Ato Normativo UNATRI nº 29 de 29/12/2003
Norma Estadual - Piauí - Publicado no DOE em 14 jan 2004
Dispõe sobre a base de cálculo e o valor do ICMS nas operações que especifica e dá outras providências.
O DIRETOR DA UNIDADE DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA - UNATRI, no uso de suas atribuições legais, e
Considerando o disposto nos arts. 21, I e § 1º, 25, I, III, IV e V, 61, I e III, e 62, todos do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 7.560, de 13.04.89;
Considerando a necessidade de estabelecer mecanismos fiscais que assegurem o recolhimento do ICMS devido em substituição tributária nas operações com gado para cria, gado para abate e produtos comestíveis resultantes do abate,
Resolve:
Art. 1º Os valores mínimos, para efeito de base de cálculo do ICMS incidente nas operações sujeitas à substituição tributária, com gado para cria, gado para abate e produtos comestíveis resultantes do abate, e o valor do ICMS devido antecipadamente nas operações com Boi/Touro ou Vaca/Novilho(a)/Garrote(a), são os constantes do Anexo Único a este Ato Normativo.
§ 1º A base de cálculo de que trata o caput será o preço corrente de mercado ao consumidor, para os produtos não listados no Anexo Único.
§ 2º A base de cálculo fixada neste Ato Normativo, representa o valor mínimo tributável, devendo ser aplicado o valor real da operação, quando este for superior.
§ 3º Nas operações interestaduais de entrada, acobertadas por Notas Fiscais idôneas, ainda que "a vender" neste Estado, será permitida a utilização do crédito fiscal, se existente, destacado no documento fiscal, exceto nas operações com Boi/Touro ou Vaca/Novilho(a)/Garrote(a) previstos no item 2 do Anexo Único, correspondente a:
I - 7% (sete por cento), para os produtos procedentes dos Estados de São Paulo, Santa Catarina, Rio Grande do Sul, Paraná, Rio de Janeiro e Minas Gerais;
II - (doze por cento), para os produtos procedentes dos demais Estados.
§ 4º Em nenhuma hipótese será admitido o uso de créditos lançados a maior nos documentos fiscais.
Art. 2º O ICMS devido:
I - será calculado aplicando-se sobre a base de cálculo prevista no art. 1º, itens 1 a 3 do Anexo Único, exceto nas operações com Boi/Touro ou Vaca/Novilho(a)/Garrote(a) previstos no item 2, a alíquota de 12% (doze por cento), deduzidos os créditos regulamentares;
II - resultará da multiplicação da quantidade de cabeças de Boi/Touro ou Vaca/Novilho(a)/Garrote(a) previstos no item 2 do Anexo Único, pelo valor do ICMS em Reais, sem dedução de qualquer crédito.
Parágrafo Único. Na hipótese do inciso II, no valor do ICMS em Reais no item 2 do Anexo Único já foram considerados todos os créditos regulamentares.
Art. 3º Este Ato Normativo entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir do dia 29 de dezembro de 2003.
UNIDADE DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA-UNATRI, em Teresina (PI), 29 de dezembro de 2003.
PUBLIQUE-SE.
PAULO ROBERTO DE HOLANDA MONTEIRO
Diretor/UNATRI
ANEXO ÚNICO - DO ATO NORMATIVO DATRI Nº 029/03, DE 29.12.03PRODUTO/ESPÉCIE | UNIDADE | VALORES | |||||
| | DA BASE DE CÁLCULO | DO ICMS EM R$ | ||||
1. - GADO PARA CRIA | |||||||
Bezerro/Bezerra | Cabeça | 167,00 | | ||||
Burro (Muar) | Cabeça | 300,00 | | ||||
Caprino | Cabeça | 42,00 | | ||||
Cavalo (Eqüino) | Cabeça | 275,00 | | ||||
Garrote/Garrota | Cabeça | 200,00 | | ||||
Jumento (Asno) | Cabeça | 30,00 | | ||||
Matriz Bovina de Raça | Cabeça | 1.000,00 | | ||||
Matriz Bovina Comum | Cabeça | 400,00 | | ||||
Novilho Holandês | Cabeça | 1.430,00 | | ||||
Novilho/Novilha | Cabeça | 450,00 | | ||||
Ovino | Cabeça | 70,00 | | ||||
Reprodutor | Cabeça | 1.425,00 | | ||||
1.1. - ATÉ 01 (UM) ANO | |||||||
Bezerro | Cabeça | 200,00 | | ||||
Bezerra | Cabeça | 180,00 | | ||||
1.2. ATÉ 02 (DOIS) ANOS | |||||||
Bezerro | Cabeça | 250,00 | | ||||
Bezerra | Cabeça | 240,00 | | ||||
2. - GADO PARA ABATE | |||||||
Boi/Touro | Cabeça | | 12,00 | ||||
Vaca/Novilho(a)/ Garrote(a) | Cabeça | | 7,00 | ||||
Caprino | Kg | 2,90 | | ||||
Caprino até 15 Kg | Cabeça | 50,00 | | ||||
Ovino | Kg | 3,00 | | ||||
Ovino até 15 Kg | Cabeça | 50,00 | | ||||
Ovino acima de 15 Kg | Cabeça | 70,00 | | ||||
Suíno | Kg | 2,70 | | ||||
Suíno até 25 kg | Cabeça | 50,00 | | ||||
Suíno acima de 25 Kg | Cabeça | 100,00 | | ||||
3. - PRODUTOS COMESTÍVEIS RESULTANTES DO ABATE | |||||||
Banha suína | Kg | 1,20 | | ||||
Bucho, Rins, Mocotó, Nervo e Tripa | Kg | 0,84 | | ||||
Carne Bovina (Banda) | Kg | 2,16 | | ||||
Carne Bovina Dianteira | Kg | 3,00 | | ||||
Carne Bovina Traseira | Kg | 4,00 | | ||||
Carne Bovina Ponta de Agulha | Kg | 2,40 | | ||||
Carne Bovina Traseira (Vácuo) | Kg | 4,50 | | ||||
Carne Suína | Kg | 3,00 | | ||||
Carne Caprina | Kg | 3,00 | | ||||
Carne Ovina | Kg | 3,00 | | ||||
Mão de Vaca | Kg | 1,44 | | ||||
Fígado Congelado | Kg | 2,40 | | ||||
Fígado Natural | Kg | 3,60 | | ||||
Coração e Língua | Kg | 1,80 | |