Decreto nº 10.276 de 05/04/2000
Norma Estadual - Piauí - Publicado no DOE em 12 abr 2000
Altera dispositivos do Regulamento da Lei nº 4.257, de 06 de janeiro de 1989, aprovado pelo Decreto nº 7.560, de 13 de abril de 1989.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO PIAUÍ, no uso da atribuição que lhe confere o inciso XIII do art. 102 da Constituição estadual, CONSIDERANDO a necessidade de estabelecer mecanismos que possibilitem melhor operacionalização do parcelamento de créditos tributários,
DECRETA:
Art. 1º Os dispositivos a seguir indicados do Regulamento da Lei nº 4.257, de 06 de janeiro de 1989, aprovado pelo Decreto nº 7.560, de 13 de abril de 1989, passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 88 - O pagamento do crédito tributário decorrente de procedimentos administrativos, na esfera administrativa ou judicial, inclusive resultante de confissão de dívida, poderá ser parcelado, a critério do Secretário da Fazenda, em até 60 (sessenta) prestações mensais, iguais em quantidade de UFIR¢s e sucessivas, não podendo cada parcela ser inferior a 200 (duzentas) UFIR¢s, exceto em relação à microempresa estadual, a partir de 1º de março de 1998, cuja parcela mínima será de 50 (cinqüenta) UFIR¢s (Convênio ICM 24/75)."
"Art. 89 - Para efeito de parcelamento, o crédito tributário será considerado em quantidade de UFIR."
"Art. 97 - O parcelamento será imediatamente sustado, tornando-se exigível o pagamento do saldo remanescente na forma e no prazo previsto no § 1º do art. 95, nas seguintes hipóteses:
Art. 2º Fica revogado o § 1º do art. 89 do Regulamento da Lei nº 4.257, de 06 de janeiro de 1989, aprovado pelo Decreto nº 7.560, de 13 de abril de 1989.
Art. 3º Revogadas as disposições em contrário, este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DE KARNAK, em Teresina(PI), 05 de abril de 2000.
GOVERNADOR DO ESTADO
SECRETÁRIO DE GOVERNO
SECRETÁRIO DA FAZENDA