Ato Normativo UNATRI nº 20 de 31/08/2007
Norma Estadual - Piauí - Publicado no DOE em 06 set 2007
Dispõe sobre a base de cálculo das operações com pneus remold, para efeito de exigência do ICMS em substituição tributária.
O DIRETOR DA UNIDADE DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA - UNATRI, no uso de suas atribuições legais e, CONSIDERANDO o disposto no art. 22, 25, 26, II e V, § 9º, 61, III e 62 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 7.560/89, Resolve:
Art. 1º O valor mínimo, para efeito de base de cálculo do ICMS incidente nas operações com Pneus Remold, sujeitas à retenção do ICMS na fonte na operação interna, à antecipação do imposto pelos órgãos fazendários na operação interestadual de entrada, e nas operações de importação, é o valor constante do Anexo Único a este Ato Normativo.
Art. 2º O cálculo do ICMS devido será procedido da seguinte maneira:
I - sobre o valor constante do Anexo Único a este Ato Normativo, sem nenhuma agregação, aplicar a alíquota interna vigente para os produtos;
II - do débito encontrado na forma indicada no inciso anterior, deduzir os créditos destacados na Nota Fiscal de aquisição e no Conhecimento de Transporte, caso o frete seja pago pelo destinatário deste Estado, se idôneos, de acordo com a origem: 7% (sete por cento) se procedente dos Estados de São Paulo, Santa Catarina, Rio Grande do Sul, Paraná, Rio de Janeiro e Minas Gerais, 17% (dezessete por cento) se oriundo deste Estado, e 12% (doze por cento) se procedente das demais Unidades da Federação.
§ 1º Caso as mercadorias estejam desacompanhadas de documentação fiscal, ou quando esta for inidônea, o imposto deverá ser exigido sem dedução de crédito fiscal.
§ 2º Em nenhuma hipótese será admitido o uso de créditos lançados a maior nos Documentos Fiscais (Nota Fiscal e Conhecimento de Transporte)
Art. 3º A base de cálculo estabelecida neste Ato Normativo aplica-se, também, às seguintes hipóteses:
I - operações internas praticadas pelos substitutos, neste Estado;
II - mercadorias procedentes de outros Estados, sem destinatário certo "a vender" neste Estado;
III - mercadorias desacompanhadas de documentação fiscal, ou quando esta for inidônea, observado o disposto no § 1º do artigo anterior.
IV - mercadorias destinadas a contribuintes não inscritos no CAGEP;
V - demais operações em que se torne necessário o pagamento antecipado do imposto.
Art. 4º Fica revogado o Ato Normativo nº 037/2007 de 17 de novembro de 2006.
Art. 5º Este Ato Normativo entre em vigor na data de sua publicação produzindo efeitos a partir de 1º de setembro 2007.
PUBLIQUE-SE.
UNIDADE DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRI - UNATRI, em Teresina (PI), 31 de agosto de 2007.
PAULO ROBERTO DE HOLANDA MONTEIRO
Diretor/UNATRI
(Competência na forma da portaria GASEC 291/03, de 29.01.2003)
ANEXO ÚNICO PRODUTO / E S P E C I E | UNIDADE | VALORES/BASE DE CÁLCULO |
PNEU ARO 13 145/80 | UNIDADE | 70.00 |
PNEU ARO 13 155/80 | UNIDADE | 70.00 |
PNEU- ARO 13 165/70 | UNIDADE 75.00 | |
PNEU- ARO 13 185/70 | UNIDADE | 90.00 |
PNEU ARO 14 165/75 | UNIDADE | 98.00 |
PNEU ARO 14 175/70 | UNIDADE | 90.00 |
PNEU ARO 14 175/70 | UNIDADE | 90.00 |
PNEU- ARO 14 185180 | UNIDADE | 98.00 |
PNEU ARO 14 185/65 | UNIDADE | 98.00 |
PNEU ARO 14 185/70 | UNIDADE | 98.00 |
PNEU- ARO 15 185/65 | UNIDADE | 90.00 |
PNEU ARO 15 195/60 | UNIDADE | 92.00 |
PNEU- ARO 15 195/65 | UNIDADE | 93,00 |
PNEU ARO 15 205/65 | UNIDADE | 200.00 |
PNEU ARO 15 195160 | UNIDADE | 92.00 |
PNEU- ARO 15 225/75 | UNIDADE | 200.00 |
PNEU ARO 15 235/75 | UNIDADE | 182.00 |
PNEU- ARO 15 265/75 | UNIDADE | 240.00 |
PNEU- ARO 14/185/55 | UNIDADE | 75.00 |
PNEU- ARO 14/195/60 | UNIDADE | 75.00 |
PNEU- ARO 14/195/70 | UNIDADE | 75,00 |
PNEU ARO 14 185/55 | UNIDADE | 75,00 |
UNIDADE DE ADIIINISTRAÇÃ TRIBUTÁRIA - UNATRI. em Teresina (PI), 31 de
agosto de 2007.
PAULO ROBERTO DE HOLANDAMONTEIRO
Diretor/UNATRI
(Competência na forma da portaria GASEC 291/03 de 29/01/2003)