Ato Normativo UNATRI nº 23 de 04/08/2004
Norma Estadual - Piauí - Publicado no DOE em 27 ago 2004
Dispõe sobre a base de cálculo e o valor do ICMS nas operações que especifica e dá outras providências.
O DIRETOR DA UNIDADE DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA - UNATRI, no uso de suas atribuições legais, e
CONSIDERANDO o disposto nos arts. 21, I e § 1º, 25, I, III, IV e V, 61, I e III, e 62, todos do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 7.560, de 13.04.89;
CONSIDERANDO a necessidade de estabelecer mecanismos fiscais que assegurem o recolhimento do ICMS devido em substituição tributária nas operações com gado para cria, gado para abate e produtos comestíveis resultantes do abate,
RESOLVE:
Art. 1º Os valores mínimos, para efeito de base de cálculo do ICMS incidente nas operações sujeitas à substituição tributária, com gado para cria, gado para abate e produtos comestíveis resultantes do abate, e o valor do ICMS devido antecipadamente nas operações com Boi/Touro ou Vaca/Novilho(a)/Garrote(a), são os constantes do Anexo Único a este Ato Normativo.
§ 1º A base de cálculo de que trata o caput será o preço corrente de mercado ao consumidor, para os produtos não listados no Anexo Único.
§ 2º A base de cálculo fixada neste Ato Normativo, representa o valor mínimo tributável, devendo ser aplicado o valor real da operação, quando este for superior.
§ 3º Nas operações interestaduais de entrada, acobertadas por Notas Fiscais idôneas, ainda que "a vender" neste Estado, será permitida a utilização do crédito fiscal, se existente, destacado no documento fiscal, exceto nas operações com Boi/Touro ou Vaca/Novilho(a)/Garrote(a) previstos no item 2 do Anexo Único, correspondente a:
I - 7% (sete por cento), para os produtos procedentes dos Estados de São Paulo, Santa Catarina, Rio Grande do Sul, Paraná, Rio de Janeiro e Minas Gerais;
II - 12% (doze por cento), para os produtos procedentes dos demais Estados.
§ 4º Em nenhuma hipótese será admitido o uso de créditos lançados a maior nos documentos fiscais.
Art. 2º O ICMS devido:
I - será calculado aplicando-se sobre a base de cálculo prevista no art. 1º, itens 1 a 3 do Anexo Único, exceto nas operações com Boi/Touro ou Vaca/Novilho(a)/Garrote(a) previstos no item 2, a alíquota de 12% (doze por cento), deduzidos os créditos regulamentares;
II - resultará da multiplicação da quantidade de cabeças de Boi/Touro ou Vaca/Novilho(a)/Garrote(a) previstos no item 2 do Anexo Único, pelo valor do ICMS em Reais, sem dedução de qualquer crédito.
Parágrafo Único. Na hipótese do inciso II, no valor do ICMS em Reais previsto no item 2 do Anexo Único já foram considerados todos os créditos regulamentares.
Art. 3º Revogadas as disposições em contrário, especialmente o Ato Normativo UNATRI nº 001/04, de 13 de janeiro de 2004, este Ato Normativo entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos a partir do dia 04 de agosto de 2004.
UNIDADE DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA - UNATRI, em Teresina (PI), 04 de agosto de 2004.
PUBLIQUE-SE.
PAULO ROBERTO DE HOLANDA MONTEIRO
Diretor/UNATRI
(COMPETENCIA NA FORMA DA PORTARIA GASEC nº 291/03, DE 29.01.03)
ANEXO ÚNICO - DO ATO NORMATIVO DATRI Nº 023/04, DE 04.08.04PRODUTO/ESPÉCIE | UNIDADE | VALORES |
| DA BASE DE CÁLCULO | DO ICMS EM R$ |
1. - GADO PARA CRIA | | |
Bezerro até 1 (um) ano | Cabeça | 100,00 |
Bezerra até 1 (um) ano | Cabeça | 90,00 |
Bezerro mais de 1 (um) até 2 (dois) anos | Cabeça | 150,00 |
Bezerra mais de 1 (um) até 2 (dois) anos | Cabeça | 140,00 |
Burro (Muar) | Cabeça | 300,00 |
Caprino | Cabeça | 45,00 |
Cavalo (Eqüino) | Cabeça | 275,00 |
Garrote/Garrota | Cabeça | 200,00 |
Jumento (Asno) | Cabeça | 30,00 |
Matriz Bovina de Raça | Cabeça | 600,00 |
Matriz Bovina Comum | Cabeça | 350,00 |
Novilho Holandês | Cabeça | 800,00 |
Novilho/Novilha | Cabeça | 350,00 |
Ovino | Cabeça | 70,00 |
Reprodutor Bovino | Cabeça | 850,00 |
2. - GADO PARA ABATE | | |
Boi/Touro | Cabeça | 12,00 |
Vaca/Novilho(a)/Garrote(a) | Cabeça | 7,00 |
Caprino | Kg | 1,20 |
Ovino | Kg | 1,60 |
Suíno | Kg | 1,00 |
3. - PRODUTOS COMESTÍVEIS RESULTANTES DO ABATE | | |
Banha suína | Kg | 1,20 |
Bucho, Rins, Mocotó, Nervo e Tripa | Kg | 0,84 |
Carne Bovina (Banda) | Kg | 2,16 |
Carne Bovina Dianteira | Kg | 3,00 |
Carne Bovina Traseira | Kg | 4,00 |
Carne Bovina Ponta de Agulha | Kg | 2,40 |
Carne Bovina Traseira (Vácuo) | Kg | 4,50 |
Carne Suína | Kg | 3,00 |
Carne Caprina | Kg | 3,00 |
Carne Ovina | Kg | 3,00 |
Mão de Vaca | Kg | 1,44 |
Fígado Congelado | Kg | 2,40 |
Fígado Natural | Kg | 3,60 |
Coração e Língua | Kg | 1,80 |
Teresina (PI), 04 de agosto de 2004.
PAULO ROBERTO DE HOLANDA MONTEIRO
Diretor/UNATRI
(COMPETENCIA NA FORMA DA PORTARIA GASEC nº 291/03, DE 29.01.03)