Decreto nº 12.238 de 31/05/2006
Norma Estadual - Piauí - Publicado no DOE em 02 jun 2006
Altera os Decretos nºs 9.291, de 31 de janeiro de 1995 e 12.180, de 24 de abril de 2006 e revoga o Decreto nº 10.538, de 30 de abril de 2001, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO PIAUÍ, no uso da atribuição que lhe confere o inciso XIII do art. 102 da Constituição estadual,
CONSIDERANDO a necessidade de disciplinar a restituição de tributos indevidamente recolhidos quando o ônus for suportado por servidores fazendários;
CONSIDERANDO a necessidade de ajustar a vigência da instituição da Nota Fiscal Eletrônica - NF-e e do Documento Auxiliar da Nota Fiscal Eletrônica - DANFE nos termos do Ajuste SINIEF 11/05;
CONSIDERANDO a necessidade de adequar e uniformizar os procedimentos de tributação dos estabelecimentos de bares, lanchonetes, pizzarias, restaurantes, self services, hotéis, motéis, pensões e congêneres,
DECRETA:
Art. 1º Fica acrescentado o Parágrafo único ao artigo 1º do Decreto nº 9.291, de 31 de janeiro de 1995, com a seguinte redação:
"Art. 1º ...............................................................................
Parágrafo único. O servidor fazendário investido nas funções de arrecadação poderá requerer a restituição de quantias recolhidas indevidamente em nome de contribuinte em razão de problemas operacionais no sistema informatizado de arrecadação dos Postos Fiscais ou Unidades de Atendimento, desde que:
I - comprove, nos termos do inciso I do art. 5º, que arcou com o ônus financeiro do tributo recolhido;
II - apresente cópia do Livro de Ocorrência do Posto Fiscal ou da Unidade de Atendimento, relatando o fato, devidamente assinado pelo respectivo Chefe, conforme o caso;
III - apresente, quando solicitado, outros documentos necessários à fundamentação do pedido."
Art. 2º O artigo 19 do Decreto nº 12.180, de 24 de abril de 2006, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 19. O disposto neste Decreto aplica-se a este Estado, a partir de 1º de abril de 2006 (Ajuste SINIEF 11/05)."
Art. 3º Fica revogado, a partir de 1º de maio de 2006, o Decreto nº 10.538, de 30 de abril de 2001, que dispõe sobre o enquadramento dos estabelecimentos de bares, lanchonetes, pizzarias, restaurantes, self services, hotéis, motéis, pensões e congêneres no regime de recolhimento do ICMS por estimativa e dá outras providências.
Art. 4º Relativamente ao disposto no Decreto nº 10.538, de 30 de abril de 2001, ficam convalidados os procedimentos adotados no período compreendido entre 30 de abril de 2001 e 30 de abril de 2006.
Parágrafo único. A convalidação de que trata o caput não implica compensação ou restituição de importâncias já pagas, nem dispensa de imposto devido.
Art. 5º Os estabelecimentos enquadrados na Categoria Cadastral Estimativa que desenvolvam suas atividades nos ramos correspondentes aos grupos 551 - Estabelecimentos hoteleiros e outros tipos de alojamento temporário e 552 - Restaurantes e outros estabelecimentos de serviços de alimentação da Tabela de Classificação de Atividades Econômicas Fiscal - CNAE - FISCAL, retornarão de ofício, a partir de 1º de maio de 2006, à Categoria Cadastral correntista, sob os códigos CNAE de suas respectivas atividades, e sujeitando-se ao regime de pagamento correspondente.
Art. 6º Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DE KARNAK, em Teresina (PI), 31 de maio de 2006.
GOVERNADOR DO ESTADO
SECRETÁRIO DE GOVERNO
SECRETÁRIO DA FAZENDA