Ato Normativo UNATRI nº 20 de 31/08/2007

Norma Estadual - Piauí - Publicado no DOE em 06 set 2007

Dispõe sobre a base de cálculo das operações com pneus remold, para efeito de exigência do ICMS em substituição tributária.

O DIRETOR DA UNIDADE DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA - UNATRI, no uso de suas atribuições legais e, CONSIDERANDO o disposto no art. 22, 25, 26, II e V, § 9º, 61, III e 62 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 7.560/89, Resolve:

Art. 1º O valor mínimo, para efeito de base de cálculo do ICMS incidente nas operações com Pneus Remold, sujeitas à retenção do ICMS na fonte na operação interna, à antecipação do imposto pelos órgãos fazendários na operação interestadual de entrada, e nas operações de importação, é o valor constante do Anexo Único a este Ato Normativo.

Art. 2º O cálculo do ICMS devido será procedido da seguinte maneira:

I - sobre o valor constante do Anexo Único a este Ato Normativo, sem nenhuma agregação, aplicar a alíquota interna vigente para os produtos;

II - do débito encontrado na forma indicada no inciso anterior, deduzir os créditos destacados na Nota Fiscal de aquisição e no Conhecimento de Transporte, caso o frete seja pago pelo destinatário deste Estado, se idôneos, de acordo com a origem: 7% (sete por cento) se procedente dos Estados de São Paulo, Santa Catarina, Rio Grande do Sul, Paraná, Rio de Janeiro e Minas Gerais, 17% (dezessete por cento) se oriundo deste Estado, e 12% (doze por cento) se procedente das demais Unidades da Federação.

§ 1º Caso as mercadorias estejam desacompanhadas de documentação fiscal, ou quando esta for inidônea, o imposto deverá ser exigido sem dedução de crédito fiscal.

§ 2º Em nenhuma hipótese será admitido o uso de créditos lançados a maior nos Documentos Fiscais (Nota Fiscal e Conhecimento de Transporte)

Art. 3º A base de cálculo estabelecida neste Ato Normativo aplica-se, também, às seguintes hipóteses:

I - operações internas praticadas pelos substitutos, neste Estado;

II - mercadorias procedentes de outros Estados, sem destinatário certo "a vender" neste Estado;

III - mercadorias desacompanhadas de documentação fiscal, ou quando esta for inidônea, observado o disposto no § 1º do artigo anterior.

IV - mercadorias destinadas a contribuintes não inscritos no CAGEP;

V - demais operações em que se torne necessário o pagamento antecipado do imposto.

Art. 4º Fica revogado o Ato Normativo nº 037/2007 de 17 de novembro de 2006.

Art. 5º Este Ato Normativo entre em vigor na data de sua publicação produzindo efeitos a partir de 1º de setembro 2007.

PUBLIQUE-SE.

UNIDADE DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRI - UNATRI, em Teresina (PI), 31 de agosto de 2007.

PAULO ROBERTO DE HOLANDA MONTEIRO

Diretor/UNATRI

(Competência na forma da portaria GASEC 291/03, de 29.01.2003)

ANEXO ÚNICO

PRODUTO / E S P E C I E
UNIDADE
VALORES/BASE DE CÁLCULO
PNEU ARO 13 145/80
UNIDADE
70.00
PNEU ARO 13 155/80
UNIDADE
70.00
PNEU- ARO 13 165/70
UNIDADE 75.00
 
PNEU- ARO 13 185/70
UNIDADE
90.00
PNEU ARO 14 165/75
UNIDADE
98.00
PNEU ARO 14 175/70
UNIDADE
90.00
PNEU ARO 14 175/70
UNIDADE
90.00
PNEU- ARO 14 185180
UNIDADE
98.00
PNEU ARO 14 185/65
UNIDADE
98.00
PNEU ARO 14 185/70
UNIDADE
98.00
PNEU- ARO 15 185/65
UNIDADE
90.00
PNEU ARO 15 195/60
UNIDADE
92.00
PNEU- ARO 15 195/65
UNIDADE
93,00
PNEU ARO 15 205/65
UNIDADE
200.00
PNEU ARO 15 195160
UNIDADE
92.00
PNEU- ARO 15 225/75
UNIDADE
200.00
PNEU ARO 15 235/75
UNIDADE
182.00
PNEU- ARO 15 265/75
UNIDADE
240.00
PNEU- ARO 14/185/55
UNIDADE
75.00
PNEU- ARO 14/195/60
UNIDADE
75.00
PNEU- ARO 14/195/70
UNIDADE
75,00
PNEU ARO 14 185/55
UNIDADE
75,00

UNIDADE DE ADIIINISTRAÇÃ TRIBUTÁRIA - UNATRI. em Teresina (PI), 31 de

agosto de 2007.

PAULO ROBERTO DE HOLANDAMONTEIRO

Diretor/UNATRI

(Competência na forma da portaria GASEC 291/03 de 29/01/2003)