Decreto nº 9.234 de 30/09/1994
Norma Estadual - Piauí - Publicado no DOE em 04 out 1994
Altera dispositivos do Regulamento da Lei nº 4.257, de 6 de janeiro de 1.989, aprovado pelo Decreto nº 7.560, de 13 de abril de 1989.
O Governador do Estado do Piauí, no uso da atribuição que lhe confere o inciso XIII do art. 102 da Constituição Estadual,
Considerando as alterações de natureza tributária introduzidas pelo Programa de Estabilização Econômica do Governo Federal,
Decreta:
Art. 1º Os dispositivos a seguir indicados do Regulamento da Lei nº 4.257, de 6 de janeiro de 1989, aprovado pelo Decreto nº 7.560, de 13 de abril de 1989, passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 104. Os créditos tributários não recolhidos na forma da legislação tributária terão seu valor atualizado em função da variação do poder aquisitivo da moeda, não podendo a atualização monetária ser considerada parcela autônoma ou acessória.
§ 1º A atualização monetária de que trata o caput, com base na variação dos índices a seguir indicados, será aplicada obedecidos os seguintes critérios, observado o disposto no § 2º:
I - após o prazo original para o recolhimento do imposto, previsto na legislação tributária, relativamente aos fatos geradores ocorridos:
a) até janeiro de 1989, com base na variação mensal das Obrigações do Tesouro Nacional - OTNs;
b) no período de fevereiro a setembro de 1989, com base na evolução mensal do Índice de Preços ao Consumidor - IPC;
II - a partir do 10º (décimo) dia subseqüente ao do encerramento do período de apuração ou do dia subseqüente ao da ocorrência do fato gerador, relativamente aos fatos geradores ocorridos (Conv. ICMS nº 92/1989):
a) no período de 1º de outubro de 1989 a 28 de março de 1990, com base no índice de variação diária do Bônus do Tesouro Nacional - BTN;
b) no período de 29 de março de 1990 a 31 de julho de 1991, com base no índice de variação diária da Unidade Fiscal do Estado do Piauí - UFEPI;
III - após o prazo original para o recolhimento do imposto, prevista na legislação tributária, relativamente aos fatos geradores ocorridos no período de 1º de agosto de 1991 a 31 de março de 1994, com base no índice de variação diária da UFEPI;
IV - a partir de 1º de maio de 1994, relativamente aos fatos geradores ocorridos no mês de abril desse exercício e ao imposto normal apurado, por período mensal, de conformidade com o art. 13 do Decreto nº 9.178, de 30 de abril de 1994, com base na variação diária da UFEPI;
V - a partir do dia 3 de maio de 1994, relativamente aos fatos geradores ocorridos no mês de abril desse exercício e ao imposto normal apurado, por período decendial, na forma do art. 6º, inciso II, alínea b, item 2, do Decreto nº 9.178, de 30 de abril de 1994, com base na variação diária da UFEPI;
VI - a partir do dia 21 do mês a que se refere a apuração do imposto, se esta for mensal por opção do contribuinte, relativamente aos fatos geradores ocorridos no período de 1º de maio a 30 de junho de 1994 e ao imposto normal, bem como às demais hipóteses a que se refere o art. 1º do Decreto nº 9.178, de 30 de abril de 1994, com base no índice de variação diária da UFEPI, de conformidade com o art. 4º do citado Decreto;
VII - a partir do dia subseqüente ao decêndio a que se refere, relativamente aos fatos geradores ocorridos no período de 1º de abril a 30 de junho de 1994 e à apuração do imposto devido em substituição tributária e demais hipóteses a que se refere o art. 2º do Decreto nº 9.178, de 30 de abril de 1994, com base no índice de variação diária da UFEPI, na forma do art. 3º do citado Decreto;
VIII - após o prazo original, para o recolhimento do imposto previsto na legislação tributária, relativamente aos fatos geradores ocorridos:
a) no período de 1º de julho a 31 de agosto de 1994, com base no índice de variação da UFEPI ocorrida entre o último dia do período de apuração ou o da ocorrência do fato gerador, conforme o caso, e o do dia do efetivo recolhimento;
b) a partir de 1º de setembro de 1994, com base no índice de variação da UFEPI ocorrida entre o mês correspondente ao período de apuração ou o da ocorrência do fato gerador, conforme o caso, e o do efetivo recolhimento.
