 6º A quantia restituída será:
I - autorizada:
a) sob a forma de crédito fiscal:
1 - para compensação com débito do contribuinte, na escrita fiscal;
2 - para abater do imposto devido por antecipação tributária relativo ao próximo recolhimento que efetuar em favor deste Estado, mediante emissão de Nota Fiscal específica;
3 - para abater do imposto devido na forma do inciso VII do art. 3º do Decreto nº 10.439, de 05 de dezembro de 2000;
b) em moeda corrente, observado o disposto no § 1º, na impossibilidade de aproveitamento na forma da alínea anterior; (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 11.495, de 20.09.2004, DOE PI de 23.09.2004)
II - atualizada monetariamente, com base na variação da Unidade Fiscal do Estado do Piauí - UFEPI, ocorrida:
a) entre o mês do pagamento e o da ciência pelo interessado, nos casos de restituição em forma de crédito fiscal;
b) entre o mês do pagamento e o do despacho autorizativo do Secretário da Fazenda, nos casos de restituição em moeda corrente.
§ 1º Na existência de débitos do contribuinte para com a SEFAZ, será feita a compensação, na data do pagamento, com o crédito a receber, hipótese em que este será atualizado monetariamente até essa data, observados os índices e critérios aplicáveis.
§ 2º Não se considera tributo pago indevidamente o valor recolhido em decorrência do não aproveitamento de créditos fiscais no prazo regulamentar, por ato espontâneo do contribuinte.
§ 3º O valor restituído, a título de crédito fiscal, será apropriado no mês em que ocorrer o despacho autorizativo do Secretário da Fazenda, nos termos nele descritos, nos campos próprios dos livros ou demonstrativos fiscais de apuraçãso do imposto, em cujo lançamento o contribuinte identificará o número do processo e o despacho autorizativo, devendo este ser anexado à folha do respectivo registro.
§ 4º No que se refere à restituição do imposto pago em substituição tributária, sob a forma de retenção na fonte pelo fornecedor, observar-se-á a modalidade de ressarcimento aplicável nos termos da legislação pertinente.
Art. 7º A restituição, total ou parcial, do imposto implica na devolução, na mesma proporção, dos juros de mora e penalidades pecuniárias, salvo as relativas a infrações de caráter formal, não prejudicadas pela causa da restituição.
Art. 8º Aberto o processo, o órgão fazendário local o informará, adotando as providências necessárias ao saneamento, quando for o caso, e o encaminhará:
I - ao Departamento de Fiscalização - DEFIS, quando se tratar de restituição relacionada ao ICMS;
II - à Procuradoria da Fazenda Estadual, quando se tratar de restituição relacionada a Auto de Infração;
III - ao Departamento de Arrecadação e Tributação - DATRI, nos demais casos.
Art. 9º Cabe ao DEFIS emitir parecer técnico sobre:
I - a veracidade dos fatos que caracterizem o indébito fiscal;
II - a autenticidade dos documentos juntados ao processo;
III - a existência ou não de débitos para com a SEFAZ, hipótese em que anexará cópia do Auto de Infração ou da notificação fiscal, conforme o caso.
Art. 10. Instruído na forma do artigo anterior, o processo será encaminhado ao DATRI, que:
I - apreciará o pedido e oferecerá parecer técnico conclusivo, submetendo-o ao Secretário da Fazenda;
II - minutará o despacho autorizativo do Secretário da Fazenda, quando for o caso;
III - encaminhará o processo:
a) ao Departamento Financeiro, nos casos de restituição em moeda corrente, para as providências cabíveis;
b) à Diretoria Regional da jurisdição a que se vincula o interessado, para que dê ciência, a este, do deferimento ou indeferimento do pedido;
IV - adotará as demais providências cabíveis.
Parágrafo Único. Os processos de restituição relacionada a tributos, acréscimos legais e penalidades cuja exigência tenha sido feita pela SEFAZ, quando da fiscalização em trânsito, receberão parecer do órgão fazendário de origem, com base na informação, nos autos, do agente fazendário que procedeu a cobrança.
Art. 11. Não será objeto de apreciação, pela Secretaria da Fazenda, o pedido de restituição instruído em desacordo com as normas deste Decreto.
Art. 12. Os processos relativos a pedidos de restituição decorrentes de reforma, anulação, revogação ou rescisão de decisão condenatória serão objeto de apreciação pela Procuradora da Fazenda Estadual.
Art. 13. O direito de pleitear a restituição extingue-se com o decurso de 05 (cinco) anos, contados:
I - da data da extinção do crédito tributário, nos casos de recolhimento indevido ou a maior, em decorrência de cobrança ou pagamento espontâneo do tributo;
II - da data em que se tornar definitiva a decisão judicial que tenha reformado, anulado, revogado ou rescindido a decisão condenatória.
Art. 14. Prescreve em 02 (dois) anos a ação anulatória de decisão administrativa que denegar a restituição.
Art. 15. Revogadas as disposições em contrário, este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO PIRAJÁ, em Teresina(PI), 31 de janeiro de 1995.
Governador do estado
Secretário de governo
Secretário da fazenda