Ato Normativo DATRI nº 30 de 11/09/2001

Norma Estadual - Piauí - Publicado no DOE em 11 set 2001

Dispõe sobre valores referenciais de mercado para as operações com farinha de trigo e mistura de farinha de trigo a outros produtos, para efeito de exigência do ICMS em substituição tributária.

A DIRETORA DO DEPARTAMENTO DE ARRECADAÇÃO E TRIBUTAÇÃO - DATRI, no uso de suas atribuições legais, e

CONSIDERANDO o disposto nos Protocolos ICMS 26/92, de 30/07/1992 e 46/00, de 15/12/2000, este, alterado e consolidado pelo Protocolo ICMS 05/01, de 11/01/2001;

CONSIDERANDO o disposto nos Arts. 21, inciso III, alínea "a", item 5; 25; 26, incisos II e V, §§ 1º a 8º; 61, inciso III e 62 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 7.560, de 13.04.89;

CONSIDERANDO a necessidade de estabelecer mecanismos fiscais que assegurem o recolhimento do ICMS devido nas operações com os produtos mencionados,

RESOLVE:

Art. 1º Fica estabelecido valor inicial mínimo, para efeito de determinação da base de cálculo do ICMS incidente nas operações com farinha de trigo e mistura de farinha de trigo a outros produtos, para efeito de exigência do imposto devido em substituição tributária, em favor deste Estado, na forma das tabelas abaixo:

I - OPERAÇÕES REALIZADAS POR ESTABELECIMENTO MOAGEIRO - excluído o valor do ICMS:

PRODUTO/TIPO
EMBALGEM/UNIDADE
VALOR EM R$
Farinha Comum
Saco de 50 Kg
32,70
Farinha Comum
Saco de 25 Kg
16,35
Farinha Comum
Fardo de 10 x 1 Kg
7,58
Farinha Comum
1 Kg
0,76
Farinha Especial
Saco de 50 Kg
34,30
Farinha Especial
Saco de 25
Kg 17,15
Farinha Especial
Fardo de 10 x 1 Kg
7,75
Farinha Especial
1 Kg
7,78
Pré Mistura ou Aditivada
Saco de 50 Kg
36,30
Pré Mistura ou Aditivada
Saco de 25 Kg
18,15
Com Fermento (FDS 10x1)
Fardo de 10 x 1 Kg
8,36
A Granel Comum
Tonelada
654,00
A Granel Especial
Tonelada
686,00
A Granel Pré Mistura ou Aditivada
Tonelada
726,00

II - OPERAÇÕES REALIZADAS POR ESTABELECIMENTO ATACA-

DISTA OU DISTRIBUIDOR - incluído o valor do ICMS:

PRODUTO/TIPO
EMBALGEM/UNIDADE
VALOR EM R$
Farinha Comum
Saco de 50 Kg
42,50
Farinha Comum
Saco de 25 Kg
21,25
Farinha Comum
Fardo de 10 x 1 Kg
9,39
Farinha Comum
1 Kg
0,94
Farinha Especial
Saco de 50 Kg
44,50
Farinha Especial
Saco de 25 Kg
22,25
Farinha Especial
Fardo de 10 x 1 Kg
9,79
Farinha Especial
1 Kg
0,98
Pré Mistura ou Aditivada
Saco de 50 Kg
47,20
Pré Mistura ou Aditivada
Saco de 25 Kg
23,60
Com Fermento (FDS 10x1)
Fardo de 10 x 1 Kg
10,57
A Granel Comum
Tonelada
850,00
A Granel Especial
Tonelada
890,00
A Granel Pré Mistura ou Aditivada
Tonelada
944,00

Art. 2º Para determinação da base de cálculo de que trata o artigo anterior, aplicar-se-á sobre os valores previstos nos incisos I e II, o percentual de 94,12% (noventa e quatro inteiros e doze centésimos por cento).

Art. 3º Revogadas as disposições em contrário, este Ato Normativo entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos a partir de 6 de setembro de 2001.

PUBLIQUE-SE.

DEPARTAMENTO DE ARRECADAÇÃO E TRIBUTAÇÃO - DATRI, em Teresina (PI), 11 de setembro de 2001.

MARIA CRISTINA LAGES REBELLO CASTELO BRANCO

Diretora/DATRI

PAULO DE TARSO DE MORAES SOUZA

Secretário da Fazenda