Ato Normativo UNATRI nº 21 de 12/09/2007
Norma Estadual - Piauí - Publicado no DOE em 01 out 2007
Dispõe sobre a base de cálculo e o valor do ICMS nas operações que especifica e dá outras providências.
O DIRETOR DA UNIDADE DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA - UNATRI, no uso de suas atribuições legais, e
Considerando o disposto nos arts. 21, I e § 1º, 25, I, III, IV e V, 61, I e III, e 62, todos do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 7.560, de 13.04.89;
Considerando a necessidade de estabelecer mecanismos fiscais que assegurem o recolhimento do ICMS devido em substituição tributária nas operações com gado para cria, gado para abate e produtos comestíveis resultantes do abate,
Resolve:
Art. 1º Os valores mínimos, para efeito de base de cálculo do ICMS incidente nas operações sujeitas à substituição tributária, com gado para cria, gado para abate e produtos comestíveis resultantes do abate, e o valor do ICMS devido antecipadamente nas operações com Boi/Touro ou Vaca/Novilho(a)/Garrote(a), são os constantes do Anexo Único a este Ato Normativo.
§ 1º A base de cálculo de que trata o caput será o preço corrente de mercado ao consumidor, para os produtos não listados no Anexo Único.
§ 2º A base de cálculo fixada neste Ato Normativo, representa o valor mínimo tributável, devendo ser aplicado o valor real da operação, quando este for superior.
§ 3º Nas operações interestaduais de entrada, acobertadas por Notas Fiscais idôneas, ainda que "a vender" neste Estado, será permitida a utilização do crédito fiscal, se existente, destacado no documento fiscal, exceto nas operações com Boi/Touro ou Vaca/Novilho(a)/Garrote(a) previstos no item 2 do Anexo Único, correspondente a:
I - 7% (sete por cento), para os produtos procedentes dos Estados de São Paulo, Santa Catarina, Rio Grande do Sul, Paraná, Rio de Janeiro e Minas Gerais;
II - 12% (doze por cento), para os produtos procedentes dos demais Estados.
§ 4º Em nenhuma hipótese será admitido o uso de créditos lançados a maior nos documentos fiscais.
Art. 2º O ICMS devido:
I - será calculado aplicando-se sobre a base de cálculo prevista no art. 1º, itens 1 a 3 do Anexo Único, exceto nas operações com Boi/Touro ou Vaca/Novilho(a)/ Garrote(a) previstos no item 2, a alíquota de 12% (doze por cento), deduzidos os créditos regulamentares;
II - resultará:
a) nas operações internas e nas interestaduais de entrada: da multiplicação da quantidade de cabeças de Boi/Touro ou Vaca/Novilho(a)/Garrote(a) previstos no item 2 do Anexo Único, pelo valor do ICMS em Reais, sem dedução de qualquer crédito;
b) nas operações interestaduais de saída: da aplicação da alíquota de 12% (doze por cento), sobre o valor da cabeça de Boi/Touro ou Vaca/Novilho(a)/ Garrote(a) previstos no item 2 do Anexo Único, deduzido o valor do crédito, se houver.
Parágrafo Único. Na hipótese do inciso II, no valor do ICMS em Reais previsto no item 2 do Anexo Único já foram considerados todos os créditos regulamentares.
Art. 3º Os valores da base de cálculo de que trata o item 3 do Anexo Único, já estão contemplados com a redução de que trata o Inciso XVIII, do Art 1º do Decreto 9.732/97.
Art. 4º Fica revogado o Ato Normativo UNATRI nº 003/08, de 17 de janeiro de 2006.
Art. 5º Este Ato Normativo entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos a partir do dia 13 de setembro de 2007.
UNIDADE DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA - UNATRI, em Teresina (PI), 12 de setembro de 2007.
PUBLIQUE-SE.
PAULO ROBERTO DE HOLANDA MONTEIRO
Diretor/UNATRI
(Competência na forma da Portaria GASEC nº 291/03, DE 29.01.03)
ANEXO ÚNICO - DO ATO NORMATIVO DATRI Nº 021/07, DE 12.09.07 PRODUTO/ESPÉCIE | UNIDADE | VALORES | |||||
DA BASE DE CÁLCULO | DO ICMS EM R$ | ||||||
1. GADO PARA CRIA | |||||||
BEZERRO ATÉ (UM) ANO | CABEÇA | 100,00 | |||||
BEZERRA ATÉ (UM) ANO | CABEÇA | 90,00 | |||||
BEZERRO MAIS DE 1 (UM) ATÉ 2 (DOIS) ANOS | CABEÇA | 150,00 | |||||
BEZERRA MAIS DE 1 (UM) ATÉ 2 (DOIS) ANOS | CABEÇA | 140,00 | |||||
BURRO (MUAR) | CABEÇA | 300,00 | |||||
CAPRINO | CABEÇA | 45,00 | |||||
CAVALO (EQÜINO) | CABEÇA | 275,00 | |||||
GARROTE/GARROTA | CABEÇA | 200,00 | |||||
JUMENTO (ASNO) | CABEÇA | 30,00 | |||||
MATRIZ BOVINA DE RAÇÃ | CABEÇA | 600,00 | |||||
MATRIZ BOVINA COMUN | CABEÇA | 350,00 | |||||
NOVILHO HOLANDÊS | CABEÇA | 800,00 | |||||
NOVILHO/NOVILHA | CABEÇA | 350,00 | |||||
OVINO | CABEÇA | 70,00 | |||||
REPRODUTOR BOVINO | CABEÇA | 850,00 | |||||
2. - GADO PARA ABATE | | | | ||||
BOI/TOURO | CABEÇA | | 12,00 | ||||
VACA/NOVILHO(A)GARROTE(A) | CABEÇA | | 7,00 | ||||
CAPRINO | KG | 1,20 | | ||||
OVINO | KG | 1,60 | | ||||
SUÍNO | KG | 1,00 | | ||||
BOI\TOURO | CABEÇA | 500,00 | | ||||
VACA\NOVILHO(A)/GARROTE(A) | CABEÇA | 350,00 | | ||||
3. - PRODUTOS COMESTÍVEIS RESULTANTES DO ABATE | | | | ||||
BANHA SUÍNA | KG | 2,85 | | ||||
BUCHO, RINS, MOCÓTO, NERVO E TRIPA | KG | 2,51 | | ||||
CARNE BOVINA(BANDA) | KG | 3,07 | | ||||
CARNE BOVINA DIANTEIRA | KG | 4,76 | | ||||
CARNE BOVINA TRASEIRA | KG | 6,11 | | ||||
CARNE BOVINA PONTA DE AGULHA | KG | 4,22 | | ||||
CARNE BOVINA TRASEIRA (VÁCUO) | KG | 5,32 | | ||||
CARNE SUÍNA | KG | 5,33 | | ||||
CARNE CAPRINA | KG | 6,07 | | ||||
CARNE OVINA | KG | 6,11 | | ||||
MÃO DE VACA | KG | 2,25 | | ||||
FÍGADO CONGELADO | KG | 4,16 | | ||||
FÍGADO NATURAL | KG | 4,87 | | ||||
CORAÇÃO E LÍGUA | KG | 3,00 | |
Teresina (pi), 12 de setembro de 2007.
PAULO ROBERTO DE HOLANDA MONTEIRO
Diretor/UNATRI
(Competência na forma da portaria GASEC nº 291/03, de 29/01/03)