§ 2º Para efeito de atualização monetária do crédito tributário serão aplicados, sucessivamente, os índices vigentes em cada período, até o efetivo recolhimento.
§ 3º A partir de 1º de setembro de 1994, os créditos tributários cujos fatos geradores tenham ocorrido até 31 de agosto de 1994, expressos em UFEPIs, serão reconvertidos para moeda corrente, com base no valor da UFEPI fixado para o mês do efetivo recolhimento.
§ 4º Os acréscimos penais e moratórios serão aplicados sobre o valor do imposto atualizado monetariamente.
§ 5º A atualização monetária abrangerá o período em que a cobrança do crédito tributário estiver suspensa por qualquer ato do contribuinte, na esfera administrativa ou judicial.
§ 6º Somente o depósito, em dinheiro, da importância exigida evitará ou sustará a atualização monetária do crédito tributário a partir de quando efetivado.
§ 7º A Secretaria da Fazenda baixará as normas complementares que julgar necessárias à operacionalização da sistemática de atualização monetária, inclusive as relativas à conversão do valor do crédito tributário em quantidade de UFEPIs e a sua reconversão para moeda corrente."
"Art. 105. Na impossibilidade de se determinar o mês em que o imposto deveria ter sido pago, será adotado:
I - o índice correspondente ao mês de julho, quando o período objeto de verificação fiscal coincidir com o ano civil;
II - o índice correspondente ao mês central do período, se o número de meses for ímpar, ou o correspondente ao primeiro mês da segunda metade do período, se aquele for par.
§ 1º O Secretário da Fazenda, considerando o montante do crédito tributário, as circunstâncias que deram origem à exigência fiscal e aspectos econômico-financeiros conjunturais, poderá determinar que a data-base para efeito da atualização monetária seja dilatada para:
I - até o final do exercício financeiro fiscalizado, na hipótese do inciso I do caput deste artigo;
II - até o final do período objeto da verificação fiscal, na hipótese do inciso II do caput deste artigo.
§ 2º Os Diretores de Centros Tributários, ou, nos Municípios onde inexistam estes, os Chefes de Unidades Arrecadadoras, por delegação expressa do Secretário da Fazenda, poderão conceder a dilação do prazo a que se refere o parágrafo anterior, desde que precedida, necessariamente, de informação do Agente Fiscal de Tributos Estaduais autuante, mediante demonstrativo de cálculos, a ser anexado à via do Auto de Infração que instrui o processo administrativo-fiscal.
§ 3º O disposto nos parágrafos anteriores fica condicionado ao pagamento integral do crédito tributário dentro do prazo de 30 (trinta) dias, contados da ciência do Auto de Infração ou Notificação de Lançamento, abdicando o contribuinte do direito de impugnação ou recurso."
"Art. 106. Os créditos tributários objeto de parcelamento serão atualizados monetariamente, até a data do pedido, pelos índices e critérios estabelecidos no art. 104 e as parcelas vincendas, até o efetivo recolhimento, observado o disposto no art. 89, § 2º, com a multiplicação do valor da parcela expresso em UFEPI, pelo valor desta no mês do efetivo recolhimento."
Art. 2º O § 2º do art. 89 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 7.560, de 13 de abril de 1989, passa a vigorar com a seguinte redação:
"§ 2º Os créditos tributários serão atualizados monetariamente até a data do pedido e o montante dividido pelo valor da UFEPI desse mês, para determinação do número de parcelas e do valor de cada parcela expresso em quantidade de UFEPIs."
Art. 3º Revogadas as disposições em contrário, este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos, relativamente ao disposto no art. 2º, a partir de 1º de setembro de 1994.
Palácio Pirajá, em Teresina (PI), 30 de setembro de 1994.
(Assinaturas ilegíveis)
Governador do Estado
Secretário de Governo
Secretário da Fazenda