Decreto nº 9.363 de 23/06/1995
Norma Estadual - Piauí - Publicado no DOE em 30 jun 1995
Dá nova redação, altera dispositivos do Regulamento da Lei nº 4.257, de 06 de janeiro de 1989, aprovado pelo Decreto nº 7.560, de 13 de abril de 1989, dispõe sobre categorias cadastrais e regimes de pagamento e dá outras providências.
O Governador do Estado do Piauí, no uso da atribuição que lhe confere o inciso XIII do art. 102 da Constituição Estadual,
Considerando a necessidade de melhor caracterização das categorias cadastrais e dos regimes de pagamento do ICMS, Decreta:
Art. 1º Os arts. 112, 113, 133, 137 e o § 4º do art. 166 do Regulamento da Lei nº 4.257, de 06 de janeiro de 1989, aprovado pelo Decreto nº 7.560, de 13 de abril de 1989, passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 112 - Sem prejuízo de outras que venham a ser criadas, os contribuintes do ICMS inscrever-se-ão, no CAGEP, nas seguintes categorias cadastrais, caracterizadas, principalmente, em função da sistemática de apuração e/ou pagamento do imposto e do limite de receita aplicáveis, como:
'I - Correntista, os que, cumulativamente:
a) devam apurar o imposto por períodos, em conta corrente, mediante registros em escrita fiscal, segundo a sistemática normal de que trata o art. 73;
b) devam manter escrita contábil regular, obrigatoriamente;
II - Substituído, os que promovam o pagamento do imposto sob o regime de substituição tributária, exclusivamente, mediante retenção na fonte, pelo substituto, ou antecipação nos órgãos fazendários, expressamente indicados na legislação, que disporá, também, sobre o cumprimento das obrigações acessórias, observado o disposto no § 2º, incluídos nesta categoria:
a) os Postos Revendedores de Combustíveis (Decreto nº 8.959, de 10.08.93);
b) as Farmácias, Drogarias e estabelecimentos varejistas, similares, que comercializem medicamentos, predominantemente (Decreto nº 9.228, de 30.09.94);
c) os Postos Revendedores de Jornais e Revistas (bancas de revistas);
d) os Produtores, pessoas físicas, optantes pela não-emissão de documentos fiscais (Portaria GASEC nº 162/94, de 02.05.94);
e) os estabelecimentos que comercializem, exclusivamente, mercadorias sujeitas ao pagamento do imposto sob o regime de substituição tributária, mediante retenção na fonte, pelo substituto, ou antecipação nos órgãos fazendários;
f) outros expressamente indicados na legislação tributária;
III - Substituto, os que, em outra Unidade da Federação, sejam responsáveis pela retenção e pelo recolhimento do imposto devido pelo Substituído, na forma da legislação pertinente;
IV - Microempresa, os que, na qualidade de pessoa jurídica, ou de forma individual, possuam limite de receita bruta operacional anual e tratamento diferenciado e simplificado nos campos administrativo e tributário relativamente ao cumprimento das obrigações principal e/ou acessórias, nos termos da legislação pertinente, compreendendo:
a) Microempresa Comercial;
b) Microempresa Industrial ou Agroindustrial;
V - Estimativa, os que, expressamente indicados na legislação, devam, pelo volume ou modalidade de negócios, receber tratamento tributário simplificado, sendo o imposto calculado por base estimada;
VI - Especial, os que estejam sujeitos ao cumprimento de obrigações tributárias em função da peculiaridade das atividades ou das operações ou prestações que realizarem, incluídos:
a) as empresas de construção civil, exclusivamente;
b) as instituições financeiras que promovam locação de bens móveis por arrendamento mercantil, leasing;
c) as empresas que promovam serviços de agenciamento, corretagem ou intermediação de veículos automotores;
d) outros expressamente indicados na legislação tributária.
§ 1º - O fato de o contribuinte Correntista assumir, também, a condição de Substituto, por força de legislação específica, não o descaracteriza como integrante da categoria original.
§ 2º - Os contribuintes Substituídos, exceto aqueles especificados no parágrafo seguinte, estão obrigados à escrituração dos livros contábil e fiscais, exceto do livro Registro de Apuração do ICMS, e ao cumprimento das obrigações acessórias previstas na legislação.
§ 3º - O disposto no parágrafo anterior não se aplica:
I - àqueles contribuintes em relação aos quais a legislação específica disponha de forma diversa;
II - aos Revendedores de Jornais e Revistas (bancas de revistas);
III - aos Produtores (pessoas físicas);
IV - a outros contribuintes expressamente indicados na legislação tributária.
§ 4º - Os contribuintes Substituídos a que se referem os incisos II e III do parágrafo anterior estão obrigados, apenas, ao cumprimento das seguintes obrigações acessórias:
I - entrega da Guia de Informações do Valor Adicionado - GIVA;
II - manutenção do livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências, exclusivamente para efeito de registro de ocorrências pelo Fisco;
III - guarda, pelo prazo de 05 (cinco) anos, para exibição ao Fisco, das notas fiscais de aquisição e respectivos conhecimentos de transporte, além de outros documentos relativos aos negócios que praticarem, inclusive documentos de despesas."
