Ato Normativo UNATRI nº 24 de 21/10/2003

Norma Estadual - Piauí - Publicado no DOE em 21 out 2003

Dispõe sobre o valor do ICMS a ser exigido nas operações com trigo em grão, para efeito de substituição tributária.

O DIRETOR DA UNIDADE DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA - UNATRI, no uso de suas atribuições legais, e

Considerando o disposto nos Protocolos ICMS 26/92, de 30.07.1992 e 46/00, de 15.12.2000, este, alterado e consolidado pelo Protocolo ICMS 05/01, de 11.01.2001;

Considerando o disposto nos arts. 21, inciso III, alínea a, item 5; 25; 26, inciso II; 61, inciso I e 62 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 7.560, de 13.04.89;

Considerando o disposto no Decreto nº 10.500, de 19 de março de 2001.

Considerando a necessidade de estabelecer mecanismos fiscais que assegurem o recolhimento do ICMS devido nas operações com trigo em grão,

Resolve:

Art. 1º Fica estabelecido o valor de R$ 110,00 (cento e dez reais) por tonelada de trigo em grão, para efeito de determinação do valor do ICMS a recolher nas operações de entrada neste Estado.

§ 1º O valor do ICMS a recolher nas operações de que trata o caput, resultará da multiplicação da quantidade de toneladas pelo valor acima mencionado.

§ 2º Quando o destinatário deste Estado for empresa industrial beneficiária do incentivo fiscal de que trata a Lei nº 4.859, de 27.08.96, do valor encontrado na forma do parágrafo anterior será deduzido o percentual de 40% (quarenta por cento), correspondente à parcela do incentivo fiscal incidente sobre o processo de industrialização do grão.

Art. 2º Este Ato Normativo UNATRI entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos a partir de 21 de outubro de 2003.

PUBLIQUE-SE.

UNIDADE DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA - UNATRI, em Teresina (PI), 21 de outubro de 2003.

PAULO ROBERTO DE HOLANDA MONTEIRO

Diretor/UNATRI

(COMPETENCIA NA FORMA DA PORTARIA GASEC nº 291/03, DE 29.01.03)