Ato Normativo UNATRI nº 26 de 10/09/2004
Norma Estadual - Piauí - Publicado no DOE em 11 out 2004
ICMS CIGARROS - Dispõe sobre a base de cálculo nas operações com cigarros, sujeitas à antecipação do imposto.
O DIRETOR DA UNIDADE DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA - UNATRI, no uso de suas atribuições legais, e
CONSIDERANDO o disposto nos arts. 51 e 61 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 7.560, de 13.04.89,
RESOLVE:
Art. 1º O valor mínimo, para efeito de base de cálculo do ICMS incidente nas operações com cigarros, sujeitas à retenção na fonte pelo fornecedor, ou à antecipação do imposto pelos órgãos fazendários, é o preço por carteira com 20 ((vinte), cigarros a consumidor final.
Art. 2º O cálculo do ICMS devido será procedido da seguinte maneira:
I - sobre o preço constante, sem nenhuma agregação, aplicar a alíquota interna de 30% (trinta por cento);
II - do débito encontrado na forma indicada no inciso anterior, deduzir os créditos destacados na Nota Fiscal de aquisição e no Conhecimento de Transporte, caso o frete seja pago pelo destinatário deste Estado, se idôneos, de acordo com a origem: 7% (sete por cento) se procedente dos Estados de São Paulo, Santa Catarina, rio Grande do Sul, Paraná, Rio de Janeiro e Minas Gerais e 12% (doze por cento) se procedente das demais Unidades da Federação.
§ 1º Caso as mercadorias estejam desacompanhadas de documentação fiscal, ou quando esta for inidônea, o imposto deverá ser exigido sem dedução de crédito fiscal.
§ 2º Em nenhuma hipótese será admitido o uso de créditos lançados a maior nos Documentos Fiscais (Nota Fiscal e Conhecimento de Transportes)
Art. 3º A base de cálculo constante, aplica-se, também, às seguintes hipóteses:
I - operações internas praticadas pelos substitutos, neste Estado;
II - mercadorias procedentes de outros Estados, sem destinatário certo "a vender" neste Estado;
III - mercadorias desacompanhadas de documentação fiscal, ou quando esta for inidônea, observado o disposto no § 1º do artigo anterior.
Art. 4º O ICMS exigido antecipadamente deverá ser recolhido em Documento de Arrecadação - DAR, devendo constar nos campos.
ESPECIFICAÇÃO DA RECEITA ICMS ANTECIPADO - FUMO E DERIVADOS CÓDIGO 189-1
HISTÓRICO ICMS antecipado referenta a Nota Fiscal Nº---------Série---------base de cálculo R$--------------------------
Art. 5º Fica estabelecido os seguintes valores para os produtos da Industria de cigarros AMERICAN VIRGINIA; R$ 0,90 (noventa centavos) para os cigarros, Bacana CL IS, San Marino CL IS, Oscar Classic CL IS, Oscar AIR FILTER, Indy FB CL IS, Indy CL KS, Selleta FB CLS e Selleta AIR FILTER e 1,10 (hum real e dez centavos), para Oscar Classic CL III R e Indy FB CL III R.
Art. 6º Revogados valores constante do Ato Normativo Nº 25/2003, de 24 de outubro de 2003, este Ato Normativo UNATRI, entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 10 de setembro de 2004.
PUBLIQUE-SE
UNIDADE DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA - UNATRI, em Teresina, 10 de setembro de 2004.
PAULO ROBERTO DE HOLANDA MONTEIRO
Diretor/UNATRI
(COMPETÊNCIA NA FORMA DA PORTARIA GASEC 291/03, DE 29.01.2003)