"Art. 113 - Das categorias previstas no artigo anterior decorrem, respectivamente, os seguintes Regimes de Recolhimento:
I - Normal;
II - Fonte;
III - Retenção na Fonte;
IV - Simplificado;
V - Estimado;
VI - Outros.
Parágrafo único. No ato da inscrição, caberá ao postulante indicar com precisão a categoria que lhe diz respeito, bem como os outros elementos de identificação e classificação."
"Art. 133 - Concedida a inscrição, o contribuinte estará:
I - apto a requerer a autorização para impressão de documentos fiscais e a autenticação destes;
II - sujeito ao cumprimento das obrigações principal, se for o caso, e acessórias previstas na legislação tributária, ainda que não inicie efetivamente as atividades."
"Art. 137 - A Secretaria da Fazenda poderá autorizar:
I - a concessão de inscrição, mediante regime especial, que não seja obrigatória, nos casos em que se mostre conveniente ao Fisco, caso em que fica o contribuinte obrigado a recolher o imposto devido, em relação às operações e prestações interestaduais, a título de diferença de alíquota;
II - a dispensa de inscrição, nos casos em que julgar inconveniente a sua concessão."
"Art. 166 - ..........................................................................
§ 4º - Caracterizam infrações específicas à legislação tributária do Estado do Piauí, com sujeição às penalidades legais, sem prejuízo da exigência do imposto, quando devido, dentre outras:
Art. 2º Os contribuintes inscritos na categoria Substituído, exceto os indicados nas alíneas do inciso II do art. 112 do Regulamento da Lei nº 4.257, de 06 de janeiro de 1989, aprovado pelo Decreto nº 7.560, de 13 de abril de 1989, deverão comunicar ao órgão local da sua jurisdição fiscal, mediante preenchimento da FAC, no período de 1º a 31 de julho de 1995, mudança de categoria, para Correntista ou Microempresa, conforme o caso, hipótese em que devem pagar o imposto, a partir do citado mês, segundo a sistemática aplicável à nova categoria.
§ 1º - À FAC será anexada a documentação exigida para a categoria cadastral, Correntista ou Microempresa, conforme o caso.
§ 2º - A inobservância do disposto no caput implica a mudança, de ofício, para a categoria Correntista.
no dia 30 de junho de 1995, inclusive aquelas com imposto diferido e ainda não pago, agrupadas de acordo com a alíquota interna aplicável;
II - multiplicar a quantidade encontrada, item a item, pelo atual preço de venda a consumidor final;
III - aplicar a alíquota interna fixada para a mercadoria sobre a base de cálculo de que trata o inciso anterior, observada, quando for o caso, a redução de base de cálculo na forma da legislação vigente;
IV - escriturar a quantidade em estoque, item a item, e o total do crédito fiscal, no livro Registro de Inventário, sob o título:
"Levantamento de estoque para fins do Decreto nº 9.363/95".
Art. 4º O valor do crédito apurado na forma do § 2º do artigo anterior será apropriado:
I - em 02 (duas) parcelas, obedecido o seguinte critério:
a) 50% (cinqüenta por cento), no período de apuração julho/95;
b) 50% (cinqüenta por cento), no período de apuração agosto/95;
II - mediante emissão de Nota Fiscal de Entrada, indicando, além dos requisitos legais:
a) como "Natureza da Operação": Apropriação de crédito fiscal;
b) no campo "Informações Complementares"ou no corpo do documento, a expressão "Emitida nos termos do art. 4º, II/Decreto nº 9.363/95".
§ 1º - A Nota Fiscal a que se refere o inciso II do caput deste artigo será lançada no livro Registro de Entradas, apenas nas colunas "Documento Fiscal" e "Observações", contendo nesta a expressão: "Apropriação de Crédito Fiscal".
§ 2º - O valor total do crédito fiscal, a que se refere este artigo, será lançado no campo "007 - Outros Créditos", do livro Registro de Apuração do ICMS, indicando: "Crédito Fiscal Autorizado/art. 3º/Decreto nº 9.363/95/Nota Fiscal de Entrada nº .............., de ....../..../.....".
Art. 5º Fica vedado o aproveitamento do crédito fiscal de que trata o art. 3º, fora dos prazos e em desacordo com o estabelecido neste Decreto, hipótese em que não se aplica o disposto no inciso IV do art. 76 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 7.560, de 13 de abril de 1989.
Art. 6º Revogadas as disposições em contrário, especialmente o Decreto nº 9.289, de 31 de janeiro de 1995, este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Pirajá, em Teresina (PI), 23 de junho de 1995.
Governador do Estado
Secretário de Governo
Secretário da Fazenda